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A Promotoria de Justiça recebeu informações de que o município não estaria promovendo acesso à educação escolar, precisamente para os ensinos infantil e fundamental. Entre os relatos, estão a falta de vagas nas escolas; o não cumprimento da garantia de prioridade na matrícula e a transferência dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio; a não realização de matrícula, no mesmo estabelecimento de ensino, de irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo do ensino básico; a falta de acompanhamento para educandos com dislexia e transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) ou outros transtornos de aprendizagem; a falta de material escolar e alimentação (merenda), entre outros. Após o registro na Promotoria, houve instauração do procedimento cabível para a apuração inicial. Posteriormente, restou comprovada a veracidade das informações, tendo o órgão de execução procurado inicialmente se valer de mecanismos resolutivos e consensuais para a busca da solução das questões apresentadas. Houve, por parte do poder público, imediato atendimento a uma parte das normas apontadas pelo Ministério Público como sendo descumpridas. Também foi entabulado acordo entre o Ministério Público e o poder público, com prazos e condições, em razão das peculiaridades, circunstâncias e necessidade de tempo para o seu cumprimento. Por fim, mesmo com ampla relação de crianças fora da escola e não tendo o poder público resolvido ou mesmo entabulado acordo quanto à falta de vagas para o ensino fundamental, alegando escassez de recursos e reserva do possível, o órgão de execução ingressou com a ação judicial cabível referente a esse ponto. Ante o panorama exposto e lembrando que as respostas devem sempre ser fundamentadas na legislação, nas normas do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, na doutrina jurisprudência, responda: A - Qual(is) procedimento(s) pode(m) ser instaurado(s) pelo Ministério Público para a apuração das informações recebidas? (0,25 ponto) B - Quais são os requisitos ou formalidades procedimentais para sua instauração, tramitação encerramento? (0,25 ponto) C - Qual(is) mecanismo(s) resolutivo(s) e/ou consensual(is) pode(m) ser utilizado(s) pelo Ministério Público? (0,50 ponto) D - Quais são os requisitos ou formalidades procedimentais para a realização e validade dos mecanismos resolutivos e consensuais? (0,50 ponto) E - Como ocorre acompanhamento dos termos cláusulas do acordo celebrado durante procedimento pelo Ministério Público? (0,50 ponto) F - Qual(is) ação(ões) judicial(is) pode(m) ser interposta(s) pelo Ministério Público nos variados cenários acima apontados? (0,50 ponto) (Valor: 2,5 pontos) (30 linhas)
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Acerca do dano moral difuso ou coletivo, considerando a doutrina e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundamentadamente, responda (Pontuação total: 1,0). A - Indique os dispositivos legais que servem de fundamento e exponha dois argumentos doutrinários que sustentam a possibilidade da obrigação de reparar o dano moral coletivo ou difuso. (Pontuação: 0,30). Resposta em 25 linhas, no máximo. B - Quais dois requisitos básicos são adotados pelo Superior Tribunal de Justiça para se admitir a possibilidade de condenação em dano moral coletivo ou difuso? (Pontuação: 0,30). Resposta em 25 linhas, no máximo. C - Diferencie a multa civil prevista na Lei nº 8.429/1992 e a condenação por dano moral coletivo ou difuso, destacando o caráter ou a natureza de ambas, além de indicar a destinação respectiva, conforme disposição legal. (Pontuação: 0,40). Resposta em 25 linhas, no máximo.
