A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e dispôs sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, além de dar outras providências.
A importância da referida Lei é reconhecida não só pela doutrina, mas também pelos tribunais pátrios, conforme evidencia excerto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:
1 - O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5o, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
De toda forma, forçoso reconhecer que, a partir da vigência da Lei, passou a haver divergência jurisprudencial a respeito da competência para processar e julgar crimes sexuais contra crianças e adolescentes, em hipóteses que envolvessem violência doméstica ou familiar.
Após longa discussão nos tribunais pátrios, inclusive entre a Quinta e a Sexta Turma do STJ, a Terceira Seção da Corte da Cidadania, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2099532, veio a fixar tese definindo amplamente a questão da competência nessas hipóteses.
Diante desse quadro e da decisão acima mencionada, responda e justifique suas respostas fundamentadamente:
1 - Qual é o Juízo competente para processar e julgar crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes do sexo feminino? Não sendo possível a aplicação da regra geral, como deve ser resolvida a questão da competência?
2 - Qual é o Juízo competente para processar e julgar crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes do sexo masculino? Não sendo possível a aplicação da regra geral, como deve ser resolvida a questão da competência?
3 - Ao definir referida tese, como a Terceira Seção do STJ modulou a sua aplicação?
4 - Ainda dentro desse contexto, Fulano de Tal foi preso em flagrante delito e denunciado como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, acusado de praticar ato libidinoso contra sua enteada, J. G. M., que contava 13 anos de idade, os quais moravam na mesma residência, juntamente com a mãe da menor. A investigação indicava que, além do crime pelo qual se deu a prisão em flagrante, o réu já havia praticado tal conduta contra a vítima em pelo menos 6 outras oportunidades, fatos devidamente relatados na denúncia.
Restou apurado, ainda, que Fulano de Tal já possuía prévia condenação, transitada em julgado há menos de 5 anos, no Estado de Mato Grosso, pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal. Além disso, ao ser preso em flagrante delito, o réu fez ameaças aos familiares da vítima, alguns dos quais inclusive foram arrolados como testemunhas na denúncia. Concedida liberdade provisória e recebida a denúncia, o promotor de justiça interpôs recurso em sentido estrito, devidamente recebido, pleiteando a decretação da prisão preventiva do réu. Imediatamente após, acometido por dengue, o promotor de justiça titular teve de se afastar de suas funções.
Na condição de promotor de justiça substituto designado para o caso, promova a medida cabível para obter célere decretação da prisão preventiva, independentemente do julgamento do recurso em sentido estrito, indicando detalhadamente as normas legais e os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam o pedido em questão. O candidato não poderá se identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão promotor de justiça substituto.
(1,5 pontos)
(A Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova.)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
A equipe da Diretoria de Investigações Criminais, comandada pelo Delegado Danilo, restou acionada na madrugada do dia 28 de agosto de 2022 (domingo) a partir de informações oriundas de policiais civis da cidade de Saturno/SC de que a esposa de Olivânio estava desaparecida desde à tarde de ontem (sábado), após ter saído de uma manicure, no Bairro Vila Nova, por volta das 15 horas.
Relataram que familiares acionaram a Polícia Militar e registraram
o desaparecimento. Por sua vez, perto das 23 horas, Olivânio passou a receber ligações telefônicas feitas a partir do celular de sua esposa, onde um homem dizia que ela tinha sido arrebatada e exigindo o valor de R$ 120.000,00 para libertá-la.
Segundo Olivânio, diversas ligações foram feitas ao longo da madrugada, onde pode falar inclusive com sua esposa, que
parecia bastante assustada e chorando. O interlocutor fez várias ameaças de que mataria sua esposa, caso não pagasse o resgate. Olivânio passou a ser orientado pela equipe, enquanto as investigações buscavam localizar a vítima, a fim de, em primeiro lugar, garantir a sua integridade
física.
Assim é que, com base em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, foramrealizadas diligências de campo por várias equipes, nas cidades de Saturno/SC, Plutão/SC, Marte/SC e Netuno/SC. As conversas mantidas pelo autor com Olivânio apontavam para um
possível pagamento de resgate nas imediações do trevo de acesso a Netuno/SC na BR 280.
Na ocasião, localizaram um casal suspeito junto ao posto de combustíveis no Bairro Rio Novo, em
Marte/SC. Durante a campana, os policiais identificaram o uso do telefone celular pelo homem, exatamente nos momentos em que as ligações eram feitas para Olivânio. Passaram a acompanhar o casal, que estava usando um automóvel GM/Corsa Classic, placas GZM3047, de cor prata, que ficou circulando pela região.
Em continuidade, procedendo à abordagem do casal, que estavam dentro do veículo, identificaram que o aparelho telefônico celular usado pelo
homem pertencia à vítima Gamora, o qual estava sendo utilizado para conversar com o seu esposo. O casal foi identificado como Nilvânio, enquanto a mulher que estava com ele foi identificada como Nairobi.
Entrevistada, Nairobi confirmou que arrebataram Gamora no dia anterior e que ela estava sendo mantida no mato, na região de Plutão/SC, por um outro homem de apelido "Bruxo". Nairobi disse ser namorada de Nilvânio e que ele e “Bruxo” a buscaram em casa na tarde de domingo. Nairobi ainda indicou aos policiais o local onde “Bruxo” foi deixado com a vítima, em área rural.
Nilvânio também admitiu os fatos, mas mentiu aos policiais, dizendo que a vítima estaria sendo mantida em cárcere em uma casa no Bairro Aventureiro, em Júpiter/SC. Incontinenti, o Delegado Danilo e seus agentes diligenciaram inicialmente no local
indicado por Nairobi, nas imediações da Rodovia SC-108, entre Plutão/SC e Urano/SC, que apontava uma trilha na mata.
Promovida a busca, não encontraram a vítima no local indicado, porém vasculhando pela região, a localizaram próxima à mata, em Plutão/SC. A vítima aparentava estar em estado de choque, desorientada e apresentava lesões nos braços, tendo sido imediatamente levada ao hospital de Plutão/SC para atendimento. Não foi localizado nesse momento o agente responsável pela guarda.
O casal foi conduzido à autoridade policial, com
adoção das providências de estilo. Na ocasião, foi procedida à redução a termo das declarações
da vítima Olivânio, confirmando a narrativa, inclusive que, “no sábado à tarde, por volta das 18
horas, a esposa não retornou para casa como de costume, razão pela qual começaram a procurá-la e, por volta das 21 horas, registram boletim de ocorrência pelo desaparecimento; o primeiro contato aconteceu por volta das 23 horas, já exigindo o resgate no valor de R$ 120.000,00; eles falaram para levar o dinheiro imediatamente até Netuno/SC, pois, do contrário, a ‘matariam, picariam e entregariam os pedaços no portão de casa’; também ameaçaram dizendo: ‘nós estamos em sete, estupraremos ela até matar’; fizeram aproximadamente trinta contatos telefônicos, todos com o aparelho celular da vítima, sempre através do mesmo interlocutor, pois a voz era a mesma; em algumas ligações, o interlocutor passou o telefone para
Gamora falar, inclusive, na primeira ligação, ela implorava para providenciar o dinheiro;
inicialmente, concedeu 1h30min para levantar o valor em espécie; em razão do tempo decorrido,
As ameaças aumentaram e, durante a madrugada, passou a telefonar de dez em dez minutos, o
que perdurou até o período da tarde; pediu para deixar o dinheiro na primeira lombada eletrônica
de Netuno/SC, isso por volta das 16h30min de domingo; mais precisamente, ele disse: ‘você
deixa o dinheiro na primeira lombada eletrônica e vai mais alguns metros para frente que ela vai
estar lá’, mas acredita que deveria ser mentira; o interlocutor perguntou com qual veículo o
declarante iria se deslocar a Netuno/SC, ao que informou as características; quando então
estava se dirigindo com o dinheiro, dois motoqueiros o encontraram antes da primeira lombada
e, assim que o visualizaram, fizeram o retorno e passaram a segui-lo, passavam e voltavam; afirmou que o ajustado era deixar o dinheiro em um banco do ponto de ônibus, ao lado da lombada, que fica aproximadamente a quinhentos metros do Posto de Gasolina do Mime; que
em determinada altura do trajeto, saiu da rodovia e entrou numa ‘ruazinha’ para tentar contato telefônico com os policiais, mas não havia área; na ocasião, um policial o acompanhava, ao
passo que os motoqueiros passavam pela rodovia justamente no instante em que o declarante
retornava para ingressar na rodovia; neste exato momento, os motoqueiros notaram que o
declarante conversava com um policial no interior do veículo; em seguida, assim que acusou
sinal no aparelho celular, o interlocutor telefonou novamente, agora ‘esculachando’: ‘você tá com
policial, não foi isso que nós tratamos, não tamo rasgando nada, agora nós a matamos’; a partir
deste último contato com o interlocutor passaram-se cerca de vinte minutos, quando o policial
Gil, que estava com o depoente, foi informado pelo Delegado Danilo que um casal havia sido
preso; que encontrou sua esposa por volta das 23 horas do domingo, bastante abatida, tanto
que ela ainda não conseguiu se recuperar e não dorme à noite; antes do desaparecimento,
esclareceu que havia um Jeep/Compass, placas MMH1110, de cor branca sempre rondando,
inclusive quando ela saiu com o carro dela, no dia dos fatos, o Jeep, de cor branca, a seguiu,
mas, pelas câmeras de monitoramento, na rodovia, não puderam visualizar, porque estão
posicionadas em outro sentido; era no Jeep que estava a pessoa que abordou Gamora”.
Adicionou que “os responsáveis utilizaram o cartão de crédito de Gamora e gastaram cerca de
R$ 11.800,00 tudo na cidade Marte/SC, na Loja 5 Estrelas, Supermercado Preço Fino e
Farmácia Criança Feliz, pelo que lembra; eles fizeram a vítima revelar a senha; que estão
tentando com o banco cancelar as transações, mas ainda não conseguiram”.
Igualmente consta a formal oitiva dos policiais civis Pietro Henrique, Diego Henrique e Bruno, corroborando os
eventos delituosos e destacando-se do relato individual do segundo que “participou das
investigações realizadas essencialmente através de interceptação telefônica do aparelho celular
da vítima; no dia seguinte ao desaparecimento, conseguiram mapear a região de onde eram
efetuadas as ligações e começaram a circular com quatro viaturas; existiam poucos lugares de
área sem mata que havia sinal de celular até que alguns colegas conseguiram avistar um casal
suspeito; detalhou que a equipe de investigação formou um grupo de conversa específico, no
qual era avisado quando as ligações eram efetuadas, tanto que coincidiu que o casal suspeito
utilizou o telefone nesse período; neste momento, o casal foi abordado e verificaram que os dois
estavam com o aparelho celular da vítima; após a prisão, Nilvânio e Nairobi seguiram em
viaturas separadas, instante em que Nairobi começou a contar a verdade; já Nilvânio, para
atrasar o trabalho policial, informou que a vítima estaria em Jupiter/SC, enquanto Nairobi
mencionou que era ali mesmo em Plutão/SC;
Pela proximidade, foram conferir o local indicado
por Nairobi, pois parecia ser o mais correto, um local de mata; segundo Nairobi havia um outro
comparsa cuidando da vítima; estava quase anoitecendo; chegaram ao local, a vítima não
estava ali, mas foi encontrado um pedaço de corda usado para amarrá-la; encontravam-se ali
cerca de vinte policiais realizando a busca; a vítima foi encontrada já saindo da mata, próximo de
uma residência às margens da rodovia; pela interceptação, Nilvânio, antes da abordagem pelos policiais, pegou o telefone e marcou encontro com o outro indivíduo para repartirem o dinheiro
do resgate, de modo que, quando Apolinário, vulgo ‘Bruxo’, chegou ao local indicado (em Plutão,
no Posto do ‘Gringo’) e monitorado pelos policiais, também foi preso e encaminhado à repartição
policial”. Ressaltou, ainda, “acreditar que, por ter sido levada para o mato, a vítima seria morta;
nos dias seguintes, os policiais foram ao Shopping em Marte/SC e pegaram imagens de Nairobi
usando o cartão de crédito da vítima durante o tempo em que esta última estava em poder do
grupo”. Já do relato do último policial, extrai-se que “integrava a equipe de rua que efetuou a
prisão dos conduzidos, abordando o casal e posteriormente presenciou a prisão do terceiro
indivíduo; esclareceu que monitoraram o telefone da vítima e, assim, conseguiram chegar ao
casal que estava fazendo contato com o marido desta mediante o celular dela, pois um policial
estava acompanhando as ligações e passava as informações para os demais; a partir daí
localizaram um veículo GM/Corsa, estacionado próximo a um bar aos fundos de um Posto de
Gasolina; ali o casal entrava e saía do bar, com o celular nas mãos, em certo momento com ele
e em outro momento com ela; após a prisão do casal Nilvânio e Nairobi, que estavam com o
celular da vítima, partiram para encontrar o cativeiro; eles foram colocados em viaturas
separadas; o depoente seguiu na viatura em que Nairobi foi colocada; ela inicialmente negou
envolvimento no crime, mas acabou falando onde a vítima estava e os levou até o local, ‘ela foi
indicando o caminho’, também falou onde era a casa em que ela se encontrava; não
encontraram a vítima no mato, porque ela já havia conseguido fugir, de forma que foi encontrada
em uma residência próximo à rodovia, bastante abatida, com arranhões nos braços, vermelhidão
no corpo, inclusive ela foi levada para o hospital”.
Os policiais mencionados também
confirmaram que procedida busca e apreensão no veículo utilizado pelo casal abordado foi
apreendida, no porta-luvas, arma de fogo municiada. Os indivíduos detidos foram submetidos ao
devido interrogatório, observando-se as formalidades legais. Lavrado e encaminhado auto de
prisão em flagrante delito, pela autoridade policial foi igualmente informado correspondente
representação, em sigilo, e Inquérito instaurado e em andamento acerca da totalidade dos
eventos. Asseguradas a apresentação à autoridade judicial das pessoas presas em decorrência
da prisão em flagrante, foi convertida em prisão preventiva. Constam do Auto de Prisão em
Flagrante, da representação e do Inquérito Policial os seguintes elementos, informações,
documentos e peças: - Todos os conduzidos e investigados restaram devidamente qualificados
pela autoridade policial de origem, mesmo indiretamente; - Oportunizado o direito de serem
assistidos por defensor técnico e assegurados os direitos constitucionais aos presos, Nairobi
admitiu a prática dela e dos demais na totalidade dos eventos, informando “a existência de
outros seis comparsas na empreitada, identificando-os e chefiados por Nilvânio, que inclusive
era responsável pela escolha dos alvos, divisão de tarefas e dos locais de ocultação; detalhou e
individualizou a atividade desenvolvida por cada um; que o grupo já estava em atividade em
prazo superior ao de seis meses e continha planejamento de outros crimes da mesma natureza
e dimensão; confirmou que Armando tinha contato com dois mecânicos, os quais não sabiam
das atividades do grupo; que eles iriam fazer um serviço para que o grupo tivesse outro veículo
para nova empreitada; que Apolo por vezes servia de motorista para o grupo” e mais que “eram
disponibilizadas armas de fogo de diversos calibres, que ficavam à disposição e acessível para
uso”; - a redução a termo das declarações da vítima Gamora, descrevendo detalhadamente as
práticas delituosas, nos seguintes termos: “no dia dos fatos estava em casa no período da tarde
quando por volta das 14h20min foi até o salão de beleza conhecido por salão da Sandra, em
Saturno/SC; por volta das 15h30min deixou o salão e dirigiu-se até o seu veículo Jeep/Compass,
placas MMH1011, cor preta, o qual estava quase em frente ao portão de entrada do salão;
quando abriu a porta do carro percebeu que um Jeep/Compass, placas MMH1110, de cor
branca, estava do outro lado da rua e com duas pessoas dentro; de imediato deu um passo para
trás e pensou em correr; em questão de segundos o motorista do Jeep/ Compass, de cor
branca, saiu do carro e encostou uma arma na sua barriga, informando que era um ‘assalto’; de
imediato o referido indivíduo empurrou a declarante para o interior do veículo; foi obrigada apoliciais, pegou o telefone e marcou encontro com o outro indivíduo para repartirem o dinheiro
do resgate, de modo que, quando Apolinário, vulgo ‘Bruxo’, chegou ao local indicado (em Plutão,
no Posto do ‘Gringo’) e monitorado pelos policiais, também foi preso e encaminhado à repartição
policial”.
