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21 questões encontradas

No âmbito dos juizados especiais da fazenda pública, o município de Brusque foi condenado a reconhecer o tempo de atividade especial exercida por servidora da área da saúde municipal, com base no Tema 942 de Repercussão Geral – “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.

Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”. Durante a instrução em primeiro grau não foi deferida a produção da prova técnica – Laudo Técnico de Condições do Trabalho, tampouco Perfil Profissiográfico Previdenciário -, conforme exigência expressa e legal (art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991).

A municipalidade apresentou o recurso competente, ao argumento que a sentença desconsidera a exigência do laudo previsto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, para aferição do labor insalubre exercido após a vigência do referido dispositivo. Alegou, ainda, que a sentença se encontra em dissonância com o entendimento da Primeira e Terceira Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, que decidiram que é imprescindível a emissão de LTCAT (laudo técnico de condições ambientais de trabalho), confeccionado nos termos do art. 58, § 1º, da mencionada Lei Federal n. 8.213/91, para o reconhecimento do trabalho sob condições especiais.

Nesse contexto, a decisão viola a correta interpretação da Legislação Federal, a exemplo da jurisprudência já consolidada em outros estados. O recurso foi desprovido, mantida a integralidade da sentença.

O candidato dever discorrer, de forma fundamentada, sobre o instrumento processual adequado para solucionar o problema acima descrito, de modo a defender os interesses do município de Brusque, de acordo com ordenamento jurídico nacional.

(1,50 pontos)

(1 folha)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Com a volta às aulas, o município de Brusque verificou a necessidade de contratação de professores uma vez que muitos professores efetivos da rede municipal de ensino adoeceram e estão em licença para tratamento de saúde. Então, o senhor Prefeito Municipal formulou os seguintes questionamentos à Procuradoria-Geral:

É possível a contratação por prazo determinado?

Como se dará a forma de recrutamento de possíveis interessados?

Como deverá ocorrer o chamamento dos interessados nas vagas temporárias?

Qual o tipo de regime jurídico que se estabelecerá entre o contratado e o município de Brusque?

Sob qual regime de previdência social está vinculado o interessado?

Em caso de litígio sobre a execução do trabalho temporário, qual o foro competente para discussão da lide? A contratação poderá ser prorrogada?

É necessário recolhimento para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço?

O processo administrativo com os questionamentos acima formulados aportou na Procuradoria-Geral do Município. O candidato dever elaborar o instrumento jurídico adequado para responder, de forma fundamentada, à consulta formulada pelo senhor Prefeito.

(1,50 pontos)

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No imóvel onde fica sediada a escola municipal Professora Belmira Fritz, de propriedade do Município de Brusque, desde 10 de janeiro de 1970, a empresa, Merenda Escolar Ltda., passou a ocupar irregularmente parte da área, invadindo e ali edificando um mini galpão de madeira, com aproximadamente 800 metros quadrados, sem qualquer autorização do Município. O município de Brusque, por intermédio de sua fiscalização, já esteve no local, em diversas ocasiões, tentando convencer a empresa, Merenda Escolar Ltda., a retirar-se do local, porém, infrutíferas foram todas as tentativas administrativas.

No processo administrativo encaminhado à Procuradoria-Geral do Município consta:

i. o endereço da escola municipal (Bairro Alto, Rua dos Atiradores, n. 200);

ii. a Certidão de Transcrição n° 25.594, do 2º. Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Joinville, contendo área total de 8.000 (oito mil) metros quadrados;

iii. auto de embargo e notificação extrajudicial;

iv. memorial descritivo, planta do imóvel e fotos do local; v. avaliação do imóvel municipal (R$ 1.000.000,00 – um milhão de reais); fotos e documentos que comprovam que a ocupação ocorreu em julho de 2023.

Diante dessa situação, o candidato, procurador do município de Brusque, deverá elaborar o instrumento jurídico adequado para defender os interesses da municipalidade de maneira mais célere, eficiente e de acordo com ordenamento jurídico nacional.

