A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.
RE 776594/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 2.12.2022-
Informativo 1078.
É constitucional a instituição, por meio de lei estadual, de taxas de controle, monitoramento e fiscalização de atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM).
A base de cálculo das taxas minerárias deve guardar razoável proporcionalidade entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes, observados os princípios da proibição do confisco e da precaução ambiental.
ADI 4785/MG, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 1º.8.2022; ADI 4786/PA, relator Min.
Nunes Marques, julgamento em 1º.8.2022; ADI 4787/AP, relator Min. Luiz Fux, julgamento em
1º.8.2022 - Informativo 1062.