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A Câmara de Vereadores do Município de Beta deflagrou licitação pública, sob a modalidade do Pregão e regido pela Lei Federal n.º 14.133/2021, visando à aquisição de envelopes de papel para uso em seus diversos departamentos administrativos.
Aferiu-se, durante o trâmite da licitação pública e após denúncia, que uma das pessoas jurídicas licitantes, denominada sociedade empresária “XY”, tem como sócia e administradora única pessoa natural, Jussara, a qual é igualmente a única sócia e administradora da pessoa jurídica “ZZ”.
Ambas as pessoas jurídicas (“XY” e “ZZ”) têm objeto social referente a segmentos congêneres.
Apurou-se que a sociedade empresária “ZZ” sofrera, um ano antes, sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar aplicada pelo Poder Executivo do Município de Beta, em virtude de reiterado inadimplemento contratual.
Diante de tal contexto, a Câmara de Vereadores instaurou processo administrativo, tendo concluído, após assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios inerentes, bem como ouvida a procuradoria jurídica, que a sançãoo administrativa sofrida pela sociedade empresária “ZZ” devia ser igualmente eficaz em face da sociedade empresária “XY”, de modo a desclassificá-la do certame e, em virtude da tentativa de burla fraudulenta à ordem de impedimento nos direitos de licitar, aplicou à licitante “XY” multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de sua proposta (R$ 150.000,00), tendo se observado a baixa monta econômica do certame a atrair tal percentual sancionatório.
Irresignada, a sociedade empresária XY propôs ação judicial, pelo procedimento comum, em face da Câmara de Vereadores do Município de Beta, alegando, em síntese, que é indevida a sua desclassificação do certame, bem como a aplicação de multa contra si, uma vez que é pessoa jurídica diversa da sancionada; alegou que, de todo modo, a sanção administrativa aplicada pelo Poder Executivo, de impedimento no direito de licitar e contratar, não se estende a licitantes veiculadas pelo Poder Legislativo, pois são órgãos diversos; comprovou ter feito o pagamento da multa, alegando tê-lo feito para evitar eventual pretensão executiva fiscal e restrição junto aos cadastros de contribuintes locais; sustentou que seus atos não caracterizam qualquer infração capitulada em lei para subsidiar a sanção administrativa de multa; argumentou que a sanção de multa foi, de todo modo, desproporcional e acima do teto legal. Pede, então e no mérito, (i) a sua reclassificação na licitação pública promovida pela Câmara de Vereadores, (ii) a anulação da multa imposta ou, subsidiariamente, a redução de seu valor, e (iii) o ressarcimento do valor equivalente já recolhido aos cofres públicos, de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Pleiteou pela tutela de urgência para ser reinserida no Pregão. Deu à causa o valor de alçada fiscal, de R$ 1.000,00.
O MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Beta recebeu a ação, decidiu por diferir a análise da tutela de urgência para após o exercício do contraditório e determinou a citação da Câmara de Vereadores de Beta, o que veio a ocorrer.
Na condição de procurador jurídico da Câmara de Vereadores de Beta, adote a medida processual cabível e a decorrente Peça Prático-Profissional visando a assegurar a defesa dos interesses da Câmara em face da pretensão judicial de “XY”.
Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 12 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas. A Prova Discursiva deverá ser manuscrita de forma legível, sendo obrigatório o uso de caneta esferográfica de tinta azul ou preta.
(100 pontos)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Vereador do Município de Alfa, Décio, apresentou emenda a projeto de lei que dispunha sobre o zoneamento do solo urbano municipal, propondo que dois quarteirões situados em zonas residenciais se tornassem mistas para também se sujeitarem ao uso industrial. Não obstante a pretensão do Vereador, o Plenário da Câmara Municipal rejeitou a emenda por discordar de sua pertinência ao interesse público, tendo um colega de Décio, Vereador Tício, observado em Plenário que a emenda representava um desvio de finalidade, haja vista ser de conhecimento público que o Vereador proponente era o proprietário dos lotes integrados às áreas cujo uso se pretendeu modificar.
