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O CNJ editou Res. n. 213/2015 para dispor acerca da apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24h. O Pacote Anticrime, com as alterações promovidas ao Código de Processo Penal, introduziu previsão legal da audiência de custódia e sua obrigatoriedade. Para tanto, constitui determinação legal a apresentação de toda pessoa presa em flagrante delito, em até 24h, à autoridade judicial competente, na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública. Aliás, a participação do Promotor, enquanto guardião de direitos fundamentais, na audiência é obrigatória e integra o conjunto de atribuições constitucionais à titularidade da ação penal e ao controle externo da atividade policial. A par disso, você, na condição de Promotor de Justiça, foi indicado na escala do plantão judicial deste final de semana. Na manhã de domingo, houve a comunicação pelo Delegado de Polícia da autuação de Auto de Prisão em Flagrante, cuja prisão ocorreu em 9/6/2024. O cenário fático é assim revelado: “No dia 9/6/2024, por volta das 2h14min, Adam (nascido 8/5/2001), sua namorada, Althea (nascida 17/9/1998), o filho do casal, Robert (nascido 10/9/2020), e o amigo Emmet (nascido 30/1/2007) saíram de uma festa no município ‘B’ com destino à cidade ‘C’. Após o uso de bebida alcoólica e entorpecentes (consumidas por Adam, Althea e Emmet) e com a carteira nacional de habilitação vencida pelo condutor do veículo Adam, seguiram viagem. A Polícia Rodoviária Federal avistou o veículo trafegando em velocidade acima da permitida e efetuando manobras perigosas, ocasião em que iniciou a perseguição ao automotor. Althea, nervosa e com a criança em seu colo, ao perceber a movimentação policial, suplicou a Adam parar o veículo. Nesse momento, Adam desferiu uma cotovelada em seu rosto e mandou que ‘calasse a boca’. O condutor conseguiu despistar a Polícia, que acionou as demais guarnições repassando características e placa do automotor. Mais adiante, nova viatura policial obteve êxito em localizar e manter perseguição ao carro, cuja condução veicular permanecia incompatível com as regras de trânsito. No trajeto, ao efetuar manobra de ultrapassagem, colidiu lateralmente com uma ambulância, que transportava paciente estável para realização de hemodiálise. A ambulância capotou, circunstância na qual o paciente veio a óbito ainda no local do acidente, e o motorista do transporte de saúde apresentou ferimentos. A Polícia identificou os envolvidos e realizou buscas pessoais e veicular no local dos fatos. Foi localizado no tapete abaixo do banco do motorista uma embalagem plástica contendo 500g de maconha. Os Policiais Militares também procederam à busca pessoal ao rapaz Emmet e com ele encontraram um revólver calibre .38 com a numeração suprimida. No local dos fatos, Adam, questionado sobre a propriedade do entorpecente, afirmou ser do amigo Otto (nascido 14/2/2003), que morava próximo e estava aguardando a encomenda. Antes de conduzir todos à Delegacia de Polícia, os Policiais solicitaram que Adam os levasse à residência de Otto. Ao chegar no endereço, na madrugada, não se avistou qualquer movimentação suspeita no entorno da casa, razão pela qual resolveram arrombar a porta e visualizaram o morador dormindo no sofá da sala. Os Policiais Militares realizaram busca domiciliar e lograram êxito em descobrir aproximadamente 2kg de maconha no interior da casa. Após, todos foram levados à Autoridade Policial”. O Auto de Prisão em Flagrante foi instruído com toda a documentação necessária, incluindo: Etilômetro positivo; Termo de depoimento de Althea, que manifestou desinteresse em representar criminalmente o namorado (residentes na mesma casa); Exame de corpo de delito do motorista da ambulância e de Althea, indicando lesões corporais grave e leve, respectivamente; Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência contra Adam. Foi juntada certidão de antecedentes criminais: Adam possui inquéritos policiais em andamento e uma ação penal em curso por crime de tráfico de drogas; Otto possui uma condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico transitada em julgado. Antes do início da audiência, ingressaram na sala dois Policiais Penais e um dos Policiais Militares que atendeu à ocorrência, diante da ausência de efetivo para salvaguardar a segurança do ato. Durante a entrevista de praxe, um dos conduzidos afirmou ter sofrido agressão física por agente do Estado. Considerando a manifestação ministerial a ser proferida na audiência, com base nos elementos indiciários, responda com fundamentação legal e jurisprudencial (STF/STJ): a) há irregularidade na solenidade a ser sanada antes do início do ato? b) identifique os crimes em tese praticados pelos conduzidos; c) há licitude nas b uscas veicular e pessoal? d) as prisões foram legais? e) é caso de requerer a conversão do flagrante em prisão preventiva? f) quais outros requerimentos são necessários às demais circunstâncias evidenciadas no caso concreto? (1,500 ponto) (foram disponibilizadas 224 linhas para responder três questões discursivas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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‘A’, ‘B’, ‘C’ e ‘D’ foram denunciados porque no dia 20/8/2022, após às 22 horas, a convite de ‘A’, dirigiram-se até a casa n. 44 da rua Brasil, e enquanto ‘A’ e ‘B’, armados com revólveres, cal. 38, e aproveitando que as vítimas estavam dormindo, efetuaram inúmeros disparos contra elas, enquanto ‘C’ e ‘D’ estavam na rua para dar cobertura à fuga. Na casa, estavam 4 pessoas, a quem ‘A’ acusava de serem ladrões e de terem proferido palavrões à sua esposa no dia anterior e queria “acertar as contas, com qualquer resultado”. Uma das vítimas faleceu, outra teve ferimentos graves e duas saíram ilesas. Na rua, ‘C’ e ‘D’ ouviram os disparos e tentaram ligar o carro de ‘A’, mas este não funcionou; resolveram, então, subtrair um dos carros que estava na garagem do vizinho ‘X’; todavia, como não conseguiram arrombá-lo, amassaram toda a lataria e quebraram todos os vidros, com uso de duas marretas, ocasionando inclusive perda total. Em seguida, conseguiram arrombar outro veículo, que estava com a chave na ignição, o qual foi utilizado para a fuga de todos. A denúncia imputou a todos os acusados a prática dos crimes de organização criminosa, posse de arma de fogo, homicídio consumado e três homicídios tentados, qualificados pelo motivo fútil e pelo uso de recurso que impossibilitou e dificultou a defesa das vítimas, tentativa de furto e furto qualificado pelo arrombamento consumado. O proprietário do veículo danificado ajuizou queixa-crime, apresentando procuração com poderes em geral ao advogado; o Juiz a recebeu e determinou o seguimento junto da ação penal pública por força de conexão. Todos os fatos foram confirmados na audiência probatória. Todas as partes apresentaram alegações finais. Os acusados requereram anulação do processo porque não houve audiência de reconciliação; absolvição do crime de organização criminosa; ‘C’ e ‘D’, absolvição em relação ao crime de posse de arma e aos homicídios e afastamento da qualificadora do furto. ‘A’ e ‘B’ pediram absorção do crime de posse de arma e absolvição dos furtos e do dano. Todos estavam representados por defensores constituídos, exceto ‘C’, que foi defendido por defensor dativo. Na decisão de pronúncia, o Juiz acolheu integralmente as teses acusatórias, fundamentando apenas os delitos dolosos contra a vida. Os acusados interpuseram recurso em sentido estrito e requereram apresentação das razões no Tribunal ad quem, pedido indeferido, quando então repetiram ipsis litteris as argumentações das alegações finais. a) Qual fenômeno jurídico ocorreu quando o Juiz recebeu a queixa-crime e determinou processamento com a ação penal pública? b) Há alguma imputação que deveria ter sido afastada na decisão de pronúncia? Quais e por qual motivo? c) Qual o princípio previsto expressamente na Constituição da República que autoriza a pronúncia dos acusados? d) A fundamentação usada na pronúncia, com relação aos crimes dolosos contra a vida, deveria se estender ao crime de dano? Por quê? e) Se o Juiz reformasse, total ou parcialmente, a decisão de pronúncia, caberia algum recurso? Qual seria? Qual o prazo para sua interposição e qual o prazo para apresentação das razões? f) Quem faz o juízo de admissibilidade do recurso interposto e em quais momentos? g) Em caso de oferecimento de queixa-crime, quais os casos em que não é necessária a procuração com poderes específicos? h) No caso narrado, em que o Juiz apenas determinou a remessa, o Tribunal deve julgar o recurso? Qual fundamento? i) No caso em tela, cabem honorários advocatícios ao defensor dativo de ‘C’? Por quê? j) É possível que os acusados apresentassem as razões em segundo grau? Qual fundamentação? (1,500 ponto) (foram disponibilizadas 224 linhas para responder três questões discursivas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Enfermeiro do Instituto Saúde de Solidariedade (ISS) – contratado como Organização Social (OS) pelo município de Seringa – Jairo era o responsável, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Fé, pela vacinação da população, com prioridade no programa de combate à dengue daquele município. Compradas 10.000 doses pela municipalidade, tudo transcorria dentro do programado até que, assustado pelo enorme número de casos, Jairo resolveu desrespeitar as regras do referido programa de imunização, em especial aquelas decorrentes do Decreto Municipal n. 23/2024, o qual, autorizado pelo Ministério da Saúde (MS), além das regras nacionais,estabeleceu que somente os profissionais de saúde das unidades municipais e as pessoas da faixa etária de 10 a 16 anos é que poderiam ser vacinados naquela primeira fase. Detentor da "chave do armário", então, Jairo passou a descumprir as regras determinadas na Política Nacional de Vacinação, furando a ordem/fila de vacinação e criando em proveito próprio e alheio, na UPA, um verdadeiro "escritório de interesses pessoais", pois passou a vacinar amigos, afilhados dos gestores municipais etc., além de negar vacinação a desafetos e de falsificar registros, agindo por diletantismo e maldade.

