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O Município X, após ter declarado que o imóvel de Mauro Buendía é de utilidade pública, propôs ação de desapropriação em face dele com o objetivo de expropriar o imóvel que se encontra localizado na área em que a Administração Municipal pretende implantar um corredor de ônibus. A obra tem por justificativa a potencial melhoria do fluxo de passageiros, bem como fomentar o uso do transporte coletivo intermunicipal. A ação foi distribuída para 1a Vara da Fazenda Pública do Município X, do Tribunal de Justiça do Estado Y, e tem como valor da causa R$ 500.000,00, que é o que o ente público entende como devido a título de indenização pela expropriação do bem, estando a petição inicial acompanhada de todos os documentos que determina o Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Após o Poder Público declarar urgência e realizar o depósito inicial necessário para a imissão provisória na posse, o réu compareceu voluntariamente no processo e apresentou contestação suscitando, inicialmente, a irregularidade formal da imissão na posse, por não ter sido regularmente citado e por não haver urgência na realização do empreendimento. Declarou, ainda, que a indenização realizada com base nos parâmetros do Decreto-Lei nº 3.365/41 não corresponde ao valor de mercado do bem, conforme se comprova por meio de anúncios de imóveis à venda extraídos de páginas eletrônicas de imobiliárias, assim como que não deve ser responsabilizada pelo IPTU relativo ao período compreendido entre a expedição do decreto expropriatório e a transferência definitiva do bem. Após ser regularmente intimado, o Município X apresentou réplica, pedindo a produção de prova pericial. Logo após a réplica, sem intervenção do Ministério Público, a Magistrada competente para a apreciação do caso julgou a ação parcialmente procedente, fixando a indenização em R$ 2.000.000,00, fundamentando-se, para tanto, nos diversos anúncios publicitários juntados com a contestação, além de ter expressamente estabelecido a incidência de juros compensatórios de 12% ao ano desde a publicação do decreto expropriatório e juros moratórios desde o trânsito em julgado da sentença. A Juíza determinou que a complementação da indenização seja depositada em juízo em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias após publicação da sentença, sob pena de arbitramento de multa diária, ainda que o ente público esteja em dia com o pagamento dos precatórios, em razão da garantia constitucional à prévia e justa indenização, bem como o cancelamento dos créditos de IPTU relativos a fato gerador praticado após a expedição do decreto expropriatório.

O Município foi condenado, ainda, em honorários de sucumbência, fixados de forma equitativa no valor de R$ 100.000,00, por se tratar de quantia que, no caso concreto, não se mostra abusiva, ao passo que não ultrapassa 20% o valor venal da coisa. Por fim, a Juíza destacou que a imissão provisória na posse se deu de forma irregular, pois antes da citação válida do réu. A sentença foi publicada no diário oficial de justiça no dia 04 de março (segunda-feira) de 2024, e o Município não tem interesse em opor embargos de declaração. Diante desse cenário, interponha o recurso processual cabível no último dia do prazo processual e, para fins de contagem, considere que não houve feriado ou suspensão do trabalho forense no período. Fica dispensada a produção de relatório.

(100 pontos)

(120 linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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O município X realizou um alargamento de uma via pública, destacando parte da propriedade de Y, concluindo a obra em 01 de janeiro de 2013. Y ajuizou, em 1 de fevereiro de 2023, ação de desapropriação indireta em face do município X, alegando o apossamento administrativo de sua propriedade sem o pagamento da justa e prévia indenização. O município foi citado por edital, tendo decorrido o prazo sem apresentação de contestação. Foi proferida sentença pelo juiz da 1o Vara da Fazenda Pública condenando o município X ao pagamento do valor do imóvel, acrescido de juros compensatórios contados desde o início das obras, na taxa de 12% ao ano, bem como juros moratórios na taxa de 12% ao ano, cumulados com os juros compensatórios. A intimação da sentença foi feita por meio eletrônico, na data de 28 de abril de 2023. Como Procurador do município X, apresente a peça processual cabível, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, no último dia do prazo.

