No dia 10 de janeiro de 2024, no Município Alfa, Estado de Santa Catarina, João e Caio, policiais militares, realizavam patrulhamento de rotina no âmbito do setor Beta, ocasião em que visualizaram duas pessoas paradas em frente a uma grande fábrica de automóveis, em pleno funcionamento.
Ao se aproximarem com a viatura, os policiais verificaram que um dos indivíduos portava um rádio comunicador, enquanto o outro estava com uma sacola em mãos. Ato contínuo, ao vislumbrarem a presença da guarnição, os agentes tentaram se evadir.
Caio imediatamente alcançou um dos agentes, Tício, maior e capaz, arrecadando cento e cinquenta pinos de pó branco, semelhante à cocaína, além de noventa reais em espécie, em notas variadas, e um revólver calibre .38 devidamente municiado.
João, por sua vez, durante a perseguição ao outro agente, Mévio, visualizou o momento em que este desferiu um golpe na cabeça de Jeferson, motociclista, derrubando-o. Em seguida, o indivíduo subiu na motocicleta e, após andar menos de dez metros, acabou caindo, por não saber conduzi-la.
Assim, Mévio, maior e capaz, foi capturado. Em revista pessoal, o agente da lei localizou um rádio comunicador, na frequência do tráfico local, uma pistola calibre 9mm, devidamente municiada, cem reais em espécie, em notas variadas, e um caderno contendo anotações atinentes à contabilidade de atos de traficância, caderno este que fazia referência a Tício e a Mévio como vapores da facção criminosa PGC.
Nesse contexto, Tício e Mévio - juntamente com os bens arrecadados e com todos os envolvidos - foram conduzidos à Delegacia de Polícia.
Em sede distrital, Jeferson confirmou os fatos narrados, acrescentando que, para além da motocicleta, o agente subtraiu a sua carteira e o telefone celular de sua esposa, bens que estavam em seu bolso direito.
Aduziu, ainda, que a motocicleta sofreu sérios danos e que logrou recuperar prontamente todos os seus pertences. Diante disso, por derradeiro, informou que os ferimentos sofridos no evento eram de natureza leve, tornando-se prescindível atendimento médico-hospitalar.
Em seguida, Jeferson reconheceu Mévio como o autor do delito contra ele perpetrado, observando as formalidades legais.
Por sua vez, João e Caio ratificaram a narrativa supracitada, acrescentando que Tício e Mévio são conhecidos integrantes da facção criminosa que domina a localidade.
Ato contínuo, por ocasião do interrogatório policial, Tício negou os fatos, afirmando que sequer conhece Mévio e que os policiais acabaram por forjar o flagrante, para prejudicá-lo, por ostentar passagens anteriores no âmbito da Justiça Criminal.
Disse, contudo, que já cumpriu as penas, não mais dispondo de qualquer envolvimento com atividades ilícitas. Afirmou, por fim, que caminhava pela localidade, sendo abordado e revistado sem qualquer motivo legítimo para tanto.
Mévio, por outro lado, aduziu que é usuário de drogas e que somente falará sobre o ocorrido em juízo.
Observa-se, à luz das respectivas Folhas de Antecedentes Criminais, que Tício tem condenações definitivas, caracterizadoras de reincidência, pela prática dos crimes de extorsão e de furto qualificado. Por sua vez, Mévio é réu em persecuções penais em andamento, no âmbito das quais se apuram os crimes de homicídio e de estelionato.
Consta dos autos o laudo prévio de entorpecentes, atestando a natureza do material arrecadado: sessenta gramas de cloridato de cocaína, na forma de cocaína, acondicionados em cento e cinquenta pinos, com as inscrições "PÓ DE 5 - PGC" e "PÓ DE 10 - PGC".
À luz do caso concreto posto, apresente, na qualidade de Delegado de Polícia, a peça jurídica cabível para a conclusão do procedimento. Enfrente todos os pontos de direito material e de direito processual explicita e implicitamente abordados no enunciado da questão.
