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Emiliana Taittinger ajuizou ação condenatória na Comarca de Campo Belo do Sul, em 05 de maio de 2014, contra o Departamento de Infraestrutura do Estado de Santa Catarina - DEINFRA, pretendendo ser indenizada pela autarquia, em razão de desapropriação indireta. Emiliana herdou de sua avó materna, em janeiro de 2013, um imóvel rural de 80 hectares no município de Campo Belo do Sul, às margens da rodovia SC 390, antiga rodovia SC 458. A avó de Emiliana era legítima proprietária do imóvel desde 1984 e, embora o Decreto 2.615 de 10 de julho de 2001 tenha declarado de utilidade pública para o fim de desapropriação, os imóveis atingidos pela faixa de domínio de até 60 metros de largura da Rodovia SC 458, no trecho Lajeado Portões, Campo Belo do Sul, não recebeu qualquer indenização. Conforme constatou a prova pericial produzida nos autos, o imóvel de Emiliana possuía 20 hectares de vinhedos biodinâmicos localizados na área oposta à rodovia, além de uma casa e galpão, distantes 100 metros da rodovia. Extrai-se, ainda, do laudo pericial, que em março de 2003 o DEINFRA iniciou as obras na rodovia SC 458 no trecho Anita Garibaldi, Cerro Negro, Campo Belo do Sul, com inauguração dos 49,5 Km de pavimentação asfáltica em 17 de janeiro de 2004. Noticiaram os jornais à época, que a inauguração contou com a presença do governador do Estado, Luiz Henrique da Silveira e do Secretário Estadual de Infraestrutura, Edson Bez de Oliveira, e foi realizada uma corrida ciclística comemorativa. Ainda segundo a prova pericial, a rodovia SC 458, presente no local há mais de 50 anos, consistia em uma estrada não pavimentada com 6 metros de largura e, em razão da pavimentação asfáltica realizada em 2003, que seguiu o traçado original, passou a contar com pista de rolamento de 7 metros, sendo 3,5 metros para cada lado a partir do eixo central, mais 1,5 metros de acostamento em cada lado da pista, totalizando 10 metros de largura. Em adição, verificou o perito do juízo, que a extrema do imóvel de Emiliana coincidia com o eixo central da rodovia, procedeu o levantamento e avaliação da área objeto do litígio, além de responder aos quesitos formulados pelas partes. Após manifestação do DEINFRA sobre a perícia, em 30 de maio de 2019, ocasião em que a autarquia impugnou o laudo em relação à ausência de levantamento topográfico planialtimétrico georreferenciado e memorial descritivo da área de domínio efetivamente implantada, cuja elaboração foi requerida quando da apresentação de quesitos, sobreveio sentença, proferida em 1º de março de 2021, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar indenização à Emiliana correspondente à totalidade da área contida no imóvel de sua propriedade, declarada de utilidade pública por meio do Decreto 2.615 de 10 de julho de 2001, conforme levantamento da área e avaliação realizada pelo perito do juízo, segundo valores de mercado contemporâneos à avaliação, corrigida monetariamente pelo IPCA-e desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento, acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano desde 1º de março de 2003, data do apossamento administrativo, até o efetivo pagamento e juros moratórios de 6% ao ano desde o trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento. Fixou, ainda, honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. O Estado de Santa Catarina foi intimado da sentença em 10 de março de 2021 e o DEINFRA em 16 de março de 2021. Na condição de Procurador do Estado, elabore a peça processual cabível, alegando toda a matéria de direito processual e material aplicável ao caso, observando o princípio da eventualidade. A peça deverá ser protocolada, obrigatoriamente, no último dia do prazo. Para a sua contagem, neste caso hipotético, além das regras processuais vigentes, deverá ser considerado o calendário anexo. A peça deverá ser assinada como “FULANO DE TAL – PROCURADOR DO ESTADO – OABSC XXXXXX”. ![123](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2023/03/123.png) (7 pontos) (180 