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A lei que rege o IPVA em um determinado Estado da federação estabelece que o credor fiduciário de veículo automotor objeto de alienação fiduciária é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto. Com fundamento neste dispositivo, a Procuradoria daquele Estado ajuizou execução fiscal simultaneamente em face da instituição financeira credora fiduciária e do devedor fiduciante para a cobrança de débitos de IPVA de um determinado veículo.

A instituição financeira credora apresentou embargos à execução, alegando, basicamente, que seria indevida sua responsabilização tributária no caso, à luz do que dispõem os artigos 155, III, da Constituição Federal e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. Os embargos foram julgados improcedentes em primeira instância e a instituição financeira interpos apelação, à qual a Terceira Turma do Tribunal de Justiça do Estado deu provimento por unanimidade.

Muito embora das razões recursais da apelante constassem também argumentos de natureza infraconstitucional, a fundamentação do acórdão proferido tratou exclusivamente de aspectos constitucionais. Fundando-se em julgamento anterior do Pleno daquela Corte estadual em incidente especifico, a turma declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da lei estadual que previa a responsabilidade solidária do credor fiduciário, interpretando expressamente os artigos 146, III, , e 155, III, da Constituição Federal

No dia exato da publicação do acórdão da apelação a instituição financeira formulou pedido para que os valores por ela depositados nos autos dos embargos a execução fiscal fossem imediatamente levantados. As autoridades financeiras do Estado reportaram ter preocupação com a solvabilidade da referida instituição financeira, solicitando a adoção de todas as medidas cabíveis para que os créditos estaduais em face dela sejam preservados.

Na condição de Procurador do Estado, apresente a medida judicial cabível na defesa do interesse arrecadatório estadual, utilizando os argumentos jurídicos pertinentes, formulando os pedidos adequados e observando rigorosamente as disposições processuais aplicáveis.

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(70 pontos)

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A "Associação dos Oficiais de Justiça do Estado Sigma", criada em novembro de 2020, moveu "ação coletiva ordinária" contra esse ente federativo, distribuida à 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital (processo n° XXXYYY.2024.8.09.9999), visando alargar a base de incidência de determinado adicional temporal, para que ele seja calculado não só sobre o padrão de vencimento do cargo, mas também sobre certo "abono-produtividade" criado pela Administração, com previsão de pagamento temporário, ao longo de doze meses. Apontou que existem 1.000 Oficiais de Justiça atualmente no Estado, que seriam potenciais beneficiários da decisão buscada.

Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a declaração de que todos os Oficiais de Justiça daquele Estado têm direito à verba reclamada e a condenação do ente ao pagamento das diferenças remuneratórias havidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00.

Com a petição inicial foram juntados exclusivamente os seguintes documentos:

1. Estatuto social de constituição da Associação, devidamente registrado;

2. Instrumento de procuração ad judicia outorgado ao advogado,

3. Cópia do ato normativo que criou o "abono-produtividade";

4. Guias comprovando o recolhimento das custas processuais.

Além disso, considere:

a. A existência de IRDR admitido pelo Tribunal local sobre a mesma questão jurídica, dois meses antes da propositura da ação, ainda sem julgamento mas com decisão de admissibilidade em que o relator determinou a aplicação da regra do art. 982, I, do CPC.

b. O recebimento de informações pelo órgão competente da Administração Pública, confirmando que o abono foi criado, mas sem previsão legal de incidência dos adicionais temporais sobre ele, pois trata-se de pagamento temporário (a perdurar por 12 meses apenas), e informando que eventual julgamento de procedência teria impacto financeiro de R$ 4.800.000.00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), sem considerar acréscimos moratórios.

Como Procurador do Estado Sigma, elabore a peça processual mais adequada à ampla defesa do ente, por meio da abordagem de todas as matérias possíveis, a partir do problema proposto.

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O Ministério Público denunciou Abelardo, Lineu e Mendonça, afirmando que Abelardo, empresário, teria oferecido vantagem indevida a fim de obstar os atos de ofício de Lineu, subordinado a Mendonça, ambos servidores públicos municipais da administração direta. Foi imputada ao acusado Abelardo a conduta tipificada no Art. 333, parágrafo único, do CP; a Lineu, a prática das condutas descritas no Art. 317, § 1º, do CP; e a Mendonça, a conduta descrita no Art. 317, § 1º, c/c o Art. 327, § 2º, ambos do CP, pois provas documentais corroboraram que Lineu deixou de praticar os atos de ofício que lhe competiam, e que Mendonça ocupava a função de direção do órgão público. A denúncia foi distribuída à Vara Criminal da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo (CB), local dos fatos.

