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Considere o caso hipotético a seguir. X, brasileiro, solteiro, com 21 anos de idade, foi denunciado pela pretensa prática do delito descrito no artigo 33 da Lei n° 11.343/06. Segundo a denúncia, no dia 28 de julho de 2020, por volta das 20h30, policiais militares faziam patrulhamento de rotina em “aréa de risco” de determinada comunidade periférica, quando, na rua Z, próximo ao n° 1, visualizaram uma pessoa negra com uma sacola plástica nas mãos. Ainda segundo a denúncia, tal pessoa, percebendo a presença dos policiais militares, teria ficado inquieta e tentado se evadir do local, oportunidade em que foi por eles abordado. Em procedimento de busca pessoal realizado, X foi identificado, não sendo encontrado nada de ilícito dentro da sacola plástica que ele segurava, mas, nos bolsos de sua calça, os policiais militares teriam encontrado, já prontos para a comercialização, 34 buchas de maconha, pesando 62 gramas, e 122 pinos contendo 66 gramas de cocaína, o que foi atestado por laudo preliminar e definitivo de constatação de substância entorpecente ilícita, além da quantia de R$ 1.312,25 em dinheiro trocado. Ouvido durante a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, X disse apenas que estava desempregado e que tinha quatro filhos, permanecendo em silêncio quanto às demais perguntas. X foi preso em flagrante delito, mas, em audiência de apresentação / custódia, foi lhe reconhecido o direito à liberdade provisória. X foi devidamente notificado da denúncia, ocasião em que pediu a assistência jurídica pela DPMG, que apresentou defesa preliminar. Recebida a denúncia e procedida a citação de X, foi designada AIJ, sendo encerrada a instrução criminal com a oitiva dos policiais militares que prenderam X em flagrante delito e de uma testemunha arrolada pela defesa, que informou ser o denunciado pessoa honesta e trabalhadora, desconhecendo seu envolvimento com qualquer crime. X manteve-se em silêncio por ocasião de seu interrrogatório. Consta dos autos Certidão de Antecedentes Criminais de X informando a existência de duas condenações criminais definitivas, uma pelo crime descrito no artigo 155 do Código Penal, cuja extinção da pena ocorreu em 21 de agosto de 2004, e a outra por uso de drogas, artigo 28 da Lei n° 11.343/06, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10 de setembro de 2018. O Ministério Público pugnou pela condenação de X, nos exatos termos da denúncia, constando que ele seria portador de antecedentes criminais e que estariam presentes as circunstâncias agravantes constantes do artigo 61, incisos I, ‘a’, e II, ‘j’, do Código Penal. Com base no procedimento adequado ao caso descrito, ELABORE a peça processual cabível em defesa de X, abordando todas as teses defensivas pertinentes. A escolha da peça processual inadequada implicará na sua não correção e atribuição de nota zero ao candidato. Na correção da prova, serão consideradas, além de referidas teses defensivas pertinentes, sua apresentação em ordem lógica e técnica. O(a) candidato(a) não deverá apresentar descrição dos fatos e do procedimento. (5 pontos) (120 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Disserte sobre a Teoria da dissonância cognitiva à luz da decisão do e. Supremo Tribunal Federal relativa ao juiz das garantias. (0,40 pontos) (15 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Débora e Cristiane são amigas e se encontraram em um restaurante. Durante o almoço, elas começaram a conversar, de forma reservada e sem expectativa de estarem sendo ouvidas por terceiros, sobre Jéssica, conhecida de ambas. As amigas mencionaram que Jéssica era “ridícula” e que “se acha”. Jenifer, amiga de Jéssica, sem que Débora e Cristiane percebessem, aproximou-se da mesa de ambas de forma discreta e iniciou uma gravação ambiental (com amplificação sonora), captando o áudio da conversa com todas as qualidades negativas que Débora e Cristiane atribuiam a Jéssica. Jenifer entregou a gravação à ofendida. De posse da referida gravação ambiental, Jéssica ajuízou uma queixacrime contra Débora e Cristiane, dando-as como incursas nas penas do Art. 140, caput, do Código Penal. Na qualidade de advogado(a) contratado(a) por Débora e Cristiane, responda às questões a seguir. A - Qual a tese de direito processual a ser deduzida em favor das quereladas, notadamente, sobre a prova utilizada para embasar a queixa? Justifique. (Valor: 0,65) B - Qual a tese de direito material a ser deduzida em favor das quereladas? