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Após autorização pelo juízo da 1ª Vara Criminal de determinada capital brasileira para realização de interceptação de comunicações telefônicas, visando à investigação do crime de lavagem de dinheiro, colheu-se a informação da prática do crime de tráfico ilícito de drogas por membros da facção conhecida como “CZN” (Comando Zona Norte), integrada pelos condenados Wesley Ferreira, Daniel Inocêncio, Lindomar Praxedes e Ribamar das Nevez, que cumprem penas, pela prática de crime de roubo (art. 157 do Código Penal), há pelo menos 15 meses na mesma cela em Penitenciária Estadual de Segurança Máxima. Baseado nessas informações foi instaurado novo Inquérito Policial, para apurar eventual prática de tráfico de drogas e/ou outros ilícitos. Dos esforços investigativos, inclusive advindos de nova interceptação de comunicações telefônicas autorizadas pelo juízo da 2ª Vara Criminal da mesma capital, foi possível compreender que todo o gerenciamento e a divisão de tarefas são definidos verbalmente entre os suspeitos, no interior do estabelecimento prisional, bem como se constatou que os referidos reclusos vêm cooptando outros membros, inclusive não aprisionados, visando a integrar a facção e ampliar seu poder de atuação. Não obstante, não foi possível estabelecer indícios suficientes de autoria e prova cabal da materialidade delitiva, razão pela qual não se concluiu o Inquérito Policial.

Em face do caso narrado, na qualidade de Delegado de Polícia responsável pela investigação, elabora, fundamentadamente, a medida pertinente ao caso, visando à constituição de justa causa para o oferecimento de eventual ação penal.