A discussão entre os Vereadores ganhou repercussão na comunidade e na mídia. O Ministério Público local propôs ação de improbidade administrativa em face do Vereador Décio. Algumas semanas depois, foi apresentada uma denúncia assinada por um grupo de eleitores, requerendo a cassação do mandato de Décio por quebra do decoro parlamentar. O Presidente leu a denúncia e a maioria dos Vereadores presentes decidiu por seu processamento, instituindo-se a Comissão Processante. Deu-se a oportunidade de defesa prévia, a Comissão opinou pelo prosseguimento do processo, iniciando-se os atos instrutivos, com atendimento às garantias do contraditório e da ampla defesa, culminando no parecer da Comissão Processante pela cassação do mandato, acolhido, ao final, por dois terços dos Vereadores integrantes da Câmara Municipal.
Foi publicada Resolução de cassação do mandato do Vereador, por quebra do decoro parlamentar. Alguns dias depois da deliberação plenária acerca do parecer da Comissão Processante, a ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público estadual teve a sua petição inicial rejeitada, pois o Juiz considerou que o ato descrito na petição inicial, ainda que irregular e com indícios bastantes de ocorrência, não era tipificado na Lei Federal n.º 8.429/92, com as suas alterações posteriores, caracterizando-se a manifesta inexistência de ato de improbidade. Não foi interposto recurso e a sentença transitou em julgado.
Irresignado, Décio impetrou mandado de segurança, 60 (sessenta) dias depois da publicação da Resolução de cassação de seu mandato, alegando a invalidade do ato. Sustenta que seria inválida a instauração de processo de cassação de mandato popular por representação de pequeno grupo de eleitores, ao invés de sê-lo por 1/3 dos Vereadores ou por ao menos 1% (um por cento) do eleitorado local.
Argumenta que teria havido desproporcionalidade na cassação de mandato popular, haja vista que a emenda que propôs beneficiaria o desenvolvimento econômico do Município e que, diante de sua reprovação, não haveria que se falar de qualquer benefício efetivo a si que tornasse razoável a afronta ao resultado do sufrágio. Alegou que a improcedência da ação judicial de improbidade administrativa comprovaria a ausência de ilicitude em seu proceder e a carência de tipificação legal bastante para se legitimar a cassação pelo Poder Legislativo, vinculado como seria à deliberação da palavra final em matéria jurídica, oriunda do Poder Judiciário.
Ao fim, argumentou que poderia comprovar não haver benefício econômico para si, porque a área industrial não valorizaria os seus imóveis. Requereu, por fim, a anulação da Resolução de cassação de seu mandato.
O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa recebeu a petição inicial e determinou a citação da autoridade coatora, qual seja a Presidência da Câmara Municipal de Alfa.
Na condição de procurador jurídico da Câmara Municipal de Alfa, adote a medida processual cabível em defesa do ato adotado pela autoridade coatora, datando a Peça Prático-Profissional adequada com o último dia do prazo processual legalmente previsto, considerando-se, para este fim, que a citação e a juntada do respectivo mandado citatório aos autos se deu em 6 de maio de 2024, uma segunda-feira. Desconsidere, no cômputo do prazo, quaisquer feriados ou recessos. Para a fundamentação legal da Peça Prático-Profissional, considere, para o quanto pertinente, que as normas locais incidentes no Município de Alfa não preveem regime diverso do estabelecido no Decreto-Lei n.º 201/1967.
(100 pontos)
(Sem indicação de numeração de linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Município de Beta promoveu lançamento fiscal e autuação em desproveito da Pousada Serra Alta, situada em área turística do território municipal, que não recolheu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os valores cobrados dos turistas para se hospedarem nas dependências da pousada. A contribuinte se irresignou com a exação fiscal, não obtendo êxito em âmbito administrativo, pois o Município manteve seu entendimento de regular incidência tributária.