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: O(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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O Ministério Público ofereceu denúncia contra PORSINA SANTEIRO e ROQUE SANTEIRO, respectivamente com 19 e 56 anos de idade à época dos fatos. A primeira, como incursa nas penas do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/2006; o segundo, como incurso nas penas do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/2006, bem assim nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. A denúncia assim descreve os fatos: "No dia 17 de dezembro de 2022, no período compreendido entre 19h30min e 19h40min, em via pública, próximo ao Colégio Dom, no Setor Asa Branca/DF, os denunciados PORSINA SANTEIRO e ROQUE SANTEIRO, com unidade de vontades, comunhão de esforços e divisão de tarefas, de forma livre, voluntária e consciente, transportavam consigo 03 (três) porções da droga conhecida por MACONHA, envoltas por segmento de plástico transparente e perfazendo massa líquida de 29,17g (vinte e nove gramas e dezessete centigramas), e 06 (seis) pinos da droga conhecida por COCAÍNA, perfazendo massa líquida de 5,53g (cinco gramas e cinquenta e três centigramas). No mesmo contexto, o denunciado ROQUE SANTEIRO, em data anterior ainda não determinada, agindo de forma livre e consciente, adquiriu, e na data do fato ocultava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca SAMSUNG, modelo SM-A725M/DS, IMEIs 351088105144372 e 3574443285144375, conforme Ocorrência Policial nº 1.083/2022-2 da 80ª DP. No mesmo dia, por volta das 21h00, no Conjunto Z, Casa 02, Asa Branca/DF, os denunciados PORSINA SANTEIRO e ROQUE SANTEIRO, com unidade de vontades, comunhão de esforços e divisão de tarefas, de forma livre, voluntária e consciente, tinham em depósito, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: a) 01 (uma) porção da substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, condicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 1.085,52g (mil e oitenta e cinco gramas e cinquenta e dois centigramas); b) 01 (uma) porção da substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 709,02g (setecentos e nove grama e dois decigramas); e c) 01 (uma) porção da substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 54,62g (cinquenta e quatro gramas e sessenta e dois centigramas). As informações sobre as drogas e seus pesos estão descritas no Laudo Preliminar do Instituto de Criminalística. Consta dos autos que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na Quadra XY do Setor Asa Branca/DF, onde se localiza o Colégio Dom, que atrai grande circulação de crianças e adolescentes. Em frente à casa 74, avistaram um FIAT/147, cor amarela, placa RST-0028/DF, estacionado, com os faróis apagados. No seu interior, havia duas pessoas. Em razão disso, os policiais procederam à abordagem veicular e, por isso, o denunciado ROQUE SANTEIRO, que se encontrava no banco do motorista, e sua mulher, PORSINA SANTEIRO, desembarcaram. Os policiais questionaram ao denunciado ROQUE SANTEIRO o motivo pelo qual estava com os faróis desligados e parado naquele local. O denunciado afirmou, com sua companheira, que residiam próximo ao endereço e apenas estavam namorando dentro do veículo. O denunciado demonstrou intenso nervosismo. Foi-lhe perguntado se haveria algo de ilícito consigo e ele negou prontamente. Feita a revista pessoal, nada foi encontrado com os denunciados. Todavia, na revista veicular, foram encontradas, no console do automóvel, 01 (uma) chave, 03 (três) porções de MACONHA, perfazendo massa líquida de 29,17g (vinte e nove gramas e dezessete centigramas), e 06 (seis) pinos de COCAÍNA, perfazendo massa líquida de 5,53g (cinco gramas e cinquenta e três centigramas). Os denunciados disseram que a droga era para uso próprio. Questionados sobre o endereço da residência, PORCINA indicou o local, assim como afirmou que nada de ilícito existia na casa, motivo pelo qual permitia a entrada dos policiais. No interior da residência, os policiais, de imediato, localizaram, num móvel na sala, a quantia de R$ 1.070,25 (um mil, setenta reais e vinte e cinco centavos), em notas trocadas. Em cima de um guarda-roupa, acharam três porções de substância em pó que aparentava se tratar de COCAÍNA e perfaziam a massa líquida de 1.085,52g (um mil e oitenta e cinco gramas e cinquenta e dois centigramas); 709,02g (setecentos e nove grama e dois decigramas) e 54,62g (cinquenta e quatro gramas e sessenta e dois centigramas). Os acusados foram presos em flagrante e conduzidos à autoridade policial. Na delegacia, foi constatado que o telefone que o denunciado ROQUE trazia consigo era produto de roubo, conforme a ocorrência policial nº 1.083/2022-2 da 80ª DP. Indagado sobre o aparelho, o acusado disse que pegou o celular como pagamento do seu trabalho como garçom. Afirmou que muitos clientes chegam com bicicleta, roupas, celular, entre outros. Alegou, por isso, fazer muitas trocas. Disse que já utilizava o telefone há mais de um ano; recebeu-o em troca e não se preocupou em averiguar a origem nem exigir nota fiscal, alegando acreditar que fosse legitimamente do cliente. Disse que, juntamente com o aparelho celular por ele recebido, pegou também um conjunto de roupas." A denúncia veio instruída com cópia do Auto de Prisão em Flagrante nº 812/2022-355ª DP, dos Autos de Apresentação e Apreensão, bem assim das notas de culpas e certidões de identificação dos denunciados. As folhas de