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No imóvel onde fica sediada a escola municipal Professora Belmira Fritz, de propriedade do Município de Brusque, desde 10 de janeiro de 1970, a empresa, Merenda Escolar Ltda., passou a ocupar irregularmente parte da área, invadindo e ali edificando um mini galpão de madeira, com aproximadamente 800 metros quadrados, sem qualquer autorização do Município. O município de Brusque, por intermédio de sua fiscalização, já esteve no local, em diversas ocasiões, tentando convencer a empresa, Merenda Escolar Ltda., a retirar-se do local, porém, infrutíferas foram todas as tentativas administrativas.

No processo administrativo encaminhado à Procuradoria-Geral do Município consta:

i. o endereço da escola municipal (Bairro Alto, Rua dos Atiradores, n. 200);

ii. a Certidão de Transcrição n° 25.594, do 2º. Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Joinville, contendo área total de 8.000 (oito mil) metros quadrados;

iii. auto de embargo e notificação extrajudicial;

iv. memorial descritivo, planta do imóvel e fotos do local; v. avaliação do imóvel municipal (R$ 1.000.000,00 – um milhão de reais); fotos e documentos que comprovam que a ocupação ocorreu em julho de 2023.

Diante dessa situação, o candidato, procurador do município de Brusque, deverá elaborar o instrumento jurídico adequado para defender os interesses da municipalidade de maneira mais célere, eficiente e de acordo com ordenamento jurídico nacional.

(7 pontos)

(5 páginas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Houve uma invasão, por movimentos sociais de trabalhadores sem terra, de extensa área ocupada por produtores rurais.

Estes ajuizaram ação possessória contra os invasores. O Estado da Federação X interveio no processo, apresentando oposição sob o fundamento de que a área era de domínio público estadual, conforme decisões judiciais proferidas em ações discriminatórias e demarcatórias, transitadas em julgado, registradas em cartório de registro de imóveis, constando das matrículas da área a propriedade do Estado da Federação X.

Acerca do caso apresentado:

a) Conceitue e diferencie o denominado ius possidendi do ius possessionis.

b) Conceitue a denominada exceptio dominii, bem como discorra sobre sua disciplina legal e entendimento jurisprudencial.

Explique se, em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seria cabível a intervenção do Estado numa ação possessória ajuizada entre particulares sob o fundamento de ser o proprietário da área.

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

(30 Linhas)

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Em matéria de Direito das Coisas, discorra sobre a Ação Publiciana, descrevendo sua natureza, sua principal hipótese de cabimento e seu objetivo.

(1 Ponto)

(30 Linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislações.

