A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou Proposta de Emenda Constitucional, do seguinte teor:
Dá nova redação ao inciso XXIII do art. 62 da Constituição Federal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64,§ 4, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art.1ª O inciso XXIII do art.62 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62 - aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual;"
Art.2º Esta emenda a Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Após a promulgação e publicação da Emenda Constitucional, o Sr. Governador do Estado aviou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sustentando a tese de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sustentando a tese de inconstitucionalidade da norma, com os seguintes argumentos:
A - necessidade de que as entidades da Administração Indireta tenham os respectivos titulares escolhidos pelo Governador do Estado, como decorrência da vinculação desses a órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo;
B - retirada de competência do Executivo e transferência da mesma órbita do Legislativo, acarretando o malferimento da autonomia daquele Poder, encarregado, constitucionalmente e em caráter primário, de exercer a Administração Pública, de definir a sua direção, e de escolher, privativamente, aqueles que proveem os cargos das entidades que a compõem;
C - violação da condição de Chefe do Executivo, reconhecida ao Governador do Estado pelo art. 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais, norma reprodutora do art. 84 da Constituição da República, ou seja, perda da direção superior da administração por parte do Poder Executivo e coabitação deste com outro poder, pelo fato de a escolha do nome dos dirigentes das entidades da administração Pública Indireta, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual ser excluída das competências privativas do Governador do Estado e passar a ser objeto de aprovação, por voto secreto, da Assembleia Legislativa;
D - vulneração dos princípios da separação, independência e harmonia dos poderes com o consequente comprometimento do sistema presidencialista adotado pela Constituição da República, segundo o qual as matérias concernentes à atividade administrativa típica estabelecem a esfera de competência autônoma do Poder Executivo.
Distribuída no Excelso Pretório, o Ministro Relator encaminha oficio ao Sr. Presidente da Assembleia Legislativa solicitando as necessárias informações. Enviada a notificação a Procuradoria Geral da Assembleia , foi designado um de seus Procuradores para elaborar as aludidas informações. Suponha-se no lugar desse Procurador e ELABORE a peça processual adequada.