26 questões encontradas
No que se refere ao resguardo das vítimas em nosso sistema processual, a vigência da Lei n.º 14.245/21 introduziu no Código de Processo Penal o art. 400-A. Sobre a interpretação e os efeitos do referido dispositivo, pergunta-se:
A - o que se entende por vitimização primária, secundária e terciária?
B - o dispositivo tem aplicação restrita às vítimas de crimes contra a dignidade sexual?
C - é possível uma interpretação extensiva para fins de proteção a testemunhas ou incidência na fase investigativa?
D - pode ser reputado como inconstitucional por violar o direito da defesa em produzir a prova em nosso sistema de cross examination?
E - quem está sujeito à referida responsabilização? Eventual responsabilização criminal se adequaria a qual tipo penal?
(1,25 ponto)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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“Em 2023, foram registrados 3.181 casos de violência contra a mulher. É como se a cada 24 horas oito mulheres sofressem com crimes como agressões, torturas, ameaças e ofensas, assédio ou feminicídio. A violência aumentou 22% no ano passado em relação a 2022. Os dados estão no boletim ‘Elas Vivem: Liberdade de Ser e Viver’, da Rede de Observatórios da Segurança, e foram divulgados nesta quinta-feira (7), véspera do Dia Internacional de Luta das Mulheres.
Das violências registradas, 586 foram feminicídios, em mais de 70% dos casos cometidos pelo companheiro ou ex-companheiro da vítima. Larissa Neves, pesquisadora da Rede de Observatórios da Segurança, pontua que, embora a maioria dos responsáveis pela violência sejam parceiros da mulher, familiares também cometem o crime. ‘A violência não é exclusiva de um relacionamento afetivo-sexual. Entre os agressores também encontramos pais, irmãos, vizinhos, filhos, agentes do Estado, colegas de trabalho e até mesmo líderes religiosos’, pontua. ‘Essas vidas, de fato, poderiam ter sido salvas e esses ciclos de violência poderiam ter sido interrompidos pela intervenção efetiva de um Estado que insiste, sim, em negligenciar esses dados’, acredita.” (BRASIL DE FATO. Violência contra a mulher cresce 22% em 2023; números podem ser subnotificados. BdF, 07 mar. 2024. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2024/03/07/violencia-contra-a-mulher-cresce-22- em-2023-numeros-podem-ser-subnotificados).
Desse modo, lembrando que “o sistema penal vai expressar e reproduzir a estrutura e o simbolismo de gênero, expressando e contribuindo para a reprodução do patriarcado e do capitalismo (capitalismo patriarcal)”, responda às indagações abaixo, fundamentando suas respostas em seus conhecimentos sobre Criminologia e nas lições de Vera Regina P. de Andrade no livro “Pelas mãos da criminologia: O controle penal para além da (des)ilusão” (2012).
A) Qual é o estereótipo da mulher e do homem no sistema penal?
B) Como o Direito Penal trabalha a questão da violência sexual? Ele resolve o problema?
C) Quais são os tipos de violência elencados na Lei Maria da Penha e como eles são inibidos pela legislação penal?
D) Quais são as funções declaradas da dogmática penal?
(6,25 pontos)
(25 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Após 9 anos de sucessivas interrupções, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento sobre o consumo pessoal de maconha. O recurso votado chegou à Corte para questionar uma condenação por porte de drogas com base em argumentos constitucionais. A discussão no Tribunal foi sobre o tratamento jurídico a ser dado ao porte de maconha para consumo pessoal e o estabelecimento de um critério para diferenciar traficantes de usuários, dado que a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) não definiu parâmetros claros para essa distinção (Tema 506 – Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. RE 635659 – Min. Gilmar Mendes). Diante disso, responda de maneira justificada:
A) O porte para uso de maconha foi despenalizado ou descriminalizado?
B) A presunção de usuário depende de quais fatores, de acordo com o novo precedente do STF?
C) A lei, ao não definir a quantidade de drogas para o uso, acabava gerando quais consequências identificadas pelo Poder Judiciário (e objeto de pesquisas)?
(6,25 pontos)
(25 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Discorra sobre o tema “Cifras da Criminalidade”, abordando os seguintes itens:
1. O que são Cifras da Criminalidade.
2. Explique a cifra negra.
3. Explique a cifra dourada.
4. Explique a cifra cinza.
5. Explique a cifra amarela.
6. Explique a cifra verde.
7. Explique a cifra rosa.
(20 linhas)
(1,26 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A vitimologia é uma disciplina que tem por objeto o estudo da vítima, de sua personalidade, de suas características, de suas relações com o delinquente e do papel que assumiu na gênese do delito.
Com o fim da Segunda Guerra Mundial – tendo como pano de fundo as graves violações de direitos humanos, em especial o extermínio de milhões de judeus pelos nazistas –, surgiram os primeiros movimentos vitimológicos, de forma que, no final da década de 40, Benjamin Mendelsohn e Von Hentig despontam como precursores da chamada vitimologia. É a partir desse momento que se passa a considerar que a vítima não pode ser tida como um mero objeto material, neutro e passivo sobre o qual recai o delito.