Ressaltou, ainda, “acreditar que, por ter sido levada para o mato, a vítima seria morta;
nos dias seguintes, os policiais foram ao Shopping em Marte/SC e pegaram imagens de Nairobi
usando o cartão de crédito da vítima durante o tempo em que esta última estava em poder do
grupo”.
Já do relato do último policial, extrai-se que “integrava a equipe de rua que efetuou a
prisão dos conduzidos, abordando o casal e posteriormente presenciou a prisão do terceiro
indivíduo; esclareceu que monitoraram o telefone da vítima e, assim, conseguiram chegar ao
casal que estava fazendo contato com o marido desta mediante o celular dela, pois um policial
estava acompanhando as ligações e passava as informações para os demais; a partir daí
localizaram um veículo GM/Corsa, estacionado próximo a um bar aos fundos de um Posto de
Gasolina; ali o casal entrava e saía do bar, com o celular nas mãos, em certo momento com ele
e em outro momento com ela; após a prisão do casal Nilvânio e Nairobi, que estavam com o
celular da vítima, partiram para encontrar o cativeiro; eles foram colocados em viaturas
separadas; o depoente seguiu na viatura em que Nairobi foi colocada; ela inicialmente negou
envolvimento no crime, mas acabou falando onde a vítima estava e os levou até o local, ‘ela foi
indicando o caminho’, também falou onde era a casa em que ela se encontrava; não
encontraram a vítima no mato, porque ela já havia conseguido fugir, de forma que foi encontrada
em uma residência próximo à rodovia, bastante abatida, com arranhões nos braços, vermelhidão
no corpo, inclusive ela foi levada para o hospital”.
Os policiais mencionados também
confirmaram que procedida busca e apreensão no veículo utilizado pelo casal abordado foi
apreendida, no porta-luvas, arma de fogo municiada. Os indivíduos detidos foram submetidos ao
devido interrogatório, observando-se as formalidades legais. Lavrado e encaminhado auto de
prisão em flagrante delito, pela autoridade policial foi igualmente informado correspondente
representação, em sigilo, e Inquérito instaurado e em andamento acerca da totalidade dos
eventos.
Asseguradas a apresentação à autoridade judicial das pessoas presas em decorrência
da prisão em flagrante, foi convertida em prisão preventiva.
Constam do Auto de Prisão em
Flagrante, da representação e do Inquérito Policial os seguintes elementos, informações,
documentos e peças: - Todos os conduzidos e investigados restaram devidamente qualificados
pela autoridade policial de origem, mesmo indiretamente; - Oportunizado o direito de serem
assistidos por defensor técnico e assegurados os direitos constitucionais aos presos, Nairobi
admitiu a prática dela e dos demais na totalidade dos eventos, informando “a existência de
outros seis comparsas na empreitada, identificando-os e chefiados por Nilvânio, que inclusive
era responsável pela escolha dos alvos, divisão de tarefas e dos locais de ocultação; detalhou e
individualizou a atividade desenvolvida por cada um; que o grupo já estava em atividade em
prazo superior ao de seis meses e continha planejamento de outros crimes da mesma natureza
e dimensão; confirmou que Armando tinha contato com dois mecânicos, os quais não sabiam
das atividades do grupo; que eles iriam fazer um serviço para que o grupo tivesse outro veículo
para nova empreitada; que Apolo por vezes servia de motorista para o grupo” e mais que “eram
disponibilizadas armas de fogo de diversos calibres, que ficavam à disposição e acessível para
uso”; - a redução a termo das declarações da vítima Gamora, descrevendo detalhadamente as
práticas delituosas, nos seguintes termos: “no dia dos fatos estava em casa no período da tarde
quando por volta das 14h20min foi até o salão de beleza conhecido por salão da Sandra, em
Saturno/SC; por volta das 15h30min deixou o salão e dirigiu-se até o seu veículo Jeep/Compass,
placas MMH1011, cor preta, o qual estava quase em frente ao portão de entrada do salão;
quando abriu a porta do carro percebeu que um Jeep/Compass, placas MMH1110, de cor
branca, estava do outro lado da rua e com duas pessoas dentro; de imediato deu um passo para
trás e pensou em correr; em questão de segundos o motorista do Jeep/ Compass, de cor
branca, saiu do carro e encostou uma arma na sua barriga, informando que era um ‘assalto’; de
imediato o referido indivíduo empurrou a declarante para o interior do veículo; foi obrigada a passar por cima do banco do motorista para o banco do carona; a declarante falou ‘é o meu
carro que você quer? Tá aqui me deixe’; o indivíduo falou que não e ordenou que ficasse com a cabeça baixa e inclusive colocou uma toalha sobre a cabeça da vítima; saíram em direção a BR-
280 e andaram por muito tempo; referido indivíduo era careca e de pele morena e estava usando um boné de cor vermelha e pele morena; chegaram em um ‘mato’ e houve a troca de carro;
nesse instante foi algemada e houve a troca de carro; foi colocada num GM/Corsa, cor prata;
acredita que a troca de carro ocorreu nas imediações do bairro Serra Alta, que fica situado em
Mercúrio/SC; foi no banco de trás deitada com a cabeça coberta; acha que no Corsa havia
apenas um indivíduo; percebeu que o referido estava bastante nervoso e inclusive errava a troca
de marcha; desceram em direção a serra de Netuno/SC; estava deitada mas percebeu pelo
‘ronco’ que seu veículo Jeep/Compass estava acompanhando o Corsa; depois de algum tempo
levantou um pouco a cabeça e percebeu que já estava em Marte/SC; chegou a abrir a porta
traseira do lado direito e gritou pedindo socorro; de imediato o condutor do Corsa fechou a porta
traseira direita mesmo com o carro em movimento;
Em certa altura percebeu que já havia uma
segunda pessoa no Corsa; percorrido mais um longo trajeto, os indivíduos nesse período
começaram a beber cerveja; que acredita que estava nas proximidades de Vênus/SC; que
continuou a andar mais e mais e em certa altura o condutor do Corsa parou num posto de
combustível para abastecer; frisou para a declarante não levantar a cabeça porque senão ia lhe
matar; recorda que um deles perguntou: ‘a gente vai por cima ou por baixo?’; fizeram o contorno
e retornaram pela BR; percorreram um longo trajeto pela estrada de chão que estava
esburacada e chegaram até uma casa, em Plutão/SC; os indivíduos colocaram o carro na
garagem e em seguida a declarante foi empurrada para dentro da casa; recorda que na casa
havia móveis e estavam todos cobertos por panos; um deles conduziu a declarante até um dos
quartos; nesse quarto havia um colchão ‘imundo’, uma cômoda com pertences de mulher e no
chão uma sacola com compras, tipo encanamento e lâmpadas; nesse quarto ficou na companhia
de um dos indivíduos; acredita que o indivíduo foi o mesmo que fez a abordagem no momento
em que saia do salão; o referido algemou a declarante e a todo instante empurrava a sua nuca
para baixo; também ficava lhe chamando de ‘gostosa’ e ‘cheirosa’; que então tirou sua calça e
calcinha e lhe obrigou a fazer sexo com ele; ficou algemada e de ‘quatro’ nesse colchão; a
declarante implorou para o indivíduo usar preservativo mas o mesmo se recusou e ejaculou
dentro da vagina; o ato sexual foi demorado e implorava para o referido parar mas não houve
jeito; depois da prática do ato pediu para ir no banheiro; foi ao banheiro algemada e como tem o
hábito de se chavear a porta acabou se trancando; que o indivíduo começou a chutar a porta e
pediu para que a declarante abrisse; em seguida retornou para o quarto e com a cabeça sempre
abaixada; o indivíduo mexeu na carteira da declarante e esparramou todos os cartões no
colchão, bem como pediu as senhas dos cartões e que se a declarante mentisse na volta ele
faria algo; perguntou sobre valores que poderia comprar e começou a questionar para confirmar
a profissão do marido da vítima, que carro tinha, se tinha arma de fogo, quantos filhos tinha e a
idade deles; mais tarde, o indivíduo pegou o celular da declarante e ligou para o celular do
esposo; a declarante ligou chorando para o esposo e falou que havia sido ‘pega’ e que eles
queriam dinheiro; depois disso, o indivíduo saiu do quarto mas a declarante percebeu que havia
um segundo indivíduo fazendo rondas ao redor da casa; pouco tempo depois o indivíduo que
vigiava a declarante retornou para o quarto cobrindo a cabeça da vítima e ordenou que ficasse
com a cabeça abaixada; foi colocada novamente no Corsa de cor prata; ficou no banco de trás e
na companhia de dois indivíduos; percorreram por pouco tempo e chegaram num ‘mato’;
acredita que chegou pela madrugada e ficou a todo tempo ajoelhada e com algema em uma das
mãos; tentava erguer a cabeça mas o indivíduo não deixava e dizia ‘sem gracinhas’; afirma que
ficou no mato na companhia de um dos indivíduos sendo que o outro saiu com o Corsa; não
sabe informar se o indivíduo que ficou lhe vigiando no mato era o mesmo que estava no quarto;
antes de amanhecer o dia a declarante retornou para a casa que esteve anteriormente; foi
levada para o quarto novamente, sendo obrigada a ajoelhar-se sobre o colchão e com algema em uma das mãos; essa pessoa inicialmente passou, de forma preconceituosa, a menoscabar a
sua crença em razão da declarante não ter deixado de rezar desde que entrou no confinamento;
que, por sucessivas vezes, o indivíduo dizia que era ateu e que sua crença e ritual não lhe iria
ajudar em nada; que não servia para nada, aumentando seu desespero; nesse momento, foi
feito sexo novamente com a declarante e esta gritava pedindo que não fizesse; que o indivíduo
tirou toda a roupa e a declarante apenas a calça e a calcinha; que não usou preservativo
novamente e ejaculou dentro da vagina; durante e depois do ato, o homem, dizendo-se
incrédulo, promoveu escárnio pela crença da declarante, falando constantemente que não
adiantava ela orar e era para abandonar sua opção; não houve penetração no ânus mas
somente na vagina; acredita que foi o mesmo indivíduo que a estuprou na primeira como na
segunda vez;
Depois do ato sexual, pediu para ir no banheiro mas o indivíduo falou que não;
nesse momento a declarante percebeu que havia uma voz feminina nas proximidades; o
indivíduo que a todo instante estava vigiando a vítima deixou a referida fazer uma ligação para a
sua família; ligou chorando para que a família desse um jeito para conseguir o dinheiro nem que
pegasse emprestado com alguém; num tom de deboche o indivíduo ainda falou ‘como você tem
comércio e não tem esse valor?’; a declarante escutou que esse indivíduo falou para seu esposo
que para ajudar ele faria o valor de R$ 120.000,00; que começou a amanhecer o dia de domingo
e permaneceu por lá por mais um bom tempo; ficou um longo período sozinha no quarto mas a
todo instante aparecia uma pessoa para lhe vigiar; esqueceu de falar que, antes, no dia anterior,
após sua retenção, escutou que um deles falou ‘o que faremos com a camionete’ e um deles
falou ‘vão levar no ALI e AL’; que no período da tarde foi colocada novamente dentro do Corsa;
estava com a cabeça coberta e na companhia de dois indivíduos foi para o mato novamente; que
havia também uma moto que durante todos os percursos acompanhava o veículo Corsa; essa
moto andava na frente e retornava dando a entender que estava verificando se o caminho
estava livre; entraram numa mata cheia de barro e inclusive a moto também acompanhou o
veículo; que cobriram a cabeça da declarante novamente e a colocaram num barranco sentada
no meio da mata; nesse meio tempo o Corsa e a moto deixaram o local e a declarante ficou
sendo vigiada por um indivíduo; não sabe informar se era o mesmo indivíduo que ficou durante
toda a ação criminosa vigiando a declarante; esse indivíduo ficou por um bom tempo vigiando e
depois recebeu uma mensagem no celular; ato contínuo, amarrou as mãos da declarante com
um pedaço de corda e ordenou que não olhasse para os lados; determinou que contasse até
cem e que iria estar a dez metros; que se fizesse gracinha ele ia retornar para dar umas
‘porradas’ nela; que perguntou se vieram trazer o dinheiro e o rapaz falou que não sabia e que
iria ver; foi se aproximando de uma árvore e foi soltando a corda de uma das mãos e começou a
contar até cem; começou a pensar para que lado poderia correr e então foi para o lado direito e
correu descalça numa mata fechada por quase uma hora; que por volta das 18 horas chegou
numa residência onde havia um casal que lhe socorreu; em seguida chegaram os policiais da
DIC e a levaram para o hospital; acredita que o evento foi planejado; em dado momento, havia
dois homens no interior do Corsa e um pilotando uma motocicleta; além disso a vítima acredita
que uma outra pessoa permaneceu no Jeep/Compass, placas MMH1110 utilizado na sua
abordagem e que provavelmente este permaneceu na região, pois não foi mais visto”. E ainda:
“identificou Nilvânio, que aparentava ser o ‘cabeça’ do grupo, como a pessoa que chama de
‘careca’, justamente quem a rendeu e a abusou sexualmente, além de Apolinário como a pessoa
que ficou com ela na mata e proferiu as últimas ameaças; acrescentou que seus pés ficaram
cheios de bolhas porque estava sem calçados; que não conseguiu voltar a trabalhar, encontra-se
em tratamento com psicóloga, homeopatia, permanece somente dentro de casa, não sai mais
para fazer exercícios, fazendo uso de antidepressivos e medicamento para dormir”; - a formal
oitiva do Delegado Danilo, corroborando as declarações prestadas pelos demais policiais,
relatando que “reunidas todas as equipes, passaram a vasculhar o local apontado por Nairobi,
uma mata fechada; o comparsa Apolinário não se encontrava, ao passo que a vítima conseguiu
se soltar das cordas que a amarravam a uma árvore e estava ‘vagando’ pelo mato em estado de choque; pela interceptação do aparelho telefônico da vítima, Nilvânio, momentos antes, marcou
encontro com o outro indivíduo para repartirem o dinheiro do resgate, logrando êxito inclusive
pelo monitoramento dos policiais na prisão de Apolinário, vulgo ‘Bruxo’; a vítima, segundo
apurado, foi violentada sexualmente duas vezes, uma delas antes de ser solicitado o resgate,
identificando Nilvânio como o autor.