(7 pontos)

(5 páginas)

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João das Laranjeiras, morador do Município de Balneário Camboriú, é legítimo proprietário de bem imóvel situado em zona urbana da municipalidade, adquirido no ano de 2010, pelo valor de R$ 420.000,00. Para fins de incidência e definição da base de cálculo do imposto municipal sobre a propriedade (IPTU), o bem imóvel consta cadastrado na Planta de Valores Genérica do Município, desde o ano de 2021, pelo valor de R$ 570.000,00. Em fevereiro do ano de 2023, João das Laranjeiras realizou a venda do referido imóvel para José Estaleiro, em operação concretizada à vista, sob condições normais de mercado, pelo valor de R$ 500.000,00. Para efeito de incidência do imposto sobre a transmissão do bem (ITBI), José Estaleiro informou a ocorrência da transação imobiliária pelo valor da efetiva aquisição (R$ 500.000,00). O Município de Balneário Camboriú, contudo, recusou o valor declarado pelo contribuinte com o fim de compor a base de cálculo do imposto municipal (ITBI), alegando a necessidade de utilização do valor definido pela Planta de Valores Genérica do Município (R$ 570.000,00). Diante dessa situação hipotética, manifeste-se a respeito do posicionamento adotado pela municipalidade, considerando o disposto na legislação tributária (Constituição, Código Tributário Nacional e legislação ordinária, se for o caso), bem como as providências que deve adotar o Município de Balneário Camboriú, com base na jurisprudência consolidada. (30 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) súmulas não comentadas.
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Empresa Atlântica S.A., com sede no Município de Balneário Camboriú, explora o ramo de vendas no atacado. Visando a construção de novo estabelecimento em área urbana consolidada municipal, iniciou a busca por terrenos com viabilidade para o desenvolvimento de suas finalidades empresariais. Diversos imóveis foram prospectados, tendo a Empresa Atlântica S.A. manifestado interesse por um bem localizado nas proximidades da Rodovia BR-101. Além das facilidades logísticas, o referido imóvel já possui uma grande edificação no estilo galpão (com aproximadamente 10 anos de uso) apresentando uma bela vista para o rio Camboriú, cuja margem passa ao lado de todo o galpão a uma distância de 13 metros. Adicionalmente, o espaço dispõe de ampla área de pátio para a manobra de veículos leves e pesados. A Empresa Atlântica S.A. adquiriu o referido imóvel. Assim, afim de adequar o espaço aos seus anseios, solicitou à municipalidade autorização para reforma/ampliação no galpão. Em resposta ao pedido formulado, o Município de Balneário Camboriú indeferiu o pleito e informou que a construção se encontra irregular, porque está localizada em uma extensão não edificável em área de preservação permanente, conforme a legislação ambiental e urbanística. A Empresa Atlântica S.A formulou pedido de reconsideração. No pedido, alegou que adquiriu o respectivo imóvel recentemente (no ano de 2018), tendo o aludido galpão sido construído pelo antigo proprietário, com base na legislação ambiental e urbanística vigente à época da sua edificação. Alternativamente, caso não aplicada a lei vigente ao tempo da construção, a Empresa Atlântica S.A. requereu a aplicação da legislação municipal, em detrimento da federal, uma vez que a Lei Complementar local é mais benéfica, considerando que possui limites maiores de recuos em áreas de preservação permanente. Assim, seja pela interpretação da legislação ambiental e urbanística, seja pela aplicação da Lei Complementar local, o galpão respeita os afastamentos mínimos em relação à área de preservação permanente – curso d’água. Por fim, a Empresa Atlântica S.A. asseverou que a edificação já possui aproximadamente 16 anos, devendo, portanto, pelos princípios da segurança jurídica e da boa-fé nas relações negociais, ser mantido o galpão da forma em que se encontra, ante o transcurso de considerável tempo da sua construção. Provocado a manifestar-se a respeito do pedido de reconsideração, o candidato, Procurador do Município de Balneário Camboriú, deverá emitir manifestação técnica fundamentada em relação à situação hipotética acima narrada. Considere que o curso d’água do Rio Camboriú possui, naquela localidade, 08 metros de largura. (30 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) súmulas não comentadas.