Além disso, ressalta-se no cenário empresarial, que a vitimologia pode enfocar o comportamento de diversos personagens, tais como presidentes, executivos e diretores. Tais funcionários são fortemente expostos a vários escândalos envolvendo as atividades das empresas centrando-se neles todas as responsabilidades possíveis (civil, administrativa e penal), como se fossem os únicos responsáveis pelos acontecimentos. São moldados dentro das empresas para receberem esse tipo de tratamento.
Diante do exposto:
a) Como se denomina a vitimologia descrita no cenário empresarial?
b) Disserte sobre os cinco tipos abordados por Benjamin Mendelsohn em sua classificação das vítimas, esclarecendo sobre a atual relevância da conceituação da vitimodogmática.
(24 linhas)
(A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)
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Silva, homem negro, cantor de hip hop e militante pró cannabis, 1,80m de altura, 20 anos de idade, 78,5 kg, primário, de bons antecedentes, com endereço conhecido e fixo, teve deferido em seu desfavor Medida Protetiva de Urgência (MPU), no dia 07 de maio de 2023, em razão da suposta prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica (art. 147, caput, do Código Penal c/c art. 5a da Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
Pena: detenção, 1 a 6 meses ou multa) contra sua ex-namorada Tereza, mulher branca, médica e militante pró cannabis, 1,60m, 30 anos de idade, 50kg. Dentre as medidas estava a determinação de distanciamento mínimo de 500m da ofendida e seus familiares.
No dia 15 de outubro de 2023, Silva, retornando do trabalho, foi avistado pela mãe de Tereza passando pela rua da casa desta. Em razão disso, foi acionada a Patrulha Maria da Penha de sua região e Silva foi preso em flagrante pelo crime do art. 24-A da Lei 11.340/06, dentro de um supermercado próximo enquanto escolhia legumes.
Em sede policial, quando da autuação do Auto de Prisão em Flagrante, Silva informou que estava retornando do trabalho e considerando o ponto de parada de ônibus, passou pela rua da ex-namorada que era caminho habitual para ir aosupermercado. Tereza chamada a prestar depoimento disse que, desde o deferimento das medidas protetivas de urgência, não teve nenhum contato com Silva e apesar das reclamações de sua mãe, não tinha problema de Silva transitar pela rua em que morava.
Na audiência de custódia, o juiz deferiu a representação pela segregação cautelar feita pelo Ministério Público com irresignação da defesa técnica, determinando a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sob o argumento de risco a ordem pública e necessidade de preservação da integridade física e psicológica da ofendida Tereza e de seus familiares.
O magistrado, na sua ratio decidendi, argumentou que o conduzido era potencialmente perigoso haja vista que a sua compleição física era muito superior que a da vítima, sendo essa uma pessoa frágil e juridicamente vulnerável. Argumentou, ainda, que prisão era necessária, pois, o conduzido, em razão de sua cultura e imaturidade estava mais propenso a ímpetos agressivos.
Observando os dados apresentados, discorra:
a- sobre os fundamentos da decisão de conversão do flagrante em preventiva, na perspectiva da escola criminológica de Nina Rodrigues e seus efeitos na reprodução do discurso de legitimação das desigualdades sociais;
b- sobre os fundamentos da decisão de conversão do flagrante em preventiva, na perspectiva da criminologia feminista brasileira quanto aos padrões de gênero incorporados no processo penal;
c- sobre populismo penal no enfrentamento à violência de gênero e seus impactos;
d- sobre a dinâmica de funcionamento da seletividade penal, no contexto das formulações da teoria do labelling approach de Howard Becker, relacionando-o aos estudos sobre o racismo estrutural no Brasil.
(30 linhas)
(20 pontos)
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Ao pensar na possível obsolescência do sistema prisional, devemos nos perguntar como tantas pessoas foram parar na prisão sem que houvesse maiores debates sobre a eficácia do encarceramento. (...) Por que as pessoas presumiram com tanta rapidez que aprisionar uma porção cada vez maior da população norte-americana ajudaria aqueles que vivem em liberdade a se sentirem mais seguros e protegidos?
Essa questão pode ser formulada em termos mais gerais. Por que as prisões tendem a fazer com que as pessoas pensem que seus próprios direitos e liberdades estão mais protegidos do que estariam se elas não existissem? (...) No fundo, há uma questão fundamental: por que consideramos as prisões algo incontestável? (...) Esse é o trabalho ideológico que a prisão realiza – ela nos livra da responsabilidade de nos envolver seriamente com os problemas de nossa sociedade, especialmente com aqueles produzidos pelo racismo e, cada vez mais, pelo capitalismo global.”
(DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? Rio de Janeiro: Difel, 2018)
O trecho acima foi extraído do primeiro capítulo do livro “Estarão as prisões obsoletas?”, da criminóloga e ativista abolicionista norteamericana Angela Davis. A autora apresenta uma série de questões que introduzem a perspectiva abolicionista a partir da crítica sobre a prisão – sua eficácia do ponto de vista do cumprimento das funções que se propõe a cumprir, sua utilidade em relação às demandas impostas pelo capitalismo e até mesmo sua necessidade para a solução de conflitos ou problemas sociais.
Apresente duas das principais críticas ao modelo carcerário, feitas a partir da Criminologia Crítica.
(10 Linhas)
(15 Pontos)
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