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Considere que uma autora relativamente conhecida no cenário nacional publique um livro sobre o tema “maternidade e os desafios enfrentados pela mulher no campo profissional e nas funções públicas”. Um jornalista, também renomado, ao comentar o lançamento da obra, faz o seguinte comentário em vídeo divulgado na internet: “as mulheres deveriam se contentar com seus hábitos naturais, quais sejam: a procriação e os cuidados domésticos. Assim, elas seriam mais felizes e mais bem aceitas na sociedade”. A Defensoria Pública do Estado ingressa com ação civil pública para, em tutela de urgência, interromper a veiculação do vídeo e, ao final, condenar seu autor em danos morais coletivos. Indique, fundamentadamente, a partir da Constituição Federal de 1988 ou de lei: A - Os dispositivos de Direito Processual para a citada ação. B - O foro competente. C - O recurso cabível, em caso de não concessão da tutela de urgência, e o pedido que pode ser feito ao relator. (25 Linhas) ( 5 Pontos)
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Em determinado bairro da cidade, em uma área pública municipal ocupada por população de baixa renda há mais de 20 (vinte) anos e consolidada, não há a devida coleta de esgoto, o qual corre pelas ruas locais não pavimentadas até um córrego, em área de preservação permanente. Apurou-se que a mortalidade infantil é elevada no local; que há 2 (dois) anos os moradores pagam pelo tratamento de esgoto à Empresa XYZ (concessionária de serviço público); que o córrego está poluído; e que os moradores não possuem nenhum título de posse ou propriedade dos imóveis ocupados. Em eventual ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado indique, fundamentadamente, os direitos ou interesses que podem ser tutelados, classificando-os conforme a tipologia do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor. Relacione, ainda, para cada um deles, os pedidos cabíveis, em tutela provisória e definitiva. (25 Linhas) (5,00 Pontos)
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Leia a sentença abaixo e elabore um esboço das razões a serem deduzidas em recurso de apelação, expondo os seguintes itens: a) Reconte, em tópicos sucintos, todos os fatos do caso (CPC, artigo 319, III, primeira figura, e artigo 1.010, II, primeira figura), colocando-os em ordem cronológica. (máximo de 12 linhas) b) Enumere, separadamente, os fundamentos jurídicos e os fundamentos fáticos da sentença. (máximo de 12 linhas) c) Apresente os pedidos e os fundamentos jurídicos da apelação, de forma articulada e sintética. (máximo de 12 linhas) Será avaliado somente o conteúdo de futura peça processual, não a sua forma. Para cada item o candidato deve limitar-se a apresentar uma lista com as informações solicitadas, observada a mútua correlação. Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público em desfavor de L.P.M. com pedidos que visam à imposição de obrigações de fazer e não fazer, consistentes em: a) cessar qualquer atividade degradadora do meio ambiente; b) elaborar, em trinta dias, e executar, em dois anos, plano de recuperação da área degradada; c) obter outorga para uso de recursos hídricos; d) desobstruir servidão de passagem; e) satisfazer os danos morais ambientais, no valor de R$ 150.000,00, a ser revertido para o Fundo Especial do Ministério Público. Narra, em resumo, que L.P.M. é proprietário da Fazenda Esplanada, situada no Vale das Águas Cristalinas, local onde existe uma extensa vereda. Com a finalidade de drenar as águas, transformando o espaço brejoso e encharcado em pasto, para a criação de bovinos, suprimindo também os buritis e palmeiras em área de 5 ha, o réu fez uso de trator e retroescavadeira, para a abertura de um dreno com aproximadamente 1.800 metros de extensão e 1,7 metros de profundidade. A perícia, em harmonia com relatos de vizinhos, constatou que as áreas próximas ao canal secaram e, da mesma forma, secaram as cisternas localizadas em torno da vereda, tudo em consequência da obra de drenagem. Em contestação, o proprietário alega que a intervenção teria sido necessária para o aproveitamento econômico do brejo e que os danos ambientais devem ser considerados de pequena monta. Não reconhece a servidão de passagem e se nega a permitir o acesso a cachoeiras que se encontram no interior do Parque Estadual vizinho à fazenda. Aduz tratar-se de área que pode recuperar-se por processos naturais, afirmando ser desnecessário o projeto de regeneração e a outorga para uso de recursos hídricos. Questiona também a cumulação do pedido de satisfação por danos morais com o de recuperação da área degradada. É o relatório. Decido. O