O grupo é formado por no mínimo sete pessoas que foram
identificadas, cujo relatório apresentado detalha a atividade de cada um e divisão de tarefas,
visando obtenção de vantagem patrimonial; que a casa supostamente utilizada como cativeiro
apresentava sinal de abandonada; Nilvânio, pela apuração, exercia papel de liderança na
estrutura, havendo informações sérias de que possuíam outras residências em Marte/SC para
idêntico propósito ilícito, de sorte que é possível que haja outros endereços que não foram ainda
identificados; que após o atendimento no hospital, inclusive por psicólogos policiais, tomaram
conhecimento que a vítima havia sofrido violência sexual durante período que permaneceu
retida; em revista minuciosa nas dependências da unidade policial, foi encontrada uma chave de
algema escondida nas roupas de Nilvânio, pelo policial civil plantonista; acrescentou que, além
da apreensão de arma de fogo em poder do casal, já durante a abordagem no ponto do suposto
encontro de Nilvânio e o comparsa ‘Bruxo’, foi apreendida em poder deste último, na cintura,
uma arma de fogo; que a partir da confissão da Nairobi, da análise do celular de Rolando,
especialmente do grupo de whastapp com os demais conduzidos e investigados, foi possível
apurar que o casal e ‘Bruxo’, junto com o irmão deste último e Valentino, além dos irmãos
Rolando e Armando, integram grupo destinado ao cometimento de inúmeras infrações penais
assemelhadas, de alta reprovabilidade; que já atuavam seguramente entre seis meses até oito
meses antes da abordagem e prisão de parte dos membros”;
Os depoimentos dos demais
policiais, também inquiridos pela autoridade policial, foram no mesmo sentido, destacando da
oitiva de Pietro Henrique “a confirmação do local da apreensão do celular pertencente a
Rolando, consistente no aparelho marca Motorola, quando do cumprimento do mandado de
busca e apreensão na casa dele, bem como informando que subscreveu o relatório de análise
do material extraído do aparelho, ratificando seu conteúdo”; e da inquirição de Bruno que
“quando do cumprimento do mandado na casa de Apolo e seu irmão, na cidade de Marte/SC,
foram localizadas as chaves do veículo no quarto do primeiro; o carro e o documento
apreendidos foram encaminhados à perícia”.
Já da oitiva do policial Anilton destaca-se o relato
que participou do cumprimento de diligência no sítio de Valentino, que não estava no local; que
encontraram a motocicleta Honda CB 250F Twister; que segundo informado foi subtraída na
cidade de Vênus; que lá houve arrombamento de um cadeado mediante uso de pé de cabra;
que o responsável não foi ainda identificado; pelo que se sabe foi em seguida levada para à
cidade de Saturno, onde esse terceiro teria se encontrado em um Bar (‘Bar da Cris’) com
Valentino, vendendo-a; que depois é que a moto foi parar no sítio; que o bem foi localizado num
galpão de madeira ao lado da casa de moradia; que olhando as imagens de videomonitoramento
em frente à residência da vítima da subtração foi constatado que o fato aconteceu três horas
depois que ela entrou em casa; que o agente estava sozinho”;
A igual redução a termo das
declarações de Isadora, descrevendo que “depois das 18 horas, estacionou sua motocicleta na
frente de sua casa na Rua do Ouvidor, 250, centro de Vênus/SC; que foi arrombado o cadeado
que amarrava a moto num poste; que o fato ocorreu enquanto estava na residência, notando a
falta quando saiu para trabalhar na manhã seguinte, do dia 20-08-2022; que imediatamente
registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Vênus/SC; que a motocicleta foi recuperada
somente no dia 29 daquele mês;
Consta a juntada de documentação individualizada - “Informações sobre a Vida Pregressa do Indiciado”, com descrição de todos os dados de
qualificação, e procedida a redução a termo das declarações dos conduzidos, vítimas e
testemunhas, compreendendo inclusive: 1) Nilvânio, filho de Caroline, nascido em 27-4-1980; 2)
Nairobi (companheira de Nilvânio), filha de Débora, nascida em 1-1-1995; e 3) Apolinário, filho
de Maria, nascido em 7-2-1980 (atualmente recolhidos no Presídio Regional de Saturno/SC); 4)
Delegado Danilo e agentes policiais Valentina, Pietro Henrique; Diego Henrique, Anilton, Sadiomar (vulgo Gil) e Bruno, lotados na Diretoria de Investigações Criminais; 5) agentes da
Polícia Civil Rodrigo, Enzo e Guilherme, lotados na Delegacia de Polícia de Saturno/SC; 6) Ana
Carolina, Altair, Heitor e Henrique, policiais militares lotados no 2o BPM de Marte/SC; 7) Anoar,
nascido em 10-12-1973, representante da Loja Mil Tendas; 8) Wilma, nascida em 19-11-1982,
representante do Supermercado Preço Fino e Farmácia Criança Feliz; 9) Darlin, nascido em 20-
5.1990, representante da Loja 5 Estrelas; 10) Magali, nascida em 27-8-1954, representante do
Supermercado Mirante da Lua; 11) Isadora, vítima, residente na cidade de Júpiter; 12) Olivânio e
Gamora, vítimas, residentes em Saturno/SC; e 13) Valdir Berto, preso na cidade de Saturno/SC;
Consta ainda a juntada da qualificação dos demais investigados: 1) Valentino, filho de
Nayanne, nascido em 4-1-1999; 2) Alibabá, filho de Leopoldina, mecânico, nascido em 25-8-
1952; 3) Rolando (irmão de Armando), filho de Carolina, nascido em 31-12-2001; 4) Armando,
filho de Carolina, nascido em 11-11-2000; 5) Apolo (irmão de Apolinário), filho de Maria, nascido
em 9-9-2004; e 6) Alcapone, filho de Jersica e Alibabá, mecânico, nascido em 10-12-1998; -
Certificados os antecedentes criminais, consta o registro que: Alibabá consta transação penal
homologada e cumprida no Juízo de Vênus em 10-8-2021; Nilvânio, possui condenação com
trânsito em julgado em 6-3-2018, pelo crime de furto qualificado, em regime aberto, na Comarca
de Plutão/SC; e condenação com trânsito em julgado em 5-4-2019, pelo porte ilegal de armas de
fogo de uso restrito, em regime fechado, pela Comarca de Plutão/SC, atualmente sob resgate da
pena privativa de liberdade em regime semiaberto no Juízo de Execução Penal de Urano/SC,
constando mandado de prisão em aberto decorrente de fuga do sistema penal na data de 20-11-
2021 quando da saída temporária; Nairobi, possui registro de processo criminal em andamento
pela prática do crime de apropriação indébita, na Comarca de Saturno/SC e com registro atual
de sobrestamento do processo e prescrição, pela sua não localização (autos n.
120001.8.24.0018); Alcapone, sem registro; Apolinário foi condenado com trânsito em julgado
em 28-9-2014, pela prática de crime de roubo com emprego de arma branca, atualmente
cumprindo pena perante o Juízo de Execução Penal de Marte/SC e agraciado com o livramento
condicional; Rolando possui 9 registros distintos pela prática de atos infracionais análogos aos
crimes de furto simples e roubo, no âmbito da Vara da Infância e Juventude de Marte/SC;
Armando, possui 5 inquéritos policiais, 3 processos criminais em andamento e um com
condenação em grau recursal, todos do Juízo da Comarca de Urano/SC; Valentino possui
precedente prisão em flagrante em 6-6-2022 pela prática de roubo circunstanciado no Juízo da
Comarca de Júpiter, em que houve a substituição da prisão preventiva pela domiciliar e
imposição de monitoramento eletrônico;
Todos Boletins de Ocorrência, Termos de Apreensão e
Autos de Exibição e Apreensão, bem como Laudos Periciais acerca dos fatos já apurados e com
elementos de prova integram os procedimentos, incluídos: - Laudo de Levantamento do Local de
crime (do local de cativeiro); - Termo de Exibição do veículo Jeep/Compass, cor preta,
apreendido com placas MMH1101, e do documento CRLV de n. 12.500; - Termo de Apreensão
de objetos apreendidos na mecânica de Alibabá e Alcapone; - Termo de Reconhecimento e
Entrega do veículo, de cor preta, e das placas originais MMH1011 à vítima Gamora; - Laudo
Pericial Veicular e Laudo Pericial do Certificado de registro e licenciamento de veículo – CRLV; -
Termo de Exibição e Apreensão de uma motocicleta HONDA CB 250F Twister, placa MMH2028,
de propriedade de Isadora, acompanhado de Termo de Reconhecimento e Entrega; - Termo de
Exibição e Apreensão do veículo GM/Corsa Classic, placas GZM3047, de cor prata; - Termo de
Exibição e Apreensão do veículo Jeep/Compass, placas MMH1110, de cor branca,
acompanhado de informação policial que foi encontrado abandonado em um mato próximo do
local em que se encontrava a vítima amarrada e Apolinário; - Termo de Exibição e Apreensão de
um aparelho de telefone celular marca Motorola, de cor preta, de número 99-99909-0098, em
nome de Rolando; - Termo de Exibição e Apreensão de um aparelho de telefone celular marca
Iphone 14, em nome da vítima Gamora; - Auto Circunstanciado da quebra dos dados telefônicos,
telemáticos e de interceptação do aparelho celular da vítima Gamora, contendo o resumo das
operações realizadas e dos áudios; - Termo de Exibição e Apreensão de um revólver RT 460- RAGING HUNTER, calibre .460 S&W Magnum, da marca TAURUS, devidamente municiado
com cinco projéteis .460 S&W Magnum (encontrada no porta-luvas do veículo GM/Corsa); -
Termo de Exibição e Apreensão de uma pistola semiautomática Automag V, calibre .50 Action
Express, municiada com um pente com 8 projéteis calibre .50 Action Express; - Laudos Periciais
atestando a funcionalidade e eficiência das armas de fogo e munições;
Boletim de Ocorrência
constando como comunicantes: Anoar, representante da Loja Mil Tendas; Wilma, representante
do Supermercado Preço Fino e Farmácia Criança Feliz; Darlin, representante da Loja 5 Estrelas;
e Magali, representante do Supermercado Mirante da Lua; - Laudo de Conjunção Carnal e
Laudo de Lesão Corporal na vítima Gamora; - Termo de Exibição e Apreensão de um pedaço de
corda e um rosário, este último encontrado no quarto em que se encontrava a vítima Gamora,
acompanhado de Termo de Reconhecimento e Entrega do último objeto; - Juntada de Consulta
Consolidada (Detran), com a cadeia dominial do veículo GM/Corsa, cor prata, placas GZM3047,
em nome atual de Rolando; e do veículo Jeep/Compass, de cor branca, em nome de Armando; -
Ofício oriundo do Detran – 12a Delegacia Regional de Saturno/SC, informando que a suspensão
da habilitação de Valentino decorre do processo administrativo n. 1081/2022, instaurado por esta
Ciretran, acompanhando inclusive de documentação da efetivação da notificação da instauração
e da suspensão do direito de dirigir, conforme disposto no art. 261 da Lei n. 9.503/97, em
decorrência de infração de trânsito ocorrida em Vênus/SC, de natureza gravíssima, de manobra
perigosa mediante arrancada brusca.
Constam também Auto de Infração, aviso de notificação de
autuação e notificação de decisão final da imposição da penalidade de suspensão do direito de
dirigir pelo prazo de quatro meses, datada de 19-5-2022; - Boletim de Ocorrência, registrado na
Delegacia de Vênus/SC, comunicando a subtração da motocicleta Honda CB 250F Twister,
placa MMH2028 (comunicante Isadora); - Juntada de Consulta informando a ausência de
registro e de porte de armas de fogo em nome dos detidos; - Decisão judicial de busca e
apreensão e de quebra de sigilo, mandados correspondentes e Autos Circunstanciados
cumpridos na residência comum de Rolando e Armando (em Saturno/SC), bem como em
relação ao local de residência dos demais conduzidos e investigados e do local do cativeiro.
No mesmo decisum, consta autorização judicial para permitir a prova pericial de aparelhos
telefônicos ou eletrônicos eventualmente encontrados nos locais de busca. Na residência de
Rolando e Armando, não localizados, a medida foi cumprida no período da tarde do dia seguinte
à localização da vítima, oportunidade em que se encontrou um aparelho de telefone celular
marca Motorola, de cor preta, de número 99-99909-0098, localizado no quarto do primeiro
(estava guardado na gaveta ao lado de sua cama). Submetido à perícia, colhe-se do relatório da
Polícia Civil de análise do telefone de Rolando (Laudo de extração juntado) vídeo com a
gravação do violento sexo praticado por Nilvânio em detrimento de Gamora, em que aparece
esta última sendo levada para o quarto e obrigada a ajoelhar-se sobre o colchão e com algema
em uma das mãos; consta claramente a relação sexual e esta gritando pedindo que não fizesse;
possível visualizar o indivíduo tirando toda a roupa e a vítima apenas a calça e a calcinha.
Também, durante todo o tempo, aparece Nilvânio desdenhando, de forma preconceituosa, da
crença da vítima Gamora. No vídeo, captado de forma isolada e sem o conhecimento dos
participantes, o indivíduo, de maneira incessante, dizia que era ateu e que sua crença e ritual
não lhe iria ajudar em nada, bem como para ela abandonar sua opção, evidenciando-se que a
vítima, com o passar do tempo, aumentava seu desespero.
Pela perícia, foi possível confirmar a
identidade dos interlocutores Rolando e Valdir Berto e a divulgação ocorrida pelo primeiro e via
aplicativo de mensagens whastapp, por volta das 11 horas da manhã do dia em que foi cumprida
a ordem. Foi encaminhado o vídeo gravado com as cenas em detrimento de Gamora, que tinha
duração de cinco minutos, para Valdir Berto, preso na Comarca de Saturno/SC e amigo de
Rolando.
Também constam diálogos de um grupo distinto de whastapp, em que estavam
Armando, Rolando, Nilvânio, Nairobi, Apolo, Apolinário e Valentino, sendo que em conversas
entre os dias 27 e 28 verificou-se mensagem de Armando no sentido que, junto com seu irmão,
no veículo GM/Corsa, estavam aguardando a chegada do automóvel da vítima próximo de um mato, em Mercúrio/SC; em seguida, consta outra mensagem de Armando relatando que pegou
as chaves do veículo da vítima e já estava se dirigindo até o galpão de Alibabá e Alcapone, em
Vênus/SC, acompanhado pela moto conduzida por Valentino; posteriormente, informou que
deixou o carro diretamente para Alibabá, dono de uma mecânica, entregando a quantia de R$
10.000,00 para fazer o serviço, que estaria pronto até o meio-dia do dia seguinte; consta
conversa informando Armando que ele e Valentino estavam indo buscar o carro (que foi
entregue por Alcapone) e depois iriam para o cativeiro; em última conversa, Apolinário informa
que o veículo estava sendo levado para sua residência por Apolo, que o conduzia, a fim de
ocultá-lo.
