Em 18.03.2013, com lastro em inquérito policial, JOSÉ, brasileiro, solteiro, natural do Rio Grande do Norte, Sargento da Polícia Militar de SC, lotado no 4º Batalhão de Polícia Militar de Florianópolis, foi denunciado pelo órgão do Ministério Público da Comarca de Joinville porque, segundo narra a inicial penal, no dia 20 de setembro de 2012, por volta das 23 horas, no interior da residência de PEDRO, situada na rua Progresso, bairro Floresta, em Joinville, manteve conjunção carnal consentida com MARIA, nascida em 10.09.2001.
PEDRO havia concordado em hospedar o amigo JOSÉ em sua residência. Logo após a relação sexual, PEDRO chegou em casa e surpreendeu JOSÉ e MARIA, iniciando-se então uma acalorada discussão.
Em dado momento, JOSÉ atirou um copo contra o rosto de PEDRO, causando vários cortes por toda a sua face.
Consta do inquérito policial, além de outros elementos cognitivos, auto de exame de corpo de delito em face de PEDRO, que atestou a existência de ofensa a sua integridade física, registrando, ainda, que a lesão corporal não resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; que não houve perigo de vida, debilidade permanente ou incapacidade para o trabalho, assim como enfermidade incurável.
Consignou, quanto ao quesito relacionado à deformidade permanente, que a resposta exigiria avaliação complementar.
A seu tempo, o referido laudo pericial complementar, instruído com fotografias, foi juntado aos autos, atestando que PEDRO apresentava notável desfiguração da face, demonstrando prejuízo estético visível, pontuando, no entanto, ser passível de correção através de cirurgia reparadora.
Encerrada a instrução em 24.07.2013, durante a qual foram colhidas as declarações da vítima MARIA, ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, interrogado o acusado e juntados laudos médicos, restou apurado que os fatos ocorreram da forma narrada na denúncia e, ainda, que:
A - Em razão da relação sexual narrada na denúncia, MARIA foi contaminada por blenorragia (DST), transmitida no ato sexual praticado com JOSÉ, que sabia ser portador da enfermidade;
B - MARIA é estudante e vive com seus pais, mas consentiu com a relação sexual pela amizade que mantinha com JOSÉ, amigo da família;
C - JOSÉ informou que, há 3 (três) meses, também na residência de PEDRO, mediante ameaças de morte, havia constrangido APARECIDA, com 23 anos de idade, a com ele praticar sexo oral;
D – Foi juntado aos autos cópia do inquérito policial que apura o fato envolvendo APARECIDA;
E - Durante as suas declarações em juízo, MARIA apresentou ao Juiz uma carta subscrita por JOSÉ, na qual implora pelo seu perdão, pedindo ainda que não lhe prejudique.
Afirmou também que JOSÉ manteve contato com seus pais, prometendo-lhes recompensa em dinheiro caso conseguissem convencer a filha a não incriminá-lo;
F - No dia dos fatos narrados na denúncia, JOSÉ estava escalado para, sozinho, fazer o policiamento ostensivo na rua Bocaiúva, Florianópolis. No entanto, sem qualquer comunicação, deixou o local do serviço quatro horas antes do seu término, deslocando-se com seu carro particular até a residência de PEDRO, onde se encontrou com MARIA e, em seguida, manteve a relação sexual noticiada. Durante a sua ausência, no entanto, não houve nenhuma ocorrência policial no local onde deveria executar o policiamento;
G - No final de junho de 2013, PEDRO acabou por se submeter a uma cirurgia na Clínica NOVO VISUAL, em Florianópolis, a fim de corrigir o dano estético causado pela lesão sofrida. Logo após a realização do procedimento anestésico, realizado pelo próprio cirurgião plástico, PEDRO acabou falecendo em função de choque anafilático provocado por reação alérgica, de hipersensibilidade imediata e severa, ao medicamento injetado. Não foram exigidos exames laboratoriais prévios do paciente. O laudo necroscópico, comprovando a referida causa mortis, foi encaminhado pelo Instituto Geral de Perícias, sendo também juntado aos autos.
Neste contexto, uma vez encerrada a instrução, indique a(s) medida(s) a ser(em) adotada(s) pelo membro do Ministério Público que oficia na respectiva ação penal, apontando os dispositivos legais correspondentes (desnecessária a elaboração de peças processuais); e enfrente todas as situações noticiadas e, a cada resposta, apresente as razões de fato e de direito que lhe conferem suporte, apontando também os artigos da lei penal e processual penal aplicáveis.
