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Trata-se de ação pauliana proposta, em 4/5/2023, por Tício em face de YYX Empreendimentos Ltda. e Mévio. O autor narra ter advogado para Mévio em reclamação trabalhista, julgada procedente por sentença transitada em julgado em 05/06/2017. No entanto, após o reclamado pagar a condenação, em 8/9/2018, os honorários sucumbenciais foram levantados pelo cliente em 9/10/2018, ao passo que os de êxito jamais lhe foram pagos. Afirma que tentou haver o pagamento nos próprios autos da reclamação trabalhista, quando descobriu que Mévio reduziu-se à insolvência após doar, em 10/11/2017, um terreno na área mais valorizada de Cuiabá à primeira ré, YYX Empreendimentos Ltda., da qual sua filha se tornou sócia majoritária integralizando, com o imóvel, 99% das quotas. Daí pleiteia a anulação do negócio jurídico com a reversão do imóvel ao patrimônio de Mévio.

Tanto que citados, YYX Empreendimentos Ltda. e Mévio apresentaram contestação conjunta. Inicialmente, arguem a incompetência absoluta do juízo, com base no Art. 61 do Código de Processo Civil, fortes na acessoriedade da ação pauliana em relação ao cumprimento de sentença trabalhista. Assim, a demanda deveria ter sido proposta perante a justiça especializada laboral. Sustentam, igualmente, a indispensabilidade do consentimento da esposa de Mévio para ajuizamento da causa, por se tratar de ação versando direito real imobiliário. Desafiam o interesse de agir, uma vez que, com a procedência da demanda, o imóvel, que retornaria como único patrimônio de Mévio, seria considerado bem de família e, por isso mesmo, impenhorável. Impugnam, ainda, o valor atribuído à causa (R$ 10.0000.000,00), correspondente ao preço de venda constante do registro da junta comercial e expressivamente superior ao do crédito de Tício (R$ 1.000.000,00). Como preliminar de mérito, defendem a decadência do direito de anular a alienação, uma vez que a liberalidade foi registrada na junta comercial há mais de cinco anos, em 11/12/2017, para servir de sede à pessoa jurídica. Quanto à questão de fundo, alegam, em suma, que, pelo contrato de serviços advocatícios, tanto os honorários sucumbenciais quanto os contratuais só seriam devidos após o efetivo adimplemento da condenação pelo reclamado, o que ocorreu meses depois da alienação questionada. Assim, Tício não satisfaria o requisito do Art. 158, §2º do Código Civil para ver declarar a fraude contra credores (anterioridade do crédito). Seja como for, certo é que, apesar de toda diligência no cumprimento de sentença trabalhista, o credor jamais fez registrar penhora ou qualquer restrição na matrícula do imóvel, de modo que não se pode cogitar de fraude.

Em réplica, o autor ratifica os fundamentos de mérito trazidos na inicial e, quanto às preliminares, aduz que: i) embora haja conexão com a demanda trabalhista, a reunião dos feitos é facultativa; ii) é desnecessário o consentimento de sua esposa, considerado o fato de que o imóvel era particular seu; iii) é irrelevante se tratar de bem de família, na medida em que seu crédito de honorários tem natureza alimentar, sobretudo porque acessório ao de seu então cliente, que recebera, naquele feito, salários atrasados; iv) não houve decadência porque busca, em verdade, a ineficácia do negócio jurídico, o que não está sujeito a prazo extintivo; e v) o valor da causa obedeceu ao disposto no Art. 292, II do C.P.C..

O juízo saneou o feito e considerou não haver controvérsia acerca de fatos.

Sobrevém, no entanto, manifestação do Estado de Mato Grosso do Sul noticiando a desapropriação da maior parte do imóvel em processo que tramita perante a 1ª Vara de Fazenda Pública, em cujo âmbito já se deferira a imissão provisória na posse ao Poder Público mediante depósito do preço oferecido. O ente público, então, afirmando-se proprietário do bem a partir do decreto expropriatório, pede sua admissão como assistente litisconsorcial com o consequente declínio dos autos.

