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Indique as semelhanças e diferenças entre lesão e onerosidade excessiva. (15 Linhas) (1,0 Ponto)
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Após regulares trâmites burocráticos, a Prefeitura Municipal de São José dos Campos contratou a empresa SJC Jardins Ltda. para realizar os serviços de jardinagem da sede da Prefeitura. O instrumento contratual foi assinado em 1º de junho de 2016, pelas partes e por 2 (duas) testemunhas, com vigência até 1º de junho de 2018 (dois anos). Nada foi disposto no instrumento contratual sobre a possibilidade e o procedimento de resilição ou rescisão contratual. O objeto do contrato consiste, em suma, na manutenção e preservação dos jardins, incluindo limpeza e poda. Os jardineiros deveriam comparecer ao local com regularidade, em períodos que não poderiam ultrapassar 15 (quinze) dias. Como contraprestação, a SJC Jardins receberia o valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vencendo a primeira parcela no primeiro dia útil de julho de 2016 e a última no primeiro dia útil de julho de 2018. Até dezembro de 2016, tudo correu bem com a contratação, ou seja, os serviços estavam sendo bem prestados e os pagamentos à empresa contratada eram realizados tempestivamente. Assim, no primeiro dia útil de janeiro de 2017 foi realizado novo pagamento. Ocorre que, em janeiro de 2017, a SJC Jardins passou a cometer falhas na prestação de serviços, em especial (i) falta de cuidado na limpeza dos jardins, (ii) podas realizadas sem a devida técnica, causando o adoecimento de determinadas plantas e (iii) atrasos no comparecimento para a manutenção dos jardins. Nesse cenário, a municipalidade enviou notificação extrajudicial à SJC Jardins, expondo tais circunstâncias e solicitando que a empresa retomasse o cumprimento de suas obrigações contratuais, no que tange à qualidade dos serviços e frequência dos comparecimentos. Nenhuma resposta foi apresentada pela empresa e, durante os meses de fevereiro e março de 2017 a qualidade dos serviços piorou. No mês de abril de 2017, a municipalidade julgou por bem deixar de realizar o pagamento à SJC Jardins, notificando-a, em seguida, de que o pagamento não fora realizado em razão das falhas outrora apontadas e não corrigidas. Ratificou a necessidade de observar as obrigações contratuais, sob pena de rescisão contratual. Insatisfeita com a falta de pagamento, a SJC Jardins optou por ajuizar execução em face da Prefeitura Municipal de São José dos Campos, com fundamento no instrumento contratual firmado entre as partes. Em sua petição inicial, a empresa expôs a falta de pagamento pela prefeitura no mês de abril de 2017 e argumentou que não suspendeu a prestação de serviços. Sustentou, ainda, que o inadimplemento leva ao vencimento antecipado da dívida, mesmo não havendo cláusula contratual assim determinando. Portanto, executa de imediato os valores que venceriam entre os meses de abril de 2017 a julho de 2018 (16 meses), atribuindo à causa o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). A execução foi distribuída no próprio mês de abril de 2017 para a 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São José dos Campos / SP. O magistrado determinou a citação do município, que ocorreu de forma pessoal em 26 de abril de 2017 (quarta-feira). O mandado de citação foi juntado aos autos em 28 de abril de 2017 (sexta-feira). Nesse panorama, na qualidade de procurador do município de São José dos Campos, apresente a medida judicial adequada, como forma de defesa à execução ajuizada, no último dia do prazo. Sem prejuízo das demais previsões legais e dos termos do Edital, observe que: A - A medida judicial deverá ser correta e especificamente nominada; B - É necessário que sejam mencionados, genericamente, todos os elementos de qualificação das partes, e; C - Na parte final da peça deve o candidato incluir todos os elementos necessários, inclusive aqueles consagrados pela praxe forense. Por fim, para contagem do prazo, deverá o candidato utilizar o calendário a seguir, desprezando a existência de quais- quer feriados ou recesso forense. <img src="https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/02/PGM_SJC.png" width="480"/>
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Ricardo, cantor amador, contrata Luiz, motorista de uma grande empresa, para transportá-lo, no dia 2 de março de 2017, do Município Canto Distante, pequena cidade no interior do Estado do Rio de Janeiro onde ambos são domiciliados, até a capital do Estado. No referido dia, será realizada, na cidade do Rio de Janeiro, a primeira pré-seleção de candidatos para participação de um concurso televisivo de talentos musicais, com cerca de vinte mil inscritos. Os mil melhores candidatos pré-selecionados na primeira fase ainda passarão por duas outras etapas eliminatórias, até que vinte sejam escolhidos para participar do programa de televisão. Luiz costuma fazer o transporte de amigos nas horas vagas, em seu veículo particular, para complementar sua renda; assim, prontamente aceita o pagamento antecipado feito por Ricardo.