Hermengarda passou em um concurso público para ser funcionária da Prefeitura de Ivoti. Ansiosa, não esperou os trâmites administrativos e burocráticos, e se apresentou na Secretaria do Meio-Ambiente como nova funcionária do setor. Ninguém questionou a afirmação ou pediu a documentação pertinente. Ela passou a trabalhar, sendo então incluída no quadro de servidores e passou a receber vencimentos normalmente.
Meses mais tarde, um colega seu desconfiou e levou sua dúvida para o Delegado de Polícia da comarca. Depois de extensa investigação sigilosa, concluiu a autoridade policial que, em tese, estaria ocorrendo os crimes dos arts. 324, 328 e 319, c/c. o art. 69, do Código Penal. Resolveu então, prendê-la em flagrante.
Comunicou o resultado preliminar do inquérito para o Promotor de Justiça Criminal da comarca e convidou-o a acompanhar a diligência de busca e apreensão de documentos e a prisão da indiciada.
Chegando à repartição, o "Parquet" testemunhou que ela não só estava no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, como continuava a exercê-la, praticando atos de ofício e auferindo vantagens. O Promotor dirigiu-se então para a sala onde estava a investigada e deu-lhe voz de prisão, chamando depois os policiais. O inquérito policial foi finalizado e o mesmo Promotor de Justiça o recebeu e ingressou com a peça vestibular da ação penal.
Esse procedimento do agente ministerial foi correto ou incorreto? Fundamente.
ALISSON é detido e autuado em flagrante pela suposta prática do art. 359 do Código Penal, por ter “no dia 12/09/2015, às 22h30min, na Praça X, Cascadura, abordado, com xingamentos, sua ex-esposa, GENI, descumprindo com isso decisão judicial que, nos termos do art. 22, WI “a” e “b” da Lei nº11.340/2006, o impedia de manter contato e se aproximar da ofendida”, bem como pelo delito de desacato (art. 331 do Código Penal), pois, ao ser-lhe solicitado que se acalmasse, em tom de deboche, afirmou “que não gostava de polícia e que eram todos lotes de bichos, arrogantes e que não serviam para nada”, negando-se a prestar qualquer esclarecimento sobre a discussão, “muito menos para uma policial feminina, porque mulher era para estar em casa dormindo”.
ALISSON foi ainda autuado em flagrante pelo delito de resistência (art. 329 do Código Penal) por ter se recusado, com empurrões, a entrar na viatura policial para ser conduzido à delegacia. O auto de prisão em flagrante é encaminhado à Defensoria Pública do plantão judiciário noturno, para análise e possíveis providências.
Aponte a(s) medida(s) que adotaria em defesa de ALISSON, o(s) órgão(s) jurisdicional(is) competente(s) para apreciá-la(s) e os fundamentos jurídicos da pretensão. RESPOSTA JUSTIFICADA. NÃO REDIGIR PEÇA.
Pedro foi preso em flagrante por tráfico de drogas. Após a instrução probatória, o juiz ficou convencido de que o réu, por preencher os requisitos do artigo 33, § 4o, da lei 11.343/2006, merecia a redução máxima da pena. Na sentença penal condenatória, fixou o regime inicialmente fechado ao argumento de que o artigo 2°, § 1° da lei 8.072/90, assim determina, vedando a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, com base no próprio artigo 33, § 4°, da lei 11.343/2006. O advogado de Pedro é intimado da sentença.
À luz da jurisprudência do STF, responda aos itens a seguir.
A) Cabe ao advogado de defesa a impugnação da fixação do regime inicial fechado, fixado exclusivamente com base no artigo 2o, § 1o, da Lei no 8.072/90? (Valor: 0,60)
B) Com relação ao tráfico-privilegiado, previsto na Lei no 11.343/06, artigo 33, § 4o, é possível a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos? (Valor: 0,65)
Jeremias foi preso em flagrante, no Aeroporto Internacional de Arroizinhos, quando tentava viajar para Madri, Espanha, transportando três tabletes de cocaína. Quando já havia embarcado na aeronave, foi "convidado" por Agentes da Polícia Federal a se retirar do avião e acompanhá-los até o local onde se encontravam as bagagens. Lá chegando, foi solicitado a Jeremias que reconhecesse e abrisse sua bagagem, na qual foram encontrados, dentro da capa que acondicionava suas pranchas de surf, três tabletes de cocaína. Por essa razão, Jeremias foi processado e, ao final, condenado pela Justiça Federal de Arroizinhos por tráfico internacional de entorpecentes.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi expedido o mandado de prisão e Jeremias foi recolhido ao estabelecimento prisional sujeito à administração estadual, já que em Arroizinhos não há estabelecimento prisional federal. Transcorrido o prazo legal e, tendo em vista que Jeremias preenchia os demais requisitos previstos na legislação, seu advogado deseja requerer a mudança para regime prisional menos severo.
