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Considere a narrativa abaixo. Os dois primeiros parágrafos foram extraídos da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal. Os demais constituem descrição das diligências investigatórias, provas obtidas e atos funcionais e processuais praticados. A partir disso elabore sentença de natureza criminal, abordando eventuais preliminares e, se o caso, as questões de mérito. E dispensado o relatório, podendo o candidato passar diretamente à fundamentação. Em caso de condenação de um ou mais denunciados, prossiga com a dosimetria da pena. Os elementos de prova existentes são aqueles indicados na descrição abaixo e o(a) candidato(a) deverá ater-se a eles na sua análise e fundamentação, não devendo criar fatos, locais ou personagens novos. Para todos os efeitos legais a sentença está sendo prolatada na data de realização desta prova. Antônio e Bernardo, no dia 20/12/2017, abordaram a vítima Célia, tesoureira da Caixa Econômica Federal da agência da rua do Sumidouro, quando esta saía de sua casa para o trabalho. A vítima foi obrigada a entrar em um veículo, onde estavam Daiane e Éverton. Daiane dirigiu o veículo, enquanto Éverton, com uma arma de fogo visível em sua cintura, passou a mostrar a Célia diversas fotos impressas de seus filhos em frente à escola onde estudavam, de seu marido entrando em seu local de trabalho, bem como da academia que a vítima frequentava. Éverton disse que conheciam sua rotina e que Célia deveria seguir as instruções do grupo. Colocou, então, um aparato que parecia ser uma bomba na cintura de Célia, entregaram-lhe um aparelho celular que ela deveria atender sempre que tocasse e disseram que ela deveria entrar na agência, abrir o cofre, pegar o dinheiro que ali havia, colocar em duas mochilas, juntamente com o aparelho celular, e entregar a um motoqueiro (Fábio) que estaria aguardando na saída da agência. Célia, temendo por sua vida, subtraiu o dinheiro do cofre e o entregou ao motoqueiro. Logo a seguir, comunicou os fatos à polícia. Uma viatura que estava próxima ao local conseguiu localizar um motoqueiro com características idênticas às descritas por Célia e tentou abordá-lo, mas este sacou uma arma de fogo e efetuou diversos disparos contra a viatura, tendo acertado um dos policiais de raspão no pescoço. A seguir, o motoqueiro conseguiu fugir, mas deixou cair um aparelho celular, que depois Célia reconheceu como aquele que lhe fora entregue por Éverton. O celular não tinha qualquer tipo de bloqueio por senha. A Polícia Civil instaurou o inquérito policial nº 123 para a apuração dos fatos. Foi encontrado, no aparelho apreendido, o registro de quatro ligações recebidas em horário pouco anterior à prática do crime, do terminal de nº XXXX-ZZZZ. O Delegado solicitou à operadora os dados cadastrais do terminal XXXX-ZZZZ, constatando que a linha estava em nome de Daiane de Souza, requerendo em juízo um mandado de busca e apreensão para o endereço constante do cadastro. O pedido foi deferido pelo Juiz de Direito da 4º Vara Criminal, em decisão fundamentada. Ao efetuarem a busca e apreensão, os policiais constataram que o número da casa 386, constante do mandado judicial, não existia, mas uma moradora da rua, questionada, indicou aos policiais a casa de Daiane, em cuja garagem uma moto estava estacionada. Os policiais apresentaram o mandado a Daiane e entraram no local, onde verificaram que a motocicleta era bastante distinta daquela que buscavam, mas encontraram munição de uma pistola automática, de uso restrito, de fabricação estrangeira. Indagada sobre os fatos, Daiane disse que a munição seria de seu sobrinho Gabriel, que não teria arma de fogo, mas importara a munição do Paraguai por curiosidade. Os policiais não encontraram arma de fogo no local. Daiane foi reconhecida por Célia em sede policial e, alguns dias depois, firmou acordo de colaboração premiada, devidamente assistida por sua advogada, no qual delatou Antônio, Bernardo e Éverton. Disse, ainda, que manteve diversos contatos telefônicos com dois números de celulares, que pertenciam a Antônio e Everton, mas estavam ambos em nome de um primo de Antônio. Este primo foi ouvido pela Polícia e afirmou que Antônio lhe havia pedido alguns meses antes cópias de seus documentos para aquisição de um celular, com o que aquiesceu. Quanto ao motoqueiro, Daiane afirmou não saber quem era, tampouco dispor de dados para sua localização. Foi estipulado no acordo de colaboração premiada que, caso as informações se revelassem eficazes para a obtenção de provas, a colaboradora poderia ter a pena reduzida em até 2/3, em regime inicial aberto. Ao examinar o acordo de colaboração para fins de homologação, o Juiz de Direito da 4º Vara Criminal entendeu que os fatos não seriam de sua competência, em razão de terem sido praticados contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal, determinando o envio dos autos à Justiça Federal. No âmbito federal, o Ministério Público Federal requereu a homologação do acordo de colaboração já estabelecido. O Juiz Federal homologou a colaboração e, a seguir, o MPF requereu judicialmente os extratos telefônicos da linha utilizada por Daiane, bem como das duas linhas registradas em nome do primo de