Tendo havido a propositura da execução fiscal por parte do Município, a Pousada Serra Alta propôs embargos à execução, tempestivamente e com caução ao juízo. Alegou a Pousada, então Embargante, que, ainda que a hospedagem conte com a prestação de serviços típicos do setor hoteleiro (refeição, limpeza, estacionamento, etc.), todos incluídos no preço global da diária, a relação jurídica deve ser predominantemente conceituada como de “obrigação de dar”, insuscetível de caracterização técnica como serviços ou obrigações de fazer sujeitos à tributação pelo ISSQN, razão pela qual já haveria Súmula de Tribunal Superior recusando incidência de ISSQN em locação de bens.
O Município de Beta exerceu o contraditório. Sobreveio sentença de mérito exarada pelo Juízo da Vara Única da Fazenda Pública da Comarca de Beta, o qual concluiu pela procedência dos embargos à execução, extinguindo a execução fiscal e condenando o Município aos ônus integrais de sucumbência. Foi interposta apelação pelo Município, a qual foi desprovida, tendo a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça Estadual mantido o entendimento do Juízo Singular, pelos mesmos fundamentos, os quais acolheram os argumentos da contribuinte, majorando a sucumbência em virtude da atuação do advogado vencedor em âmbito recursal.
A Procuradoria do Município de Beta foi validamente intimada acerca do v. acórdão de desprovimento da apelação. Diante de tal contexto, na condição de Procurador(a) do Município de Beta, adote a medida prevista pela legislação processual com o intuito de buscar a reforma do v. acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça Estadual, no mérito e sob a perspectiva constitucional.
Considere, para este fim, que a legislação municipal vigente não contém conteúdo normativo diverso do ordenamento incidente em plano nacional.
Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 11 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas.
(100 pontos)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Município de Beta instaurou processo administrativo fiscal específico visando à apuração da retidão do valor do Imposto sobre a Transmissão de Bem Imóvel e de Direitos a Ele Relativos – ITBI, considerando a compra e venda de bem imóvel situado no Município levada a efeito entre Tício e Décio. Referido processo administrativo fiscal foi instaurado para a averiguação de eventuais condições de fato peculiares e suscetíveis de afetar a condição do bem e/ou das partes do negócio jurídico em referência, isto pois o valor declarado como base de cálculo de referido imposto, referente ao preço da compra e venda do bem, figura de modo extraordinariamente aquém do valor venal estabelecido em lei para tal região e metragem, bem como à percepção notória de mercado.
Regularmente intimados, Tício e Décio se limitaram a alegar, no processo administrativo, que o valor que declararam ao negócio jurídico se presumiria regular, sem a alegação ou comprovação de situação de fato distintiva dos padrões de mercado, recusando-se a apresentar, a despeito da solicitação expressa, até mesmo a comprovação de transação bancária ou ato congênere de pagamento do preço da compra. A vistoria no imóvel e a sua imagem por satélite indicam ser de elevado padrão e com área construída ainda superior à que consta no registro imobiliário, tendo havido avaliação mercadológica também incompatível com o declarado pelos contribuintes. Daí ter a autoridade administrativa competente promovido, através do ato administrativo decisório ao final da instrução processual administrativa, com atendimento às garantias do contraditório e da ampla defesa e em prazo regular, ao lançamento do ITBI suplementar, adotando como base de cálculo o valor venal do bem imóvel em referência, fixado em lei, alegando atuação conforme à legislação e jurisprudência (não apenas do Tribunal de Justiça do Estado em que situado o Município de Beta) incidentes.
Não houve recurso administrativo. Ainda assim, irresignados, Tício e Décio impetraram mandado de segurança, sustentando que o valor declarado no negócio jurídico gozaria de presunção de validade, de modo a inviabilizar que juízo administrativo do Fisco levasse à modificação unilateral da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bem Imóvel e de Direitos a Ele Relativos – ITBI.
Exercido o contraditório, em que o Município de Beta reiterou os argumentos contidos no ato administrativo decisório e observou o influxo da via estreita procedimental do mandado de segurança na causa, o Exmo. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Beta concedeu a segurança, sustentando ser inviável, juridicamente e nos termos da legislação federal incidente, a revisão administrativa unilateral do valor declarado ao negócio jurídico objeto de incidência tributária.
