Irmãos Castroman Importadora e Exportadora Ltda. cogita requerer a sua recuperação judicial. Antes de tomar qualquer medida, os sócios administradores da mencionada sociedade o(a) procuram, como advogado(a), para aferir se o mencionado requerimento é adequado ao seu caso, considerando, notadamente, a composição de seu endividamento.
Em relação ao caso acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
1 - Os créditos quirografários, decorrentes de compra e venda pura de produtos, constituídos até a data do pedido a ser formulado, mas não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial? (Valor: 0,25)
2 - O credor titular de importância entregue ao devedor em moeda corrente nacional decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação estará submetido aos efeitos da recuperação judicial? (Valor: 0,25)
3 - As execuções de natureza fiscal ficam com seu curso suspenso durante o processo de recuperação judicial? (Valor: 0,25)
4 - O plano de recuperação judicial poderá prever um prazo de 3 (três) anos para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial? (Valor: 0,25)
(1,0 Ponto)
Apurada no juízo falimentar a responsabilidade pessoal dos sócios de uma sociedade limitada, perguntasse:
1 - Existe a possibilidade de propositura de ação especifica para buscar o ressarcimento dos prejuízos causados? Se existente, qual? Fundamente com base legal.
2 - Quem pode ser sujeito ativo? Há que se aguardar a realização do ativo?
(30 linhas)
(1,0 Ponto)
A Empresa W firmou com a Empresa Z instrumento particular de transação em que ficou estabelecido o parcelamento de dívida oriunda do fornecimento de água por esta última. A dívida objeto do parcelamento foi constituída durante processo de recuperação judicial da Empresa W no qual a Empresa Z não figura como credora.
Muito embora a Empresa W estivesse em processo de recuperação judicial, as parcelas do parcelamento vinham sendo regularmente pagas. Sobreveio, então, a decretação de falência da Empresa W, oportunidade em que esta comunicou à Empresa Z, via notificação com aviso de recebimento, que a continuidade de pagamento do parcelamento restava prejudicada (artigo 172 da Lei 11.101/05), indicando para a Empresa Z que habilitasse o seu crédito nos autos da falência.
A sentença que decretou a falência da empresa W foi publicada em 24/08/10 e dispôs que, para habilitação dos créditos, deverá ser aproveitado o quadro de credores da recuperação judicial e quem não estiver lá incluído deve observar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua habilitação de crédito.
Você, como advogado da empresa Z, que procedimento legal deve tomar? Em que prazo, considerando que a empresa W notificou a empresa Z em 03/09/10? Com que fundamento legal? Qual a categoria em que serão enquadrados os valores decorrentes do parcelamento para efeito de pagamento dos credores na falência? Em que ordem? Base Legal.
(1,0 Ponto)
Elabore sentença tomando por base os seguintes elementos:
1 - O Banco GARANTIA S.A., nos autos de falência da empresa ABC LTDA, que tramita ainda sob a égide da Lei 7.661/45, apresentou pedido de habilitação de crédito correspondente a 4 cédulas e duas Escrituras Públicas de Confissão de Dívida com garantias Hipotecárias, que totalizavam R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), corrigidos até a data do pedido de habilitação, segundo os cálculos que apresentou com a inicial, cujos créditos estavam sendo então cobrados em seis execuções distintas movidas contra a falida, no mesmo juízo, figurando o habilitante como exequente e a falida como devedora, além dos outros intervenientes garantes constantes dos mesmos títulos.
2 - Instado a se manifestar sobre a habilitação, o síndico da massa falida ABC LTDA. apresentou impugnação onde alegou:
(a) nem todos os títulos cobrados foram emitidos pela falida na condição de devedora principal, porque em quatro cédulas participou como interveniente garante, pelo que haveria necessidade de esgotar os meios de excussão patrimonial dos devedores principais, dois deles sócios da falida, dois não, antes da realização da cobrança do crédito perante a massa;
(b) que não houve proveito à massa em razão de sua gratuita intervenção em dívida de terceiro e, além disso, não recebeu qualquer numerário que pudesse ser objeto de habilitação no processo falencial em curso;
(c) extinção do processo, por falta de interesse processual superveniente porque, depois do ajuizamento da presente habilitação, o Banco GARANTIA S.A. cedeu e transferiu a totalidade de seu crédito para ROBERTO CARLOS, terceiro que efetuou o pagamento, o qual é, assim, o atual credor, incidindo na espécie os artigos 267-VI e 462 do CPC. Esse mesmo fato implica também, se não pronunciada a falta de interesse processual, na ilegitimidade ativa ad causam do BANCO GARANTIA S.A., que requer seja reconhecida, pro- nunciando de igual forma a extinção do processo, com base nos mesmos dispositivos legais.