Antônio, relativos aos últimos 6(seis) meses. Requereu, ainda, os dados de localização dos 3(três) aparelhos na data dos fatos investigados, a partir dos dados de conexão ERB (Estação Rádio Base), o que foi fundamentadamente deferido. A seguir, os autos foram enviados para a Polícia Federal para a continuidade das investigações. A análise dos extratos telefônicos confirmou a existência de ligações frequentes com os 2(dois) números de telefone celular registrados em nome do primo de Antônio. Os dados de localização revelaram que tais aparelhos, na data dos fatos apurados, estavam na área da residência de Célia no horário em que ela foi rendida, assim como o de Daiane. Mais tarde, um dos aparelhos em nome do primo de Antônio apareceu também em localidade próxima à agência bancária. A seguir, Célia compareceu à Polícia Federal e reconheceu, por meio de fotografias, Everton, Antônio e Bernardo. O pequeno álbum que lhe foi apresentado continha unicamente as fotos desses três suspeitos. A Polícia Federal requereu em juízo a prisão preventiva de Éverton e Antônio, com o que aquiesceu o Ministério Público Federal. O Juiz Federal, invocando a garantia da ordem pública, decretou a prisão de Éverton e Antônio, e também a prisão de Bernardo, pelas mesmas razões. Os habeas corpus apresentados pelos réus às instâncias superiores não lograram sucesso até o momento de prolação da sentença. Os réus foram localizados e presos. A polícia verificou que contra Everton constava outro mandado de prisão em razão de condenação por crime de roubo, transitada em julgado em 10/11/2017. Ao efetuar a sua prisão, os policiais apreenderam uma mochila com características idênticas a uma daquelas utilizadas na prática delitiva apurada, sendo que posteriormente Célia reconheceu a mochila, que também aparecia em imagens do circuito de câmeras da agência bancária. Descobriu-se, finalmente, que Fábio havia sido condenado juntamente com Éverton naquele mesmo processo (mencionado no parágrafo acima) por roubo, em razão de ter fugido com o produto do crime em uma moto. Ouvido, Fábio admitiu que tinha amizade com Éverton desde sua infância, mas negou a participação nos fatos. O prejuízo da Caixa Econômica Federal foi calculado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e tal valor não foi recuperado. Com base em tais elementos, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Antônio, Bernardo, Daiane, Everton e Fábio pelos crimes do art. 157, 832 clc o art. 14, Il e art. 158, 81º e 83º, primeira parte, todos do Código Penal, bem como do art. 288, parágrafo único do mesmo diploma. Gabriel, por sua vez, foi denunciado pela prática do delito do art. 18 c/c o art. 19, ambos da Lei nº 10826/2003. A denúncia foi recebida pelo Juiz Federal em 20/02/2019. Os réus apresentaram resposta à acusação, por meio de seus defensores constituídos. O recebimento da denúncia foi confirmado e designadas datas para a instrução do feito. Em juízo, Célia, ao depor e ver os seis réus sentados à mesa de audiência, afirmou reconhecer Éverton, Antônio e Daiane mas, quanto a Bernardo, disse não ter certeza de que fora um dos homens que a abordaram na saída de casa. Ela não reconheceu Fábio, afirmando que vira o motoqueiro apenas de capacete, e nem Gabriel. Como testemunhas de acusação, depuseram em juízo os policiais que atenderam à ocorrência, inclusive aquele que foi ferido no tiroteio. Ele confirmou os fatos, mas não reconheceu qualquer dos réus como sendo o autor dos disparos. Foi arrolado igualmente pela acusação o primo de Antônio, que havia sido ouvido em sede policial, mas não foi localizado e o MPF veio a desistir de sua oitiva. Em seguida, Daiane foi ouvida na condição de colaboradora e confirmou integralmente o teor da colaboração firmada anteriormente. Em seus interrogatórios, os demais réus negaram os fatos. Prova pericial que veio aos autos por meio de laudo concluiu que ao menos 8 (oito) tiros foram disparados pelo motoqueiro contra a viatura policial, 4 (quatro) deles tendo atingido o veículo na altura do vidro do motorista. Como já dito, o policial que estava conduzindo a viatura teve ferimento leve no pescoço, causado por um dos disparos que o atingiu de raspão, o que também foi objeto de laudo. As folhas de antecedentes confirmaram a condenação de Éverton e Fábio por roubo, como já aduzido acima. Revelaram também que constava contra Antônio condenação pela prática de roubo, estando pendente recurso de apelação interposto pela defesa. Em relação a Daiane, Bernardo e Gabriel, nada constava dos documentos. Em memoriais, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia. A defesa de Daiane alegou que sua participação foi de menor importância, além de ter cumprido a colaboração premiada integralmente, requerendo o perdão judicial. As defesas de Antônio e Bernardo alegaram a nulidade do início da investigação em razão de ter sido realizada pela Polícia Civil, o que também macularia todos os atos seguintes. Antônio e Everton alegaram também a nulidade do ato de reconhecimento por Célia na fase policial, que teve como objeto o aludido álbum de fotografias. Fábio afirmou que o acordo de colaboração premiada seria nulo, por ter sido firmado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, e não pelo Ministério Público Federal. A defesa de Gabriel alegou a nulidade da busca e apreensão efetuada na residência de Daiane, uma vez que o mandado indicava residência com outra numeração. Todos os réus, à exceção de Daiane, requereram a absolvição de todos os delitos, por ausência de provas. Everton, Antonio e Bernardo reiteraram pedido de revogação da prisão preventiva. (10 Pontos)
