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Em sua Comarca de atuação ,Defensor Público constata, quantos aos serviços de saneamento básico ofertados que: a. A rede de esgoto não alcança os bairros mais pobres e periféricos e nunca houve oportunidade de participação da população no planejamento de saneamento básico do município. b. Nas regiões atendidas, a empresa concessionária cobra pelo serviço de esgoto mas o depositar diretamente em um rio da região, sem tratamento e cobra tarifa mínima de consumo de água mesmo que o hidrômetro registre consumo inferior. c. Consumidores de água, desempregados e de baixa renda, tem o fornecimento cortado, sem aviso prévio, em caso de atraso superior a três meses no pagamento da conta. Indique, fundamentando na lei e na jurisprudência dominante do STJ, se há e quais são as providências a serem tomadas pela Defensoria, em âmbito individual e coletivo, diante dessas situações.

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Discorra sobre a competência por simetria do Defensor Público Geral para propor ao órgão legislativo projetos de lei que tratem sobre a organização administrativa da carreira no âmbito estadual e a previsão da Constituição do Estado do Maranhão que indica a competência da Assembleia Legislativa, com a sanção do governador do Estado, para organizar administrativamente a Defensoria Pública do Estado. enfrente, necessariamente, a contradição exposta, eventuais possibilidades de resolução desse conflito, bem como indique a classificação da competência legislativa em ambos os casos.

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Roberto foi preso em flagrante, em 25/04/2018, pela prática de receptação, pois foi abordado por policiais militares, na cidade de São Luís, na condução de um veículo objeto de um roubo. Consta dos autos que Dulce foi roubada por dois jovens na noite de 25/03/2018 na cidade de Paço a Lumiar, município vizinho a São Luís.

Dulce informou à autoridade policial que os jovens a abordaram na entrada de sua casa e a ameaçaram com armas de fogo. No entanto, não teria como reconhecer os roubadores, eis que era tarde da noite e ambos estavam de capacete.

No dia 26/04/2018, em audiência de custódia, a prisão em flagrante de Roberto foi convertida em prisão preventiva sob o fundamento de que "o crime da receptação fomenta a prática de crimes mais graves". Em 30/04/2018, Roberto foi denunciado por receptação, e o processo foi distribuído para a 1ª Vara Criminal de São Luís, que recebeu a denúncia e ordenou a citação do réu. Roberto constituiu advogado, que apresentou resposta a acusação.

Como a vítima reside em outra comarca, foi expedida carta precatória para sua oitiva, motivo pelo qual a defesa foi intimada e requereu, por petição, a presença do réu em tal ato.

Ato contínuo, em 30/5/2018, foi realizada audiência perante o juízo de Paço do Lumiar sem a presença do réu, sob a justificativa de que "não há condições de materiais de transporte do preso".

Dulce foi ouvida e, através de uma foto constante dos autos, reconheceu Roberto como um dos autores do roubo, narrando o deslinde dos fatos de maneira similar ao já afirmado em solo policial.

Após o retorno dos autos para a 1ª Vara Criminal de São Luís, foi determinada abertura de vista dos autos para o Ministério Público, que apenas requereu a designação da audiência para oitiva dos policiais e interrogatório do réu.

Diante da manifestação ministerial, o juízo determinou o retorno dos autos para o Ministério Público, para que proceda ao aditamento da denúncia, diante do depoimento prestado pela vítima.

Ato contínuo, Roberto foi denunciado pelo delito de roubo, com as causas de aumento de emprego de arma e concurso de pessoas, com as mesmas testemunhas arroladas.

A defesa, por sua vez, apenas requereu o não recebimento do aditamento. Deu-se, então, a oitiva dos policiais e o interrogatório do réu, que negou qualquer participação no roubo. Aberto prazo para memoriais, o Ministério Público requereu a integral procedência da ação penal.

Em seu prazo, o patrono do réu renunciou ao mandato por motivos de foro íntimo e, sem seguida, o juízo determinou a imediata vista dos autos para Defensoria Pública para apresentação dos memoriais.

Diante do exposto, elabore a peça processual indicada. OBS.: A lei n° 13.654, que alterou o regime das causas de aumento do crime de roubo, foi publicada em 24/04/2018.

(30 pontos)

(150 linhas)

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Maria Dolores Silveira procurou a Defensoria Pública do Maranhão, dizendo que se casou com João Maurício Silveira em 30/1/1998, com quem teve um filho, Eduardo Silveira, atualmente com 10 anos de idade.