No dia 2 de março de 2017, Luiz se recorda de que se esquecera de fazer a manutenção periódica de seu veículo, motivo pelo qual não considera seguro pegar a estrada. Assim, comunica a Ricardo que não poderá transportá-lo naquele dia, devolvendo-lhe o valor que lhe fora pago. Ricardo acaba não realizando a viagem até o Rio de Janeiro e, assim, não participa da pré-seleção do concurso.

Inconformado, Ricardo ingressa com ação indenizatória em face de Luiz menos de um mês após o ocorrido, pretendendo perdas e danos pelo inadimplemento do contrato de transporte e indenização pela perda de uma chance de participar do concurso. A ação foi regularmente distribuída para a Vara Cível da Comarca de Canto Distante do Estado do Rio de Janeiro. Citado, o réu alegou em contestação que Ricardo errou ao não tomar um ônibus na rodoviária da cidade, o que resolveria sua necessidade de transporte. Ao final da instrução processual, é proferida sentença de total procedência do pleito autoral, tendo o juízo fundamentado sua decisão nos seguintes argumentos:

i - o inadimplemento contratual culposo foi confessado por Luiz, devendo ele arcar com perdas e danos, nos termos do Art. 475 do Código Civil, arbitrados no montante de cinco vezes o valor da contraprestação originalmente acordada pelas partes;

ii - o fato de Ricardo não ter contratado outro tipo de transporte para o Rio de Janeiro não interrompe o nexo causal entre o inadimplemento do contrato por Luiz e os danos sofridos;

iii - Ricardo sofreu evidente perda da chance de participar do concurso, motivo pelo qual deve ser indenizado em montante arbitrado pelo juízo em um quarto do prêmio final que seria pago ao vencedor do certame.

Na qualidade de advogado(a) de Luiz, indique o meio processual adequado à tutela integral do seu direito, elaborando a peça processual cabível no caso, excluindo-se a hipótese de embargos de declaração, indicando os seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente. (Valor: 5,00)

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Poucos anos antes de morrer, Silas vendeu, no ano de 2012, por dois milhões de reais, a cobertura luxuosa onde residia. Com o dinheiro da venda, comprou, no mesmo ano, dois apartamentos em um mesmo prédio, cada um avaliado em trezentos mil reais, e mudou-se para um deles. Doou o outro imóvel para sua filha Laura e seu genro Hélio, local onde o casal passou a morar. Mesmo sem o consentimento dos demais herdeiros, Silas fez questão de registrar, na escritura de doação, que a liberalidade era feita em favor do casal, não mencionando, todavia, se seria ou não adiantamento de legítima. Silas morreu no dia 20 de março de 2016 e deixou, além de Laura, dois outros herdeiros: Mauro e Noel, netos oriundos do casamento de um filho pré-morto, Wagner. O processo de inventário foi iniciado poucos dias depois de sua morte. Laura foi nomeada inventariante e apresentou as primeiras declarações em setembro de 2016, sem mencionar o imóvel em que residia. Diante desses fatos, responda aos itens a seguir. A - A doação realizada é válida? (Valor: 0,65) B - Há fundamento no direito processual que obrigue Laura a declarar o imóvel? (Valor: 0,60)
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Ronaldo tem um crédito de R$ 20.000,00 com Celso. O referido crédito foi proveniente de contrato de mútuo celebrado entre as partes, subscrito por duas testemunhas. Apesar do vencimento da obrigação, Celso não cumpre o avençado. Ronaldo propõe ação de execução para o adimplemento da obrigação, restando evidenciado que Celso efetivamente doou seus dois únicos bens (automóveis) para Jorge antes da propositura da ação.

