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Antônio, residente e domiciliado na comunidade do Morro do Banco, no bairro da Barra da Tijuca, pintor autônomo, se dirigiu com seu carro para a prestação de serviço de pintura na residência de um cliente, levando consigo todo seu material de trabalho. Perto do local da prestação do serviço, se deslocou para famoso shopping center, no bairro da Barra da Tijuca, para almoçar e, antes de passar pela cancela do estacionamento, gratuitamente oferecido aos clientes pelo estabelecimento, foi vítima de roubo por bandidos armados que levaram seu auto, seus pertences pessoais e de trabalho, além de terem ferido Antônio na perna, após inadvertido disparo de arma de fogo. Antônio foi socorrido por transeuntes e levado para tratamento em nosocômio municipal. Apesar de ter dado entrada no hospital municipal no dia do roubo, a demora no atendimento de saúde fez com que fosse necessária a amputação da sua perna ferida. Nessas condições, depois de ter recebido alta e ter sido encaminhado para casa, Antônio buscou o Núcleo de primeiro atendimento da Defensoria Pública de seu domicílio para necessária assistência jurídica. Após várias ligações e protocolos gerados, tudo na tentativa infrutífera de solução autocompositiva para indenização de seus prejuízos materiais e morais, perante as empresas administradoras do estacionamento (Catraca Parking Ltda.) e do shopping (Empresa Shopping SA), a Defensoria Pública propôs, contra ambas as sociedades, processo pelo rito comum, cuja petição inicial foi distribuída para o juízo da 1a Vara Cível do foro regional da Barra da Tijuca, Comarca da Capital, pedindo, além da gratuidade de justiça, a condenação de ambas ao pagamento de 1- danos emergentes pelo material de trabalho e o carro avaliados ambos em R$ 20.000,00, este sem seguro; 2- pensionamento no valor de R$ 3.000,00, até seu pronto restabelecimento ou vitalício, caso seja constatada a invalidez parcial ou total em razão dos ferimentos a bala; e 3- dano moral lato sensu no valor de R$ 50.000,00. Requereu, ainda, o deferimento de tutela provisória de urgência para o custeio de suas despesas mensais, no valor de um salário mínimo, até o seu restabelecimento, considerando a situação de penúria que passou a viver o Autor, sem poder trabalhar, sendo arrimo de sua família composta por ele e sua mulher acometida de grave doença. Além de proceder a juntada de documentos pessoais, declarações de renda e afirmação de hipossuficiência, anexou também à inicial documentos comprobatórios da propriedade do automóvel, do seu valor atual de mercado, do registro de ocorrência policial do roubo, das notas fiscais de aquisição do seu material de trabalho e dos laudos médicos quanto ao seu tratamento e o de sua esposa. O Autor requereu a produção de prova oral para a comprovação da média dos rendimentos mensais que normalmente percebe por seu trabalho e deixou de receber em razão das feridas sofridas no roubo, bem como, pericial médica para avaliar a extensão de seus danos físicos e a perda ou redução de sua capacidade laborativa. Após terem sido citados, ambos os réus, por patronos diversos, ofereceram suas respostas, sustentando, preliminarmente, 1) a competência absoluta do foro central da Comarca do Rio de Janeiro, onde possuem suas sedes, 2) suas ilegitimidades passivas ad causam, uma empresa apontando a outra como parte legítima exclusiva; e, no mérito: 1) a inexistência de relação de consumo, pois o auto se encontrava fora do shopping, sendo gratuito o estacionamento, 2) a ausência de nexo de causalidade, considerando o fato de terceiro e a responsabilidade por omissão da Municipalidade, em razão da demora no atendimento médico, 3) subsidiariamente, a responsabilidade civil exclusiva do outro litisconsorte passivo, 4) a pretensão de enriquecimento sem causa, considerando que não há prova da perda da capacidade laborativa, e 5) que as tentativas reiteradas de autocomposição constituem mero aborrecimento não indenizável. Conclusos os autos, o juízo prolatou a seguinte decisão: “SENTENÇA: Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei no 9.099/95, passo a DECIDIR: Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva ad causam da empresa Catraca Parking Ltda., prosseguindo-se o processo com relação a esta, mas indefiro a inversão do ônus probatório, considerando que não há relação jurídica de consumo entre a empresa e o Autor, pois