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Rose, contratada por prazo determinado em restaurante localizado na cidade de Florianópolis, foi demitida sem justa causa em janeiro de 2022, enquanto estava grávida, situação à época desconhecida pelo empregador. Em março de 2022, ela pleiteou sua reintegração ao trabalho, tendo o pedido sido atendido sem necessidade de judicialização. Após uma gestação de risco, em setembro de 2022, Rose deu à luz sua primeira filha e, em razão de complicações médicas, precisou ficar longo período internada, até o recebimento de alta hospitalar. A partir da situação hipotética apresentada, considerando o julgamento da ADI 6.327/DF, no qual foi conferida interpretação conforme a Constituição Federal de 1988 ao artigo 392, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), discorra, de forma fundamentada, acerca dos seguintes aspectos: 1 - topologia e previsões normativas da garantia de estabilidade provisória no emprego em decorrência de gestação e de licença-maternidade; 2 - entendimento jurisprudencial acerca da estabilidade temporária no caso narrado, abordando sua aplicabilidade aos casos de contrato por prazo determinando e de desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, bem como esclarecendo se há direito da gestante à reintegração e(ou) indenização; 3 - pelo menos, três fundamentos da decisão do STF na ADI 6.327/DF. (30 linhas)
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Cleuza, que trabalha na Ótica Vista Longa Ltda. há 3 anos, engravidou e teve seu bebê em 5 de janeiro de 2020. Ela aproveitou regularmente a licença-maternidade, retornou à sociedade empresária e foi dispensada, sem justa causa, pelo empregador, em 12 de junho de 2021. Inconformada com a dispensa, porque entende ter garantia no emprego, Cleuza ajuizou reclamação trabalhista em 18 de junho de 2021, com pedido de reintegração, inclusive requerendo tutela provisória para retorno imediato. Considerando os fatos narrados, a previsão legal e o entendimento consolidado do TST, responda aos itens a seguir. A - Que tese de mérito você, contratado(a) como advogado(a) da sociedade empresária, sustentaria na defesa? Justifique. (Valor: 0,65) B - Caso a tutela provisória determinando a reintegração imediata de Cleuza fosse deferida antes da sentença, que medida jurídica você, como advogado(a) da sociedade empresária, adotaria para tentar reverter a situação? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação
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Zilda, funcionária da Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação -MTI, empresa pública do estado do Mato Grosso, foi demitida quando estava com 25 semanas de gestação, após uma discussão com o diretor do setor onde estava lotada. Dois dias depois, foi em busca de orientações jurídicas e contratou um advogado. O procurador de Zilda a informou de que, por se tratar de empresa pública estatal, impetrara, em desfavor do estado do Mato Grosso e contra o referido diretor da empresa pública, por ter este agido com abuso de direito, mandado de segurança na vara da justiça do trabalho do local, requerendo a reintegração da reclamante ao emprego, por ser ela detentora de estabilidade provisória, e indenização por danos morais. Ao analisar a demanda, o juiz deferiu a liminar de reintegração e intimou o estado do Mato Grosso a apresentar sua defesa. Com base nessa situação hipotética, responda, de modo fundamentado, aos seguintes questionamentos. 1 - O que procurador do Estado, por ocasião da defesa, deverá argumentar como itens principais em relação à demanda impetrada e a seu polo passivo? (4,0 Pontos) 2 - Que recurso é cabível contra a sentença e qual é o órgão competente para o julgamento desse recurso? (1,50 Ponto) 3 - É possível o pedido de cassação da ordem liminar de reintegração imediata de Zilda? Caso a resposta seja afirmativa, indique, com a devida fundamentação, o recurso cabível e o órgão competente para julgamento. Em caso de resposta negativa, justifique a possibilidade de cassação. (4,0 Pontos) (30 Linhas)
