7 questões encontradas
O Município de Beta instaurou processo administrativo fiscal específico visando à apuração da retidão do valor do Imposto sobre a Transmissão de Bem Imóvel e de Direitos a Ele Relativos – ITBI, considerando a compra e venda de bem imóvel situado no Município levada a efeito entre Tício e Décio. Referido processo administrativo fiscal foi instaurado para a averiguação de eventuais condições de fato peculiares e suscetíveis de afetar a condição do bem e/ou das partes do negócio jurídico em referência, isto pois o valor declarado como base de cálculo de referido imposto, referente ao preço da compra e venda do bem, figura de modo extraordinariamente aquém do valor venal estabelecido em lei para tal região e metragem, bem como à percepção notória de mercado.
Regularmente intimados, Tício e Décio se limitaram a alegar, no processo administrativo, que o valor que declararam ao negócio jurídico se presumiria regular, sem a alegação ou comprovação de situação de fato distintiva dos padrões de mercado, recusando-se a apresentar, a despeito da solicitação expressa, até mesmo a comprovação de transação bancária ou ato congênere de pagamento do preço da compra. A vistoria no imóvel e a sua imagem por satélite indicam ser de elevado padrão e com área construída ainda superior à que consta no registro imobiliário, tendo havido avaliação mercadológica também incompatível com o declarado pelos contribuintes. Daí ter a autoridade administrativa competente promovido, através do ato administrativo decisório ao final da instrução processual administrativa, com atendimento às garantias do contraditório e da ampla defesa e em prazo regular, ao lançamento do ITBI suplementar, adotando como base de cálculo o valor venal do bem imóvel em referência, fixado em lei, alegando atuação conforme à legislação e jurisprudência (não apenas do Tribunal de Justiça do Estado em que situado o Município de Beta) incidentes.
Não houve recurso administrativo. Ainda assim, irresignados, Tício e Décio impetraram mandado de segurança, sustentando que o valor declarado no negócio jurídico gozaria de presunção de validade, de modo a inviabilizar que juízo administrativo do Fisco levasse à modificação unilateral da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bem Imóvel e de Direitos a Ele Relativos – ITBI.
Exercido o contraditório, em que o Município de Beta reiterou os argumentos contidos no ato administrativo decisório e observou o influxo da via estreita procedimental do mandado de segurança na causa, o Exmo. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Beta concedeu a segurança, sustentando ser inviável, juridicamente e nos termos da legislação federal incidente, a revisão administrativa unilateral do valor declarado ao negócio jurídico objeto de incidência tributária.
O Município de Beta interpôs recurso de Apelação, tendo a Colenda 10ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado deliberado pelo desprovimento do recurso, reportando-se, em essência, aos fundamentos contidos na sentença apelada. A Procuradoria do Município de Beta foi validamente intimada acerca do v. acórdão de desprovimento da apelação.
Diante de tal contexto, na condição de Procurador(a) do Município de Beta, adote a medida prevista pela legislação processual com o intuito de buscar a reforma do v. acórdão proferido pela Décima Câmara Julgadora do Tribunal de Justiça Estadual, no mérito e sob a perspectiva infraconstitucional. Considere que a legislação municipal não traz influxo na controvérsia, replicando o teor dos diplomas normativos porventura incidentes em âmbito nacional.
Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 11 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas.
(100 pontos)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Gabriel foi denunciado pelos delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º-A, inciso II, do CP) e estupro (art. 213, do CP) em concurso material (art. 69, do CP). Segundo a denúncia, no dia 05 de abril de 2020, o acusado Gabriel, à época com 19 anos, teria subtraído o celular e as roupas da vítima, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Segundo relatado pela vítima Igor, que contava à época com 15 anos de idade, ele estava indo para a escola, quando foi abordado por um indivíduo que disse estar armado e exigiu que entregasse seu celular. Igor disse que não tinha celular, mas o indivíduo não acreditou e o obrigou a ir até um lugar ermo e tirar sua calça. Tirou a calça e jogou-a no chão, tendo ficado de camiseta e cueca. Quando o indivíduo estava revirando sua calça para procurar o celular, passou a mão em suas pernas.
Nesse momento chegou a polícia militar e prendeu o indivíduo em flagrante, mas não encontrou o telefone celular.
A vítima compareceu à delegacia e, após descrever as características do agente, foi levada a uma sala própria onde estavam o acusado e mais duas pessoas, tendo reconhecido Gabriel como autor do delito. A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2020, tendo sido determinada a citação de Gabriel no estabelecimento onde se encontrava preso preventivamente.
Atendendo ao pedido da Defesa, o Juiz revogou a prisão preventiva por ser o réu primário e de bons antecedentes, mediante a condição de comparecimento aos atos do processo. Designada audiência de instrução, debates e julgamento, foi tentada a intimação do réu no endereço constante do boletim de ocorrência.
Ocorre que o acusado não foi localizado no referido endereço, tendo sido certificado pelo oficial de justiça que estava em local incerto e não sabido.
Realizada a audiência de instrução, debates e julgamento, o réu não compareceu e nem constituiu advogado, tendo sido decretada sua revelia e ouvidos a vítima e os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante.
Na audiência em que o réu estava assistido pela Defensoria Pública, a vítima reiterou o reconhecimento realizado em sede policial e esclareceu que se sentiu ameaçada quando o acusado alegou que estava armado e lhe mostrou um objeto prata semelhante a uma arma, tendo, por isso, o acompanhado a um lugar deserto e tirado suas calças.
Alegou, ainda, que, embora o réu tenha exigido seu telefone celular, não trazia consigo celular algum no dia dos fatos. Por fim, afirmou que quando o réu passou a mão na batata da sua perna achou que ele iria obrigá-lo a ter relação sexual. Os policiais militares disseram não ter encontrado arma com o réu, bem como relataram que a calça do adolescente estava jogada no chão.
Apresentados debates orais, foi proferida sentença, condenando o acusado pelos delitos de roubo simples tentado (art. 157, caput, c.c. art. 14, II, ambos do CP), por ter o Juízo reconhecido que o réu teria tentado subtrair o celular da vítima, mas não suas roupas, e de estupro (art. 213, do CP) em concurso material (art. 69, do CP), garantindo-se lhe o direito de recorrer em liberdade.
A pena base do roubo foi fixada em 04 anos, tendo sido reduzida de 2/3 pela tentativa, resultando em 01 ano e 04 meses de reclusão. A pena base do estupro foi fixada em 6 anos. Em razão do concurso material, aplicou-se a pena total de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A sentença foi publicada em 05 de janeiro de 2021, sendo permitido o recurso em liberdade. Inconformadas, Defesa e Acusação recorreram da sentença, tendo a acusação pleiteado tão somente a condenação do acusado pelo delito de roubo na forma consumada, sob o argumento de que o réu teria subtraído as roupas da vítima.
O Tribunal de Justiça proferiu acórdão unânime negando provimento ao recurso da Defesa e dando provimento parcial ao recurso da Acusação tão somente para aplicar a majorante do emprego de arma de fogo, mantendo, entretanto, a tentativa.
O acórdão foi publicado em 10 de outubro de 2022, tendo a Defesa oferecido embargos de declaração, os quais não foram acolhidos. Nesta data a Defensoria foi intimada da decisão que rejeitou os embargos.
Redija o recurso cabível na defesa do réu.
(150 linhas)
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!