não houve qualquer prestação de serviços ou fornecimento de produto a justificar sua caracterização, haja vista, inclusive que o Autor sequer se encontrava na entrada ou nas dependências do estacionamento gratuito do shopping. Defiro a produção de prova oral, mas indefiro a produção de pericial médica para a apuração dos lucros cessantes, considerando a sua impertinência, seu alto valor e que o juízo é o único destinatário das provas (artigo 369, CPC). Indefiro da mesma forma o pedido de liminar, pois ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC. Determino a inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo e a remessa dos autos a um dos juízos da Vara de Fazenda da Capital. Quanto a Empresa Shopping, passo a decidir. Caracterizada a inversão do ônus probatório, e, portanto, a desnecessidade de produção de prova, julgo improcedente os pedidos da exordial contra a Empresa Shopping SA, segunda Ré. Verifica-se que o roubo, se caracterizando como fato de terceiro, exclui o nexo de causalidade necessário a configuração da responsabilidade civil; o que se aplica também ao resultado danoso, referente à amputação, causada unicamente pela omissão no atendimento médico pelo Município que rompe o nexo, segundo a teoria da causalidade adequada. Isto posto, julgo totalmente improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, ajuizados em desfavor da Empresa Shopping SA, pois entendo que tal deferimento ensejaria o enriquecimento sem causa do Requerente por mero dissabor, não havendo relação de consumo ou nexo de causalidade. Neste passo, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” A Defensoria Pública da 1a Vara Cível do foro regional da Barra da Tijuca foi intimada da decisão na data de 13 de outubro (sexta-feira e sem feriados no período) da decisão que admitiu, mas negou provimento a embargos de declaração interpostos pelo Autor, mantendo inalterada a decisão prolatada. Na qualidade de Defensor Público designado para a 1a Vara Cível do foro regional da Barra da Tijuca, REDIJA A PEÇA adequada para impugnar as violações de direito material e processual perpetradas pela inusitada decisão, indicando a opção pela peça, o prazo, seu termo a quo e ad quem. (120 linhas) (40 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Durante todo o ano de 2019, o Município Alfa não promoveu reajuste dos vencimentos de seus servidores públicos, tendo como justificativa o déficit orçamentário enfrentado, razão pela qual não foi encaminhado projeto legislativo que previsse a atualização anual à Câmara de Vereadores local. Os servidores públicos Fulano e Cicrano, irresignados, propuseram ação judicial pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, requerendo que sua revisão anual de vencimentos fosse garantida pelo Poder Judiciário, sob o argumento de que seu direito subjetivo, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, teria sido desrespeitado. Diante do caso, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando ao Município Alfa que promovesse a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais, valendo-se de índice inflacionário acumulado para o período. Na condição de Procurador(a) do Município Alfa, adote a medida expressamente prevista pela legislação processual com o intuito de buscar a reforma da tutela de urgência concedida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, mediante a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes. Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 10 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas. A Prova Discursiva deverá ser manuscrita de forma legível, sendo obrigatório o uso de caneta esferográfica de tinta azul ou preta. A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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A entidade beneficente de assistência social Vida Melhor, sediada no Município Alfa, capital do Estado Beta, devidamente certificada como entidade beneficente de assistência social perante os órgãos competentes, importou, por si mesma, próteses a serem distribuídas gratuitamente a seus assistidos, pessoas com deficiência (PcD). Foram cobrados da entidade o Imposto de Importação (II) e o Imposto de Produtos Industrializados sobre a importação (IPIimportação) das próteses. Quanto à PIS/COFINS-importação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil reconheceu que apenas alguns tipos de prótese importadas pela