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Érica é empregada da sociedade empresária Laticínios Leite Bom Ltda., na qual exerce a função de auxiliar de estoque e recebe a importância correspondente a 1,5 salário-mínimo por mês. Desejando tornar-se microempreendedora individual para realizar venda de bolos e tortas por conta própria, Érica pediu demissão e começou a fazer cursos de confeitaria. Ocorre que, 30 dias após, Érica descobriu que estava grávida e, pelo laudo de ultrassonografia, verificou que já estava grávida antes mesmo de seu desligamento. Então, Érica ajuizou, de imediato, reclamação trabalhista pleiteando sua reintegração ao emprego, em razão da estabilidade, inclusive com pedido de tutela provisória. Considerando a situação de fato e o que dispõe a CLT, responda às indagações a seguir. A) Caso você fosse contratado pela sociedade empresária, que tese jurídica apresentaria na defesa contra o pedido de reintegração? (Valor: 0,65) B) Caso Érica viesse a ser vencedora na causa e abandonasse o processo na fase de execução por 25 meses, mesmo tendo sido intimada pelo juízo a manifestar-se nos autos, que tese você, como advogado(a) da sociedade empresária, apresentaria em favor do seu cliente? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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Laura, admitida sob a modalidade de contrato de trabalho temporário (de três meses de duração, pelo motivo de acréscimo extraordinário de serviços), teve seu contrato extinto normalmente no termo programado, exatamente no último dia (11/04/2014). Quitadas todas as verbas rescisórias devidas e passado cerca de um mês do término dessa relação, Laura descobriu que estava grávida, em 15/05/2014. Examinando a ultrassonografia e o exame de sangue BetaHCG, pela contagem aproximada do número de semanas de gestação, constatou que, na época do término contratual, já havia concebido o filho. Mas, Laura aguardou o decurso de todo o período de gravidez, teve seu bebê em 20/11/2014 e, após ele completar 9 (nove) meses, ajuizou reclamação trabalhista em 20/08/2015 contra a sua ex-empregadora, postulando a nulidade da dispensa, com base em invocada estabilidade provisória, e a respectiva indenização substitutiva. No dia da audiência designada, em novembro/2015, a empresa, que desconhecia a sua condição de gestante no momento da extinção contratual (a própria trabalhadora também a ignorava) e entendia que não há garantia de emprego em contrato de trabalho por tempo determinado, mesmo assim ofereceu a reintegração à autora, que a recusou, alegando que já estava exaurida a possibilidade de reintegração, pelo transcurso do prazo de estabilidade, desejando tão somente o dinheiro da condenação. Diante desse quadro, discorra sobre o instituto da estabilidade da gestante no âmbito dos contratos de trabalho por tempo determinado, suas mudanças jurisprudenciais ao longo do tempo, eventuais dificuldades processuais e apresente seu posicionamento final sobre este caso concreto (apontando os dispositivos legais e constitucionais eventualmente envolvidos e a jurisprudência correspondente).
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Maria das Couves foi contratada para prestar serviços domésticos à família Silva, no âmbito residencial, durante três dias na semana. Foi acordado entre a família Silva e Maria das Couves que além dos trabalhos domésticos, ela atenderia todas as ligações telefônicas dirigidas ao escritório da Dra. Fabiana Silva (advogada), instalado no mesmo endereço da residência da família e serviria café aos clientes que lá comparecessem. Durante o período de experiência, Maria das Couves comunicou à família que estava grávida. Nesta hipótese, responda, fundamentadamente: A - Maria das Couves será considerada uma trabalhadora autônoma (faxineira/diarista), empregada doméstica ou empregada urbana? Por quê? B - É necessário o registro em CTPS do contrato de trabalho por experiência? Qual é o prazo máximo de contratação? Este contrato pode ser prorrogado? Se possível, por quantas vezes? C - A gravidez de Maria das Couves lhe garante algum tipo de estabilidade? Se afirmativa a resposta qual o período de estabilidade e em que hipótese poderia ocorrer a rescisão do contrato de trabalho?
