Considerada a presença dos princípios no sistema jurídico, especialmente no Direito Constitucional e no Direito do Trabalho, responda as seguintes indagações:
a) Qual a natureza dos princípios jurídicos e como se configuram a sua relação e distinção com as regras jurídicas que importem violação ou restrição a tais princípios jurídicos?
b) Qual o sentido e dimensões do princípio constitucional da igualdade e em que medida ele pode atuar concretamente e com relevância no campo das relações trabalhistas? Exemplifique.
c) Há correlação entre os princípios da proteção, da norma mais favorável e da vedação do retrocesso social? Justifique.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública em face de Motto Digital Entregas Rápidas Ltda., a partir de inquérito civil instaurado e tramitado na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 4a Região – Porto Alegre/RS.
A ação foi distribuída à 4a Vara do Trabalho de Porto Alegre. O MPT juntou aos autos do processo os documentos constantes no inquérito civil:
1) Notícia de fato oriunda da Justiça do Trabalho, que consistia em ofício encaminhando sentença de primeiro grau que reconheceu vínculo de emprego de “motoboys” com a ré e requeria as providências cabíveis;
2) Apreciação prévia de instauração do inquérito civil;
3) Oitivas de dez testemunhas realizadas no âmbito investigatório, sendo que todas prestaram serviços na região metropolitana de Porto Alegre/RS; e
4) Autos de infração do Ministério do Trabalho, por ausência de registro de empregados e por descumprimento das normas de segurança dispostas na Lei nº 12.009/2009, bem como pelo não pagamento do adicional de periculosidade aos “motoboys” a seu serviço. Também juntou aos autos, requerendo que fossem admitidos pelo Juízo como prova emprestada, depoimentos de dez testemunhas prestados em ações individuais trabalhistas que “motoboys” ajuizaram em face da ré em Varas do Trabalho diversas dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.
Os depoimentos tomados no MPT e na Justiça do Trabalho demonstram que a ré mantém contrato com restaurantes e utiliza os “motoboys” para a realização da entrega de pedidos de refeições de clientes daqueles restaurantes. Os depoentes disseram que os chamados de entrega são realizados pelos restaurantes apenas por intermédio de aplicativo disponibilizado pela ré e que esta encaminha os pedidos aos “motoboys” ativos, via aplicativo. Os “motoboys”, conforme os depoimentos, recebem por viagem realizada, em preço estipulado pela ré, que foi inclusive reduzido unilateralmente pela empresa por três vezes nos últimos dois anos. Afirmaram que são obrigados a utilizar baú (caixa acoplada à motocicleta para transporte de mercadorias), uniforme (jaqueta) e bolsa térmica, tudo com o nome e logotipo da ré.
Testemunharam que os “motoboys” não podem recusar corridas e sofrem penalidades se o fizerem, como suspensão ou exclusão do aplicativo. Os testemunhos são unânimes em dizer que a ré determina o ponto onde os trabalhadores devem esperar para receberem as chamadas de entregas, que são sempre próximos aos restaurantes clientes da ré. Informaram que nenhum “motoboy” tem carteira de trabalho assinada e não recebem direitos trabalhistas, bem como não há nenhum requisito para a admissão, a não ser ter a posse de uma motocicleta para a realização das entregas. Aduziram que é exigido pela ré quantidade mínima de horas diárias em que os trabalhadores estejam com o aplicativo ligado e à disposição, sob pena de exclusão ou suspensão do aplicativo; porém, não têm horários para entrada e saída do sistema, e nem existe cobrança pessoalmente por preposto da ré, sendo todas as comunicações apenas realizadas por intermédio do aplicativo.
Informaram também que há padrão de visual imposto pela ré, em relação a barba, cabelo, vestimenta, como também era regulada a forma de tratamento em relação aos destinatários das mercadorias. Relataram que precisam trabalhar cerca de dez horas por dia, seis vezes na semana, para atingir mensalmente o salário-mínimo nacional. Também se verificou em vários depoimentos que a ré excluiu do seu aplicativo oito “motoboys” que eram diretores do Sindicato dos “Motoboys” do Rio Grande do Sul, fato que ocorreu imediatamente após a realização de manifestação de “motoboys” nas ruas contra a redução dos valores pagos pela empresa.