entidade estavam amparadas por isenção concedida por lei ordinária, cobrando o valor do tributo em relação às próteses não contemplada pela lei isentiva. A entidade, irresignada com a cobrança e querendo liberar urgentemente as próteses, para serem doadas às pessoas com deficiência que já aguardavam há muito tempo em fila de espera que delas necessitavam para melhorar sua qualidade de vida, ingressou com ação anulatória tributária pedindo liminarmente tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e liberação das próteses importadas. O juiz da 2ª. Vara Federal da Capital – Seção Judiciária do Estado Beta, para a qual foi distribuída a ação, negou a tutela provisória de urgência requerida. Diante deste cenário, como advogado(a) da entidade, ciente de que se passaram 7 dias úteis da intimação da decisão denegatória da tutela provisória de urgência, e diante da urgência da entidade, redija o recurso adequado para impugnar a decisão do juízo a quo. Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. (5,0 Pontos) (150 Linhas)
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O Município de Guaratuba, em levantamento estatístico detalhado realizado pela Secretaria de Educação, identificou que na região do Balneário Coroados havia necessidade de aumento de 50 vagas em creche, 70 vagas em pré-escola e 200 vagas em ensino fundamental, pois a capacidade de atendimento instalada apresentaria déficit de tais números a partir de 2023, não sendo possível acomodar as crianças e adolescentes em outros estabelecimentos. Ou seja, em 2023 aquela quantidade de crianças e adolescentes não conseguiria realizar matrículas na rede pública municipal. Um segundo levantamento, realizado em conjunto pelas Secretaria de Educação e de Planejamento identificou uma área na qual é possível a edificação de uma unidade educacional capaz de suprir, com sobras, as vagas que precisariam ser ofertadas em 2023. Trata-se do lote urbano 75, do Balneário Coroados, com a área de 2.500,00 m², sem benfeitorias, que tem limites e confrontações registrados na matrícula 1. 000, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaratuba, sendo propriedade de Hely Lopes e Meirelles. O Prefeito do Município expediu decreto declarando a utilidade pública do imóvel. Além disto, e dada a urgência em iniciar e ultimar as obras, o Município ajuizou ação de desapropriação, ofertando RS 500.000,00 (quinhentos mil reais) como indenização a ser paga para Hely Lopes Meirelles. Tomou em conta o valor venal do imóvel. A ação foi autuada sob o nº 0000001-01.2020.1.01.0001, e tramita na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaratuba, Paraná. Hely Lopes Meirelles foi citado e contestou a ação, sustentando a insuficiência do valor. Houve produção de prova pericial que apontou valor de mercado do bem imóvel em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). O Município de Guaratuba concordou com o laudo pericial. Assim, em petição protocolada dentro do prazo para falar sobre o laudo, além de manifestar a concordância expressa com o valor, juntou comprovante de depósito judicial do montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e requereu a imediata expedição de mandado de imissão provisória na posse. Hely Lopes Meirelles, por sua vez, apresentou laudo técnico divergente, que indicava valor de mercado do bem imóvel em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Ao apreciar o requerimento de a imissão provisória na posse, o Juízo o indeferiu. Fez constar na fundamentação que não havia depósito de justa e prévia indenização, estando o requerimento apresentado pelo Município em dissonância com o disposto no artigo 5º, XXIV, da andas o Constituição Federal. O Município de Guaratuba foi intimado da decisão interlocutória, na pessoa do Procurador que lhe patrocina os interesses, em data de 24 de fevereiro fevereiro de 2022. Como Procurador do Município de Guaratuba, cabe-lhe elaborar a peça processual adequada para atacar a decisão interlocutória que indeferiu a imissão visória na posse do imóvel. A data a ser indicada na peça processual deve corresponder àquela que seria o último “dia do prazo para o protocolo, considerando que a intimação se deu via sistema processual eletrônico em 24 de fevereiro de 2022 (data da leitura) e considerando as prerrogativas de prazos concedidos à Fazenda Pública. Identificar-se na peça processual como Procurador Candidato, OAB/PR 000.001.