(30 Pontos)
(60 Linhas)
(A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)
BENEDITO ROSA JÚNIOR, brasileiro, casado, dentista, natural de ilhéus, Bahia, portador da cédula de identidade n°22.333.444 e CPF n° 55.666.777.88, nascido aos 18.04.1964, filho de Benedito Rosa e de Ana Maria Rosa, residente e domiciliado na Rua dos Tamoios, n°40, bairro Centro, na cidade de Maceió, Alagoas no dia 04 de maio de 2022 a cidade de Salvador, veio a ser abordado pelo Soldado Mike Steve, da Polícia Militar, lotado na 3° Cia do 4ª Batalhão da Capital.
O policial militar, quando efetuava ronda pelo centro da cidade, localizou junto ao abordado uma arma de fogo, um revólver da Marca Taurus, calibre 38, com numeração 0000111222, com 06 (seis) projéteis intactos. O abordado informou ao policial que não possuía documentos relativos a arma e nem era proprietário do revólver. O abordado informou ao policial que não possuía documentos relativos a arma e nem era proprietário do revólver. O policial militar conduziu o abordado até a Delegacia, onde se encontrava presente o Delegado de polícia Civil JOÃO DA SILVA. Na distrital, o abordado foi autuado em flagrante delito pela conduta típica cometida. Na sequência, o policial militar foi ouvido e o abordado foi ouvido, sendo certo que, ao ser inquirido pela Autoridade Policial, este último houve por bem evocar seu direito constitucional ao silêncio.
Diante dos fatos narrados, elabore um auto de prisão em flagrante delito, do qual devem constar, obrigatoriamente:
A - Descrição dos fatos;
B - Qualificação do condutor;
C - Qualificação do conduzido;
D -Medidas adotadas pela Autoridade Policial;
E - Menção dos direitos constitucionalmente do conduzido;
A Polícia Civil por intermédio da Divisão de Investigação Criminal – DIC iniciou investigação em 12.2018, a partir de delação de pessoas que não quiseram se identificar, que na Rua João Zeca, Bairro Pinheiro, município de Xap/SC, estaria ocorrendo a mercancia de drogas “à luz do dia, em residências, uma ao lado da outra”, ocasião em que foram indicados os nomes dos potenciais responsáveis.
Em 8.2.2019, a autoridade policial ofertou representação, acompanhada de relatório de investigação nº 12/DIC/19, visando a decretação da prisão temporária de Berlin e Arturo e medida de busca e apreensão.
Pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Xap/SC foi deferida a busca e apreensão na: "Rua João Zeca, nº 33, Bairro Pinheiro, residência de Berlin; Rua José Maia, nº 55-D, Bairro Pinheiro, moradia de Martin; e Rua Augusta, nº 447-D, casa de Arturo” (todos em Xap/SC).
Após novo monitoramento na Rua João Zeca que rendeu a elaboração do relatório de investigação nº 20/19, integrantes da DIC com auxílio do canil, na tarde de 17.2.2019, deslocaram-se para cumprimento dos mandados.
Na residência de Martin, resultou na lavratura de termo circunstanciado em desfavor de
Tokio (irmã de Martin) a partir da apreensão de pequena quantidade de “maconha"; na de Arturo redundou na elaboração de termo circunstanciado em face de Nairobi (esposa de Arturo) pela localização de pouca quantia de “maconha", restando em seguida liberada e retornando para casa.
Já no cumprimento da busca e apreensão na moradia de Berlin, manteve-se inicialmente campana e monitoramento policial, ficando uma viatura próxima, ao passo que, quando constatada a prática da venda e entrega de drogas, o policial Prieto, transmitia, em tempo real e via conferência, a informação aos outros policiais civis que ali se faziam presentes, a fim de abordar e identificar os usuários e compradores, além de apreensão.
Montada a operação, permaneceram viaturas descaracterizadas na redondeza da casa de Berlin, localizada no mesmo terreno e com idêntica numeração da moradia de Rio.