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Adalberto é dono de uma casa no litoral, onde ele gosta de passar os feriados com a família. Certa vez, ao chegar em sua casa de praia durante o Carnaval, ele avistou Diogo, morador da casa contígua, pulando o muro divisório entre os dois terrenos e deixando para trás sinais claros de vir utilizando reiteradamente a casa de Adalberto, sem qualquer autorização. A mesma cena se repetiu quando Adalberto foi passar férias na casa no mês seguinte, bem como nos feriados da Páscoa e de Tiradentes. Cansado dessa situação, Adalberto ingressou com ação de manutenção da posse em face de Diogo no final do mês de abril. Instado a se manifestar antes da apreciação do pedido liminar, Diogo limitou-se a alegar que Adalberto não comprovou minimamente nos autos que é o legítimo proprietário da casa. Para piorar a situação, ao visitar novamente a casa no feriado de 1º de maio, Adalberto descobriu que Diogo havia se mudado para lá definitivamente e trocado a fechadura, impedindo seu ingresso no imóvel. A respeito deste caso, responda aos itens a seguir. A) Considerando verdadeira a alegação deduzida por Diogo nos autos, seria esse fundamento bastante para justificar o indeferimento do pedido liminar? Justifique. (Valor: 0,65) B) A natureza da ação proposta por Adalberto impede que o juiz da causa determine liminarmente a imediata reintegração da posse em favor dele? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. (1,25 Pontos) (30 Linhas)
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Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio de Joaquim Alves Santos, representado pelo inventariante Diogo Alves Santos, em face de Antônio Dias Martins, Maria Dias Martins e Ronaldo Alves Santos. Narra pertencer ao espólio a posse de uma área de 10 ha, situada no núcleo rural Córrego Esperança, gleba 33, Brazlândia/DF. Afirma que Joaquim Alves Santos era viúvo, tinha quatro filhos e adquiriu a posse da área no ano de 2001; que Joaquim mantinha no local a sua residência e cultivava a terra para exploração comercial. Após o falecimento de Joaquim Alves Santos, em 2019, seu filho mais velho, Estevão Alves Santos, foi residir na gleba, com a anuência dos demais herdeiros. O espólio então, no mesmo ano, formulou pedido de regularização fundiária junto a Seagri/DF (Secretaria de Agricultura do Distrito Federal) ainda em tramitação. Ocorre que Estevão Alves Santos faleceu em 2022 quando o local foi ocupado pelos réus Antônio Dias Martins e sua esposa Maria Dias Martins. Inconformados com a ocupação, os herdeiros de Joaquim Alves Santos procuraram os réus para que desocupassem o imóvel e nesta ocasião foram informados de que eles teriam adquirido a área de Ronaldo Alves Santos, filho de Estevão Alves Santos. Argumenta que o negócio celebrado é nulo porque a gleba pertencia ao espólio de Joaquim Alves Santos. Pediu a reintegração de posse da área em razão da nulidade da venda entabulada entre Ronaldo Alves Santos e os réus Antônio Dias Martins e sua esposa Maria Dias Martins. Pugnou pela assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com a inicial vieram aos autos seguinte documentos: termo de inventariante; documentos pessoais de Diogo Alves Santos; procuração; certidão de óbito de Joaquim Alves Santos; certidão de óbito de Estevão Alves Santos; contrato de aquisição de direitos possessórios celebrado por Joaquim Alves Santos datado de 2001; procedimento administrativo em nome do espólio requerendo a regularização fundiária junto a Seagri; cópia do inventário onde a gleba foi arrolada como bem do espólio; conta de luz do imóvel em nome do espólio. O réu Ronaldo Alves Martins foi citado e não apresentou contestação. Os réus Antônio Dias Martins e sua esposa Maria Dias Martins foram citados e apresentaram contestação. Preliminarmente os réus alegam nulidade da citação uma vez que realizada por meio de WhatsApp, o que viola a regra do Código de Processo Civil que determina que a citação seja realizada por via postal. Sustentam a incorreção do valor da causa que deve corresponder ao valor da gleba de terra objeto dos autos, a saber: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Impugnam a gratuidade de justiça deferida ao espólio ao argumento de que a gleba de terra tem expressivo valor, o que afasta a carência de recursos da parte autora. Enfatiza nem que sequer foi juntada declaração de hipossuficiência, muito menos documentos comprobatórios da alegada vulnerabilidade econômica. No mérito, alegam que após o falecimento de Joaquim Alves Santos somente um dos filhos, Estevão Alves Santos, permaneceu no local. Posteriormente, logo após o falecimento de Estevão Alves Santos, o filho dele, Ronaldo Alves Santos, cedeu os direitos de posse aos réus pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Com tais fundamentos, refutam a existência de esbulho. Argumentam que a