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Utilizando o texto abaixo como o relatório de sua sentença (podendo o candidato passar diretamente à fundamentação), elabore sentença de natureza cível, abordando as preliminares e, se o caso, as questões de mérito, elaborando também o dispositivo e solucionando a lide. Os elementos de prova existentes são aqueles indicados no relatório abaixo e o(a) candidato(a) deverá ater-se a eles na sua análise e fundamentação, não devendo criar fatos, locais ou personagens novos. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a ASSOCIAÇÃO MBOREVI-RY LUTA E VIDA DO POVO GUARANI KAIOWÁ propuseram a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA SUL MATOGROSSENSE – ENESMA, com o objetivo de anular o Decreto n° 513 de 23/09/1970 ou, subsidiariamente, compeli-la a modificar o traçado da servidão de passagem de linhões de transmissão de energia elétrica, que tem extensão total de 17,3 km e atravessa o trecho nordeste do território indígena do Povo Guarani Kaiowá, localizado em Serra Madeira, Município de Naviraí, Mato Grosso do Sul. Pleiteiam também indenização por danos materiais e por danos morais coletivos, decorrentes dos impactos sofridos, e indenização como contraprestação financeira pela servidão de passagem desses linhões de transmissão em seu território. Consta, da INICIAL, que em 23/09/1970, o Decreto n° 513 declarou a região de Serra Madeira como de utilidade pública para fins de servidão administrativa, sendo celebrado o contrato de concessão n° 25, de 30/11/1970, pelo prazo de 99 anos, entre a União Federal e a ENESMA. Os indígenas ocupavam esse território desde então e, em 2016, a área foi reconhecida como terra tradicionalmente indígena pelo Decreto 15.515, de 15/5/2016, após procedimento administrativo de demarcação, o qual obedece aos trâmites legais. Os autores alegam que houve o devido licenciamento ambiental das linhas de transmissão, nos moldes da legislação ambiental vigente, especialmente como preceituado na Portaria IBAMA n° 421, de 26/10/2011. No entanto, as medidas compensatórias e mitigadoras não foram compatíveis com os impactos provocados pelo empreendimento (instalação e operação de linhões de transmissão de energia elétrica) e, por isso, os danos materiais e imateriais suportados pela comunidade indígena são desproporcionais. Soma-se a isso o fato de o povo indígena não ter sido formalmente consultado sobre o empreendimento, o que contraria a Convenção n° 169 da OIT. Informam, ainda, que o procedimento de licenciamento ambiental durou três anos, tendo se iniciado em 2012 e finalizado em 2015, com a expedição da licença de operação em 12/03/2015, com validade de dez anos. Os linhões de transmissão cruzam parte da Serra Madeira em área de plantio de mandioca e batata. Aduzem que há perigo de descarga elétrica sob os linhões e nas proximidades das torres de sustentação e que houve acidentes e mortes de animais domésticos que se alimentam no entorno das plantações ou que acompanham os indígenas que lidam com o plantio. Contabilizam a perda de cerca de 95 animais – entre cachorros, galinhas, perus e gatos, com prejuízo financeiro advindo da reposição dos bichos. Se isto não bastasse, a altura das torres e das linhas elétricas de transmissão obsta o voo ordinário das aves de rapina típicas da região e prejudica a visão de suas presas, o que está causando grave desequilíbrio ecológico. Destacam que houve um número excessivo de mortes da avifauna, por eletrocussão e por colisão com cabos. Alegam também que os indígenas que vivem nesse território têm percebido problemas decorrentes das ondas eletromagnéticas: a má qualidade e o baixo valor nutricional da mandioca e da batata plantadas embaixo dos linhões; e o surgimento de problemas dermatológicos nas crianças da comunidade na última década. Destacam que têm utilizado mais insumos agrícolas (fertilizantes) e água para irrigação nessa área, o que tem elevado os custos do plantio. Ainda em relação à presença de linhões de transmissão no local do plantio de alimentos, ressaltam uma perturbação nas atividades do ñembo’e (rezas) e jehovassa (bendições) efetuadas pelo xamã. Essas rezas e bênçãos têm, para os Guarani Kaiowá, poder profilático e fertilizante sobre as plantas cultivadas, garantindo-lhes o crescimento rápido e livre do ataque de pragas e doenças. Destacam que o Trecho 13 do linhão está muito próximo da área considerada sagrada para culto dos ancestrais e celebrações. O barulho excessivo tem afastado os espíritos que visitam os integrantes da comunidade nas cerimônias; e o campo eletromagnético tem sido considerado pelas lideranças espirituais e religiosas tradicionais – ñanderu e ñandesy – como um fator de dificuldade no contato com o divino. Os autores também justificam a necessidade de modificação do traçado dos linhões de transmissão pelo fato de que essa