Os autos de infração, por sua vez, indicaram a existência dos elementos do vínculo de emprego em relação a 376 “motoboys”, todos contratados sem assinatura de carteira de trabalho. Foi constatado pelos Auditores-Fiscais do Trabalho que vários “motoboys” a serviço da ré tinham carteira nacional de habilitação na categoria há menos de dois anos e grande parte tinha entre 18 e 20 anos de idade. Nenhum “motoboy” havia frequentado curso especializado para a atividade, conforme aferido pela fiscalização, bem como suas motocicletas não estavam registradas na categoria de aluguel.
Verificou-se na inspeção que não havia a instalação de dispositivos especiais de segurança previstos em lei para as motocicletas de moto-frete. A empresa também foi autuada pelo não pagamento de adicional de periculosidade aos “motoboys”.
A empresa não participou de nenhum dos atos do inquérito civil.
Os pedidos da Ação Civil Pública foram:
a) Seja condenada a ré a abster-se de contratar trabalhadores para realização de sua atividade econômica sem o devido registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente e a formalização em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego (arts. 2° e 3° da CLT), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
b) Seja condenada a ré a somente admitir “motoboy” a seu serviço que tenha completado 21 anos de idade, que possua habilitação na categoria há pelo menos dois anos e que tenha sido aprovado em curso especializado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
c) Seja condenada a ré a somente realizar a prestação de serviços de entrega com motocicletas que cumpram as exigências mínimas legais, inclusive com os itens de segurança obrigatórios para o exercício da atividade de “motoboy”, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador em situação irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
d) Seja condenada a ré ao pagamento do adicional de periculosidade a todo empregado que realizar a sua atividade conduzindo motocicleta, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador prejudicado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
e) Seja condenada a ré a abster-se de realizar quaisquer atos antissindicais, entendendo-se como tais todos os atos atentatórios à liberdade sindical, em especial subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato ou dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais ,fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por trabalhador prejudicado e a cada constatação, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
f) Seja condenada a ré a realizar a reintegração dos dirigentes sindicais dispensados em atitude antissindical, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por trabalhador prejudicado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
g) Seja condenada a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de dano moral coletivo, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento, em favor de campanha publicitária de circulação nacional, em meio impresso e televisionado, para informar a população sobre o que fazer em casos de fraudes à relação de emprego”.
Houve pedido liminar em relação a todos os pleitos, com exceção do pedido de dano moral coletivo (“g”).
Em sua contestação, preliminarmente, a empresa ré alegou:
1) Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, pelo fato de ser empresa de tecnologia e manter com os “motoboys”, a quem denomina parceiros, relação unicamente cível, sendo estes clientes cadastrados que a contratam para utilização de sua plataforma de conexão de serviços de entregas demandados por potenciais clientes;
2) Incompetência territorial de Vara do Trabalho de Porto Alegre, tendo em vista que a causa de pedir não se restringe ao Estado do Rio Grande do Sul, indicando a defesa uma das Varas do Trabalho de Brasília – DF como competente para julgar a causa;
3) Caso não seja admitida a incompetência territorial, requereu que os efeitos da decisão judicial sejam restringidos à competência do órgão prolator da decisão, ou seja, o Estado do Rio Grande do Sul, conforme art. 16 da Lei de Ação Civil Pública;
4) Inépcia da petição inicial, pois não foram arrolados os trabalhadores eventualmente destinatários do comando judicial e pela existência de pedidos genéricos, em mera repetição da lei, o que não é permitido no ordenamento jurídico;
5) Coisa julgada, pois na Procuradoria Regional do Trabalho da 2a Região houve arquivamento de inquérito civil instaurado em face da ré com o mesmo objeto, conforme documento juntado;
6) Existência de convenção de arbitragem nos termos dos contratos firmados com os “motoboys”, que indicam a Suprema Câmara Arbitral de Porto Alegre como árbitro para eventuais disputas entre os contratantes, impedindo o julgamento por meio de decisão judicial, conforme documentos juntados;