Nessa senda, vulnerou os princípios que regem o Sistema Único de Saúde (SUS), em especial a Universalidade e a Equidade, e também a Administração Pública, notadamente a Impessoalidade e a Moralidade. Flagrado na sua vereda criminosa, foi então afastado e devidamente investigado, restando comprovados, inclusive pericialmente, os seguintes fatos, ocorridos no local e no período da primeira fase do programa de vacinação (março de 2024):

a) apropriou-se de uma dose e, escondido, imunizou-se; b) vacinou a esposa Maria e a filha Letícia, de 12 anos, “cego” pelo medo de perdê-las se infectadas;

c) ministrou vacina no vereador Pedro e na esposa dele, Patrícia, além do filho do casal, Carlos, de 18 anos, sendo que, nesse caso, as vacinas estavam em poder do enfermeiro João, em outro ambiente da unidade de saúde, de onde foram retiradas sorrateiramente por Jairo;

d) recebeu R$ 200,00 para ministrar uma dose no seu vizinho e policial Sebastião;

e) foi coagido pelo secretário municipal de saúde, Tiago, a ministrar uma dose em Luís, de 25 anos, seu filho;

f) por influência e para agradar ao "dono" da cidade, o empresário Manoel, ofereceu e ministrou-lhe uma dose;

g) aproveitou-se da chegada de um lote novo e, em vez de armazenar no seu armário, vendeu três caixas de doses ao farmacêutico Carlos, para que ele comercializasse na sua drogaria;

h) por determinação do médico-chefe da UPA, Guerra, ministrou uma dose em Rita, a namorada dele, psicóloga daquela unidade de saúde. Nesse ato, de propósito, contrariando determinação do MS, reutilizou uma seringa descartável com agulha hipodérmica, que já tinha sido utilizada em outras pessoas;

i) recusou ministrar uma dose em Raí, de 14 anos, por ser filho de Tadeu, os quais têm um terreiro de umbanda no bairro e Jairo não aceita as rezas que lá são feitas. Pelo mesmo motivo, logo após e na presença de outros funcionários da UPA, Jairo ainda debochou de Raí;

j) também não concordou em vacinar a adolescente trans Rubia, de 16 anos, por ela ser portadora do HIV e Jairo não gostar desse fato; e,

k) por fim, para não ser descoberto, inseriu informações inverídicas – tendo acesso e autorização – no sistema informatizado municipal de vacinação, para cada ação criminosa que praticou e dose de vacina que utilizou. Assim, considere: que, conforme Cleber Masson, a saúde pública compreende a preservação das condições saudáveis de subsistência e desenvolvimento da coletividade como um todo; também, que, segundo o MS, a dengue é classificada como doença imunoprevenível e infecto-contagiosa; que, em 21/12/2023, a vacina contra tal doença foi incorporada no SUS, entrando em fevereiro de 2024 no Calendário Nacional de Vacinação; que a saúde pública possui na CRFB/88 a previsão da competência/responsabilidade concorrente de todos os entes da Federação (art. 23), os quais são solidários na execução do Programa Nacional de Controle do Dengue (PNCD), sendo a vacinação uma medida sanitária de eficácia há muito constatada, a despeito da negação de alguns. No cenário posto, analise, discorra e fundamente:

1)Sendo o Instituto Saúde de Solidariedade (ISS) uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, Jairo agiu na condição de funcionário público? Porquê?

2)Quais crimes Jairo praticou – ou não – em relação a cada conduta acima mencionada (letras ‘a’ a ‘k’)? (desconsidere as regras de eventual concurso de crimes);

3)O que é norma penal em branco? 3.1) Pelo entendimento atual do STF, pode uma norma penal em branco ser complementada por um decreto municipal com regras cogentes na área da saúde pública, por exemplo? 3.2) Distinga a norma penal em branco homogênea da heterogênea;

4)O que você entende por crime vago? e

5)O que você entende por crime de consumação antecipada ou de resultado cortado?