rede elétrica requer frequente manutenção, com ingresso de funcionários da ENESMA no território, provocando constante turbação da posse indígena bem como intranquilidade nas crianças e mulheres da comunidade. Pedem a anulação do contrato de concessão e a consequente retirada das torres e cabos de transmissão, não bastando a mera desativação da condução elétrica, considerando que a população indígena do local sequer se beneficia da energia, nos moldes do § 6° do art. 231 da CF. Alternativamente, pedem a transferência da linha de transmissão para área externa à reserva indígena, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia. Além dos pedidos relativos à obrigação de fazer, considerando a restrição do uso habitual da área, bem como a frequente turbação provocada pela manutenção da rede elétrica, pedem seja a Ré condenada ao pagamento de indenização no valor de 100% do valor da área ocupada pelas linhas de transmissão, ao pagamento de danos materiais e ao pagamento de danos morais coletivos, estes últimos no valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Pedem, inaudita altera parte, o desligamento imediato da operação da rede de transmissão de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os autores requereram a produção de prova pericial, com a determinação de que a antecipação dos honorários do perito seja feita pela ré. O Ministério Público Federal juntou inquérito civil no qual constam documentos referentes à concessão, servidão de passagem, demarcação da terra indígena, licenciamento ambiental, depoimentos da comunidade. A Associação juntou registro fotográfico das crianças com problemas dermatológicos e da fauna eletrocutada, além de material audiovisual com depoimentos dos xamãs. Juntaram notas fiscais e outros documentos que comprovam o maior consumo de insumos agrícolas e a reposição dos animais domésticos. A apreciação da LIMINAR foi postergada para após a vinda da contestação. Em CONTESTAÇÃO, a empresa demandada alegou a ilegitimidade da Associação autora, uma vez que conforme se verifica de seus estatutos, foi constituída há menos de 1 (um) ano. Aduziu ainda a ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal, uma vez que em nenhum momento da condução do inquérito civil, que precedeu a propositura da presente ação civil pública e a instrui, houve a tentativa de celebração de termo de ajustamento de conduta. Alegou também a existência de litispendência entre a ação civil pública e ação popular, em curso na mesma vara, proposta pelo cidadão João da Silva, anteriormente à ação civil pública, com o objetivo único de anulação do processo de licenciamento do linhão por estar em terra indígena. Sobre o pedido de multa diária, a ré alega a impossibilidade de cobrança de astreintes à concessionária de serviços públicos, em razão da relevância e essencialidade dos serviços prestados. Alegou também a ocorrência de prescrição, considerando que o Decreto que reconheceu a região como terra tradicionalmente ocupada por indígenas data de 15/5/2016 e a ação foi proposta em 30/06/2021. Além disso, argumentou que o Decreto que declarou aquela região como de utilidade pública para fins de servidão administrativa data de 23/09/1970, sendo anterior ao reconhecimento da região como terra tradicionalmente ocupada por indígenas. Logo, nada há para ser indenizado. Aduziu, também, que na época da implantação da rede elétrica, houve licenciamento ambiental e foram cumpridas todas as medidas mitigadoras e compensatórias impostas pelo órgão licenciador. Além dessas medidas, a Ré, voluntariamente, ainda atendeu à solicitação do Ministério Público Federal para construção de obras de infraestrutura (construção de escola e centro de convivência), que foram finalizadas e entregues para a comunidade em 2019. Informaram que, em janeiro de 2020, tomou a iniciativa de mobiliar e equipar a escola e o centro de convivência recém construídos. A Ré ressalta que, no licenciamento ambiental, foram estudados três traçados para instalação da rede elétrica e a alternativa locacional (escolha do melhor traçado) levou em consideração a existência de área já desmatada pela população indígena. Aduz que transferir os linhões de transmissão para outro local é inviável, dada a densa vegetação nativa das proximidades, e causaria sérios danos ecológicos, inclusive com desmatamento de áreas de proteção ambiental. Ressalta que os problemas dermatológicos e de alteração na qualidade nutricional dos alimentos cultivados não guardam qualquer pertinência com a instalação e operação de linhas de transmissão. Ressalta ainda a Ré que, conforme consta nos Estudos de Impacto Ambiental e no Relatório subsequente (EIA/RIMA), a presença de linhões de transmissão não prejudica a atividade agrícola desenvolvida nem altera os elementos ecológicos (como terra, água, fauna) da área. Embora reconheça que não há estudos específicos sobre a mudança da qualidade nutricional dos tubérculos, realça a total impertinência da alegação, que não tem base científica. Seguem o mesmo raciocínio para refutar os problemas dermatológicos nas crianças. Segundo a Ré, o tempo decorrido desde a implantação da rede elétrica permitiu a reorganização ecológica, ou seja, se houve algum desequilíbrio, agora não há