7) Ilegitimidade ad causam passiva, afirmando ser somente plataforma de conexão entre os “motoboys” e os restaurantes, requerendo a inclusão no polo passivo de todos os restaurantes que se utilizam do aplicativo, em litisconsórcio necessário;
8) Ilegitimidade ad causam ativa do MPT, por defender no presente caso direitos individuais heterogêneos, bem como não ser permitido ao “parquet” aduzir pedidos em nome do sindicato da categoria, como o faz em relação aos alegados atos antissindicais; também foi alegada a ilegitimidade para realizar o pedido de reintegração dos trabalhadores, pois caracterizada a defesa de interesses individuais puros;
9) Falta de interesse processual, pois os trabalhadores que estiverem insatisfeitos com sua condição podem ajuizar ações individuais trabalhistas para reconhecimento de vínculo empregatício;
10) Impossibilidade jurídica do pedido, pois, dada a disponibilidade do vínculo empregatício, bem como o interesse dos “motoboys” em serem livres e autônomos, não pode o “parquet” obrigá-los, via ação civil pública, a serem empregados; da mesma forma, foi alegada a impossibilidade de cumulação de pedidos de obrigação de fazer e não fazer com pedido de indenização na mesma ação;
11) Falta de interesse de agir e nulidade do inquérito civil, pela ausência do contraditório e da ampla defesa, pois não participou dos atos do inquérito e nem mesmo lhe foi oportunizada a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta;
12) Perda de objeto em relação ao pedido de reintegração e de abstenção de praticar atos antissindicais, pois a ré reativou espontaneamente os parceiros no aplicativo, conforme documentos;
13) Requerimento de exclusão da lide dos “motoboys” que movem ação individual em face do réu, por litispendência;
14) Prescrição em relação aos contratos rescindidos há mais de dois anos e prescrição quinquenal em relação aos eventuais créditos trabalhistas;
15) Descabimento do pedido de liminar, pois, no vigente Código de Processo Civil, não se aplica a Lei de Ação Civil Pública quanto à tutela antecipada.
Quanto ao mérito, a ré alegou que não realiza atividade de entregas de mercadorias. Afirma que os documentos juntados aos autos eletrônicos, em especial o contrato social e a indicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, comprovam ser ela empresa de tecnologia, que desenvolveu aplicativo para dispositivos móveis, com o fim de conectar pessoas interessadas em prestar serviços de entrega a outras que procuram alguém para realizar esse serviço. Aduziu que os restaurantes e os “motoboys” são seus clientes, não tendo nenhuma responsabilidade sobre os serviços contratados entre eles, que são realizados por sua conta e risco. Afirma que o “parquet” não entende o novo mundo de inovação digital, estando ainda no paradigma do século passado e precisa se modernizar. Defende-se dizendo que não estão presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, sendo que todos os requisitos estabelecidos aos usuários são em seu próprio benefício, para a melhor prestação de seus serviços (“motoboys”) para seus clientes (“restaurantes”). Alegou que os elementos colhidos no inquérito civil não têm nenhum valor probatório, por terem sido realizados sem contraditório e ampla defesa.
Aduziu que não controla ou realiza a cobrança de horário de entrada e saída de nenhum “parceiro-cliente”. Também rechaça os autos de infração, pois ainda não transitaram em julgado os processos administrativos deles derivados, conforme documentos. Afirma, ainda, que não têm validade na ação coletiva os depoimentos realizados em ações individuais, pois não foram colhidos na presença de uma das partes, no caso o MPT. Aduz que a Lei nº 12.009/2009 somente se aplica às empresas de moto-frete, e não à ré, que é empresa de tecnologia, não tendo como obrigar seus usuários a cumprir aqueles requisitos legais. Nega a dispensa dos “motoboys” dirigentes sindicais, afirmando que desligou os parceiros apenas por não cumprirem a obrigação constante nos termos de uso do aplicativo, no sentido de que os usuários devem unir esforços para o bem da economia colaborativa. Ao induzir os demais parceiros a se manifestarem contra a ré, os “motoboys” desligados trouxeram prejuízos para a imagem da nova forma econômica, violando, assim, os termos de uso do aplicativo. Afirma que, além disso, como é empresa do ramo tecnológico, seus eventuais empregados estariam vinculados a outro sindicato – Sindicato Gaúcho dos Trabalhadores em Empresas de Tecnologia –, e não ao sindicato de motoboys, não havendo que se falar de atos antissindicais. Alega ainda que, mesmo se se entendesse que os dirigentes sindicais fossem considerados da categoria profissional à qual a empresa é vinculada, o número de sindicalistas ultrapassa o máximo legal, não havendo direito à estabilidade.