(1,500 ponto)

(foram disponibilizadas 224 linhas para responder três questões discursivas)

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Altair da Silva faleceu em fevereiro de 2024, abrindo a sua sucessão. O inventário foi protocolizado no prazo legal, e tramita perante a vara competente. Altair, na data de sua morte, estava com 63 anos e se encontrava casado com Betina da Silva desde o ano de 2010 até a data do seu falecimento. Quando da celebração do casamento, as partes optaram pelo regime de separação total de bens, tendo realizado o pacto antenupcial na época. Posteriormente, no ano de 2014, Altair e Betina fizeram requerimento judicial e alteraram o regime para o de comunhão parcial de bens, em decisão já transitada e julgada e devidamente levada ao registro civil, sendo este o regime na data da morte. Anteriormente, entre os anos de 1996 e 2004, Altair havia sido casado com Jussara sob o regime de comunhão universal. O divórcio foi decretado corretamente, e a partilha dos bens realizada, não mantendo nenhuma relação com a ex-esposa na data de sua morte. Altair teve cinco filhos, dos quais três são, também, filhos de Jussara. O primeiro, Humberto, falecido em 2022 aos 23 anos, era casado em comunhão parcial com Rita. Humberto deixou um filho, João, atualmente com dois anos. O segundo, Francisco, solteiro, nascido em 2000; e a terceira, Ana, solteira, atualmente com 19 anos. Os outros dois filhos de Altair são filhos do seu relacionamento com Betina, sendo eles Pedro, atualmente com 10 anos, e Maria, atualmente com 8 anos. No ano de 2021, Altair fez um testamento público para os filhos do seu relacionamento com Jussara, ou seja, para Humberto, Francisco e Ana. A disposição testamentária foi simples, e apenas nomeou os herdeiros sem indicar o quinhão de cada um. O testamento apenas trouxe essa cláusula: considerando que possuo herdeiros necessários, nomeio como herdeiros testamentários de minha parte disponível os filhos Humberto, Francisco e Ana. Os bens de Altair, na data da morte, eram: um imóvel registrado apenas em seu nome, e adquirido onerosamente no ano de 2011, sem utilização de valor de sub-rogação de bens anteriores, nem valores doados ou herdados. Esse imóvel, avaliado em R$ 700.000,00, era a sua moradia com a esposa Betina e com os filhos Pedro e Maria na data de sua morte. Também possuía um veículo adquirido onerosamente no ano de 2018, sem utilização de valor de sub-rogação de bens anteriores, nem valores doados ou herdados, avaliado em R$ 200.000,00. Ambos os bens estão desonerados de qualquer dívida. Não existem, naquela data, outros bens, direitos ou dívidas conhecidas. Analisando a situação apresentada, com base na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores, indique, de maneira fundamentada, como deve ser realizada a partilha entre os herdeiros e o cônjuge sobrevivente e: (a) esclareça se a Sra. Betina tem meação sobre algum bem, apontando qual, e se tem direito real de habitação; (b) sobre a sucessão testamentária, indique a eficácia do testamento e, caso eficaz e confirmado, como fica a distribuição dos quinhões entre os herdeiros testamentários; (c) sobre a sucessão legítima, indique quem são os herdeiros e quais os quinhões respectivos em relação aos bens do acervo hereditário. (1,000 ponto) (foram disponibilizadas 224 linhas para responder três questões discursivas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Ajuizada representação imputando à adolescente Láquesis a autoria de atos análogos a condutas delitivas, houve o transcurso do feito de apuração de ato infracional e, após, do processo de execução de medida socioeducativa (PEMSE), tendo ocorrido as situações processuais abaixo relacionadas: 1)Foi imputada a prática de atos análogos a 4 (quatro) furtos qualificados, em continuidade delitiva; vias de fato e ameaça, com manifestação da vítima de que irá deixar a cidade em breve, não pretendendo o seguimento do feito; posse ilegal de 2g (dois gramas) de cannabis sativa l. (laudo pericial juntado), para consumo próprio, e dano, tendo em vista a adolescente haver arremessado cadeira contra computadores da sede do Instituto Nacional do Seguro Social, em face da recusa da concessão de benefício previdenciário à tia materna de Láquesis. Recebida a inicial, dois dias após a audiência de apresentação, a defesa técnica arguiu falta de representação da vítima da ameaça; não caracterização de ato infracional por contravenção e, ainda, incompetência quanto ao dano. 2)Na instrução do feito, após inquirição das testemunhas arroladas na inicial, sem testemunhas indicadas pela defesa técnica, foi por esta requerida nova oitiva de Láquesis para questionamentos, sob o fundamento de caracterização de nulidade processual, por inobservância do rito, em violação ao processo penal. 3)Ao final da instrução, tendo-se indagado sobre a vivência da adolescente, ela mencionou ter nascido no Hospital Mãe de Deus, em Corupá-SC, detalhando que não possui assento de nascimento no registro civil e que estava sem frequentar a escola, uma vez que teve matrícula negada por não apresentar documentos. Prolatada sentença, após um ano e quatro meses do recebimento da inicial, foram aplicadas medidas socioeducativas, reconhecendo-se a prática, dentre outros atos infracionais, da posse ilegal de drogas para uso próprio, cumulando-se com medidas de proteção e regularização registral com base na declaração de nascido vivo fornecida pelo hospital de nascimento de Láquesis. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs apelação no 18º dia após a intimação da sentença, com razões de insurgência versando sobre a prescrição do fato análogo à posse de drogas e sobre a impossibilidade de imiscuir medida de proteção e questão registral no feito a versar sobre práticas infracionais. Acrescentou, ainda, que Láquesis não possui vínculos afetivos com a mãe, que entregou a filha a terceiros, de forma que a adolescente não deseja ter o nome da mãe em seu registro civil. Seguiu-se certidão de intempestividade recursal pelo Cartório Judicial da Comarca. 4)Em decisão definitiva, foram fixadas medidas socioeducativas consistentes em liberdade assistida (LA), pelo prazo mínimo de seis meses, e 64h (sessenta e quatro horas) de prestação de serviços à comunidade (PSC), a serem cumpridas em dois meses. Cientificada a defesa sobre a juntada do Plano Individual de Atendimento – PIA, manifestou insurgência quanto à cumulação de medidas em meio aberto, apontando ausência de lastro legal, bem como violação à norma diante do número de horas fixadas de PSC e, ainda, apontou a falta de fixação de prazo certo e/ou máximo ao cumprimento da LA. 5)Instada ao cumprimento das medidas socioeducativas, Láquesis não se dirigiu ao local fixado à execução da PSC e praticou ato análogo à posse ilegal de arma de fogo de uso restrito na véspera de completar 18 anos, consoante boletim de ocorrência policial juntado ao feito. Ciente da audiência de justificação designada, a jovem não compareceu ao ato, no qual a defesa, citando trecho conclusivo do parecer emitido pela equipe técnica de avaliação psicossocial, requereu a extinção do feito e alegou, ainda, a superveniência da maioridade e de decisão judicial de recebimento de denúncia em ação penal na qual Láquesis figura como ré; alternativamente, alegou a inviabilidade da aplicação de medida em meio fechado por não haver prática de ato com violência à pessoa. O(a) candidato(a), como Promotor(a) de Justiça, titular de Promotoria com atribuição plena na área da Infância e da Juventude, deverá se manifestar sobre cada um dos tópicos acima, individualmente, fundamentando juridicamente o posicionamento, com eventuais requerimentos pertinentes, sem necessidade de redigir peça processual. (2,000 pontos) (foram disponibilizadas 224 linhas para responder três questões discursivas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Armando Kutxa, Prefeito do Município de