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Em março de 2025, a empresa Alfa aforou, na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória – ES, ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com pedido de repetição de indébito tributário de débitos fiscais suportados espontaneamente em janeiro dos anos de 2018 a 2024, em face do estado do Espírito Santo, pela qual se pretendeu o afastamento da incidência de ICMS sobre as operações de transferência de bens e mercadorias entre seus estabelecimentos comerciais (matriz-filial ou filial-filial). A empresa sustentou que, para o exercício da atividade econômica, conta com sua matriz e com filiais localizadas em Vitória – ES, Rio de Janeiro – RJ e São Paulo – SP. Pediu, ao final, a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios, calculados sobre o valor da causa, arbitrado pela parte autora em R$ 900.000, considerado o proveito econômico a ser obtido com a repetição do indébito.

Em sentença, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 01/09/2025 (segunda-feira), o magistrado titular da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Vitória – ES julgou totalmente procedente a pretensão inaugural, para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, com base na Súmula 166 do STJ e no Tema 1.099 do STF; (ii) determinar a restituição do indébito tributário dos exercícios de 2018 a 2024; e (iii) condenar o estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.

Com base na situação hipotética apresentada e considerando que, no julgado, não houve nenhum vício de omissão, contradição, erro material nem obscuridade, elabore, na condição de procurador do estado do Espírito Santo, a peça processual cabível, na qual devem constar todos os aspectos jurídicos e processuais pertinentes ao caso, à luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores aplicáveis à hipótese. Dispense o relatório e não crie fatos novos. Date a peça no dia de hoje.

Na peça jurídica, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 50,00 pontos, dos quais até 2,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(90 linhas)

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No início de 2016, Joana se inscreveu no concurso para concurso de professor substituto da fundação UnirG, cujo edital previa a realização de prova escrita e de prova pratica para os candidatos que tivessem sido aprovados na fase anterior. O instrumento convocatório continha cláusula expressa no sentido de que tais exames seriam agendados na mesma data para todos os candidatos, sem a possibilidade de remarcação por circunstâncias pessoais do candidato. Após inúmeros percalços no certame, que teve anulação da primeira prova escrita, em razão de fraude, além da remarcação da segunda oportunidade de realização, foi finalmente divulgada a lista de aprovados na fase preliminar e agendado o prova pratica. Amália obteve excelente classificação na prova escrita, mas estava grávida de trinta e duas semanas no momento em que seria realizado a prova pratica e precisava ficar em repouso, por ordem médica, em decorrência de complicações na gestação, de modo que não poderia realizá-lo. Imediatamente após ter sido indeferido o pedido de remarcação da prova pratica pelo Presidente da Comissão do Concurso, Amália impetrou Mandado de Segurança, com o objetivo de remarcar a prova pratica, mediante a apresentação dos argumentos jurídicos pertinentes. Devidamente processado o Mandado de Segurança, com manifestação de todas as partes e interessados, o Juízo de 1º grau, qual seja, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi, denegou a ordem, sob o fundamento de que se operou a decadência, na medida em que há questionamento de cláusula do edital, divulgado em momento que antecedeu, em muito, os seis meses previstos em lei para a impetração. Opostos embargos de declaração da sentença, houve o desprovimento do recurso por decisão publicada na última sexta-feira. Em razão disso, Amália procura você, no dia em que publicada a decisão dos Embargos de Declaração, para, na qualidade de advogado(a), tomar as providências cabíveis para reformar a decisão do Juízo de primeiro grau e obter o pronto exame do mérito. Redija a peça adequada, mediante a exposição de todos os argumentos jurídicos pertinentes.

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(7 pontos)

(Sem informação acerca do número de linhas)

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No dia 10/1/2024, Aluísio, entregador, foi realizar uma entrega na residência de Manoel, e, lá chegando, deparou-se com uma peça que imitava um jacaré. Pensando tratar-se do animal e acreditando estar em risco, deu golpes no suposto animal, vindo a destruir a peça de decoração avaliada em R$15.000,00 (quinze mil reais). Em razão disso, Manoel ajuizou queixa-crime em face de Aluísio, imputando-o como incurso nas penas do Art. 163 do CP (dano simples).