Todavia, agora deseja se divorciar, afirmando que João Maurício abandonou o lar conjugal em junho de 2016 e, desde então, ela permaneceu na casa que fica na Rua das Rosas, 48, na cidade de São Luís/MA. O imóvel foi adquirido pelo casal por contrato de compra e venda no ano de 2005, tem área de 180 metros quadrados, e é o único bem que o casal adquiriu.

João Maurício, que é vendedor ambulante, atualmente reside na cidade de Alcântara/MA, em endereço desconhecido pela genitora. Tem renda média de dois salários-mínimos, mas não tem contribuído para o sustento do filho e, além disso, nas raras oportunidades em que o visita, tenta convencê-lo deixar a sua mãe, difamando-a, além de ameaçar o menor e até mesmo castigá-lo fisicamente em razão de sua negativa.

Maria Dolores não desenvolve atividade remunerada e depende de benefícios assistenciais para sua sobrevivência. Maurício não concorda com o divórcio e afirma que a casa pertence exclusivamente a ele, pois foi ele quem pagou pelo imóvel, além de manifestar desejo de ter a guarda do filho para si.

Diante desse relato, elabore a peça judicial para buscar a pretensão de Maria Dolores, resguardam dos direitos a que faz jus diante dos fatos descritos.

(30 pontos)

(150 linhas)

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O sentenciado Alberto cumpre um total de pena de oito anos de reclusão em regime fechado. Reincidente, já contava com sessenta e quatro dias julgados remidos de sua pena pelo trabalho penitenciário prestado.

A administração penitenciária, porém, instaurou procedimento administrativo porque, segundo se vê da comunicação do evento, na cela em que habitavam Alberto e mais quarenta presos, teriam sido encontrados, escondidos no teto, 45 gramas de maconha e um chip de aparelho celular.

O procedimento administrativo foi remetido ao juiz da execução contendo apenas as declarações de Alberto, desacompanhadas de defesa técnica, que negou peremptoriamente a posse dos objetos, sustentando que teria sido ameaçado de morte por outros detentos caso não assumisse a autoria da falta grave, além das declarações dos agentes penitenciários que confirmaram a apreensão e a responsabilidade do sentenciado.

O advogado que atuava na defesa de Alberto, em juízo, limitou-se a alegar a inocência por negativa de autoria e requereu a absolvição.

O juiz reconheceu a falta grave, homologou a sanção do isolamento e, por força da reincidência, julgou a metade dos dias trabalhados perdidos. Determinou, ainda, a recontagem e prazo para fins de progressão e livramento condicional a partir da data da falta cometida. Em razão da renúncia do advogado, nomeou a Defensoria Pública para a defesa técnica de Alberto, intimando-a da decisão.

Na qualidade de Defensor Público, eleja a medida judicial mais adequada, visando a possibilidade do exercício da ampla defesa.

(120 Linhas)

(30 Pontos)

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O Defensor Público do Estado, lotado no Núcleo Regional de Raposa - MA, ajuizou ação ordinária, por meio eletrônico, visando obter do Estado do Maranhão tratamento de saúde em favor de Otacílio Ribeiro, pessoa idosa, em petição fundamentada e amparada por prova documental que comprovava a necessidade e a urgência dos medicamentos.

Na inicial, o autor pugnou pela concessão da tutela antecipada e a condenação do Estado do Maranhão a prestar o tratamento necessário. Pugnou, ainda, pela observância de todas as prerrogativas funcionais aplicáveis à Defensoria Pública. O processo foi distribuído à Vara Única da Comarca de Raposa - MA.

No despacho inicial, o Magistrado concedeu a tutela antecipada para que o tratamento solicitado fosse prestado ao requerente, mas determinou que todas as intimações de atos processuais de qualquer natureza fossem feitas por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, em relação a todas as partes do processo; fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que o Defensor Público apresentasse comprovante de sua capacidade postulatória e de poderes para representar a parte, consistentes na prova de inscrição regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil e de procuração que o tenha constituído como mandatário do requerente; estabeleceu, ainda, que ao prazo fixado pelo Magistrado não se aplicaria a contagem em dobro e que, caso não fosse atendida a determinação dentro do prazo fixado, seria revogada a tutela antecipada concedida, e extinto o processo sem resolução do mérito.