área objeto dos autos é pública, não sendo de titularidade do autor; que em sendo a área pública, de propriedade da Terracap, a ocupação pelos réus somente pode ser contestada pelo Poder Público. Alegam que há processo em tramitação na Vara de Registros Públicos em razão de suposta sobreposição de matrícula do imóvel detectada pelo Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis. Pediram a intimação da Terracap para intervir no feito e a suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa, a saber: o processo em tramitação na Vara de Registros Públicos que irá definir os reais limites da área em razão da alegada sobreposição de matrícula. Apresentam reconvenção para, caso a reintegração de posse seja julgada procedente, serem indenizados pelo valor despendido para aquisição da gleba, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com juros e correção monetária a partir do desembolso. Também pedem a indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) que fora gasto para edificação de uma casa de alvenaria no local, acrescida de juros e de correção a partir do desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Atribuíram à reconvenção o valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). Juntaram aos autos: documentos pessoais; procuração; contrato de cessão de direitos possessórios celebrado entre Ronaldo Alves Santos e os réus no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); matrícula do imóvel em que consta como proprietária a Terracap; cópia do processo em tramitação na Vara de Registros Públicos; notas fiscais de aquisição dos materiais de construção; recibo de empresa de construção relativo à mão de obra. O autor apresentou réplica à contestação em que afirma que o espólio sempre exerceu a posse, adotando as medidas para preservação dos direitos possessórios, sendo irrelevante o fato da área ser pública; que os réus adquiriram os direitos possessórios a non domino. Defende que o processo em trâmite na Vara de Registros Públicos não tem qualquer interferência neste feito. Em contestação à reconvenção, o Espólio de Joaquim Alves Santos pugna pela improcedência dos pedidos porque não se responsabiliza pela evicção; que os réus construíram de má-fé em terreno alheio. Sustentam que a casa foi construída pelos réus após receberem a citação deste processo. Destaca a certidão do oficial de justiça que ao proceder a citação dos réus descreveu que no local havia apenas uma casa de morada, ou seja, a casa que era a moradia de Joaquim Alves Santos. Juntou fotografia atual do local onde retrata a existência de duas casas de alvenaria: uma com acabamento antigo, que seria a casa em que Joaquim morava, e outra com reboco fresco, sem pintura e parte da varanda ainda em construção, que seria a casa edificada pelos réus após serem citados neste processo. Discorre que em caso de procedência dos pedidos dos réus, os juros e correção monetária devem incidir a partir da citação, por se cuidar de responsabilidade civil extracontratual. Apresentou reconvenção à reconvenção em desfavor de Antônio Dias Martins e sua esposa Maria Dias Martins ao argumento de que o espólio tem direito de ser indenizado porque os réus desmataram a área de reserva legal e poluíram uma nascente. Juntou o inquérito policial instaurado contra os réus por crimes ambientais. No bojo do inquérito policial veio o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Policia Civil do Distrito Federal onde os peritos concluem que o valor para restaurar a área degradada é na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo este o quantum do pedido. Atribuiu à reconvenção à reconvenção o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Antônio Dias Martins e Maria Dias Martins apresentaram contestação e alegaram que a reconvenção à reconvenção não é admitida pelo Código de Processo Civil, não devendo ser conhecida. Na remota hipótese de ser admitida a reconvenção à reconvenção, afirmam que o inquérito policial para apuração de eventuais crimes ambientais ainda está em tramitação, não havendo prova de que eles teriam praticado crimes ambientais. Pedem a improcedência do pedido. O Espólio de Joaquim Alves Santos apresentou réplica reiterando os termos da reconvenção à reconvenção. Vieram os autos conclusos para sentença, por determinação do(a) juiz(íza), sem insurgência das partes. Eis o relatório. (10,00 pontos) *Obs.: Edital e caderno de prova sem informação quanto ao número de linhas.* A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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João da Silva ajuizou ação de reintegração de posse contra José de Souza afirmando que este invadiu na totalidade o imóvel identificado na matrícula n. 12.345 do Ofício de Registro de Imóveis de Ponte Serrada (SC), registrado em nome de Paulo da Silva, seu falecido pai (de João), e de Maria da Silva Santos, irmã viva de Paulo.