Frustradas as tentativas de composição civil, e sendo recusada a transação penal pelo querelado, a instrução processual transcorreu sem intercorrências, tendo sido ouvidas as testemunhas que comprovaram a ocorrência do fato, tal como descrito. Ficou comprovado que o acusado danificou a peça de decoração pertencente a Manoel, bem como que Aluísio agiu sem as cautelas devidas na circunstância apresentada.

O advogado de Manoel, em alegações finais orais, se manifestou deixando de formular pedido condenatório, da seguinte forma: “Requeiro o prosseguimento do feito, com prolação de sentença”. A defesa de Aluísio e o Ministério Público, em seguida, manifestaram-se regularmente.

A folha de antecedentes criminais de Aluísio indicava apenas uma condenação transitada em julgado, em 2023, por crime militar próprio (deserção).

O Juiz do Juizado Especial Criminal da cidade de Flores, Estado de Campo Belo, local dos fatos, proferiu sentença condenando o acusado, nos termos da queixa. Fixou a pena-base em um mês de detenção e, diante da reincidência (condenação pelo delito de deserção), agravou a pena em mais um mês, chegando-se à pena de dois meses de detenção. Fixou o regime inicial semiaberto e deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência.

A sentença foi publicada e a defesa técnica foi intimada no dia 3/10/2025, uma sexta-feira, sendo os dias de segunda a sexta-feira úteis em todo o país.

Como advogado(a) de Aluísio, redija a peça jurídica para o qual foi intimado(a), excluído o habeas corpus, considerando que a decisão não padece de vício de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, apresentando todas as teses jurídicas processuais e de direito material. A peça deverá ser datada no último dia do prazo legal de interposição. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(5 pontos)

(150 linhas)

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A sociedade empresária Informática Tudo Certo Ltda., prestadora de serviços de suporte técnico, está em dificuldades financeiras e em recuperação judicial, sendo devedora de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) de ISS declarado, mas não pago (e que ainda não foi alcançado pela prescrição).

Por isso, requereu administrativamente ao Fisco do Município Alfa (Estado Beta), credor tributário desse montante, o parcelamento da dívida em 120 (cento e vinte) parcelas (tal como previsto no Art. 10-A, inciso V, da Lei nº 10.522/2002, lei federal específica que traz o prazo de parcelamento de dívidas de devedores tributários em recuperação judicial), para que fosse concedida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com o deferimento da adesão ao parcelamento.

O pedido de adesão ao parcelamento foi negado em decisão administrativa de 1ª instância pelo Município, sob os seguintes argumentos:

i) Ausente lei municipal específica de parcelamento para devedores em recuperação judicial, a lei geral de parcelamento do Município apenas admite o parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas. Em razão da autonomia municipal, deve ser aplicado o número máximo de parcelas previsto na lei municipal, e não aquele previsto em lei federal, tal como incorretamente requerido pela empresa;

ii) O parcelamento não tem o condão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a qual somente se efetiva após o depósito prévio de, ao menos, 20% do valor total da dívida.

A sociedade empresária, inconformada, interpôs recurso administrativo contra a decisão de 1ª instância, o qual não foi admitido, sob o argumento de que não foi acompanhado do depósito prévio de 20% do valor total da dívida, requisito de admissibilidade do recurso administrativo previsto em lei municipal.

Irresignada, a sociedade ingressou com ação anulatória da decisão administrativa perante a Vara Única da Comarca do Município Alfa, com o fim de anular tal decisão administrativa e buscar sua inclusão no parcelamento por ordem judicial, sem necessidade de fazer qualquer depósito prévio e podendo parcelar a dívida em até 120 (cento e vinte) vezes.

Em contestação, o Município Alfa sustentou a correção das decisões administrativas, com base nos mesmos argumentos que já haviam sido expostos pelo Fisco no processo administrativo tributário.

O Magistrado julgou improcedentes os pedidos da sociedade empresária, entendendo que as alegações do Município em contestação estavam corretas.