Lineu celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, nos termos da Lei nº 12.850/13, devidamente homologado pelo Juízo competente, fornecendo provas de que Abelardo lhe fez pagamentos no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a fim de que não realizasse os atos de ofício que lhe cabiam. Asseverou que dividiu essa vantagem patrimonial indevida com Mendonça, seu superior imediato, e que agia sob suas ordens e comando, mas, quanto a este ponto, não apresentou provas de corroboração. A instrução processual ocorreu sem intercorrências, sendo que Mendonça se aposentou no curso do processo. Lineu reafirmou os termos de sua colaboração, Abelardo, por sua vez, fez uso de seu direito ao silêncio, enquanto Mendonça negou os fatos e afirmou que o imóvel onde reside é herança de sua mãe, exibindo os documentos públicos que comprovam a regular transmissão causa mortis.

O Juízo convolou os debates orais em memoriais e concedeu prazo para o Ministério Público e, em seguida, prazo comum às defesas dos três acusados, o que motivou os protestos da defesa de Mendonça.

O Juiz titular, que presidiu a instrução, afastou-se por dois dias para participar de um curso oficial, razão pela qual a sentença foi prolatada pelo Juiz substituto, designado para atuar apenas em causas urgentes, ainda que nenhuma urgência houvesse neste processo. Assim, Mendonça foi condenado como incurso nas penas do Art. 317, § 1º, c/c o Art. 327, § 2º, ambos do CP, considerando provada a corrupção passiva por meio do interrogatório de Lineu, colaborador, o que foi reputado suficiente para provar materialidade e autoria delitivas. Aplicou a pena-base no mínimo legal de dois anos, majorada em um terço por duas vezes consecutivas, justificada exclusivamente pela existência de duas causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, alcançando a pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Determinou a cassação da aposentadoria de Mendonça, na forma do Art. 92, inciso I, a, do CP, aplicável por analogia, bem como a perda do imóvel de sua propriedade, uma vez que de valor incompatível com seus proventos, fato suficiente para autorizar o perdimento. O Ministério Público, intimado da sentença, manteve-se inerte. Você, como advogado(a) de Mendonça, é intimado(a) no dia 6 de setembro de 2024, sexta-feira, sendo o dia seguinte e os dias de segunda a sexta-feira úteis em todo o país.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Mendonça, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, e considerando que a sentença não padece de vício de contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão, apresente todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição.

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

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José, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) desde 2020, foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna (câncer), em janeiro de 2022, comprovada por diversos exames médicos inequívocos. Em janeiro de 2023, apresentou pedido administrativo de isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, mas o órgão administrativo competente negou o pleito, sob a alegação de que tal doença lhe acometera após a sua aposentadoria, fato que lhe retiraria tal direito, deixando de analisar a documentação comprobatória da doença.

Sem recorrer da recusa administrativa, José ajuizou ação ordinária própria, juntando os mesmos documentos que antes foram apresentados administrativamente e, levantados os argumentos jurídicos próprios, pediu, também, a restituição do imposto pago desde a data do diagnóstico da doença.

A sentença da Vara Única Federal da Subseção Judiciária do Município Alfa, Seção Judiciária do Estado Beta, foi improcedente, e baseou-se em três fundamentos: i) que havia falta de interesse de agir, pois só teria direito de ajuizar a ação após esgotar os pedidos na via administrativa; ii) que a doença lhe acometera após a sua aposentadoria, fato superveniente e que lhe retiraria o direito à isenção tributária; e iii) que, embora estivesse fartamente comprovada a doença, não teria apresentado laudo médico oficial de serviço público, não podendo aceitar-se apenas os exames e um laudo de médico particular.

Diante desse cenário, como advogado(a) de José (que não é beneficiário de gratuidade de justiça), e sabendo que já se passaram sete dias úteis da intimação da sentença, elabore a peça processual cabível para impugnar tal decisão.