De acordo com as informações constantes no caso, responda aos itens a seguir.

A - É possível identificar algum vício na doação dos bens (automóveis)? (Valor: 0,60)

B - Indique o instrumento processual do qual Ronaldo pode se valer para permitir que os bens doados possam ser expropriados na execução proposta. Fundamente a resposta com os dispositivos legais pertinentes. (Valor: 0,65)

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Em 10 de maio de 2016, Pedro, comprador, celebrou contrato de compra e venda com Bruno, vendedor, cujo objeto era uma motocicleta seminova (ano 2013), modelo X, pelo preço de R$ 10.000,00, pagos à vista. Em setembro de 2016, Pedro foi citado para responder a ação na qual Anderson alegava ser proprietário da referida moto. Sem entender a situação e com receio de perder o bem, Pedro ligou imediatamente para Bruno, que lhe respondeu não conhecer Anderson e não ter nenhuma relação com o problema, pois se trata de fato posterior à venda da moto, ainda afirmando que “Pedro resolva diretamente com Anderson e procure seus direitos na justiça”. Com base nos fatos narrados, responda aos itens a seguir. A) Qual a responsabilidade de Bruno caso Pedro venha a perder o bem por sentença judicial? Fundamente com o instituto de Direito Civil adequado, indicando as verbas do ressarcimento devido. (Valor: 0,80) B) Como Pedro deverá proceder caso queira discutir a responsabilidade de Bruno na própria ação reivindicatória ajuizada por Anderson? Fundamente com o instituto de direito processual adequado. (Valor: 0,45)
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Poucos anos antes de morrer, Silas vendeu, no ano de 2012, por dois milhões de reais, a cobertura luxuosa onde residia. Com o dinheiro da venda, comprou, no mesmo ano, dois apartamentos em um mesmo prédio, cada um avaliado em trezentos mil reais, e mudou-se para um deles. Doou o outro imóvel para sua filha Laura e seu genro Hélio, local onde o casal passou a morar. Mesmo sem o consentimento dos demais herdeiros, Silas fez questão de registrar, na escritura de doação, que a liberalidade era feita em favor do casal, não mencionando, todavia, se seria ou não adiantamento de legítima. Silas morreu no dia 20 de março de 2016 e deixou, além de Laura, dois outros herdeiros: Mauro e Noel, netos oriundos do casamento de um filho pré-morto, Wagner. O processo de inventário foi iniciado poucos dias depois de sua morte. Laura foi nomeada inventariante e apresentou as primeiras declarações em setembro de 2016, sem mencionar o imóvel em que residia. Diante desses fatos, responda aos itens a seguir. A) A doação realizada é válida? (Valor: 0,65) B) Há fundamento no direito processual que obrigue Laura a declarar o imóvel? (Valor: 0,60)
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Um certo número de integrantes de um movimento social de “sem tetos” numa pequena cidade (com cerca de quarenta mil habitantes), reuniu-se e criou uma “Associação dos Sem Teto” (com personalidade jurídica) pretendendo ocupar uma área urbana naquela localidade. Antecipando-se à possibilidade de “desapropriação judicial” de que trata o Código Civil, negociou já na condição de associação, um compromisso de compra e venda parcelada de uma grande área (gleba) dentro dos limites urbanos da cidade (assim estabelecido em plano diretor de urbanização da Prefeitura Municipal), com uma pessoa jurídica do ramo imobiliário para pagamento em doze (12) prestações. No referido contrato se fez pactuar que a escritura pública de compra e venda (definitiva) seria outorgada para a “Associação dos Sem Teto” e somente após a quitação total do preço ajustado pela área toda. O ajuste entre as partes não incluiu nenhuma outra obrigação além do compromisso da compra e venda da Gleba, tão somente contendo uma cláusula vedando a transferência a terceiros, do todo ou de parte da área comprometida à venda, antes de quitado o preço total. Na sequência, a “Associação dos Sem Teto” solicitou um levantamento topográfico e a elaboração de um croqui que dividiu aquela Gleba em lotes com área total de 250m2, em número idêntico ao de associados, com disposição de quadras e arruamentos. Feito isto, a “Associação dos Sem