Diante desse cenário, como advogado(a) constituído(a) pela sociedade empresária nos autos, estando no 11º dia útil após a intimação da sentença judicial, redija a peça processual cabível. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(150 linhas)

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Miguelinho Cortês propôs ação pelo procedimento comum em face de Itacuruba Papel e Celulose S.A. para o recebimento de verbas rescisórias decorrentes da extinção injustificada, por parte desta, do contrato de representação comercial autônoma. O contrato, celebrado por prazo indeterminado, vigorou até o dia 30 de setembro de 2023, data em que o autor recebeu um comunicado da representada, sem qualquer aviso prévio, após dez anos e oito meses. O feito foi distribuído para o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, domicílio do representante.

Na petição inicial, acompanhada dos documentos probatórios, o autor pleiteou: o pagamento das comissões devidas pelo representado referentes aos dois últimos meses de vigência do contrato, inclusas aquelas geradas por pedidos em fase de execução; o recebimento de aviso prévio igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas nos três meses anteriores à extinção do contrato; a indenização equivalente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo do contrato, corrigida monetariamente; o pagamento de comissões referentes a negócios realizados diretamente pela representada na zona de exclusividade prevista no contrato durante os meses de janeiro e fevereiro de 2023, especificados em documento próprio.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu que a extinção do contrato pela representada foi imotivada, porém rejeitou o aviso prévio, justificando a inexistência de relação de emprego entre representante e representada. A decisão também limitou a indenização de 1/12 (um doze avos) aos últimos cinco anos, por ser esse o prazo prescricional dos créditos, sem correção monetária; excluiu as comissões geradas por pedidos em fase de execução, em razão de o autor não ter direito sobre elas após a extinção do contrato; por fim, negou o pagamento de comissões referentes a negócios praticados diretamente pela representada na zona de exclusividade diante da ausência de medição, essencial ao contrato de representação comercial. O autor não se conforma com a decisão e pretende sua reforma.

A sentença foi publicada e não possui omissão, obscuridade ou contradição, além de não ter havido preclusão para as partes.

Na qualidade de advogado(a) de Miguelinho Cortês, elabore a peça processual adequada para a defesa dos interesses de seu cliente. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(150 linhas)

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Elvira Freitas, aposentada, com 82 anos de idade, residente e domiciliada em Belo Horizonte, MG, celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco XYZ S.A., em uma agência localizada no bairro de Lourdes, na capital mineira, sendo informada de que os valores das prestações seriam descontados diretamente em seu benefício previdenciário. Posteriormente, tentou celebrar contrato de mútuo com outra instituição financeira, mas o crédito foi negado devido a um débito relativo ao contrato de cartão de crédito consignado, utilizado na função saque, com o Banco XYZ S.A.

Nesse momento, teve ciência de que, além do contrato de empréstimo consignado, houve a celebração do contrato de cartão de crédito com juros acima do primeiro contrato. Realmente, havia sacado quantia pecuniária, contudo acreditava ser fruto do empréstimo consignado. Inconformada, Elvira ingressou em Juízo contra o Banco XYZ S.A., sustentando que o requerido agiu de forma arbitrária e abusiva ao realizar a contratação de cartão de crédito consignado sem antes lhe esclarecer todos os pontos do contrato. Ela alegou a necessidade da revisão do contrato de crédito, com conversão do negócio jurídico para a modalidade de empréstimo consignado comum com juros menores. Além disso, sustentou sua condição de idosa e se tratar de um contrato de adesão, sendo a interpretação em seu favor.

No despacho da exordial, foram negados os benefícios da justiça gratuita à autora, não tendo sido oposto agravo de instrumento. Em contestação, o Banco alegou a validade do contrato e sua boa-fé subjetiva, visto que não teve a intenção de causar dano ao consumidor e sim, aumentar a linha de crédito. A sentença proferida pelo juízo de uma Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido da autora com o argumento da celebração válida do contrato e da falta de comprovação de dolo ou culpa da ré, condenando a autora à litigância de má-fé pelo Art. 80, inciso III, do CPC, visto que a intenção da autora era não pagar o valor total devido.

No que tange à alegação do contrato de adesão, o douto Juízo compreendeu a validade dos termos e da adesão da consumidora. Por conseguinte, a autora foi condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, sendo os honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa e multa de 5% do valor da causa devido à litigância de má-fé.

A sentença foi publicada na segunda-feira, dia 14 de outubro de 2024, sendo certo que não possui omissão, obscuridade ou contradição.