(100 pontos)

(180 linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

Calendário de contagem do prazo:

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O Ministério Público Federal (MPF) propôs ação civil pública (ACP) em face do município de Aracaju, da União e de particulares, com o propósito de regularizar/demolir bares e restaurantes situados na orla da cidade. Em linhas gerais, requer o MPF que a União e(ou) o município de Aracaju se abstenham de conceder alvarás, autorizações, licenças e(ou) congêneres para a instalação, a construção, a reconstrução e o funcionamento de qualquer edificação/atividade existente ou que se pretenda instalar na região citada. Por fim, requer a demolição e a retirada de todas as edificações em que funcionem os bares e restaurantes objeto dessa ação, bem como a recuperação da área supostamente degradada.

O município foi condenado, na 1.ª instância, à obrigação de demolir as construções atuais e, juntamente com a União e os proprietários dos estabelecimentos comerciais, à obrigação de fazer, consistente em promover a recuperação das áreas degradadas objeto da ACP, de modo a restituir as funções ambientais dos locais ambientalmente afetados pelas ocupações removidas.

Por fim, a procuradoria municipal foi intimada do teor da sentença em 14/11/2024, quinta-feira.

Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na condição de procurador do município de Aracaju, a medida judicial adequada para a tutela do bem jurídico lesionado. Aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso, inclusive o entendimento dos tribunais superiores acerca da matéria, dispense o relatório, não crie fatos novos e date a peça no último dia útil do prazo legal.  

Na peça judicial, ao domínio da modalidade escrita serão atribuídos até 12,00 pontos e ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 48,00 pontos, dos quais até 2,40 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(120 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Instruções: Elabore uma peça processual com extensão de no máximo 120 linhas de acordo com a proposta abaixo.

Em 20 de novembro de 2024, dentro de sua residência, Emiliano iniciou uma discussão com sua companheira, Josefina, acusando-a de tê-lo traído. Os filhos do casal, de nove e cinco anos, assustados com a briga, foram para o pavimento superior da residência, de onde não conseguiam mais escutar o que ocorria. Muito alterado, Emiliano pegou na gaveta da cozinha uma faca e, após ofender e ameaçar Josefina, atingiu-a com a faca três vezes no abdômen, causando sua morte. Os vizinhos, que ouviram gritos, haviam chamado a polícia, que chegou ao local cerca de trinta minutos após a morte de Josefina. Quando os policiais militares chegaram, Emiliano estava abraçado ao corpo de Josefina e chorava muito, tendo sido preso em flagrante. Na audiência de custódia, regularmente realizada, Emiliano foi representado por advogado constituído e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva. No dia 22 do mesmo mês, Palmiro, pessoa que Emiliano supunha se relacionar com Josefina, sofreu oito golpes de faca nas costas quando andava pela rua, sem ver quem o atingiu. Ele foi rapidamente socorrido por pessoas que passavam pelo local e sobreviveu, tendo levado pontos e permanecido em observação no hospital por três dias. Emiliano foi denunciado pela alegada prática como autor imediato dos crimes previstos no artigo 121-A, § 1º, I e II, e § 2º, I (vítima mãe de crianças), III (na presença física de descendentes da vítima) e V (referência ao artigo 121, § 2º, IV, por ter surpreendido a vítima), e no artigo 121, § 2º, I (torpeza decorrente do ciúme), III (meio cruel caracterizado pelo elevado número de golpes de faca) e IV (impossibilidade de defesa decorrente da surpresa), combinado com o artigo 14, II, todos do Código Penal.