Passarinho, no interior do estado, iniciou processo licitatório em 15/3/2022 para fins de aquisição de medicamentos da farmácia básica para o município. Contudo, antes de definir os termos da licitação, procurou o seu amigo de infância Pedro Stivali, sócio administrador da empresa PEDROMED, especializada em fornecimento de medicamentos, a fim de verificar se esta trabalhava com os produtos que seriam objeto do processo licitatório. Verificando que efetivamente a PEDROMED trabalhava com esses produtos, Armando definiu o objeto da licitação de forma a favorecer a empresa de seu amigo Pedro, uma vez que este estava passando por muitas dificuldades financeiras. Antônio Lijenost, secretário de saúde do município, organizou todo o processo licitatório, orientado pelo prefeito Armando e, por desídia, não percebeu a trama arquitetada pelo prefeito. Como planejado por Armando e Pedro, a PEDROMED acabou por vencer o certame licitatório, tendo apresentado o menor preço dentre os demais concorrentes e passado a fornecer os medicamentos ao município de Passarinho, pelo período de um ano a contar de 1º/8/2022, conforme previsto no edital. A empresa PEDROMED, representada pelo seu sócio administrador, Pedro Stivali, foi devidamente paga pelos cofres públicos do Município de Passarinho pelos medicamentos fornecidos, tendo obtido lucro e conseguido, assim, superar as suas dificuldades financeiras. Em outubro de 2022, um dos filhos de Pedro Stivali, Carlos Stivali, sócio-cotista da PEDROMED, teve um forte desentendimento com o seu pai e, conhecedor da conduta praticada por ele e por Armando, procurou a Promotoria de Justiça da comarca a fim de levar ao conhecimento do Ministério Público todo o ocorrido. Considerando os fatos expostos acima, responda aos seguintes questionamentos: a) Foram praticados atos de improbidade administrativa por Armando Kutxa e Pedro Stivali? Em caso positivo, qual(is) ato(s) de improbidade administrativa foi(ram) praticado(s) e qual a sua capitulação legal? Justifique a sua resposta. b) Qual a primeira providência que deve ser tomada pelo(a) Promotor(a) de Justiça, ao ouvir o relato de Carlos Stivali? c) É cabível, na hipótese, um acordo de não persecução cível? Em caso positivo, quais seriam os requisitos para tanto? d) Carlos Stivali pode ser responsabilizado pela prática de improbidade administrativa? Justifique a sua resposta. e) Antônio Lijenost praticou ato de improbidade administrativa? Em caso positivo, qual seria a capitulação legal? Justifique a sua resposta. f) Em caso de ter(em) sido praticado(s) ato(s) de improbidade administrativa, qual(is) seria(m) a(s) cominação(ões) cabível(is). Justifique a sua resposta. g) É possível sancionar a tentativa de ato de improbidade administrativa? h) Quais os requisitos para eventual deferimento de pedido do Ministério Público visando à indisponibilidade de bens dos autores de improbidade administrativa? i) Em caso de ajuizamento de ação de improbidade administrativa e morte no curso de processo de Pedro Stivali, poderá o filho dele, Marvin Stivali, ser obrigado a alguma reparação? Justifique a sua resposta. (2,000 pontos) (foram disponibilizadas 224 linhas para responder três questões discursivas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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No município de Cornélio Valente, sede da comarca de Dinorá Moura, em 10 de março de 2023, o Serviço de Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) vinculado ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) fez, por ação de uma de suas equipes e após encaminhamento do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), aproximação com o núcleo familiar de Joana Penaforte, nascida em 15 de fevereiro de 1948, desempregada, que então vivia na companhia de seu filho Petruchio Penaforte, nascido em 23 de outubro de 1987, também desempregado, usuário abusivo de crack, e de seus netos Fátima Batista Penaforte e Jorge Batista Penaforte, nascidos em 3 de maio de 2015 e em 12 de agosto de 2017, respectivamente. A família havia migrado de outro estado da federação logo após o nascimento de Jorge, na companhia da mãe das crianças e, à época, companheira de Petruchio, Catarina Batista, nascida em 9 de maio de 1990, à procura de trabalho e de uma melhor condição de vida. Em sua chegada na cidade, estabeleceram moradia em um casebre abandonado em área afastada do centro, na rua Cosme Granja, sem número, bairro Calixto, local de difícil acesso e sem ligação com as redes de fornecimento de energia elétrica e de serviços de saneamento básico. Enfrentaram dificuldades de inserção social e rapidamente esgotaram as suas reservas financeiras, de forma que não tiveram alternativa que não viver de donativos de vizinhos. Em uma noite de neblina e de baixa visibilidade, meses após a sua chegada em Cornélio Valente, no ano de 2017, Catarina Batista desapareceu sem deixar rastros enquanto o restante da família dormia. Petruchio Penaforte, desesperado, foi até a Delegacia de Polícia mais próxima, localizada no bairro Buscapé, e registrou a ocorrência com as poucas informações de que dispunha. Disse que, ao acordar, percebeu a ausência da companheira e observou apenas a fechadura de uma das janelas violada, e que os seus poucos pertences continuavam ali, guardados no local de costume. A família não teve mais notícias de Catarina e, desde então, seguiu vivendo a sua rotina à margem do acesso aos serviços públicos em geral. Na ocasião dos atendimentos feitos pelo PAEFI, a equipe pôde constatar que Joana Penaforte tinha a saúde fragilizada pela idade e pelas dificuldades enfrentadas ao longo dos últimos anos, com alimentação incerta e sem condições de higiene, pouca disponibilidade de água potável e privação de sono. A sua escuta permitiu verificar que apresentava sinais de demência em grau moderado a grave – confusão sobre a sua identidade e localização atual, esquecimento de palavras, compulsão em repetir as mesmas frases inúmeras vezes e limitações em sua capacidade de movimentação e locomoção – e que não tinha condições mínimas de dispensar aos netos os cuidados de que precisavam. Constatou a equipe, também, que Petruchio Penaforte fazia uso compulsivo de crack, desde os 11 anos de idade, quase que diariamente, apresentava comportamento violento e autodestrutivo quando sob efeito da substância entorpecente, em prejuízo à segurança da mãe e dos filhos que com ele dividiam a casa, e revelava sinais agudos de abstinência assim que interrompido o consumo, de maneira a pôr em risco a própria vida. Fátima e Jorge Batista Penaforte estavam em situação de vulnerabilidade extrema, sem acompanhamento pediátrico e fora do ambiente escolar. Havia indícios de abuso sexual sofrido pela menina, a qual demonstrava comportamento retraído e temor na presença masculina. O menino apresentava atraso de desenvolvimento físico e cognitivo, decorrente principalmente da desnutrição. Dois meses depois da intervenção do CREAS, em 22 de maio de 2023, os fatos chegaram ao conhecimento da 5ª Promotoria de Justiça da comarca de Dinorá Moura, com atribuição exclusiva na área da cidadania e dos direitos fundamentais, por meio de comunicação eletrônica anônima, contendo relato suscinto sobre a situação da família Batista Penaforte. Da mensagem, constava a informação de que, contra a sua vontade, Petruchio Penaforte teria sido internado para tratamento da dependência química em Comunidade Terapêutica da comarca vizinha Januário Leal, e que Joana Penaforte e as crianças permaneciam desassistidos no mesmo casebre, apesar dos atendimentos feitos pelo PAEFI. Mencionou-se também o desaparecimento de Catarina Batista, ainda sem explicação. Com a urgência que a situação demandava, o(a) titular da unidade instaurou a Notícia de Fato n. 01.2023.00112233-4 na mesma data e solicitou informações à Secretaria de Assistência Social, à Prefeitura de Cornélio Valente e à Delegacia de Polícia do bairro