Considerando apenas as informações expostas, elabore, na qualidade de advogado(a) de Elvira, a peça processual cabível para a defesa dos interesses de sua cliente, que leve o tema à instância superior, indicando seus requisitos e fundamentos, nos termos da legislação vigente. A peça processual deverá ser datada no último dia do prazo para a apresentação. Desconsidere a existência de feriados nacionais ou locais.

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(5 pontos)

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Em janeiro de 2024, o Estado Alfa, em situação de perigo público iminente, relacionada à ausência de equipamentos necessários ao regular funcionamento da rede hospitalar do referido ente federativo, requisitou ao hospital particular Vida Nova Ltda., a entrega de diversos bens móveis, recém adquiridos pela entidade e que seriam, em breve, instalados, em substituição aos aparelhos antigos.

O hospital privado foi informado de que uma crise sanitária em curso nos Estados Unidos da América, país produtor dos bens requisitados, fez com que as exportações para a República Federativa do Brasil fossem suspensas por prazo indeterminado, ensejando a redução drástica dos estoques públicos.

Dois meses depois, com a situação controlada, o Poder Público devolveu os equipamentos requisitados ao hospital Vida Nova Ltda., em funcionamento, mas com avarias relevantes, as quais foram devidamente constatadas. Dessa forma, após consultar a sua assessoria jurídica, a entidade privada ajuizou uma Ação Indenizatória em face do Estado Alfa, com o objetivo precípuo de ser ressarcida pelos prejuízos suportados.

O processo transcorreu sem qualquer vício perante a 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital do Estado Alfa. Finda a instrução processual, o Juízo julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, sob os seguintes fundamentos: i) a requisição é fruto de construção doutrinária, sem amparo constitucional e legal; ii) a demandante não era obrigada a entregar os equipamentos requisitados à demandada, fazendo-o por liberalidade, pois a requisição tem natureza jurídica de mera solicitação, sem qualquer vinculação, não sendo possível ao Poder Público exigir a entrega dos bens sob a alegação de ser necessária a tutela do interesse público primário; iii) somente seria cabível indenização em caso de desapropriação ou se os equipamentos não mais estivessem funcionando, o que não ocorreu no caso posto; iv) a fixação de indenização em benefício da parte autora ensejaria o seu enriquecimento sem causa.

Os embargos de declaração opostos em face do provimento jurisdicional foram conhecidos e, no mérito, desprovidos, em decisão publicada na última sexta-feira.

Logo após a publicação, o hospital Vida Nova Ltda. procurou a sua assessoria jurídica visando à impugnação do provimento jurisdicional prolatado.

Diante das circunstâncias narradas, redija a peça cabível, mediante a apresentação de todos os fundamentos jurídicos pertinentes para a defesa dos interesses do hospital Vida Nova Ltda.

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O Município X, após ter declarado que o imóvel de Mauro Buendía é de utilidade pública, propôs ação de desapropriação em face dele com o objetivo de expropriar o imóvel que se encontra localizado na área em que a Administração Municipal pretende implantar um corredor de ônibus. A obra tem por justificativa a potencial melhoria do fluxo de passageiros, bem como fomentar o uso do transporte coletivo intermunicipal. A ação foi distribuída para 1a Vara da Fazenda Pública do Município X, do Tribunal de Justiça do Estado Y, e tem como valor da causa R$ 500.000,00, que é o que o ente público entende como devido a título de indenização pela expropriação do bem, estando a petição inicial acompanhada de todos os documentos que determina o Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Após o Poder Público declarar urgência e realizar o depósito inicial necessário para a imissão provisória na posse, o réu compareceu voluntariamente no processo e apresentou contestação suscitando, inicialmente, a irregularidade formal da imissão na posse, por não ter sido regularmente citado e por não haver urgência na realização do empreendimento. Declarou, ainda, que a indenização realizada com base nos parâmetros do Decreto-Lei nº 3.365/41 não corresponde ao valor de mercado do bem, conforme se comprova por meio de anúncios de imóveis à venda extraídos de páginas eletrônicas de imobiliárias, assim como que não deve ser responsabilizada pelo IPTU relativo ao período compreendido entre a expedição do decreto expropriatório e a transferência definitiva do bem. Após ser regularmente intimado, o Município X apresentou réplica, pedindo a produção de prova pericial. Logo após a réplica, sem intervenção do Ministério Público, a Magistrada competente para a apreciação do caso julgou a ação parcialmente procedente, fixando a indenização em R$ 2.000.000,00, fundamentando-se, para tanto, nos diversos anúncios publicitários juntados com a contestação, além de ter expressamente estabelecido a incidência de juros compensatórios de 12% ao ano desde a publicação do decreto expropriatório e juros moratórios desde o trânsito em julgado da sentença. A Juíza determinou que a complementação da indenização seja depositada em juízo em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias após publicação da sentença, sob pena de arbitramento de multa diária, ainda que o ente público esteja em dia com o pagamento dos precatórios, em razão da garantia constitucional à prévia e justa indenização, bem como o cancelamento dos créditos de IPTU relativos a fato gerador praticado após a expedição do decreto expropriatório.