Enquanto os policiais civis permaneciam em atividade de monitoramento e campana, depararam-se com a chegada do GM/Monza, placa LXN-4813, identificando o condutor como Denver, que no local conversou com Oslo, o qual se dirigiu até a residência indicada como "ponto de tráfico" e logo retornou, efetivando a "entrega da droga para o condutor do veículo, que vai um pouco mais para frente e Bogotá aparece saindo de um bar, devolvendo o troco para o usuário".
Após a retirada de Denver, os policiais procederam a abordagem deste, apreendendo “dois pequenos torrões de maconha”, que trazia consigo, para consumo pessoal e que momentos antes havia adquirido de Oslo pela quantia de R$30,00.
Denver admitiu ter comprado a droga em uma das casas que fica localizada no terreno de Berlin e que o vendedor adentrou na residência para buscá-la (referência à casa de Rio).
Em continuidade, apareceu no local o veículo Nissan/Tiida, placa JRA–8130, e Bogotá conversa com o condutor, o qual, em seguida, contorna a quadra e estaciona na Rua José Maia, uma quadra da boca de fumo. Bogotá "vai até o meio do mato e retorna”, efetivando a venda e entrega de droga. Transmitida nova informação aos demais policiais que o condutor havia comprado das pessoas que até então se faziam presentes na residência de Berlin e Rio, foi aquele abordado e identificado como Helsinki, apreendendo “certa quantia de droga”, que trazia consigo, para consumo pessoal, e que momentos antes havia adquirido de Bogotá.
Ainda em frente do local de moradia e igual utilização por Rio, Berlin, Moscou e Arturo,
observou-se a chegada do GM/Montana, placa MGI-0665, conduzido por Pablo. Sob "mesmo esquema", referido automóvel "para no meio da rua", enquanto Oslo "aparece e recebe o dinheiro”, deslocando-se até o meio do matagal, aparecendo nesse período Arturo que se dirige ao ponto, tal como objeto de filmagem. Oslo retorna com a droga, entregando-a para Pablo, que é em seguida abordado e apreendendo-se em seu poder “dois torrões de maconha”, que portava, para uso e que instantes antes adquiriu pelo valor de R$20,00.
Concluído por realizar a chegada das viaturas no local a fim de cumprir a ordem judicial e lograr êxito na localização das drogas, foi promovida a busca e apreensão na residência de Berlin, além de se ingressar na casa de Rio, esta última a partir inclusive da movimentação e filmagem e que um dos usuários observou o vendedor adentrar nesta moradia, ocorrendo a apreensão de drogas. Na abordagem, "no terreno onde ficam localizadas as residências de Berlin e Rio”, estavam este último, Moscou, Oslo e Bogotá. Berlin não estava na casa, na qual foi encontrado um documento de identificação seu e também substâncias conhecidas como cocaína e maconha, além de uma balança.
Em poder de Oslo e Bogotá foi encontrado dinheiro. Arturo retirou-se “segundos” antes da abordagem da "boca de fumo", na condução do veículo VW/Parati, placa KCZ-9845, o que levou ao imediato acionamento dos outros integrantes da equipe policial que foram ao seu encalço.
Exitosa a busca na casa de Berlin, os policiais civis dirigiram-se até o local que estaria armazenada a droga pertencente a todos (“um matagal” nas proximidades da referida residência) e que no monitoramento foi avistado com frequência a presença de Bogotá e Oslo, além de Arturo, este último objeto de captação de imagens no dia 27.1.2019, “onde aparece saindo desse lugar".
Com auxílio do canil, restaram apreendidos "vários torrões de maconha embaixo de cerâmicas e vasos quebrados" e outros "enterrados", compreendendo “35 porções”, ali mantidas em benefício de Rio, Moscou, Berlin e Arturo, além de Oslo e Bogotá e que igualmente parte fora vendida aos intitulados usuários momentos antes desta última apreensão.
A partir da investigação deflagrada pela Policia Civil (incluído o trabalho de monitoramento, campana e filmagens), apurou-se que Arturo comparecia seguidamente no local "a cada 15 a 20min na boca de fumo", ocasiões em que sempre conversava com Oslo e Moscou.
Na filmagem de 27.1.2019, Oslo “entra e sai do matagal e entrega um pacote de droga para Moscou”, entrando este, em seguida, em um veículo Fiat/Uno conduzido por Arturo.
