621 questões encontradas
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Paulo foi denunciado por ter matado Leandro e Leonardo no dia 10/10/2018. Segundo a denúncia, Paulo, em virtude de briga relacionada a times de futebol, ceifou a vida dos irmãos desferindo disparos de arma de fogo, sendo a causa da morte de ambos.
Devidamente transcorrida a primeira fase do procedimento, foi o réu pronunciado como incurso no artigo 121, § 2°, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Na data designada, foi realizada a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri competente.
Após oitivas das testemunhas e interrogatório, o Ministério Público, em debates, requereu a condenação do réu nos termos da pronúncia, não tecendo pleitos atinentes ao apenamento. Já a defesa, em sua fala, requereu a absolvição do acusado alegando legítima defesa ou o reconhecimento do privilégio por ter agido sob violenta emoção, logo após injusta provocação dos ofendidos, ou, ainda, que o crime se deu em continuidade delitiva.
Não houve réplica e tréplica. O Juiz Presidente formulou duas séries idênticas dos quesitos (alterando apenas os ofendidos), assim estabelecidos:
a. No dia 10/10/2018, no local e hora descritos na denúncia, o acusado Paulo desferiu os tiros que mataram a vítima Leandro?
b. Paulo, ao desferir os disparos contra Leandro, assim o fez em legítima defesa?
c. O jurado absolve o acusado?
d. O réu agiu sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação das vítimas?
e. O acusado agiu por motivo fútil?
f. O réu agiu em continuidade delitiva?
Logo após a apresentação dos quesitos, a defesa realizou as necessárias impugnações no momento processual adequado, constando os requerimentos na ata de julgamento.
Procedida a votação das duas séries, os jurados acolheram em prol da defesa apenas a tese do homicídio privilegiado. Ao fim, o Juiz Presidente procedeu à fixação da pena, estabelecendo a pena base no mínimo legal - 12 anos de reclusão -, aumentando na segunda etapa pela reincidência em 1/6.
Reduziu a sanção em terça parte em virtude do privilégio reconhecido. Por fim, aplicou o cúmulo material de penas, resultando a sanção em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Foi deferido o recurso em liberdade.
Em recurso da defesa, apresente, de forma objetiva, as teses favoráveis ao acusado, evitando acrescentar novos dados de prova não mencionados na questão.
(30 linhas)
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Gabriel foi denunciado pelos delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º-A, inciso II, do CP) e estupro (art. 213, do CP) em concurso material (art. 69, do CP). Segundo a denúncia, no dia 05 de abril de 2020, o acusado Gabriel, à época com 19 anos, teria subtraído o celular e as roupas da vítima, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Segundo relatado pela vítima Igor, que contava à época com 15 anos de idade, ele estava indo para a escola, quando foi abordado por um indivíduo que disse estar armado e exigiu que entregasse seu celular. Igor disse que não tinha celular, mas o indivíduo não acreditou e o obrigou a ir até um lugar ermo e tirar sua calça. Tirou a calça e jogou-a no chão, tendo ficado de camiseta e cueca. Quando o indivíduo estava revirando sua calça para procurar o celular, passou a mão em suas pernas.
Nesse momento chegou a polícia militar e prendeu o indivíduo em flagrante, mas não encontrou o telefone celular.
A vítima compareceu à delegacia e, após descrever as características do agente, foi levada a uma sala própria onde estavam o acusado e mais duas pessoas, tendo reconhecido Gabriel como autor do delito. A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2020, tendo sido determinada a citação de Gabriel no estabelecimento onde se encontrava preso preventivamente.
Atendendo ao pedido da Defesa, o Juiz revogou a prisão preventiva por ser o réu primário e de bons antecedentes, mediante a condição de comparecimento aos atos do processo. Designada audiência de instrução, debates e julgamento, foi tentada a intimação do réu no endereço constante do boletim de ocorrência.
Ocorre que o acusado não foi localizado no referido endereço, tendo sido certificado pelo oficial de justiça que estava em local incerto e não sabido.
Realizada a audiência de instrução, debates e julgamento, o réu não compareceu e nem constituiu advogado, tendo sido decretada sua revelia e ouvidos a vítima e os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante.
Na audiência em que o réu estava assistido pela Defensoria Pública, a vítima reiterou o reconhecimento realizado em sede policial e esclareceu que se sentiu ameaçada quando o acusado alegou que estava armado e lhe mostrou um objeto prata semelhante a uma arma, tendo, por isso, o acompanhado a um lugar deserto e tirado suas calças.
Alegou, ainda, que, embora o réu tenha exigido seu telefone celular, não trazia consigo celular algum no dia dos fatos. Por fim, afirmou que quando o réu passou a mão na batata da sua perna achou que ele iria obrigá-lo a ter relação sexual. Os policiais militares disseram não ter encontrado arma com o réu, bem como relataram que a calça do adolescente estava jogada no chão.
Apresentados debates orais, foi proferida sentença, condenando o acusado pelos delitos de roubo simples tentado (art. 157, caput, c.c. art. 14, II, ambos do CP), por ter o Juízo reconhecido que o réu teria tentado subtrair o celular da vítima, mas não suas roupas, e de estupro (art. 213, do CP) em concurso material (art. 69, do CP), garantindo-se lhe o direito de recorrer em liberdade.
A pena base do roubo foi fixada em 04 anos, tendo sido reduzida de 2/3 pela tentativa, resultando em 01 ano e 04 meses de reclusão. A pena base do estupro foi fixada em 6 anos. Em razão do concurso material, aplicou-se a pena total de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A sentença foi publicada em 05 de janeiro de 2021, sendo permitido o recurso em liberdade. Inconformadas, Defesa e Acusação recorreram da sentença, tendo a acusação pleiteado tão somente a condenação do acusado pelo delito de roubo na forma consumada, sob o argumento de que o réu teria subtraído as roupas da vítima.
O Tribunal de Justiça proferiu acórdão unânime negando provimento ao recurso da Defesa e dando provimento parcial ao recurso da Acusação tão somente para aplicar a majorante do emprego de arma de fogo, mantendo, entretanto, a tentativa.
O acórdão foi publicado em 10 de outubro de 2022, tendo a Defesa oferecido embargos de declaração, os quais não foram acolhidos. Nesta data a Defensoria foi intimada da decisão que rejeitou os embargos.
Redija o recurso cabível na defesa do réu.
(150 linhas)
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Considerando as previsões constitucionais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, discorra, fundamentadamente, sobre o cabimento, os limites e as possibilidades de análise de constitucionalidade exercida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
(30 linhas)
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!