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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João Fujão, cumprindo pena no regime fechado na penitenciária de Criciúma desde o dia 12/01/2017, aproveitando-se da desídia do agente prisional Márcio Cadeado (servidor concursado do Estado de Santa Catarina) empreendeu fuga no dia 15/04/2021. Após sua fuga permaneceu foragido em lugar incerto. No dia 13/03/2022 João Fujão adentrou em uma farmácia na Cidade de Lages, e com intuito de subtrair para si o dinheiro do caixa, desferiu um disparo contra a atendente, que veio a falecer. Novamente evadiu-se do local, mas desta vez, foi capturado dois dias depois pela Polícia Militar. A atendente do estabelecimento deixou marido e dois filhos, sendo que estes, após o ocorrido, ajuizaram uma ação em face do Estado de Santa Catarina e do agente prisional Márcio Cadeado, objetivando a condenação do Ente Público e do agente estatal ao pagamento de danos morais e materiais, sob o argumento de que o autor dos delitos deveria estar preso sob a tutela do Estado.Assim, por estar foragido por desídia estatal, tanto o Estado como o agente público deveriam ser responsabilizados. Com base em tal enunciado, responda fundamentadamente aos seguintes questionamentos: a) No caso apontado, tendo por base jurisprudência recente do STF, justifique se o Estado deve ser responsabilizado pela conduta do preso foragido do sistema prisional catarinense? b) Qual tem sido o entendimento recente do Supremo acerca da responsabilidade civil do Estado em casos de omissão? c) Segundo jurisprudência dominante, mostra-se correto o ajuizamento proposto em face do Estado e do agente público? Justifique. d) O Estado deve indenizar preso que se encontre em situação degradante? Justifique. (1 ponto) (30 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Nos termos do art. 18 da Constituição Federal, a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. No entanto, em situações excepcionais, permite-se que se intervenha em um dos entes, suprimindo-se, temporariamente, sua autonomia. Disserte a respeito do instituto da intervenção federal e estadual. A resposta deverá abranger, além da sistematização lógica, nível de persuasão e adequada utilização do vernáculo, os seguintes pontos referentes ao conhecimento técnico-científico sobre a matéria: (i) espécies de intervenção federal, com o apontamento dos respectivos dispositivos Constitucionais; (ii) em relação aos direitos fundamentais, em que a intervenção federal difere do estado de defesa e do estado de sítio (iii) possibilidade de revisão via recurso extraordinário da intervenção estadual de município deferida por acórdão do tribunal de justiça. (1 ponto) (30 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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“Uma das funções principais do Poder Legislativo é editar leis que atendam às necessidades sociais. Deverá fazê- lo sempre levando em conta os valores da Constituição e a realização dos fins públicos nela previstos” (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2022. p. 149). De forma objetiva e concisa, defina o termo “Inconstitucionalidade útil”, utilizado em alguns julgados do Supremo Tribunal Federal, sobretudo, nos informativos 907 e 985. Além da definição requerida, serão também valorados a sistematização lógica, nível de persuasão e adequada utilização do vernáculo. (1 ponto) (30 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Com o advento da Lei n. 12.737/12, restou pacificada a controvérsia existente em nosso ordenamento jurídico a respeito da possibilidade de cobrança extrajudicial de certidões de dívida ativa através do protesto. Sobre este tema, aponte quais as cautelas sugeridas pelo Supremo Tribunal Federal para que a administração tributária evite desvios e abusos no manejo do referido instrumento.
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Discorra a respeito da teoria da substantial performance no ordenamento jurídico brasileiro, abordando o seu conceito, fundamento, e pelo menos duas situações concretas em que o Superior Tribunal de Justiça atualmente inadmite a sua aplicação.