Também da extração, foi registrada conversa anterior no whatsapp em que Valentino
informa ter adquirido para o grupo uma moto subtraída por R$ 2.000,00 de um conhecido para
usar nas corridas necessárias para qualquer “serviço”. Por derradeiro, constava a conversa do
grupo no whatsapp em que, 12h30min do dia 28-8-2022, Apolinário confirma a todos que seu
irmão estaria dirigindo o veículo bruxo para a casa de ambos para deixá-lo escondido para
utilizar no próximo evento da turma”.
Cumprido mandado na casa de Apolo e de seu irmão, na
cidade de Marte/SC, na tarde do dia seguinte à prisão em flagrante dos três conduzidos, foi
localizado e apreendido um veículo Jeep/Compass, de cor preta, com a placa MMH1101 (ao
lado da casa), que apresentava sinais corrompidos dos dados de identificação.
O veículo e o
documento CRLV (que se encontrava no porta-luvas), em nome de Irene Alba, que residia na
cidade de Buraco Negro, no Estado de Via Láctea, emitido pelo Detran daquela unidade da
federação, foram encaminhados à Polícia Científica. Submetidos à perícia, foi confirmada a
modificação das características iniciais das placas, vidros e chassi e a real proprietária do
veículo em nome de Gamora e que o documento de n. 12.500 era original do Estado da Via
Láctea, emitido pelo órgão de trânsito, contemplando preenchimento de dados em nome de
Irene Alba.
Já na mecânica de Alibabá e Alcapone foram apreendidos instrumentos,
equipamentos e objetos utilizados para confecção de placas, jateamento de vidros, corte de
carroceria, além de impressora de alta resolução, duas placas MMH1011 e da quantia de dez mil
reais em espécie. Do mandado de busca cumprido no dia 29, no período da tarde, na residência
de Valentino, situada em um sítio, na cidade de Júpiter, foi apreendida a motocicleta Honda CB
250F Twister, placa MMH2028, bem como uma tornozeleira eletrônica;
Juntada de relatório do
Departamento de Administração Prisional, confirmando que Valdir Berto encontra-se preso há
um ano na Penitenciária de Saturno/SC;
Relatório Psicológico da vítima Gamora, descrevendo
inclusive o relato de processo de violência a que fora submetida, intenso sofrimento mental e
abalo psicológico, bem como destacando, nesse ponto e quando de sua entrevista individual,
sua angustia pelo constante destaque de sua crença pelo indivíduo que a abusou sexualmente”
e que “não conseguiu se recuperar, não voltou a trabalhar, não sai de casa, permanecendo em
tratamento psicológico e com homeopatia, tomando antidepressivos e medicamentos para
dormir”;
Certidão emitida pela escrivã policial de Saturno/SC informando o comparecimento de
Magali manifestando o não interesse em processar os envolvidos acerca do fato ocorrido seu
estabelecimento comercial;
Extrato do cartão de crédito em nome da vítima Gamora, atestando
as compras abaixo relacionadas: a) uma compra nas Lojas Mil Tendas, no valor de R$ 1.299,00
(um mil duzentos e noventa e nove reais), no dia 27-8-2022; b) duas compras no Supermercado
Preço Fino, nos valores de R$ 343,08 (trezentos e quarenta e três reais e oito centavos) e R$
825,14 (oitocentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), no dia 27-8-2022; c) uma compra
na Loja 5 estrelas, no valor de R$ 411,98 (quatrocentos e onze reais e noventa e oito centavos),
no dia 27-8-2022; d) uma compra no Supermercado Mirante da Lua, no valor de R$ 447,54
(quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), no dia 27-8-2022; e) uma
compra no Supermercado Preço Fino, na quantia de R$ 243,37 (duzentos e quarenta e três reais
e trinta e sete centavos), no dia 28-8-2022; f) uma compra na Farmácia Criança Feliz, no valor
de R$ 361,71 (trezentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), no dia 28-8-2022; g)
duas compras na Loja 5 estrelas, uma em cinco parcelas, cada qual na quantia de R$ 177,96
(cento e setenta e sete reais e noventa e seis centavos); e outra em cinco parcelas, cada uma na importância de R$ 559,98 (quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), no
dia 28-8-2022;
Imagens de videomonitoramento dos estabelecimentos comerciais nominados e
da rua em frente à residência da vítima Isadora;
Informação oriunda da Corregedoria do Detran
de Via Láctea confirmando a subtração de 1.000 espelhos de CRLV, do lote 12.000 até 13.000,
ocorrida no início do ano de 2020 na cidade de Buraco Negro, bem como que Irene Alba seria
proprietária de um veículo Compass, de cor preta, com a placa MMH 1101, emplacado em
Buraco Negro, possuindo CRLV original no número n. 11.800;
Decisão judicial de interceptação
telefônica e telemática, além de quebra de dados da linha do telefone celular de Nilvânio, datada
de 15-6-2022, nos autos da representação que acompanha o Inquérito Policial n. 110011 (em
tramitação e objeto de concessão pelo Juízo da Comarca de Urano/SC), para investigação
distinta de tentativa de homicídio qualificado;
Relatório, datado de 26-8-2022, de análise de
dados armazenados na nuvem, afeto aos autos da representação que acompanha o Inquérito
Policial n. 110011, compreendendo a descrição de conversas e áudios de Nilvânio com
Valentino, Apolinário e Armando, no período compreendido entre maio até início do mês de
agosto de 2022, tratando do planejamento e tratativas de uma sequência de crimes de mesma
natureza na região de Saturno/SC e Marte/SC.
Acompanha decisão judicial, proferida em 29-8-2022, autorizando a remessa do relatório para o Juízo da Comarca de Saturno/SC, a pedido do
Ministério Público;
Relatório da Polícia Civil, subscrito pelo Delegado Danilo, consignando que
“o extrato do cartão de crédito demonstra que as compras foram realizadas na cidade de Marte,
no sábado (27-8-2022) e no domingo (28-8-2022), enquanto inclusive a vítima estava em
cativeiro, em poder dos agentes. Também juntou imagens do Shopping de Marte por meio das
quais identificaram Nairobi fazendo compras mediante a utilização de cartão da vítima enquanto
esta era mantida retida.
Nas imagens de videomonitoramento do Shopping mencionadas
demonstram uma feminina com características físicas semelhantes à da feminina conduzida no
Supermercado Preço Fino no dia 28-8-2022, das 9h29min47s às 9h52min27s, e no caixa da
Farmácia ‘Criança Feliz’ no mesmo mercado, no dia 28-8-2022, às 10h19min42s. Ainda, o vídeo
anexo demonstra que a mesma pessoa esteve na Loja 5 Estrelas.
Já outra imagem demonstra o
ingresso do veículo GM/Corsa, placas GZM3047, no dia 28-8-2022, às 9h27min20s, na garagem
do Shopping, dois minutos antes da referida feminina ser visualizada nas imagens de
videomonitoramento, entrando no Supermercado Preço Fino, situado no mesmo Shopping.
Aproximadas as imagens, permite-se concluir que se tratava de uma mulher a condutora do
referido veículo, sem que, aparentemente, qualquer outra pessoa estivesse com ela no carro, o
qual saiu da garagem do estabelecimento às 10h24min12s.
As vestes da condutora, casaco
preto com cachecol/lenço bordô, permitem concluir que se trata da mesma pessoa captada pelas
câmeras internas de videomonitoramento. O GM/Corsa, de placas GZM3047, foi o veículo
utilizado para transportar a vítima durante diversos momentos, restando apreendido pela Polícia
Civil, no mesmo momento em que Nairobi e Nilvânio foram detidos, no domingo”;
Relatório de Diligência, subscrito pelos policiais civis Rodrigo, Enzo e Guilherme, informando o deslocamento
imediato após a prisão do casal e a pedido do Delegado Danilo até a residência de Nilvânio e
Nairobi, na tentativa inclusive de encontrar o paradeiro da vítima Gamora. Consta que, já no
local, autorizada a entrada pela sogra de Nairobi, foi localizado no porão da moradia, um quadro
de 2,50mx2,50m, contemplando fotos, informações de dados, prints impressos sobre a rotina da
vítima Gamora e de outras quatro mulheres, todas empresárias na região de Marte/SC,
Júpiter/SC e Saturno/SC, além de identificação dos locais de moradia, trabalho e patrimônio de
todas e de plano, com cronograma, para execução de outros crimes de mesma natureza.
Por
último, foi visualizado no quadro fotografias dos investigados: Apolinário e Rolando, com a
escrita de ‘guarda’; Armando, inserido ao lado a expressão ‘veículo bruxo’; Valentino, ao lado
‘moto’; Nairobi, “comércio”; e Apolo, “transporte”;
Relatório Técnico Operacional da Polícia
Militar, subscrito pelos policiais militares Ana Carolina, Altair, Heitor e Henrique, agentes de
inteligência lotados no 2o BPM de Marte/SC, acompanhado de levantamento fotográfico e de
resultado de pesquisa de câmeras de videomonitoramento, destacando: a) que Apolo costumava dirigir os veículos para os integrantes do grupo, havendo fotografias dele, em rede social
(instagram), conduzindo o GM/Corsa com Nilvânio e Nairobi, o Jeep/Compass Branco com seu
irmão, bem como com Rolando e Armando, além de conduzir a motocicleta com Valentino na
garupa; b) levantamento de rede social onde se constatou fotografias postadas dos integrantes
do grupo portando várias armas de fogo de diversos calibres, algumas com características
similares às apreendidas; c) ostensivo porte dos artefatos em via pública pelos detidos e demais
membros do grupo, em outras ocasiões; e d) o constante uso dos veículos GM/Corsa e
Jeep/Compass de forma indistinta, desde a primeira semana do mês de abril de 2022, por todos
membros”;
Os advogados de Alibabá e Alcapone, recentemente constituídos, peticionaram nos
autos informando endereço residencial certo e atualizado de seus clientes, bem como
comprovação de local de trabalho fixo na mecânica. Desde já, informaram que vão exercer o
direito constitucional ao silêncio na fase investigativa;
Pelo Defensor de Nilvânio, após
homologação judicial do auto de prisão em flagrante delito e conversão, foi apresentada petição,
postulando a aplicação do princípio da insignificância em relação aos delitos patrimoniais sem
violência e grave ameaça, alegando que, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal
Federal, estão presentes as condições para tal reconhecimento. Igualmente, alega coação
ambiental circunstancial em razão da diligência na residência de seu cliente ter sido cumprida
por policiais fortemente armados, no dia 28 de agosto, o que teria levado à autorização não
voluntária por familiar do casal, pedindo a desconsideração da prova obtida e daí derivada;
Já Apolinário, por intermédio de defensor constituído, peticionou também antes de final opinio
delicti, sustentando a nulidade das provas por meio de interceptação e quebra de dados da linha
do telefone celular pertencente a Nilvânio, então obtidas em razão de investigação em autos
diversos do presente. Aduz a ocorrência de chamada “fishing expedition” ou “pescaria
probatória”;
A Defensoria Pública, em nome de Valentino, sustentou a nulidade do Relatório
Técnico Operacional da Polícia Militar, elaborado por integrantes da Agência Local de
Inteligência da Polícia Militar e que teria violado as atribuições da Polícia Civil, contaminando a
prova obtida no desempenho de atividade de investigação. Afirmou que as provas nesse caso
devem ser consideradas ilegais, tanto elas como as que delas derivam, bem como que o Código
de Processo Penal Militar, "sem qualquer margem a interpretação diversa, traz em seu bojo as
atribuições das polícias militares – que, no que diz respeito à investigação, é insofismável ao
permitir apenas a apuração de infrações penais de competência da Justiça Militar";
Pelo Defensor de Nairobi, na mesma situação, foi propugnado que, quando da abordagem final do
casal pelos policiais, não foi observada a advertência ao direito ao silêncio e ao direito a não
autoincriminação no momento dos questionamentos realizados em relação a sua cliente, o que
compromete o relato e a admissão inicial, contaminando a prova produzida e daí derivada;
Relatório policial, contemplando a totalidade dos fatos e provas objeto da prisão em flagrante,
representação e inquérito policial. Acompanha conclusão pelo indiciamento de todos conduzidos
e investigados, além de pedidos de prisão temporária dos investigados e de utilização do veículo
Jeep/Compass, de cor branca, pela unidade policial da Divisão de Investigações Criminais.
Os autos do Auto de Prisão em Flagrante Delito, a Representação e o Inquérito Policial
vieram com vista ao Promotor de Justiça com atribuição perante a unidade judiciária
competente, os quais deverão ser alvo de devida apreciação e pronunciamento pelo
candidato.
Nessa condição, com vista de todos os autos na data de 4-9-2022, o candidato
deverá apresentar a(s) devida(s) peça(s), requerimento(s), manifestação(ões),
providência(s) pertinente(s), com indicação expressa inclusive dos dispositivos e/ou
normas correspondentes, levando em consideração a totalidade dos fatos e
procedimentos que lhe foram confiados, bem como todos os elementos, informações,
documentos e peças integrantes desta questão. Descabe arquivamento implícito e
qualquer requerimento de retorno dos autos à autoridade policial de origem para
diligências quanto aos fatos aqui já devidamente apurados. O candidato não poderá se
identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão “Promotor de Justiça”.
(6,5 pontos)
(416 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Naquele início da manhã do dia 10 de junho de 2021, na sede de uma transportadora de valores, situada na comarca da capital catarinense, logo depois que o motorista pulou do seu interior, um carro contendo grande carga de explosivo foi arremessado contra o portão principal da empresa. Em seguida, com o veículo e o portão explodidos, outros 2 (dois) automóveis adentraram no pátio da transportadora, onde um carro forte estava prestes a ser abastecido com expressiva quantia de dinheiro.
Um dos automóveis (uma caminhonete) tinha em seu interior 3 (três) pessoas (o motorista e o carona estavam na cabine e um outro indivíduo manejava uma metralhadora calibre .50 instalada na caçamba).
No outro carro, um Chevrolet/Capitva, além do seu motorista, estavam mais 2 (duas) pessoas que portavam fuzis 7.62 e uma outra que tinha consigo bananas de metalon, um tipo de explosivo, que logo após foi acionado e explodiu o cofre da empresa, no interior do qual havia 15 (quinze) milhões de reais em dinheiro, quantia prestes a ser carregada no carro forte. Todos os malotes foram recolhidos pêlos agentes e colocados nos dois carros, os quais deixaram o local rapidamente, inclusive com o motorista do veículo que explodiu o portão.