dever de preservar o meio ambiente e restaurar os processos ecológicos essenciais tem origem constitucional. O art. 225 da Constituição veda práticas que coloquem em risco as funções ecológicas da flora e da fauna e prescreve a imposição de sanções penais e administrativas aos infratores, acrescidas da obrigação de reparar os danos causados. No caso dos autos, o dano ambiental restou demonstrado, conforme conclusão dos peritos, engenheiros florestais, que descreveram a intervenção em área de preservação permanente, com supressão de cobertura vegetal, através de roçadura, bem como desassoreamento em curso de água. Os anexos fotográficos descortinam o rasgo produzido na vereda e sua grande extensão. Basta um breve estudo sobre a vereda e sua função – importantíssima – na preservação dos recursos hídricos, para que se compreenda a gravidade do fato. Não por outro motivo, os vizinhos denunciaram o impacto imediato no lençol freático, expresso na redução do nível de água nas cisternas situadas em terrenos lindeiros: acionaram a polícia ambiental e apresentaram petição à Promotoria, pedindo providências. Os espécimes vegetais suprimidos são aqueles encontradiços em veredas – buritis e palmeiras –, sendo totalmente impertinente a alegação de que não teriam sido suprimidas outras espécies de árvores. Vale lembrar que o cuidado com as veredas é essencial à preservação dos recursos hídricos. É o que registra o Ministério da Agricultura, por meio da Embrapa: “As veredas exercem papel fundamental na distribuição dos rios e seus afluentes, na manutenção da fauna do Cerrado, funcionando como local de pouso para a fauna de aves, atuando como refúgio, abrigo, fonte de alimento e local de reprodução para a fauna terrestre e aquática. Apesar desta importância, as Veredas têm sido progressivamente pressionadas em várias localidades do bioma Cerrado, devido às ações agrícolas e pastoris. Além disso, têm sido descaracterizadas pela construção de pequenas barragens e açudes, por estradas, pela agricultura, pela pecuária e até mesmo por queimadas excessivas. O simples pisoteio do gado pode causar processos erosivos e compactação do solo, que afetam a taxa de infiltração de água que vai alimentar os reservatórios subterrâneos”. Quanto à regeneração, embora sempre “natural”, o certo é que até mesmo o estudo apresentado pelo réu enumera uma série de providências – ações – necessárias à reparação do dano: retirada do gado da área; isolamento da área, com cerca de arame; construção de barreiras no canal; monitoramento contra incêndio. Na verdade, o réu bate-se pela sua desoneração de qualquer condenação, sob o argumento de que a recomposição da área, ante o decurso do tempo, ocorreria naturalmente. Todavia, sua alegação baseia-se em laudos particulares, por ele encomendados, que não são hábeis a desconstituir o laudo elaborado pelo Órgão Público. É, portanto, cabível a imposição da obrigação de cessar as intervenções, e de promover e garantir a recuperação da área degradada, por meio de apresentação de plano de recuperação, mormente porque não há nenhuma prova de regeneração natural. Quanto aos pedidos sucessivos, não foi demonstrada a necessidade de obtenção de outorga para a utilização de recursos hídricos. Tampouco se encontra suficientemente comprovada a necessidade de desobstrução do acesso às cachoeiras e sua caracterização como servidão de passagem. No que concerne aos danos morais ambientais, embora cabíveis em tese, a situação sob exame não autoriza o seu deferimento. O evento ocorreu em propriedade privada, não afetando a coletividade em seus valores morais. Embora o local seja conhecido por sua beleza natural, a reprodução fotográfica de quadros de pintores renomados, que retrataram as veredas do Vale das Águas Cristalinas nos anos de 1950 e 1960 do século findo, é insuficiente para a demonstração do aventado dano paisagístico. Logo que adquiriu a fazenda de 350 ha, cinco anos atrás, o atual proprietário interditou as trilhas de acesso à área e dificultou o acesso às cachoeiras situadas na vertente da Serra. Ademais, ainda que não demonstrada, a recuperação é possível. Nessa esteira de raciocínio, não há que se falar em satisfação por danos morais ambientais. Com esses fundamentos, julgo parcialmente procedentes os pedidos para impor ao réu as obrigações de: a) cessar qualquer atividade degradadora do meio ambiente; b) elaborar, em noventa dias, e cumprir integralmente, no prazo de quatro anos, plano de recuperação da área degradada. Julgo improcedentes os demais pedidos. (4,0 pontos)