mais. A alteração da paisagem, neste momento, sem estudo ambiental, causaria novo (ou outro) desequilíbrio ecológico, em proporções que não se pode mensurar. No mais, apresentaram estudos que indicam a excepcionalidade de eletrocussão de aves por linhões de transmissão. Quanto à alegação de perturbação das atividades religiosas e espirituais, faz referência aos Estudos de Impacto Ambiental e ao Relatório subsequente (EIA/RIMA), bem como aos debates da Audiência Pública, dos quais participaram as lideranças indígenas. Naquele momento, concordaram com o traçado escolhido. Esta participação qualificada da comunidade indígena, por suas lideranças, no curso do licenciamento ambiental é considerada, pela Ré, como implementação do direito à consulta previsto na Convenção n° 169 da OIT. Alegou que a manutenção dos linhões tem periodicidade bienal e já foi acordado com a comunidade indígena, no licenciamento, que a entrada seria avisada com antecedência de um mês e nunca coincidindo com a data dos rituais sagrados. Apenas em situação de excepcionalidade (acidente) haverá ingresso da equipe sem aviso prévio. Aduziu que a desativação da rede deixará os municípios vizinhos sem energia elétrica, prejudicando mais de 60.000 pessoas. Pelas mesmas razões, a anulação do contrato de concessão não se mostra razoável, considerando a quantidade de pessoas que dependem dessa transmissão elétrica. Acrescenta, ainda, ser incabível qualquer tipo de indenização, considerando que os indígenas continuam a utilizar a área para plantio de mandioca e batata. Ressalta que, conforme constou nos Estudos de Impacto Ambiental e no Relatório subsequente (EIA/RIMA), a área já era desmatada antes da instalação dos linhões e, desde os anos de 1990, tem sido utilizada para o cultivo de tubérculos. No mais, destacam que cumpriram todas as medidas compensatórias e mitigadoras impostas pelo órgão ambiental licenciador e ainda, de forma espontânea, fizeram investimentos para o bem-estar da comunidade. A Ré alegou que não são devidos danos morais coletivos (punitive damages) por conta de ausência de previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, a ré aduziu não ter responsabilidade por adiantar os custos da prova pericial, uma vez que a prova técnica foi requerida pelos autores. Após a contestação, foi indeferida a medida de urgência pleiteada. A prova pericial foi realizada pelo grupo de pesquisa interdisciplinar da Universidade Federal do Mato Grosso Sul, sem antecipação dos honorários periciais, tema que será abordado na solução desta lide. A perícia avaliou a área de servidão em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e os custos para eventual alteração do traçado dos linhões em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões). Reconheceu também que teria havido para a comunidade indígena comprometimento de seus locais sagrados, inclusive com a quantificação sonora da operação, bem como que tal aspecto não foi considerado no licenciamento ambiental. No entanto, informou a inexistência de parâmetros para valoração deste tipo de dano cultural imaterial, sendo recomendável a adoção de medidas mitigadoras, como a adoção de barreira acústica no Trecho 13 do linhão. Quanto aos danos à avifauna, o licenciamento ambiental contemplou medidas compatíveis com os impactos da instalação da rede. Todavia, constatou a existência de colisões das aves com consequências significativas para espécies ameaçadas de extinção, como arara-azul grande e codorna buraqueira. Sugeriu como medida compensatória a criação de santuário de aves na borda vizinha à área indígena. Quanto às aves de rapina, não foi identificada mudança populacional na última década, o que pode indicar ausência de dano. Por fim, a perícia foi inconclusiva quanto aos impactos da operação dos linhões nas culturas agrícolas indígenas e na qualidade nutricional dos alimentos. No mesmo sentido, não pôde concluir se há relação entre os efetivos problemas dermatológicos das crianças da comunidade indígena e as ondas eletromagnéticas. Apresentados memoriais pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. (10 Pontos)
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Embora escrito no contexto do direito norte-americano, Richard Posner (que foi juiz federal de umas das cortes federais de apelação nos EUA) nos provoca a refletir sobre a atividade jurisdicional e a própria compreensão do papel do Direito na sociedade: “Se se aprovasse uma emenda constitucional reescravizando os negros ou ordenando sua deportação para a África, um juiz federal instado a aplicar a emenda não teria nenhuma absolvição moral em chamar a atenção para o fato de estar obedecendo ao direito positivo válido. A adesão inflexível ao direito positivo é menos passível de enobrecer seus adeptos do que de solapar o estado de direito ao fazer com que as virtudes deste regularidade, previsibilidade, impessoalidade, abnegação se pareçam grotescas, caricaturais, desumanas.” É claro que no Brasil as cláusulas pétreas tornariam ilegítima essa emenda. Todavia, a partir do excerto acima, produza um texto argumentativo com sua reflexão sobre um dos mais importantes desafios colocados diante do juiz: É possível obter harmonia prática no ato de julgar entre segurança jurídica e justiça? (2,0 Pontos)