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

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Diversas instituições de ensino brasileiras uniram esforços para o desenvolvimento científico do país, o que acarretaria benefícios não só no plano econômico como também no ambiente social. Como fruto desse movimento, foi submetido à apreciação do Presidente da República um anteprojeto de lei, que veio a ser apresentado ao Poder Legislativo e deu origem à Lei nº XX.

Nos termos do Art. 1º da Lei nº XX, a União deveria alocar mais recursos, observadas as políticas públicas adotadas por esse ente federativo, nos projetos direcionados ao aperfeiçoamento das teorias científicas, o que consubstancia a pesquisa científica básica, e nos projetos que buscam estabelecer padrões de inovação em atividade de interesse da coletividade, o que aponta para a pesquisa científica tecnológica. O Art. 2º, por sua vez, autorizou que a União celebrasse ajustes com os órgãos e as entidades públicas, bem como com entidades privadas, visando, entre outros objetivos, ao compartilhamento de recursos humanos especializados para a execução de projetos de pesquisa, o que ocorreria mediante contrapartida do beneficiário, não necessariamente financeira. Por fim, o Art. 3º estatuiu que a União poderia oferecer estímulos creditícios para a atuação de inventores independentes, de modo a aprimorar o processo criativo e a favorecer o aproveitamento econômico das invenções.

A publicação da Lei nº XX acarretou uma grande repulsa de setores econômicos, que passaram a defender a sua inconstitucionalidade. Eram basicamente três os argumentos que invocavam para sustentar a sua conclusão: (I) normas dessa natureza deveriam ter sido veiculadas em lei complementar, não em lei ordinária; (II) a isonomia foi flagrantemente afrontada ao se permitir tratamento diferenciado em relação a certos aspectos do saber; e, (III) especificamente em relação ao denominado “compartilhamento de recursos humanos especializados”, alegava-se a ausência de previsão constitucional e a consequente afronta à exigência de prévia aprovação em concurso público para o provimento de cargos públicos, sempre que esse compartilhamento ocorresse entre órgãos públicos.

Esses argumentos encontraram ressonância em diversos pontos do país, com o correlato ajuizamento de inúmeras ações individuais e coletivas, nas quais a inconstitucionalidade dos artigos 1º a 3º da Lei nº XX era incidentalmente reconhecida, em primeiro e em segundo graus de jurisdição, o que vinha inviabilizando a sua efetiva projeção na realidade.

Sensível aos prejuízos para o interesse social que a não aplicação da Lei nº XX vinha acarretando, o Partido Político Alfa, que contava com representantes no Senado Federal, contratou os seus serviços como advogado(a) e solicitou o ajuizamento da ação constitucional cabível, com o objetivo de que fosse requerido o reconhecimento da plena compatibilidade da Lei nº XX com a CRFB/88.

Redija a peça processual adequada aos objetivos almejados pelo Partido Político Alfa.

Obs: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

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Jeferson Peres ajuizou reclamação trabalhista contra seu ex-empregador, a sociedade empresária Costela de Ouro Ltda., o restaurante mais conhecido do Distrito Federal. A ação foi ajuizada em 30 de janeiro de 2019, tramitou perante a 503ª Vara do Trabalho do Distrito Federal sob o número 0120813-35.2019.5.10.0503 e a sentença julgou procedentes os seus pedidos.

A sociedade empresária recorreu, mas o TRT manteve a sentença. Advindo o trânsito em julgado iniciou-se a execução. A liquidação importou em R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), mas a sociedade empresária não pagou voluntariamente a dívida, em que pese ter sido citada para tanto. Tentou-se fazer a execução forçada com as ferramentas existentes na Justiça do Trabalho, igualmente sem sucesso. Então, o Juiz, de ofício, sem suspensão do feito, instaurou um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e citou os sócios Pedro Serra e Maria Serra para a manifestação em 10 dias. Diante da inércia, o IDPJ foi julgado procedente.

Maria Serra, três dias depois da decisão, procurou você, como advogado(a), dizendo que saiu da sociedade em março de 2015, em ato devidamente averbado perante a Junta Comercial, sendo que Jeferson Peres trabalhou na sociedade empresária de janeiro de 2018 a dezembro de 2018. O mal-entendido, segundo Maria Serra, foi que, na contestação, juntaram o contrato social antigo, no qual ainda constava o seu nome.