antecedentes penais dos denunciados indicam que ROQUE sofrera condenação com trânsito em julgado em 10/05/2020 por tráfico de drogas. No momento da prisão, o denunciado ROQUE cumpria pena em regime aberto. ROQUE ainda conta com cinco ações penais em curso contra si, por crimes praticados com incidência da Lei Maria da Penha. Não há anotações na folha da denunciada PORSINA SANTEIRO. Na audiência de custódia realizada no dia 18 de dezembro de 2022, a prisão em flagrante dos acusados foi convertida em prisão preventiva. O Inquérito Policial nº 812/2022, instaurado pela 355ª DP, traz as seguintes peças: auto de prisão em flagrante, laudos de exame para lesões corporais ad cautelam dos autuados e toxicológico, auto de apresentação e apreensão, laudos de exame preliminar e definitivo em material, laudo de exame econômico do telefone, ocorrência policial do roubo do telefone e guia de depósito de valor apreendido. A denúncia foi recebida pelo Juízo da Vara Criminal em 21 de dezembro de 2022. Os réus foram citados pessoalmente. Em 10 de janeiro de 2023, o Juízo da Vara Criminal declinou de sua competência em favor do Juízo da Vara de Entorpecentes. Em 18 de janeiro de 2023, este Juízo recebeu os autos e determinou a abertura de vista dos autos ao órgão do Ministério Público com atribuição perante o juízo de entorpecentes. O Ministério Público ratificou a denúncia já ofertada. Este(a) Magistrado(a), então, determinou a notificação dos denunciados para apresentação de resposta escrita à acusação. Na resposta à acusação, os denunciados indicaram rol de testemunhas. A defesa de ROQUE SANTEIRO arguiu a nulidade do processo indicando a ilicitude da abordagem e da busca domiciliar. Para tanto, a defesa colacionou diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indicam que o “nervosismo” do autuado não justifica a abordagem policial. Ao apreciar as respostas escritas dos denunciados, o(a) Magistrado(a) afastou a arguição de nulidade. Anotou que as fundadas razões da abordagem e do ingresso domiciliar somente poderão ser analisadas no curso da instrução processual, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 280 de repercussão geral (RE 603.616, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015). Seguidamente, recebeu a denúncia, ratificou todos os atos decisórios antecedentes e determinou a designação de data para audiência de instrução e julgamento. Na audiência, foram ouvidas as testemunhas comuns BEATO SALU e ZÉ DAS MEDALHAS, assim como as testemunhas de defesa PROFESSOR ASTROMAR e ROBERTO MATHIAS. O policial militar BEATO SALU disse que faziam patrulhamento de rotina em local próximo à escola, quando viram o veículo parado no escuro com um casal em seu interior. Percebeu o réu nervoso. Procederam, então, à abordagem e à revista pessoal e veicular. Na busca, encontraram as drogas no console do carro. Disse que os acusados se identificaram como usuários de drogas. No mesmo console, disse que localizou uma chave, que a ré afirmou ser da residência dela e, a pedido, indicou o endereço, além de permitir a busca. Já no local, o policial afirmou que a chave foi utilizada para abrir a residência. Na sala, encontrou grande quantidade de dinheiro; no quarto, cocaína. Anotou que, somente na delegacia, os policiais civis verificaram que o telefone do denunciado era produto de roubo, conforme anotação extraída de ocorrência policial que noticiava a subtração com violência do aparelho. Questionado pela defesa qual a conduta do réu indicou a seu nervosismo, o policial disse que ele “circuitou”, ou seja, piscou rapidamente os olhos. No mesmo sentido foi o depoimento judicial da testemunha policial ZÉ DAS MEDALHAS. Afirmou que estava em patrulhamento juntamente com BEATO SALU no local em razão da existência de escola e da consequente circulação de crianças e adolescentes em número considerável, quando avistaram o automóvel com faróis apagados. Em razão disso, procederam à abordagem. Segundo MEDALHAS, o réu apresentou um nervosismo “desproporcional”, pois, de imediato, disse que não tinha nada de ilícito consigo. Na revista pessoal, nada encontrou com os acusados; mas, dentro de veículo, encontrou porções de maconha, cocaína e uma chave. Disse que os acusados se afirmaram namorados e justificaram que a droga era para uso deles. A ré indicou o endereço residencial, ao passo que o acusado se negou a falar. Na casa dos acusados, o policial BEATO SALU abriu a residência com a chave encontrada no veículo. Lá, foram encontradas porções grandes de cocaína e muito dinheiro. Acrescentou que PORCINA autorizou a entrada dos militares. Na delegacia, disse que o delegado constatou que o telefone do réu era produto de roubo, conforme a localização de uma ocorrência policial que indicava o crime anterior. A testemunha de defesa de ROQUE SANTEIRO, PROFESSOR ASTROMAR, disse que o réu trabalha há 10 anos em seu restaurante como garçom. Disse tratar-se de pessoa cordata, trabalhadora, que nunca faltou ao serviço e que está sempre disposta a ajudar