Durante a ação vários tiros de fuzis e de metralhadora .50 foram desferidos para o alto e contra os funcionários da empresa, os quais se viram acuados e atónitos, sem possibilidade de esboçar reação inicial. Dois disparos acabaram lesionando a funcionária de serviços gerais Anita da Silva, que preparava o café, provocando-lhe lesões na coluna que a deixaram para sempre sem possibilidade de andar.
Logo após a fuga, um dos vigilantes da empresa, Ricardo Lebo, utilizando uma motocicleta, imediatamente saiu em perseguição aos carros dos agentes. Depois de alguns minutos, visando por fim àquela perseguição ininterrupta, como forma de garantir a posse do dinheiro e o sucesso da empreitada delituosa, em ruas da vizinha Comarca de São José, rajadas de fuzis foram disparadas contra o vigilante, o qual foi gravemente atingido na altura do abdómen e caiu da moto, mas resistiu aos ferimentos e sobreviveu depois de ter recebido eficaz socorro médico.
Um dos disparos dos fuzis, todavia, acertou acidentalmente um dos agentes responsáveis pela subtração do dinheiro, que estava no outro carro, postado entre o veículo do atirador e a motocicleta, provocando-lhe ferimentos que foram a causa efetiva da sua morte. O corpo do agente Mário Soares foi jogado logo depois para fora do carro e abandonado em uma das ruas do município josefense.
Antes disso, enquanto os indivíduos malfeitores ainda estavam na sede da empresa transportadora, sem que eles pudessem perceber, ao notar a movimentação incomum, um passante comunicou o único policial militar que estava de plantão no posto da Polícia Militar situado nas proximidades, o qual deixou de tomar as providências necessárias. Depois que os agentes deixaram a empresa transportadora, acionados normalmente pelo telefone 190, outros policiais militares chegaram ao local, iniciando buscas no sentido de localizar, prender os agentes e recuperar o dinheiro levado. A Polícia Civil também chegou e iniciou as investigações.
Com o local isolado, o Instituto Geral de Perícias (IGP) deu início ao seu trabalho. A vítima mulher foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros. O vigilante foi levado ao hospital por populares que passavam pelo local no momento do delito. A perícia também isolou os locais onde o vigilante foi ferido e o corpo de Mário Soares foi encontrado e removido. Restou apurado que os veículos usados na fuga, após o integrante de um deles atingir o vigilante e o seu próprio comparsa, tomaram rumos distintos, sendo encontrados em lugares distantes um do outro, com a Polícia Militar guarnecendo os locals para atuação dos profissionais do IGP e da polícia judiciária.
Foi apurado também que o veículo arremessado contra o portão principal da empresa de transporte de valores foi subtraído 2 (dois) dias antes, mediante utilização de arma de fogo, na vizinha Comarca de Palhoça. O automóvel subtraído, um Kia/Sportage, com placa ABC 3040, pertencia a Artur Guerra, que registrou ocorrência policial logo em seguida. O autor direto dessa subtração foi o motorista responsável pelo lançamento do carro contra o portão, porém, a subtração do automóvel e as suas circunstâncias eram de conhecimento de todos os demais envolvidos no crime contra a empresa transportadora, inclusive aqueles que não estavam no local da tomada do dinheiro, mas participaram da preparação e organização da ação ilegal. Nenhum dinheiro foi encontrado.
Do levantamento do local foram contados aproximadamente 160 (cento e sessenta) tiros, com projéteis detectados em todas as instalações do imóvel onde está instalada a transportadora de valores. Mais 23 (vinte e três) cápsulas deflagradas foram encontradas próximo onde o vigilante e um dos agentes foram alvejados. A autoridade policial responsável pelas investigações relatou que o dinheiro levado estava na sede da empresa desde o dia anterior e seria transportado para outro estado, mediante deslocamento aéreo, a ser realizado naquela manhã, no aeroporto da capital catarinense.
Das investigações realizadas é possível afirmar que a preparação para tomada da casa onde estava estabelecida a transportadora de valores começou 4 (quatro) meses antes do evento. Consta do procedimento policial que Pedro Araújo, indivíduo envolvido com práticas criminosas e que cumpria pena em regime aberto, foi procurado por pessoa envolvida na preparação da ação principal, a fim de que forjasse documentos, inclusive uma carteira de identidade, para aquisição de um automóvel e aluguel de uma casa nas proximidades da sede da transportadora de valores, o que foi feito.
Na posse dos documentos, fazendo-se passar por Asdrubal Soares, Eustáquio Jorge - pessoa também envolvida no evento da transportadora de valores - adquiriu um Chevrolet/Onix custeado pêlos financiadores da empreitada criminosa e alugou uma casa nas proximidades da sede da empresa onde se daria o fato. Segundo elementos coletados pela investigação policial, Pedro Araújo sabia que o material por ele elaborado seria usado apenas na abertura de empresas frias, conhecidas como "araras", que se destinam a obtenção de lucro fácil, em prejuízo de terceiros.
Na casa de onde eram realizadas a vigilância e a preparação para subtração do dinheiro ficaram pelo menos 5 (cinco) pessoas que acompanharam toda a movimentação de entra e sai da empresa. Algumas noites os envolvidos fizeram uso de um drone para realizar imagens aéreas da sede da transportadora de valores. Nenhum desses indivíduos que ocuparam e realizaram o importante trabalho de monitoramento da transportadora de valores participou da ação que resultou na tomada do imóvel onde estava instalada a empresa dos carros fortes.
Cerca de 60 (sessenta) dias depois da chegada dos agentes na casa alugada, através da rede pública de esgoto, um dos agentes, detentor de conhecimento na área de explosivos, com a ajuda dos demais ocupantes da casa, introduziu pequeníssima carga de explosivos nos canos e manilhas do prédio principal da sede da empresa de transportes e promoveu micro explosões suficientes para danificar e bloquear toda a passagem de material, o que fez com que a transportadora de valores contratasse emergencialmente uma empresa para reparos no esgoto.
Dentre os trabalhadores da empresa contratada estava Gabriel Kruger, indivíduo sem passagem criminosa e que desconhecia a verdadeira intenção das pessoas que o procuraram. Mediante promessa de pagamento em dinheiro, Gabriel Kruger repassou informações detalhadas do funcionamento do imóvel da empresa, fornecendo, ainda, um desenho da parte interna da construção, com a descrição de cada um dos seus cómodos. Também foi apurado que nos locais onde foram deixados os automóveis usados na subtração dos valores, os seus agentes foram esperados por outros veículos, com motoristas que efetuaram os seus resgates, além do transporte das armas e do dinheiro.
Todos os agentes, juntamente com os instrumentos do crime e a quantia subtraída, foram levados para uma casa localizada na praia de Palmas, Comarca de Biguaçu, próximo da capital catarinense, alugada nos mesmos moldes daquela localizada nas proximidades da empresa transportadora.
De Palmas, no dia seguinte, todos partiram rumo aos estados do Paraná e São Paulo, onde residiam. O dinheiro seguiu em um pequeno caminhão, conduzido por um agente diferente dos demais, usado para o transporte de pescado, carregado como se estivesse realizando sua verdadeira função. As armas usadas na ação contra a empresa transportadora de valores também seguiram para rumo norte, dentro de sucatas de automóveis que estavam sendo transportadas em um caminhão do tipo 'cegonheira', também dirigido por pessoa com as mesmas características daquela que condizia o caminhão pesqueiro.
Os agentes que tomaram assento na operação junto a transportadora de valores seguiram na retaguarda do caminhão com pescados e a "cegonha", em outros automóveis. As investigações foram sendo aprofundadas e a autoridade policial apurou que, além das até aqui indicadas, houve o envolvimento de outras pessoas. Uma mulher identificada como Patrícia de Oliveira, que coordenou toda a logística da empreitada, adquiriu aparelhos de telefone celular, mais precisamente 5 (cinco), fazendo-se passar por Marilda Firmino, mediante utilização de documentos, dentre os quais outra carteira de identidade, também forjados por Pedro Araújo, nos mesmos moldes da situação anterior.
Além dos 5 (cinco) telefones comprados e distribuídos entre alguns dos agentes, Patrícia de Oliveira usava outra linha para manter contato com pessoas que a orientavam sobre como proceder e com quem falar, com o objetivo de providenciar o deslocamento e hospedagem dos homens que participaram da ação principal, desde aqueles que foram até a sede da transportadora de valores, até os que efetuaram o resgate das pessoas, do dinheiro e das armas. Foi ela, também, quem organizou a compra de mantimentos e a manutenção dos imóveis usados, recepcionando, ainda, pessoas oriundas do Estado de São Paulo, que trouxeram dias antes as armas de fogo usadas e realizaram o transporte dos agentes diretamente envolvidos, dinheiro e retorno das armas.
Segundo informações coletadas pela equipe de investigação, Patrícia Oliveira mantinha registros de conversas e registros de gastos que eram feitos e remetidos aos indivíduos que davam suporte e eram os verdadeiros mandantes e organizadores da ação criminosa, que, também segundo levantamento feito, aconteceu pelo menos outras duas vezes em estados da região sudeste, nas mesmas características e envolvendo um número significativo de agentes. A autoridade policial e seu corpo de investigadores também apurou que um policial militar estava envolvido.
Os agentes perceberam que a empresa transportadora estava localizada próximo a um posto da Polícia Militar, o que poderia dificultar a realização do crime. Descobriram, porém, que um conhecido de Eustáquio Jorge trabalhava junto ao referido posto como soldado policial militar, que estaria de plantão naquela madrugada e início da manhã do dia 10 de junho. Uma semana antes do evento, Eustáquio Jorge, em ação planejada e do conhecimento dos demais envolvidos nos fatos que resultaram na subtração da empresa de transporte de valores e ações que a seguiram, chamou o Policial Militar Januário Bezerra para uma conversa, em um bar situado ao lado do posto policial onde ele trabalhava.
Nesta conversa Eustáquio Jorge pediu a Januário que, no dia do seu plantão, em 10 de junho, caso fosse procurado por alguém, pessoalmente ou por outro meio, relatando algo incomum e que exigisse sua intervenção policial, não fizesse nada. Disse que precisava da sua ajuda e para tanto lhe entregaria R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), metade naquele mesmo dia e a outra depois de 10 de junho, em troca da sua omissão como policial militar. Simplesmente bastaria Januário fingir que não escutou qualquer chamado da polícia, o que foi aceito e colocado em prática pelo integrante da força pública.
Eustáquio Jorge imediatamente transferiu da sua conta corrente, do Banco Bradesco, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a conta bancária do referido soldado, junto ao Banco do Brasil, através de píx, em razão da sua futura colaboração. Januário desconhecia as intenções de Eustáquio e o que aconteceria no dia 10 de junho.
Durante as investigações, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) detectou movimentação incondizente na conta bancária do policial militar e encaminhou relatório de alerta (inteligência) ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual por sua vez remeteu cópia ao membro do Ministério Público com atribuição para atuar no feito, que compartilhou a informação com o órgão policial investigativo, depois de obter autorização judicial para tanto. No automóvel Chevrolet/Captiva usado pêlos agentes, abandonado depois da entrada na casa onde estava estabelecida a empresa transportadora de valores, foram encontrados 12 (doze) quilos de explosivos, devidamente apreendidos e periciados, em primoroso trabalho realizado pela autoridade policial condutora das investigações. Com a utilização das imagens, fotografias e vídeos, do local da retirada do dinheiro e registros obtidos com policiais de outras unidades da federação, foram identificados Petrônio Araújo, Deodato Ferreira, Abelardo Torquato, Natalício Neves, Gumercindo Reif e João Maria (motorista do carro arremessado contra o portão da empresa, com 17 anos de idade), como agentes que estavam na ação desenvolvida na empresa de transporte. Turíbio Rocha e Natanael Genovez foram identificados como agentes que estavam na casa de observação durante o período de preparação para o apossamento do dinheiro.
O funcionário da empresa que efetuou o reparo no esgoto da casa violada foi identificado como sendo Gabriel Kruguer. O soldado policial militar que estava de plantão no dia do assalto foi identificado como Januário Bezerra. A vítima mulher que restou baleada foi identificada como Anita da Silva. O vigilante que também foi atingido atende pelo nome de Ricardo Lebo, o qual estava prestes a se aposentar e contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e o agente morto foi identificado como Mário Soares.
Para que as investigações possam seguir adiante, a autoridade policial, entendendo presentes os requisitos legais, encaminhou ao juízo competente representação para a segregação, sem prazo, dos investigados até aqui identificados, todos conhecidos dos meios policiais nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Santa Catarina. Também entendeu que outras medidas judiciais cautelares devam ser autorizadas para acompanhamento dos passos que ainda estão sendo executados, visando a verificação da destinação do dinheiro levado, acobertamento dos investigados e ocultação das armas usadas, além da possível realização de outras ações de igual porte, porquanto os agentes são especialistas em operações desta natureza.
A adoção de uma das medidas a serem alcançadas, diante da dificuldade instransponível de continuidade das investigações verificada, é única providência para possibilitar a identificação dos demais agentes criminosos, permitindo, ainda, a individualização de suas condutas, a comprovação do liame subjetivo entre eles e determinação de responsabilidades. Para que esta providência seja executada a autoridade policial indicou os telefones ns. (11)88889- 1211, (11) 99171-1291, (48) 88825-0155, (48) 99180-4327, (11) 89441-2089 e (48) 89137-5543, em poderdes investigados Petrônio Araújo, Deodato Ferreira, Abelardo Torquato, Patrícia Oliveira (dois números) e Pedro Araújo.
Os agentes envolvidos também fazem uso de intimidação difusa, o que dificulta a continuidade das investigações. A autoridade policial também recomendou que fosse autorizada a localização e apossamento de telefones celulares em poder dos investigados, ainda não identificados, além dos computadores, tablets e outros dispositivos eletrônicos de armazenamento de dados e informação, como forma de possibilitar o acesso de todo o conteúdo armazenado nos equipamentos encontrados, fornecendo o endereço detalhado de onde os investigados residiam ou poderiam ser encontrados.
A defesa de um dos investigados encaminhou petição ao juiz competente, alegando a nulidade das declarações extrajudiciais de João Maria, porque ausente o seu representante legal, embora a autoridade policial tivesse-lhe nomeado curador na pessoa de um advogado que estava na delegacia, depois de não encontrar os seus pais. A defesa ainda alegou a nulidade do reconhecimento por fotografia que João Maria efetuou de Eustáquio Jorge e Patrícia de Oliveira, embora adotadas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.
O juiz competente deu vista ao Ministério Público do documento policial enviado e do pedido da defesa.
O candidato, na qualidade de Promotor de Justiça que recebeu os autos com os elementos antes indicados, deverá proceder ao exame de todas as providências representadas pela autoridade policial e solicitadas pela defesa, assim como, ainda, se for o caso, incluir outras medidas que no seu entender sejam pertinentes, segundo o que determina a lei, à luz da doutrina e da jurisprudência dominantes, indicando a conduta criminosa de cada um dos agentes, fundamentando seu posicionamento e requerendo o que for de direito.
O candidato deverá considerar que as lesões corporais e a morte estão devidamente comprovadas, da mesma forma que as demais afirmações constantes na questão e que as qualificações dos investigados identificados e endereços estão informados nos autos.