O Município foi condenado, ainda, em honorários de sucumbência, fixados de forma equitativa no valor de R$ 100.000,00, por se tratar de quantia que, no caso concreto, não se mostra abusiva, ao passo que não ultrapassa 20% o valor venal da coisa. Por fim, a Juíza destacou que a imissão provisória na posse se deu de forma irregular, pois antes da citação válida do réu. A sentença foi publicada no diário oficial de justiça no dia 04 de março (segunda-feira) de 2024, e o Município não tem interesse em opor embargos de declaração. Diante desse cenário, interponha o recurso processual cabível no último dia do prazo processual e, para fins de contagem, considere que não houve feriado ou suspensão do trabalho forense no período. Fica dispensada a produção de relatório.

(100 pontos)

(120 linhas)

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O município X realizou um alargamento de uma via pública, destacando parte da propriedade de Y, concluindo a obra em 01 de janeiro de 2013. Y ajuizou, em 1 de fevereiro de 2023, ação de desapropriação indireta em face do município X, alegando o apossamento administrativo de sua propriedade sem o pagamento da justa e prévia indenização. O município foi citado por edital, tendo decorrido o prazo sem apresentação de contestação. Foi proferida sentença pelo juiz da 1o Vara da Fazenda Pública condenando o município X ao pagamento do valor do imóvel, acrescido de juros compensatórios contados desde o início das obras, na taxa de 12% ao ano, bem como juros moratórios na taxa de 12% ao ano, cumulados com os juros compensatórios. A intimação da sentença foi feita por meio eletrônico, na data de 28 de abril de 2023. Como Procurador do município X, apresente a peça processual cabível, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, no último dia do prazo.

(100 pontos)

(180 linhas)

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Calendário de contagem do prazo:

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O Ministério Público Federal (MPF) propôs ação civil pública (ACP) em face do município de Aracaju, da União e de particulares, com o propósito de regularizar/demolir bares e restaurantes situados na orla da cidade. Em linhas gerais, requer o MPF que a União e(ou) o município de Aracaju se abstenham de conceder alvarás, autorizações, licenças e(ou) congêneres para a instalação, a construção, a reconstrução e o funcionamento de qualquer edificação/atividade existente ou que se pretenda instalar na região citada. Por fim, requer a demolição e a retirada de todas as edificações em que funcionem os bares e restaurantes objeto dessa ação, bem como a recuperação da área supostamente degradada.

O município foi condenado, na 1.ª instância, à obrigação de demolir as construções atuais e, juntamente com a União e os proprietários dos estabelecimentos comerciais, à obrigação de fazer, consistente em promover a recuperação das áreas degradadas objeto da ACP, de modo a restituir as funções ambientais dos locais ambientalmente afetados pelas ocupações removidas.

Por fim, a procuradoria municipal foi intimada do teor da sentença em 14/11/2024, quinta-feira.

Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na condição de procurador do município de Aracaju, a medida judicial adequada para a tutela do bem jurídico lesionado. Aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso, inclusive o entendimento dos tribunais superiores acerca da matéria, dispense o relatório, não crie fatos novos e date a peça no último dia útil do prazo legal.  

Na peça judicial, ao domínio da modalidade escrita serão atribuídos até 12,00 pontos e ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 48,00 pontos, dos quais até 2,40 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(120 linhas)

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