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Na data de 12/07/2014, entre 00 h 40 min e 01 h 00 min, em via pública do Bairro de Prazeres, Recife – PE, João Félix da Silva, adolescente com dezessete anos de idade, mediante ação intencional de dois indivíduos que estavam em um veículo GM/Vectra de cor branca e placa não identificada, foi alvejado por vários disparos de arma de fogo e faleceu no local em decorrência dos ferimentos experimentados. Uma equipe da delegacia de homicídios se dirigiu ao local do crime e verificou que junto ao corpo da vítima havia uma porção considerável de droga, aparentando ser cocaína, bem como um telefone celular de sua propriedade e uma bicicleta, que estava sendo utilizada pela vítima no momento em que ocorreu o crime. No decorrer do exame pericial de local, foram localizados e recolhidos vários estojos e fragmentos de projéteis de calibres distintos, a saber: 9 mm e .40, evidenciando que as armas utilizadas teriam sido, no mínimo, duas pistolas. Quando do exame perinecroscópico, constatou-se que o cadáver apresentava cerca de quinze lesões características de perfurações produzidas por projéteis de arma de fogo, sendo que seis delas na região da face. Após a conclusão do exame pericial, o corpo foi removido ao Instituto de Medicina Legal. A equipe de investigação, ainda no local do crime, apurou, preliminarmente, a partir de declarações informais de Joaquim Domênico Neto e Maria Josefina Domênico, moradores do local, que dois indivíduos desconhecidos, cujas características não foi possível evidenciar, conduzindo o veículo citado, teriam sido os autores do crime. A genitora da vítima, Sr.a Maria das Dores Serafim, entrevistada pela equipe de investigação, afirmou que João Félix da Silva estava sendo ameaçado de morte em razão de dívidas de drogas e, nos dias anteriores ao crime, teria recebido inúmeras ligações telefônicas em seu telefone celular. Os autores do crime tomaram rumo ignorado após o delito, estando em local incerto e não sabido. O veículo GM/Vectra de cor branca utilizado na prática do homicídio foi abandonado em uma rodovia de acesso ao interior do estado e, após exame pericial, não foi possível a coleta de fragmentos de digitais, verificando-se, ainda, que se tratava de produto de roubo havido dias antes. A genitora da vítima, dias após o homicídio, passou a receber ligações telefônicas do número 081-6999.8888, ameaçando a ela e a seus familiares de morte caso eles colaborassem com a investigação policial. No telefone celular da vítima, apreendido no local do crime, foram registradas várias ligações anteriores ao delito, originadas do mesmo número, ou seja, 081-6999.8888, sem a identificação de seu usuário. Todas as informações mencionadas foram circunstanciadas em relatório de investigação preliminar e submetidas ao crivo do delegado de polícia competente, o qual, de imediato, instaurou o inquérito policial pertinente para a completa apuração dos fatos e suas circunstâncias. Diante da situação hipotética apresentada e considerando que a investigação encontra-se na etapa inicial, tendo sido instaurado o competente inquérito policial sem êxito na individualização dos autores do crime, elabore, na condição de delegado de polícia, uma peça de natureza cautelar que melhor se adeque à situação, fundamentando-a de acordo com o que dispõe a legislação de regência.
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Denúncia anônima que chegou à Delegacia de Polícia dá conta de que Mario Mendes e Ciro Fontes estariam inserindo elementos inexatos em operações de natureza fiscal relativas ao ICMS, visando fraudar a fiscalização tributária, das empresas de laticínios Indústria de Laticínios Companhia do Leite e Leite Bom Indústria Alimentícia Ltda. Apesar dos indícios apontarem o envolvimento dos investigados em crime de sonegação fiscal, a investigação chegou a um impasse, pois não foi possível elucidar, com os levantamentos de campo e de informações, qual a participação de cada um dos investigados, acrescido do fato de que o investigado Ciro Fontes faz constantes viagens internacionais. Dados do Inquérito: N. 0124/2014; Primeira Delegacia de Polícia da Comarca de Lages, rua das Palmeiras, 357, Lages – Fone (49) 3131 - 3030 Delegado Responsável: Dr. Edmundo Bastos Cunha – matrícula 123.456-7 – bastos@pc.sc.gov.br Agente de Polícia designado: Anibal Bruno de Faria 333.444-5 – faria@pc.sc.gov.br Do que foi até agora apurado tem-se: 1 - Indústria de Laticínios Companhia do Leite, com sede na rua das Acácias, 123, Lages -Sócios Mario Mendes e Ciro Fontes; 2 - Leite Bom Indústria Alimentícia Ltda., com sede na rua das Laranjeiras, 456, Lages - Sócios Ciro Fontes e Mario Mendes; 3 - Mario Mendes – brasileiro, caso, empresário, residente à rua Pessegueiro, 687, Lages - celular (Claro S/A) (49) – 9112 – 7070, CPF 400 401 402 – 88; 4 - Ciro Fontes – brasileiro, casado, empresário, residente à rua das Videiras, 581, Lages – celular (Claro S/A) (49) – 9112 – 8080, CPF 500 501 502 – 99; 5 - Registro da caminhonete Mitsubishi L200, placas XXX - 0123, utilizada por Ciro Fontes, em nome da Samira Mendes Lima, CPF 800 801 802 -83; 6 - Registro, em nome da Samira Mendes Lima, do veículo Honda Civic, ano 2013/2014, placas XXX - 0456, que até 21/1/2014 estava registrado em nome da empresa Leite Bom Indústria Alimentícia Ltda; 7 - Registro de veículos particulares, utilizados por Mario Mendes e seus familiares, em nome de terceiros: - Citroen C4 Palas, placas XXX- 1111- registrado em nome de Murilo Garcia – CPF 100 101 102 – 76; - BMW, placas XXX – 2222, registrado em nomes de Cássio Meira, CPF 200 201 202 – 67; - Mitsubishi Pajero Full, placas XXX - 3333, registrado em nome de Felipe Lima, CPF 300 301 302-57; 8 - Inexistência de patrimônio nas empresas Indústria de Laticínios Companhia do Leite e Leite Bom Indústria Alimentícia Ltda. 9 - Incompatibilidade entre volume de produção, o constante nos registros de estoque da empresa e o constante nos registros fiscais de saída de produtos, decorrente das vendas. Outros dados: 1 - Tim Celular S/A – Gerência de Relacionamento e Apoio a Orgãos Públicos, Av. Alexandre de Gusmão, 29, São Paulo. 2 - Claro S/A – Departamento Jurídico, Rua Flórida, 1970, São Paulo. 3 - OI/Brasil Telecom – Gerência de Ações Restritas, Av. Presidente Vargas, 914, São Paulo. 4 - Vivo – Núcleo de Assuntos Especiais, Av. João Gualberto, 717, São Paulo. f) Nextel/Telecomunicações – Rua Bela Cintra, 1196, São Paulo. 5 - GVT – Rua Lourenço Pinto, 299, São Paulo. Analise o anteriormente relatado e, como Delegado de Polícia, sem criar novos dados, elabore pedido de interceptação telefônica.
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No dia 11.06.2014 a vítima “A”, com 60 anos de idade, encontrava-se no interior da loja de automóveis “Maria's Car”, de sua propriedade, ocasião em que quatro indivíduos, em concurso, ingressaram no estabelecimento, todos portando arma de fogo e encapuzados, arrebataram a vítima e subtrairam alguns objetos eletrônicos e certa quantia em dinheiro.

De acordo com testemunhas, quando do arrebatamento, em frente ao estabelecimento comercial estavam estacionados dois veículos — um Ford Fusion de placas AAA-1111 e um GM Vectra de placas BBB-2222 — que foram utilizados na fuga dos criminosos e para condução da vítima. Em pesquisa verificou-se que ambosos veículos não possuíam queixa de crime.