Teto” fez a (re-) venda também em doze (12) parcelas de um lote para cada associado, cabendo a este efetuar o pagamento do lote adquirido para que a “Associação”, posteriormente, repassasse à promitente vendedora a somatória daqueles valores a título de pagamento das prestações ajustadas em relação à Gleba e assim quitar o contrato principal. Como a “Associação dos Sem Teto” sequer dispunha de sede ou meios seguros para guardar o valor resultante dos pagamentos das parcelas pelos seus associados, pediu e a promitente vendedora consentiu, que tais valores fossem entregues diretamente no escritório desta, recebendo da promitente vendedora, a correspondente quitação parcial. E assim se fez. Ao final de doze (12) meses, nem todos os associados tinham efetuado os pagamentos, porém aqueles que quitaram os valores relativos ao lote que lhes coube, buscaram perante a “Associação dos Sem Teto” e a promitente vendedora, a transferência dos lotes adquiridos visando aproveitar o Programa de Governo “Minha Casa, Minha Vida”. Porém, a “Associação dos Sem Teto” disse não que não tinha como fazê-lo enquanto que a promitente vendedora recusou-se dizendo que o preço total pela Gleba não fora pago e que em não existindo loteamento regular, não teria meios de fracionar aquela área de modo a oferecer uma solução satisfatória para ambas as partes. AÇÃO PROPOSTA Dois associados que haviam pago seus lotes, ingressaram com ações. O associado ingressou com Ação de Adjudicação Compulsória c/c indenização por danos morais em face da “Associação dos Sem Teto” e da promitente vendedora, na qual, após narrar os fatos descritos no “quadro fático” acima, juntando cópia do mapeamento topográfico com identificação do lote adquirido, informando que não haveria confirmação da sua regularidade ou que estivesse em fase de regularização perante a Prefeitura e demais órgãos competentes, comprovou a quitação integral do preço do lote individual adquirido. Diante do insucesso em conseguir de ambas as rés a outorga da Escritura Pública de C/V do imóvel, formulou os seguintes pedidos: “Pede seja julgado totalmente procedente o pedido, para: a) Adjudicar em favor do autor, o lote indicado e descrito na inicial, conforme memorial com divisas e confrontações que instruem o pedido — obrigando as rés a realizar o desmembramento da área acima mencionada da totalidade contida na matrícula da Gleba —, valendo a sentença como título para o devido registro na matrícula a ser inaugurada no Cartório de Registro de Imóveis competente, tudo nos termos do art. 16 do Decreto-Lei 58/37; b) Sucessivamente, na eventual impossibilidade de concessão do pedido anterior, pede-se seja decretada a rescisão contratual com restituição das parcelas pagas, devidamente atualizadas, restituindo as partes ao status quo ante; c) Cumulativamente, sejam as rés condenadas, solidariamente, a indenizar o autor a título de danos morais, pelos dissabores e frustração, demora e outras circunstâncias sofridas em decorrência das ações e omissões das rés, em quantia não inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) vezes o salário-mínimo vigente no país, utilizado como parâmetro a penalidade pecuniária prevista no artigo 50 e seguintes da Lei n. 6.766/79; d) Em qualquer hipótese, condenar as rés ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. O associado ingressou com idêntica ação e pedidos, à exceção do pleito sucessivo de alínea “b” formulado pelo associado cuja ação foi distribuída ao mesmo juiz e vara o qual reuniu ambos os processos para instrução comum, resolvendo ambas as pretensões em uma só sentença. CONTESTAÇÃO Somente a promitente vendedora contestou. Arguiu em preliminar sua ilegitimidade passiva ad causam com pleito de extinção do processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que não teria realizado negócio algum com os autores, mas sim e apenas com a “Associação dos Sem Teto” de que fariam parte, razão pela qual deveria ser extinto o processo em relação a ela, ré contestante. No mérito, aduziu que nunca se comprometera a providenciar ou a regularizar loteamento algum e que não estaria obrigada a outorgar escritura pública de vendas fracionadas, mas apenas à referente à compra