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Determinado município promoveu em julho de 2022, durante a vigência da Lei n.º 14.230/2021, que alterou a Lei n.º 8.429/1992, ação por improbidade administrativa, com base na Lei n.º 8.429/1992, contra o ex-prefeito, por atos a ele atribuídos, praticados na gestão que havia se encerrado em 2020. A ação baseou-se em atos omissivos do ex-prefeito decorrentes de culpa grave, os quais haviam levado o erário municipal a sofrer danos de R$ 200 mil. O processo ainda não foi transitado em julgado. Em sua defesa, o réu alegou que o município não teria legitimidade ativa para promover a ação, sob o argumento de que apenas o Ministério Público poderia fazê-lo, e que ele não poderia ser condenado por suposto ato de improbidade derivado de culpa grave, ainda que o ato tivesse precedido a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021. Tendo como referência a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, aos questionamentos que se seguem. 1 - Na vigência da Lei n.º 14.230/2021, o município tem legitimidade para promover ação por improbidade administrativa? **[valor: 6,65 pontos]** 2 - Atos culposos praticados antes da vigência da Lei n.º 14.230/2021 podem gerar condenação por improbidade administrativa, após a entrada em vigor dessa lei? **[valor: 10,00 pontos]** (25 pontos) (20 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Na Comarca de entrância inicial denominada X, o Ministério Público do Estado do Paraná instaurou inquérito civil contra o Secretário de Obras do Município sede. Apura-se a ocorrência, em abril de 2023, de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, consistente em retardar, indevidamente, a prática de ato de ofício. Após oitiva do investigado, o Ministério Público com ele celebrou acordo de não persecução cível, impondo como condição para a não propositura de ação de improbidade o pagamento de multa civil no valor de um salário de Secretário Municipal à época dos fatos, devidamente atualizado. O acordo foi homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Paraná. (i) Pleiteada pelo Promotor de Justiça a homologação judicial do avençado, com fundamento no artigo 17-B, § 19, inciso Ill, da Lei nº 8.429/92 (incluído pela Lei nº 14.230/2021), qual deve ser a decisão do Juiz de Direito? Fundamente. (ii) Em hipótese de improbidade administrativa, é exclusiva a legitimidade do Ministério Público para propor a respectiva ação ou formular acordo de não persecução cível? Fundamente, à luz do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7042 e 7043. (1,0 Ponto) (15 Linhas)
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João, funcionário público do município de São Paulo, exerceu, em 21 de julho de 2019, advocacia contra o ente estatal no qual trabalhava, conduta passível de ser configurada como ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992). Tal fato foi objeto de sindicância especial de improbidade administrativa, no âmbito do Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED). João apresentou manifestação por escrito, alegando, devido às mudanças introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n.º 14.230/2021, o seguinte: I - ilegitimidade ativa da Procuradoria-Geral do Município de São Paulo (PGM/SP), uma vez que a nova lei conferira exclusividade ao Ministério Público para eventual propositura de ação de improbidade administrativa (art. 17), com exclusão de outros entes da fazenda pública, dada a característica pública da ação; II - prescrição para eventual ajuizamento de ação de improbidade; III - abolitio criminis, em decorrência da revogação dos incisos I e II do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser aplicada a norma mais benéfica a João, conforme o art. 5.º, XL, da Constituição Federal de 1988; e IV - ausência de dolo, uma vez que o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa passara a impossibilitar a imputação de ato de improbidade administrativa por culpa, exigindo dolo direto na conduta. O procurador responsável pela condução da sindicância formulou consulta à Coordenadoria-Geral do Consultivo da PGM/SP quanto às alegações apresentadas por João, à luz das recentes alterações legislativas, bem assim de precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito de tais alterações. Considerando a situação hipotética precedente, redija, na condição de procurador do município de São Paulo, parecer acerca das alegações apresentadas por João por ocasião da entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021, posicionando-se quanto a cada uma das alegações e à viabilidade da propositura de ação de improbidade pelo município de São Paulo. Em seu texto, aborde toda a matéria de direito pertinente, dispense o relatório e não crie fatos novos. (90 linhas)
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Discorra sobre os reflexos do direito penal no âmbito do direito administrativo sancionador introduzidos na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n.º 14.230/2021, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - elemento subjetivo dos atos ímprobos; 2 - comunicação entre as esferas de responsabilidade por infração penal e ato ímprobo; 3 - aplicação dos princípios constitucionais penais às ações de improbidade e recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da aplicação da lei mais benéfica. (30 linhas)