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A Associação Bom Peixe Para Pescador, formada por pescadores profissionais da cidade de Aruanã/GO (área de interesse turístico), foi regularmente constituída em 2011 para defender os interesses de seus associados e do meio ambiente. A partir de janeiro de 2014, a referida Associação começou a receber reclamações quanto à queda do número e da qualidade dos pescados do Rio Araguaia. Assim, ela contratou um biólogo para investigar as causas das alegações de seus membros. Após análises, no mês de fevereiro de 2014, o biólogo contratado elaborou um laudo que descrevia que uma fuligem da indústria AZW, instalada no Bairro das Mansões, em Aruanã/GO, quando em contato com o Rio Araguaia, provocava a mortandade e a infertilidade dos peixes. De posse desse laudo, a Associação encaminhou representação ao Prefeito Municipal, o qual a recebeu pessoalmente, tomando ciência da situação. Não solucionada a questão no âmbito da administração pública por omissão do gestor, em seguida, na tentativa de buscar uma solução técnica para a correção do lançamento da referida fuligem, a Associação e a Empresa AZW estabeleceram voluntariamente mediação extrajudicial para a resolução da controvérsia, cuja reunião inaugural ocorreu em janeiro de 2016 e a última em dezembro de 2017, sem, contudo, obtenção de êxito. Diante do impasse, em fevereiro de 2018, com expressa autorização de seus associados, a Associação ingressou com ação civil pública c. c. ação de improbidade administrativa em desfavor da indústria AZW, do Município de Aruanã e do Prefeito do Município de Aruanã, nos mandatos de 2013/2016 e 2017/2020. Para tanto, a Associação, em face da indústria AZW e do Município de Aruanã, formulou pedidos de dano moral coletivo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em seu favor, e de responsabilização civil pelos prejuízos financeiros causados aos seus associados, desde o início da queda da fuligem no Rio. Também foi pedido que a indústria AZW fosse condenada na reparação dos danos ambientais e instalação de equipamento para inibir a emissão da fuligem, sob pena de cassação de sua licença de funcionamento e imposição de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, houve pedido de concessão de liminar para obrigar a indústria a adotar medidas para cessar a emissão da fuligem e reparar os danos ambientais até então ocasionados, com a fixação de multa diária, em caso de descumprimento, e de inversão do ônus da prova em relação à indústria AZW. Quanto ao Prefeito, a Associação pediu a sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, pois foi omisso na fiscalização da emissão de fuligem pela indústria AZW, bem como na adoção de providências para sanar os problemas indicados no laudo encaminhado a ele pela Associação à época. O juiz de Direito da comarca de Aruanã, no mês de março de 2018, ao analisar a petição inicial, indeferiu a liminar pleiteada, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a notificação do Prefeito, para, querendo, oferecer manifestação por escrito, dentro do prazo de quinze dias (art. 17, § 7º, da Lei Federal nº 8.429/1992), a intimação da indústria AZW sobre a inversão do ônus da prova e a intimação do Município, nos termos do artigo 17, §3º, da Lei nº 8.429/1992 c.c. artigo 6º, § 3º da Lei n. 4.717/1965. Notificado, o Prefeito arguiu ilegitimidade de parte e, no mérito, a improcedência do pedido por ausência de dolo na sua conduta. Houve parecer do Ministério Público e, em seguida, o juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação da indústria AZW, do Município e do Prefeito. Regularmente citados, o Município alegou que não possui responsabilidade civil sobre o dano ambiental provocado pela indústria AZW; a indústria AZW arguiu a prescrição das pretensões reparatória e ressarcitória dos danos pleiteados pela Associação, nos termos da inicial e, no mérito, alegou ser incabível a inversão do ônus da prova na hipótese, a ausência de dano moral coletivo indenizável e que possui todas as licenças ambientais para seu regular funcionamento, inexistindo plano diretor ou outra lei que vede suas atividades no Bairro das Mansões; por fim, o Prefeito reiterou os termos de sua anterior manifestação. Foi juntado o laudo pericial que comprovou o dano ambiental na forma defendida pela Associação, bem como a continuidade de sua ocorrência. Oportunizada a produção de provas e a ciência do laudo, as partes e o Ministério Público nada requereram. Assim, o juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público para seu parecer final. Portanto, na qualidade de membro do Ministério Público, indicando os fundamentos legais de sua atuação e considerando exclusivamente os dados fornecidos na questão, apresente parecer final, sendo dispensado o relatório.