(d) – preliminar de incompetência do juízo, porque os créditos representados pelos títulos apresentados pelo BANCO GARANTIA S.A. trazem juros remuneratórios superiores à taxa de 12% ao ano e são cobrados encargos excessivos, como comissão de permanência cumulada com multa contratual e juros moratórios, os quais, então, deveriam ser expurgados dos valores dos contratos, e essas matérias devem ser discutidas na via própria e não na cessão de crédito, daí nascendo a incompetência do juízo, razão pela qual deve ser também extinto o processo sem a devida apreciação do mérito.
3 - Comparece nos autos ROBERTO CARLOS, salientando que efetivamente firmou com o sócio majoritário da massa falida – CAETANO VELOSO – contrato que lhe garantia a condição de terceiro interessado no pagamento de todos os haveres da devedora, quer os trabalhistas, previdenciários e fiscais, quer os garantidos por direito real e quirografários, tornando-se dela seu maior credor, sob a condição de que quando fosse encerrada a falência, ser-lhe-á outorgada a transferência e registro da empresa para seu nome.
Foi nessa condição, então, que efetuou o pagamento do débito da massa falida junto ao BANCO GARANTIA S.A., dele recebendo cessão de crédito mediante escritura pública que juntava aos autos, sub-rogando-se, assim, em todos os seus direitos e ações e também nas garantias hipotecárias, razões pelas quais requereu a substituição processual do primitivo credor, prosseguindo a partir daí para que fosse habilitado como sucessor do credor originário, em relação ao qual sub-rogou-se plena e totalmente no crédito originário, nas cláusulas contratuais e nas garantias contidas nos contratos atingidos pelos pagamentos que efetuou, nos termos dos artigos 286 e 287 do Código Civil de 2002.
4 - Foi determinada a oitiva do credor habilitante, do síndico da massa falida e do sócio majoritário sobre o pedido e documentos juntados pelo terceiro.
5 - O BANCO GARANTIA S.A. manifestou-se para dizer que recebeu realmente do terceiro a importância de seu crédito, dele dando quitação em seu favor, fazendo-lhe a cessão de crédito para que prosseguisse nos autos de habilitação, nos termos da escritura pública juntada, que continha cláusula de cessão e transferência de todos os seus direitos de crédito, quer em relação ao principal, quer em relação aos acessórios e às garantias constantes dos contratos celebrados com a falida, pelo que nada tinha a opor quanto ao pedido formulado.
6 - A massa falida não impugnou a pretensão de ingresso de ROBERTO CARLOS, mas sustentou que o valor do débito era de R$ 12.000.000,00 e o pagamento efetuado foi de R$ 8.400.000,00, e este devia ser o valor a ser considerado e não o principal e seus acréscimos, mesmo que previstos na escritura pública de ces- são de crédito.
7 - O falido, à sua vez, apresenta impugnação, dizendo que após a propositura do pedido inaugural, não mais era possível a substituição das partes originárias sem que houvesse concordância de todos os interessa- dos e, no caso, o falido estava se opondo à substituição processual, razão pela qual a pretensão de ROBERTO CARLOS deveria ser rejeitada, mantendo-se as partes originárias. Alega, outrossim, que não foi notificado previamente da cessão de crédito, cujo instrumento é nulo nos termos do artigo 290 do CC de 2002, requerendo fosse assim declarado. Sustentou a impossibilidade de tramitação do pedido de habilitação de crédito, porque as execuções ainda se encontram em curso, não tendo sido declarada a extinção dos processos, pelo que se configurava a litispendência, impediente da fluência da habilitação proposta.
8 - ROBERTO CARLOS, a quem se determinou fosse ouvido sobre essas impugnações, afirmou que fez o pagamento do valor constante da escritura pública, e os descontos por ele obtidos ocorreram em razão do fato de que pagou à vista, em dinheiro, razão dos abatimentos dados pelo banco. Mencionou que constava da escritura de cessão de direitos, em destaque, na cláusula “2”, que havia cessão da totalidade do crédito constantes dos contratos originários, com transmissão plena dos direitos do Banco Garantia S.A., incluindo as cláusulas contratuais relativas à forma de remuneração do capital e seus encargos, e nas garantias reais constantes dos mesmos contratos, o que era permitido pelos artigos 286 e 287 do CC de 2002. Quanto à exigência do artigo 290 do mesmo diploma civilista, afirmou que tanto o síndico da massa falida, quanto o próprio falido, tinham conhecimento da cessão e não se opuseram ao pagamento que se fez perante o Banco.