Responda de forma fundamentada, de acordo com a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores: Qual Justiça é competente para processar e julgar o pedido de Jeremias? (Valor: 1,25)
PAULO GONÇALVES, nascido em 3 de janeiro de 1991, GENÉSIO MIRANDA, nascido em 24 de julho de 1985, e a companheira deste, SAMIRA RODRIGUES, nascida em 18 de junho de 1989, vieram da cidade de Campinas, Estado de São Paulo, para Palhoça, neste Estado de Santa Catarina, com o fim deliberado de praticarem crimes contra o patrimônio.
Aqui chegando, em novembro de 2012, PAULO, GENÉSIO e SAMIRA passaram a residir na casa de PETRÔNIO ARRUDA, nascido em 14 de setembro de 1969, situada na Rua Dionísio Amoroso n. 529, bairro Passa Vinte, Palhoça-SC, onde estabeleceram amizade com o filho do proprietário, SILVIO ARRUDA, nascido em 20 de março de 1995, o qual também era amigo do Comissário de Polícia, NELSON MOREIRA, nascido em 26 de agosto de 1989, que trabalhava na Central de Plantão Policial do Município de São José-
SC.
Aproveitando-se da amizade existente entre SÍLVIO e NELSON, PAULO e GENÉSIO procuraram o policial e, depois das sondagens e uma boa oferta, conseguiram que este lhes fornecesse um colete de propriedade e com identificação da Polícia Civil e o Revólver Taurus, calibre .38, série n. 1238108, acabamento niquelado, cabo de borracha, capacidade para 6 (seis) tiros, municiado com 5 (cinco) cartuchos intactos, que possuía ilegalmente, mesmo ciente da utilização ilícita que seria dado aos objetos.
Essa entrega ocorreu no dia 10 de dezembro de 2012, por volta das 23 horas, na Praça Nossa Senhora de Fátima, no Bairro Estreito, tendo NELSON recebido em contrapartida a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Utilizando o colete policial e a arma que haviam adquirido, PAULO, GENÉSIO, SAMIRA e SÍLVIO passaram a praticar assaltos em lojas e postos de gasolina, onde PAULO, vestido com o colete adquirido, primeiro visitava o estabelecimento e, depois de tomar conhecimento do ambiente, repassava as informações aos demais, quando combinavam o ataque, o qual era precedido pela entrada de PAULO, identificado com o colete policial e armado, para garantir a posterior chegada dos demais.
Com esse proceder, no município de São José, o grupo invadiu a Loja Eletrônicos e Cia Ltda, localizada no Bairro Kobrasol, de propriedade de JOSÉ PADILHA, o qual, juntamente com os empregados JUAREZ SOLIS e ANDRÉ BENÍCIO, foi rendido pelos agentes e mantido sob ameaça com o revólver que possuíam, manejado por PAULO durante toda a ação delitiva que durou cerca de meia hora, e dali levaram 3 notebooks Vaio, da marca Sony, além de diversos aparelhos de som, produzindo ao estabelecimento um prejuízo de aproximadamente de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), isso no dia 18 de dezembro de 2012.
Também em São José, no dia 22 de dezembro do mesmo ano, os quatro agentes estiveram no Posto Ipiranga, localizado no Bairro Barreiros, onde renderam os frentistas JOEL ALVES e MARCIO LARZO mediante o emprego da arma de fogo que possuíam, manuseada por GENÉSIO, levando dali a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mais uma pistola Glock, calibre .380, numeração CMW212, que encontraram na gaveta do estabelecimento, tudo pertencente ao proprietário do local, JOÃO PAULO FERREIRA, o qual mantinha registro da arma.
Na oportunidade, também subtraíram as importâncias de R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 130,00 (cento e trinta reais) que eram de propriedade e portadas nos bolsos, respectivamente, pelos frentistas MARCIO LARZO e JOEL ALVES.
Ao deixar o local, SILVIO, fazendo uso da Pistola que recolhera da gaveta do estabelecimento, desferiu um tiro contra JOEL, seu inimigo pessoal, atingindo-o no braço esquerdo e, desta lesão, resultou deformidade permanente para a vítima.
No mesmo dia 22, ainda no município de São José, depois de ter assaltado o Posto Ipiranga, o grupo esteve na Loja Móveis e Utensílios Ltda, localizada no Bairro Serraria, onde se encontrava apenas a proprietária, DORILDE ARALDI, em providências de fechamento do estabelecimento. Ali, utilizando-se das armas que possuíam, mantiveram a vítima sob ameaça e arrecadaram a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que estava no caixa.
