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Com relação ao Princípio da Segurança Jurídica, discorrer sobre os seguintes aspectos: A - fundamentos e dimensões; B - repercussão perante nova interpretação da norma administrativa; repercussão em relação à invalidação do ato administrativo; e repercussão considerando precedentes administrativos e judiciais.
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A motivação dos atos é essencial num Estado Democrático de Direito. O exercício legítimo do poder deve ser alicerçado em convencimento, evitando-se imposições injustificadas. Antes da Nova LINDB, a motivação compreendia sobretudo a explicitação dos fatos e dos fundamentos jurídicos dos atos. Contudo, a Nova LINDB, a partir da Lei n° 13.655/2018, trouxe exigências adicional à motivação. Explique quais as alterações promovidas que acrescentaram novas exigências à motivação dos atos das esferas administrativa, controladora e judicial, a partir da Nova LINDB, com foco no estabelecimento de relações com três noções por ela veiculadas, tais como: a - consequencialismo; b - exigência de concretude diante de conceitos de maior indeterminação; e c - ponderação proporcional na justificativa da medida adotada. Análise as mudanças que tais exigências provocam na abrangência da motivação dos atos. (30 Linhas) (20 Pontos)
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Em 2018, 11 (onze) novos dispositivos foram acrescidos à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, agregando nela tema inédito relacionado à segurança jurídica, acontecimento que alterou significativamente sua importância para o campo do Direito Administrativo. Na esteira do entendimento de que tais mudanças implicaram na ampliação dos parâmetros de controle dos atos administrativos, especialmente quanto à fundamentação/motivação acerca de suas consequências (art. 20 da LINDB – "consequências práticas”), pergunta-se: Quais critérios práticos de análise e conduta convém ao Administrador seguir para evitar a ilicitude de ato administrativo discricionário por ele praticado, por exemplo, ao escolher entre a construção de um pórtico na entrada da cidade sede do Município e a edificação de uma creche? (2,0 Pontos) (25 Linhas)
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O Estado Beta realizou licitação e formalizou contrato administrativo, com base na Lei nº 14.133/21, para a realização de uma obra de grande relevância para a coletividade, da qual se sagrou vencedora a sociedade Alfa S/A, a qual iniciou a execução do contrato após a mobilização do equipamento necessário para tanto. Posteriormente, durante o período de validade da avença, verificou-se a existência de irregularidade na respectiva licitação, à qual a sociedade Alfa não concorreu ou deu causa. Em razão disso, a Administração iniciou procedimento administrativo para promover a invalidação do contrato. No trâmite de tal procedimento, em que respeitado o princípio da ampla defesa e contraditório, questões relevantes foram ponderadas, tais como a impossibilidade de sanar o vício em questão e as consequências de se promover a anulação do contrato, aspecto em que foi especialmente debatido o fato de que eventual invalidação seria contrária ao interesse público, notadamente em razão dos impactos financeiros, econômicos e sociais decorrentes do atraso na fruição do objeto em questão, assim como os custos para a desmobilização e o posterior retorno às atividades. Não obstante, o Poder Público, por meio de decisão assinada pela autoridade competente, decidiu anular o contrato, com efeitos pretéritos, mediante indenização do contratado pelo que já tinha executado até então e pelos prejuízos comprovados. A única justificativa invocada para o aludido ato de invalidação foi a violação ao princípio da legalidade, na medida em que, dos atos nulos, não se originam direitos. Não houve menção a qualquer alternativa possível no caso concreto, ou à caracterização de interesse público que justificasse a medida, ou mesmo às consequências práticas, jurídicas e administrativas que decorreriam de tal decisão. O advogado constituído pelos representantes da sociedade Alfa, tempestivamente, impetrou mandado de segurança, mediante apresentação da prova pré-constituída e dos argumentos jurídicos pertinentes, sendo certo que as normas de organização judiciária estadual apontavam para a competência do Tribunal de Justiça Local, o que ocasionou a regular tramitação do feito perante a câmara competente. Inicialmente, foi deferida a liminar para suspender os efeitos da decisão de invalidação do contrato, mas sobreveio acórdão, unânime, que revogou a liminar e denegou a segurança, sob o fundamento de que não cabe ao Judiciário verificar a existência de interesse púbico na situação, na medida em que a matéria se submete à discricionariedade administrativa. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados por não haver omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, cuja decisão foi publicada na última sexta-feira. Observando o Art. 105, inciso II, da CRFB/88, redija a petição da medida pertinente à defesa dos interesses da sociedade Alfa contra a decisão prolatada em única instância pelo Tribunal de Justiça estadual, desenvolvendo todos os argumentos jurídicos adequados à admissibilidade do recurso e ao mérito da demanda, considerando a urgência da manifestação jurisdicional. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