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A empregada Maria Silva ingressou na empresa Artesanatos Paraenses Ltda. em 14/05/2012 e pediu demissão em 07/06/2013, objetivando dedicar-se aos estudos para enfrentar o concurso do TRT da 8a Região, cujo edital foi publicado em maio/2013. Ocorre que, no dia 29/06/2013, depois de um mal estar súbito, Maria Silva foi levada ao hospital e, após diversos exames, foi constatado que ela estava com 4 semanas de gravidez, fato este que ela desconhecia totalmente até então. Diante dessa situação, procurou um advogado que ajuizou reclamação trabalhista postulando reintegração ao emprego na empresa Artesanatos Paraenses Ltda. Analise como você decidiria essa questão na condição de juiz(a), inclusive quanto à possibilidade de exigência do teste de gravidez por ocasião do exame demissional.
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Empregada "A" foi afastada do trabalho por 30 dias em razão do agravamento de doença degenerativa, ocasião em que recebeu o auxílio-doença. Quarenta e cinco dias após o término do citado benefício, foi concedido novo auxílio por conta da mesma doença, cujo afastamento se prolongou por 1 (um) ano. No sexto mês do segundo afastamento, deu a luz ao seu primeiro filho. Retornou ao trabalho com uma série de limitações, sendo reabilitada em outro cargo. A empregadora "Y", que tem 150 empregados e 2 (dois) outros trabalhadores portadores de deficiência, dispensou-a 30 dias após o seu retorno. Com estes dados, responda de forma objetiva, na ordem e fundamentadamente: A - A empresa deve pagar os primeiros 15 dias do segundo período de afastamento? B - Há possibilidade de receber cumulativamente os benefícios de auxílio doença e salário-maternidade? C - E válida a dispensa ocorrida?
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O Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional da 100ª Região, recebeu denúncia formulada por um grupo de trabalhadores, pertencentes à categoria da construção civil pesada, em razão de precárias condições de trabalho e em face de acordo coletivo de trabalho celebrado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA DO ESTADO e o CONSÓRCIO REGIONAL DE CONSTRUÇÃO DE USINAS E HIDRELÉTRICAS, com vigência prevista para o período de 06/03/2012 a 06/03/2013, conforme disponibilizado no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja cópia fora apresentada juntamente com a denúncia. Os denunciantes afirmaram que não concordam com o acordo coletivo firmado, por causa da ilegalidade das seguintes cláusulas: garantia de adicional de insalubridade apenas aos trabalhadores que laboram sob níveis extremos de calor, com exclusão dos trabalhadores que exercem atividades no setor de caldeiras (cláusula 19a); estabelecimento de taxa assistencial a ser cobrada de todos os trabalhadores filiados e não filiados ao sindicato, sem previsão do direito de oposição (cláusula 25ª); estabilidade gestante de 150 dias, condicionada à comprovação efetiva da gravidez perante o empregador (cláusula 29ª); fixação de taxa pela prestação de assistência na rescisão contratual, no importe de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador assistido (cláusula 30ª); eleição de dois representantes dos trabalhadores por meio de processo eleitoral presidido e conduzido pelas empresas do Consórcio (cláusula 31ª); previsão de plano de saúde com limitação à inscrição de dependentes (descendentes e cônjuges) de empregados casados, que constituam entidade familiar, nos termos do Código Civil (cláusula 32ª). Asseveraram que existem trabalhadores desenvolvendo atividades em condições insalubres, especialmente nas caldeiras, sem a utilização de equipamentos de proteção individual e há trabalhadores laborando na obra sem registro em CTPS. Em relação aos geólogos, afirmaram que todas as empresas do Consórcio os contratam como pessoa jurídica, sem registro em CTPS, não obstante recebam ordens dos engenheiros chefes e cumprem horários determinados. Além do relatado na denúncia, o Procurador constatou ilegalidade também nas seguintes cláusulas: fornecimento