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Renato, servidor público do Estado Beta, praticou, dolosamente, ato tipificado como de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito, na medida em que auferiu vantagem patrimonial indevida, consistente no recebimento de propina no valor de cem mil reais em espécie e um veículo usado, avaliado em setenta mil reais, em razão do exercício de cargo, para deferir determinado pedido de licença feito pelo particular Antônio. Em razão do ilícito praticado, o Ministério Público estadual (MP) ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Renato. De forma concomitante à atuação do MP, a Administração Pública estadual instaurou processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar os mesmos fatos. Sabe-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado Beta prevê a demissão do servidor em algumas hipóteses, entre elas, a prática de ato de improbidade administrativa. A ação de improbidade ajuizada pelo MP ainda está em fase de citação. Por outro lado, o PAD instaurado pelo Estado Beta teve sua regular tramitação e foi concluído. Neste contexto, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responda aos itens a seguir. a) Por força do apurado no PAD, considerando a fase atual da ação de improbidade administrativa, a autoridade administrativa do Estado Beta pode aplicar a sanção de demissão a Renato? Justifique. b) Considerando que Renato é servidor público estadual há 25 anos e nunca teve qualquer anotação por penalidade disciplinar em sua folha de assentamentos funcionais, a autoridade administrativa do Estado Beta, com base no princípio da proporcionalidade, pode aplicar a sanção de suspensão por 90 (noventa) dias, a falta disciplinar mais grave antes da demissão prevista no regime jurídico funcional de regência? Justifique. c) Em sendo o pedido feito, na ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MP, de perda e reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos por Renato em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito julgado procedente, com trânsito em julgado, considerando que o Estado Beta não ocupou o polo ativo ao lado do MP na demanda, como deve proceder o Estado Beta em relação a tal pedido? Caso o Estado Beta não adote qualquer providência, o que deve ocorrer? Justifique. Obs.: a simples menção a qualquer dispositivo legal sem a correspondente correta fundamentação não confere pontuação. (20 linhas) (Valor: 5 pontos)
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A Constituição do Estado Alfa, em matéria de nepotismo, contém norma prevendo que “é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.” A Governadora do Estado Alfa, ao organizar seu secretariado, nomeou seu marido para exercer o cargo de Secretário Estadual de Transportes. Na semana seguinte à publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, após receber inúmeras reclamações questionando a validade da nomeação de seu marido, a Governadora solicitou à Procuradoria Geral do Estado parecer sobre a juridicidade de seu ato. Sobre o caso em tela, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, responda aos itens a seguir. a) A norma constitucional estadual, que veda ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, é compatível com a Constituição da República de 1988? Justifique. b) Há alguma possibilidade de a nomeação promovida pela Chefe do Executivo do Estado Alfa ser considerada ilegal? Justifique. Obs.: a simples menção a qualquer dispositivo legal sem a correspondente correta fundamentação não confere pontuação. (20 linhas) (Valor: 5 pontos)
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Em 2020, o Ministério Público do Estado de Roraima instaurou inquérito civil para apurar suposto esquema de corrupção em dado município, formado a partir de 2016, e que consistia na conduta de dois auditores fiscais e do secretário municipal que exigiam propina de empresários para concessão de determinada licença administrativa. Em troca, também havia redução no valor do tributo municipal incidente sobre a atividade empresarial. Na portaria de instauração do IC, constavam como investigados os agentes públicos e as seis empresas e respectivos sócios que pagaram propina. No curso da instrução, foram ouvidos os investigados e as testemunhas, e determinado afastamento do sigilo bancário e fiscal dos investigados, por meio de medida judicial própria. A par disso, foram anexadas provas emprestadas da instância criminal, cujo compartilhamento foi devidamente autorizado pelo juízo. Ao cabo da investigação, ficou demonstrada a conduta dos agentes públicos. Os auditores fiscais mantinham contato direto com as empresas para exigência e recebimento da propina. O secretário acobertava os seus subordinados, exatamente os referidos auditores fiscais, buscando protegê-los contra eventuais denúncias. O montante da propina arrecadada era dividido em partes iguais, ficando cada investigado com a quantia aproximada de trezentos mil reais. Em relação aos terceiros, a prova indica que foram vítimas do esquema de extorsão e que acabaram cedendo em vista do temor de entraves à concessão das licenças. O Município instaurou procedimento administrativo contra as empresas e procedeu ao recálculo dos impostos devidos, lavrando autos de infração que, no seu conjunto, totalizam o valor de trezentos mil reais. Os impostos foram quitados. Na esfera criminal, os agentes públicos, com base nos mesmos fatos, foram denunciados pelo crime de concussão e condenados em primeira instância, ainda pendente de julgamento em grau de recurso. As empresas e os sócios figuram como vítimas. Na esfera disciplinar, o processo instaurado contra os agentes fiscais ainda não se findou, mas os agentes fiscais foram afastados cautelarmente, e o secretário, exonerado. Os fatos ganharam intensa repercussão na mídia. Diante desse caso, na condição de promotor de Justiça que preside o inquérito civil em apreço, indique a(s) medidas que adotaria e discorra sobre os respectivos fundamentos, mencionando, se for o caso, promoção de arquivamento do inquérito civil (total ou parcial), proposta ou decisão de não celebrar acordo de não persecução civil e os delineamentos da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa. (Valor: 2,0 pontos)