Segundo a inicial, há anos Paulo morava sozinho no imóvel e após sua morte o réu invadiu clandestinamente aquela propriedade, se recusando a dela sair mesmo após por duas vezes para tanto notificado.

Exibiu procuração, certidão de óbito de Paulo (onde consta ter deixado, além do autor, outros dois filhos), declaração de hipossuficiência econômica, comprovante de rendimento bruto de R$ 3.500,00 e líquido de R$ 2.750,00, matrícula atualizada do imóvel comprovando a copropriedade (entre seu falecido pai e a mencionada Maria), além de faturas de energia elétrica em nome de Paulo. Arrolou as testemunhas Marta, Márcia e Mauro.

Ao final, João pediu a concessão da gratuidade, a dispensa de conciliação prévia, a citação do réu, a produção de todas as provas possíveis e a procedência do pedido para que seja reintegrada, em seu favor, a plena posse do imóvel descrito pela matrícula apontada, valorando a causa em R$ 250.000,00.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Ponte Serrada deferiu a gratuidade e determinou a citação.

De forma tempestiva, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente: nulidade do processo por ausência de designação de audiência prévia de conciliação; descabimento da gratuidade concedida ao autor, vez que sua renda não indica insuficiência financeira; ilegitimidade ativa, porquanto o autor nunca morou ou trabalhou no imóvel; ilegitimidade ativa, que pertenceria apenas ao espólio, não havendo sequer inventário dos bens deixados por Paulo; necessidade de formação de litisconsórcio ativo com a coproprietária Maria Santos ou com os demais filhos de Paulo, herdeiros deste.

No mérito, disse José que foi seu genitor, Manoel de Souza, quem passou a ocupar o imóvel noticiado, já que “não estava sendo usado por ninguém”; que como seu pai morreu dois meses após a ocupação, por ser seu único filho e não ter casa própria passou a morar numa parte do terreno e plantar macieiras na outra parte, sem oposição de quaisquer dos demais herdeiros de Paulo, o que já dura quase cinco anos, sendo sua posse justa e de boa fé; que trocou a estrutura de madeira do telhado da casa existente no terreno, já que ameaçava ruína, e construiu uma garagem na parte detrás daquele mesmo lado das terras.

José exibiu procuração, declaração de hipossuficiência econômica e notas fiscais de compra de insumos relacionados ao plantio. Juntou também documentação demonstrando os valores correspondentes às obras (R$ 10.000,00 relativos à garagem e R$ 10.000,00 respeitantes ao telhado) e às mudas de maçã (R$ 20.000,00), arrolando Rafael como testemunha.

Pediu a concessão da gratuidade e a revogação da concedida a João, o acolhimento das preliminares com a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido inicial.

Requereu, no eventual caso de procedência do pedido autoral, reparação pecuniária pela construção da garagem, pela reforma no telhado e pelos pés de maçãs plantados, num total de R$ 40.000,00, além de direito de retenção até seu completo pagamento.

João rebateu a contestação afirmando que não há nulidade; que o réu não faz jus à gratuidade, já que recebe bom aposento; que não há inventário ainda dos bens de seu pai, Paulo da Silva, porque não chegou a um consenso com os demais herdeiros; que nos termos da lei possui legitimidade e que, dada a natureza do pedido inicial, imprópria a formação de litisconsórcio ativo tanto com Maria quanto com os irmãos.

Disse, ao arremate, indevidas as indenizações relativas à garagem, ao telhado e ao plantio, bem assim o direito de retenção, quer porque não constantes os respectivos pedidos em reconvenção, meio processual adequado, quer porque ausentes os requisitos legais.

José foi intimado para exibir comprovante atualizado de renda e demais elementos documentais eventualmente capazes de demonstrar a alegada insuficiência financeira, quedando-se inerte.

O Juízo indeferiu a gratuidade requerida por José, relegou a análise das demais preliminares para o momento sentencial e designou audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal.

Marta, compromissada, em depoimento na audiência instrutória afirmou que é vizinha do imóvel há mais de duas décadas; que o terreno é dividido por uma estrada de chão; que de um lado da estrada há uma casa e que no outro terras onde agora foram plantadas macieiras; que as duas áreas são bem divididas e claramente delimitadas; que Paulo morava na “parte da casa desde sempre”; que a outra parte do terreno era tomada pelo mato e que nunca viu o falecido usá-la, “como se tivesse abandonada”; que um homem, que depois soube ser pai do réu, passou a morar na parte da casa poucos dias após a morte de Paulo; que tal homem morreu poucas semanas depois e José então “se mudou pra lá”; que, semanas depois, José cortou o mato, preparou o solo e passou a plantar macieiras na outra parte do terreno.

Márcia e Mauro, igualmente compromissados e também moradores antigos da região, prestaram depoimentos condizentes com o de Marta, acrescentando que a área onde está a casa tem basicamente o mesmo valor de mercado daquela onde o réu passou a plantar. Disseram, por fim, que a casa “já tava bem velha, o telhado quase caindo”.

O Juízo deu por encerrada a instrução e fixou quinze dias para alegações finais via memoriais.

João deixou passar in albis o prazo concedido.