Maria Serra afirmou ainda, e comprovou documentalmente, que é aposentada pelo INSS. O Juiz determinou de ofício tutela de urgência de natureza cautelar, daí porque foram retidos 100% de sua aposentadoria, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e que atualmente é a sua única fonte de renda, já havendo nos autos R$ 3.000,00 (três mil reais).

Considerando os fatos narrados, a CLT e o CPC, e tendo em vista que você foi contratado(a) para defender os interesses de Maria Serra, como houve a intimação da decisão que julgou procedente o IDPJ, apresente a medida cabível para tentar reverter essa decisão.

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Nos casos em que a lei exigir liquidação de valores, o examinando deverá representá-los somente pela expressão “R$”, admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para tal fim.

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O Município de Beta promoveu lançamento fiscal e autuação em desproveito da Pousada Serra Alta, situada em área turística do território municipal, que não recolheu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os valores cobrados dos turistas para se hospedarem nas dependências da pousada. A contribuinte se irresignou com a exação fiscal, não obtendo êxito em âmbito administrativo, pois o Município manteve seu entendimento de regular incidência tributária.

Tendo havido a propositura da execução fiscal por parte do Município, a Pousada Serra Alta propôs embargos à execução, tempestivamente e com caução ao juízo. Alegou a Pousada, então Embargante, que, ainda que a hospedagem conte com a prestação de serviços típicos do setor hoteleiro (refeição, limpeza, estacionamento, etc.), todos incluídos no preço global da diária, a relação jurídica deve ser predominantemente conceituada como de “obrigação de dar”, insuscetível de caracterização técnica como serviços ou obrigações de fazer sujeitos à tributação pelo ISSQN, razão pela qual já haveria Súmula de Tribunal Superior recusando incidência de ISSQN em locação de bens.

O Município de Beta exerceu o contraditório. Sobreveio sentença de mérito exarada pelo Juízo da Vara Única da Fazenda Pública da Comarca de Beta, o qual concluiu pela procedência dos embargos à execução, extinguindo a execução fiscal e condenando o Município aos ônus integrais de sucumbência. Foi interposta apelação pelo Município, a qual foi desprovida, tendo a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça Estadual mantido o entendimento do Juízo Singular, pelos mesmos fundamentos, os quais acolheram os argumentos da contribuinte, majorando a sucumbência em virtude da atuação do advogado vencedor em âmbito recursal.

A Procuradoria do Município de Beta foi validamente intimada acerca do v. acórdão de desprovimento da apelação. Diante de tal contexto, na condição de Procurador(a) do Município de Beta, adote a medida prevista pela legislação processual com o intuito de buscar a reforma do v. acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça Estadual, no mérito e sob a perspectiva constitucional.

Considere, para este fim, que a legislação municipal vigente não contém conteúdo normativo diverso do ordenamento incidente em plano nacional.

Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 11 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas.

(100 pontos)

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O Município de Beta instaurou processo administrativo fiscal específico visando à apuração da retidão do valor do Imposto sobre a Transmissão de Bem Imóvel e de Direitos a Ele Relativos – ITBI, considerando a compra e venda de bem imóvel situado no Município levada a efeito entre Tício e Décio. Referido processo administrativo fiscal foi instaurado para a averiguação de eventuais condições de fato peculiares e suscetíveis de afetar a condição do bem e/ou das partes do negócio jurídico em referência, isto pois o valor declarado como base de cálculo de referido imposto, referente ao preço da compra e venda do bem, figura de modo extraordinariamente aquém do valor venal estabelecido em lei para tal região e metragem, bem como à percepção notória de mercado.

Regularmente intimados, Tício e Décio se limitaram a alegar, no processo administrativo, que o valor que declararam ao negócio jurídico se presumiria regular, sem a alegação ou comprovação de situação de fato distintiva dos padrões de mercado, recusando-se a apresentar, a despeito da solicitação expressa, até mesmo a comprovação de transação bancária ou ato congênere de pagamento do preço da compra. A vistoria no imóvel e a sua imagem por satélite indicam ser de elevado padrão e com área construída ainda superior à que consta no registro imobiliário, tendo havido avaliação mercadológica também incompatível com o declarado pelos contribuintes. Daí ter a autoridade administrativa competente promovido, através do ato administrativo decisório ao final da instrução processual administrativa, com atendimento às garantias do contraditório e da ampla defesa e em prazo regular, ao lançamento do ITBI suplementar, adotando como base de cálculo o valor venal do bem imóvel em referência, fixado em lei, alegando atuação conforme à legislação e jurisprudência (não apenas do Tribunal de Justiça do Estado em que situado o Município de Beta) incidentes.

