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O Ministério Público do Trabalho recebeu notícia de fato de um grupo de trabalhadoras narrando que a empresa na qual trabalham, com mais de duzentos empregados, possui processo seletivo interno para cargos superiores que favorece a promoção de pessoas do sexo masculino. Foi anexado à notícia de fato documento da empresa que contém os seguintes requisitos para participação no processo seletivo: idade mínima de 30 anos para homens e 40 anos para mulheres; maior participação em reuniões fora da sede; disponibilidade para mudança de domicílio; presença física na empresa; bem como grau de comparecimento a eventos sociais da empregadora. Tais critérios possuem pontuação superior a outros como: produtividade, antiguidade e proatividade.

As trabalhadoras afirmam que a existência de uma proporção maior de homens do que de mulheres nos escalões superiores da empresa, na relação de quatro homens para uma mulher, é prova da injustiça dos critérios adotados. Além disso, na notícia consta que é comum o comportamento de assédio moral, prática tolerada e às vezes estimulada pela empresa para incremento da produção. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, regularmente constituída, não aceita denúncias sobre assédio moral e afirma que não é matéria afeta às suas atribuições. Na notícia, as trabalhadoras aduzem que são comuns falas de superiores hierárquicos e colegas da mesma função como: “você é incompetente, não dá conta do trabalho”; “peça para sair”. Há comprovação de repasse de tarefas sem tempo hábil para serem realizadas, de ideias apresentadas por mulheres que são atribuídas a homens, além de constante desqualificação das trabalhadoras. As mães e madrastas com filhos e enteados pequenos, apesar de requererem horários de entrada e saída flexíveis e de teletrabalho, tiveram seus pedidos negados pela empresa. As mulheres transgênero recebem o mesmo tratamento discriminatório que as mulheres, apesar de serem consideradas formalmente como homens pelo empregador. Além disso, as mulheres mães não-gestantes em uniões homoafetivas não recebem qualquer tipo de licença no nascimento de seus filhos.

Ademais, as denunciantes consideram que a situação deve ser enquadrada como trabalho escravo.

Em sua manifestação, a denunciada alegou que, sendo empresa privada, possui discricionariedade na adoção de critérios para selecionar seus diretores e superiores hierárquicos, como expressão de seu poder diretivo. Afirma, também, que os cargos médios e superiores na empresa são todos ocupados por contrato com pessoa jurídica dos “colaboradores” promovidos, não se aplicando normas trabalhistas. A empresa entende que os critérios adotados contemplam as necessidades de melhor produção e funcionamento da atividade econômica, uma vez que os produtos masculinos são responsáveis por oitenta por cento do seu faturamento. Afirma que não há norma legal que exija a concessão de horários flexíveis para mães e, muito menos, para madrastas. Assevera, também, que as “travestis” são do sexo masculino e não devem ser tratadas como se mulheres fossem e que a licença maternidade só é devida para “mães de verdade” e a licença paternidade somente para pais. A empresa sustenta que o Estado não pode se imiscuir nas decisões de empresas privadas, segundo os princípios democráticos e da liberdade econômica.

Analise o caso acima apresentando os aspectos teóricos e jurídicos, aplicando-os aos fatos descritos.

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Indústria de reciclagem e fundição instalada em frente à zona portuária na periferia de determinada cidade emprega, preferencialmente, adolescentes de quatorze a dezessete anos para atividades realizadas em seu alto-forno sob a alegação de que estaria prestando um favor à comunidade, com geração de renda e oportunidade de qualificação profissional. Utiliza contratos formais de aprendizagem e estágio, sem vínculo com instituição de ensino, contendo cláusula de não-concorrência por três anos em empresas do mesmo setor ao pretexto de que sua atividade é técnica e não conta com instituição que proporcione formação na área dos produtos que fabrica.

A cláusula de não-concorrência foi justificada pela empresa ao fundamento de que seria necessária para compensar o investimento feito na formação de mão de obra qualificada, de forma que a vedação ao trabalho em empresas concorrentes seria uma necessidade econômica.

Os secretários municipais de educação e de trabalho alegaram que a empresa, além de gerar oportunidades de ocupação para jovens que provavelmente seriam cooptados pelo crime, está dinamizando outras atividades no município, elevando o Produto Interno Bruto. O Conselho Tutelar atestou que os jovens são de famílias de baixa renda, sem outras oportunidades de ocupação, e sabe que a empresa fornece equipamentos de proteção individual.