Identificando vários cartões de movimentação bancária em nome da vítima DORILDE, o grupo deliberou por levá-la junto e seguiram para a Comarca de Biguaçu, neste Estado, passando numa agência do Banco do Brasil existente no Centro daquela Cidade, onde, sob forte ameaça, a vítima realizou o saque de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limite diário máximo disponível, e entregou aos marginais.
O grupo, pretendendo realizar novo saque no dia seguinte, acomodou-se num rancho de pescadores existente na Praia de São Miguel, ainda no município de Biguaçu, onde passariam a noite. Na madrugada, PAULO chegou para SILVIO e, sob o pretexto de que lhe “ensinaria para vida”, chamou-o para assistir aos atos que iria praticar com a vítima refém.
Aproveitando-se que DORILDE estava com as mãos e os pés amarrados, bem como com a boca amordaçada, PAULO despiu-a e, não obstante o esforço da ofendida para evitar a prática, consumou sexo anal com ela, sempre sob o olhar atento de SILVIO que se limitou em assistir a barbárie.
No dia seguinte, logo cedo, o grupo deixou o local, seguindo para a mesma agência do Banco do Brasil, na cidade de Biguaçu-SC, e ali, agora sabedores da senha bancária que havia sido utilizada no dia anterior, SÍLVIO realizou novo saque de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em nome da vítima DORILDE.
Depois de realizar o saque bancário, os delinquentes, sem se importar com DORILDE que haviam deixado amarrada no interior do Rancho, seguiram normalmente para a casa de PETRÔNIO, enquanto a Vítima foi encontrada por pescadores da região que ali chegaram para seus afazeres do dia.
PAULO fez amizade com ANTÔNIO ROLIN, o qual trabalhava como caixa na agência do Banco do Brasil, localizada no Centro de Florianópolis, e entabulou com este, mediante promessa de recompensa, que seria avisado quando um cliente efetuasse o saque de uma grande quantia em dinheiro para que ele, PAULO, sozinho e com o uso de arma, pudesse assaltá-lo e tomar-lhe o dinheiro.
No dia 28 de dezembro de 2012, ainda no início da manhã, ao ser avisado por ANTÔNIO que um cliente, senhor de idade avançada, vestindo roupa azul e com chapéu claro, havia sacado e levado consigo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), identificou e passou a seguir a vítima, sempre informando aos amigos GENÉSIO, SAMIRA e SILVIO SÉRGIO que, sabendo do planejado, estavam nas imediações.
O grupo cercou a vítima e obrigou-a a entrar no carro que possuíam, seguindo, depois, para o sul da Ilha, onde tomaram o dinheiro trazido pela vítima e, em face do esboço de resistência empreendido pelo ofendido, GENÉSIO disparou um tiro contra o peito do refém.
Vendo a vítima debatendo-se, o grupo abandou o local, deixando o ofendido na Praia do Pântano do Sul, onde, em face da falta de atendimento, a vítima sangrou até a morte.
O ofendido posteriormente foi identificado como sendo APARÍCIO VARGAS DA LUZ, viúvo, com 72 anos de idade.
PETRÔNIO, ouvindo os comentários feitos pelos amigos, tomou conhecimento dos ilícitos praticados e passou a exigir vantagem econômica para não delatar os meliantes, até mesmo porque garantia morada para eles e nada recebia por isso.
Cedendo a exigência e para não serem denunciados, PAULO, GENÉSIO e SAMIRA deliberaram em entregar para PETRÔNIO 2 (dois) notebooks daqueles que haviam subtraído num dos eventos criminosos, fazendo-o em 5 de janeiro de 2013, na residência em que coabitavam.
Utilizando os valores auferidos com os crimes praticados contra o patrimônio, o bando, com exceção de SILVIO, também passou a militar no mundo das drogas, fazendo rotineiro comércio de maconha e cocaína na região do Bairro Passa Vinte na cidade de Palhoça, sendo as drogas trazidas do Estado de São Paulo, por ocasião das viagens empreendidas pelos envolvidos.
Essa atividade, sabidamente desenvolvida em conjunto por GENÉSIO, SAMIRA e PAULO, motivou investigação policial, na qual foi decretada interceptação telefônica e posterior ordem de busca e apreensão, deferidas pelo Juízo Criminal da Comarca de Palhoça.
Numa das viagens empreendidas, o casal GENÉSIO e SAMIRA foi preso em flagrante portando 800 (oitocentas) gramas de cocaína quando chegava na casa de PETRÔNIO, no dia 10 de janeiro de 2013, por volta das 7 horas.
Na oportunidade, GENÉSIO ainda mantinha consigo, numa pochete, o revólver Taurus, calibre .38, adequadamente municiado com 5 (cinco) cartuchos intactos, além de outros 6 (seis) cartuchos de calibre .380.