Buscapé, com prazo de 24 horas para atendimento. Em resposta datada de 24 de maio de 2023, encaminhada por meio do ofício conjunto n. 55/2023, assinado pela Prefeita Municipal e pelo Secretário de Assistência Social, recebeu as seguintes informações: por iniciativa do PAEFI, Petruchio Penaforte foi avaliado por médico da rede de saúde municipal; em laudo emitido, cuja cópia foi disponibilizada ao Ministério Público, o profissional da área da saúde fez constar tão somente a qualificação do paciente e a indicação: “Necessita, com urgência, de internação psiquiátrica para tratamento de dependência química”; em razão do diagnóstico e do caráter emergencial da situação, foi contratada, pela municipalidade, vaga na Comunidade Terapêutica Candoca, situada no município e na comarca de Januário Leal, local onde o paciente permanecia desde o mês de março daquele ano, sem previsão de saída; a internação foi feita contra a vontade de Petruchio Penaforte, pelos próprios agentes do CREAS, considerando a inexistência de familiares aptos a formalizar a providência; a contratação da vaga pelo município foi necessária em função de já estarem ocupados todos os leitos de psiquiatria no hospital local; no parecer técnico assinado pela coordenação do CREAS, também disponibilizado à Promotoria de Justiça, havia dados sobre a situação de vulnerabilidade social e de saúde de Joana Penaforte e de seus netos Fátima e Jorge Batista Penaforte, mas não se noticiou nenhuma medida de proteção que a eles tivesse sido aplicada. Por meio do ofício n. 66/2023, a Delegacia de Polícia do bairro Buscapé limitou-se a informar que, após diligências preliminares, não localizou qualquer indício que pudesse apontar o paradeiro de Catarina Batista, e que por isso as investigações foram encerradas ainda em dezembro de 2017. Em 25 de maio de 2023, após contato telefônico com a Vigilância Sanitária de Januário Leal, e a formalização de pedido de informações no ofício n. 77/2023, remetido por correspondência eletrônica, a 5ª Promotoria de Justiça de Dinorá Moura recebeu, na mesma data, cópia de documentos relacionados à Comunidade Terapêutica Candoca: o Relatório de Inspeção Sanitária n. 2458/2022 e os Autos de Intimação n. 2954 e n. 3061, ambos com prazo de atendimento findado e sem notícias de providências posteriores. A documentação esclareceu que a Comunidade Terapêutica Candoca é, segundo previsão de seu ato constitutivo, entidade filantrópica com características assistenciais e projeto terapêutico apoiado na estratégia de convivência entre os pares. As suas atividades haviam sido objeto de fiscalização sanitária recente, realizada em 17 de março de 2023, que apurou as suas condições de funcionamento. O estabelecimento contava com alvará sanitário vigente até 21 de dezembro de 2022, dispunha de responsável técnico com ensino médio incompleto e não utilizava sistema de controle dos acolhidos por meio de fichas individuais relativas a cada residente. Havia, à época da fiscalização, 35 residentes com perfis variados, número que pode ter oscilado ao longo dos meses, com a entidade em pleno funcionamento. Por se tratar de caso que reclamava urgência, e visando alcançar a rápida solução que a situação da família Batista Penaforte exigia, expediu-se, no dia seguinte, Recomendação à Prefeitura Municipal de Cornélio Valente, com prazo de 24 horas para atendimento, a fim de que os serviços públicos fossem adequadamente prestados e as medidas necessárias tomadas para o respeito aos direitos lesados. A resposta da municipalidade, tempestiva, apenas alegou a limitação de recursos humanos e orçamentários – os quais o gestor público defendeu que deveriam ser geridos de acordo com os seus próprios critérios de planejamento administrativo – e a impossibilidade de intromissão do Ministério Público na forma de organização dos serviços a cargo do poder executivo municipal. Para além das demandas específicas relacionadas à família Batista Penaforte, o(a) Promotor(a) de Justiça extrai de todo o contexto e das omissões noticiadas que o serviço prestado no PAEFI e, como consequência, o próprio CREAS do município precisam ser mais bem estruturados, e preocupa-se porque tem suspeitas de possível deficiência na composição das equipes de trabalho, da falta de capacitação técnica de seus integrantes e da necessidade de ajustar uma melhor articulação em rede. Ele(a) sabe também que, nesse particular, a situação é complexa, assim como serão complexas as possíveis soluções, de modo que a Notícia de Fato em tramitação não comportará a adoção de todas as providências. O(a) candidato(a) é o(a) titular da 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Dinorá Moura, e precisa tomar as providências possíveis nos autos da Notícia de Fato n. 01.2023.00112233-4, além de formalizar outras medidas judiciais e/ou extrajudiciais voltadas a viabilizar o atendimento ou o início do encaminhamento de todas as demandas noticiadas, em quantas peças ou documentos forem necessários. Insira os fundamentos constitucionais, legais e infralegais aplicáveis, e que justifiquem as medidas adotadas e os interesses defendidos. Não se identifique e consigne, ao final do(s) documento(s), tão somente a expressão “Promotor(a) de Justiça”. (5,00 pontos) (288 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Às 9 horas de 27/11/2022, domingo, no Autódromo Bananal, localizado no interior da cidade e comarca de Macondo-SC, teve início a última etapa do campeonato estadual de Kartcross 1000, competição promovida pela Federação de Automobilismo do Estado de Santa Catarina (FAUESC) e supervisionada pela Confederação Brasileira de Automobilismo (CBA), regida pelo Código Desportivo do Automobilismo de 2022 (CDA), Regulamento Geral e pelo Regulamento Técnico da Competição, os dois últimos expedidos pela FAUESC. A etapa local foi organizada por José Arcadio Buendía, proprietário do Autódromo Bananal, local em que se ingressa mediante pagamento e cuja via é fechada à circulação pública. Os comissários técnicos Gabriel e Garcia encerraram a vistoria dos veículos às 8h40min, sem encontrar qualquer irregularidade. Participavam da competição 36 karts, e o público pagante total foi de 357 pessoas. Por volta de 9h16min, ainda na bateria de formação de grid, a roda dianteira esquerda do kart conduzido por Aureliano José partiu-se e desprendeu-se, arremessando-se em direção ao local destinado ao público e vindo a atingir Pietro Crespi, homem trans, que assistia à competição acompanhado de sua namorada, Amaranta Úrsula, mulher preta. No mesmo instante, Aureliano José perdeu o controle do kart e colidiu frontalmente com o kart dirigido por Maurício Babilônia, que imediatamente desfaleceu. A competição foi temporariamente suspensa e Apolinar Mascote, médico responsável, foi acionado. Ao examinar o piloto desfalecido, o médico determinou o seu imediato deslocamento para o hospital de retaguarda na ambulância que, em estrito atendimento ao regulamento técnico e ao CDA, estava presente na prova, acompanhando o percurso. Após a saída do médico responsável, a organização do evento foi informada de que havia um homem lesionado na plateia. Todavia, naquele momento, não havia pessoa apta a prestar atendimento. A equipe do SAMU foi chamada a comparecer ao local. Quando a competição estava prestes a ser reiniciada, uma viatura da Polícia Militar chegou ao Autódromo e, ao inteirar-se dos fatos, determinou a interrupção do evento, considerando a ausência de equipe médica no local, o que causou a indignação de parte dos competidores e do público. Circulou, então, a informação de que a polícia comparecera ao local porque acionada por Amaranta Úrsula. Inconformada com a paralisação da competição, a qual liderava, Remédios Mascote passou a ofender Amaranta Úrsula com dizeres como: “Isso só poderia ser coisa de uma negra suja.”; “Sua macaca, aqui não é seu lugar.” As palavras de Remédios causaram reprovação na maioria dos