José, por sua vez, reiterou a alegação de nulidade processual, constante no termo de audiência e não analisada pelo Juízo, porquanto o cartório judicial não promoveu a intimação de Rafael, testemunha arrolada em contestação, além do pedido de gratuidade mediante nova apresentação de declaração de insuficiência econômica. No mais, reportou-se aos termos das manifestações e pedidos anteriores.

Os autos foram conclusos para o juiz.

Elabore sentença para a devida solução da lide, a partir da fundamentação (dispensado o relatório).

Valor da questão: de 0 (zero) até 10 (dez) pontos.

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João passou a ocupar um lote localizado dentro de uma área de propriedade da União e, ali, construiu uma pequena residência e edificou um muro, cercando o lote, no qual passou a residir. Aproveitando-se da ausência de João, Pedro invadiu o imóvel construído por João e se negou a sair do terreno. João, então, ingressou com uma ação judicial para tentar reaver o bem. Em relação a essa situação hipotética, redija um texto respondendo, de forma justificada, com base no entendimento do STJ e na doutrina, aos seguintes questionamentos. 1 - É possível alguma proteção possessória a favor de João e contra Pedro, mesmo se tratando de uma área pública? (valor: 0,90 ponto) 2 - O que é a interversão possessória? É possível a aplicação desse instituto por João em detrimento da União? (valor: 0,60 ponto) (30 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Na pendência de ação possessória ou petitória é possível a alegação de usucapião como matéria de defesa, quais os efeitos da sentença que reconhece a aquisição originária da propriedade pelo usucapião nesse caso? A sentença se constitui em justo título para o registro imobiliário? Justifique.
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No dia 20/3/2019, um forte temporal no município de Boa Vista – RR deixou vários habitantes desabrigados. Em decorrência disso, no dia seguinte a esse acontecimento, uma escola pública municipal dessa capital foi invadida por três famílias afetadas pela tragédia, constituídas das seguintes pessoas: Sérgio, Amélia — sua esposa — e três filhos menores; Cláudio, Vanessa — sua esposa — e um filho menor; e Francisco e sua esposa, Maria. Essas três famílias não deixaram nenhuma pessoa ingressar no imóvel desde então, de modo que atualmente ocupam a escola sozinhas. Após ser informado da ocupação, o secretário municipal de educação de Boa Vista foi ao local para dialogar com essas famílias, mas não conseguiu convencê-las a sair da escola; elas argumentaram que somente sairiam do bem público se recebessem um imóvel capaz de abrigá-las. Nesse contexto, o referido secretário solicitou à Procuradoria do Município de Boa Vista que tomasse as providências judiciais cabíveis. Considerando essa situação hipotética, elabore, na qualidade de procurador do município de Boa Vista, a peça processual adequada à situação apresentada, abordando toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso. Fundamente sua explanação e não crie fatos novos. (120 linhas)
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Aline é proprietária de uma pequena casa situada na cidade de São Paulo, residindo no imóvel há cerca de 5 anos, em terreno constituído pela acessão e por um pequeno pomar. Pouco antes de iniciar obras no imóvel, Aline precisou fazer uma viagem de emergência para o interior de Minas Gerais, a fim de auxiliar sua mãe que se encontrava gravemente doente, com previsão de retornar dois meses depois a São Paulo. Aline comentou a viagem com vários vizinhos, dentre os quais, João Paulo, Nice, Marcos e Alexandre, pedindo que “olhassem” o imóvel no período. Ao retornar da viagem, Aline encontrou o imóvel ocupado por João Paulo e Nice, que nele ingressaram para fixar moradia, acreditando que Aline não retornaria a São Paulo. No período, João Paulo e Nice danificaram o telhado da casa ao instalar uma antena “pirata” de televisão a cabo, o que, devido às fortes chuvas que caíram sobre a cidade, provocou graves infiltrações no imóvel, gerando um dano estimado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Além disso, os ocupantes vêm colhendo e vendendo boa parte da produção de laranjas do pomar, causando um prejuízo estimado em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) até a data em que Aline, 15 dias após tomar ciência do ocorrido, procura você, como advogado. Na qualidade de advogado(a) de Aline, elabore a peça processual cabível voltada a permitir a retomada do imóvel e a composição dos danos sofridos no bem. (Valor: 5,00)
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