Ao encerrar os contratos, a empresa tem o costume de formalizar acordos extrajudiciais com esses trabalhadores dando quitação integral ao argumento de que, desse modo, libera imediatamente os valores, ao mesmo tempo que reduz a litigiosidade e proporciona segurança jurídica ao empreendimento econômico.

Foram ouvidos alguns responsáveis pelos jovens, que informaram concordar com os acordos, pois necessitavam dos recursos de forma urgente para o sustento de suas famílias.

Quando submetidos os acordos à homologação judicial, o magistrado remete os autos ao Ministério Público do Trabalho.

Com base nos elementos acima:

a) analise juridicamente a regularidade da contratação dos trabalhadores na forma acima descrita;

b) como poderia atuar o Ministério Público do Trabalho diante de toda a situação narrada? Fundamente;

c) qual a natureza jurídica da ação de homologação, as suas características processuais e os seus requisitos? Fundamente;

d) qual(is) medida(s) poderia(m) ser utilizada(s) para desconstituição de eventual decisão que homologasse o acordo? Fundamente.

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O Ministério Público do Trabalho recebeu notícia de fato que denunciava determinada indústria de tratamento de resíduos sólidos, contratada administrativamente por município pelo regime de inexigibilidade de licitação para desenvolvimento e execução de projeto piloto de desativação do lixão, de transição energética e de descarbonização, com a transformação do lixo em energia renovável (biomassa), a ser apresentado na Conferência das Nações Unidas Sobre as Mudanças Climáticas – COP 30, que ocorrerá no Brasil no ano de 2025. A empresa realizou diversas mudanças a fim de se ajustar às diretrizes ecológicas do processo de contratação, como a obtenção de inúmeras certificações socioambientais e climáticas.

Em virtude do incremento dos custos ocasionados pelas mudanças, a empresa alterou vários pontos em sua gestão, incluindo a majoração da jornada dos trabalhadores de seis para onze horas, de segunda-feira a sábado, com intervalo de uma hora para almoço.

O trabalho que era executado em dois turnos por cem trabalhadores passou a ser realizado em apenas um turno por cinquenta empregados e suas metas foram dobradas.

Introduziu-se no processo produtivo industrial o uso de inteligência artificial, aplicativos de celular, robôs e assistente virtual para controle dos empregados e auxílio na gestão, inclusive por meio de ranqueamento para fins de bonificação e de penalização daqueles que não cumprem os objetivos empresariais. Todas essas decisões são feitas pelo algoritmo, sem revisão humana.

A denúncia relata que, em razão das situações acima descritas, vários empregados estão adoecendo, tendo ocorrido graves episódios de crises de ansiedade e de depressão.

Existe um canal de reclamação virtual na empresa, mas as denúncias não são respondidas nem há informação sobre seu tratamento. Instaurado o inquérito civil, a investigada sustentou seu enquadramento como empresa verde e que contribui para a diminuição dos efeitos climáticos do planeta. Afirmou, ainda, que é uma sociedade de última geração preocupada com a questão ambiental, tendo obtido recentemente diversos selos e certificações internacionais.

Argumentou, por fim, que a alteração das condições de trabalho foi necessária para a redução de custos em face do equilíbrio econômico-financeiro contratual. Com base nos elementos trazidos acima:

a) justifique a necessidade de prosseguimento da investigação, analisando a relação entre crescimento econômico e social sustentável, ecologia, meio ambiente do trabalho e responsabilidade do município;

b) discorra sobre o direito à saúde e à segurança, os riscos psicossociais e os transtornos mentais e comportamentais relacionados ao trabalho.

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O Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito civil para apurar validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que concede “prêmio assiduidade” aos empregados de determinada empresa do setor de telecomunicações, consistente em uma cesta básica mensal, condicionado “à inocorrência de atraso e/ou falta ao serviço, ainda que justificada, de afastamentos decorrentes de doença e/ou acidente de trabalho e de licença de qualquer espécie”. Ouvido, o sindicato profissional informou que a cláusula é benéfica aos trabalhadores, pelo ganho pecuniário, e à empresa, pelo aumento da produtividade e maior empenho de seus empregados. Diante da atuação do Ministério Público do Trabalho, o sindicato profissional informou a deflagração de greve com apoio da empresa, pois o acordo a beneficia perante a concorrência no mercado. A partir desses fatos, analise juridicamente:

a) a validade ou não da cláusula;

b) o movimento deflagrado;

c) a atuação cabível do Ministério Público do Trabalho e as medidas processuais que poderão ser adotadas.