presentes, mas foram repetidas por algumas pessoas não identificadas e por Gerineldo Marquez, integrante do público, que, ainda, apontando para Pietro Crespi, vociferou: “É isso que dá aceitar esse tipinho em todo lugar. Precisamos proibir essas aberrações em nossas competições. Fora trans, fora trans”, sendo imediatamente censurado pela integralidade dos presentes. Diante desses fatos, a polícia efetuou a prisão de Remédios e de Gerineldo e determinou o encerramento do evento, autuando, também, Remédios em razão de ter conduzido o veículo automotor na competição sem possuir carteira nacional de habilitação. Interrogada, Remédios afirmou que agiu no calor do momento, que não tinha intenção de ofender a vítima e que estava arrependida. Ouvida sobre o acidente, Remédios relatou não ter presenciado o momento exato em que ele ocorreu. Informou que competia com rodas emprestadas de Aureliano José, tendo em vista que necessitou trocar as suas antes do início da prova, que as suas reservas não haviam chegado ainda e que se negou a utilizar as rodas disponibilizadas pela organização da competição, pois pareciam irregulares. Gerineldo permaneceu em silêncio. Finalmente, a ambulância do SAMU chegou ao local e prestou atendimento a Pietro. Levado ao Hospital Nossa Senhora, Pietro foi submetido a cirurgia para drenagem de edema cerebral, permanecendo internado por 22 dias e afastado de suas funções habituais por 6 meses. Maurício Babilônia não resistiu às lesões causadas pelo acidente, vindo a falecer antes mesmo de chegar ao Hospital. A causa de sua morte foi a existência de múltiplas fraturas no tórax e o rompimento do baço. A polícia científica (PCI) e a polícia civil (PC) compareceram ao Autódromo Bananal. Em seus levantamentos preliminares, a PC ouviu de alguns competidores que a roda que se soltou possuía sinais de irregularidades e que havia sido colocada no kart instantes antes do início da bateria. Identificou-se que, no local, havia dois barracões, um era utilizado como box por todos os competidores e no outro funcionava a Oficina Bananal, também de propriedade de Buendía. O agente da PC avistou, na oficina, uma bicicleta Scott, modelo Scale 925, avaliada em R$ 22.324,91, bastante semelhante àquela que havia sido objeto do furto ocorrido, naquela madrugada, na residência de Rebeca Montiel, na Rua Central de Macondo, cujo autor já havia sido identificado como Fernando Del Carpio. Ouvido ainda naquela tarde, Del Carpio confirmou que ingressou na residência de Rebeca por meio do muro lateral, maior que sua altura, e de lá subtraiu a bicicleta, vendendo-a, nas primeiras horas do dia, para Buendía, conhecido por receber produtos de furto, em especial peças já desmanchadas de veículos. Determinada a expedição de mandado de busca e apreensão na Oficina Bananal, a diligência foi cumprida na tarde da segunda-feira e seu relatório consignou: “Às 15h30min, comparecemos na Oficina Bananal, situada no interior deste Município de Macondo, para cumprimento do mandado expedido nos autos 2022.7659.654-43. Fomos recebidos por Pilar Ternera, enquanto amamentava sua filha de dois meses de idade, e por Buendía. Na oficina, foram encontrados e apreendidos: 1. uma bicicleta Scott, modelo Scale 925, cor azul; 2. um semirreboque basculante Facchini, sem placas, com sinais de adulteração recente no número do chassi; 3. um veículo Scania R 450, de placas RIO2418, e, em seu interior, nota fiscal, emitida em 28/11/2022, por Oficina e Retífica de Motores Bananal ME, da venda e da instalação de um motor retificado, acompanhado de um bilhete com os dizeres ‘Pilar, leva para o Cigano’; 4. um motor Mercedez-Benz OM LA com a numeração aplainada; 5. uma esmerilhadeira elétrica; 6. um aparelho celular Samsung Galaxy Z Flip 4, pertencente a Buendía, que conduzido à DP em flagrante delito.” Buendía permaneceu em silêncio na oportunidade de seu interrogatório e liberado na audiência de custódia, nada obstante o Ministério Público tenha requerido a conversão de sua prisão em preventiva. No decorrer das investigações, Nicanor Ulloa, proprietário da Scania, informou que, há cerca de dois anos, adquiriu de Buendía um motor recondicionado e instalou-o, ele próprio, em seu caminhão. Relatou que, recentemente, negociou a venda do caminhão para Florentino Ariza, residente na cidade de Las Índias-SC, entregando-lhe o documento de transferência. Contudo, Florentino não logrou realizar a transferência do veículo em seu domicílio, pois a vistoria constatou a supressão do sinal identificador do motor. Diante disso, buscou novamente Buendía, o qual, em momento anterior, já havia lhe dito que possuía conexões que possibilitariam a regularização do veículo, caso necessário. Buendía então o orientou a deixar o caminhão em sua oficina e solicitou-lhe o valor de R$ 5.000,00, dizendo que conversaria com alguns amigos da polícia para providenciar a documentação. Relatou ter entregue o caminhão e o dinheiro para Pilar Ternero, em 23/11/2022. Autorizado o afastamento do sigilo dos dados contidos no celular apreendido,ele foi submetido à perícia. Da análise preliminar do relatório de extração, identificou-se troca frequente de mensagens entre Buendía e uma pessoa de alcunha “Cigano”, de onde se pode extrair combinações diversas de entregas de valores e documentos. Encontraram-se mensagens com referência a pessoa de alcunha “Daza”, aparentemente também integrante do esquema. Das mensagens trocadas com Pilar Ternera, sua esposa, conclui-se que ela possuía participação ativa no grupo. Constatou-se que Buendía, a quem “Cigano” chamava de “Boss”, era quem impulsionava e coordenava as atividades ilícitas. O relatório destacou duas conversas, em razão de possível conexão com os eventos da manhã do dia 27/11/2022: a) entre “Cigano” e Buendía, às 15h31min do dia 27/11: (Buendía) “Já ficou sabendo do que deu aqui hoje?” (Cigano) “Tô sabendo que morreu um piloto de fora e que tem um homi no Hospital. Q q deu?”(Buendía) “o boca aberta do Aureliano pegou uma das minhas rodas, o troço se desprendeu e foi um auê. Os homi tiveram aqui, tiraram um monte de foto, recolheram destroço e disseram que vão ouvir todo mundo. Pode dá ruim pra mim?”(Cigano) “Relaxa amanhã eu vejo lá o q posso fazer por ti. Cuida do nosso esqueminha aí”; b) entre Buendía e Pilar, às 10h16 do dia 27/11: “Pilar, uma nega fedida chamou a polícia. Apaga a luz e fecha a porta da oficina”. Sobreveio o laudo pericial da roda que provocara o acidente no autódromo, indicando que a peça foi produzida em ferro, na cor preta, de forma artesanal, e que o seu miolo foi conectado ao aro externo por meio de pequenas pontes aparentes de solda; as partes de solda que ainda se encontravam no aro externo e no miolo apresentavam desgaste. Concluiu: “após analisar os vestígios, chegou-se à hipótese mais provável de que houve falha mecânica na estrutura da roda. É sabido que um dos efeitos colaterais da solda é que ela fragiliza a região soldada, tornando-se suscetível à fratura. Durante a utilização da roda na prova, ela sofreu esforços axiais, transversais, radiais e torques, comuns em veículos em movimento. Em certo momento durante a corrida, as forças externas excederam a capacidade das soldas em aguentar os esforços, fazendo com que elas fraturassem e desprendessem o aro externo e o pneu em movimento do kart.” Juntou-se também exame do local do fato, no qual se registrou que, no box, havia 3 rodas com características idênticas àquela que fora objeto de perícia. Na tarde da terça-feira seguinte ao acidente que vitimou Maurício Babilônia e Pietro Crespi, Aureliano José foi ouvido. Relatou que o seu kart foi regularmente vistoriado pela comissão técnica antes do início da prova, oportunidade em que estava com 4 rodas de alumínio; que, ainda antes do início das baterias, cedeu suas 4 rodas reservas para Remédios Mascote; que, durante a bateria de tomada de tempo, o seu pneu dianteiro esquerdo furou; que se utilizou de uma das 