O juízo, então, oficia ao Registro Geral de Imóveis requisitando certidão de ônus reais. Dali constam a doação impugnada (registrada dias antes da citação) e a imissão provisória na posse nos termos do Art. 176-A da Lei de Registros Públicos. Nenhuma anotação de penhora ou premonitória é encontrada.

As partes se manifestam sobre o acrescido.

É o relatório. DECIDA

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

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No dia 12/05/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, dando-o como incurso no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003, constando da peça acusatória, em resumo, que: “No dia 02/05/2023, por volta das 20h, na rodovia estadual MS-040, no município de Santa Rita do Pardo-MS, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, transportava, no interior de uma mala, guardada no bagageiro do ônibus de placa MPM-1234, que fazia a linha Campo Grande-Santa Rita do Pardo, o revólver de série 4321, de calibre .38, arma de fogo de uso permitido, desmuniciado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na ocasião, policiais militares, em fiscalização de rotina, realizaram inspeção de segurança no veículo e nas bagagens que transportava, tendo selecionado, aleatoriamente, algumas malas para serem abertas, na presença de seus proprietários, e, ao abrirem e examinarem a bagagem do DENUNCIADO, ali arrecadaram a arma de fogo. Ato contínuo, indagaram-no sobre o revólver, tendo ele respondido que a arma era de sua propriedade, apresentando o respectivo registro, que estava vencido há mais de dois anos (vencera em 06/01/2021). Ato contínuo, os policiais lhe deram voz de prisão em flagrante e o conduziram à presença da autoridade policial. Em sede policial, o delegado de polícia, depois de confirmar, mediante consulta oficial, que a arma estava registrada em nome do PRESO, e que o registro estava vencido desde 06/01/2021, determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante, no bojo do qual o DENUNCIADO admitiu que a arma era de sua propriedade, alegando que não sabia que o registro estava vencido, ao passo que os dois policiais envolvidos na ocorrência confirmaram as circunstâncias da abordagem, da arrecadação da arma e da prisão em flagrante, da forma descrita nesta peça.” O então INDICIADO foi solto no dia seguinte, na audiência de custódia. Encaminhados os autos do inquérito policial ao Ministério Público, este formulou proposta de acordo de não persecução penal, que foi recusada pelo então INDICIADO, assistido por advogado, seguindo-se o oferecimento de denúncia, recebida no dia 03/06/2023. No curso da ação penal, foram ouvidos, na qualidade de testemunhas de acusação, os dois policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais prestaram depoimentos similares às declarações colhidas no auto de prisão em flagrante. Interrogado pelo juízo, o ACUSADO fez uso do direito constitucional ao silêncio. Foi juntado aos autos o laudo pericial da arma de fogo apreendida, o qual, além de descrever sua natureza e características, atestou sua capacidade para efetuar disparos. Também foi trazida ao processo a folha penal do acusado, devidamente esclarecida por certidões cartorárias, dela constando somente uma anotação, referente a ação penal por crime de lesão corporal culposa (Art. 129, §6º, do Código Penal), na qual sobreveio condenação transitada em julgado a dois meses de detenção, em regime inicialmente aberto, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena, benefício iniciado em 05/03/2018 e revogado em 08/11/2019, tendo sido a pena cumprida em 10/01/2020. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação do ACUSADO, na forma da denúncia. Já a defesa, também em sede de alegações finais, requereu, como preliminar, que fosse anulada a ação penal desde o recebimento da peça acusatória, ao argumento da ilegalidade da diligência policial que resultou na apreensão da arma e consequente prisão em flagrante do ACUSADO, pela inexistência de fundadas razões para que sua bagagem fosse revistada. No mérito, requereu a absolvição do RÉU, sob o fundamento da atipicidade do fato, pelas seguintes razões: 1. o vencimento do registro da arma não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa; 2. a arma estava desmuniciada, o que retira a ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado; 3. o ACUSADO não tinha conhecimento de que o registro da arma estava vencido, tal como ele informara em sede policial, o que afasta o dolo de sua conduta. Na hipótese de condenação, requereu que fosse desclassificada a imputação para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003), ao argumento de que a arma estava guardada no bagageiro do ônibus, dentro de uma mala, e não transportada diretamente pelo ACUSADO, o qual somente a possuía. Os autos foram conclusos para sentença no dia 27/11/2025. Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com apreciação adequada e motivada de todas as questões postas no enunciado, além do enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente os precedentes vinculantes e os enunciados sumulares. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