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Disserte sobre o princípio da subsidiariedade como delimitador da política pública de saúde no Brasil, abordando a Teoria da Reserva do Possível e os princípios constitucionais que regem a matéria. (30 Linhas) (1,5 Pontos)
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O prefeito do município de Pasárgada, João da Silva, durante seu último mandato — segunda gestão, ocorrida nos anos de 2009 a 2012 —, tornou pública, em 01/01/2012, a abertura de processo licitatório, na modalidade tomada de preço, do tipo menor preço, para a construção de uma estrada rural com a extensão de 30 km, com o objetivo de ligar o centro da cidade à área rural de Pompeia. Entre os itens previstos no edital de licitação, constava a obrigatoriedade de o contratado possuir sede no município e estar constituído por mais de 20 anos. Homologada a licitação, sagrou-se vencedora a empresa Vulcan Construções Ltda., que firmou o contrato público no valor de R$ 1.000.000, tendo se comprometido a dar início às obras em 01/03/2012. Durante a execução das obras, tomou-se conhecimento, por meio de denúncia dos próprios munícipes, de que o sócio administrador da empresa Vulcan Construções Ltda., Lucius Petrus Mérvio, era irmão do secretário de obras do município, César Túlio Mérvio, que até mesmo integrou a comissão de licitação. Foi descoberto, ainda, que a realização da obra pública visava beneficiar o prefeito de Pasárgada, visto que a estrada que estava sendo construída chegaria diretamente a uma de suas fazendas. Nesse cenário, foi aberto, pelo Ministério Público local, um inquérito civil em razão das denúncias recebidas, tendo sido constados indícios de irregularidade na licitação. Assim, o parquet propôs a consequente ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A referida ação foi proposta em 01/07/2017 em desfavor de João da Silva, César Túlio Mérvio, Lucius Petrus Mérvio, Vulcan Construções Ltda. e Antônio Gomes, procurador do município, e continha os seguintes pedidos: 1 - A decretação, por medida liminar, da indisponibilidade de bens dos requeridos, solidariamente, com o objetivo de assegurar a reparação de eventual dano aos cofres públicos, no caso de futura condenação; 2 - A declaração da nulidade do processo de licitação de tomada de preços e de todos os atos dele decorrentes, tais como: os contratos, as ordens de pagamento e os próprios pagamentos; 3 - A condenação dos requeridos, solidariamente, à devolução do valor pago indevidamente pelo município de Pasárgada e ao ressarcimento dos demais prejuízos causados ao erário, acrescidos de correção monetária e juros legais; 4 - A condenação dos requeridos, com base no art. 10, inciso VIII, às sanções previstas no art. 12, inciso II, ambos da Lei nº 8.429/1992; 5 - A condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais coletivos. Foi deferido o pedido liminar, que determinou a indisponibilidade dos bens, ante a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na mesma decisão, foi determinada a notificação dos requeridos para apresentar manifestação acerca da petição inicial antes do seu recebimento, nos termos do art. 17, §7º da Lei nº 8.429/1992. Todos os requeridos apresentaram defesa, refutando as alegações do Ministério Público local. Posteriormente, sobreveio decisão interlocutória, que recebeu a inicial e determinou a notificação do município de Pasárgada para integrar a lide, com fundamento no art. 17, §3.º da Lei nº 8.429/1992, e a citação dos requeridos. Apesar de devidamente notificado, o município de Pasárgada manteve-se inerte. Em sede de contestação, especificamente, o prefeito à época dos fatos, João da Silva, alegou preliminar de ilegitimidade passiva, com base no argumento de que, por ser ele agente político, não estaria sujeito à Lei de Improbidade Administrativa. Afirmou, ainda, a ocorrência da prescrição. Quanto ao mérito, asseverou que não teve interesse em ser privilegiado com a construção de uma estrada rural que dava à sua fazenda, porque, na realidade, a construção atendia aos interesses do município. Aduziu que não tinha