Na busca e apreensão, executada na residência de PETRÔNIO ARRUDA, foram apreendidos 83 (oitenta e três) papelotes de cocaína, encontrados junto aos pertences de PAULO.
Também foram encontrados os bens subtraídos na Loja Eletrônicos e Cia Ltda, com exceção dos 2 notebooks entregues a PETRÔNIO que foram posteriormente recuperados na posse deste.
Na oportunidade, foram presos SÍLVIO e PAULO, estando este deitado na cama, com a Pistola Glock, calibre .380, sob o travesseiro, a qual estava devidamente municiada e, agora, com a numeração raspada.
Com a apreensão dos bens e as informações colhidas na interceptação telefônica, todos os meliantes acabaram por confessar seus crimes, os quais acabaram bem provados testemunhal e documentalmente na investigação policial realizada, inclusive com exame de constatação que confirmou tratar-se de cocaína o produto apreendido.
A autoria sobre a raspagem feita na numeração da Pistola Glock, todavia, não restou esclarecida.
Por fim, constatou-se que o veículo GM/Astra, placas CRV-4976, utilizado por GENÉSIO, mantinha registro de furto na cidade de Campinas-SP.
A Prisão em Flagrante foi homologada e convertida em preventiva.
Você é o membro do Ministério Público em exercício na Promotoria de Justiça Criminal especializada, com atribuição para o caso, e recebeu os Autos para análise em 17 de janeiro de 2013. Formule a peça processual adequada perante o juízo competente bem como o(s) requerimento(s) e a(s) manifestação(ões), se entender cabível(eis).
Tendo como referência a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva referida na Primeira Parte do Caderno de Questões, o advogado do autuado Juvenal Juvêncio de Souza pediu sua revogação ou relaxamento, ao argumento de que a prisão preventiva para a garantia da ordem pública não foi recepcionada pela Constituição da República, por não possuir natureza cautelar.
Exponha razões contrárias à alegação da defesa. O correto emprego de expressões como “meios e fins do processo”, “periculosidade”, “defesa social”, “exigências cautelares” será considerado para a avaliação do candidato.
(50 Linhas)
(20 Pontos)
Ricardo é delinquente conhecido em sua localidade, famoso por praticar delitos contra o patrimônio sem deixar rastros que pudessem incriminá-lo.
Já cansando da impunidade, Wilson, policial e irmão de uma das vítimas de Ricardo, decide que irá empenhar todos os seus esforços na busca de uma maneira para prender, em flagrante, o facínora.
Assim, durante meses, se faz passar por amigo de Ricardo e, com isso, ganhar a confiança deste.
Certo dia, decidido que havia chegada a hora, pergunta se Ricardo poderia ajudá-lo na próxima empreitada. Wilson diz que elaborou um plano perfeito para assaltar uma casa lotérica e que bastaria ao amigo seguir as instruções.
O plano era o seguinte: Wilson se faria passar por um cliente da casa lotérica e, percebendo o melhor momento, daria um sinal para que Ricardo entrasse no referido estabelecimento e anunciasse o assalto, ocasião em que o ajudaria a render as pessoas presentes. Confiante nas suas próprias habilidades e empolgado com as ideias dadas por Wilson, Ricardo aceita.
No dia marcado por ambos, Ricardo, seguindo o roteiro traçado por Wilson, espera o sinal e, tão logo o recebe, entra na casa lotérica e anuncia o assalto. Todavia, é surpreendido ao constatar que tanto Wilson quanto todos os “clientes” presentes na casa lotérica eram policiais disfarçados. Ricardo acaba sendo preso em flagrante, sob os aplausos da comunidade e dos demais policiais, contentes pelo sucesso do flagrante. Levado à delegacia, o delegado de plantão imputa a Ricardo a prática do delito de roubo na modalidade tentada.
Nesse sentido, atento tão somente às informações contidas no enunciado, responda justificadamente:
A - Qual a espécie de flagrante sofrido por Ricardo? (Valor: 0,80 )
B - Qual é a melhor tese defensiva aplicável à situação de Ricardo relativamente à sua responsabilidade jurídico penal? (Valor: 0,45 )
Vistos, etc...