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Em matéria de improbidade administrativa, responda aos itens a seguir, de forma objetivamente fundamentada.

a) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível ao Poder Judiciário aplicar, em processo judicial, cassação de aposentadoria como sanção por ato de improbidade administrativa?

b) Consoante julgado do Superior Tribunal de Justiça, é cabível execução fiscal para a cobrança de multas civis fixadas em sentença decorrentes de atos de improbidade administrativa?

c) Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, é viável a conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública após a sentença e antes do trânsito em julgado?

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Paulo, morador da cidade de Campo Grande/MS, permaneceu inadimplente quanto ao pagamento do IPTU dos últimos quatro anos. Por essa razão, o ente público promoveu execução fiscal contra Paulo, pretendendo a satisfação do crédito tributário devidamente lançado e cuja inscrição em dívida ativa ocorreu sem qualquer atuação do devedor.

No curso da ação executiva, após regularmente citado, Paulo quedou-se inerte, não apresentando bens à penhora nem garantindo o juízo. Assim, a pedido do município, houve pesquisa de valores em contas bancárias de titularidade do devedor, oportunidade em que foram encontrados cerca de R$ 15.000,00 em conta poupança.

Em seguida, o município pretendeu o bloqueio e penhora daquele montante, mas o pedido foi indeferido de plano pelo juízo competente, sob o argumento de que o referido valor seria impenhorável.

Contra a referida decisão, não foi interposto recurso pela edilidade, que, posteriormente, após incansáveis buscas infrutíferas de outros bens penhoráveis em nome do devedor, requereu a suspensão da execução por um ano, nos termos do Art. 40, da Lei nº 6.830/1980, o que foi deferido.

Ultrapassado o referido prazo, o feito foi arquivado, com base no Art 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, assim permanecendo por mais de seis anos, quando, então, Paulo ingressou com exceção de pré-executividade alegando exclusivamente a prescrição intercorrente.

Diante do ocorrido, o ente municipal peticionou impugnando as alegações da parte devedora, mas, em seguida, o juízo competente acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, sem condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios.

Nesse cenário, responda, justificadamente, as perguntas a seguir, de acordo com o posicionamento das cortes superiores.

a) Agiu corretamente o magistrado ao indeferir, de ofício, o requerimento de bloqueio e penhora dos valores encontrados na conta poupança do devedor formulado pelo município?

b) Agiu corretamente o magistrado ao não fixar honorários advocatícios quando extinguiu a execução fiscal?

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Alice, portadora de grave doença cujo tratamento requer o uso contínuo de medicamento de altíssimo custo, não conseguindo obtê-los diretamente junto ao Poder Público, contrata os serviços profissionais do advogado Bruno, que ajuíza ação nesse sentido perante o Estado de Mato Grosso do Sul. Em sede liminar, o juízo determina ao ente público que efetue, em conta judicial, depósito bancário de 280 mil reais em favor de Alice, o que lhe asseguraria um mês de tratamento. Feito o depósito, Bruno, munido de poderes específicos, e autorizado judicialmente, saca a importância em espécie e dela se apodera, deixando de entregá-la à cliente. Para não ser responsabilizado pelo desaparecimento do dinheiro, ele finge guardá-lo em um cofre, em seu escritório, e contrata Caio para simular um furto no local, mediante arrombamento, pagando-lhe a importância de mil reais. Na ocasião, Bruno informa a Caio sua intenção de enganar a polícia. Consumada a farsa, Bruno comparece à delegacia de polícia, onde noticia o suposto arrombamento do cofre e a subtração da citada quantia. A polícia registra a ocorrência e dá início às investigações, apreendendo o cofre para perícia. Bruno, então, conta a Alice que o dinheiro de seu tratamento foi subtraído. Devido à ausência de medicação, Alice tem sua saúde exposta a risco concreto de piora. Diante do caso narrado, indique, justificadamente, qual a tipificação penal das condutas de Bruno e Caio, com todas as suas circunstâncias.