Após duas horas do arrebatamento, um dos sequestradores entrou em contato com a família da vítima, momento em que identificador de chamadas revelou linha telefônica celular de prefixo 81, número 9999-9999, anunciando que estavam em poder da vítima.

Passados três dias, no decorrer das investigações, foi preso “B”, que acabou confessando o crime, dizendo que iriam exigir R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) como condição para a libertação da vítima, apontando voluntariamente o local onde esta se encontrava cativa. A vítima foi resgatada incólume pela Polícia e o resgate não foi pago.

“B” alegou, quando de seu interrogatório no auto de prisão em flagrante, ter agido juntamente com outros três indivíduos, “C”, com 20 anos, “D”, com 33 anos e “E”, com 16 anos de idade, dos quais apenas os endereços não foram identificados. Informou ainda que, com os mesmos comparsas, havia praticado outros crimes de sequestros e roubos, narrando tratar-se de uma estrutura ordenada, onde as tarefas são divididas entre seus integrantes.

Elabore a peça de polícia judiciária pertinente, com a correta tipificação do(s) crime(s), para decretação da(s) medida(s) cautelar(es) cabível(eis) no curso da investigação.

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Almir foi preso em flagrante no aeroporto Antônio Carlos Jobim, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, após adentrar em território nacional com duas malas repletas de roupas, relógios e eletroeletrônicos não declarados à Receita Federal do Brasil e cujo imposto de importação não fora devidamente recolhido. Os produtos foram apreendidos e Almir, encaminhado à delegacia da Polícia Federal. Na posse do conduzido, foram apreendidos os seguintes objetos: i) diversas passagens aéreas Rio-Miami-Rio em nome de Geraldo e Gabriel; ii) caderno de notas com nome de diversos funcionários do aeroporto; e iii)inúmeras notas fiscais de produtos adquiridos no estrangeiro, que somavam mais de R$ 60.000,00. Durante seu depoimento extrajudicial, na presença de seu advogado, João, Almir afirmou que as roupas e joias não haviam sido adquiridas no exterior, que os eletroeletrônicos realmente eram importados, mas estariam dentro da cota de isenção de imposto de importação e que Geraldo e Gabriel eram apenas seus amigos. Após pagar fiança arbitrada pela autoridade policial, Almir foi solto e, dentro do prazo legal, recorreu administrativamente do auto de infração de apreensão das mercadorias e de arbitramento do imposto devido, recurso ainda pendente de julgamento pelo órgão Fazendário.

Instaurado inquérito policial, Almir foi formalmente indiciado. Dando continuidade às investigações, o delegado de polícia requereu ao juiz criminal competente a interceptação telefônica do indiciado, o que foi deferido pelo prazo de quinze dias. O conteúdo das interceptações apontou que Geraldo e Gabriel combinaram que viajariam aos Estados Unidos da América para comprar mercadorias, que seriam revendidas no Brasil por preços inferiores aos de mercado, sendo o preço das passagens aéreas e os lucros das vendas repartidos por todos. Constatou-se que as viagens ocorreram durante os últimos três anos e que os envolvidos não pagavam o respectivo imposto, dissimulando a importação das mercadorias. Com a venda das mercadorias, o trio teria arrecadado mais de R$ 12.000.000,00, e Geraldo adquirido um imóvel na rua Vieira Souto, no bairro de Ipanema, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, utilizando os ganhos com a infração penal, muito embora tenha constado do instrumento de aquisição do bem o nome de seu filho, Cléber. Além disso, em conversa travada entre Geraldo e João, seu advogado, verificou-se que os documentos e arquivos digitais contábeis do grupo estariam arquivados no escritório do causídico, onde seriam destruídos por Gabriel em poucos dias. Verificou-se, ainda, que o pagamento dos honorários de João era realizado mediante a entrega de parte das mercadorias importadas. Apurou-se, também, que os indiciados contavam com a colaboração de Paulo, que, na qualidade de funcionário da Receita Federal do Brasil, os auxiliava a burlar a fiscalização fazendária, e que, como retribuição, participava no lucro do grupo com a venda das mercadorias, sendo o pagamento da propina de responsabilidade de João. Surgiram indícios, ainda, da participação de outras pessoas no grupo, inclusive de funcionários públicos, bem como de utilização de empresas-fantasmas no esquema criminoso, o que, diante do fim do prazo das interceptações telefônicas, não pôde ser suficientemente apurado. Em seguida, os autos do inquérito policial foram conclusos ao delegado da Polícia Federal para análise.

Em face da situação hipotética acima apresentada, redija, na condição de delegado responsável pela investigação do caso concreto, a peça profissional a ele adequada, direcionando-a à autoridade competente. Exponha a fundamentação jurídica pertinente, tipifique os crimes cometidos e requeira o que entender de direito, no que se refere às investigações.

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