as pessoas da comunidade. Anotou que o acusado frequenta a igreja todos os domingos. Afirmou desconhecer fato que desabone a conduta do denunciado. Disse que o acusado tem problema de saúde, mas não soube detalhar. Questionado pelo Ministério Público se a testemunha sabia que o réu responde a diversos “processos de Maria da Penha”, ASTROMAR respondeu que isso é “problema de família” e que todo casal briga. ROBERTO MATHIAS, testemunha de defesa de PORCINA, disse que conhece a ré de há muito e sabe que ela ostenta vício em drogas desde os 13 anos de idade. Disse acreditar que a droga encontrada em poder dela e na casa era para uso próprio. Sabe que a acusada é agredida fisicamente pelo réu, mas, sempre que a família denuncia, ela “tira a queixa”. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos acusados. ROQUE SANTEIRO negou ser traficante, disse ser usuário de cocaína e maconha. Asseverou que parou o veículo porque ele e PORCINA discutiram e, dado que estava muito nervoso, não quis continuar conduzindo o automóvel. Asseverou que não autorizou a entrada dos policiais na residência, bem assim que não sabe como eles descobriram o endereço. Quanto ao crime de receptação, alegou que pegou o celular como recebimento do seu trabalho como garçom. Disse que usualmente seus serviços são pagos com bens, tais como bicicleta, roupas, celular. Alegou, assim, fazer muitas trocas. Noticiou que já utilizava o telefone há mais de um ano. Recebeu esse aparelho em troca e não se preocupou com a origem nem em exigir nota fiscal, alegando acreditar que fosse do cliente. Nesse mesmo dia que pegou o celular afirma que pegou também um conjunto de roupa. PORCINA, por sua vez, assumiu a propriedade das drogas. Disse que o casal voltava do cinema quando iniciaram uma discussão e, por isso, pararam na via pública para conversarem. A interrogada disse que a droga era para seu uso, pois é dependente química de maconha e cocaína. Anotou que o marido ROQUE não sabia da existência da cocaína na residência. Disse que não autorizou a entrada de policiais em sua casa e que o endereço somente foi revelado após o militar consultar a base de dados da polícia. Questionada se sofre violência doméstica, disse que, a partir daquele momento, faria uso do direito de permanecer em silêncio. Ao término da audiência de instrução, o Ministério Público nada requereu. A defesa de ROQUE requereu a instauração de incidente de insanidade mental. A instauração do incidente foi deferida pelo(a) Magistrado(a), que na mesma assentada determinou a revogação da prisão dos réus. Realizado o exame, o respectivo Laudo de Exame Psiquiátrico nº 23.000/2023 foi acostado aos autos com a seguinte conclusão: “Embora o periciando não estivesse em surto psicótico durante o delito cometido, sua deficiência intelectual impede que ele tenha a plena consciência do ato praticado, afetando moderadamente sua capacidade de entendimento e, portanto, sua capacidade de autodeterminação”. Em sede de alegações finais, ofertadas por memoriais, o Ministério Público pediu a procedência do pedido acusatório para condenar PORSINA SANTEIRO como incursa nas penas do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e ROQUE SANTEIRO como incurso nas penas do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do art. 180, caput, do Código Penal. Requereu, ainda, em razão da grande quantidade de droga, que seja a pena aplicada acima do mínimo legal, bem como reconhecida a reincidência; maus antecedentes em razão do elevado número de processos em curso por violência contra a mulher; e péssima conduta social do réu. Também por memoriais, a Defesa de PORSINA SANTEIRO postulou a desclassificação do fato para a conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06, considerando que a denunciada é usuária de drogas. Na hipótese de condenação pelo tráfico de drogas, requer seja reconhecida a figura do chamado tráfico privilegiado. Pede, ainda, o afastamento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06; a incidência da atenuante da menoridade penal; a aplicação da pena no mínimo legal; a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda; a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; e que lhe seja assegurado o direito de apelar em liberdade. A defesa de ROQUE SANTEIRO requereu, inicialmente, a nulidade de todo o processo, alegando que as buscas realizadas, tanto em via pública como na residência dos acusados, violaram o art. 5º, XI, da CF/88. Assevera que o simples fato de estar parado em via pública namorando não justificava a busca veicular e domiciliar. Para tanto, colaciona diversas decisões do STJ. No mérito, requereu a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação do fato para a infração do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal em razão dos problemas psiquiátricos do acusado; o afastamento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06; a determinação de regime inicial menos gravoso; e o direito de recorrer em liberdade. Em relação ao crime de receptação, pugnou pela absolvição ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da modalidade culposa prevista no art.180, § 3º, do CP, com a atenuante da confissão espontânea, pois confessou estar na posse irregular do bem. É o relatório. DECIDO (Valor: 10,00 pontos)