Defende, em relação ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade, que tal previsão legal não tem autoaplicabilidade, necessitando de regulamentação para que seja devida a citada verba salarial aos trabalhadores. Afirma que não cabe condenação em dano moral coletivo, pois os danos morais são caracteristicamente e por natureza individuais, não existindo em sua dimensão coletiva. Aduz que, caso se entenda pela procedência do pedido de dano moral coletivo, sua destinação seja exclusivamente ao Fundo de Amparo ao Trabalho (FAT), e não para campanha publicitária, conforme disposição legal.
Frustrada a conciliação, a Juíza concedeu prazo para o MPT se manifestar sobre a defesa.
Deve o candidato elaborar réplica à contestação como membro do MPT.
Em 2001, a empresa concessionária de serviços públicos Young S.A. despediu 400 (quatrocentos) trabalhadores que, posteriormente, foram recontratados como prestadores de serviço por meio de uma cooperativa de mão de obra. O Ministério Público investigou o caso e, em 2002, ajuizou ação civil pública, julgada procedente, na qual se determinou que a ré anotasse a CTPS de todos os trabalhadores desde o início da prestação do trabalho como supostos cooperados, bem como se abstivesse de contratar trabalhadores na condição de cooperados para executar funções inerentes à sua atividade fim.
Transitada em julgado em 2005, a empresa cumpriu parcialmente a decisão, pois deixou de registrar a CTPS de um grupo de 14 (quatorze) trabalhadores que, na condição de cooperados, sofreram acidente de trabalho e não estavam laborando no momento do cumprimento da decisão, em razão de afastamentos legais.
No ano seguinte, o Sindicato da categoria ajuizou uma ação civil coletiva, na qualidade de substituto processual dos trabalhadores (ex - cooperados), reclamando direitos individuais homogêneos devidos em decorrência do período anotado em CTPS, nos termos da decisão proferida na ação civil pública do MPT. Pediu ainda que fosse anotada a CTPS dos 14 trabalhadores acidentados, com seus respectivos direitos individuais homogêneos. A ação civil coletiva do sindicato foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição.
Em grau recursal, no TRT da 25ª Região, por iniciativa da empresa e com a concordância do Sindicato, o processo foi encaminhado ao Núcleo Permanente de Conciliação, criado em atenção à Resolução 125/2010 do CNJ e ao Ato 001/2011 do TRT. Durante sessão de conciliação, no TRT, realizada em 25.08.2011, sem participação do Ministério Público, foi homologado o acordo celebrado entre o sindicato e a empresa, prevendo pagamento de determinados valores aos empregados, proporcionais ao tempo de registro em CTPS, resultante da condenação na ação civil pública proposta pelo MPT. Os 14 (quatorze) trabalhadores acidentados foram contemplados com
o pagamento de um salário da categoria para quitação de todo o período de trabalho, sem registro na CTPS.
Convencionou-se, também, o pagamento, pela empresa, de uma contribuição para o Sindicato, destinada ao fundo de formação sindical.
Em 1º.10.2013, um grupo de trabalhadores protocolou uma representação no MPT, alegando que: o acordo celebrado entre a empresa e o sindicato foi prejudicial, pois os valores reconhecidos na conciliação representam entre 10 e 15% daqueles efetivamente devidos; os 14 (quatorze) trabalhadores acidentados não foram contemplados com o registro em CTPS e receberam valores inferiores aos demais; por fim, a empresa concedeu benefícios financeiros à diretoria do sindicato.
O Ministério Público, que não teve ciência da ação civil coletiva do sindicato, instaurou inquérito civil e concluiu pela procedência das alegações dos denunciantes. Como membro do Ministério Público do Trabalho, adote a providência judicial cabível.