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MAGNÉLSON ALVES ajuizou, perante o competente órgão da Justiça do Trabalho, ação contra o Estado de Santa Catarina e a SCPar Porto de Imbituba S.A. postulando o reconhecimento da sucessão trabalhista, com a reintegração no emprego e o restabelecimento do plano de saúde suprimidos em decorrência do término da concessão de 70 anos à empresa privada Companhia Docas de Imbituba, em dezembro de 2012, quando a administração do referido Porto foi delegada pela União, por convênio, ao Estado de Santa Catarina, que confiou a função à sociedade de economia mista SCPar Porto de Imbituba S.A., criada para esse fim. A defesa da SCPar foi avocada pelo Procurador-Geral do Estado. A ação foi proposta no prazo legal. Na qualidade de Procurador do Estado, desenvolva os fundamentos da defesa de mérito hábeis a derruir a pretensão autoral.
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Teia de Aranha Confecções Ltda, sediada em Florianópolis/SC, impetrou, no foro competente, mandado de segurança contra ato supostamente coator e ilegal do Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina, postulando o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 19, II, alínea “a” da Lei estadual n. 10.297/1996, o qual prevê alíquotas de ICMS superiores à geral, a incidirem sobre energia elétrica, por ofensa ao princípio constitucional da seletividade desse imposto, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Argumentou que se trata de uma mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, de modo que a citada Lei, ao fixar a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações de energia elétrica, em patamar majorado em relação a mercadorias de menor importância social, e igual a operações com mercadorias supérfluas, utilizou critérios aleatórios e dissociados da realidade, o que afrontaria os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva. Estabelece tal legislação: “Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: Il - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos: a) operações com energia elétrica [...]”. Requereu, assim, a tutela judicial para que seja aplicada a alíquota de 12% ou, subsidiariamente, 17% para a aquisição de energia elétrica, com a repetição do indébito dos valores relativos aos últimos 10 (dez) anos, via procedimento administrativo de restituição ou compensação, acrescido de juros de mora a contar dos respectivos pagamentos. Foi atribuído à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Indeferida a liminar, foram prestadas as informações pela autoridade coatora, e, por fim, o Estado fez a defesa do ato impugnado. Ouvido o representante do Ministério Público, a segurança foi denegada por decisão final de mérito, que condenou a impetrante ao pagamento das custas judiciais. A empresa interpôs o recurso apto a rediscutir a matéria, insistindo na argumentação de inconstitucionalidade da legislação estadual. A empresa foi intimada da decisão no dia 07.03.2018, por meio do DJE eletrônico, tendo protocolado as suas razões de recurso em 02.04.2018. Em 15.05.2018, o Estado foi intimado da decisão de mérito, bem como para oferecer contrarrazões, mediante vista pessoal dos autos. A autoridade coatora, por seu turno, foi intimada para ambas as finalidades em 10.05.2018, por Oficial de Justiça (com juntada do mandado na mesma data), tendo encaminhado cópia da intimação, no dia seguinte, à Procuradoria Geral do Estado, para as providências necessárias. Na condição de Procurador do Estado, elabore a peça processual cabível, alegando toda a matéria de direito processual e material aplicável ao caso, observando o princípio da eventualidade e a preocupação estatal com os graves reflexos econômicos e sociais que a declaração de inconstitucionalidade do preceito legal pode vir a ter. A peça deverá ser protocolada, obrigatoriamente, no último dia do prazo. Para a sua contagem, neste caso hipotético, além das regras processuais vigentes, deve ser considerado o calendário anexo. A peça deverá ser assinada com “FULANO DE TAL - PROCURADOR DO ESTADO — OAB XXXXX”. Datas relevantes para a contagem dos prazos: 23.03.2018 - Feriado Municipal em Florianópolis (aniversário da cidade) 29.03.2018 — Quinta-Feira da Paixão (sem expediente forense em Santa Catarina) 30.03.2018 - Sexta-feira Santa (feriado) 31.05.2018 — Corpus Christi (feriado) 01.06.2018 — Ponto Facultativo do Poder Executivo Estadual 22.06.2018 - Encerramento prematuro do expediente forense em Florianópolis (17h), diante de falta de energia elétrica na ilha de Santa Catarina
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