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A proteção internacional dos direitos das pessoas com deficiência consta de diversos diplomas normativos internacionais. Considerando os tratados ratificados pelo Brasil e que possuem relevância na temática, responda ao seguinte, justificando as suas respostas: A - Conceitue o modelo médico e o modelo biopsicossocial de definição e avaliação das deficiências, expondo a opção da proteção internacional dos direitos humanos. B - O dever de assegurar inclusão às pessoas com deficiência pode ser imposto a órgãos e entes privados, de acordo com a normatividade internacional? C - O direito à participação das pessoas com deficiência previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência exige que os órgãos públicos de políticas públicas temáticas tenham representação paritária de representantes das pessoas com deficiência? D - Ainda sobre o direito à participação das pessoas com deficiência previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, este direito abrange também a elaboração de informes ou manifestações internacionais do Estado sobre a temática, considerando o papel do Poder Executivo na representação externa do Estado? E - Considerando que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos possuem, respectivamente, atribuição e jurisdição sobre a promoção de direitos das pessoas com deficiência, como evitar que haja posições contraditórias com o que for deliberado pelo Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência? (2,0 Pontos)
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O artigo XII do Tratado Bilateral de Itaipu celebrado entre o Brasil e Paraguai, promulgado pelo Decreto nº 72.207, de 28.08.1973, estabelece o seguinte em matéria tributária: “As Altas Partes Contratantes adotarão, quanto à tributação, as seguintes normas: A - não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, à ITAIPU e aos serviços de eletricidade por ela prestados; (...) C - não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, sobre os lucros da ITAIPU e sobre os pagamentos e remessas por ela efetuados a qualquer pessoa física ou jurídica, sempre que os pagamentos de tais impostos, taxas e empréstimos compulsórios sejam de responsabilidade legal da ITAIPU.” Considerando os dispositivos constitucionais aplicáveis, a legislação complementar do Código Tributário Nacional e a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, analise as incidências tributárias do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, a Contribuição Social sobre o Lucro e a incidência das contribuições sociais do PIS/COFINS sobre o faturamento (receita bruta) da empresa Itaipu, respondendo ao seguinte e justificando as suas respostas: A - A alínea “a”, que faz referência a impostos de qualquer natureza, pode ser aplicada ao PIS/COFINS que são contribuições sociais sobre o faturamento/receita bruta? B - A alínea “c”, primeira parte, que faz referência a impostos de qualquer natureza sobre os lucros da ITAIPU, pode ser aplicada também à Contribuição Social sobre o Lucro, além do Imposto de Renda? C - A alínea “c”, segunda parte, que faz referência a impostos de qualquer natureza sobre os pagamentos e remessas por ela efetuados a qualquer pessoa física ou jurídica, pode ser aplicada à Contribuição Social sobre Folha de Salários? D - Faz qualquer diferença para a interpretação do Tratado o entendimento do Paraguai, a outra Alta Parte Contratante, no sentido de que a empresa Itaipu tem uma imunidade tributária praticamente geral quanto às suas atividades? (2,0 Pontos)
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É possível a concessão de aposentadoria especial ao segurado contribuinte individual? Justifique a resposta, abordando o suporte normativo, as fontes de custeio, a prova do tempo de serviço especial e, se for o caso, o entendimento jurisprudencial. (2,0 Pontos)
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Discorra sobre "(...) o poder de obstar (...) a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios (...) analógicos ou digitais (privados)" (trecho da decisão proferida em sessão plenária do STF no julgamento do RE N°1.010.606/RJ. Rel. Min. Dias Toffoli, j.11.02.2021). Nesse tema, como se insere o chamado direito ao esquecimento? (2,0 Pontos)
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Utilize a narrativa abaixo como relatório e elabore a sentença, analisando todos os aspectos tratados no problema. O Ministério Público Federal (MPF) denunciou X.Y.Z., nascido em 12.02.1998, técnico administrativo responsável pelo departamento de informática de escola municipal, pela prática dos delitos previstos no art. 241-A da Lei n. 8.069/90 (ECA), c.c. art. 71 do CP, e no art. 241-B da mesma Lei, em concurso material (CP, art. 69), por ter, com consciência e vontade, por meio da rede mundial de computadores (internet), disponibilizado, distribuído e publicado dezenas de fotografias e vídeos de crianças e adolescentes contendo cenas de sexo explícito, além de armazenar e possuir, grande quantidade de fotografias com conteúdo análogo contendo cenas pornográficas. Conforme denúncia, autoridades brasileiras, após receberem informações, por cooperação