O Defensor Público, inconformado com essa decisão do Magistrado, impetrou Mandado de Segurança perante o órgão competente, alegando a existência de ofensa a direito liquido e certo, consistente na necessidade de observância das prerrogativas funcionais do Defensor Público, postuladas na inicial, e que decorrem de aplicação da lei. Instruiu & inicial com a decisão do Magistrado singular.

A turma julgadora, por maioria de votos, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não há direito liquido e certo para benesses processuais buscadas pelo impetrante, sobretudo na sistemática do processo eletrônico. No acórdão, todos os dispositivos da lei suscitados foram debatidos. Vencido o revisor, que declarou voto vencido, pela parcial procedência do pedido inicial, sustentando que não se pode exigir do Defensor Público a prova da inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como é dispensada a apresentação de instrumento de mandado; asseverou, ainda, que a intimação pessoal deve ser observada mesmo no processo eletrônico, nos termos da lei especial, mas negou que os prazos apud judicem devam ser contados em dobro para o Defensor Público, pois esta regra de prazos em dobro se refere tão somente aos prazos fixados em lei. Assim, por maioria de votos, foi negada a segurança.

Intimado desta decisão, na condição de Defensor Público, elabore o recurso adequado para a defesa da(s) prerrogativa(s) institucional(is) violada(s), esclarecendo pormenorizadamente na peça a presença dos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos.

(30 pontos)

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Considere o que dispõe a LC 80/94: “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: (...) XII — deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio (...). Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados: (...) VII — interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos (...)”.

A - Defina o que é “inconveniente aos interesses da parte”. Exemplifique.

B - É lícito ao Defensor Público deixar de interpor recurso em processo judicial por enxergá-lo inconveniente aos interesses da parte? Ou a hipótese colide com o dever do inciso VII do art. 129 da Lei Complementar n° 80/94?

Justifique.

(20 pontos)

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Considerando o controle de constitucionalidade em abstrato, exercido concentradamente pelo Tribunal de Justiça Estadual, e tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, responda as seguintes perguntas:

A - É possível a redução, por meio de emenda à Constituição Estadual, do rol de legitimados ativos para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão? E, igualmente por meio de emenda, seria possível atribuir ao Procurador-Geral da Assembleia Legislativa a função de curador da constitucionalidade dos atos normativos impugnados em sede de ação direta de inconstitucionalidade? Por quê?

B - É possível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, tendo como objeto lei municipal e como parâmetro de controle norma da Constituição Federal que não se encontra expressamente reproduzida na Constituição do Estado?

C - Contra a decisão do Tribunal de Justiça em sede de ação direta de inconstitucionalidade cabe a formalização de recurso extraordinário em que hipótese(s)? Qual a abrangência dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal nesses recursos extraordinários?

D - No caso de ajuizamento concomitante de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal de Justiça do Estado, contra a mesma norma estadual, quais os efeitos de uma ação sobre a tramitação da outra? Passado o prazo de formalização do recurso extraordinário, quais são os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça pela procedência ou improcedência de ação direta de inconstitucionalidade estadual sobre a jurisdição do STF em relação à norma impugnada?

(20 pontos)