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A interpretação da Quarta Emenda da Constituição Norte Americana levou ao desenvolvimento da Exclusionary Rule, a partir do caso Weeks v. United States. Discorra sobre a “regra de exclusão” ou “princípio da exclusão” no âmbito do processo penal brasileiro. Estabeleça a relação entre o “princípio da exclusão” e o recente entendimento unificado das duas Turmas Penais do STJ nesse assunto. (2,0 Pontos) (30 Linhas)
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Flávio figurava como indiciado em procedimento em que se investigava a prática do crime de concussão. Após não mais ter disponíveis outros meios de investigação, o Ministério Público formulou requerimento de interceptação das conversas telefônicas de Flávio, sendo o pedido deferido pela autoridade judicial pelo prazo de 10 dias. No período interceptado, todas as conversas de Flávio foram transcritas. Em uma das conversas interceptadas, Flávio mantinha contato com seu advogado João e confessava a autoria do crime de concussão, solicitando orientação jurídica, sendo possível perceber que João não teria qualquer conhecimento anterior sobre aquela prática delitiva. A partir do teor das transcrições das conversas de Flávio, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do mesmo, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 316 do Código Penal. Ao tomar conhecimento da denúncia, Flávio contata seu advogado, que tem acesso ao procedimento, inclusive ao teor das transcrições obtidas a partir da interceptação das conversas telefônicas. Durante a instrução, após requerimento do Ministério Público, o juiz determina, sem anuência do acusado e de sua defesa técnica, que seja realizada perícia de voz em Flávio para confirmar que ele seria um dos interlocutores da conversa, intimando-o para apresentar gravação a servir de paradigma para o exame. Considerando apenas as informações expostas, responda, na condição de advogado(a) de Flávio, aos itens a seguir. A - Qual o argumento a ser apresentado para questionar a prova obtida a partir da interceptação das comunicações telefônicas? Justifique. (Valor: 0,60) B - Existe argumento a ser apresentado para questionar a decisão do magistrado que determinou a realização da perícia de voz, com apresentação de gravação que servisse de paradigma à perícia? Justifique. (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação
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Considere a narrativa abaixo. Os dois primeiros parágrafos foram extraídos da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal. Os demais constituem descrição das diligências investigatórias, provas obtidas e atos funcionais e processuais praticados. A partir disso elabore sentença de natureza criminal, abordando eventuais preliminares e, se o caso, as questões de mérito. E dispensado o relatório, podendo o candidato passar diretamente à fundamentação. Em caso de condenação de um ou mais denunciados, prossiga com a dosimetria da pena. Os elementos de prova existentes são aqueles indicados na descrição abaixo e o(a) candidato(a) deverá ater-se a eles na sua análise e fundamentação, não devendo criar fatos, locais ou personagens novos. Para todos os efeitos legais a sentença está sendo prolatada na data de realização desta prova. Antônio e Bernardo, no dia 20/12/2017, abordaram a vítima Célia, tesoureira da Caixa Econômica Federal da agência da rua do Sumidouro, quando esta saía de sua casa para o trabalho. A vítima foi obrigada a entrar em um veículo, onde estavam Daiane e Éverton. Daiane dirigiu o veículo, enquanto Éverton, com uma arma de fogo visível em sua cintura, passou a mostrar a Célia diversas fotos impressas de seus filhos em frente à escola onde estudavam, de seu marido entrando em seu local de trabalho, bem como da academia que a vítima frequentava. Éverton disse que conheciam sua rotina e que Célia deveria seguir as instruções do grupo. Colocou, então, um aparato que parecia ser uma bomba na cintura de Célia, entregaram-lhe um aparelho celular que ela deveria atender sempre que tocasse e disseram que ela deveria entrar na agência, abrir o cofre, pegar o dinheiro que ali havia, colocar em duas mochilas, juntamente com o aparelho celular, e entregar a um motoqueiro (Fábio) que estaria aguardando na saída da agência. Célia, temendo por sua vida, subtraiu o dinheiro do cofre e o entregou ao motoqueiro. Logo a seguir, comunicou os fatos à polícia. Uma viatura que estava próxima ao local conseguiu localizar um motoqueiro com características idênticas às descritas por Célia e tentou abordá-lo, mas este sacou uma arma de fogo e efetuou diversos disparos contra a viatura, tendo acertado um dos policiais de raspão no