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Camamu Viagens Ltda. teve sua falência requerida por Água Fria Indústrias de Papel e Celulose do Brasil Ltda. com fundamento na impontualidade imotivada quanto ao pagamento de seis duplicatas de compra e venda, de natureza cartular, cujos valores somados perfazem R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais). Devidamente citada, a devedora, por meio de seu administrador Sr. Cícero Candeal, ofereceu contestação. Na peça de resposta, a ré invocou a irregularidade dos protestos das duplicatas por falta de pagamento, pois foram lavrados e registrados sem que a intimação da devedora identificasse a pessoa que a recebeu. Ademais, Água Fria Indústrias de Papel e Celulose do Brasil Ltda., em momento algum, comprovou ter remetido as duplicatas à ré para aceite, tampouco que os protestos requeridos por ela se prestaram para fins falimentares. Por fim, sustentou a ré, na contestação, que a autora jamais comprovou a entrega das mercadorias que lastreiam o crédito consubstanciado nas duplicatas. Os documentos apresentados no processo não discriminam a natureza do que foi enviado ou indicam o recebimento por preposto da ré, pois não há sequer um carimbo de identificação da sociedade nos papéis. Também foi comprovado que os canhotos das notas fiscais emitidas pela credora encontram-se em branco, sem que os prepostos tenham aposto suas assinaturas, como forma de recibo. A despeito das alegações da ré e prova dos fatos, o Juízo Único da Vara da Comarca de Entre Rios, Estado da Bahia, prolatou decisão que decretou a falência da sociedade em 12 de março de 2020. Na fundamentação da decisão que decretou a falência, o nobre julgador afirmou que, ao examinar as duplicatas protestadas e compará-las aos instrumentos de protestos, observou que o apresentante foi o Banco Coaraci S.A., porém sem haver qualquer indicação de endosso a ele. Sem embargo, o magistrado dispensou a literalidade do ato cambiário por entender que a expressão “ou à sua ordem”, constante nos títulos, bastaria para caracterizá-los como endossáveis, mesmo sem qualquer assinatura. Você, como advogada(o) de Camamu Viagens Ltda., atuou no processo e, agora, deve proceder à defesa da cliente para reverter a decretação da falência. Você foi intimada(o) da decisão que decretou a falência há sete dias e não houve, ainda, preclusão. Considerando que o processo é eletrônico e que não houve efetivação de depósito elisivo nem requerimento de recuperação judicial no prazo da contestação, elabore a peça processual adequada. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
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A empresa Ramos & Ramos Ltda., devidamente assistida pelo advogado Carlos M.Lima, com escritório situado em Brasília - DF, ingressou em juízo com uma ação monitória contra o Distrito Federal, objetivando o recebimento de quantia certa proveniente de um contrato de prestação de assistência médica hospitalar firmado com a Secretária de Saúde do Distrito Federal, e cumulativamente formulou pedido de liminar de tutela provisória de urgência, na qual requereu o imediato cumprimento da obrigação. A ação foi distribuída para a 1ª Vara de Fazenda Pública da circunscrição judiciária de Brasília - DF. Antes de se pronunciar quanto ao pedido de liminar pretendida pela requerente, o juízo da causa determinou a citação da procuradoria do Distrito Federal para apresentar defesa no prazo legal. A Procuradoria do Distrito Federal apresentou contestação na qual arguiu a impossibilidade de concessão da liminar pretendida, bem como a inadmissibilidade de procedimento monitório contra o Distrito Federal, e alternativamente impugnou os limites da obrigação. Ato contínuo, os autos foram conclusos e o juiz concedeu liminar em favor da requerente, por considerar que estariam presentes todos os pressupostos para a sua concessão, determinando que o Distrito Federal efetuasse o pagamento da quantia desejada no prazo de quinze dias. Diante desses fatos, a procuradoria jurídica do Distrito Federal pretende impugnar a decisão proferida junto ao órgão jurisdicional competente e obter a sua imediata reforma. Na qualidade de procurador do Distrito Federal, elabore a peça processual cabível em face da situação apresentada. Dispense o relatório, não crie fatos novos e aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso. (120 Linhas)