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Em agosto de 2004, o Município de Balneário Camboriú, visando promover a expansão da malha viária municipal (implantação de contorno viário), se apropriou de imóvel particular, registrado no cartório de registro de imóveis de Balneário Camboriú, sob número de matrícula n. 23.555, e realizou obras de pavimentação no referido imóvel. O proprietário do imóvel, João Esbulhado, ingressou com ação de desapropriação indireta contra a municipalidade e formulou os seguintes pedidos: i – condenar o réu ao pagamento de indenização pela expropriação do imóvel registrado sob a matrícula n. 23.555; ii – condenar o réu ao pagamento de juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde a ocupação do imóvel até a liquidação e respectivo pagamento; iii – condenar o réu ao pagamento de juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, conforme dispõe o Código Civil; iv – condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários advocatícios; v – requereu a produção de provas, especialmente, a prova pericial. Valorou a causa em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Protocolada a ação em 10 de setembro de 2009, o processo foi autuado sob o n. 111. Após a apresentada a defesa pelo réu, ocorreu a instrução, e, em 20 de maio de 2013, sobreveio sentença de improcedência total dos pedidos formulados. Inconformado com a decisão, João Esbulhado interpôs recurso de apelação cível. O município réu apresentou contrarrazões. Em 10 de dezembro de 2015, o recurso foi integralmente provido, sendo o Município de Balneário Camboriú condenado: i – a pagar à parte autora indenização no valor de R$ 720.250,00 (setecentos e vinte mil, duzentos e cinquenta reais), sobre os quais deverão incidir: i.1 – juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data da efetiva ocupação do imóvel (agosto de 2004) até a inclusão do valor em precatórios; i.2 – atualização monetária a partir da emissão do laudo pericial até a inscrição do precatório; 1.3 – juros moratórios a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em deverá ser pago o precatório; e, ii – a pagar honorários advocatícios, no percentual de 2,5% sobre o valor da condenação. O Município de Balneário interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988. Em 8 de março de 2016, o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O Município de Balneário interpôs agravo em recurso especial, tendo, em 23 de julho de 2016, o Superior Tribunal de Justiça desprovido o recurso de agravo. Certificou-se o trânsito em julgado do feito em 20 de setembro de 2016. João Esbulhado, em 15 de março de 2017, deu início ao cumprimento da decisão proferida no processo n. 111. Valorou o cumprimento em R$950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais). O cumprimento de sentença foi autuado sob o n. 222. O Município de Balneário Camboriú apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em razão da inconsistência em relação à data da efetiva ocupação do imóvel, o que resultaria na redução do valor executado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A parte exequente veio aos autos e requereu a expedição de precatório sobre o valor tido como incontroverso, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). O juízo deferiu o pedido e requisitou a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, de precatório em favor do exequente. O processo do precatório foi autuado sob o n. 333. Em 10 de julho de 2018, o Município de Balneário Camboriú, peticionou informando acerca do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2332, ocorrido em 17/05/2018, com o reconhecimento da constitucionalidade da fixação dos juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano (ou seja, declarou a inconstitucionalidade dos juros de 12% ao ano na ADI n. 2332), nos termos previstos no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Requereu, então, a incidência dos efeitos da ADI 2332, no cumprimento de sentença n. 222. Após a manifestação da parte exequente, o juízo proferiu decisão, em que acolheu parcialmente a insurgência do Município de Balneário Camboriú para determinar a incidência de juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano até a data da inclusão do débito em precatório. Condenou, ainda, a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido. João Esbulhado interpôs agravo de instrumento contra a decisão de parcial acolhimento da impugnação à execução de sentença que moveu em face do Município de Balneário Camboriú. Para tanto, sustentou não ser possível a alteração do acórdão transitado em julgado relativamente aos juros compensatórios e requereu a reforma da decisão para fins de determinar que o cumprimento de sentença se dê em conformidade com o Acórdão proferido nos autos n. 111. O recurso de agravo de instrumento foi provido para que, no cálculo dos juros compensatórios, sejam adotados os indexadores estipulados no título executivo – autos n. 111. O candidato, Procurador do Município de Balneário Camboriú, recebeu a intimação do provimento do recurso de agravo de instrumento (reforma de decisão de primeiro grau – autos n. 222). De acordo com a situação hipotética acima narrada, elabore a peça processual adequada para fazer valer os interesses da municipalidade. Deverá, ainda, o candidato escrever por extenso (com o respectivo fundamento) o último dia do prazo para propor a medida processual adequada. (150 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) súmulas não comentadas.