O Município de Beta interpôs recurso de Apelação, tendo a Colenda 10ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado deliberado pelo desprovimento do recurso, reportando-se, em essência, aos fundamentos contidos na sentença apelada. A Procuradoria do Município de Beta foi validamente intimada acerca do v. acórdão de desprovimento da apelação.
Diante de tal contexto, na condição de Procurador(a) do Município de Beta, adote a medida prevista pela legislação processual com o intuito de buscar a reforma do v. acórdão proferido pela Décima Câmara Julgadora do Tribunal de Justiça Estadual, no mérito e sob a perspectiva infraconstitucional. Considere que a legislação municipal não traz influxo na controvérsia, replicando o teor dos diplomas normativos porventura incidentes em âmbito nacional.
Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 11 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas.
(100 pontos)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Município de Gama veiculou Edital de licitação pública visando à contratação de pessoas jurídicas especializadas no segmento de engenharia, para a construção de escola municipal com área construída de 5.000 (cinco) mil metros quadrados, sob o regime da Lei Federal n.º 14.133/2021. Dentre as exigências habilitatórias do Edital, constou que o licitante deveria comprovar, para lograr habilitação no certame, que detém qualificação técnica através da apresentação de atestados que demonstrem experiência no aspecto de maior relevância eleito em edital, qual seja já terem sido executadas obras similares ao escopo licitado cuja somatória atinja a extensão construída de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da estimada à construção licitada, bem como que comprove qualificação econômico-financeira através da demonstração de índices contábeis de liquidez com resultado igual ou superior a 1,0 (um) diante de sua performance financeira nos últimos dois exercícios concluídos e mediante comprovação de capital ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do valor estimado à contratação.
Também constou do Edital a exigência de que, após a homologação do certame, a proponente vencedora prestasse garantia de adimplemento do contrato de modo a cobrir reparação de até 5% de seu valor inicial. A licitante “AB” logrou a oferta do menor preço à Administração, porém, quando da análise de seus documentos habilitatórios, verificou-se não atingir o índice contábil mínimo de liquidez financeira, uma vez que seus passivos superaram os ativos para o período em apreciação, tendo o Agente de Contratação do Município deliberado pela inabilitação da licitante. Ato contínuo, apreciando os documentos habilitatórios da licitante “XY”, segunda classificada, deliberou-se por sua habilitação.
Noticiando-se o desfecho do julgamento habilitatório, nenhum licitante manifestou interesse em recorrer administrativamente. Apenas “AB” e “XY” participaram do certame. A licitação foi homologada, o contrato administrativo celebrado e a obra iniciada. Após alguns dias, o Município Gama foi surpreendido através da citação de seu Agente de Contratação acerca de mandado de segurança impetrado pela licitante “AB”, com pedido de tutela provisória de urgência de suspensão da execução do contrato administrativo e retomada da licitação pública, cuja análise foi diferida, pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Gama, para o momento imediatamente posterior ao exercício do contraditório.
Alegou a Impetrante que não faria sentido exigir índices de liquidez mínimos, uma vez que demonstrara a sua qualificação técnica e econômico-financeira, esta última sob a perspectiva da regular garantia à execução do contrato que prestaria mediante caução e que se revela de seu capital social superior aos 10% reclamados em Edital, rogando pela reforma jurisdicional de sua inabilitação. Como primeiro pedido subsidiário, postulou a Impetrante, se não acolhido o pedido principal, que fosse inabilitada a sua concorrente “XY”, isto pois os seus atestados de execução pretérita, ainda que equivalentes à parcela de grande relevância eleita em Edital, não revelavam experiência em execução de obra de “escola”, especificamente, mas de prédios no geral, culminando, então, na inabilitação de sua concorrente e no fracasso da licitação. Enquanto segundo pedido subsidiário, postulou, se já consumada a obra ao tempo da decisão judicial, que fosse o Município condenado aos lucros cessantes decorrentes da perda da oportunidade de prestar serviços ao Poder Público, bem como pelos danos emergentes atinentes à elaboração da proposta licitatória (materiais e mão de obra da Impetrante), tudo a ser apurado na instrução processual.