O advogado que atuou na audiência de custódia realizou também a defesa no processo criminal, apenas negando genericamente a acusação. Emiliano foi pronunciado conforme a exordial acusatória, mas o julgador esclareceu que, como Emiliano estava preso quando da tentativa de homicídio de Palmiro, não poderia ser o autor imediato das facadas. Assim, descreveu a provável conduta do acusado como mandante do fato, sem que tenha havido qualquer manifestação acusatória nesse sentido, o que não foi impugnado pela defesa nas razões do recurso em sentido estrito. Antes da sessão plenária, mas com antecedência adequada, o advogado constituído renunciou e, intimado, Emiliano manifestou o desejo de ser representado pela Defensoria Pública, que assumiu o caso. No plenário do Tribunal do Júri, interrogado, Emiliano informou que gostaria de, pela primeira vez, esclarecer o ocorrido. Ao tratar da morte de Josefina, iniciou dizendo que qualquer homem no seu lugar teria feito o mesmo, pois ela o havia traído e ele precisava defender sua honra. Nesse momento, o juiz presidente da sessão interrompeu o interrogatório, argumentando que o acusado violara decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Emiliano manifestou firme intenção de continuar a dar sua versão, mas foi impedido pelo magistrado, que encerrou o interrogatório. O defensor público impugnou a medida adotada e alegou que havia ocorrido o cerceamento de defesa, mas o julgador refutou a arguição e deu início aos debates.

O promotor de justiça, em sua sustentação quanto à vítima Palmiro, afirmou que Emiliano teria sido o mandante. Fundamentou isso na declaração, em plenário, de duas pessoas que teriam ouvido dizer que Emiliano teria ordenado que um terceiro, não identificado, atacasse (com o objetivo de matar) Palmiro. O defensor público, que, apesar de ter impugnado, participou de toda a sessão a muitos metros de distância do promotor de justiça – este sentado ao lado do magistrado –, não requereu a absolvição quanto à vítima Josefina nem, em momento algum, sustentou a famigerada “legítima defesa da honra”. Pelo contrário, demonstrou a reprovabilidade desse argumento e esclareceu que o acusado era fruto de uma sociedade dominada pelo machismo, educado a partir de valores misóginos, sem outras referências, o que levou à lamentável alegação em seu interrogatório. Postulou apenas o afastamento dos incisos III e IV do § 2º do artigo 121-A do Código Penal. Quanto à vítima Palmiro, pleiteou a absolvição por negativa de autoria. Os quesitos foram formulados em conformidade com a decisão de pronúncia, o que foi impugnado pelo defensor público, especificamente no que dizia respeito à autoria do crime contra a vítima Palmiro, já que contradizia a exordial acusatória. O juiz negou o pedido defensorial de adequação do quesito, afirmando que é apenas a pronúncia que pauta sua redação, mas registrou a questão na ata. O acusado foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 121-A (§ 1º, I e II), § 2º, I, e no artigo 121, § 2º, I e IV, combinado com o artigo 14, II, todos do Código Penal. Quanto ao segundo delito, o reconhecimento da autoria se deu por quatro votos a três. A pena foi adequadamente calculada. A Defensoria Pública interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, nos termos do artigo 593, III, a e d, do Código de Processo Penal. O Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo recursal.

Diante dos fatos narrados, apresente as razões recursais. Não é necessário elaborar petição de juntada ou relatório. Não é necessário redigir um tópico exclusivo para requerimentos, desde que estes estejam expressos na fundamentação.

(40 pontos)

(120 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Pedro é condenado a 4 anos de prisão por furto qualificado em regime fechado, por ter escalado o muro de uma residência e subtraído de seu interior 3 metros de fios de cobre, avaliados em R$ 50,00. A sentença condenatória afasta a tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância em razão de se tratar de crime de furto qualificado, sendo o princípio da bagatela indicado apenas para casos de furto simples, e em razão de Pedro ser réu reincidente em crime patrimonial, o que afastaria a mínima ofensividade da conduta.

Já na dosimetria da pena, na primeira fase, o magistrado aumenta a pena de Pedro pela culpabilidade em razão de ter cometido o crime durante gozo de liberdade provisória em outro processo, pelos antecedentes, vez que Pedro, além de reincidente, ostenta maus antecedentes, pois possui registro de condenação transitada em julgado com cumprimento da pena datada de 2000, e pelos motivos do crime, vez que Pedro confessou, em sede policial, que furtou os fios de cobre para trocar por entorpecentes. Na segunda fase, aumenta a pena de Pedro em razão da reincidência, deixando de compensar com a confissão, pois Pedro ficou em silêncio em sede judicial, tendo confessado apenas em sede policial. Na terceira fase, aplica a causa de aumento de pena pelo repouso noturno.