de recibos de pagamento sem a necessidade de discriminação das verbas salariais, remuneratórias, de horas extras, adicionais e descontos legais (Cláusula 9ª); não assinatura da CTPS nos primeiros 60 dias, correspondentes ao período de experiência (cláusula 14ª); preferência na contratação de sindicalizados (cláusula 28ª). Atendendo à requisição do Ministério Público, o Consórcio apresentou cópias do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), tendo o Procurador oficiante constatado falhas na elaboração e implementação do referido programa. Requisitada fiscalização à Superintendência Regional do Trabalho, foi apresentado Relatório, acompanhado dos respectivos autos de infração, apontando as seguintes irregularidades: 1 - Falta de camas e armários individuais para os trabalhados, os quais estão alojados em redes, em cômodos sem janelas; 2 - O PCMAT não prevê o risco físico “calor” no setor em que estão sendo construídas as caldeiras, conquanto se tenha constatado que a temperatura no ambiente de trabalho se encontrava acima dos limites de tolerância; 3 - O PCMAT não prevê medidas de proteção no trabalho em alturas; 4 – Existência de trabalhadores contratados informalmente. Foram encontrados nesta condição tanto trabalhadores no período de experiência, quanto após este período. O sindicato profissional e o Consórcio rejeitaram a proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O Ministério Público do Trabalho propôs ação civil pública em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA DO ESTADO e do CONSÓRCIO REGIONAL DE CONSTRUÇÃO DE USINAS E HIDRELÉTRICAS, pleiteando: 1 - Declaração incidental de nulidade das cláusulas coletivas, com abstenção de inserção nos futuros acordos coletivos e/ou convenções coletivas de trabalho do conteúdo das seguintes cláusulas: 9ª (recibo de pagamento); 14ª (período de experiência, 60 dias); 19ª (adicional de insalubridade); 25ª (taxa assistencial); 28ª (preferência na contratação de sindicalizados); 29ª (estabilidade da gestante); 30ª (taxa de homologação); cláusula 31ª (representação de trabalhadores). 2 - As seguintes obrigações de fazer: 2.1 - Reelaboração do PCMAT e a sua efetiva implementação, nos termos da NR 18 do MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações; 2.2 - Adequação dos alojamentos, com colocação de janelas, fornecimento de camas e armários, e demais exigências estabelecidas na NR 18 do MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações; 2.3 - Formalização dos contratos de trabalho de todos os empregados, com a devida anotação da CTPS, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações. 3 - As seguintes obrigações de não fazer: 3.1 - Abster-se de contratar geólogos sob a condição de pessoa jurídica, quando presentes a subordinação e a pessoalidade na prestação de serviços com declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 129 da Lei nº 11.196/05, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação. 3.2 - Abster-se de limitar a relação de dependência para fins de beneficiários em plano de saúde (cláusula 32ª) a famílias heterossexuais, para que sejam abrangidas as demais entidades familiares, como as monoparentais e as homoafetivas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação. 4 - Obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), solidariamente pelos réus. 5 - Considerando a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, o Ministério Público do Trabalho requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 273 do CPC/73 c/c artigos 11 da Lei n. 7.347/85. DEFESAS DOS RÉUS: Em defesa articulada, subscrita por advogados do mesmo escritório, os Réus impugnaram os elementos de fato e de direito arguidos pelo Autor. Os Réus afirmaram que o acordo coletivo foi firmado com anuência dos empregados, requerendo assistência litisconsorcial dos referidos trabalhadores para comprovação do alegado e para defenderem o acordo. DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Na audiência, o Consórcio Réu apresentou a contestação, com cópias dos registros de trabalhadores encontrados em situação irregular