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A Câmara de Vereadores do Município Alfa, a partir de projeto de lei de iniciativa parlamentar, editou a Lei nº X, que promoveu a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Executivo da Administração Pública direta e indireta do referido ente federativo. Pouco tempo após a publicação da lei e em momento anterior à sua implementação, o Ministério Público Estadual ingressou com ação civil pública em face do Município Alfa, na qual formulou pedido de prolação de provimento jurisdicional que obstasse a realização de despesa pública com base na Lei nº X. Na causa de pedir, argumentou com a manifesta inconstitucionalidade desse diploma normativo, o que decorria do fato de ser dissonante de comandos da Constituição da República, de observância cogente pelo Município Alfa por força do princípio da simetria, ressaltando, em especial, não ter sido apresentada nenhuma análise, no curso do processo legislativo, do impacto orçamentário e financeiro, informação esta que se mostrava verdadeira. Ao ser citado, o Município Alfa argumentou que a ação civil pública não é instrumento adequado à realização do fim almejado, bem como que o processo legislativo não afrontou nenhuma norma da Constituição da República. Analise, como juiz de direito competente, os argumentos apresentados pelo Ministério Público e pelo Município Alfa a respeito da Lei nº X e se posicione a respeito da procedência do pedido.

(2 pontos)

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Na véspera de se instalar a assembleia geral de credores da sociedade XPTO Empreendimentos Imobiliários – Em Recuperação Judicial, o único credor que se opusera ao plano na forma do Art. 55 da Lei nº 11.101/2005, XYY Concretos Ltda., apresenta desistência de sua objeção. Aduz que, por mera liberalidade, renuncia a seu crédito, daí a devedora requerer, em seguida, o cancelamento do conclave. Antes de os autos irem à conclusão, todavia, sobrevém manifestação de outro credor, que não formulara objeção, comprovando que a liberalidade teve como motivo determinante encargo assumido pela recuperanda, qual seja, o de avalizar título emitido contra o sócio de XYY Concretos Ltda. Decida o pleito de cancelamento da assembleia analisando, pelo menos, a validade da renúncia, do encargo e a eficácia processual da desistência. O enunciado já vale como relatório e está dispensada a repetição.

(2 pontos)

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Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento à totalidade das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é a de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, enfrentar todas as circunstâncias mencionadas na legislação penal. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.

OBSERVAÇÃO: NÃO SE IDENTIFIQUE, ASSINE COMO JUIZ SUBSTITUTO

ALBERTO foi denunciado pela prática do crime previsto no Art. 155, §1º, c/c Art. 61, II, j, ambos do Código Penal, porque, no dia 4 de maio de 2021, durante a pandemia de Covid-19, na vigência de decreto de calamidade pública de saúde, por volta das 23 horas, no interior do Supermercado Onça Pintada, situado na Av. Presidente Eurico Dutra, nº 123, bairro Jardim das Acácias, Campo Grande, MS, agindo de forma livre e consciente, subtraiu para si 10 (dez) unidades de queijo prato da marca Boa Nata.