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Cláudia, cabeleireira, com 30 anos de idade, solteira, domiciliada em São Luís – MA, compareceu à defensoria pública para relatar que, em 20/3/2011, fora levada por Pedro, corretor de imóveis, à cidade de Santa Inês – MA, para visitar um terreno posto à venda por Alfa Empreendimentos, e que, tendo chegado à cidade, Pedro colidira o carro que dirigia contra outro veículo, ao passar por cruzamento de via com sinalização semafórica com indicação luminosa de atenção (cor amarela). Como prova do acidente, em decorrência do qual sofrera diversos ferimentos no braço direito, incluindo-se o decepamento imediato do polegar da mão direita, Cláudia apresentou o boletim de ocorrência policial e perícia. Ela relatou, ainda, que, duas horas após o acidente, fora atendida em um hospital particular da referida cidade de Santa Inês, tendo permanecido ali internada durante 30 dias, em razão de complicações decorrentes da cirurgia a que se submetera. Disse, também, ter sofrido muita dor nos primeiros cinco dias de internação, e que, dez dias após a realização da cirurgia, informaram-lhe que, devido a processo infeccioso, poderia perder parte da mão direita, o que a deixara profundamente angustiada, fato que poderia ser comprovado pelas pessoas que a visitaram no hospital. A vítima comprovou que o tratamento médico lhe custara R$ 20 mil e argumentou que a ausência do polegar direito e a perda da mobilidade na mão a impossibilitavam de exercer a profissão de cabeleireira, que lhe proporcionava uma renda mensal de R$ 1.500 — devidamente comprovada pela vítima mediante a apresentação do resumo contábil do salão. A vítima alegou, ainda, que, além de não poder exercer atividade remunerada, ficara com profundas cicatrizes, decorrentes das lesões sofridas no acidente. Ainda de acordo com o relato de Cláudia, Pedro, ao ser procurado por ela em sua residência, alegou que, por ser casado, pai de dois filhos em idade escolar, sem renda fixa, não dispunha de recursos financeiros para ajudá-la e que a interessada na venda do terreno era a proprietária, Alfa Empreendimentos. Considerando os fatos hipotéticos acima narrados, redija, na qualidade de defensor público do estado do Maranhão, a petição inicial cabível para o atendimento dos interesses da vítima.
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Antônio e Braz são irmãos gêmeos, nascidos em 1º/1/1990, em Nova Iorque – MA, filhos de pequenos agricultores extremamente humildes. Em face da falta de oportunidades no citado município, cujos investimentos em educação eram insuficientes às necessidades da população, Antônio mudou-se, aos dezenove anos de idade, para São Luís – MA, acreditando que, na capital maranhense, conseguiria melhores condições de vida e teria a chance de ajudar financeiramente seus familiares. A sobrevivência de Antônio era garantida com a quantia de R$ 40,00, que seus pais lhe enviavam mensalmente. Antônio morou no banheiro do terminal rodoviário e fazia pequenos biscates para tentar juntar algum dinheiro. Após seis meses de grande sofrimento, período em que chegou inclusive a passar fome, Antônio decidiu retornar a sua terra natal e, não tendo dinheiro suficiente para pagar a passagem, resolveu subtrair dois relógios de uma loja instalada no terminal rodoviário, para vendê-los e, assim, obter a quantia de que necessitava. O estabelecimento comercial escolhido por Antônio pertencia a Carla, pessoa que ele conheceu assim que chegou a São Luís – MA. O plano de Antônio era realizar o furto à noite, quando imaginava que ninguém estaria no estabelecimento, vender o produto da ação na manhã seguinte e embarcar para Nova Iorque – MA na tarde do mesmo dia, 1º/8/2009. No entanto, ao iniciar sua empreitada, Antônio foi surpreendido com a presença de Carla, que estava dormindo no estabelecimento. A moça acordou assustada, os dois entraram em luta corporal, e, após alguns minutos de confronto, Antônio conseguiu subtrair uma caixa com seis relógios e fugiu do local. Assim que saiu do terminal rodoviário, Antônio encontrou Daniel, um amigo de infância, a quem relatou o ocorrido. Daniel, que é caminhoneiro, ofereceu imediatamente a Antônio carona até a cidade de Nova Iorque – MA, para que este não fosse pego pelas autoridades policiais. A polícia militar foi acionada pelo vigia do terminal rodoviário, Eugênio, que saíra, sem sucesso, em perseguição a Antônio. Ao chegar ao seu destino, Antônio relatou os fatos a Braz, que se ofereceu para esconder a caixa de relógios, assegurando, assim, o proveito do crime. No mesmo dia, Antônio, Braz e Daniel foram presos em flagrante por policiais militares de São Luís – MA, que haviam saído em perseguição a eles. Levados ao distrito policial de Nova Iorque – MA, os três foram indiciados pela prática dos fatos delituosos que a autoridade policial entendeu praticados. Antônio, Braz e Daniel confessaram a prática delitiva. Os testemunhos de Carla e Eugênio, colhidos pela autoridade policial da capital maranhense e encaminhados ao distrito policial de Nova Iorque – MA, são relatados a seguir. Carla afirmou que tinha trinta anos de idade; que Antônio