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O Ministério Público de Contas do Estado de Santa Catarina recebeu do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para manifestação, o processo de contas n.º 123/2021 da Autarquia estadual X, referente a atos de gestão praticados no exercício de 2020, tendo sido o Sr. João o gestor interessado. Do relatório de auditoria da corte, constante dos autos, destacam-se os apontamentos referentes a: 1 - contratação direta, mediante dispensa de licitação, da Fundação Y, instituição brasileira incumbida estatutariamente da pesquisa científica de semicondutores, de cujo processo não constam a razão da escolha e a justificativa de preço, a fim de desenvolver sistemas informatizados de gestão administrativa, seguida de repasse integral do objeto contratado à Companhia W, do ramo de tecnologia da informação, maculando a legitimidade da contratação, pelo que foi sugerida determinação de suspensão da execução do contrato; e 2 - pagamentos antecipados a Companhia W, sob a alegação, incomprovada, da premência da conclusão dos serviços contratados, e sem correspondência entre a liquidação da despesa empenhada e o cronograma financeiro fixado contratualmente, em ofensa à economicidade, com dano ao erário de R$ 123.456,78, decorrente dos rendimentos em aplicações financeiras que deixaram de ser auferidos pela Autarquia X por força da antecipação de pagamentos. A defesa do gestor alegou que a contratação fora regular, que seria desnecessária a explicitação da razão da escolha e da justificativa do preço e que o repasse do objeto contratado com a Fundação Y para a Companhia W estava respaldado em normas internas da autarquia, as quais afastam a incidência da legislação sobre licitações e contratos administrativos. Sustentou, ainda, que a suspensão do contrato traria prejuízos irreparáveis à Autarquia X, uma vez que os sistemas contratados estariam em implantação gradativa, com substituição dos anteriores, os quais deixariam em breve de ter cobertura contratual, do que fez prova. Ademais, afirmou que a execução das despesas decorrentes do contrato era submetida à discricionariedade do ordenador, com base no princípio constitucional da eficiência, e que efetuaria antecipadamente os pagamentos desse e de quaisquer outros contratos sempre que houvesse recursos financeiros disponíveis para tanto. O relatório de reinstrução da unidade técnica do tribunal, por sua vez, endossou as críticas da auditoria, tendo refutado os argumentos de defesa do gestor, e ressaltou haver indícios suficientes de que o gestor poderia causar novos danos ao erário caso prosseguisse no exercício de suas funções. Com base na situação hipotética apresentada, elabore, na condição de membro da instituição ministerial com atribuição para atuar no processo em pauta, o parecer cabível. Ao elaborar o seu parecer, atente às peculiaridades materiais e formais em face do caso exposto e apresente a devida fundamentação, fática e jurídica, observada a legislação de regência e LINDB, dos aspectos nele suscitados bem como de seus consectários. (10,0 Pontos) (180 Linhas)
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A autoridade competente, em âmbito federal, tem fundadas dúvidas acerca da possibilidade de expedição de uma licença pleiteada pela sociedade empresária Alegre, que envolve assunto de interesse geral. Isso porque, apesar de todos os elementos do ato administrativo vinculado estarem especificados em lei, a respectiva norma se utiliza de conceitos jurídicos indeterminados, que demandam nova interpretação a ser implementada pela Administração, a implicar novo dever para os requerentes daquela licença. Considerando que a adoção da nova interpretação acarretará o indeferimento da licença requerida pela sociedade empresária Alegre, que preenchia os requisitos que prevaleciam à luz da orientação vigente no momento da efetivação do requerimento, responda, fundamentadamente, aos questionamentos a seguir, na qualidade de advogado(a) desta pessoa jurídica. A) É possível a aplicação retroativa da nova interpretação para indeferir a licença pleiteada pela sociedade empresária Alegre? Justifique. (Valor:0,60) B) A realização de consulta pública, para dirimir a incerteza jurídica suscitada pela autoridade para o exercício de sua competência, é cabível? Justifique. (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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O Município de Curitiba expediu decreto em que se declarou certo imóvel como de utilidade pública. Como o imóvel será utilizado para melhorar o sistema de transporte público de Curitiba, o Município solicitou que a URBS – Urbanização de Curitiba S.A, sociedade de economia mista, promovesse a desapropriação do imóvel. A URBS, na qualidade de concessionária de serviço público e gestora do Fundo de Urbanização de Curitiba, entrou em contato com o proprietário do imóvel para amigavelmente realizar a desapropriação. Em caso de insucesso, promoverá a medida judicial cabível para viabilizar a intervenção do Município na propriedade. Diante da situação narrada, responda: A - Sendo a URBS entidade competente para promover a desapropriação, quais os requisitos para tanto? B - O Município de Curitiba pode consensualmente negociar o valor que será indenizado ao proprietário do imóvel? A partir dos princípios que regem a Administração Pública, e na Lei 13.655 de 2018, justifique a sua resposta. C - Imaginando-se que a expedição do decreto de expropriação se deu em 12/12/2018, até quando poderá ser ajuizada a ação de desapropriação? Justifique sua resposta. (15,0 Pontos)
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Redija um texto acerca de atos de improbidade administrativa, atendendo ao que se pede a seguir. A - Discorra a respeito da responsabilidade pessoal dos agentes públicos, de acordo com a legislação pertinente e com o entendimento do STJ. B - Disserte, com fundamento em dispositivo legal pertinente, sobre os processos de tomada de contas e o ressarcimento de verbas públicas sem caráter punitivo. C - Esclareça se a mudança na orientação geral de órgão de maior hierarquia pode ser considerada para a aferição da validade jurídica de prática administrativa ocorrida em momento anterior e já plenamente constituída; e cite princípio jurídico e dispositivo de lei aplicáveis. (15 linhas)
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