Lucrécia, acadêmica de comunicação social, faz estágio no jornal Diário Noveleiro. No curso do estágio, o sócio de um dos maiores anunciantes do jornal, toda vez que comparecia à empresa, fazia piadas de caráter sexual e com palavras de baixo calão na frente dela. Na sequência, passou a fazer, reiteradamente, convites e comentários de suas intenções com relação à estagiária, sempre de caráter sexual. A estagiária abaixava a cabeça e nada respondia.
Constrangida, queixou-se com os jornalistas e soube que a situação já tinha ocorrido, várias vezes, com o mesmo
cliente em relação a outras estagiárias e jornalistas. Insatisfeita, queixou-se com o chefe de redação e foi orientada a não “criar caso”, a tratar bem o cliente e, se necessário, a “encurtar a saia”.
Recentemente a estagiária adoeceu, sendo diagnosticados depressão e transtorno do estresse póstraumático, em razão da situação enfrentada no estágio.
Analise a situação relatada e discorra sobre os seguintes itens:
A - Enquadramento da situação enfrentada pela estagiária, com os conceitos, elementos caracterizadores e demais aspectos trabalhistas, bem como as consequências jurídicas
para a empresa;
B - A respeito da depressão e do transtorno do estresse póstraumático, disserte sobre a possibilidade de reconhecimento como acidente do trabalho ou doença ocupacional para fins de responsabilidade civil do Jornal.
Considerando as relações jurídicas laborais envolvendo a administração pública direta e indireta, discorra sobre:
A - As definições e espécies possíveis de regimes jurídicos dos servidores ou empregados públicos nessa relação
laboral;
B - A competência jurisdicional para apreciar as questões advindas da natureza dos regimes jurídicos possíveis;
C - A competência jurisdicional para apreciar a proteção referente ao descumprimento de normas trabalhistas
relativas à segurança, higiene e saúde desses servidores públicos, levando em conta os regimes jurídicos adotados pela administração pública direta ou indireta.
O Órgão Gestor de Mão de Obra do porto organizado da cidade de Felixlândia adotou as seguintes medidas: (a)
cumprimento do intervalo interjornadas de trabalho de 11 horas na escalação dos trabalhadores avulsos inscritos em seus quadros; (b) não aceitação de listas feitas pelos Operadores Portuários indicando os trabalhadores a serem escalados para suas empresas; e (c) observância das disposições previstas em normas coletivas firmadas
exclusivamente com o Sindicato Único dos Trabalhadores Portuários.
O Sindicato dos Estivadores, inconformado, instaurou movimento paredista e determinou que os estivadores não
comparecessem ao ponto de escalação, argumentando: (a) não ter sido ouvido, em descumprimento ao art. 43 da Lei nº 12.815/2013; (b) que o intervalo interjornadas exigido importa em redução salarial vedada constitucionalmente; (c) ser possível escalação rodiziária de trabalhadores avulsos previamente escolhidos pelos Operadores Portuários; e (d) ter legitimidade de representação dos estivadores do Porto de Felixlândia.
Considerando a situação relatada, analise as matérias abaixo:
A - a exigibilidade do intervalo interjornadas de 11 horas aos portuários avulsos e eventual redução salarial;
B - legitimidade de representação sindical;
C - a legalidade da formação, pelos Operadores Portuários, de listas preferenciais de trabalhadores portuários avulsos para escalação rodiziária.
No curso de um inquérito civil, o Procurador do Trabalho praticou os seguintes atos: (a) requereu à Receita Federal cópia da declaração do imposto de renda dos sócios da empresa investigada, que foi encaminhada por aquele órgão com glosa de sigilo; (b) em audiência administrativa, durante oitiva dos empregados da empresa como testemunhas, proibiu a presença do advogado da empresa, ao argumento de que ele poderia constranger os trabalhadores; (c) intimou o sócio-diretor da empresa para prestar depoimento e, diante de sua recusa em comparecer, determinou sua condução coercitiva.
Ajuizada ação civil pública com todos os elementos coligidos no inquérito, o réu alegou, em defesa, a nulidade
de todas as provas produzidas na investigação, pelos seguintes motivos: (a) quebra ilegal de sigilo fiscal; (b) abuso de poder e ilegalidade por violação das prerrogativas da advocacia e do seu cliente em ser assistido por
advogado; (c) abuso de autoridade na condução coercitiva, com violação da liberdade de locomoção e do direito do réu de não produzir prova contra si.