Na operação policial que culminou com a inicial prisão em flagrante delito de Rio e Moscou, policiais civis observaram Oslo e a chegada de Arturo e Moscou no local. Rio, Moscou, Berlin e Arturo, na companhia de Oslo e Bogotá desenvolviam tal proceder há considerável tempo, sob constância e divisão de tarefas, valendo-se também da mantida “boca de fumo” e locais de ocultação, para seguinte venda e entrega.
Rio cedia o uso da moradia para favorecer a mercancia de drogas, além de se valer de Oslo e Bogotá, que, de forma direta, executavam a negociação, tudo em prol, mando, interesse e benefício dos demais, ora valendo-se da casa daquele, ora da casa de Berlinº
Já Arturo atuava como gerente, chefe ou mesmo financiador, exercendo controle das atividades desenvolvidas pelos demais.
Moscou não encostava na droga, mas cuidava de toda a movimentação e fazia segurança para Oslo e Bogotá, tratando diretamente com estes e prestando contas para Arturo. Berlin e Rio não só consentiam na utilização de suas residências para a prática indevida executada pelos demais, como auxiliavam no desenvolvimento.
Arturo acabou sendo abordado dez quadras de distância, oportunidade em que providenciada revista no veículo (Parati) por ele utilizado foi apreendida droga, então ocultada no console central do automóvel, além de dinheiro, um rádio comunicador e dois telefones celulares.
Confirmou-se ainda que Arturo teria trocado as placas originais do veículo automotor por ele conduzido. Simultaneamente, outra equipe da Polícia Civil se deslocou até a residência de Arturo (local para o qual ele se dirigia), adentrando após autorização de Nairobi, buscando a localização de mais drogas.
Em revista nas dependências da moradia, foi encontrada e apreendida uma arma de fogo, nº de série 1056690, ocorrendo a condução de Nairobi também em situação de flagrante delito, juntando-se aos demais presos.
Quando da abordagem de Arturo, mesmo dada ordem de parada pelos policiais civis e militares, que se encontravam no exercício de atividade ostensiva de segurança pública e que foram acionados para fazer e auxiliar na captura daquele, houve o descumprimento da ordem emitida, empreendendo fuga e somente parando o automóvel quando colidiu contra um barranco, sofrendo ferimentos e necessidade de imediato deslocamento até o Hospital, onde Arturo permanecera sob cuidados até final alta ocorrida no início da tarde do dia seguinte, quando restara finalmente conduzido à repartição policial em situação de flagrante delito.
Os fatos acima descritos estão contemplados no Auto de Prisão em Flagrante Delito e precedente representação policial anexada.
Os autos foram distribuídos ao Juízo da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Xap/SC.
O candidato, na condição de “Promotor de Justiça Substituto”, encontra-se presente na audiência de custódia na referida unidade judiciária, às 18h do dia 18.2.2019.
As pessoas presas em flagrante já foram entrevistadas e procedida a regular oitiva pela autoridade judicial, sem questionamentos pelo Ministério Público e pela Defesa Técnica, abrindo-se, agora, vista na solenidade, para devida manifestação/requerimentos, com indicação expressa dos dispositivos pertinentes, levando em consideração e abordando/deliberando todo contexto fático, de prova e convicção descritos, bem como os elementos, informações, documentos e peças abaixo individualizadas, incluídas as teses de Defesa já sustentadas em favor dos custodiados ou mesmo que integram o APF.
O candidato, quando da elaboração do presente pronunciamento, apresentado na audiência de custódia (então formulado de forma oral e nesse momento reduzido a termo), não deverá se identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão “Promotor de Justiça Substituto”.