O representante do Ministério Público, em exercício nesta comarca de Belo Horizonte, ofereceu denúncia em face de JOÃO DA SILVA, brasileiro, solteiro, carpinteiro, natural de Capim Branco/MG, nascido em 23/01/1995, residente à Rua das Flores, n. 33, Bairro Ipanema, nesta capital e PEDRO OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, natural de Matozinhos/MG, sem profissão definida, nascido em 30/02/1980, residente à Rua das Flores, n. 85, Bairro Ipanema, nesta capital, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (por três vezes). JOÃO DA SILVA também foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal e a PEDRO OLIVEIRA também foi imputada a prática dos delitos previstos nos artigos 163 e 331, do mesmo diploma legal. Narra a peça a acusatória, em síntese, que:
“No dia 22 de janeiro de 2014, por volta das 23h, na Rua Diamantina, n. 53, bairro União, nesta comarca, os denunciados, agindo com unidade de desígnios, foram até o estabelecimento comercial denominado “Bar do Zé” e, ameaçando com uma arma de fogo as pessoas que ali se encontravam, anunciaram tratar-se de um assalto.
O denunciado JOÃO DA SILVA, empunhando um revólver, obrigou o proprietário do bar, José Carlos Gomes, a lhe entregar a quantia de R$ 80 (oitenta reais), em espécie, que se encontrava no caixa. Neste momento, José Carlos esboçou reação, tendo sido, então, atingido, no pé esquerdo, por um disparo de arma de fogo efetuado por JOÃO DA SILVA, o que lhe ocasionou a lesão corporal de natureza leve descrita no A.C.D. de fls. ____. Enquanto isso, PEDRO OLIVEIRA se encarregou de recolher os pertences dos clientes do estabelecimento, Maria Lúcia Ribeiro e Marcelo Lopes, que lhe entregaram, respectivamente, um relógio de pulso marca “Orient” e um aparelho de telefone celular marca “Nokia”.
Efetuadas as subtrações, os denunciados, então, empreenderam fuga, levando consigo os objetos subtraídos.
Acionada, a Polícia Militar, ciente das características físicas dos agentes, que lhes foram fornecidas pelas vítimas, após rastreamento, conseguiu encontrá-los, cerca de uma hora após a prática delitiva, abordando-os nas imediações do “Bar do Zé”. Foram apreendidos, em poder deles, o produto do crime, não tendo sido encontrada a arma de fogo utilizada na prática delitiva.
No momento da prisão, PEDRO OLIVEIRA, ao ser algemado pelo Cabo da Polícia Militar, Roberto Rodrigues, agrediu-o verbalmente, chamando-o de “cachorro do governo”, e cuspiu em sua direção.
Já no interior da viatura policial, enquanto era conduzido à delegacia, PEDRO OLIVEIRA desferiu vários chutes contra o veículo, quebrando seu vidro traseiro e amassando sua lataria.”
Auto de prisão em flagrante dos acusados às fls. ___.
Auto de apreensão da res furtiva (fls. ___), relacionando a quantia R$ 80 (oitenta reais) em espécie, um relógio marca “Orient”, avaliado em R$ 50 (cinquenta reais) e um aparelho celular marca, “Nokia”, avaliado em R$ 40 (quarenta reais).
Laudo de avaliação dos bens apreendidos (fls. ___).
Termo de restituição dos bens subtraídos, (fls. ___).
Laudo pericial das avarias causadas na viatura policial, demonstrando ter sido quebrado seu vidro traseiro, além de haver amassamento de sua lataria lateral esquerda (fls. ___).
Não foi apreendida a arma de fogo utilizada na prática delitiva.
A certidão de antecedentes criminais de JOÃO DA SILVA, acostada às fls. ___, registra anotação relativa à imposição de medida socioeducativa em virtude da prática de ato infracional análogo ao delito de furto qualificado, com trânsito em julgado em 29/06/2010.
Por sua vez, a certidão de antecedentes criminais de PEDRO OLIVEIRA foi juntada às fls. ___, registrando uma condenação à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão pela prática do delito de roubo majorado, com trânsito em julgado em 05/07/2010, além de uma condenação à pena de um ano e seis meses de reclusão, pela prática do delito de estelionato, com trânsito em julgado em 05/02/2010.
O Auto de Corpo de Delito da vítima José Carlos, foi acostado às fls.___, atestando ter ele sofrido lesão de natureza leve, decorrente do disparo de arma de fogo.
Conversão da prisão em flagrante em preventiva às fls.____, com fundamento na garantia da ordem pública, abalada em razão da reiteração criminosa dos denunciados.
A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2014 (fls. ___).
Foi indeferido o pedido de concessão de liberdade provisória aos denunciados, (fls. ___).
Regularmente citados, os réus apresentaram resposta à acusação, às fls. ____, protestando pela absolvição, bem como arrolando testemunhas.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogados os réus. A testemunha Lucilene da Silva, arrolada pela defesa do denunciado PEDRO OLIVEIRA, foi ouvida por Carta Precatória expedida para a comarca de Betim, tendo sido sua defesa regularmente intimada da respectiva expedição. Na ocasião da oitiva da mencionada testemunha, foi nomeado, no juízo deprecado, defensor “ad hoc” ao réu PEDRO OLIVEIRA.