4 rodas de ferro que estavam disponíveis no box para substituí-lo; que o box é mantido pelo organizador do evento, e todos os materiais lá disponíveis podem ser utilizados livremente por qualquer um dos participantes; que não tinha conhecimento de que a roda de ferro que pegou havia sido soldada; que, no início da bateria de formação de grid, logo após a segunda curva, a roda desprendeu-se do veículo e perdeu a direção do kart; que sofreu lesões leves. Aprofundadas as investigações, logrou-se descortinar todo o esquema criminoso liderado por Buendía. “Cigano” foi identificado como sendo Melquíades Romero, servidor público lotado na delegacia de roubos e furtos de Macondo, e “Daza” como sendo Fermina Daza, servidora do DETRAN de Macondo responsável pela realização de vistorias veiculares. Buendía e Pilar recebiam e vendiam frequentemente componentes veiculares de origem ilícita e quando acionados para regularizar a situação cadastral/documental de algum veículo com motor trocado, assim procediam: os beneficiários eram orientados a comparecer ao DETRAN para informar a troca do componente, levando a nota fiscal emitida por Buendía e os demais documentos exigidos pelas normativas de regência, e agendar a vistoria com Fermina Daza. Realizada a vistoria, Fermina inseria no sistema do DETRAN notificação dirigida à delegacia de roubos e furtos, informando que foi encontrado veículo composto por motor com numeração adulterada e confeccionava recibo de entrega do veículo, que era posteriormente assinado por Melquíades, tudo para dar a aparência de que estava agindo conforme a Resolução do CONTRAN, que estabelece que deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade policial os veículos que apresentarem numeração de motor adulterada. O veículo permanecia, em verdade, na Oficina Bananal. Melquíades não realizava o registro da notificação. Passados em média 45 dias, ele, porém, encaminhava ofício, por si firmado, com a informação inverídica de que agia por ordem do delegado titular de sua DP, noticiando que fora instaurado e instruído procedimento a partir das informações encaminhadas, com a conclusão pela origem lícita do motor adulterado, atestando não haver impedimento legal para a regularização do veículo e relatando que o veículo fora liberado ao proprietário. Com a inserção de tais documentos no sistema, Fermina dava andamento ao procedimento, encaminhando-o à autoridade de trânsito, que acabava por dar procedência ao pedido e determinava a regularização do veículo, com a inscrição da informação pertinente no motor, tudo conforme a legislação vigente. Na medida em que os sistemas do DETRAN e da polícia civil são diversos e não se comunicam, a fraude era possível e não era percebida pela autoridade de trânsito, tampouco pelo delegado da DP de roubos e furtos. Identificou-se a utilização desse expediente em, pelo menos, 12 situações diversas, sendo que a primeira delas datava de fevereiro de 2021. Os quatro foram interrogados e nada disseram. Em 8/12/2022, foram ouvidos os Comissários Técnicos da prova de automobilismo, os quais alegaram que não houve qualquer irregularidade na prova realizada no Autódromo Bananal e informaram desconhecer fato que desabone a conduta dos envolvidos. Informaram que todas as competições seguem as diretrizes do Código Desportivo do Automobilismo, que determina que as vistorias ocorram apenas nos veículos, como realizado. Relataram que, usualmente, o organizador da prova providencia local a ser utilizado como box e disponibiliza materiais de apoio. Informaram que o Regulamento Técnico do Campeonato, emitido pela FAUESC, assim estabelece: “Art. 1º, 1.2 - MODIFICAÇOES PERMITIDAS: a) tudo aquilo que não é especificamente permitido, é expressamente proibido, e assim sendo todos os itens omissos neste Regulamento deverão encontrar-se nas suas características originais; b) no caso de dúvida, as peças deverão ser confrontadas com as originais de fábrica; c) todas as modificações são proibidas, com exceção das previstas nesse regulamento.” Relataram que, na seção destinada a rodas, o regulamento estabelece as medidas padrões e permite sejam de ferro ou de alumínio. Apresentaram cópia dos documentos por eles mencionados. Montiel compareceu ao feito, por meio de advogado constituído, requerendo a restituição da bicicleta Scott, modelo Scale 925, cor azul, apresentando a nota fiscal da compra. Dias após o sinistro, Amaranta Úrsula foi ouvida na delegacia de polícia, relatando: que compareceu ao Autódromo Bananal juntamente de seu namorado, Pietro Crespi, para assistir à etapa final do campeonato estadual de KartCross 1000, pagando R$ 40,00 por ingresso; que, antes mesmo da corrida propriamente dita, o seu namorado foi atingido na cabeça por um objeto, o qual depois tomou conhecimento ser parte da roda que se quebrou e se soltou de um dos karts; que Pietro permaneceu sentado durante algum tempo, não sabendo precisar quanto, e depois desmaiou; que chamou por socorro, mas a equipe médica não estava mais no local, pois acompanhava o piloto que se ferira no acidente até o Hospital; que ligou para a polícia, solicitando atendimento; que, quando a polícia chegou e determinou que a competição não poderia ter continuidade, passou a ser ofendida, em razão de sua cor, por Remédios Mascote, Gerineldo Marquez e outras pessoas que não sabe identificar; que Remédios se desculpou com ela e percebeu sinceridade em seu gesto; que, nada obstante, deseja representar em relação a ela; que, de outro lado, não possui interesse em ver Gerineldo processado, pois acredita que ele não teve a intenção de ofendê-la; que, tendo tomado conhecimento, na oportunidade da oitiva, da mensagem enviada por Buendía para sua esposa com conteúdo injurioso a seu respeito, representa também contra ele. Ouvido no hospital, Pietro Crespi afirmou não recordar o que ocorreu no Autódromo e informou possuir interesse em ver processado quem tenha sido responsável pelo acidente que o vitimou. De outro lado, disse não desejar representar criminalmente em relação a Gerineldo Marquez. Os autos permaneceram no aguardo do laudo pericial. Nesse ínterim, sobreveio a notícia de que, na cidade e comarca vizinha de Aracataca-SC, no dia 25/5/ 2024, Juvenal Urbino fora flagrado conduzido uma motocicleta com motor adulterado e que, quando interrogado no procedimento lá instaurado, informou que o comprara recentemente na Oficina Bananal. Diante disso, a autoridade policial representou pela expedição de novo mandado de busca e apreensão, registrando, após o cumprimento: “No dia 29/5/2024, às 10h, em cumprimento ao mandado expedido nos autos n. 2022.7659.654-43, comparecemos na Oficina Bananal, situada no interior deste município de Macondo. Em nossa chegada, avistamos, na porta da entrada, Pilar Ternera negociando duas caixas da medicação Venvanse, pelo valor de R$ 450,00 cada, com Giovanna Mezzogiorno, de 28 anos, bacharel em direito. No interior da oficina, onde estava Buendía, dentro de uma bolsa de viagem que se encontrava em um baú de ferramentas, foram encontradas outras 57 caixas de Venvanse 70mg, medicação de receita controlada, liberada pela ANVISA para tratamento de TDH e compulsão alimentar. Questionados acerca da origem do medicamento, os representados informaram que o possuíam para tratamento próprio, mas não apresentaram a receita médica correspondente. Nada mais de ilícito foi encontrado. Os flagrados foram conduzidos até a Delegacia de Polícia para lavratura do APF. O Conselho Tutelar foi acionado em razão da filha do casal.” Realizada audiência de custódia, no dia seguinte, em regime de plantão, as prisões foram convertidas em preventiva. Juntou-se aos autos laudo pericial atestando, acerca dos objetos apreendidos na Oficina Bananal, que: “a) o semirreboque basculante Facchini, sem placas, teve a sua numeração suprimida, não sendo possível recuperá-la. Que é possível concluir que a supressão ocorreu no local da apreensão, em