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 25ª Região OBRIGAÇÃO DE FAZER. SINALIZAÇÃO DA ROTA DE FUGA. A empresa descumpriu a obrigação de sinalizar a rota de fuga para pessoa com deficiência. Recurso conhecido e provido parcialmente, somente nesse aspecto. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 100ª Vara do Trabalho do Município Fictício, em que são partes as acima identificadas. Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho postula o cumprimento da reserva de vagas prevista na Lei nº 8.213/91, para pessoa com deficiência e reabilitados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O Parquet trabalhista aduz que as normas vigentes determinam o cumprimento da cota legal para pessoa com deficiência e que a empresa deve adequar o ambiente de trabalho com o propósito de cumprimento da reserva legal. Pleiteia que a empresa promova a adequação das áreas edificadas e definidas para o desempenho das atividades por pessoa com deficiência, adotando as medidas cabíveis e a sinalização acessível das rotas de fuga. Pugna, ainda, que a empresa se abstenha de realizar acordo coletivo com a restrição das funções a serem consideradas para a base de cálculo da reserva de vagas prevista em lei ou que permita a contratação de aprendizes com deficiência simultaneamente para atendimento de cota de pessoa com deficiência e de aprendiz. Por fim, requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e pena pecuniária diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por obrigação descumprida. O Recorrido alega que tem envidado esforços no sentido de contratar pessoas com deficiência, por meio da publicação de anúncio com a oferta das vagas; contudo, não tem obtido êxito em sua empreitada. Sustenta que muitas pessoas com deficiência que se candidatam à vaga não têm o perfil adequado para o desempenho da função, pois não possuem o nível de educação requerido. Relata que as únicas funções compatíveis com o exercício por uma pessoa com deficiência, sem que haja risco de acidente, são as existentes nos setores de recursos humanos, administração e almoxarifado. Alega que as demais funções do parque industrial são excessivamente complexas e arriscadas para as pessoas com deficiência, uma vez que teriam que trabalhar com tecnologia digital de ponta ou no manejo de grandes máquinas, o que exige superior habilidade física e intelectual. Além disso, afirma que a correção das calçadas em seu parque industrial ou a reorganização da distribuição das funções em seus edifícios não encontra amparo legal. Aduz que o acordo coletivo de trabalho permite restringir as funções a serem computadas para a base de cálculo da cota legal para pessoa com deficiência, o que reduz o percentual para 2% (dois por cento), e faculta que a contratação de aprendizes com deficiência seja computada para cumprimento dessa cota legal. Lembra que apresentou, sem êxito, proposta de acordo ao Ministério Público do Trabalho para transformar o cumprimento da reserva de vagas para pessoa com deficiência em cota social para pessoas egressas do sistema prisional. Afirma que o valor das astreintes é exorbitante, o que levaria à inviabilização da atividade econômica da empresa, bem como incabível a condenação no pagamento de indenização por danos morais coletivos, pois não há prova da lesão à coletividade, e excessivo o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Conciliação prejudicada, foram ouvidas testemunhas. Razões finais reiterativas pelas partes. A sentença julgou improcedentes todos os pleitos da exordial. O Ministério Público do Trabalho recorreu integralmente. Contrarrazões apresentadas pela empresa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O artigo 93 da Lei nº 8.213/91 prevê a reserva de vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, gradativa, de 2% a 5% (dois a cinco por cento), para as empresas com mais de 100 (cem) empregados. A Reclamada, empresa de âmbito estadual, possui em seus quadros funcionais 1.000 (um mil) empregados contratados diretamente. Demonstra que as funções de seu parque industrial efetivamente são de alta complexidade e, em sua maioria, demandam destreza e desempenho com elevado grau de acuidade, sob pena de colocar em risco a integridade física do grupo de trabalhadores, assim como das próprias pessoas com deficiência. Os documentos juntados pela empresa (id, id, id) evidenciam o seu esforço em encontrar candidatos aptos às vagas, com a publicação, em jornais de grande circulação, de inúmeros anúncios de vagas de empregos a eles destinadas. Há diversas solicitações junto à Associação de Apoio às Pessoas com Deficiência do Município Fictício para indicação de candidatos, sem qualquer êxito. Existem, portanto, provas nos autos que, de várias formas, a empresa tentou repetidamente preencher a cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91. A Recorrida não está obrigada a contratar pessoas despreparadas, sem noção técnica ou habilidades necessárias para o cargo. Seria colocar em risco o empreendimento. A empresa não pode ser apenada por não atingir a cota, visto que a percentagem do citado artigo deve ser interpretada dentro do princípio da razoabilidade. Além disso, a previsão da cláusula 44ª (quadragésima quarta) do referido acordo coletivo de trabalho juntado aos autos restringe o número de funções a serem computadas na base de cálculo da cota legal e prevê como parâmetro apenas as existentes na área administrativa. Outrossim, o acordo, no intuito de ampliar o espectro de pessoas que poderão ser contratadas pela empresa, contempla, em