Constam dos autos os seguintes elementos, informações, documentos e peças:
1 - Boletim de Ocorrência, com relato dos fatos acima descritos;
2 - Informação da lavratura de distintos termos circunstanciados em desfavor de Tokio, Nairobi, Denver, Helsinki e Pablo e correspondentes BOs, com cópias juntadas nos autos;
3 - Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão na residência de Berlin e Termo de Apreensão de aproximadamente 500g de cocaína e 696g de maconha, uma balança de precisão contendo resíduos de erva, além de uma Carteira de Identificação em seu nome;
4 - Termo de Apreensão na casa de Rio, de 340g de maconha e 170g de cocaína; - Auto de Exibição e Apreensão de 35 porções de “Maconha”, com massa total de 8.170,15g e várias embalagens;
5 - Autos de Exibição e Apreensão, relativo a Arturo, de 75 porções de cocaína e 30 de maconha, além de um rádio comunicador, vinte notas de dez reais, cinquenta de vinte reais e vinte de cinco reais, de três aparelhos de telefone celular (dois da marca Samsung, um preto e outro prata, pertencentes a Arturo e outro marca Xiaomi de Rio); do veículo VW/Parati, constando “placa fria” afixada; e quarenta notas de dez reais, quinze de vinte reais e trinta de cinco reais em poder de Oslo e Bogotá;
6 - Termo de Apreensão e Laudo Pericial de um revólver calibre .32 S&W, mostrando-se eficiente para a prática de disparos, além de dados do SINARM e expediente oriundo do Núcleo de Controle de Armas – NUARM/DPF/Xap/SC, datado de 18.2.2019, informando cadastro regular e registro vencido em 18.09.2012, para a arma de número de série 1056690, e como proprietária Nairobi;
7 - Laudo Pericial constando que a placa acoplada ao veículo, contendo a série KCZ-9845, é de outro automóvel e que em consulta aos dados cadastrados no sistema da Base de Índice Nacional – BIN e DETRAN/SC, pertence originalmente à VW/Parati, cor branca, de propriedade de Salvador, município de emplacamento Pinhal/SC;
8 - Laudo de Constatação de 35 porções acondicionadas em embalagem de plástico transparente, com massa total de 8.170,15g e características de Maconha (Cannabis Sativa);
9 - Laudo de Constatação, descrevendo as drogas e materiais (apreendidos na casa de Berlin): 1. Cocaína, envolta em embalagem plástica transparente e massa bruta de 491,0g. 2. Maconha (Cannabis Sativa), massa bruta de 696,0g. 3. Balança: marca/modelo SF-400; - Laudo de Constatação da droga apreendida na residência de Rio, como: 1. Cocaína, envolta em 3 embalagens plásticas transparentes, e massa bruta de 170,0g. 2. Maconha (Cannabis Sativa), com 183 porções, envoltas individualmente e massa bruta de 340,0g;
10 - Laudo de Constatação da droga apreendida no veículo de Arturo de 75 porções de substância branca, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, com massa bruta de 69,7g e resultado compatível com Cocaína, além de 30 porções de erva fragmentada, em embalagem de plástico, apresentando massa líquida de 90,0g e resultado para Cannabis sativa;
11 - Representação de prisão temporária e busca e apreensão, com Relatório de Investigação nº 12/DIC/19 (datados de 8.2.2019), consignando inclusive que: houve indicação dos nomes dos potenciais responsáveis por testemunhas que não quiseram se identificar e no local estaria ocorrendo a venda de drogas próximo de uma creche municipal; foram monitoradas as residências e identificados os proprietários, constatando intensa movimentação de usuários; nas imagens foi flagrada a realização da venda de drogas; que a moto, placa MHP-0771, de Berlin, destinada à serviço de mototaxista, permanece parada na frente da casa de nº 33; que Berlin foi visto em mais de uma vez nos dias 27 e 31.1.2019 e 1.2.2019 juntamente com as outras pessoas suspeitas, e que cede sua moradia e se utiliza de menores para o comércio, os quais seriam responsáveis pela busca e entrega direta aos usuários; possivelmente na casa de Martin teria droga em quantidade; e Arturo, com habitualidade, comparece no local também com o veículo Fiat/Uno, placa LCL-3979, dando ordem a terceiro que busca a droga em terreno baldio, figurando aquele como gerente;