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Determinado servidor público do município de Florianópolis, pertencente ao quadro do magistério local, ingressou com ação no intuito de obter o direito à aposentadoria especial de professor, o recebimento do abono de permanência, bem como ser indenizado por “erro” na apreciação do seu pedido de aposentadoria. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos ao acolher a tese do município de Florianópolis, que sustentou o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial de professor, a ausência do transcurso do tempo necessário para o recebimento abono de permanência, e, ainda, a ausência de ato ilícito na negativa da apreciação do pedido de aposentadoria. A parte autora apresentou recurso de apelação cível e a sentença foi reformada integralmente. O município de Florianópolis interpôs recurso extraordinário contra a decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça local alegando, em síntese: 1 - A violação direta a dispositivo constitucional referente à aposentadoria especial do professor e à contagem do abono de permanência; 2 - A repercussão geral sobre a matéria referente à negativa administrativa em relação à contagem do interstício aposentatório; e, 3 - O prequestionamento dos dispositivos legais; No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Catarina negou seguimento ao reclamo extraordinário diante da aplicação da sistemática da repercussão geral. Destacou que a questão relativa à aposentadoria especial do professor e à contagem do abono de permanência foi reconhecida como de repercussão geral e submetida ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, tendo sido objeto de apreciação pelo Pretório Excelso. E, quanto à negativa administrativa em relação à contagem do interstício aposentatório, o Supremo Tribunal Federal entendeu não estar caracterizada a repercussão geral ante a ausência de questão constitucional. O candidato, Procurador do Município de Florianópolis, deverá elaborar a peça jurídica própria e adequada (de acordo com o problema acima descrito) para promover a defesa do interesse municipal na apreciação das teses sustentadas ao longo do processo. Deverá, ainda, o candidato informar como data da peça jurídica o último dia da contagem do prazo processual. Para efeitos de contagem de prazo, o candidato deverá considerar todos os dias como se úteis fossem, ou seja, desconsiderar sábados, domingos ou eventuais feriados. Deve-se, por fim, considerar como data de publicação e intimação da decisão objeto da presente questão, o dia da realização desta prova. (150 Linhas)
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A gerência de cálculos judiciais da Procuradoria Municipal de Florianópolis, a fim de contribuir para a redução de litigiosidade, está atualizando os seus manuais. Para tanto, a área técnica formulou consulta acerca da forma em que ocorrerão os pagamentos e a atualização dos débitos municipais decorrentes de ação de judicial. O candidato, Procurador do Município de Florianópolis, com fundamento na legislação, em precedentes e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, deverá elaborar a resposta ao questionamento formulado pela gerência de cálculos judiciais, a fim de orientá-la: 1 - Como devem ocorrer os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal em virtude de sentença judiciária? 2 - Qual o prazo para o respectivo pagamento? 3 - Como o setor deverá calcular os juros de mora, considerando o início da liquidação da sentença, a expedição do requisitório e o pagamento da condenação? (30 Linhas)
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Empresa MANEZINHO LTDA., sediada em Florianópolis (SC), desempenha atividade econômica cujo objeto é a prestação de serviços relativos a turismo, hospedagem, viagens e congêneres. Nesse contexto, na condição de sujeito passivo (contribuinte) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a empresa MANEZINHO LTDA. precisa periodicamente apurar e efetuar o pagamento antecipado do imposto municipal, sem prévio exame da autoridade tributária (lançamento por homologação), acompanhado das respectivas obrigações acessórias (declarações eletrônicas). Imagine que a empresa MANEZINHO LTDA., relativamente ao ISS em um determinado período: 1 - Deixou de apurar, declarar e antecipar o pagamento do imposto; 2 - (Tratou de apurar e declarar integralmente o imposto, mas deixou de realizar o seu pagamento antecipado; 3 - Apurou e apenas antecipou o pagamento parcial do imposto. Diante dessas três situações, oriente a administração municipal acerca das providências cabíveis para a satisfação do tributo municipal em cada uma das hipóteses. Oriente especificamente cada uma das situações, inclusive no que tange à temporalidade e natureza dos respectivos prazos, justificando a resposta com fundamento na legislação e jurisprudência consolidada. (30 Linhas)
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Com o advento da Lei n. 12.737/12, restou pacificada a controvérsia existente em nosso ordenamento jurídico a respeito da possibilidade de cobrança extrajudicial de certidões de dívida ativa através do protesto. Sobre este tema, aponte quais as cautelas sugeridas pelo Supremo Tribunal Federal para que a administração tributária evite desvios e abusos no manejo do referido instrumento.
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