Na condição de procurador jurídico do Município de Gama, adote a medida processual cabível em defesa do ato adotado pela autoridade coatora, datando a Peça Prático-Profissional adequada com o último dia do prazo processual legalmente previsto, considerando-se, para este fim, que a citação e a juntada do respectivo mandado citatório aos autos se deu em 6 de maio de 2024, uma segunda-feira. Desconsidere, no cômputo do prazo, quaisquer feriados ou recessos.
Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 11 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas. A Prova Discursiva deverá ser manuscrita de forma legível, sendo obrigatório o uso de caneta esferográfica de tinta azul ou preta.
(100 pontos)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Município de Alfa veiculou Chamamento Público visando à seleção de entidade qualificada como organização social, em seu âmbito, para a celebração de contrato de gestão de uma unidade de ensino integral, englobando os serviços de promoção do ensino, cessão de mão de obra, fornecimento de material escolar, uniformes e alimentação, em atendidos os pressupostos técnicos fixados em edital de convocação ao chamamento e plano de trabalho que lhe serviu como anexo.
O contrato de gestão foi, afinal, celebrado, tendo os serviços se iniciado em 1º de janeiro de 2023, com a regular matrícula dos alunos e desenvolvimento do período letivo. Por decorrência do trâmite de inquérito civil iniciado ainda na fase de publicação do Edital, o Ministério Público Estadual propôs ação, em 1º de setembro de 2023, alegando antijuridicidade nos procedimentos da Administração Pública Municipal. Sustentou, em síntese, que os serviços de ensino não são suscetíveis de contratualização com a iniciativa privada, mas apenas de execução mediante pessoal submetido a concurso público e com a aplicação de insumos contratados através de licitações públicas específicas.
Alegou, ademais, que ainda que se considerasse possível a pretensão de contratualização, o Chamamento Público e o plano de trabalho realizados pelo Município estavam viciados porque restringiram a participação apenas a entidades qualificadas como organizações sociais, ao invés de permitirem ampla participação a instituições com e sem fins lucrativos; exigiram regularidade fiscal, índices de demonstração de saúde financeira e comprovação de experiência pelas participantes, restringindo, indevidamente, a competição; previram pagamento antecipado à contratada da parcela mensal a ser aplicada nos serviços sob gestão; e, em seu regime obrigacional, há a cessão, indevida, de um bem imóvel público para a operação a encargo da contratada.
O Ministério Público Estadual pleiteou pela concessão de tutela de urgência ao MM. Magistrado. O Excelentíssimo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa decidiu pela suspensão imediata do contrato de gestão, alegando que, das razões expostas pelo Requerente, vislumbrava probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo bastantes.
Diante de tal contexto, na condição de Procurador(a) do Município Alfa, tendo este sido citado da pretensão autoral a da decisão provisória supracitada, adote a medida prevista pela legislação processual com o intuito de buscar a reforma urgente da decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa.
Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 10 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas.
(100 pontos)
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Durante todo o ano de 2019, o Município Alfa não promoveu reajuste dos vencimentos de seus servidores públicos, tendo como justificativa o déficit orçamentário enfrentado, razão pela qual não foi encaminhado projeto legislativo que previsse a atualização anual à Câmara de Vereadores local.
Os servidores públicos Fulano e Cicrano, irresignados, propuseram ação judicial pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, requerendo que sua revisão anual de vencimentos fosse garantida pelo Poder Judiciário, sob o argumento de que seu direito subjetivo, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, teria sido desrespeitado.
Diante do caso, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando ao Município Alfa que promovesse a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais, valendo-se de índice inflacionário acumulado para o período.
Na condição de Procurador(a) do Município Alfa, adote a medida expressamente prevista pela legislação processual com o intuito de buscar a reforma da tutela de urgência concedida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, mediante a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes.
Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 10 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas. A Prova Discursiva deverá ser manuscrita de forma legível, sendo obrigatório o uso de caneta esferográfica de tinta azul ou preta.
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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