e venda da área total da Gleba e isso apenas em favor da “Associação dos Sem Teto” e, desde que e após quitado o preço total (o que não teria ocorrido integralmente), única parte com quem contratara. Portanto, indevidas todas as pretensões dirigidas contra si, incluindo os danos morais na medida em que não teria concorrido para o alegado sofrimento experimentado pelos autores, pois não teria celebrado qualquer contrato com eles. Pediu julgamento de improcedência do pedido, condenando-se os autores nas custas e honorários advocatícios no mesmo percentual sobre o valor atribuído à causa. SENTENÇA Elabore essa sentença. Após solucionar o problema jurídico do processo (demandas individuais), considerando a questão social evidentemente envolvida e assumindo o fato de que naquela jurisdição outras iniciativas da espécie (pretensões coletivas em busca da efetivação do direito social de moradia previsto no art. 6º, caput da CF) poderão ser intentadas por outros grupos de “sem tetos”; considerando também que incumbe ao juiz promover e estimular a autocomposição (art. 139, V, CPC) inclusive preventiva, e que em isto fazendo, estará contribuindo não só para evitar novas demandas como essas, como também auxiliando dentro dos limites de sua jurisdição, a efetivação dos objetivos fundamentais da república (art. 3º, CF), sem malferir o princípio da adstrição (art. 141, CPC), ELUCUBRE — ainda dentro da sentença, a título de “Ad argumentandum tantum” —, que outros ajustes jurídicos poderiam ter sido acrescentados na negociação havida entre a “Associação dos Sem Teto” com a promitente vendedora, de modo a viabilizar a iniciativa dessa associação (descartada neste caso a solução por um loteamento regular e assumindo para a hipótese, a inexistência de outras barreiras legais por parte da legislação municipal), bem como, quais as eventuais vantagens desse método comparado com as soluções concebidas pelo legislador para os casos de invasões comumente promovidas visando o mesmo fim.
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Distinga, exemplificando cada qual, mora, inadimplemento absoluto e violação positiva do contrato. Resposta objetivamente fundamentada. (50 Pontos)
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Jacinto por meio de sua microempresa individual celebrou contrato com a sociedade empresária Distribuição de Milho S.A. tendo como objeto a safra de milho que ainda seria plantada e posteriormente colhida no sítio de propriedade de Jacinto. A sociedade empresária teve perfeita ciência desses fatos. Com relação ao preço, ficou acordado que seria pago metade na assinatura do contrato e metade após a entrega da safra. Chegada a época do plantio, Jacinto dispensou todos os seus esforços no plantio, tendo comprado sementes de excelente qualidade e preparado a terra de forma adequada. Também durante o crescimento da plantação, Jacinto, diligentemente, tratou de observar todas as medidas adequadas para afastar as pragas. No entanto, dias antes da entrega da safra de milho à Distribuição de Milho S.A., uma nova praga surgiu no Brasil e devastou quase toda a plantação de Jacinto. Na data prevista, Jacinto entregou à sociedade empresária Distribuição de Milho S.A. apenas o que restou após a praga, 1/3 do total da safra de milho. Em contrapartida, a sociedade empresária negou-se a efetuar o pagamento da outra metade do preço, alegando que a quantidade entregue da safra de milho era menor do que a necessária para cumprir com seus compromissos perante seus clientes. Em virtude do não pagamento da segunda metade do preço, o microempreendedor Jacinto alega ter sofrido, além do dano material, dano moral. Sobre a situação descrita, responda aos itens a seguir. A) Assiste razão à sociedade empresária Distribuição de Milho S.A. em não ter efetuado o pagamento da segunda metade do preço a Jacinto? (Valor: 0,60) B) Havendo a propositura de uma ação em desfavor de Distribuição de Milho S.A., como deve ser calculado o valor da causa? (Valor: 0,30) C) Considerando que o valor da causa não excederia 40 (quarenta) salários mínimos, a ação pode ser proposta no Juizado Especial Cível? (Valor: 0,35)
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