pelos Auditores Fiscais do Trabalho e pugnou pela decisão imediata do pedido de assistência litisconsorcial. O juiz deferiu o pleito, mas limitou a assistência litisconsorcial à possibilidade de manifestação de 2 (dois) trabalhadores, indicação que deve recair sobre os representantes dos trabalhadores que foram eleitos em atendimento ao artigo 11 da CF/88. O Consórcio-Réu acostou aos autos as cópias de registros de trabalhadores. Requereram os réus o depoimento pessoal do membro do Ministério Público do Trabalho, cujo pleito foi deferido pelo juízo. Em face da recusa do membro do Ministério Público foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta, sob os protestos do Autor. Não houve produção de outras provas, a não ser aquelas expressamente mencionadas. Foi rejeitada a tentativa de conciliação, não tendo o juízo aberto esta faculdade anteriormente. Razões finais remissivas, com renovação dos protestos ministeriais. DA SENTENÇA: Considere que, sob o ponto de vista estrutural, a sentença apresenta todos os requisitos formais. Em síntese a decisão teve o seguinte teor: EM PRELIMINAR 1 - Rejeitou a preliminar de incompetência funcional quanto às pretensões inibitória e ressarcitória, ao lume da jurisprudência predominante dos Tribunais Trabalhistas, uma vez que o objeto da ação não é específico de anulação clausular. 2 - Julgou extinto sem resolução do mérito o pedido referente à abstenção de contratação de geólogos, por meio de pessoa jurídica, uma vez que, consoante as defesas apresentadas, os serviços prestados possuiriam caráter científico e estariam sendo realizados com base na Lei nº 11.196/2005, cujo art. 129 dispõe, in verbis: “para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, sendo que a ação civil pública não constitui o meio adequado para apreciação de controle de constitucionalidade de lei, ainda que sob a modalidade incidental, tendo em vista os efeitos erga omnes da coisa julgada, não obstante reconhecida em defesa pelos réus a subordinação e a pessoalidade. 3 - Acolheu a prefacial de perda de objeto do pedido referente à obrigação de fazer, consistente na formalização do contrato de trabalho de todos os empregados, encontrados em situação irregular pela inspeção do trabalho, com a devida anotação nas respectivas CTPS, tendo em vista que o Réu promoveu o registro dos empregados após o ajuizamento da ação. NO MÉRITO 1 - Julgou improcedentes os pedidos referidos às cláusulas normativas, com os seguintes fundamentos: 1.1 - Cláusula 19ª – Não se vislumbra ilegalidade, tendo em vista que o sindicato profissional, legítimo representante da categoria, conhecendo as condições reais de trabalho, consentiu com o seu conteúdo. 1.2 - Cláusula 25ª - É legal o estabelecimento de taxa assistencial a ser cobrada de todos os trabalhadores filiados e não filiados ao sindicato, tendo em vista que o sindicato representante de toda a categoria (art. 8, III, da CF/88). Ainda que assim não fosse, restou demonstrado que os trabalhadores não filiados se beneficiam da norma coletiva, bem como dos serviços assistenciais prestados pelo sindicato, como assistência odontológica, médica e jurídica. 1.3 - Cláusula 29ª – Não se vislumbra ilegalidade, uma vez que, além de ter sido pactuado tempo maior de estabilidade, confere maior segurança às relações de trabalho. Privilegiamento da autonomia privada coletiva. 1.4 - Cláusula 30ª – Não ofende a ordem jurídica a fixação de taxa pela prestação de assistência na rescisão contratual, pois se trata de verba necessária para o custeio da entidade, que, além de ser paga pelos empregadores, encontra guarida no artigo 513, “e”, da CLT. Ademais, o valor previsto na cláusula não é abusivo. 1.5 - Cláusula 31ª – A eleição dos representantes dos trabalhadores, nos moldes previstos na cláusula em comento, está em consonância com o artigo 11 da CF/88, podendo-se seguir a mesma lógica do processo eleitoral das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA). 