pescoço. A seguir, o motoqueiro conseguiu fugir, mas deixou cair um aparelho celular, que depois Célia reconheceu como aquele que lhe fora entregue por Éverton. O celular não tinha qualquer tipo de bloqueio por senha. A Polícia Civil instaurou o inquérito policial nº 123 para a apuração dos fatos. Foi encontrado, no aparelho apreendido, o registro de quatro ligações recebidas em horário pouco anterior à prática do crime, do terminal de nº XXXX-ZZZZ. O Delegado solicitou à operadora os dados cadastrais do terminal XXXX-ZZZZ, constatando que a linha estava em nome de Daiane de Souza, requerendo em juízo um mandado de busca e apreensão para o endereço constante do cadastro. O pedido foi deferido pelo Juiz de Direito da 4º Vara Criminal, em decisão fundamentada. Ao efetuarem a busca e apreensão, os policiais constataram que o número da casa 386, constante do mandado judicial, não existia, mas uma moradora da rua, questionada, indicou aos policiais a casa de Daiane, em cuja garagem uma moto estava estacionada. Os policiais apresentaram o mandado a Daiane e entraram no local, onde verificaram que a motocicleta era bastante distinta daquela que buscavam, mas encontraram munição de uma pistola automática, de uso restrito, de fabricação estrangeira. Indagada sobre os fatos, Daiane disse que a munição seria de seu sobrinho Gabriel, que não teria arma de fogo, mas importara a munição do Paraguai por curiosidade. Os policiais não encontraram arma de fogo no local. Daiane foi reconhecida por Célia em sede policial e, alguns dias depois, firmou acordo de colaboração premiada, devidamente assistida por sua advogada, no qual delatou Antônio, Bernardo e Éverton. Disse, ainda, que manteve diversos contatos telefônicos com dois números de celulares, que pertenciam a Antônio e Everton, mas estavam ambos em nome de um primo de Antônio. Este primo foi ouvido pela Polícia e afirmou que Antônio lhe havia pedido alguns meses antes cópias de seus documentos para aquisição de um celular, com o que aquiesceu. Quanto ao motoqueiro, Daiane afirmou não saber quem era, tampouco dispor de dados para sua localização. Foi estipulado no acordo de colaboração premiada que, caso as informações se revelassem eficazes para a obtenção de provas, a colaboradora poderia ter a pena reduzida em até 2/3, em regime inicial aberto. Ao examinar o acordo de colaboração para fins de homologação, o Juiz de Direito da 4º Vara Criminal entendeu que os fatos não seriam de sua competência, em razão de terem sido praticados contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal, determinando o envio dos autos à Justiça Federal. No âmbito federal, o Ministério Público Federal requereu a homologação do acordo de colaboração já estabelecido. O Juiz Federal homologou a colaboração e, a seguir, o MPF requereu judicialmente os extratos telefônicos da linha utilizada por Daiane, bem como das duas linhas registradas em nome do primo de Antônio, relativos aos últimos 6(seis) meses. Requereu, ainda, os dados de localização dos 3(três) aparelhos na data dos fatos investigados, a partir dos dados de conexão ERB (Estação Rádio Base), o que foi fundamentadamente deferido. A seguir, os autos foram enviados para a Polícia Federal para a continuidade das investigações. A análise dos extratos telefônicos confirmou a existência de ligações frequentes com os 2(dois) números de telefone celular registrados em nome do primo de Antônio. Os dados de localização revelaram que tais aparelhos, na data dos fatos apurados, estavam na área da residência de Célia no horário em que ela foi rendida, assim como o de Daiane. Mais tarde, um dos aparelhos em nome do primo de Antônio apareceu também em localidade próxima à agência bancária. A seguir, Célia compareceu à Polícia Federal e reconheceu, por meio de fotografias, Everton, Antônio e Bernardo. O pequeno álbum que lhe foi apresentado continha unicamente as fotos desses três suspeitos. A Polícia Federal requereu em juízo a prisão preventiva de Éverton e Antônio, com o que aquiesceu o Ministério Público Federal. O Juiz Federal, invocando a garantia da ordem pública, decretou a prisão de Éverton e Antônio, e também a prisão de Bernardo, pelas mesmas razões. Os habeas corpus apresentados pelos réus às instâncias superiores não lograram sucesso até o momento de prolação da sentença. Os réus foram localizados e presos. A polícia verificou que contra Everton constava outro mandado de prisão em razão de condenação por crime de roubo, transitada em julgado em 10/11/2017. Ao efetuar a sua prisão, os policiais apreenderam uma mochila com características idênticas a uma daquelas utilizadas na prática delitiva apurada, sendo que posteriormente Célia reconheceu a mochila, que também aparecia em imagens do circuito de câmeras da agência bancária. Descobriu-se, finalmente, que Fábio havia sido condenado juntamente com Éverton naquele mesmo processo (mencionado no parágrafo acima) por roubo, em razão de ter fugido com o produto do crime em uma moto. Ouvido, Fábio admitiu