internacional, de que brasileiros, aqui radicados, estariam disponibilizando e distribuindo, em comunidade da internet, imagens pornográficas de crianças e adolescentes, comunicaram os fatos à autoridade policial, que realizou investigação preliminar e requereu autorização judicial para a infiltração de agente policial na aludida comunidade, para aprofundar as apurações. Deferida a infiltração, foi permitido ao agente interagir com os integrantes da comunidade e usar nome falso, logrando coletar imagens de cunho pedófilo, encaminhadas ao grupo em ao menos oito oportunidades, no mês de agosto de 2016, pelo acusado, juntamente com outros arquivos, tendo sido constatado o apelido (nickname) e os dados de conexão. A partir disso e com a quebra do sigilo telemático (inclusive os endereços IPs — Internet Protocol) e da obtenção da linha telefônica vinculada aos mencionados IPs, todas autorizadas pelo juiz, chegou-se ao endereço do investigado, que morava nesta Subseção Judiciária, sozinho, conforme confirmações obtidas em diligências no local. Por determinação judicial, foi expedido e cumprido o mandado de busca, em 05/10/2016, tendo sido apreendidos um computador, uma impressora, dois celulares, um tablet e diversas mídias (HDs externos, DVDs e pendrives). O acusado, preso em flagrante, admitiu, na fase policial, que acessava, distribuía e publicava fotografias diversas e vídeos de música no site investigado e que efetivamente usava o apelido descoberto pelo agente policial. Negou, contudo, que tivesse ciência de que compartilhasse fotografias ou vídeos com pornografia infantil, asseverando ignorar que nas mídias apreendidas existissem vídeos e fotografias com conteúdo ilícito. Concedida liberdade provisória em audiência de custódia, com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, o inquérito policial foi concluído com a juntada aos autos dos laudos periciais. Os peritos concluíram que o acusado mantinha - em pastas de arquivos - vídeos e fotografias de crianças e adolescentes em situações de sexo explícito, os quais efetivamente foram disponibilizados na rede mundial de computadores por programa de compartilhamento, além de ter sido atestado que nas mídias existiam 50 fotografias e 32 vídeos contendo pornografia infantil, além de outras imagens e músicas. Recebida a denúncia em 15/02/2017, o acusado foi citado pessoalmente e constituiu defensor, que apresentou resposta à acusação, negando a prática delitiva, sem, contudo, arrolar testemunhas. As folhas de antecedentes e as respectivas certidões criminais do acusado indicaram que ele responde a um inquérito policial e a uma ação penal em andamento, tendo sido condenado definitivamente, antes dos fatos 129, pelo qual vinha cumprindo pena de prestação de serviços comunitários. Na instrução, foram ouvidos dois policiais que participaram da investigação, bem como foi interrogado o réu, que reiterou a versão dada no flagrante. Na fase do art. 402 do CPP, o MPF nada requereu, enquanto a defesa pleiteou perícia nas fotografias e vídeos para aferir eventual edição ou manipulação dos arquivos, o que foi indeferido. Em memoriais, o MPF pleiteou a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, ressaltando que deveriam ser considerados, na dosimetria da pena, os seus maus antecedentes e a reincidência, bem como fosse fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Pleiteou, ainda, a aplicação do art. 387, IV, do CPP, bem como a decretação da prisão preventiva do acusado em face da notícia da instauração de novo inquérito policial por fatos semelhantes, supostamente praticados após a concessão da liberdade provisória. A defesa, em seus memoriais, sustentou, preliminarmente, i) ilicitude da prova produzida em razão da infiltração de agente policial na comunidade da internet, considerando a falta de amparo legal para isso, e pediu a apuração dos crimes de falsa identidade e distribuição de material pedófilo pela internet, cometidos pelo agente policial federal; (ii) a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do caso; (iii) a nulidade do processo em razão do indeferimento da prova requerida na fase do art. 402 do CPP. No mérito, requer a absolvição do acusado por ausência de prova da autoria e do dolo, uma vez que ele não tinha conhecimento de que os arquivos distribuídos na internet continham material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, nem que as mídias encontradas na sua residência também continham arquivos com esse tipo de conteúdo. Supletivamente, em caso de eventual condenação, requer: (i) a fixação das penas no mínimo legal; (ii) a não consideração, como maus antecedentes, do inquérito e da ação penal em andamento; (iii) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão e sua compensação com eventual crime previsto no art. 241-B do ECA e o crime previsto no art. 241-A do mesmo § 1º B do ECA, ante o diminuto número de arquivos encontrados; (iv) a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito; (v) a não aplicação da pena pecuniária, em face da falta de condições financeiras do acusado em adimpli-la; e (vi) a falta de requisito para a sua prisão preventiva, como pedida pelo MPF, pois o novo inquérito instaurado não oferece suporte a essa pretensão ministerial.