momento recente, pois havia pó de ferro acumulado abaixo da longarina esquerda, que continha sinais de ter sido aplainada; b) que a NF não apresentava sinais de contrafação material; c) que o motor Mercedez-Benz OM LA teve a sua numeração parcialmente suprimida no local de apreensão. Sendo possível a recuperação da numeração original, identificou-se que pertencia ao veículo Mercedez-Benz, de placas YAD6792, que possui registro de furto; d) o veículo Scania R 450, de placas RIO2418, continha motor não original, cujo sinal identificador foi suprimido. Que não é possível precisar-se a data da supressão. Contudo, os sinais de desgaste indicam que o motor foi utilizado após ter tido a sua numeração suprimida.” Em seu relatório, a autoridade policial informou ter sido instaurado procedimento administrativo para apurar as condutas dos agentes, que se encontra ainda em fase embrionária, sem qualquer decisão. Remetidos os autos ao Ministério Público em 3/6/2024, foram certificados os antecedentes de todos os envolvidos, encontrando-se registros apenas para: a) José Arcadia Buendía: condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão por ter incorrido na prática do art. 180, § 1º, do Código Penal, com trânsito em julgado em 8/9/2021; b) Fernando Del Carpio: condenado a 3 meses de prestação de serviços à comunidade pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 2/8/2023. De posse do caderno investigatório com as informações acima, cabe agora a você, na qualidade de Promotor de Justiça da promotoria criminal da comarca de Macondo-SC, adotar as medidas adequadas em relação a todos os fatos criminosos de sua atribuição. (5,500 pontos) (288 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Na apreciação do tema 1003 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário (n. 979.962, Rio Grande do Sul, Relator Ministro Roberto Barroso, datado de 24-3-2021), negou, por maioria de votos, provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público Federal e deu parcial provimento ao recurso de Paulo Roberto Pereira, determinando à época o retorno do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para aplicação da tese jurídica fixada neste julgamento, nos termos do voto reajustado do Relator. Igualmente, por maioria, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral, a merecer parcial citação: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu §1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária. [...]”. No relatório do julgamento do tema 1003, consta que se trata de dois recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região, que considerou “[...] No caso de aplicação do art. 273, §1º-B, do Código Penal devem ser observadas as consequências do julgamento da arguição de inconstitucionalidade pela Corte Especial deste Tribunal, quais sejam, a depender da quantidade e destinação dos medicamentos internalizados: aplicação integral do art. 273 do Código Penal; aplicação do preceito secundário do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; desclassificação para o art. 334-A do Código Penal; ou aplicação do princípio da insignificância [...]. Apelação criminal do Ministério Público Federal parcialmente provida; e apelação criminal do réu improvida”. O então recorrente Paulo Roberto Pereira “foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, por ter importado irregularmente, bem como exposto à venda e vendido, produtos destinados a fins medicinais – especificamente o medicamento Alprostadil 500mg/ml (prostaglandina E1 ou PGE1), de nome comercial Prostin VR – sem o devido registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”. Na admissibilidade, o Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão e, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (RE 979.962 RG, Rio Grande do Sul, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento ocorrido em 3-8-2018). A propósito, pelo plenário, quando da admissão, consta o registro que “o Código Penal, desde sua edição em 1940 até 1998, tipificou, no art. 273, o crime de alteração de substância alimentícia ou medicinal, punido, na modalidade dolosa, com pena de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão. No fim da década de 1990, no entanto, após ampla divulgação de notícias de produção de anticoncepcionais conhecidos como pílulas de farinha, foram identificadas, mais do que a simples alteração, a falsificação de fórmulas de diversos medicamentos, por exemplo, para reumatismo e câncer de próstata. Nesse contexto de comoção popular foi publicada a Lei nº 9.677/1998, que alterou o art. 273 do Código Penal, para aumentar a pena em abstrato de 01 (um) a 03 (três) para 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, para quem: (i) falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput); (ii) importar, vender, expor à venda, tiver em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273, §1); (iii) importar, vender ou expor à venda medicamento sem registro, em desacordo com a fórmula constante do registro, sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização, com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade, de procedência ignorada, ou adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente (art. 273, § 1º-B)”. A partir do julgamento e tema descrito (Repercussão Geral: Admissibilidade e Mérito), analise, discorra e fundamente: 1 - Inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu §1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária, qual a sanção a ser aplicada, nesta situação específica? 2 - Qual a motivação que levou ao reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal? 3 - Afeto ao exame da questão, quais os fundamentos constitucionais da proibição de penas desproporcionais? 4 - A submissão de tipos penais ao princípio da proporcionalidade, como critério limitador da atividade legislativa penal, tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes. Qual a distinção entre proporcionalidade cardinal e ordinal? Qual o método mais comum de exame da proporcionalidade no direito comparado, com exemplos da aplicação? (1,0 ponto) (A Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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OLIVASTRO, primário, cumpre pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cometido em 29/01/2020, com trânsito em julgado em 05/06/2021 (autos da ação penal 0001). Nos autos da execução penal, sobreveio informação de que OLIVASTRO foi condenado definitivamente em outras três ações penais, quais sejam: a) autos n. 0002: pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal, substituída por uma medida restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (fato datado de 06/02/2020; trânsito em julgado em 01/03/2023); b) autos n. 0003: pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, pelo cometimento do delito insculpido no art. 155, § 4º, IV, e § 2º, do CP (fato datado de 19/01/2019; trânsito em julgado em 03/03/2023); c) autos n. 0004: pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (fato praticado em 20/06/2021; trânsito em julgado em 30/02/2023); 1 - De acordo com o entendimento majoritário atual do Superior Tribunal de Justiça e com base nas informações fornecidas no enunciado, na condição de Promotor de Justiça, manifeste-se sobre as consequências jurídicas da soma/unificação de penas no tocante ao (s) regime (s) prisional (is), desprezando-se eventual tempo de detração. 2 - De acordo com o entendimento majoritário atual do Superior Tribunal de Justiça, a legislação pátria, e considerando todas as informações fornecidas no enunciado e a situação jurídica do apenado, aponte o percentual aplicável para fins de progressão de regime em relação a cada delito pelo qual OLIVASTRO foi condenado. (1,0 ponto) (A Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova.) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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