A vítima José Carlos relatou, ao ser ouvida em juízo, que
“(...) confirma as declarações prestadas perante a autoridade policial; que reconhece os acusados aqui presentes como sendo os autores do crime, esclarecendo que JOÃO DA SILVA foi quem lhe abordou; que reconhece com certeza os denunciados, porque, no momento do crime, estavam com o rosto descoberto e pôde vê-los com clareza; que JOÃO DA SILVA permaneceu todo o tempo com a arma em punho; que identificou os acusados por fotografias no curso do inquérito policial, sendo que, nesta oportunidade, confirma, com segurança, tal reconhecimento; afirma que, no momento dos fatos, seu bar se encontrava com pouco movimento, havendo apenas um casal ocupando uma mesa nos fundos; que JOÃO ali chegou acompanhado do outro acusado aqui presente; que JOÃO usava uma blusa vermelha e um boné azul; que o acusado PEDRO se encarregou de recolher os pertences do aludido casal que se encontrava na mesa dos fundos, enquanto JOÃO lhe obrigou a esvaziar a caixa registradora, que continha a importância de R$ 80 (oitenta reais), em espécie; que, neste momento, JOÃO atirou contra ele, desnecessariamente, já que pretendia lhe entregar o dinheiro do caixa; que o disparo efetuado por JOÃO atingiu seu pé esquerdo; que, após o disparo, os dois agentes empreenderam fuga, tendo sido a Polícia Militar acionada por sua esposa, que se encontrava na cozinha do bar e foi alertada pelo estampido; que não percebeu se os acusados estavam sob o efeito de substância entorpecente; que, aparentemente, ambos estavam sóbrios. (...)” (fls. ___ ).
As demais vítimas, Marcelo Lopes e Maria Lúcia, clientes do bar, também foram ouvidas em juízo (fls.___), ocasião em que confirmaram a dinâmica dos fatos narrada por José Carlos. Ambos também ratificaram, naquela oportunidade, o reconhecimento fotográfico dos acusados, levado a efeito na fase policial, afirmando não terem dúvida de terem sido eles os autores da subtração.
Por sua vez o Policial Militar, Roberto Rodrigues (fls. ___) informou, ao ser ouvido em juízo:
“(...) que, ao chegar ao local do crime, deparou-se com o dono do estabelecimento comercial, que havia sido atingido por um disparo de arma de fogo no pé; que no local também estava a esposa do proprietário do bar, bem como Marcelo Lopes e Maria Lúcia, clientes do bar; que as vítimas descreveram as características dos autores da prática delitiva e relacionaram os objetos que haviam sido subtraídos; que, saindo no encalço dos agentes, sua guarnição policial, após cerca de uma hora de rastreamento, logrou encontrá-los em uma rua próxima ao bar, trazendo em seu poder os objetos subtraídos; que os acusados, ao avistarem a viatura, tentaram evadir-se; informa que o acusado PEDRO OLIVEIRA, ao ser imobilizado, agrediu-o verbalmente, chamando-o de “cachorro do governo”, tendo cuspido em sua direção; relata que o denunciado Pedro, quando já se encontrava no interior da viatura policial, passou a desferir chutes contra a sua lataria, quebrando seu vidro traseiro e causando amassamento em sua lataria; que os acusados foram apresentados à autoridade policial; informa que a arma do crime não foi localizada (...)”.
A testemunha ANA MARIA ANDRADE, que presenciou a prisão em flagrante, confirmou, às fls. ___, a versão apresentada pelo Policial Militar.
O acusado JOÃO DA SILVA, por ocasião de seu interrogatório, afirmou:
“(...) que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que o interrogado afirma que no momento do crime estava “drogado”, pois tinha feito uso de “crack”; que é usuário de “crack” há cerca de um ano; que não tem o costume de andar armado; que saiu de casa armado no dia dos fatos com a intenção de conseguir dinheiro para comprar droga; que, após a subtração, ao empreender fuga, arremessou a arma do crime em um lote vago, situado na rua que fica atrás do “Bar do Zé”; que cometeu o crime na companhia de PEDRO OLIVEIRA, sendo que PEDRO o acompanhou “de livre espontânea vontade”, após terem consumido juntos substância entorpecente em sua residência; que combinaram que o produto do crime seria dividido entre eles; alega que atirou contra o dono do bar porque pensou que ele iria pegar uma arma embaixo do balcão; (...)” (fls. )
PEDRO OLIVEIRA, por sua vez, alegou, em seu interrogatório:
“(...) que confirma ter participado do assalto ao “Bar do Zé”, na data mencionada na denúncia; que foi forçado por JOÃO DA SILVA a participar da empreitada criminosa, tendo este o ameaçado com uma arma de fogo; que, no momento dos fatos, JOÃO DA SILVA foi quem ameaçou as vítimas com a aludida arma, enquanto o interrogando se encarregou de recolher os pertences dos clientes do bar; que concordou em participar da empreitada criminosa porque teme o corréu JOÃO DA SILVA, que é pessoa violenta; que iam dividir o produto do crime; que, no momento do assalto, JOÃO DA SILVA se assustou quando o dono do bar se moveu na direção do balcão; que, em razão disso, JOÃO deu um tiro na direção de JOSÉ CARLOS, atingindo-o no pé; que, cerca de uma hora após a prática delitiva, quando iriam dividir os bens subtraídos, foram surpreendidos por uma guarnição policial em uma rua deserta; que não se lembra de ter desacatado o policial encarregado de sua prisão e nem de ter causado dano à viatura policial; (...)” (fls.___).