Não houve recurso administrativo. Ainda assim, irresignados, Tício e Décio impetraram mandado de segurança, sustentando que o valor declarado no negócio jurídico gozaria de presunção de validade, de modo a inviabilizar que juízo administrativo do Fisco levasse à modificação unilateral da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bem Imóvel e de Direitos a Ele Relativos – ITBI.

Exercido o contraditório, em que o Município de Beta reiterou os argumentos contidos no ato administrativo decisório e observou o influxo da via estreita procedimental do mandado de segurança na causa, o Exmo. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Beta concedeu a segurança, sustentando ser inviável, juridicamente e nos termos da legislação federal incidente, a revisão administrativa unilateral do valor declarado ao negócio jurídico objeto de incidência tributária.

O Município de Beta interpôs recurso de Apelação, tendo a Colenda 10ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado deliberado pelo desprovimento do recurso, reportando-se, em essência, aos fundamentos contidos na sentença apelada. A Procuradoria do Município de Beta foi validamente intimada acerca do v. acórdão de desprovimento da apelação.

Diante de tal contexto, na condição de Procurador(a) do Município de Beta, adote a medida prevista pela legislação processual com o intuito de buscar a reforma do v. acórdão proferido pela Décima Câmara Julgadora do Tribunal de Justiça Estadual, no mérito e sob a perspectiva infraconstitucional. Considere que a legislação municipal não traz influxo na controvérsia, replicando o teor dos diplomas normativos porventura incidentes em âmbito nacional.

Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 11 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas.

(100 pontos)

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O Município de Gama veiculou Edital de licitação pública visando à contratação de pessoas jurídicas especializadas no segmento de engenharia, para a construção de escola municipal com área construída de 5.000 (cinco) mil metros quadrados, sob o regime da Lei Federal n.º 14.133/2021. Dentre as exigências habilitatórias do Edital, constou que o licitante deveria comprovar, para lograr habilitação no certame, que detém qualificação técnica através da apresentação de atestados que demonstrem experiência no aspecto de maior relevância eleito em edital, qual seja já terem sido executadas obras similares ao escopo licitado cuja somatória atinja a extensão construída de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da estimada à construção licitada, bem como que comprove qualificação econômico-financeira através da demonstração de índices contábeis de liquidez com resultado igual ou superior a 1,0 (um) diante de sua performance financeira nos últimos dois exercícios concluídos e mediante comprovação de capital ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do valor estimado à contratação.

Também constou do Edital a exigência de que, após a homologação do certame, a proponente vencedora prestasse garantia de adimplemento do contrato de modo a cobrir reparação de até 5% de seu valor inicial. A licitante “AB” logrou a oferta do menor preço à Administração, porém, quando da análise de seus documentos habilitatórios, verificou-se não atingir o índice contábil mínimo de liquidez financeira, uma vez que seus passivos superaram os ativos para o período em apreciação, tendo o Agente de Contratação do Município deliberado pela inabilitação da licitante. Ato contínuo, apreciando os documentos habilitatórios da licitante “XY”, segunda classificada, deliberou-se por sua habilitação.

Noticiando-se o desfecho do julgamento habilitatório, nenhum licitante manifestou interesse em recorrer administrativamente. Apenas “AB” e “XY” participaram do certame. A licitação foi homologada, o contrato administrativo celebrado e a obra iniciada. Após alguns dias, o Município Gama foi surpreendido através da citação de seu Agente de Contratação acerca de mandado de segurança impetrado pela licitante “AB”, com pedido de tutela provisória de urgência de suspensão da execução do contrato administrativo e retomada da licitação pública, cuja análise foi diferida, pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Gama, para o momento imediatamente posterior ao exercício do contraditório.