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Francisco da Silva, ingressou em juízo com uma ação de obrigação de fazer cumulada com antecipação de tutela em desfavor do município de Campo Grande e do Estado do Mato Grosso do Sul. Na ação, o autor se encontrava representado pelo advogado João Carlos, cujo escritório fica localizado na rua Dom Pedro, n°520, Centro, Campo Grande -MS. A peça inicial alegava que o autor se apresentava com sintomas de Covid-19 e, em decorrência do seu quadro clínico, necessitava urgentemente de internação, em um leito de unidade de terapia intensiva (UTI). O autor alegava, ainda, que, devido ao elevado número de pessoas infectadas com o vírus, toda a rede pública de saúde municipal e estadual se encontrava sem disponibilidade de leito de UTI e que, por esse motivo, requeria a concessão de liminar antecipatória de tutela para determinar à sua internação na rede hospitalar particular, às expensas dos requeridos. O feito foi distribuído para a 2ª Vara da Fazenda pública da Comarca de Campo Grande e estava sendo processado via processo judicial eletrônico (PJe). Ao despachar a inicial, o juízo justificou que, estariam presentes todos os pressupostos para a concessão da liminar pretendida e, por esse motivo determinou que os requeridos promovessem a internação do autor em UTI da rede particular de saúde, às expensas deles, até o completo restabelecimento do autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por dia de atraso. A pedido da Procuradoria- Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, a Secretária de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul disponibilizou cópia de um relatório médico que atestava que o paciente Francisco da Silva havia sido atendido em um hospital da rede pública, onde fora diagnosticado com Covid-19, mas que apresentava sintomas leves e que seu estado de saúde sequer era caso de internação. Conforme o documento, a situação do paciente exigia apenas tratamento terapêutico domiciliar. Constava do relatório que a atividade profissional de Francisco da Silva era "empresário da área de construção civil". Tendo em vista esses fatos, a Procuradoria - Geral do Estado de Mato Grosso do Sul pretende impugnar a decisão proferida em favor de Francisco junto ao órgão jurisdicional competente e obter a imediata reforma em decisão proferida. Considerando a situação hipotética apresentada, elabore na qualidade de Procurador do Estado a medida processual cabível. (100 Linhas)
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A empresa “Pequi Amarelo” é proprietária de terreno localizado em bairro periférico de Goiânia-GO, o qual, apesar de aparentemente desocupado, havia sido recentemente preparado para a construção de um stand de vendas para futuro empreendimento imobiliário que seria construído no local. Antes que a empresa pudesse realizar a obra, o local foi ocupado por aproximadamente vinte e cinco famílias que ali construíram suas casas. A ocupação ocorreu no inicio do mês de dezembro de 2019. A empresa notificou extrajudicialmente os moradores da região para que desocupassem a área amigavelmente em outubro de 2021, porém sem sucesso, motivo pelo qual ingressou com ação de reintegração de posse no dia 03 de novembro de 2021. A ação foi movida pela empresa contra “ocupantes indeterminados”, não promovendo a identificação dos moradores no polo passivo da petição inicial. Em 04 de novembro de 2021, o magistrado da 3* Vara Cível da Comarca de Goiânia proferiu decisão concedendo a medida liminar inaudita altera parte para a imediata reintegração de posse, determinando a citação pessoal dos ocupantes. Logo após a decisão, o juiz determinou a intimação da Defensoria Publica para atuação em favor dos moradores da área. A intimação se deu por portal eletrônico e foi recebida voluntariamente pelo/a defensor/a publico/a no dia 05 de novembro de 2021. Como defensor/a publico/a, elabore a pega processual adequada contra a medida liminar de reintegração de posse, destacando a presença de todos os requisitos para a sua admissibilidade. (Elabore sua resposta definitiva em até 150 linhas) (40 Pontos)