Por fim, diante das circunstâncias negativas e da reincidência, fixa o regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena. Pedro foi intimado da sentença e indicou que deseja recorrer. Apresente as razões recursais no último dia do prazo, levando em consideração que foi intimado pessoalmente para apresentação das razões em 10/05/2024.

(25 pontos)

(120 linhas)

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O Ministério Público denunciou Abelardo, Lineu e Mendonça, afirmando que Abelardo, empresário, teria oferecido vantagem indevida a fim de obstar os atos de ofício de Lineu, subordinado a Mendonça, ambos servidores públicos municipais da administração direta. Foi imputada ao acusado Abelardo a conduta tipificada no Art. 333, parágrafo único, do CP; a Lineu, a prática das condutas descritas no Art. 317, § 1º, do CP; e a Mendonça, a conduta descrita no Art. 317, § 1º, c/c o Art. 327, § 2º, ambos do CP, pois provas documentais corroboraram que Lineu deixou de praticar os atos de ofício que lhe competiam, e que Mendonça ocupava a função de direção do órgão público. A denúncia foi distribuída à Vara Criminal da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo (CB), local dos fatos.

Lineu celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, nos termos da Lei nº 12.850/13, devidamente homologado pelo Juízo competente, fornecendo provas de que Abelardo lhe fez pagamentos no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a fim de que não realizasse os atos de ofício que lhe cabiam. Asseverou que dividiu essa vantagem patrimonial indevida com Mendonça, seu superior imediato, e que agia sob suas ordens e comando, mas, quanto a este ponto, não apresentou provas de corroboração. A instrução processual ocorreu sem intercorrências, sendo que Mendonça se aposentou no curso do processo. Lineu reafirmou os termos de sua colaboração, Abelardo, por sua vez, fez uso de seu direito ao silêncio, enquanto Mendonça negou os fatos e afirmou que o imóvel onde reside é herança de sua mãe, exibindo os documentos públicos que comprovam a regular transmissão causa mortis.

O Juízo convolou os debates orais em memoriais e concedeu prazo para o Ministério Público e, em seguida, prazo comum às defesas dos três acusados, o que motivou os protestos da defesa de Mendonça.

O Juiz titular, que presidiu a instrução, afastou-se por dois dias para participar de um curso oficial, razão pela qual a sentença foi prolatada pelo Juiz substituto, designado para atuar apenas em causas urgentes, ainda que nenhuma urgência houvesse neste processo. Assim, Mendonça foi condenado como incurso nas penas do Art. 317, § 1º, c/c o Art. 327, § 2º, ambos do CP, considerando provada a corrupção passiva por meio do interrogatório de Lineu, colaborador, o que foi reputado suficiente para provar materialidade e autoria delitivas. Aplicou a pena-base no mínimo legal de dois anos, majorada em um terço por duas vezes consecutivas, justificada exclusivamente pela existência de duas causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, alcançando a pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Determinou a cassação da aposentadoria de Mendonça, na forma do Art. 92, inciso I, a, do CP, aplicável por analogia, bem como a perda do imóvel de sua propriedade, uma vez que de valor incompatível com seus proventos, fato suficiente para autorizar o perdimento. O Ministério Público, intimado da sentença, manteve-se inerte. Você, como advogado(a) de Mendonça, é intimado(a) no dia 6 de setembro de 2024, sexta-feira, sendo o dia seguinte e os dias de segunda a sexta-feira úteis em todo o país.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Mendonça, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, e considerando que a sentença não padece de vício de contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão, apresente todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição.