As testemunhas arroladas pela defesa dos acusados limitaram-se a fornecer informações a respeito do bom comportamento dos denunciados.
A carta precatória expedida para a oitiva da testemunha Lucilene na comarca de Betim foi juntada às fls. ___, devidamente cumprida.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação dos acusados, nos exatos termos da exordial acusatória.
A defesa de JOÃO DA SILVA argumentou, em preliminar, não ter sido válido o reconhecimento levado a efeito pelas vítimas por ter sido efetivado por meio de fotografias no curso do inquérito policial, em ofensa ao disposto no artigo 226 do CPP. Apontou, ainda, ausência de condição de procedibilidade quanto ao crime de lesão corporal, uma vez que não houve representação da vítima José Carlos.
No mérito, afirmou que JOÃO DA SILVA se encontrava sob o efeito de substância entorpecente no momento da prática delitiva, não podendo compreender o caráter ilícito do fato e nem determinar-se de acordo com esse entendimento, impondo-se, assim, a exclusão de sua culpabilidade. Invocou, ainda, a aplicação do chamado princípio da insignificância, argumentando que a res furtiva possui pequeno valor, devendo ser reconhecida a atipicidade de sua conduta.
Alternativamente, pleiteou o reconhecimento da modalidade tentada do delito de roubo, já que os acusados foram presos logo após a prática da subtração, não se configurando a posse mansa e pacífica dos objetos subtraídos.
Requereu, por último, que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, além da exclusão da majorante pertinente ao emprego de arma de fogo, já que o revólver supostamente utilizado na prática delitiva não foi apreendido.
A defesa de PEDRO OLIVEIRA, por sua vez, apontou, em sede preliminar, a nulidade do feito, argumentando ter ocorrido cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido intimada da data designada, no juízo deprecado, para a realização da audiência destinada à oitiva da testemunha Lucilene, por ela arrolada. Suscitou, também, a preliminar pertinente à nulidade do reconhecimento levado a efeito pelas vítimas. Apontou, ainda, a ausência de condição de procedibilidade quanto ao delito de dano, em razão da inexistência de representação da vítima. No mérito, pleiteou a absolvição quanto aos delitos de roubo, sustentando que o acusado foi coagido a participar da prática delitiva pelo corréu JOÃO DA SILVA, que o ameaçou.
Defendeu, ainda, a mesma tese pertinente à incidência do princípio da insignificância, quanto aos delitos de roubo, circunstância que acarretaria a atipicidade da conduta a ele imputada e pleiteou, alternativamente, o reconhecimento da modalidade tentada do delito.
Por fim, requereu a absolvição quanto ao crime de desacato, ao argumento de que não agiu com dolo.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Com base na situação hipotética apresentada, na qualidade de juiz de direito substituto, PROFIRA A SENTENÇA, devidamente embasada na legislação, na doutrina e/ou na jurisprudência. ANALISE toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento.
Deve se basear apenas nos fatos narrados e, em hipótese alguma, crie fatos e dados novos.
Pablo se encontrava em uma festa com amigos, quando policiais militares se aproximaram e disseram que ele foi apontado como autor de roubo majorado ocorrido três horas antes, sendo vítima uma jovem que também estava na festa e acabara de reconhecê?lo.
Nada foi encontrado com Pablo que o ligasse àquele crime, apesar de a vítima insistir em apontá?lo como autor do roubo. Pablo foi levado para a delegacia e a autoridade policial lavrou o flagrante.
Comunicada a prisão ao juiz de plantão, este decidiu relaxá?la, para, em seguida, em razão da gravidade do fato, mormente a alegação da vítima de que o acusado estava armado quando da ação delituosa, de ofício decretou a prisão preventiva de Pablo.
Analise a decisão do juiz de piso.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).