Analise as alegações do réu à luz do direito constitucional e infraconstitucional.
Uma empresa restringe o uso de redes sociais para seus empregados no horário e local de trabalho. Inseriu, ainda, no seu Código de Ética, proibição de publicar em redes sociais fotos do ambiente de trabalho ou comentários dos empregados, mesmo fora do horário e local de trabalho, sobre condições de trabalho na empresa, políticas remuneratórias e de promoção profissional e assuntos relacionados ao sindicato. Não obstante, para selecionar ou promover seu pessoal, a empresa utiliza as informações coletadas nas redes sociais no perfil do interessado.
Em face da referida situação, analise juridicamente:
A - a vedação pelo empregador de publicar, em redes sociais, fotos relativas ao ambiente de trabalho, considerando a possível presença de terceiros nas imagens;
B - a conduta empresarial em pesquisar e utilizar informações sobre os candidatos a emprego disponíveis nas
redes sociais;
C - a proibição de comentários sobre condições de trabalho, políticas remuneratórias e de promoção profissional e assuntos relacionados ao sindicato.
Analise os seguintes incidentes que ocorreram na atuação judicial de um Procurador do Trabalho:
1) O Juiz da 1a Vara do Trabalho de Pasárgada do TRT da 25a Região determinou ao Diretor de Secretaria a proibição de acesso e a presença de advogados e de Membros do MPT no interior da Secretaria da Vara. Em razão disso, os advogados e os Procuradores do Trabalho ficaram impedidos de consultar os autos das pautas das audiências no período em que os servidores se ausentavam para refeição. Impetrado Mandado de Segurança Coletivo por Membro do MPT, em favor dos Procuradores do Trabalho e dos Advogados, alegando arbitrariedade do ato. O Pleno do TRT indeferiu a petição inicial, por inépcia, sob dois fundamentos: não cabimento de MS em face da natureza do ato impugnado e não se tratar de interesse coletivo, mas sim de interesse individual.
2) Em audiência realizada na mesma Vara do Trabalho nos autos da ACP no 0001-01.2015.5.25.0001, o Juiz indeferiu, de ofício, a participação do Membro do MPT no ato processual sob o fundamento de inexistência nos autos do ato de designação, por se tratar de Procurador do Trabalho lotado na Capital do Estado, ainda que atuando em substituição ao Procurador local que se encontrava em gozo regular de férias, e suspendeu o processo por tempo indeterminado.
Responda, de forma FUNDAMENTADA:
a) Em relação ao primeiro incidente: a impetração do MS coletivo foi correta em relação à natureza do ato atacado? O MPT possui legitimidade para impetrar MS coletivo no caso proposto?
b) Ainda em relação ao primeiro incidente, independentemente do entendimento defendido no item “a”, justifique qual a medida cabível contra a decisão do Pleno que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança e a instância competente para seu julgamento? Quais os fundamentos para questionar a decisão do Tribunal Pleno?
c) Em relação ao segundo incidente: havia necessidade de juntada no processo de ato de designação para que o Procurador do Trabalho participasse da audiência? Como Procurador do Trabalho, que medida(s) você adotaria em face dos atos praticados pelo juiz?
Na semana de moda realizada em Pasárgada, uma grife infantil promoveu vários desfiles com crianças de 6 a 12 anos, que ficaram à sua disposição no decorrer das atividades do evento, trabalhando em múltiplos horários, inclusive, noturno.
Os desfiles foram filmados para posterior exibição no site da empresa, que efetua venda on line. O MPT instaurou procedimento investigatório, propondo à empresa a assinatura de TAC para o ajustamento de sua conduta, o que não foi aceito, sob a alegação de que se tratava de trabalho artístico e de que a participação das crianças foi autorizada por seus pais.
À vista dessa situação, discorra de forma FUNDAMENTADA:
a) além da autorização dos pais, há necessidade de autorização prévia para a participação das crianças no evento e na filmagem? Em caso afirmativo, de qual autoridade?
b) qual a natureza jurídica e os limites da atividade desenvolvida pelas crianças?
c) em eventual ACP, que providências o MPT pode requerer e sob qual fundamento?