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(5 pontos)

(150 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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José, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) desde 2020, foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna (câncer), em janeiro de 2022, comprovada por diversos exames médicos inequívocos. Em janeiro de 2023, apresentou pedido administrativo de isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, mas o órgão administrativo competente negou o pleito, sob a alegação de que tal doença lhe acometera após a sua aposentadoria, fato que lhe retiraria tal direito, deixando de analisar a documentação comprobatória da doença.

Sem recorrer da recusa administrativa, José ajuizou ação ordinária própria, juntando os mesmos documentos que antes foram apresentados administrativamente e, levantados os argumentos jurídicos próprios, pediu, também, a restituição do imposto pago desde a data do diagnóstico da doença.

A sentença da Vara Única Federal da Subseção Judiciária do Município Alfa, Seção Judiciária do Estado Beta, foi improcedente, e baseou-se em três fundamentos: i) que havia falta de interesse de agir, pois só teria direito de ajuizar a ação após esgotar os pedidos na via administrativa; ii) que a doença lhe acometera após a sua aposentadoria, fato superveniente e que lhe retiraria o direito à isenção tributária; e iii) que, embora estivesse fartamente comprovada a doença, não teria apresentado laudo médico oficial de serviço público, não podendo aceitar-se apenas os exames e um laudo de médico particular.

Diante desse cenário, como advogado(a) de José (que não é beneficiário de gratuidade de justiça), e sabendo que já se passaram sete dias úteis da intimação da sentença, elabore a peça processual cabível para impugnar tal decisão.

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(5,0 pontos)

(150 linhas)

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Instrução: Elabore um texto dissertativo-argumentativo, com extensão mínima de 15 linhas e máxima de 120 linhas, de acordo com a proposta abaixo:

A Sociedade Clínica Boa Saúde Ltda, em 01/07/2023, impetrou Mandado de Segurança em relação ao Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS). Na petição inicial, é alegada a ocorrência de atos arbitrários praticados em atividades de fiscalização em sua sede, no dia 01/02/2023, por médicos-fiscais do CREMERS que, sem apresentar identificação profissional, adentraram na clínica médica, interrompendo os atendimentos que estavam sendo realizados e exigindo a apresentação imediata de documentações, realizando vistorias não autorizadas em diversas instalações e, por fim, apontando a ocorrência de irregularidades em procedimentos, com indicativo de interdição do estabelecimento. Foi argumentado, ainda, que os fiscais agiram de forma abusiva, desrespeitosa, assustando os pacientes que estavam presentes no local, além de se mostrarem parciais.

Postulou-se a anulação da autuação e a proibição de realização de nova fiscalização pelos mesmos fiscais do CREMERS no estabelecimento. A clínica alegou ter sofrido danos materiais e morais decorrentes da fiscalização abusiva, requerendo a condenação do CREMERS a indenizar-lhe o valor de R$ 100.000,00 em consequência do prejuízo econômico resultante da suspensão dos atendimentos e procedimentos médicos no dia da fiscalização, cumulado com R$ 50.000,00 de compensação pelos danos morais que sofreu por ofensa à imagem da clínica perante seus clientes, e a publicação de retratação no Portal do CREMERS na internet e em dois jornais de grande circulação.

Foi requerido o benefício da gratuidade judiciária e se atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00. Em 01/12/2023, foi proferida sentença que declarou a nulidade da autuação e proibiu nova fiscalização no local pelos mesmos fiscais, entendendo que estes deixaram de ser imparciais. Foi negado o pedido de indenização por danos materiais, por falta de provas, e condenado o CREMERS a pagar o valor de R$ 50.000,00 a título de compensação por danos morais.

O pedido de retratação foi julgado improcedente. A sentença deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial e fixou honorários sucumbenciais no percentual equivalente de 10% sobre o valor da condenação, considerando a sucumbência parcial, a ser suportado pelo CREMERS, que também foi condenado a pagar as despesas do processo. Frente a esses fatos, na condição de advogado(a) do CREMERS, produza a peça processual adequada à defesa dos interesses da entidade.