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Em 15 de março de 2017, o Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação de improbidade administrativa em desfavor de Antonio, de Aurélio, de Carlos e da construtora Z LTDA., objetivando a condenação dos requeridos, pela prática, dolosa e culposa, dos atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9.º, caput e inciso XI, 10, caput, incisos I, XI e XII, e 11, caput e inciso I, todos da Lei n.º 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa. Ademais, requereu o ressarcimento dos danos causados e a aplicação das demais cominações previstas no art. 12, incisos I, II e III, do mesmo diploma legal. Citados em 14 de novembro de 2022, os requeridos apresentaram contestação, argumentando, em seu favor, a aplicação retroativa da Lei n.º 14.230/2021 aos atos praticados antes de sua vigência, com vistas ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à extinção da punibilidade das condutas descritas como culposas. Considerando a situação hipotética apresentada, redija um texto discorrendo, de forma justificada, acerca da retroatividade ou não da Lei n.º 14.230/2021 em relação aos aspectos materiais e processuais, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. (10 linhas)
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"Dito Corruptus" foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, inc. IX, da Lei n° 8.429/92, à obrigação de reparação do dano gerado ao erário do Município de Povo Sofrido, correspondente ao valor histórico de R$ 100.000,00, além da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo período de 7 anos. O ente lesado foi o município de Povo Sofrido, tendo o ato improbo sido praticado por "Dito Corruptus" na época em que exerceu o honroso mandato de Prefeito daquele município. No decreto condenatório, já transitado em julgado, ficou estabelecida a incidência, sobre o valor histórico do dano, de juros e correção monetária a partir da data do prejuízo causado ao erário. Elaborados os regulares cálculos contábeis. apurou-se que o valor do dano atinge a cifra atualizada (corrigida monetariamente) de R$ 150.000,00, ao passo que os juros legais correspondem a R$ 50.000.00, totalizando um débito de R$ 200.000,00. Diligenciando, o órgão de execução do Ministério Público com atribuição para pleitear o cumprimento do referido decreto condenatório identificou que "Dito Corruptus" apenas em imóveis e veículos automotores (livres e desembaraçados), possui um patrimônio de R$ 3.200.000.00. Sabedor de que o órgão de execução do MP já estava reunindo elementos para dar cumprimento efetivo ao decreto condenatório, "Dito Corruptus" protocola petição na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Povo Sofrido, pleiteando a celebração de acordo, com fulcro no § 4° do art. 17-B da Lei n° 8.429/92. A proposta apresentada corresponde ao imediato reembolso aos cofres públicos da importância de R$ 150.000.00, referente ao valor do dano regularmente atualizado (corrigido monetariamente), mas sem a incidência de juros, além da redução do período de suspensão dos direitos políticos de 7 para 5 anos. A petição veio instruída com documento subscrito pelo Prefeito, pela Procuradora-Geral e pelo Controlador Geral do Município de Povo Sofrido na atualidade, anuindo à proposta apresentada. A conveniência e a vantagem do acordo, segundo a petição de "Dito Corruptus", justificam-se pelo imediato pagamento dos R$ 150.000,00, que serão recolhidos aos cofres públicos municipais nas 24 horas subsequentes à sua homologação judicial. Sem adentrar na análise da constitucionalidade ou não do dispositivo legal citado, discorra concluindo pela necessidade de cumprimento, neste caso, do decreto condenatório nos exatos moldes nele estabelecidos, motivando a rejeição à proposta de acordo apresentada, tanto no que se refere ao valor correspondente à reparação do dano (sem a incidência de juros), quanto em relação à redução do período de suspensão dos direitos políticos. (2,0 Pontos) (20 Linhas)
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Em matéria de sanções aqueles que praticaram ato de improbidade administrativa, levando em consideração a redação da Lei nº 8.429/1992 dada pela Lei nº 14.230/2021, bem como a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responda aos itens a seguir, de forma objetivamente fundamentada. A - É possível que a sanção de proibição de contratação com o poder público extrapole o ente público lesado pelo ato de improbidade? B - São cabíveis medidas executivas atípicas, de cunho não patrimonial, no cumprimento de sentença transitada em julgado proferida em ação de improbidade administrativa? (20 linhas)
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