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Aproveitando-se da pandemia do novo coronavírus como uma janela de oportunidade para, a qualquer custo, aumentar seus lucros, a sociedade empresária Gama, do ramo farmacêutico, passou a produzir o medicamento XXX, sem as prévias autorizações legais exigidas pelos órgãos competentes. À revelia de qualquer embasamento científico, o intuito da farmacêutica seria anunciar e vender o medicamento, como se eficaz fosse, para a prevenção e tratamento da Covid-19. Antes que qualquer unidade do medicamento fosse colocada à venda, a indústria farmacêutica foi fiscalizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária que, agindo com base na legislação de regência e no regular uso de seu poder de polícia, lavrou auto de infração e, após processo administrativo sanitário, aplicou a sanção administrativa cabível à sociedade empresária Gama, diversa da interdição do estabelecimento. Logo após a vistoria, e antes mesmo de concluído o mencionado processo administrativo, levado a cabo pela Anvisa, os sócios administradores da sociedade empresária Gama desistiram de produzir o medicamento XXX, incineraram os produtos irregulares já produzidos e os insumos destinados à produção de novos. O Ministério Público Federal recebeu representação de farmacêutica concorrente que noticiou estar ocorrendo a produção ilegal de medicamentos para prevenção e tratamento do Covid-19 pela sociedade empresária Gama e informou que a Anvisa não adotou qualquer medida para a fiscalização dos fatos. Mesmo sabedora de que a Anvisa já havia atuado no caso e que a sociedade empresária Gama já havia desistido de produzir e vender o medicamento XXX, a noticiante, dolosamente, omitiu tais informações na notícia de fato que apresentou ao MPF. Diante da gravidade da situação que lhe foi apresentada, o Ministério Público Federal ajuizou de imediato ação civil pública em face da Anvisa e da sociedade empresária Gama requerendo, em relação a esta última, inaudita altera pars, a concessão de tutela provisória de urgência para a interdição de todas as suas atividades, inclusive a produção de outros medicamentos devidamente licenciados, o que foi integralmente deferido pelo juízo da 1ª Vara Federal da Comarca da Capital do Estado Delta. Imediatamente após receber a citação para responder à ação civil pública e à intimação para cumprimento da tutela provisória deferida, a sociedade empresária Gama procurou você, como advogado(a), para a defender. - Redija o recurso cabível, que possa levar o tema ao segundo grau de jurisdição, com intuito de reformar o mais rápido possível a decisão judicial que decretou a interdição narrada. - Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. (5,0 Pontos)
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No dia 02.07.2020, a empresa ABC Ltda. protocolou junto ao Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Bertioga pedido de expedição de certidão de não incidência do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) no tocante à operação de integralização ao seu capital social de um bem imóvel de um dos seus sócios, que aumentara o valor das suas quotas sociais (o imóvel foi integralizado pelo valor de R$ 500.000,00). O fundamento de seu pedido administrativo foi o artigo 156, § 2º da CF/88. Na data de 10.08.2020, a empresa foi comunicada que a Municipalidade deferiu parcialmente o pedido, uma vez que o valor venal do imóvel no cadastro da Prefeitura é de R$ 900.000,00. Por não concordar com essa decisão, a empresa ABC, em 15.12.2020, impetrou mandado de segurança em face do Prefeito Municipal perante a Vara Cível da Comarca da Capital do Estado, alegando que tem direito constitucional líquido e certo à obtenção da imunidade na forma pretendida, pedindo perícia para apurar o correto valor do imóvel. O juiz concedeu a liminar, determinando que seja expedida a certidão pretendida, entendendo que a imunidade tributária incide sobre o valor total do imóvel, independentemente do valor declarado na integralização, deferindo, todavia, a perícia para avaliar o imóvel, arbitrando astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia, em caso de descumprimento, sem limite global, até que a ordem seja efetivamente cumprida, e dispensou a remessa dos autos ao Ministério Público, por entender desnecessária a sua oitiva porque não se trata de matéria de interesse público primário. Considerando essa situação hipotética, elabore a peça processual adequada, no interesse do Município, abordando todos os aspectos do problema, com os necessários fundamentos jurídicos. Obs: Na elaboração de sua peça, o candidato fica dispensado de elaborar o relatório (resumo) do processo. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.” (150 Linhas)
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