conhecimento do vínculo de parentesco entre o sócio da empresa vencedora da licitação e o secretário de obras. Asseverou a inexistência de dolo ou de erro grosseiro, que justificasse a sua responsabilização, de acordo com o art. 22 e o art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por sua vez, o secretário de obras, César Túlio Mérvio, aduziu que fora escolhido pelo procurador do município para integrar a comissão de licitação e que era do procurador a obrigação de analisar o vínculo de parentesco dele com o sócio da empresa vencedora. Alegou, ainda, que não teve intenção de privilegiar seu irmão, proprietário da empresa, porque o procedimento licitatório havia sido legal e que todos os requisitos necessários foram observados. Já Antônio Gomes, o procurador do município, afirmou que a praxe da municipalidade era a de que os contratos de licitação fossem geridos pelo prefeito municipal e que cabia ao procurador somente a análise dos requisitos da licitação para garantir a lisura do certame. Assim, seu parecer jurídico, por ser meramente opinativo, não lhe geraria responsabilização. Aduziu que, ao emitir o referido parecer, não havia identificado nenhuma irregularidade, até porque os fatos foram descobertos quando já tinha sido dado início às obras. Lucius Petrus Mérvio e sua empresa Vulcan Construções Ltda. alegaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva, mormente porque não se enquadrariam na categoria de agentes públicos e, por esse motivo, não estariam sujeitos à disciplina da Lei de Improbidade Administrativa. No mérito, aduziram que Lucius não tinha relação próxima com o secretário de obras, ainda que fossem irmãos, e que, por isso, não havia nenhum vício na licitação. Afirmaram, ainda, que não tinham conhecimento de que a estrada rural beneficiaria o prefeito à época. Assim, com os fundamentos apresentados, os réus requereram a improcedência dos pedidos deduzidos na ação proposta pelo Ministério Público local. Na decisão de saneamento do processo, foi deferida a produção de prova testemunhal requerida pelo Ministério Público e pelos réus. Na audiência de instrução e julgamento, foram arroladas e ouvidas as seguintes testemunhas. Pelo Ministério Público: 1 - Jacinta de Souza – técnica administrativa da prefeitura, disse que, na prefeitura, todos sabiam da intenção do prefeito de construir uma estrada rural que chegasse à fazenda dele e que ele até tinha feito várias exigências ao secretário de obras de como deveria ser a obra. E, por isso, concluiu a servidora, o secretário de obras achou melhor direcionar a licitação para a empresa do seu irmão, porque, assim, conseguiria cumprir as determinações feitas pelo prefeito. 2 - Orfeu da Costa – servidor da procuradoria local, afirmou o mesmo que Jacinta de Souza e acrescentou que Antônio Gomes não fazia parte do esquema fraudulento, porque apenas elaborou um parecer jurídico opinativo. Afirmou, ainda, que Antônio sequer sabia da relação de parentesco entre o sócio da empresa vencedora e o secretário de obras. Por João da Silva, então prefeito do município de Pasárgada: 3 - Cleusa Castro da Silva – esposa do prefeito, disse que seu marido é um ótimo gestor municipal e que nunca faria algo ilícito porque é um homem correto. Afirmou que vão à fazenda somente aos fins de semana e que nem precisariam da estrada rural que iria ser construída porque, com a caminhonete, conseguiriam transitar tranquilamente pela estrada de chão. Pelos demais réus, não foram arroladas testemunhas. Ao final da instrução processual, foi procedida a oitiva dos requeridos, que refutaram as alegações do Ministério Público. As partes apresentaram alegações finais, oportunidade em que o Ministério Público requereu a absolvição do réu Antônio Gomes e a condenação dos demais requeridos às sanções descritas na inicial. Os réus, por sua vez, pleitearam a absolvição. Os autos foram conclusos para sentença. Considerando os fatos relatados anteriormente, redija sentença cível, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamentando suas explanações. Dispense o relatório e não acrescente fatos novos.