1.6 - Cláusula 32ª – Não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade na limitação disposta na cláusula em questão, uma vez que é fruto da livre negociação coletiva, sem previsão legal, o que impede que a ela seja atribuída interpretação extensiva para alcançar famílias homoafetivas e monoparentais, como pretende o autor. 1.7 - Cláusulas 9ª, 14ª e 28ª – Improcedem os pleitos formulados em face das cláusulas em comento, tendo em vista a ausência de resistência dos trabalhadores diretamente interessados, não possuindo o Ministério Público legitimidade para impugná-las ex officio, sem anuência prévia dos trabalhadores. 2 - Considerou inválido o auto de infração relativo à falta de camas nos dormitórios dos alojamentos dos trabalhadores, uma vez que, observados os costumes locais, as empresas podem fornecer redes. Com base neste fundamento, julgou improcedente o pleito de adequação dos alojamentos, com esteio, ainda, na confissão ficta aplicada ao autor. 3 - Julgou improcedente o pedido de refazimento e implementação do PCMAT, ao argumento de que o Ministério Público do Trabalho não apresentou laudo pericial que comprovasse a insalubridade no setor de caldeiras, pelo que não se pode considerar que há insalubridade no referido ambiente e, por conseguinte, deficiência do PCMAT. Quanto ao trabalho em altura, o autor não comprovou que ocorra nessa fase da obra. 4 - Julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais coletivos, tendo em vista o indeferimento dos demais pedidos. Ademais, mesmo se comprovadas fossem as irregularidades apontadas pelo Ministério Público do Trabalho, não haveria de se falar em reparação por danos morais coletivos, pois somente a esfera individual pode ser atingida por esta espécie de dano. 5 - Indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por considerar ausentes os pressupostos autorizadores do artigo 273 do Código de Processo Civil/73, além da improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. DA ATRIBUIÇÃO DO CANDIDATO, NA QUALIDADE DE MEMBRO DO MPT: Adote a(s) medida(s) processual(is) adequada(s), considerando-se ultrapassado o prazo para a interposição de Embargos de Declaração.
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JOANA DA SILVA começou a trabalhar em 10.01.2000, contratada pela ONG BEM VIVER, para prestar serviços na empresa LEITE BRANCO, uma fábrica de chocolate ao leite, destacada por suas belas embalagens. Registra que começou a trabalhar em 01.06.1998 pela ONG ANIMAÇÃO POPULAR, na mesma função de embaladora; e, posteriormente, sem se afastar da função, passou a trabalhar pela ONG BEM VIVER. Registra que há cerca de 12 embaladoras, sendo sete contratadas pela ONG BEM VIVER e cinco pela empresa, todas com as mesmas atribuições e horários. Afirma ter sido dispensada, sem justa causa. Na ocasião estava no terceiro mês de gravidez, comprovada através de atestado médico, porém somente descoberta após a dispensa. Como não recebeu todos os direitos que entendia devidos, resolveu ajuizar, em 02.04.2012, ação trabalhista contra suas antigas empregadora e tomadora de serviços pleiteando indenização pelo período estabilitário, entre outros direitos. O Juiz antes da audiência inaugural deferiu, de ofício, a reintegração da Reclamante na empresa LEITE BRANCO, na mesma função, cominando multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento a teor do art. 461, §4º do CPC. Questiona-se: a) há base legal para tal reintegração de ofício? A medida teria alguma pertinência com o aspecto da dupla dimensão dos direitos fundamentais? Fundamente. b) o desconhecimento da gravidez pelo empregador afasta o direito a reintegração ou indenização pelo período correspondente? Fundamente. A segunda reclamada em sua defesa informou ter celebrado contrato com a ONG BEM VIVER para prestação de serviços em sua atividade meio, ou seja, no setor de empacotamento, tendo cumprido todos os termos do pactuado e não comprovado seu dolo ou sua culpa não responde a quaisquer aspectos contratuais. Questiona-se: c) há responsabilidade da tomadora dos serviços, seja sob o aspecto da responsabilidade solidária, subsidiária e da subordinação reticular. Justifique de forma fundamentada.
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