que tinha amizade com Éverton desde sua infância, mas negou a participação nos fatos. O prejuízo da Caixa Econômica Federal foi calculado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e tal valor não foi recuperado. Com base em tais elementos, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Antônio, Bernardo, Daiane, Everton e Fábio pelos crimes do art. 157, 832 clc o art. 14, Il e art. 158, 81º e 83º, primeira parte, todos do Código Penal, bem como do art. 288, parágrafo único do mesmo diploma. Gabriel, por sua vez, foi denunciado pela prática do delito do art. 18 c/c o art. 19, ambos da Lei nº 10826/2003. A denúncia foi recebida pelo Juiz Federal em 20/02/2019. Os réus apresentaram resposta à acusação, por meio de seus defensores constituídos. O recebimento da denúncia foi confirmado e designadas datas para a instrução do feito. Em juízo, Célia, ao depor e ver os seis réus sentados à mesa de audiência, afirmou reconhecer Éverton, Antônio e Daiane mas, quanto a Bernardo, disse não ter certeza de que fora um dos homens que a abordaram na saída de casa. Ela não reconheceu Fábio, afirmando que vira o motoqueiro apenas de capacete, e nem Gabriel. Como testemunhas de acusação, depuseram em juízo os policiais que atenderam à ocorrência, inclusive aquele que foi ferido no tiroteio. Ele confirmou os fatos, mas não reconheceu qualquer dos réus como sendo o autor dos disparos. Foi arrolado igualmente pela acusação o primo de Antônio, que havia sido ouvido em sede policial, mas não foi localizado e o MPF veio a desistir de sua oitiva. Em seguida, Daiane foi ouvida na condição de colaboradora e confirmou integralmente o teor da colaboração firmada anteriormente. Em seus interrogatórios, os demais réus negaram os fatos. Prova pericial que veio aos autos por meio de laudo concluiu que ao menos 8 (oito) tiros foram disparados pelo motoqueiro contra a viatura policial, 4 (quatro) deles tendo atingido o veículo na altura do vidro do motorista. Como já dito, o policial que estava conduzindo a viatura teve ferimento leve no pescoço, causado por um dos disparos que o atingiu de raspão, o que também foi objeto de laudo. As folhas de antecedentes confirmaram a condenação de Éverton e Fábio por roubo, como já aduzido acima. Revelaram também que constava contra Antônio condenação pela prática de roubo, estando pendente recurso de apelação interposto pela defesa. Em relação a Daiane, Bernardo e Gabriel, nada constava dos documentos. Em memoriais, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia. A defesa de Daiane alegou que sua participação foi de menor importância, além de ter cumprido a colaboração premiada integralmente, requerendo o perdão judicial. As defesas de Antônio e Bernardo alegaram a nulidade do início da investigação em razão de ter sido realizada pela Polícia Civil, o que também macularia todos os atos seguintes. Antônio e Everton alegaram também a nulidade do ato de reconhecimento por Célia na fase policial, que teve como objeto o aludido álbum de fotografias. Fábio afirmou que o acordo de colaboração premiada seria nulo, por ter sido firmado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, e não pelo Ministério Público Federal. A defesa de Gabriel alegou a nulidade da busca e apreensão efetuada na residência de Daiane, uma vez que o mandado indicava residência com outra numeração. Todos os réus, à exceção de Daiane, requereram a absolvição de todos os delitos, por ausência de provas. Everton, Antonio e Bernardo reiteraram pedido de revogação da prisão preventiva. (10 Pontos)
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Dentro da temática dos meios de obtenção de provas em processo penal, diferencie “interceptação ambiental” e “gravação ambiental”, esta última com ou sem a participação do agente estatal. Em seguida, à luz da legislação vigente e da interpretação jurisprudencial prevalente, discorra sobre cada uma das medidas acima citadas, abordando os aspectos relacionados às suas hipóteses de admissibilidade, bem como às consequências de sua produção em contrariedade ao ordenamento legal. RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA. (50,0 pontos)
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Na noite de 15/12/2016, no Centro de Florianópolis/SC, Vinícius foi vítima de um roubo perpetrado por três pessoas. Ainda naquele mesmo dia, registrou ocorrência na delegacia de polícia mais próxima do local dos fatos e relatou a dinâmica do ocorrido em seu termo de declarações, registrando que um dos agentes surgiu empunhando uma faca em sua direção, enquanto o segundo o mandou permanecer em silêncio “se quisesse continuar vivo” e o terceiro recolheu seus bens (carteira, relógio, celular e mochila). Pontuou também que, finalizada a empreitada delitiva, os agentes empreenderam fuga. Na semana subsequente, Vinícius recebeu a seguinte mensagem, via whatsapp, do agente de polícia civil que havia registrado a sua ocorrência: “Este homem foi preso hoje realizando roubos na mesma região onde o senhor foi roubado e utilizando o mesmo modus operandi. O senhor o reconhece como sendo uma das três pessoas que o roubaram?”