ALBERTO foi preso em flagrante logo após a subtração, a poucos metros da loja, por policiais militares, comunicados do ocorrido pelo gerente do estabelecimento, ocasião em que foram recuperadas com ele as coisas subtraídas. Conduzido ALBERTO à Delegacia de Polícia, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, ocasião em que ele optou por se manter em silêncio. No dia seguinte, a prisão foi substituída pelo Juízo pelas medidas cautelares alternativas de comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades, e proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem prévia autorização judicial, por mais de 2 (dois) dias, em atenção a requerimento formulado pela defesa e com parecer favorável do Ministério Público, o qual deixou, fundamentadamente, de formular proposta de acordo de não persecução penal. A denúncia foi recebida no dia 20 de maio de 2021. Na AIJ, realizada no dia 3 de setembro de 2021, foram ouvidas três testemunhas, a saber, Bianca, funcionária do supermercado lesado, e os policiais militares Caio e Dario responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. A testemunha Bianca declarou: “Que eu já o tinha visto algumas vezes entrando na loja rapidamente e saindo; que ele sempre saía com um volume na cintura; que conversei com meu gerente sobre isso; que no dia dos fatos ele foi na seção de queijos e o vi saindo com um volume na cintura; que eu avisei o gerente, o qual chamou os policiais; que os policiais seguiram no encalço dele, a partir da descrição que eu passei; que os policiais voltaram algum tempo depois, conduzindo o acusado; que não tive dúvida em reconhecê-lo; que também o reconheci na delegacia; que os policiais também trouxeram os queijos, que estavam com a etiqueta do supermercado; que, por ordem do gerente, eu pus os queijos de volta na seção; que o mercado tem câmeras, mas eu não sei se o acusado foi filmado.” As testemunhas Caio e Dario, declararam, respectivamente: “que compareci ao supermercado, atendendo a uma chamada do gerente; que uma funcionária me passou as características do suspeito e a direção que ele tomou; que eu e meu colega saímos em perseguição, conseguindo avistar o suspeito nas proximidades da loja; que ele vestia as roupas que me foram passadas antes e carregava uma sacola; que fiz a abordagem e, após revista pessoal, nada encontrando, indaguei a ele se tinha nota fiscal da mercadoria que estava na sacola, umas peças de queijo; que ele disse que não, porque havia recebido a sacola da irmã dele, para levar para sua barraca de lanches; que o conduzimos até o supermercado, onde ele foi reconhecido pela funcionária como a pessoa que havia praticado o furto; que o queijo tinha a etiqueta do estabelecimento e foi todo recuperado”; “que estávamos de serviço e recebemos a informação de que um elemento havia acabado de furtar uns queijos num supermercado; que fomos ao local, onde nos foram passadas as características do suspeito; que fomos na direção que ele teria tomado, encontrando-o logo após, carregando uma sacola; que fizemos a abordagem e verificamos que na sacola estavam os queijos furtados; que ele negou a prática do crime, mas não apresentou a nota da compra, dizendo que havia recebido a sacola de sua irmã; que retornaram ao supermercado; que uma funcionária reconheceu o suspeito como autor do furto; que toda a mercadoria furtada foi recuperada”.

No interrogatório, o acusado confessou a prática do crime, dizendo-se arrependido. Foi juntado aos autos o laudo de avaliação merceológica indireta das coisas subtraídas, avaliadas em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

Na Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, constam as seguintes anotações: uma condenação, por crime de furto, fato praticado em 5 de junho de 2014, que transitou em julgado em 3 de agosto de 2018 e lhe impôs o cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de um ano, e prestação pecuniária, que foram cumpridas no dia 15 de outubro de 2019, e uma condenação, em 10 de julho de 2021, por delito de receptação, fato praticado em 20 de novembro de 2020, em fase de apelação.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado na forma da denúncia, com a incidência das circunstâncias agravantes da reincidência e de ter sido o crime praticado em situação de calamidade pública de saúde (pandemia de Covid19), previstas no Art. 61, I e II, j, do CP, preponderantes diante da atenuante da confissão espontânea (CP, Art. 65, III, d).

Já a defesa preliminarmente, pugnou pela declaração de nulidade da prisão em flagrante do acusado e da ação penal subsequente, ao argumento de que a busca pessoal feita pelos policiais que detiveram o acusado foi ilegal, pois feita sem autorização judicial e de forma abusiva. Na eventualidade de a preliminar ser rejeitada, formulou pedido de absolvição, argumentando: i) atipicidade dos fatos, considerado o valor ínfimo das coisas subtraídas, devendo incidir o princípio da bagatela, bem como pela falta de prova de materialidade delitiva, decorrente da ausência do exame de corpo de delito direto da res furtiva, e ii) reconhecimento de crime impossível, pela inviabilidade de consumação, haja vista a existência no local de sistema de vigilância por câmeras. Na eventualidade de condenação, requereu a defesa: i) a desclassificação para a forma tentada do crime, tendo em visa que o réu não chegou a ter a posse mansa e pacífica das coisas subtraídas; ii) o afastamento da causa de aumento de pena do repouso noturno, haja vista que, na ocasião dos fatos, o supermercado estava aberto, com os funcionários ali presentes em vigília; iii) o reconhecimento do furto privilegiado, considerando o pequeno valor da coisa subtraída e a primariedade do acusado, argumentando que entre a data do anterior crime de furto e o crime objeto do processo decorreram mais de cinco anos e a condenação pelo crime de receptação é posterior aos fatos; iv) o afastamento da circunstância agravante prevista no Art. 61, II, j, do CP, sob o argumento de que a pandemia não teve qualquer influência na prática delitiva; v) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, que prevaleceria sobre qualquer circunstância agravante eventualmente incidente; vi) a fixação da pena-base no mínimo legal, à falta de qualquer circunstância judicial desfavorável; e vii) a fixação do regime prisional inicialmente aberto, com sua substituição por penas restritivas de direitos ou, subsidiariamente, com a concessão de suspensão condicional da execução da pena (sursis).