(100 pontos)

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O Município, após tentativa de conciliação e solução administrativa frustrada, bem como do protesto do título, todos comprovados nos autos, ajuizou execução fiscal em face da empresa Delta, pretendendo o adimplemento de um débito, regularmente inscrito em dívida ativa, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No Estado, há lei estadual prevendo a extinção das execuções fiscais quando o total da dívida inscrita não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Invocando tal legislação estadual, o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, na qual tramita o processo, de ofício, proferiu a seguinte decisão:

2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA – PR

Processo nº xxxx

SENTENÇA

VISTOS, etc.

À luz da eficiência administrativa, verificada a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida, nos autos da execução fiscal em epígrafe ajuizada pelo Município de Londrina em face de Devedor Mirrado, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, VI, do CPC.

P. R. I.

Londrina, xx de xxxx de 2024.

Juiz de Direito

Pessoalmente notificado da decisão, na forma do art. 183 do CPC, você, procurador(a) responsável pelo feito, deverá redigir a peça processual idônea à impugnação da decisão proferida, pretendendo o prosseguimento da execução.

(Mínimo 30 linhas e, no máximo, 120 linhas)

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Gustavo trabalha como entregador por aplicativo e aluga bicicletas para desempenhar sua função. Certo dia, descobriu que, próximo à sua residência, havia um depósito de bicicletas seminovas para revenda. Gustavo, então, para ter economia na locação diária de bicicleta, valeu-se de escalada para adentrar o depósito e retirar uma bicicleta, devolvendo-a intacta e sem danos ao final do dia. Gustavo pôs-se a adotar o mesmo procedimento nos dias subsequentes, sempre com intenção de uso e restituição. No oitavo dia, Gustavo chegou ao depósito e percebeu que a porta estava aberta. Assim, conseguiu entrar e sair com uma bicicleta pela porta da frente. Porém, neste dia 30 de outubro de 2023, Gustavo sofreu uma queda, destruindo por completo a bicicleta. Ao perceberem a falta de uma bicicleta, os administradores do depósito consultaram as câmeras de vigilância e constataram toda a atividade de Gustavo ao longo dos oito dias anteriores, comprovando a escalada por sete vezes (com subtração e restituição de sete bicicletas) e a entrada pela porta principal no oitavo dia.

Levado o fato às autoridades, a Polícia Civil descobriu a autoria e, em sede policial, Gustavo voluntariamente efetuou o pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao depósito, valor apontado pela própria vítima como montante integral do prejuízo, correspondente à oitava bicicleta subtraída, no dia 10 de dezembro de 2023.

Assim, o Ministério Público do Estado de Campo Belo denunciou Gustavo como incurso nas penas do Art. 155, §4º, inciso II, terceira figura, do Código Penal, por oito vezes, em concurso material (Art. 69 do CP). A denúncia foi recebida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Flores, local dos fatos, no dia 19 de dezembro de 2023. A folha de antecedentes criminais apontou que Gustavo já havia celebrado uma suspensão condicional do processo em 2022.

A instrução probatória confirmou a íntegra dos fatos relatados, tendo transcorrido sem intercorrências. O representante legal da vítima reiterou ter recebido a totalidade do valor do prejuízo sofrido. As partes se manifestaram regularmente em alegações finais.

A sentença condenou Gustavo como incurso nas penas do Art. 155, § 4º, inciso II, terceira figura, por oito vezes, na forma do Art. 69, ambos do Código Penal. Fixou pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão para cada delito de furto qualificado, e, diante da incidência da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça (que impede a atenuação da pena pela confissão abaixo do mínimo legal), tornou a pena de 2 (dois) anos de reclusão definitiva para cada crime, totalizando a condenação em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, diante do concurso material.

O Ministério Público manifestou imediata concordância com a sentença.

Você, como advogado(a) de Gustavo, é intimado(a) no dia 10 de maio de 2024, sexta-feira, sendo que os dias de segunda a sexta-feira são úteis em todo o país.

Considerando apenas as informações narradas, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e considerando que a decisão não padece de vício de contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00)

Obs.: A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(150 linhas)

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