. Junto com a mensagem, foi encaminhada uma foto de André, preso em flagrante naquele dia. Ato contínuo, Vinícius respondeu: “Acredito que seja ele sim.” As investigações seguiram e a autoridade policial concluiu que André, maior e imputável, nascido em 13/04/1997, havia praticado este e mais dois outros roubos (que foram objeto de outros inquéritos) com dois adolescentes, Bernardo e Carlos, todos na região central de Florianópolis. Após a conclusão do inquérito referente ao crime praticado contra Vinícius, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em 03/04/2017, imputando a André os seguintes crimes: “roubo duplamente majorado” (CP, art. 157, 82º, 1 e II); “associação criminosa majorada” (CP, art. 288, parágrafo único); e duas “corrupções de menores simples” (ECA, art. 244-B, caput), uma para cada adolescente envolvido. Foram arrolados como testemunhas/informantes: o agente de polícia civil que enviou a mensagem para Vinícius, o delegado que presidiu a investigação e Vinícius. A denúncia restou recebida pelo magistrado titular da Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC em 08/05/2017. Preso à época exclusivamente por outros fatos, André foi pessoalmente citado, sendo certo que, na oportunidade, constituiu advogado para cuidar de sua defesa. O causídico apresentou resposta à acusação, arrolando testemunhas diversas daquelas constantes na denúncia. Como André era réu solto, ao menos para este processo, a audiência para a instrução e julgamento do feito restou designada apenas para 14/06/2019. Na oportunidade, por determinação do juiz, foram ouvidos o agente de polícia civil, Vinícius e as testemunhas de defesa — o delegado não foi ouvido, pois não havia sido intimado para o ato. Ausente também André, apesar de intimado. Na oportunidade, a vítima foi questionada se reconhecia André, através daquela foto anteriormente mostrada, como sendo um dos autores do roubo, assim respondendo: “Reconheço com absoluta certeza”. Encerrado o ato, houve, então, a designação da continuação da audiência para 20/04/2020. Contudo, em razão da situação de pandemia, o ato restou cancelado e redesignado para 23/08/2021. No dia agendado, com todos os atores processuais presentes, inclusive o acusado, a audiência, enfim, teve o seu prosseguimento, começando pela oitiva do delegado. Após, foi iniciado o interrogatório do réu. Nesse momento, André manifestou o desejo de responder somente às questões de seu advogado, o que foi indeferido pelo juiz, que considerou a conduta como desinteresse do acusado em seu interrogatório. O réu, então, optou por exercer o seu direito ao silêncio. Questionadas acusação e defesa sobre diligências complementares, o Ministério Público requereu a certificação dos antecedentes criminais de André. A defesa nada requereu. Deferido o pleito pelo magistrado, foi encerrado o ato. No dia seguinte, o advogado de André peticionou nos autos juntando uma renúncia ao mandato e uma declaração de próprio punho do acusado, dizendo estar ciente da renúncia e requerendo os serviços da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Em 24/09/2021, foram certificados nos autos os antecedentes de André, sendo certo que as duas condenações ali constantes, ainda não transitadas em julgado, referiam-se a fatos ocorridos em 19/12/2016 e 21/12/2016. Ressalta-se que, apesar de responder a este processo em liberdade, André seguiu todo o tempo preso por outros processos. Em 20/10/2021, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a procedência integral da denúncia em seus exatos termos, afirmando que os testemunhos dos policiais e as declarações do informante tornavam a acusação robusta o suficiente para a prolação de uma sentença condenatória. Por se tratar de processo judicial informatizado, sem autos físicos, expediu-se intimação para a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em 26/10/2021 (terça-feira), na forma do art. 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006. Considerando que a intimação do órgão defensorial ocorreu na forma da parte final do $ 3º, do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, elabore a peça processual cabível, com as competentes teses defensivas, datando a petição no último dia do prazo processual. (Elabore sua resposta definitiva em até 150 linhas)
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O réu estava sendo processado pelo crime de roubo, art. 157, do Código Penal Brasileiro. Objetivando a comprovação da sua inocência dessa imputação, já que estava em outro lugar no momento do fato, subtraiu para si a filmagem do circuito interno de televisão da residência da sua amante, demonstrando o seu álibi. Como deve proceder o magistrado em relação à juntada dessa prova nos autos da ação penal, observado o disposto pelo art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal?
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