O candidato não poderá se identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão "Promotor de Justiça".
(Linhas: a Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova)
No Município e Comarca de Monteiro Lobato, um grupo de mães e de pais, amedrontados pelos resultados fatais do novo coronavírus SARS-COV-2, causador da COVID 19, e preocupados com a possibilidade de que outros tipos de vírus possam infectar seus filhos caso eles adotem a educação formal oferecida pelo Estado, resolveram educá-los, a partir de 2022, em seus próprios lares.
Para evitar complicações com as autoridades legalmente constituídas, eles procuraram o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e o Conselho Tutelar, aos quais comunicaram que, sendo detentores do poder familiar, compete-lhes, com exclusividade, dirigir a educação dos filhos, e, por esta razão, alguns deles educariam, doravante, seus filhos pelo sistema “homeschooling” e, outros, pelo sistema “unschooling”, os quais já se encontram consagrados em diversos países.
Após reunirem-se em distintas oportunidades, os integrantes dos referidos Conselhos chegaram a conclusão de que nao haveria qualquer irregularidade na adoção dos referidos meios educacionais por parte das mães e dos pais em relação aos seus filhos, porquanto a melhor exegese da Constituição Federal e das leis federais autoriza essas modalidades de ensino, as quais, inclusive, já estão sendo, de fato, utilizadas no território brasileiro. Além disto, pontuaram que essas modalidades se confundem com o ensino a distancia e com as aulas virtuais, já previstas no ordenamento jurídico.
Aproveitando a oportunidade, os integrantes dos referidos Conselhos, para reduzir ainda mais a possibilidade de as crianças do município contraírem o novo coronavírus, ou quaisquer outros vírus, resolveram aconselhar o Prefeito Municipal a encaminhar proposta de lei estabelecendo que a obrigatoriedade de matricula das crianças no primeiro ano do ensino fundamental somente ocorresse quando elas completassem 7 (sete) anos.
Com base na situação hipotética supramencionada, indicando os conceitos e os fundamentos jurídicos, responda se as pretensões das mães e dos pais e o posicionamento dos integrantes dos referidos conselhos estão em conformidade com a Constituição Federal, com as leis federais e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Salienta-se que nao será considerada na avaliação da resposta qualquer menção a Lei Complementar Estadual n. 775, de 3 de novembro de 2021, recentemente editada, que alterou a Lei Complementar Estadual n. 170, de 7 de agosto de 1998, para incluir a educação domiciliar no artigo 8° desta lei.
Pontos: 3,000
Linhas: a Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova.
Na data de 13 de dezembro de 2011, a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda., representada por seus sócios-administradores, Mario Adelino Rodrigues e Jonas Américo Pinheiro, adquiriu o imóvel situado na Rua das Palmeiras 456, Bairro
Butia, inserido no perímetro urbano do Município de Quitanda, no Estado de Santa Catarina, com a área total de 155.000m², que estava registrado sob a matricula n. 7.344 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Quitanda, na qual figurava como proprietária a vendedora Claudia Maria Rochadel Veronez.
O Plano Diretor do Município de Quitanda, após intensos debates na Câmara Municipal, especialmente envolvendo o zoneamento urbano, foi aprovado e sancionado pelo Prefeito, na data de 15 de março de 2013. De acordo com o Plano Diretor, o imóvel mencionado, que havia sido inserido no perímetro urbano pela Lei Municipal n. 172, de 30/11/2007, teve o seu zoneamento alterado de área residencial exclusiva, para área residencial predominante, o qual permite edificações com no máximo dois pavimentos e a taxa de ocupação de até 50% dos imóveis.
Anteriormente, em data incerta, mas durante os meses de junho até julho de 2007, a vendedora Claudia Maria Rochadel Veronez,
a fim de ampliar a área de ocupação no referido imóvel, promoveu o desmatamento de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao bioma da Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental, em uma área aproximada de
25.000m² do referido imóvel, o que motivou a sua autuação pelo IBAMA, com a imposição do embargo e da obrigação de recuperação ambiental da área degradada, além da aplicação de multa no valor de R$ 15.000,00.
As sanções administrativas impostas pelo órgão ambiental federal foram acatadas pela autuada, que posteriormente obteve a aprovação no órgão ambiental federal de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), prevendo o reflorestamento da área afetada, com as mesmas espécies da flora atingidas, dando ensejo a assinatura de termo de compromisso entre as partes, onde foi autorizado o pagamento da multa administrativa com desconto pela autuada, que posteriormente quitou o débito e executou todas as obrigações previstas no PRAD.
Na data da venda do imóvel para a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda., a vegetação objeto do PRAD se encontrava em estágio inicial de regeneração no local. No inicio do ano de 2012, a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda. requereu ao Município de Quitanda a aprovação de um loteamento convencional em parte do imóvel, contendo 60 lotes com as áreas aproximadas de 1.000m² cada um, tendo apresentado o projeto respectivo, com toda a documentação necessária, incluindo a individualização com coordenadas geográficas da área total de 100.000m² objeto do loteamento.
A área excedente do imóvel ficou como remanescente, tendo o parcelamento do solo obtido a aprovação do Município. No projeto do loteamento aprovado, constou a doação de 35% da área total do empreendimento ao Município, para a constituição das áreas públicas, consistentes no sistema viário, áreas de lazer e áreas verdes. No cômputo destas áreas públicas constituídas pelo loteamento, constou uma área correspondente a 5.000², que estava coberta por vegetação nativa e situada em área com distância inferior a 30 metros da margem de um curso d’agua com 5 metros de largura existente no local, a qual corresponde ao percentual 5% da área total do empreendimento.
A seguir, a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Lida. obteve o licenciamento ambiental para a realização do parcelamento do solo no órgão ambiental estadual, além de duas autorizações para o corte de vegetação na área objeto do loteamento, ambas embasadas em inventário florestal apresentado pelos interessados: uma na parte norte do empreendimento, referente a área total de 20.000m², para a supressão de 50% da vegetação secundária da Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração; e outra na parte sul do imóvel, com a área total de 16.000m², onde foi autorizada a supressão do mesmo percentual de vegetação
secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao bioma da Mata Atlântica.
As autorizações de corte de vegetação expedidas pelo órgão ambiental estadual nada mencionaram sobre eventual obrigação de compensação ambiental pelos empreendedores. No início do segundo semestre de 2012, a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda., através do seu sócio Mario Adelino Rodrigues, contratou a empresa de terraplanagem JJ Muller — ME, de propriedade de Jefferson Ataide Jesus, para efetuar a preparação do terreno, a fim de permitir a realização do futuro empreendimento imobiliário no local e, também, para efetuar o corte autorizado da vegetação.
Poucos dias após o início dos trabalhos, em atendimento a notícia anônima, a Polícia Militar Ambiental foi até o local e constatou que a vegetação secundária da Mata Atlântica objeto da autorização de corte na parte norte do imóvel superou o percentual de 50% autorizado (correspondente a 10.000m²), atingindo a área excedente de cerca de 2.500m² na parte remanescente do imóvel, cuja vegetação possuía as mesmas características daquela existente na área onde a supressão havia sido autorizada. Segundo foi informado pelos funcionários da empresa JJ Muller — ME aos Policiais Militares Ambientais, esta supressão de vegetação na área remanescente do imóvel foi realizada a pedido de Mario Adelino Rodrigues.
Quanto ao corte de vegetação autorizado na parte sul do imóvel, a Polícia Militar Ambiental constatou que a supressão, até aquele momento, ainda nao tinha sido iniciada, mas que a vegetação lá existente se encontrava em estágio avançado de regeneração. A Polícia Militar Ambiental autuou as duas empresas, com a imposição de multa e do embargo da área objeto do corte de vegetação já realizado. Logo após, chegou ao conhecimento do Ministério Público o teor de exame pericial realizado pelo Instituto Geral de Perícias, no âmbito de investigação criminal referente ao corte de vegetação ocorrido no imóvel, que confirmou as constatações trazidas pela Polícia Militar Ambiental.
Em Inquérito Civil, instaurado pela Promotoria de Justiça com atribuições para a matéria, foi também constatada a oferta & venda das parcelas do loteamento pela empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda., no próprio endereço deste e, também, por anúncios na internet. Na propaganda do loteamento, constavam informações sobre a sua regularidade, além da existência de todas as autorizações necessárias para a transferência das propriedades e a realização de futuras edificações nos lotes, em que pese o empreendimento ainda não estivesse registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Quitanda.
O Promotor de Justiça ajuizou a ação cabível, obtendo a concessão da tutela de urgência postulada na inicial, que foi deferida liminarmente pelo Juiz competente, após a apresentação de justificação prévia pelas pessoas jurídicas de direito público requeridas. A seguir, outro Magistrado assumiu a causa e extinguiu o processo, com base no desaparecimento do interesse processual, em virtude dos demandados terem comunicado nos autos, após as contestações e a réplica apresentada pelo Ministério Público, a celebração de um termo de compromisso de compensação ambiental por corte de vegetação com o órgão ambiental estadual, onde foi mantida a validade das autorizações de corte de vegetação já expedidas, além de ter sido estabelecida a destinação da área de 25.000m² do imóvel, que já era objeto do PRAD averbado na matrícula deste, para os fins definitivos e irrevogáveis de preservação ambiental. A tutela de urgência foi revogada na sentença proferida.
O Promotor de Justiça tomou conhecimento do termo de compromisso de compensação ambiental no momento em que foi intimado da sentença.
Diante dos fatos narrados, com base nas normas contidas na Constituição da República, na legislação federal e estadual e de acordo com a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, responda as seguintes indagações:
a) Qual é a ação adequada para o Promotor de Justiça promover a defesa judicial dos direitos e interesses lesados ou que estejam em risco de sofrerem lesão? Cite as normas constitucionais e legais aplicáveis a legitimidade ativa e à ação cabível. Indique os (as) requeridos (as) na demanda.
b) Quais são os pedidos a serem formulados pelo representante do Ministério Público, na petição inicial, para a ampla tutela dos direitos e interesses lesados ou que estejam em risco de sofrerem lesão? Descreva cada um dos pedidos, indicando as normas constitucionais e legais que os sustentam e a fundamentação jurídica aplicável a cada um destes requerimentos.
c) Quais são medidas processuais que o Promotor de Justiça poderá utilizar para obter a reforma da sentença e garantir o resultado útil da demanda? Quais são os dispositivos legais em que se embasam tais medidas? Indique os fundamentos
jurídicos e as normas constitucionais e legais aplicáveis para a reforma da decisão proferida.
Pontos: 3,000
Linhas: a Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova.
Um Promotor de Justiça, que recém ingressara no Ministério Público, foi designado para exercer suas funções institucionais em substituição na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Matusalém. Tratava-se de Promotoria de Justiça com grande volume de trabalho, pois, além de se localizar numa Comarca de entrância especial, que já ultrapassava 300.000 habitantes, possuía atribuições que abrangiam as áreas da Cidadania, Direitos Fundamentais, Consumidor e Meio Ambiente.
No seu primeiro dia de trabalho, em 6 de janeiro de 2020, o referido Promotor de Justiça foi procurado em seu gabinete funcional pela Sra. Maria Justa, com 66 anos de idade, que buscava orientações e providências em face de problemas que lhe preocupavam. A referida senhora informou que, há quase cinco anos, morava abrigada na Instituição de Longa Permanência denominada Residencial Geriátrico
Longa Vida, localizada naquela Comarca, como beneficiaria de vaga social custeada pelo Município.
Contudo, estava muito apreensiva, pois, segundo lhe informaram, o Poder Público municipal determinou que o custeio das vagas sociais seria limitado, e seriam destinadas somente para idosos com idade acima de 70 anos. Assim, fora notificada, bem como outros acolhidos na mesma situação, que no máximo em quatro meses, seria obrigada a deixar o local. Como nao possuía condições financeiras nem qualquer auxílio, ficaria desabrigada, sem ter onde morar.
Além desse fato, a senhora Maria Justa relatou, também, embora sem apresentar maiores detalhes, que algumas irregularidades na referida Instituição estariam ocasionando risco a idosos, inclusive havia comentários de que alguns dos residentes, ocupantes de vagas particulares, sofriam prejuízos financeiros. Diante dos fatos noticiados, o Promotor de Justiça tomou por termo as declarações, para posteriormente deliberar quanto as medidas cabíveis.
Assim que a senhora Maria Justa se despediu, afirmando que confiava no trabalho do Ministério Público, o Promotor de Justiça localizou nos registros da Promotoria de Justiça uma Notícia de Fato que já se encontrava em tramitação em face da ILPI Residencial Geriátrico Longa Vida. Verificou que aquele procedimento tratava de averiguação a respeito de contratos de prestação de serviço mantidos com os
idosos(as) que ocupavam vagas particulares. Além de outras questões, também havia notícia de problemas ocasionados por dejetos de esgoto, que estavam causando prejuízos ambientais nas proximidades da Instituição.
Muito diligente, o Promotor de Justiça mostrou-se preocupado, pois percebeu que a situação
comportava averiguações com brevidade. Assim, observando as normas institucionais aplicéveis para a evolução da Notícia de Fato, instaurou o Inquérito Civil Público n. 007/2020, por intermédio de Portaria n. 007/2020, pela qual determinou as providências necessárias para a apuração geral em face do
funcionamento da referida entidade, tais como a expedição de ofícios, realização de
exames periciais, tomada de depoimentos, bem como uma visita de inspeção institucional no local, a ser realizada na semana seguinte, com o auxílio de equipe multidisciplinar.
Na data aprazada para a inspeção, compareceram na Instituição o Promotor de Justiça, a Assistente de Promotoria e a equipe multidisciplinar, composta pela Assistente Social do Ministério Publico, dois fiscais da Vigilância Sanitária municipal, dois agentes do Corpo de Bombeiros Militar e um Engenheiro.
A equipe nao estava completa, conforme sugere a resolução do CNMP, eis que faltaram a Psicóloga e o
representante do Conselho Municipal de Idosos, fato que, mais tarde, caberia examinar se configuraria irregularidade. Os presentes foram recebidos pelo Sr. Eça Assis de Queiroz, brasileiro, casado, advogado, Diretor-coordenador da referida ILPI, e pelo Sr. José da Bondade, brasileiro, casado, enfermeiro, chefe da Enfermagem da referida Instituição. Em seguida, conheceram as dependências do
estabelecimento, conversaram com alguns(mas) idosos(as) e implementaram as demais providências de averiguação e fiscalização.
A Instituição localiza-se nas imediações do centro da cidade, na Rua da Paz, n. 1010, município de Matusalém, ocupando um palacete em belíssimo estilo arquitetônico edificado em 1939, destinado inicialmente a servir de moradia a família de um destacado industrial. Posteriormente, com o falecimento do patriarca, os herdeiros constituíram uma associação civil para manter um abrigo de idosos(as), o qual foi inaugurado em 1969 sob a denominação de Asilo Nosso Lar. No ano de
1982 houve uma alterção na associação e o estabelecimento passou a ser denominado de Residencial Geriátrico Longa Vida, organização nao governamental de direito privado.