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Utilize a narrativa abaixo como relatório e elabore a sentença, analisando todos os aspectos tratados no problema. EMBALADA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com domicílio na Rua das Oliveiras, em São Paulo, opôs os presentes embargos à execução fiscal que lhe moveu a União Federal, fundado o pleito de cobrança em certidão de dívida ativa gerada a partir de auto de infração lavrado aos 25/6/2016, por recolhimento insuficiente de Cofins, nos meses de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2011. O recolhimento a menor decorreu do fato de a embargante ter descontado créditos indevidos no cálculo da contribuição. A fiscalização desconsiderou parte dos créditos aproveitados pela embargante no período, recalculou o montante mensalmente devido e cobrou a diferença entre o devido e o recolhido, com os acréscimos legais. A demanda executiva foi aforada em 14/8/2017 e a citação da executada/embargante para opor embargos se consumou, por via postal, em 13/9/2017, com juntada aos autos no dia 20/9/2017. Nas mesmas datas, consumou-se a citação de Pedro de Toledo e de Oscar Porto, respectivamente diretor presidente e diretor financeiro da executada/embargante, que foram incluídos na certidão da dívida ativa como devedores solidários do débito fiscal constituído em nome da pessoa jurídica. Registre-se que os dois diretores foram eleitos para integrar a diretoria da empresa em abril de 2010 e exercem o cargo até hoje. A embargante nomeou à penhora bem imóvel de propriedade de EMBOSCADA LTDA, empresa controlada pela embargante e, portanto, integrante do mesmo grupo econômico. Consta dos autos anuência expressa da empresa para a penhora. A nomeação foi impugnada pela exequente/embargada, sob o argumento de que o bem pertenceria a terceiro, que estaria situado em foro diverso daquele perante o qual tramita a execução. Além disso, foi também sustentado que o valor de mercado estimado seria insuficiente para a garantia da obrigação exigida. Acolhida a impugnação por decisão irrecorrida, consumou-se a penhora de dinheiro, por meio de sistema eletrônico, tendo a constrição atingido depósitos e/ou aplicações financeiras de titularidade da embargante, da pessoa Jurídica proprietária do imóvel nomeado à penhora e também de ambas as pessoas físicas já indicadas. Em 30/11/2017 foram apresentados os embargos à execução, exclusivamente pela devedora EMBALADA S/A. Alega a embargante ser empresa industrial que atua há mais de trinta e cinco anos no ramo de fabricação de embalagens metálicas para acondicionamento de tintas látex, vendidas para a construção civil, cujos tamanhos variam de dez a vinte e cinco litros. Afirma a embargante ter um corpo funcional com duzentos e cinquenta colaboradores e reconhece ser contribuinte do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro pelo regime do lucro real; assim como da contribuição de financiamento da seguridade social (Cofins) pelo regime da não cumulatividade. Segundo relata a embargante, foram glosados pela fiscalização créditos relativos aos seguintes bens e serviços que a demandante considerou como insumos da fabricação das latas: material de embalagem, equipamentos de proteção dos funcionários que trabalham no corte das folhas de flandres, despesas de manutenção das máquinas de pintura dos rótulos das latas e despesas com a remuneração da empresa de segurança do seu escritório administrativo. Acresce a embargante ter apresentado impugnação e recurso voluntário no processo administrativo instaurado, mas observa que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF acabou por manter integralmente o auto de infração, com a exigência dos tributos devidos, acrescidos de Juros e da multa de lançamento de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) em decisão definitiva datada de 30/05/2017. Preliminarmente, alega a embargante que Pedro de Toledo e Oscar Porto são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da execução, vez que não poderiam ser considerados devedores solidários, diante da inexistência de atos praticados com excesso de poderes, ou com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto; e que, desta forma, tais pessoas devem ser sumariamente excluídas da relação processual. Ainda em preliminar, alega a embargante que a nomeação à penhora do bem imóvel que fizera deveria ter sido aceita na medida em que fora juntada aos autos concordância expressa do proprietário do bem nesse sentido. Seria, portanto, incoerente recusar o imóvel do terceiro, mas determinar a constrição de dinheiro do mesmo terceiro. Argumenta também que eventual insuficiência do valor só poderia ser adequadamente apurada em oportuna avaliação, em regular contraditório. Por isso, a embargante insiste em que a constrição recaia sobre o imóvel. Ainda em preliminar, embora em caráter eventual, sustenta a embargante que, excluída a oferta espontânea por terceiro de bem à garantia da execução, a constrição só poderia ocorrer se configurados os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica. E que o fato de a terceira empresa e a embargante integrarem o mesmo grupo econômico não seria suficiente para a extensão da responsabilidade patrimonial. Em preliminar de mérito, a embargante alega decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, uma vez que o auto de infração foi lavrado após o decurso de prazo de cinco anos da ocorrência do fato gerador da contribuição exigida. No mérito, a embargante repisa os argumentos defendidos na fase administrativa: não houve recolhimento a menor, pois os créditos considerados no cálculo do valor da contribuição devida se justificariam porque, na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os itens apontados teriam efetivamente a natureza de insumos. Foi dado à causa (embargos) o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), correspondentes ao valor original do débito fiscal, acrescido dos juros de mora e demais acréscimos legais. A União Federal impugnou os embargos e, preliminarmente, suscitou a respectiva intempestividade, uma vez que o prazo para oferecimento deveria ser contado na forma do art. 915 do Código de Processo Civil que, por ser lei posterior, teria derrogado as disposições da Lei nº 6.830/80, nesse particular. Quanto à inclusão dos diretores, alegou a embargada que a ocorrência de excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto deveria ter sido alegada pelas próprias pessoas físicas, por vias próprias; donde a alegação não poder ser conhecida nestes autos. Sobre a penhora, a embargada sustentou a licitude da penhora dos ativos financeiros e afirmou que a extensão de responsabilidade seria efetivamente possível diante da constatação da existência de grupo econômico, ou, eventualmente, mediante desconsideração da personalidade jurídica. Quanto à decadência, argumentou a União que esta não teria ocorrido, tendo em vista que o prazo decadencial deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Finalmente, quanto ao mérito, reafirmou a embargada a higidez de seu crédito, tendo em vista que nenhum dos gastos incorridos pela embargante poderia ser considerado como insumo utilizado no processo industrial.
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No âmbito da cooperação jurídica internacional em matéria penal, aplica-se a regra da dupla incriminação? Responder explicitando os fundamentos da dupla incriminação e as espécies de cooperação jurídica internacional, indicando as situações e a extensão da medida. Exemplificar conforme o caso.
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