Afirmou ainda que não era possível o sócio desconhecer o pagamento das cédulas junto ao banco porque, como o próprio falido reconhece, foi celebrado o contrato pelo qual ROBERTO CARLOS pagaria todos os débitos da empresa falida, de qualquer natureza, sem quaisquer restrições, não podendo alegar, assim, desconhecimento dos pagamentos efetuados pelo terceiro interessado, com a posterior obrigação de transmissão das quotas da empresa ao cessionário, requerendo, por isto, a aplicação da litigância de má-fé. Reafirmou o pedido de habilitação de seu crédito como substituto processual do BANCO GARANTIA S.A, em toda sua extensão, abrangendo o principal, os acessórios das cláusulas contratuais dos contratos originários e as garantias reais ali existentes.
9. Depois do envio dos autos ao Ministério Público, que afirmou não existir necessidade de sua participação no feito, os autos foram então conclusos ao juiz.
Dispensado o relatório, elabore a sentença.
A sociedade “X” assina com a sociedade “Y” um contrato mediante o qual cede à sociedade “Y” o seu estabelecimento empresarial. Por ocasião da tradição, as partes levantam um balanço contábil do estabelecimento, indicando os ativos e listando os passivos atinentes ao contrato. Fica estipulado que a sociedade “Y” responsabiliza-se apenas pelos débitos que constarem desse balanço.
O contrato foi averbado no competente órgão de registro e devidamente publicado na imprensa oficial. Dois anos depois da data da tradição do estabelecimento, a sociedade “Y” tem a sua falência decretada.
No curso da falência, como deve opinar o Ministério Público quanto à apresentação dos credores abaixo:
a) Sociedade C, alegando ser credora da sociedade “Y”, por sucessão da sociedade “X”, uma vez que vendeu à sociedade “X” um veículo, que foi objeto da cessão do estabelecimento e que não foi pago;
b) INSS, alegando ser credor da sociedade “Y”, por sucessão da sociedade “X”, quanto a contribuições devidas com relação ao período anterior à cessão do estabelecimento, mas relativas a empregados que continuaram a trabalhar para a sociedade “Y” após a cessão.
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
(5,0 Pontos)
Após o decurso do prazo previsto no artigo 6º, § 4º da Lei 11.101/05 e com base nas normas constitucionais do artigo 114, incisos de I e IX, é possível que o Juízo Trabalhista determine prosseguimento de atos executórios em reclamação de crédito trabalhista já incluído no quadro geral de credores de processo de Recuperação Judicial? Dê resposta objetivamente justificada.
(50 Pontos)
Decretada a falência da sociedade empresária de engenharia “K LTDA”, o administrador judicial arrecada o único bem da massa: um terreno na Barra da Tijuca de 500 m².
O passivo da falida, após a homologação do quadro geral de credores, é composto de: R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) de créditos trabalhistas e de acidente de trabalho; R$ 100.000,00 (cem mil reais) de crédito com garantia real, proveniente de hipoteca sobre o terreno arrecadado; R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referentes a débitos de IPTU incidente sobre o referido terreno.
O terreno é levado a leilão sendo arrematado por R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Logo após o leilão, o Município do Rio de Janeiro, por petição ao juízo da falência, requer o levantamento do débito de IPTU do imóvel, alegando: que, no caso em epígrafe, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço obtido em hasta pública, de acordo com o art. 130, parágrafo único do CTN; que a cobrança do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores, nem a habilitação de crédito; por fim, que no caso de indeferimento do pleito, além de prosseguir com a cobrança do débito contra o arrematante, levando o imóvel a novo leilão em sede de executivo fiscal, a carta de arrematação do imóvel não será registrada no RI competente em vista do débito de IPTU em aberto.
O candidato, na qualidade de Promotor de Massas Falidas, é chamado a opinar sobre a questão. Elabore parecer elucidativo, indicando ainda como deverá ser realizado o pagamento do passivo da falida.
(dispensado o relatório).
(60 Pontos)
“X” promove, em Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, ação de execução em face de “E”, sacado de letra de câmbio, “F” e “G”, seus avalistas.
No curso da execução e antes que se efetue qualquer penhora, é informado ao juízo cível por “G” a decretação das falências dos dois primeiros executados (E e F) no Estado de São Paulo. Na mesma petição “G” pugna pela suspensão do feito, em vista das falências decretadas em outro Estado da Federação.
Aberta vista à promotoria de massas falidas da Comarca da Capital do Rio de Janeiro nos autos da execução singular, como deve opinar o promotor?
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
(5,0 Pontos)
É possível o deferimento do processamento de recuperação judicial de empresário sob o regime de concordata suspensiva?
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
(5,0 Pontos)
No que diz respeito à ação incidental de habilitação de crédito no processo falimentar, pergunta-se:
a) Sua decisão final tem eficácia condenatória, constitutiva ou declaratória?
b) Qual o recurso cabível contra a sua decisão final?
c) Sua decisão final produz coisa julgada material?
Justifique sua resposta.