(10 pontos)

(300 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Na condição de Juiz Substituto, com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados.

Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil.

Considere provadas todas as alegações, tanto do autor quanto dos réus.

OBSERVAÇÃO: NÃO SE IDENTIFIQUE, ASSINE COMO JUIZ SUBSTITUTO.

Trata-se de demanda declaratória combinada com revisional proposta por Sergio Assar em face do Banco Sempre Com Você S/A. Narra o autor, em síntese, que afiançou, com renúncia ao benefício de ordem, contrato de mútuo para incremento do capital de giro entabulado entre o réu e a sociedade empresária SER.ASSAR Confecções de Roupa Ltda., a qual integrava.

Ocorre que, por força da pandemia, tornou-se impossível honrar com as obrigações assumidas, razão pela qual a sociedade se tornara inadimplente. Isso ocasionou ajuizamento, pela instituição financeira, da execução de título extrajudicial nº XXXXX contra si e contra a devedora principal pela instituição financeira.

O autor, então, admite ter sido citado naqueles autos. Porém, por razões de força maior, perdeu o prazo para manejo dos embargos à execução. Daí o ajuizamento desta revisional em que sustenta as seguintes causas de pedir:

i) nulidade integral da garantia, a qual assumira sem a vênia de sua companheira há mais de vinte anos, por aplicação analógica do Art. 1.647, III, do Código Civil, diante da equiparação do regime jurídico do casamento à união estável;

ii) a sua irresponsabilidade pela dívida, nos termos do Art. 1.003, § único, do Código Civil, uma vez que deixara a sociedade em 2018 bem antes da primeira parcela que fora inadimplida, em 2021, o que foi publicizado perante a Junta Comercial com o registro da alteração do contrato;

iii) a ilicitude do anatocismo, comprovada, mesmo sem a necessidade de perícia, pelo fato de a taxa de juros anual, prevista em contrato, ser superior ao duodécuplo da mensal;

iv) abusividade, ademais, da taxa de juros praticada, superior a 12% ao ano e, mais do que isto, 30% acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central; e

v) expurgados os juros abusivos, e considerando as parcelas já pagas, seria de se reconhecer o adimplemento substancial, porquanto já quitado mais de 85% do débito.

Invoca, em respaldo a seus argumentos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se mostrar vulnerável em relação ao banco réu. Pede em conclusão:

i) a distribuição por dependência ao juízo perante o qual se processa a execução;

ii) a suspensão, em tutela de urgência, daquele outro feito;

e

iii) no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade contra si do débito cobrado na execução, seja pela ausência de vênia conjugal, por sua retirada da sociedade ou pelo adimplemento substancial;

iv) por eventualidade, a revisão do contrato de mútuo para expurgar-lhe os juros ilegais.

A inicial é instruída com o contrato que confirma as alegações autorais.

O juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Campo Grande aceitou a distribuição por dependência e deferiu a tutela de urgência para suspender a execução.

Citado, o réu apresentou contestação às fls. XX. Impugna a distribuição por dependência, forte em que não haveria conexão entre os feitos que não encerram os mesmos pedidos ou a mesma causa de pedir, até porque a execução sequer percorre a fase de conhecimento, de modo que seria aplicável a teleologia do enunciado sumular nº 235 do Superior Tribunal de Justiça à espécie (a saber: “[a] conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”). Arguiu a ilegitimidade ativa do fiador para, em nome próprio, pretender a revisão do contrato principal, celebrado entre partes diversas. Ainda preliminarmente, aduz a impossibilidade de ajuizar demanda autônoma como sucedâneo de embargos à execução.