sua cláusula 45ª (quadragésima quinta), a faculdade de cômputo das contratações de aprendizes com deficiência para cumprimento de cota de pessoa com deficiência. É notório que, no Brasil, as empresas não conseguem cumprir a cota por motivos alheios à sua vontade. O legislador ordinário, ao atualizar as normas trabalhistas, pensou em situações como esta, quando autorizou a celebração de acordo coletivo de trabalho no artigo 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A Constituição da República também exige o respeito aos acordos e convenções coletivas no inciso XXVI do artigo 7º. As referidas cláusulas coletivas devem ser legitimadas na medida em que não afastam a reserva legal de vagas para pessoa com deficiência, mas apenas modulam a forma de cálculo, ajustando-a à realidade. No que tange ao pedido de adequação dos locais designados para o desempenho das funções, também não assiste razão ao Ministério Público do Trabalho. O fato de o edifício designado para as atividades administrativas estar localizado em ponto do parque industrial mais distante da via pública é irrelevante, pois construído conforme as normas de regência, e não há amparo legal para que a empresa seja obrigada a efetuar a adequação das vias de circulação e de seu local de trabalho, com a redistribuição geográfica dos postos. No atual cenário jurídico, cabe ao empregador avaliar a oportunidade e a conveniência de implementar qualquer modificação em sua planta produtiva, decorrência natural do seu poder diretivo, tal como se extrai do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e, ainda, do princípio da livre iniciativa (artigo 170 da Constituição da República). Por outro lado, não socorre à pretensão do Ministério Público do Trabalho a aplicação de dispositivos internacionais para o caso concreto, haja vista a matéria ser suficientemente tratada na legislação nacional. Deve-se ressaltar que a excessiva tutela dos trabalhadores com deficiência, para além do quanto determinado na legislação, pode, inclusive, gerar o efeito inverso, o de ampliar a sua discriminação, dado que passariam a ser preteridos no preenchimento dos postos de trabalho. Nesse contexto, forçoso concluir que não se pode sobrecarregar a empresa com imposições excessivas. Por seu turno, deve ser acolhido o pedido de sinalização da rota de fuga no edifício destinado às funções contempladas no acordo coletivo de trabalho, pois a empresa não demonstrou ter observado referido requisito quando realizou seu plano de fuga. Portanto, aqui assiste razão ao Parquet trabalhista, fixando-se astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em função do desprovimento dos pleitos, excetuado o referente à sinalização da rota de fuga, nada a prover quanto ao dano moral coletivo, em virtude de não ter ocorrido prejuízo à coletividade, tampouco repulsa social. E, ainda argumentando, não poderia haver condenação por dano moral coletivo, pois vedada a cumulação de pedidos em obrigações de naturezas distintas. PREQUESTIONAMENTO Acrescento, por fim, que na presente decisão adotei tese explícita sobre toda a matéria trazida à baila pelo Recorrente, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais suscitados para se considerarem prequestionados. Essa é a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Entendo, portanto, por prequestionados e devidamente analisados os dispositivos e os argumentos suscitados nas razões recursais. A rediscussão da matéria em Embargos de Declaração, sem que estejam configuradas as hipóteses dos artigos 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 1.022 do Código de Processo Civil implicará a condenação em litigância de má-fé. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores da 50ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quinta região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a sentença, acolher os pedidos relacionados à adequação da sinalização da rota de fuga, na forma da fundamentação. Custas e honorários advocatícios em reversão pelo autor, calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantido em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). NADA MAIS. CUMPRA-SE. Firmado por assinatura digital DESEMBARGADOR RELATOR. Na condição de integrante da carreira do Ministério Público do Trabalho, fundamentado em violação literal de disposição de lei federal e/ou afronta direta e literal à Constituição da República, adote a medida processual adequada, considerando que já houve o decurso do prazo para oposição de Embargos de Declaração. Devem-se admitir presentes e prequestionados todos os eventuais dispositivos e teses que sejam aplicáveis ao caso.
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Os conceitos de fortuito, fato do príncipe e imprevisão não se confundem. Têm fatos geradores, requisitos e efeitos jurídicos distintos. Diante disso e indicando os dispositivos envolvidos e a fundamentação legal: A - Defina e diferencie fortuitos natural e humano interno e externo, apresente os requisitos caracterizadores dos fortuitos externos e os efeitos jurídicos respectivos, previstos na lei civil. B - Diferencie fato do príncipe trabalhista externo do interno e explique como pode o Ministério Público do Trabalho atuar em relação ao fato do príncipe interno. C - Defina e apresente os requisitos e efeitos jurídicos da imprevisão perante a lei civil. D - Forneça um exemplo de imprevisão estabelecido expressamente em lei nas relações coletivas de trabalho. (20 Pontos)
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Acerca dos recursos, responda:

A - Com a instrução probatória incompleta, juízo trabalhista sentenciou pedidos de horas extras, deixando de julgar pedido de adicional de periculosidade em razão de prova pericial ainda não realizada. Que instituto processual foi utilizado e qual o seu fundamento legal? Conceitue e justifique. Aplica-se ao processo do trabalho? Qual a posição do Tribunal Superior do Trabalho sobre esse assunto? Qual o recurso cabível e seu fundamento?

B - Discorra sobre distinção (distinguishing) e superação (overruling).

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Foi celebrada convenção coletiva de trabalho entre o sindicato profissional e o Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários de determinado município, com cláusula dispondo que as funções de motorista e cobrador seriam excluídas da base de cálculo para contratação de aprendizes e pessoas com deficiência. O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação anulatória da cláusula referida. Considerando os fatos narrados, fundamente juridicamente o pedido veiculado pelo Parquet trabalhista na petição inicial. (20 Pontos)
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A Empresa Fictícia foi contratada emergencialmente por determinado estado da Federação, consoante autorizado por lei estadual, para implantar hospitais de campanha em razão da pandemia da COVID-19. Tal empresa contrata técnicos de enfermagem sob a modalidade da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e médicos intensivistas como autônomos, mediante contrato escrito, com exigência de exclusividade e jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho, sendo o pagamento realizado diariamente por intermédio de RPAs - Recibos de Pagamento Autônomo, sem controle estatal. A empregada X, técnica em enfermagem, foi contratada pela Empresa Fictícia e deslocada para o setor de triagem do Hospital Campanha I. Após 29 (vinte e nove) dias no exercício da função, foi afastada por suspeita de COVID. O teste para detecção do coronavírus resultou positivo. A empregada X retornou ao trabalho após 20 (vinte) dias de afastamento e questionou o empregador sobre a ausência de emissão de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, mas foi informada de que no seu caso não haveria a referida emissão. Com base nesse relato, responda às seguintes perguntas: A - O Sindicato dos Trabalhadores propôs ação coletiva contra o mencionado estado da Federação e a Empresa Fictícia, por irregularidades da contratação que se depreendem do enunciado acima. Como membra(o) do Ministério Público do Trabalho designada(o) para se manifestar nos autos, quais os aspectos e fundamentos poderia articular numa peça opinativa quanto aos limites da terceirização e à possível contratação irregular? B - Sob a ótica das convenções internacionais e do ordenamento jurídico nacional relativo à saúde e segurança no trabalho, agiu corretamente a empresa ao não emitir CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho? Justifique. (20 Pontos)
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Disserte sobre as afirmações abaixo, partindo do pressuposto de que estão corretas. A - Os direitos dos trabalhadores, previstos no artigo 7º da Constituição da República de 1988, são cláusulas pétreas na forma do artigo 60, parágrafo 4º, IV, da Constituição da República de 1988. B - O Ministério Público é cláusula pétrea na forma do artigo 60, parágrafo 4º, III e IV, da Constituição da República de 1988. (20 Pontos)
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