Alegou a Impetrante que não faria sentido exigir índices de liquidez mínimos, uma vez que demonstrara a sua qualificação técnica e econômico-financeira, esta última sob a perspectiva da regular garantia à execução do contrato que prestaria mediante caução e que se revela de seu capital social superior aos 10% reclamados em Edital, rogando pela reforma jurisdicional de sua inabilitação. Como primeiro pedido subsidiário, postulou a Impetrante, se não acolhido o pedido principal, que fosse inabilitada a sua concorrente “XY”, isto pois os seus atestados de execução pretérita, ainda que equivalentes à parcela de grande relevância eleita em Edital, não revelavam experiência em execução de obra de “escola”, especificamente, mas de prédios no geral, culminando, então, na inabilitação de sua concorrente e no fracasso da licitação. Enquanto segundo pedido subsidiário, postulou, se já consumada a obra ao tempo da decisão judicial, que fosse o Município condenado aos lucros cessantes decorrentes da perda da oportunidade de prestar serviços ao Poder Público, bem como pelos danos emergentes atinentes à elaboração da proposta licitatória (materiais e mão de obra da Impetrante), tudo a ser apurado na instrução processual.

Na condição de procurador jurídico do Município de Gama, adote a medida processual cabível em defesa do ato adotado pela autoridade coatora, datando a Peça Prático-Profissional adequada com o último dia do prazo processual legalmente previsto, considerando-se, para este fim, que a citação e a juntada do respectivo mandado citatório aos autos se deu em 6 de maio de 2024, uma segunda-feira. Desconsidere, no cômputo do prazo, quaisquer feriados ou recessos.

Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 11 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas. A Prova Discursiva deverá ser manuscrita de forma legível, sendo obrigatório o uso de caneta esferográfica de tinta azul ou preta.

(100 pontos)

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Instrução: Elabore um texto dissertativo-argumentativo, com extensão mínima de 15 linhas e máxima de 120 linhas, de acordo com a proposta abaixo:

A Sociedade Clínica Boa Saúde Ltda, em 01/07/2023, impetrou Mandado de Segurança em relação ao Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS). Na petição inicial, é alegada a ocorrência de atos arbitrários praticados em atividades de fiscalização em sua sede, no dia 01/02/2023, por médicos-fiscais do CREMERS que, sem apresentar identificação profissional, adentraram na clínica médica, interrompendo os atendimentos que estavam sendo realizados e exigindo a apresentação imediata de documentações, realizando vistorias não autorizadas em diversas instalações e, por fim, apontando a ocorrência de irregularidades em procedimentos, com indicativo de interdição do estabelecimento. Foi argumentado, ainda, que os fiscais agiram de forma abusiva, desrespeitosa, assustando os pacientes que estavam presentes no local, além de se mostrarem parciais.

Postulou-se a anulação da autuação e a proibição de realização de nova fiscalização pelos mesmos fiscais do CREMERS no estabelecimento. A clínica alegou ter sofrido danos materiais e morais decorrentes da fiscalização abusiva, requerendo a condenação do CREMERS a indenizar-lhe o valor de R$ 100.000,00 em consequência do prejuízo econômico resultante da suspensão dos atendimentos e procedimentos médicos no dia da fiscalização, cumulado com R$ 50.000,00 de compensação pelos danos morais que sofreu por ofensa à imagem da clínica perante seus clientes, e a publicação de retratação no Portal do CREMERS na internet e em dois jornais de grande circulação.

Foi requerido o benefício da gratuidade judiciária e se atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00. Em 01/12/2023, foi proferida sentença que declarou a nulidade da autuação e proibiu nova fiscalização no local pelos mesmos fiscais, entendendo que estes deixaram de ser imparciais. Foi negado o pedido de indenização por danos materiais, por falta de provas, e condenado o CREMERS a pagar o valor de R$ 50.000,00 a título de compensação por danos morais.

O pedido de retratação foi julgado improcedente. A sentença deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial e fixou honorários sucumbenciais no percentual equivalente de 10% sobre o valor da condenação, considerando a sucumbência parcial, a ser suportado pelo CREMERS, que também foi condenado a pagar as despesas do processo. Frente a esses fatos, na condição de advogado(a) do CREMERS, produza a peça processual adequada à defesa dos interesses da entidade.

(100 pontos)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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