Notadamente porque, com a perda do prazo para impugnar a execução, houve a preclusão deste direito, o que seria burlado com a admissão da presente demanda. Quanto à questão de fundo, defende, primeiramente, a inaplicabilidade da Lei nº 8.078/1990. Adiante, sustenta que não pode o próprio fiador, que não informara, no momento da assinatura, seu estado civil, arguir a nulidade da garantia. Prossegue a advogar pela não incidência do Art. 1.003, § único, do Código Civil, ao caso e, no mais, pela legalidade do anatocismo devidamente informado ao contratante no momento da adesão ao mútuo. Da mesma forma, a taxa de juros, embora superior a 12% ao ano e realmente acima da média de mercado, não mereceria censura alguma. Por fim, refuta os pressupostos da teoria do adimplemento substancial, até porque as taxas de juros devem ser mantidas.

Réplica às fls. XXX.

Intimadas em provas, as partes pedem o julgamento antecipado.

A par disto, o réu informa, em sua manifestação, que, recentemente, renegociara com a sociedade empresária o contrato de mútuo, reduzindo as parcelas mensais e aumentando o prazo de quitação do saldo devedor apurado em outubro de 2022. Assim, em decorrência da novação operada, desapareceria o interesse de agir nesta demanda revisional.

O autor, intimado sobre o ponto, confirma a renegociação mas ratifica o interesse no julgamento de mérito.

(10 pontos)

(300 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Em 2019, Alcino celebrou contrato de transporte aéreo com Linhas Aéreas Mundo Novo S/A, sendo ele o passageiro. O bilhete de passagem emitido informa a origem do voo em Campo Grande/MS e o destino em Montevidéu, República do Uruguai, sendo o mesmo trecho no retorno.

No dia do embarque para retorno ao Brasil, ao se apresentar no aeroporto de Carrasco, Alcino foi informado de que o voo para o Brasil estava cancelado por questões operacionais. A transportadora o reacomodou em outro voo que somente decolaria no dia seguinte à noite, com intervalo de vinte horas entre o voo original e o novo. A transportadora se recusou a endossar o bilhete de passagem e, ao ser questionada quanto à assistência material, informou que não tinha convênio no Uruguai com hotelaria nem transferista. Alcino teve que arcar com os custos de deslocamento, hospedagem e alimentação.

Na reapresentação no dia seguinte, o passageiro recebeu novo comunicado de alteração por questão operacional, passando o horário a ser no final da madrugada, com seis horas de atraso.

Nesta oportunidade, houve nova recusa em prestação de assistência material, sendo ofertado a Alcino apenas um cupom de alimentação em valor suficiente apenas para um lanche.

Após tantos dissabores, ao chegar em Campo Grande/MS, Alcino ajuizou ação indenizatória em face de Linhas Aéreas Mundo Novo S/A pleiteando danos materiais e morais. Na contestação, a ré alegou que as questões operacionais constituem força maior em prol da segurança da navegação aérea, fato que exonera o devedor de qualquer indenização. Sem embargo, a ré se prontificou a pagar, mediante acordo extintivo do feito e quitação irrevogável, o valor, em moeda nacional, correspondente a 2.000 Direitos Especiais de Saque, considerando o limite fixado na Convenção de Montreal para situação de atraso, e a ausência de assistência material ao passageiro. Quanto ao dano moral, a ré alegou seu descabimento por ausência de previsão na referida Convenção, sendo a única lei especial aplicável ao transporte aéreo internacional.

Com base nos fatos e argumentos apresentados pela transportadora, e que há relação de consumo entre Alcino e Linhas Aéreas Mundo Novo S/A, analise os seguintes aspectos:

a) A indenização quanto aos danos materiais ao consumidor é limitada, sendo certo que a proposta da ré não cobre os gastos que Alcino teve?

b) Quanto à indenização por dano moral, procede o argumento apresentado pela ré?

As respostas devem ser justificadas e acompanhadas dos fundamentos, inclusive legais.

(1 ponto)

(20 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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