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Em razão das visitas periódicas realizadas por Defensores Públicos a determinado estabelecimento prisional no Estado do Espírito Santo, além de representação formulada à Defensoria Pública por entidade da sociedade civil que atua na temática carcerária, foi constatada a absoluta falta de equipe médica e medicamentos para atendimento aos presos. O Defensor Público responsável enviou ofício às autoridades administrativas estaduais responsáveis pela gestão penitenciária, não obtendo qualquer resposta. No âmbito da atuação processual coletiva da Defensoria Pública, elabore a peça cabível para assegurar os direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade e custodiadas pelo Estado em face da situação narrada, explorando os fundamentos jurídicos (legislativos, doutrinários e jurisprudenciais) pertinentes. (150 Linhas) (40,0 Pontos)
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Leia a sentença abaixo e elabore um esboço das razões a serem deduzidas em recurso de apelação, expondo os seguintes pontos: A) Reconte os fatos do caso (CPC, artigos 319, III, primeira figura, e 1.010, II, primeira figura), colocando-os em ordem cronológica. (No máximo 12 linhas) B) Exponha todos os fundamentos jurídicos da sentença. (No máximo 12 linhas) C) Apresente os pedidos e os fundamentos jurídicos da apelação, de forma articulada e sintética. (No máximo 26 linhas) Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público em desfavor do Município de Zumbinópolis e da Imobiliária Titular Ltda., com pedidos que visam à declaração de nulidade do ato administrativo de aprovação do loteamento denominado “Vila dos Sonhos”, constituído por 358 lotes, decorrente do parcelamento do solo, para fins urbanos, da fazenda “Engenho Velho”; à regularização do loteamento e execução de obras de urbanização e infraestrutura no loteamento, com a instalação de equipamentos urbanos para escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica e asfaltamento das vias públicas, além de indenização por dano ambiental e satisfação de dano moral coletivo. Narra, em resumo, que a segunda requerida promoveu o parcelamento do solo da fazenda mencionada, o qual foi aprovado por simples declaração do Prefeito, sem a prévia apreciação do projeto pelos órgãos competentes, e se encontra em desacordo com as diretrizes urbanísticas. Aduz que o traçado das quadras sobrepõe áreas de preservação permanente, inclusive nascentes e cursos d’água, causando dano ambiental a partir de 2004, quando as primeiras edificações foram erguidas. Descreve outros danos ambientais provocados pela falta de rede pluvial e pavimentação das ruas, em prejuízo da população. Sustenta a responsabilidade direta do loteador e subsidiária do ente público. A petição inicial veio instruída com cópia do ato de aprovação do loteamento, representação da associação de moradores, pedido de providências, depoimentos e laudo produzido pelo órgão ambiental estadual, que comprova os danos à área de preservação permanente, canalização irregular do curso d’água, retirada da cobertura vegetal e assoreamento de nascentes. Regularmente citados, os requeridos contestaram. O Município diz ser parte ilegítima, nega omissão e diz que o ato de aprovação atendeu ao disposto na legislação municipal. A imobiliária também contestou. Afirma que o loteamento se encontra registrado desde 2010 e nega que tenha assumido a obrigação de promover urbanização. Diz que os danos ambientais devem ser atribuídos ao Município, que detém poder de polícia e não cuidou da manutenção das ruas e praças. Acrescenta que as edificações em área de preservação permanente foram realizadas antes da aprovação do loteamento e a área se encontrava completamente antropizada quando foi feito o registro do loteamento e a venda dos lotes remanescentes, procedimento que visava regularizar a situação dos primeiros compradores, que não tinham títulos e executaram a supressão das árvores. Intimadas para a especificação de provas, aspartes pediram a realização de perícia, a qual constatou a falta de pavimentação, de rede de esgotos e de rede pluvial, e veio