12 - Decisão judicial, datada de 14.2.2019, concedendo a busca e apreensão e postergando a análise do pedido de prisão temporária após o cumprimento dos mandados;
13 - Relatório de investigação nº 20/19, de 14.2.2019, descrevendo monitoramento e filmagem, em que a equipe da DIC verifica a presença constante no local de Bogotá e Oslo, além de Moscou e Rio, com conversas regulares; a utilização das moradias de Rio e Berlin para a atividade ilícita; o frequente comparecimento de Arturo na companhia de Moscou para conferir a movimentação do ponto e contabilizar os lucros e que, inclusive, em uma das vezes, somente Moscou desembarca do veículo VW/Parati e leva um lanche para Oslo e Bogotá;
14 - Depoimentos dos policiais civis Prieto e Rubio, confirmando todos os fatos, incluída a individualização das condutas, o cumprimento e resultado das buscas e da efetivação do flagrante; o exercício há tempo da atividade ilícita nesse local bem próximo de uma creche municipal, valendo-se de duas residências com mesmo número, uma de Berlin e outra de Rio; que Arturo é o chefe e comparece até o ponto para buscar dinheiro ou entregar mais droga; que a droga vendida é oriunda de Foz do Iguaçu/PR e transportada para Xap/SC; que Rio e Berlin fornecem a residência, dando livre acesso a todos e permitindo que as drogas sejam escondidas e vendidas, reportando-se diretamente para Arturo; que Arturo deixa no lugar constantemente Moscou, que controla a escala entre Bogotá e Oslo e para garantia que assumam a propriedade da droga em caso de abordagem policial; que no dia do flagrante, Arturo esteve por diversas vezes na residência de Rio, com o veículo VW/Parati, sendo que em uma das oportunidades Rio saiu em companhia de Arturo;
15 - Termos de oitiva de Denver, Helsinki e Pablo, ratificando os eventos, inclusive que teriam comprado a droga de Oslo e Bogotá na casa de Rio; Termos de depoimento de Oslo e Bogotá, acompanhado de documentos de identificação civil, constando o primeiro como nascido em 17.3.2001; e o segundo nascido de 18.2.2002;
16 - Termos de Interrogatório de Rio, Moscou, Nairobi e Arturo, com observância dos direitos constitucionais do flagrado e formalidades, inclusive de respectivas Notas de Culpa (esta última entregue a Arturo somente no início da tarde do dia 18.2.2019) e Boletins Individuais de Vida Pregressa e Identificação.
Rio e Moscou admitiram os fatos, o envolvimento dos demais e que a droga apreendida era da região de Foz do Iguaçu/PR e introduzida no município de Xap/SC para venda, sempre por meio do transporte em compartimentos ocultos de veículos. Rio, em seu interrogatório policial, também afirmou que no momento do flagrante foi vítima de abuso de autoridade por meio de agressão sofrida por integrantes da Polícia Militar, além do prenúncio da prática de mal injusto e grave e que os atos teriam sido praticados pelos policiais militares Suarez e Gomez;
17 - Certidão de Antecedentes Criminais em nome de Arturo: de sentença condenatória transitada em julgado em 31.2.2014 pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, atualmente sob cumprimento de livramento condicional perante o Juízo da 3ª. Vara Criminal da Comarca de Xap/SC; Moscou: de sentença condenatória pelo crime de disparo de arma de fogo, com pena de reclusão de três anos, transitada em julgado em 26.1.2015, já cumprida perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Xap/SC; Rio: de prisão em flagrante delito no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Xap/SC (data de 11.9.2017), alvará de soltura (12.9.2017), denúncia pelo art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (17.9.2017), recebimento, citação por edital e de atual suspensão do processo e prescrição. Arturo e Moscou apresentam ainda 10 registros por procedimentos afetos à Vara da Infância e da Juventude, pela prática de atos infracionais, dentre eles, análogos ao crime de tráfico ilícito de drogas; e Oslo e Bogotá: três registros da prática de atos infracionais análogos à infração penal de posse ilegal de droga para consumo pessoal;