Na oportunidade da inspeção, a Instituição contava com 108 idosos(as) residentes, dos quais 48 ocupavam vagas sociais, custeadas inteiramente pelo Município, mediante os termos do Convênio n. 046/2011, firmado em 2011 pelo Município de Matusalém, pelo valor mensal atualizado de R$ 5.000,00 por vaga, destinadas a idosos(as) que necessitem e que sejam carentes financeiramente. As 60 vagas particulares são disponibilizadas por valores que variam entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 mensais, por vaga, dependendo das instalações ocupadas, custeadas diretamente pelos(as) idosos(as) interessados ou por quem os represente.
No decorrer da visita, três idosos, ocupantes de vaga particular, procuraram o representante do Ministério Publico para solicitar providências quanto ao problema envolvendo os contratos de prestação de serviços padronizado pela Instituição, já relatado anteriormente, que, segundo os noticiantes, infringiam disposições legais, causando prejuízos. Tomados por termo seus depoimentos, com auxílio da Assistente de Promotoria, afirmaram que os contratos particulares tinham prazo
indeterminado de vigência, cuja contribuição do idoso era realizada pelo pagamento de mensalidades.
De tal maneira, embora reconhecendo que as 12 prestações mensais estavam corretas e em conformidade com os serviços fornecidos, não concordavam com o valor cobrado na 13ª prestação extra. Verificou-se que era emitida com valor sem indicação correspondente a serviço efetivamente prestado.
Ademais, não constava no contrato a previsão expressa de custo adicional que justificasse a referida prestação, que sequer apresentava as especificações da natureza e dos serviços. Com tal relato, o Promotor de Justiça reuniu documentos contábeis e cópias de contratos para posterior análise quanto a eventuais providências, caso fossem de sua atribuição.
Em continuidade, foram colhidas outras informações objetivando o preenchimento do Relatório de Inspeção em modelo especifico, visando a apurar as condições da referida entidade. Foram também realizadas as fiscalizações pela equipe multidisciplinar e autoridades administrativas, cujo resultado seria encaminhado oportunamente ao Ministério Publico para a juntada aos autos do Inquérito Civil.
Terminada a inspeção, ainda na mesma semana, o diligente representante do Ministério Público, além das demais atividades que Ihe competiam, deu continuidade as providências para a consecução do procedimento.
Dois dias após a visita, foi procurado em seu gabinete pelo Diretor-coordenador e pelo Contador da Instituição, os quais noticiaram a forte suspeita de que o chefe de Enfermagem, Sr. José da Bondade, que havia sido contratado há seis meses, subtraia medicamentos do local, especialmente psicotrópicos que se destinavam a idosos(as) que possuíam a prescrição médica para tal. Conforme os cálculos, o
prejuízo ultrapassou R$ 7.000,00.
Formalizados os depoimentos, os noticiantes entregaram cópias de documentos de compra, receitas, registros do dispensário de medicamentos, bem como gravação em vídeo do sistema de segurança, na qual se pode perceber o enfermeiro praticando as subtrações. De todo modo, comprovaram que já haviam providenciado a rescisão do contrato de trabalho, de maneira que o enfermeiro fora afastado definitivamente da Instituição. Na semana seguinte foi juntada aos autos do Inquérito Civil a documentação encaminhada pela Vigilância Sanitária municipal que informava que um dos abrigados em vaga social, o Sr. João da Esperança, por ter 50 anos de idade e portador de grave problema de ordem mental, não encontrava as condições estruturais suficientes e adequadas na Instituição, segundo as normas sanitárias, para tratamento e cuidados dignos, embora se reconhecendo que os funcionários se esforçavam para Ihe prestar atendimento.
Os registros apontavam que o Sr. João da Esperança havia sido encontrado abandonado, morando na rua, sem vínculo familiar e sem condições de autossustentabilidade, de maneira que o serviço social
municipal conseguiu, há um mês, uma vaga para abriga-lo no Residencial Geriátrico Longa Vida. Assim, apesar da dedicação dos profissionais da equipe da referida ILPI, a falta de serviço especializado estava agravando a sanidade mental do referido acolhido, cujos surtos causavam preocupação. Constava na documentação um laudo detalhado, emitido por médico psiquiatra, e a análise biopsicossocial, que
demonstravam a deficiência mental e intelectual do Sr. João da Esperança.
Contudo, o serviço social municipal insistia em mantê-lo abrigado na Instituição de Longa Permanência Residencial Geriátrico Longa Vida.
Além desses fatos, o serviço sanitário municipal constatou, por ocasião da visita de inspeção, que na referida ILPl não havia a adequada logística nutricional. Embora não faltassem alimentos, os horários e a organização do serviço não observavam as necessidades e características pessoais dos(as) idosos(as), tais como os portadores de diabetes, disfunções gástricas, hipertensão e demais problemas de saúde que reclamam alimentação apropriada. Entretanto, posteriormente a inspeção, essa irregularidade já fora solucionada, e o próprio serviço sanitário encaminhou documentação indicando que a Instituição já estava implementando as medidas técnicas necessárias, inclusive apresentando relatório detalhado do serviço de nutrição, cuja conclusão dos ajustes as normas sanitárias seria finalizada no mesmo mês.
Posteriormente, o representante do Ministério Publico requisitou a atuação fiscalizatória da Polícia Ambiental que, após realizar diligências no local, encaminhou para juntada aos autos do Inquérito Civil informações que confirmavam os fatos já ventilados por ocasião da Notícia de Fato que originara o Inquérito Civil.
Compulsando o resultado das diligências efetuadas, verificou-se que consistia na comprovação documental da pericia técnica da afetação da qualidade ambiental e da consequente formalização das autuações administrativas do Residencial Geriátrico Longa Vida e do seu Diretor-coordenador pela emissão de dejetos de esgoto no Rio Jacaré, que passa nos fundos do imóvel, integrante das águas
superficiais de domínio estadual. Ficou constatado que se tratava de problema ocasionado desde a edificação do imóvel, concluída em 1939.
Conforme verificado pela fiscalização, os dejetos eram largados em desacordo com os padrões e regras
estabelecidas, cujos reflexos poluidores influíam na saúdo da população e nas condições sanitárias ambientais. Ressalta-se que a fiscalização ambiental constatou que desde o ano de 1990 existe rede pública de coleta de esgoto disponível, que passa defronte ao local onde se situa o imóvel. No entanto, o Diretor-coordenador da Instituição, mesmo tendo conhecimento do fato, não providenciou a ligação, pois, conforme deixou registrado, além de configurar custo não previsto, tratava-se de situação consolidada, que respeitara as normas e licenças vigentes a época da edificação original, razão pela qual não poderiam, agora, assumir a responsabilização de fatos anteriores.
Ademais, o Poder Público municipal, que tinha conhecimento da situação já há muitos anos, nunca se opôs a situação. Quanto a estrutura arquitetônica do imóvel, o Engenheiro que participou da inspeção
elaborou detalhado estudo que indicava a ausência de rampa de acessibilidade para o pátio externo da entidade, evidenciando que se tratava de construção antiga, em cuja época nao havia tal exigência. O laudo técnico salientou que o pátio externo era destinado a convivência dos(as) idosos(as), inclusive para as suas visitas, e para o desenvolvimento de atividades ao ar livre, pois contava com uma quadra coberta para exercícios físicos, gramado, bancos e jardins. Contudo, ante a irregularidade do terreno, a ausência da rampa, além de desrespeitar as normativas especificas, dificultava o acesso, principalmente daqueles que apresentavam dificuldades de locomoção.
A propósito, dois idosos residentes eram cadeirantes e precisavam ser carregados por enfermeiros para acessarem o pátio externo, causando constrangimento. Alguns outros residentes, bem como visitantes, também possuíam mobilidade reduzida. A Diretoria da entidade, no entanto, que possui lagos familiares com os antigos proprietários, entendia que, mesmo com a dificuldade de acesso, nao deveria modificar os detalhes arquitetônicos da bela residência.
Por sua vez, a Assistente Social do Ministério Público encaminhou o Relatório da Visita de Inspeção, que também foi conferido e assinado pelo Promotor de Justiça, visando apurar as condições da entidade em face das disposições de lei e das resoluções aplicáveis as Instituições de Longa Permanência. De maneira geral, informou que a estrutura, a salde e a realização dos programas e políticas de atendimento ao idoso encontram-se satisfatórios. Juntou, ainda, cópia do Convênio Municipal n. 033/2019, que alterava o Convênio anterior (Convénio n. 046/2011).
Esta alteração limitava a concessão do benefício das vagas sociais, que antes eram destinadas, sem distinção, a todos os idosos desassistidos e sem condições financeiras para moradia. Com a vigência do novo convênio, que agora destinava a concessão de vagas somente para beneficiados com mais de 70 anos, excluiria 15 residentes (10 mulheres e 5 homens) do Residencial Geriátrico Longa Vida, todos
carentes, que teriam de deixar o local nos próximos dias. Por fim, destacou que o Poder Público municipal não oportunizava qualquer alternativa de moradia para os idosos que perderiam o beneficio das vagas sociais. Relatou, ainda, a situação do Sr. João da Esperança, considerando que a inexistência de estrutura adequada a sua condição de saúde.
A Assistente Social constatou, também, que uma das residentes ocupante de vaga social, a Sra. Josefa das Dores, com 83 anos de idade, encontrava-se acamada e apresentava sérios problemas de saúde, necessitando urgente atenção médica. Conforme a documentação médica encaminhada, firmada por médico especialista devidamente inscrito no CRM, a Sra. Josefa foi diagnosticada como portadora da
patologia denominada “neoplasia lipomatosa benigna na regido da pele e tecido subcutâneo dos membros” (CID 10 D17.2), de grande volume na perna esquerda, ocasionando edema e dores intensas, suportadas pela idosa há quase um ano.
Conforme a avaliação médica, a referida paciente necessita de urgente intervenção cirúrgica, sob pena da evolução da doença, agravando ainda mais a saúde e o sofrimento da idosa. O procedimento cirúrgico é padronizado pelo SUS e abrangido pelo âmbito municipal. Contudo, conforme comprovam os documentos colhidos, o Município nega o procedimento alegando que não dispõe de médico credenciado apto para a realização da cirurgia. Também não providenciou, apesar do tempo decorrido, o deslocamento da paciente para a realização da cirurgia em outro município. Por outro lado, constatou-se que a paciente não possui condições financeiras para arcar com os custos do procedimento particular, pois não dispõe de renda e seu único vinculo familiar é de uma irmã, também idosa, que sobrevive com um salário-mínimo.
O procedimento particular foi orçado em R$ 8.300,00 na clínica especializada existente no Município de Matusalém. Conforme narrou a Assistente Social, o quadro clínico reclama urgência e a idosa encontra-se desesperada com o agravamento da doença e com as dores provocadas, sensibilizando a equipe de
enfermagem do Residencial Geriátrico Longa Vida.
Dando prosseguimento as diligências necessárias para a finalização das investigações, o representante do Ministério Público emitiu despacho em que determinou a expedição de ofícios ao Prefeito Municipal e Presidente da Entidade, acompanhados das respectivas Recomendações para a devida adequação
extrajudicial dos problemas apontados para ajuste as disposições legais. As respectivas respostas deveriam ser encaminhadas a Promotoria de Justiça no prazo de 10 dias.
Por intermédio do Ofício n. 1010/PMM, o Prefeito Municipal, expressando cumprimentos pela iniciativa e esforço do representante do Ministério Público, respondeu que, da parte do Município, não havia qualquer irregularidade a reparar ou mesmo providência a ser tomada em face dos aspectos levantados no Inquérito Civil. Ao contrário, disse que o Poder Publico municipal prestava importante auxílio para o atendimento das necessidades da população idosa. Dentre os demais problemas apontados, destacou que a alteração trazida pelo Convênio n. 033/2020, que limita a idade mínima de 70 anos como requisito para a ocupação das vagas sociais, originou-se de estudo que visava apresentar solução para o saneamento das finanças municipais em face da demanda social existente.
Assim, o Município decidiu privilegiar os idosos com mais idade. Quanto ao fato de o novo Convênio
provocar a saída da Instituição de idosos com menos de 70 anos residentes do Residencial Geriátrico Longa Vida, argumentou que se tratava de decisão fundada estritamente na discricionariedade administrativa do Poder Executivo, razão pela qual seria mantida. O Prefeito finalizou sua missiva agradecendo a atenção dispensada pelo representante do Ministério Público, entendendo que justificara, com o devido respeito e fundamentos legais, sua decisão de nao aderir aos termos
da Recomendação encaminhada, ou mesmo eventual ajuste de conduta.
No que tange ao Residencial Geriátrico Longa Vida, o Diretor-coordenador da entidade, embora comprovadamente tivesse recebido o ofício encaminhado pelo Ministério Público, deixou de oferecer resposta no prazo assinalado. Dessa maneira, renovou-se a expedição da missiva, cuja resposta foi formulada laconicamente, não se comprometendo a cumprir quaisquer itens da Recomendação encaminhada.
Mesmo assim, para tentar sensibilizar a Diretoria daquela Instituição, o Promotor de Justiça, pessoalmente, efetuou ligação telefônica. Contudo, também não obteve êxito.
Considerando que as medidas administrativas nao seriam suficientemente eficazes em face dos fatos apresentados, o Promotor de Justiça, entendendo que o Inquérito Civil Público já estava devidamente instruído com o relatório da inspeção e com os elementos indiciários e probatórios, resolveu implementar as providências cabíveis.
Diante da situação e dos fatos acima expostos (locais, nomes, datas e situações são fictícias), supondo que estivesse na condição e no exercício das atribuições do referido membro do Ministério Público, considerando que, embora dispendidos todos os esforços, não foi possível a solução na esfera extrajudicial e que, pelas particularidades, decidiu-se nao aplicar o procedimento de Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento, identifique e elabore corretamente a petição jurídica apropriada, que mais ampla e eficazmente atenda aos direitos correspondentes aos fatos expostos.
A referida pega devera ser redigida de acordo com as situações narradas, abordando os fatos e os fundamentos jurídicos, com base na legislação constitucional e infraconstitucional, na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, além de observar e
indicar os aspectos processuais e procedimentais aplicáveis.
Ao encerrar, indique corretamente, em separado, mas não elabore, quaisquer outras providências cabíveis, judiciais e/ou administrativas, não abrangidas pela peça. O candidato não poderá se identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão “Promotor de Justiça”.
Pontos: 5,500
Linhas: a Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova.
A Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, estabeleceu um marco importante na legislação brasileira.
Não é possível desconhecer que as razões que a determinaram impedem uma comemoração plena pelo seu advento, mas também não obstam que seja saudada como um avanço significativo no que se refere à forma de legislar, uma vez que a um só tempo visa abrir uma clareira no pensamento decorrente do patriarcado, cria mecanismos para a construção de um novo paradigma no trato das questão de género e busca garantir os direitos da mulher vítima de violência doméstica e familiar, além de pretender superar a histórica assimetria determinada pela diferença de sexo ainda vigente na sociedade brasileira.