instruída com anexos fotográficos que mostram as ruas esburacadas devido às chuvas e grandes poças de água e lama nas partes mais baixas; acúmulo de lixo nas áreas institucionais e presença de animais peçonhentos. Em manifestação final, o Ministério Público pede a procedência dos pedidos, reitera os termos da petição inicial, expondo o defeito na aprovação do loteamento decorrente do descumprimento da legislação federal, descreve a conduta do loteador e destaca que a venda de lotes começou em 2002, antes do registro do empreendimento. Narra o agravamento dos problemas e a mobilização dos moradores a partir de 2012 como reação aos problemas de saúde causados pelo acúmulo de lixo. Afirma que a promoção do adequado ordenamento territorial é responsabilidade do Município, a quem compete a fiscalização do cumprimento das normas de uso e ocupação do solo urbano. Arrola doutrina e jurisprudência dizendo que o Município responde subsidiariamente pelo cumprimento da obrigação de corrigir os vícios de infraestrutura no loteamento quando não exerce seu poder-dever de fiscalizar a execução das obras. Revisa as provas correspondentes ao dano ambiental – apontando conduta, dano e nexo causal – e afirma que a responsabilidade decorre do princípio “poluidor-pagador”. Conclui que o prejuízo à coletividade, à ordem urbanística e ao meio ambiente impõem também a condenação por dano moral coletivo. O Município e o loteador reiteraram as teses apresentadas em contestação. É o relatório. Decido. O processo correu regularmente, sem nulidades. O Município sustenta ser parte ilegítima, tentando transferir toda a responsabilidade ao loteador. Por seu lado, o loteador diz que o loteamento foi aprovado e aponta omissão do poder público no exercício do poder de polícia. Nenhuma das preliminares procede. A validade da aprovação do loteamento é matéria de mérito, que será oportunamente apreciada. Por outro lado, a eventual omissão administrativa, por si só, não afasta a responsabilidade do empreendedor. Tanto o Município, quanto o loteador, podem ser responsabilizados por danos e pela obrigação de promover a urbanização. Rejeito, portanto, as preliminares levantadas. Examino o mérito. O loteador não realizou as obras de infraestrutura. Ampara-se, porém, em ato de aprovação do loteamento assinado pelo Prefeito, no exercício de seu mandato, que se limitou a aprovar o loteamento, sem estabelecer obrigação alguma para o loteador. A exposição de motivos do Decreto nº 14.728, de 21/09/2009, demonstra que o Prefeito estava ciente da situação e expressamente “desonerou” o loteador dos encargos de promover a urbanização, considerando que parte dos lotes já estava ocupada e construída pelos adquirentes e ao Município interessava a regularização fundiária. Por outro lado, embora a perícia tenha constatado a canalização do córrego e o assoreamento de nascentes, trata-se de área antropizada, situada no perímetro urbano, circunstância que afasta a responsabilidade ambiental. Embora a implantação de loteamento cause impacto ao meio ambiente, é necessário compatibilizar a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico com o desenvolvimento econômico-social. Assim, se a própria administração exonerou o loteador, assumindo a responsabilidade pela urbanização, visando à regularização fundiária, a ela cabe assumir este ônus, executando as obras de infraestrutura. Compete à administração invalidar seus atos, quando viciados, descabendo ao Poder Judiciário substituir a atividade administrativa. Cabe, portanto, exclusivamente administração municipal a responsabilidade pela urbanização do loteamento. Como consequência, prejudicados ficam os pedidos que visam à indenização por danos ambientais e dano moral coletivo. Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Zumbinópolis a realizar as obras de infraestrutura do loteamento “Vila dos Sonhos” consistentes no escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica e asfaltamento das vias públicas. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos formulados contra a Imobiliária Titular Ltda.
Resposta da Banca

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