invadira seu estabelecimento e de lá subtraíra as mercadorias, avaliadas em R$ 180,00; que os prejuízos nas instalações da loja somaram R$ 200,00; que ficara incapacitada para o trabalho por quarenta dias; que as mercadorias lhe haviam sido restituídas pela autoridade policial; que, na data do fato, ela estava grávida havia dois meses e, tendo sido encaminhada ao hospital público mais próximo, sofrera aborto em razão das lesões resultantes da ação de Antônio; relatou, ainda, que dormia no estabelecimento porque queria esconder de seu pai os sintomas da gravidez. Eugênio declarou que, ao ouvir gritos provindos do setor onde Carla mantém loja de eletrônicos, correra ao local e, tendo encontrado a moça caída com ferimentos no rosto e ombro, levara-a imediatamente ao hospital mais próximo; que não percebera a gravidez de Carla. Os policiais que efetuaram a prisão dos indiciados também prestaram testemunho, mas não acrescentaram nenhum outro fato além das circunstâncias em que se deram as prisões. Juntaram-se aos autos a folha de antecedentes criminais dos indiciados, sem nenhum registro. Sem outras diligências, o delegado responsável pelo caso relatou o inquérito e encaminhou os autos ao juízo de Nova Iorque – MA. Aberta vista ao Ministério Público, Antônio, Braz e Daniel foram denunciados, em 15/8/2009, pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, primeira parte, c/c § 2º, II, do mesmo artigo, c/c art. 61, II, "a", "b", "c", "h"; e art. 29, todos do Código Penal (CP). Antônio foi denunciado, ainda, em concurso material (CP, art. 69) com os delitos antecedentes, pela prática do crime de aborto (CP, art. 125, c/c art. 61, II, "h", e art. 127). A denúncia foi recebida no mesmo dia do oferecimento. Interrogados em juízo, os réus negaram a participação nos fatos narrados na denúncia. Antônio afirmou, ainda, que não tinha conhecimento da gravidez de Carla; e Daniel, que, no dia em que dera a carona a Antônio, estava comemorando o seu vigésimo aniversário. Ao final da instrução processual, nada foi apurado em relação à culpabilidade, à conduta social, à personalidade dos agentes, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima. Por entender desnecessária a realização de outras diligências, a autoridade judicial abriu vista às partes para a apresentação de alegações finais. O advogado dativo nomeado para a defesa dos réus, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentá-las. Conclusos os autos para sentença, os réus foram condenados, em 15/7/2011, às seguintes sanções: 1) Antônio, Braz e Daniel, consoante o disposto no art. 157, § 3º, primeira parte, à pena-base de dez anos de reclusão e cento e cinquenta dias-multa no valor unitário de um salário mínimo, agravada para doze anos de reclusão e duzentos dias-multa, pela incidência das várias circunstâncias previstas no art. 61, II, "a", "b", "c", "h", do CP, e aumentada definitivamente para dezoito anos de reclusão e trezentos dias-multa, pela mera presença da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP; 2) Antônio, consoante o disposto no art. 125, à pena-base de cinco anos de reclusão, agravada para seis anos de reclusão, pela incidência da circunstância prevista no art. 61, II, "h", do CP, e aumentada definitivamente para oito anos de reclusão, pela incidência da causa especial de aumento prevista no art. 127 do CP. As penas acima especificadas tornaram-se definitivas, não tendo o magistrado sentenciante vislumbrado nenhuma outra circunstância agravante ou atenuante e(ou) causa de aumento ou diminuição de pena. Na fixação das penas-bases, o juiz entendeu extremamente reprovável a conduta dos réus de praticar o roubo, empreender fuga e esconder o produto da ação delituosa. Ressaltou, ainda, que a oitiva das testemunhas e a confissão dos réus no âmbito policial eram provas suficientes para embasar a condenação. Por fim, foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento das reprimendas privativas de liberdade. Manejado recurso de apelação apenas pela defesa, questionaram-se todos os pontos juridicamente possíveis, e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, negou provimento ao apelo, embora o desembargador-revisor tenha votado pelo total acolhimento da pretensão recursal. Publicado o acórdão e realizadas as intimações necessárias, o advogado dativo que até então defendeu os réus renunciou ao encargo, razão pela qual os autos foram encaminhados, por remessa, em 7/11/2011 (segunda-feira), à defensoria pública da capital do estado, para que esta passasse a patrocinar os interesses dos sentenciados. Com base nos dados da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de defensor público designado para o caso, a peça processual que entenda adequada, diversa de habeas corpus e de embargos de declaração, devidamente fundamentada. Alegue toda a matéria de direito processual e material pertinente à defesa. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos. Date a peça no último dia do prazo de interposição para a defensoria pública, considerando que todos os períodos de segunda a sexta-feira sejam dias de expediente forense.
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