18 - Ofício da autoridade policial ao Instituto Geral de Perícias de Xap/SC para confecção de Laudo Definitivo das drogas apreendidas; - Ofício recebido da Polícia Militar, de 17.2.2019, informando a escala de trabalho no dia do flagrante de Rio e que nessa data os policiais Suarez e Gomez se encontravam trabalhando em Floripa/SC; Ofício da Polícia Civil, de 17.2.2019, acompanhado de três Boletins de Ocorrência, noticiando duas primeiras abordagens em relação a Rio pela posse ilegal de droga para consumo, procedidas pelos referidos militares, além de terceira pelos mesmos agentes policiais e referentes a prisão em flagrante ocorrida em 11.9.2017; e Juntada de Laudo Pericial informando a ausência de qualquer tipo de lesão em Rio;
19 - Relatório Final Policial, contemplando a totalidade dos fatos e provas desde a investigação deflagrada até o presente momento, incluída as imagens da comercialização e as que circundaram a efetivação da prisão em flagrante. Acompanha representação da autoridade policial pela imediata e urgente “autorização de acesso aos dados, conteúdo de mensagens SMS, contatos da agenda telefônica, fotos, vídeos e conteúdo de redes sociais, eventuais programas e aplicativos, incluído whatsapp, decorrente da apreensão de telefones pessoais dos autuados em flagrante e de indícios razoáveis em resultar provas referentes ao evento e a outros conexos”;
20 - Pela autoridade policial que lavrou o APF foi determinada à instauração de inquérito policial para apuração do fato noticiado pelo custodiado Rio (sob a Portaria nº 498/2019) e comunicado à correspondente Corregedoria, que instaurou investigação/sindicância administrativa em desfavor dos policiais militares Suarez e Gomez (documentos em anexo, acompanhado de respectivo BO);
21 - Termo de ciência de Audiência de Custódia em nome dos procuradores constituídos pelos custodiados Arturo e Nairobi e cientificação da Defensoria Pública quanto aos demais;
22 - O APF ainda não foi homologado;
23 - Durante a entrevista e oitiva perante à autoridade judicial na presente audiência de custódia, Moscou, apesar de visível hematoma na orelha direita, de trato recente, não relata qualquer agressão ou ofensa sofrida, informando que não foi realizado exame de corpo de delito; Arturo delata que foi agredido com socos por dois populares, identificados como Torres e Parker (moradores da região), no período após a colisão contra o barranco até a chegada definitiva dos policiais, que fizeram cessar as agressões. Relata também que na sua condução até o hospital, promovida por outra viatura, fora vítima de agressões e maus tratos por parte do policial militar Ruiz; Nairobi apenas se limitou a informar que possui um filho já com 6 anos de idade que necessita de sua assistência; e Rio exerceu seu direito de permanecer em silêncio, informando possuir problema de saúde que necessita o uso de remédio de trato contínuo que pode ser ministrado no Presídio, com consultas regulares. Todos os custodiados sustentaram a existência de predicados pessoais ditos favoráveis à soltura, tal como endereço certo e ocupação lícita, bem como a necessidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão;
24 - Pelo procurador constituído de Arturo foi juntada precedente petição, antes da audiência de custódia, asseverando que seu cliente foi socorrido inicialmente e conduzido ao Hospital e que o atraso na entrega da necessária nota de culpa leva a nulidade do feito;
25 - Pelo procurador constituído de Nairobi também já consta prévio requerimento de prisão domiciliar sob o argumento que possui um filho com 6 anos de idade e das diretrizes do paradigmático habeas corpus coletivo apreciado pelo STF, juntando a certidão de nascimento da criança;
26 - A Defensoria Pública, por igual petição que integra o APF, quanto a Moscou e Rio, aduz que as denúncias anônimas não podem ensejar procedimentos investigatórios, pretendendo a nulidade de toda a prova colhida, além de constrangimento ilegal pela precariedade do sistema prisional e a hipotética permanência dos presos provisórios em cela com segregados definitivos, em petição desacompanhada de qualquer documentação do alegado. Em relação a Rio, postula ainda o relaxamento da prisão em flagrante e a nulidade da prova produzida por entender que o ingresso na residência foi ilegal, sem a necessária autorização judicial.