Não se trata de um estatuto legal dirigido somente a dar trato penal ao problema que pretende ver erradicado, mas também almeja estabelecer uma ambiência protetiva muito mais ampla.
A lei previu, ainda, novas formas de atuação para os, comumente chamados, atares jurídicos. Ao Ministério Público conferiu expressamente novos deveres-poderes e, em alguns casos, reforçou aspectos da atuação tradicional. Em razão disso, o Promotor de Justiça, como todos os demais agentes, precisa se debruçar sobre o tema com especial zelo e apurado senso crítico.
Mesmo que não se trate de uma lei de caráter exclusivamente penal, ela se serve desse ramo do Direito como um dos mecanismos jurídicos para atingir seu intento.
Muitos debates importantes decorrem da necessidade de manter a harmonia entre os fundamentos do Direito Penal e os parâmetros interpretativos da lei, estabelecidos expressamente no seu artigo 4°.
Um ganha especial destaque e deve ser enfrentado pelo candidato:
O artigo 7°, IV, da Lei 11.340/2006, prevê que entre as formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres está inserida a violência patrimonial; de outro lado, o Código Penal, no Título II, da parte especial, tipifica os crimes contra o património e prevê imunidades absolutas (também chamadas escusas absolutórias) e imunidades relativas, diante de determinadas circunstâncias, para crimes dessa
natureza.
Duas correntes se formaram sobre a aplicação ou não dessas imunidades nos crimes contra o património praticados no contexto da violência de que trata a Lei Maria da Penha.
O candidato deve:
a) identificar as escusas absolutórias e as imunidades relativas;
b) dissertar sobre as principais correntes e quais os argumentos apresentados por elas para amparar suas conclusões;
c) enunciar qual desses posicionamentos é, atualmente, aquele adotado pelo Superior Tribunal de Justiça;
d) apresentar o seu posicionamento pessoal sobre o tema, expondo, ainda que repita os argumentos já
enunciados, os fundamentos jurídicos que o embasam.
Pontos: 1,500
Linhas: a Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova.
Em 23 de janeiro de 2020 entrou em vigor no Brasil a Lei n. 13.964/2019, também conhecida pelo cognome "pacote anticrime" e, entre outros institutos, inseriu no ordenamento jurídico brasileiro o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), hoje previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. E bem verdade que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), na Resolução n. 181/2017, já
havia criado instrumento com a mesma finalidade, mas essa regulamentação gerou ponderável polémica sobre a sua constitucionalidade, já que não derivava de uma lei federal e se tratava de alteração no âmbito do Processo Penal.
A referida lei veio, portanto, colocar fim a este debate. Classificado na doutrina como instituto de natureza pré-processual, integrante da tendência internacional de justiça consensual (em qualquer das suas modalidades), o ANPP é entendido como uma negociação bilateral na qual, dito de forma simples, o Ministério Público, verificando a possibilidade e a oportunidade, propõe o acordo e explicita as condições, e ao investigado cabe aceitar ou não o pacto sugerido.
Apesar de o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ter suspendido liminarmente a vigência de parte da lei, aquela que tratou do acordo de não persecução penal, ainda que também questionada, entrou e está em vigor. Muitos são os debates que estão em curso sobre o novel instituto. Mesmo diante de controvérsias, o certo é que o acordo, estando presentes as condições, tem sido apresentado pelo Ministério Público e aceito por diversos investigados.
Há dois pontos, relacionados com a lei processual no tempo e com a natureza jurídica da normas instituidoras, no entanto, que impactam de forma direta a aplicação do instituto em sua operação, ao menos para as investigações e/ou processos em curso na data da entrada em vigor da lei: o primeiro, diz respeito à retroatividade da lei para alcançar fatos pretéritos, ou seja, aqueles fatos ocorridos antes da entrada em vigor do artigo 28-A do Código de Processo Penal; o segundo se refere ao momento limite do curso procedimental/processual até o qual pode ser estabelecida a negociação, ou seja, até que momento pode ser realizado o pacto para sustar "persecutio criminis".
Duas posições básicas se antagonizam na tentativa de dar uma resposta a esses dois questionamentos e esgrimem argumentos também adversos.
Levando em consideração o debate, quer na doutrina, quer na jurisprudência - ou mesmo uma frente a outra, se for o caso -, deve o candidato:
a) dissertar, indicando de forma clara cada um dos pontos, sobre quais as posições antagónicas e quais os argumentos esgrimidos por ambas para fundamentar seus pontos de vista;
b) esclarecer se alguma delas encontra o mesmo entendimento na doutrina e na jurisprudência;
c) explicitar eventual(is) exceção(ões) que uma ou ambas as posições venha(m) a admitir;
d) apresentar, após, o seu entendimento pessoal, sobre qual a solução que melhor atende à finalidade do instituto, abarcando toda a extensão das questões apresentadas acima.
Observações necessárias: o candidato deve atentar que os argumentos a serem deduzidos na prova são os argumentos jurídicos utilizados pelas duas correntes e, inclusive, usar essas premissas para fundamentar a resposta do posicionamento pessoal. Importante salientar que como são dois os questionamentos, eles podem não estar no mesmo nível de oposição e de argumentação, ou seja, um deles pode envolver polémica maior do que o outro, e detectar essa situação integra a avaliação.
A jurisprudência que importa para a resposta da questão será somente aquela formada nos Tribunais Superiores, ou seja, Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Pontos: 1,500
Linhas: a Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova.
Alibabá, nascido em 2.1.1947, filho de Leopoldina, foi reeleito, em 2008, para exercer o cargo de Prefeito Municipal de Marte/SC entre 2009 e 2012.
Em 2013, após finalizado o mandato, ingressou na Prefeitura Municipal de Marte/SC como Prefeito Alberto, nascido em 25.12.1977, filho de Paola.
No último dia do expediente forense do ano de 2013, Alberto encaminhou ofício ao Ministério Público de Marte/SC informando que recebeu a prefeitura com obrigações assumidas pela administração anterior nos meses de abril, maio, junho e julho de 2012, no patamar de R$900.000,00, sem a correspondente disponibilidade de caixa, ficando a descoberto despesas ordinárias no montante de R$300.000,00 do mês de junho de 2012 e despesas no valor de R$600.000,00 vinculadas a 3 fontes de recursos: FR 2, no valor de R$133.000,00, sendo despesas do mês de abril de 2012; FR 54, no valor de R$167.000,00, sendo despesas do mês de maio de 2012 e FR 70, no valor de R$300.000,00, sendo despesas do mês de julho de 2012.
Além disso, noticiou que seu adversário político, Alibabá, teria em 27.10.2012 determinado a liquidação de despesas no patamar de R$342.566,00, em benefício da empresa de segurança privada, de nome Cadeado Seguro, sem o necessário prévio empenho.
O pleito veio acompanhado de documentação, tendo a 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Marte/SC, com atribuições na área criminal e da moralidade administrativa, instaurado notícia de fato.
Em 22.1.2014, nos moldes estabelecidos pelo Ato nº 397/2018/PGJ do MPSC, foi instaurado o respectivo Procedimento Investigatório Criminal, sob o nº 1/2014, mediante portaria.
Entre as diligências iniciais, foram requisitadas informações da prefeitura acerca das questões orçamentárias de 2012 e remessa de expediente ao Procurador-Geral de Justiça, solicitando que fossem requisitadas informações ao Tribunal de Contas do Estado sobre a análise das contas de 2012, do município de Marte/SC.
Também foi ouvido o contador da Prefeitura de Marte/SC, Ildo, que informou ter, por várias vezes, no ano de 2012, avisado Alibabá que as contas não iriam fechar, tendo este dito que daria um jeito e que tinha certeza que no final de dezembro as contas seriam encerradas sem dívidas para o exercício seguinte.
O PIC foi prorrogado sucessivamente, por decisões do membro responsável pela sua condução, comunicadas aos Órgãos Superiores do Ministério Público Estadual, pois, para o responsável pelo procedimento, era necessário obter informações do TCE ou mesmo do setor de análise técnica da Procuradoria-Geral de Justiça, tudo com objetivo de se avaliar as questões financeiras e orçamentárias da administração de Marte/SC em 2012.
Em outubro de 2016, Alibabá foi novamente eleito para comandar Marte/SC, tendo sido empossado em janeiro de 2017, motivo pelo qual o membro do Ministério Público daquela comarca encaminhou o PIC nº 1/2014 para a PGJ, passando a ser presidido pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, mediante delegação do Procurador-Geral de Justiça, que também contemplou o órgão de execução do primeiro grau, sendo determinado, em sede de diligências, a notificação de Alibabá para que, na condição de investigado, fosse interrogado, tendo este prestado esclarecimentos por escrito.
Alibabá, por meio de advogado, informou que a notícia era inverídica, alegando que haveria em caixa no final do ano, mais de R$1.100.000,00, valor suficiente para atender as despesas contraídas, indicando como prova o balanço financeiro acostado por Alberto.
Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva sob argumento da impossibilidade de responsabilidade penal objetiva.
Após novas prorrogações motivadas pela ausência dos pareceres técnicos, em agosto de 2018 os autos retornaram à 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Marte/SC, para conclusão da investigação.
Em abril de 2019, foi acostado ao PIC o relatório técnico dos auditores fiscais Bianca e Josevaldo, no PCP 21/00370222 do TCE, sobre a prestação de contas do exercício financeiro 2012 da Prefeitura de Marte/SC.
Nessa peça, os auditores informaram que embora o balanço financeiro da gestão 2009-2012 tenha sido superavitário, as verbas excedentes seriam oriundas de receitas vinculadas a finalidade específica, que não poderiam ser empregadas nas obrigações assumidas no ano de 2012, que foram referidas na notícia criminal encaminhada por Alberto.
Deste modo, os servidores do TCE opinaram pela rejeição das contas de 2012 e relataram, também, que sem o prévio empenho, a liquidação das despesas de R$342.566,00, fruto do contrato firmado em 27.10.2012 com a empresa Cadeado Seguro, para contratação de sistema de vigilância, com aquisição de 10 câmeras que seriam instaladas no prédio da Prefeitura de Marte/SC, teria desrespeitado o estabelecido no art. 60 da Lei nº 4.320/1964 que dispõe: “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho”.
Em maio de 2019 foi acostado aos autos o relatório técnico elaborado pelo Centro de Apoio Operacional Técnico, do MPSC, que apontou as mesmas irregularidades indicadas pelo corpo técnico do TCE, demonstrando que Alibabá teria assinado os empenhos das obrigações sem disponibilidade de caixa, bem como o cheque para pagamento da Cadeado Seguro.
Daquela data, os autos foram prorrogados por mais um período de 90 dias, estando em gabinete para pronunciamento.
A partir dos fatos mencionados, o candidato deverá elaborar a(s) devida(s) peça(s)/promoção(ões) e requerimento(s) que entender pertinentes, inclusive com indicação e justificativa do(s) dispositivo(s) normativo(s) imputado(s), não podendo haver identificação pessoal nem arquivamento implícito.
Na comarca de Santa Pedra, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do alpinista Caio Rolando da Rocha por ter o mesmo disparado dois tiros de arma de fogo contra sua ex-companheira, em razão dela ter dito que ele estava atrasando a pensão alimentícia, atingindo somente um deles, de raspão, no braço direito da vítima, não conseguindo prosseguir porque esta se jogou contra ele e fugiu em desabalada carreira.
Na fase de alegações finais o Promotor de Justiça pediu a desclassificação para exposição ao perigo da vida de outrem, afirmando que as testemunhas ouvidas não assistiram ao evento e o animus necandi não ficou devidamente caracterizado.
A defesa requereu a absolvição sumária ou a impronúncia. O Juiz, entendendo que as provas eram suficientes para colocar dúvida no caso, pronunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, mandando fosse julgado pelo Tribunal do Júri.
A defesa recorreu, apresentando as mesmas razões que estavam contidas nas alegações finais. O Ministério Público rebateu, postulando novamente a desclassificação.
O Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia. No dia designado para o Júri, a vítima compareceu acompanhada de um advogado, o qual pediu para se habilitar como assistente de acusação, embora não possuísse procuração.
Deferido o pedido pelo Juiz, contrariando o parecer do Ministério Público que se opôs ao pleito exatamente por falta de procuração específica para o ato, o assistente sentou-se ao lado do Órgão Acusatório.
Quando foi dada a palavra à acusação, o representante do Ministério Público disse que ia utilizar todo o tempo de fala, razão pela qual não sobraria tempo para o assistente de acusação, tendo este requerido ao Juiz da causa que dividisse o tempo entre ele e o Ministério Público.
O Juiz decidiu que o Promotor de Justiça falaria 45 minutos e o restante seria do assistente de acusação, sob protesto do representante do Ministério Público que solicitou fosse consignado em ata.
Na sua sustentação o Promotor repetiu a tese de inexistência de provas cabais de que houve dolo de matar, requerendo a desclassificação, e, em seguida, o assistente de acusação sustentou a presença do dolo pelas circunstâncias do fato e a defesa propugnou pela absolvição.
Submetido à votação, o acusado foi condenado por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil.
Frisa-se que os 4 primeiros votos de todas as séries foram para a condenação do acusado e pela manutenção da qualificadora.
Após a leitura da sentença de condenação, o Promotor de Justiça afirmou em Plenário que estava recorrendo da decisão, ao passo que a defesa também disse que iria recorrer posteriormente no prazo legal, uma vez que dependia da manifestação da vontade do acusado.
O assistente não se manifestou. O Juiz recebeu ambas as apelações e determinou vista para a apresentação das razões recursais no prazo de oito dias. O Ministério Público apresentou as razões 21 dias depois de ser intimado e a defesa apresentou no dia seguinte ao de sua intimação, observando-se que as razões do Ministério Público foram substanciais e as da defesa foram apresentadas em termos lacônicos.
O candidato deverá responder as seguintes perguntas, com a devida justificativa:
1 - No caso do recurso em sentido estrito interposto pela defesa com pedido ao Tribunal de Justiça, em não havendo certeza da materialidade e indícios de autoria, qual o nomem iuris da decisão de Segundo Grau?
2 - É válido o deferimento do pedido de assistência à acusação formulado pelo advogado sem estar munido de procuração?
3 - Sabendo que a legislação processual penal fala em “dois ou mais acusadores” e que o assistente de acusação não é acusador, é válida a decisão do Juiz que dividiu o tempo entre os dois?
4 - O Tribunal de Justiça, ou mesmo o Juiz de Primeiro Grau, deve conhecer das duas apelações ou de apenas uma delas, em razão da legitimidade e do princípio da unirrecorribilidade?
5 - O Tribunal de Justiça, ou mesmo o Juiz de Primeiro Grau, deve conhecer das apelações em razão da sua formalidade, já que nenhum dos apelantes indicou qual o dispositivo legal da interposição da apelação contra a decisão do Júri?
6 - Quais as consequências advindas do fato de o Promotor de Justiça ter apresentado as razões fora do prazo? Devem ser desentranhadas?
7 - Na hipótese de o Tribunal de Justiça reconhecer que não houve o motivo fútil, pode manter a condenação e afastar a qualificadora?