Josefina Pires ajuizou reclamação trabalhista contra Larissa Barreto, em março de 2022, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício como empregada doméstica, no período de 10/09/2010 a 15/12/2021.
Afirmou que recebia, por último, o salário de R$ 2.000,00 mensais e que jamais recebeu 13º salário ou férias (que requereu por todo o período, sendo as férias calculadas sobre a última remuneração), FGTS e horas extras (a partir de quando tais direitos passaram a ser devidos ao empregado doméstico), assim como honorários advocatícios. A petição inicial indicou estimativa dos valores pretendidos e foi distribuída ao juízo da 100ª Vara do Trabalho de Petrópolis/RJ, recebendo o número 00500- 80.2022.5.01.0100. O rito adotado foi o ordinário, em razão do valor postulado.
Devidamente citada, a reclamada não apresentou contestação, daí porque o pedido foi julgado inteiramente procedente à revelia, sendo proferida sentença líquida, no valor de R$ 125.000,00.
Intimadas as partes, não houve interposição de recurso, foi certificado o trânsito em julgado e a executada foi citada por oficial de justiça, em maio de 2022, para pagamento voluntário, mas quedou-se inerte. Então, o juízo acionou o bloqueio de ativos financeiros (penhora on-line), conseguindo reter R$ 2.000,00 da executada. As novas tentativas de bloqueio foram infrutíferas, sendo então expedido mandado de penhora e avaliação de bens. Foi penhorado o imóvel em que vivia a executada, avaliado pelo oficial de justiça em R$ 123.000,00, sendo a penhora registrada no RGI.
Garantido o juízo, a executada ajuizou embargos à execução no 5º dia, no qual alegou que o imóvel penhorado era um bem de família, pois era proprietária de 2 imóveis e residia com sua família em ambos, alternadamente; suscitou prescrição parcial; afirmou que o valor retido de sua conta correspondia a parte do seu salário (10%), portanto impenhorável, juntando o extrato confirmando que o valor bloqueado era de salário depositado; requereu nova chance de defesa, porque teve pouco tempo
para contestar, pois a audiência foi marcada para 14 dias após a citação; que, no cálculo das férias, o juiz não utilizou a evolução salarial durante o longevo contrato de trabalho, como deveria ser, mas, sim, a última remuneração paga por ocasião da extinção do contrato.
Após devidamente contestados, o juiz julgou procedente os embargos à execução, com os seguintes fundamentos: que apesar de a ex-empregadora possuir outro imóvel em bairro próximo, de menor valor (R$ 70.000,00) e onde também reside com sua família porque fica mais próximo ao seu emprego, o imóvel constritado é o de maior valor e, assim, impenhorável; acolheu a prescrição parcial para fixar os cálculos que devem considerar os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, e não todo o
período trabalhado; determinou a liberação dos R$ 2.000,00 porque salário jamais pode ser penhorado, ainda que parcialmente; deferiu nova chance para juntar defesa porque a executada teve prazo de apenas 2 semanas, o que o magistrado entendeu ser insuficiente para a separação dos documentos e contratação de advogado; deferiu o recálculo das férias para acompanhar o valor do salário pago ao longo do tempo, e não da última remuneração.
Publicada a decisão, e considerando que você é advogado(a) da trabalhadora, redija a peça prático-profissional para a defesa dos interesses da sua cliente em juízo, ciente de que na decisão não há vício ou falha estrutural que comprometa a sua integridade.
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Nos casos em que a lei exigir liquidação de valores, o examinando deverá representá-los somente pela expressão “R$”, admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para tal fim.
(5,00 Pontos)
(150 Linhas)
Justino é oficial de justiça em Joaçaba (SC) e recebeu um mandado para cumprimento que envolvia a reintegração no emprego de uma ex-empregada que foi dispensada grávida e a penhora de R$10.000,00 para pagamento dos salários e vantagens devidos à referida trabalhadora enquanto esteve indevidamente afastada. Marcados dia e hora para a diligência, Justino compareceu à empresa com a reintegranda.
Lá chegando, os ânimos se acirraram e a grávida começou a discutir severamente com o dono da empresa. Justino tentou intervir e foi xingado várias vezes pelo titular da empresa. Tais fatos foram certificados amiúde pelo oficial de justiça, que prosseguiu no cumprimento do mandado, adentrou o estabelecimento empresarial e, constatando que não havia nenhum bem de valor, já que todas as máquinas estavam sucateadas e não havia matéria-prima ou qualquer coisa de valor no local, nada penhorou.
A reintegranda então informou a Justino que a empresa era credora do Município de Joaçaba em razão de serviço que teria feito ao ente Municipal, e cujo valor encontrava- se pendente de pagamento.**
Diante da situação retratada, de acordo com a Lei e com os princípios reguladores da execução:
1 - caso o titular da empresa questionasse os termos da certidão de Justino, afirmando que não o xingou, informe qual das alegações deveria prevalecer, justificando;
2 - informe se Justino agiu corretamente ao não penhorar os bens encontrados, justificando;
3 - hipoteticamente analisado, informe se algum crime foi cometido contra Justino e, em caso positivo, identifique-o;
4 - diante da informação trazida pela reintegranda acerca do crédito, informe o que pode ser feito, justificando.
(30 Linhas)
(8 Pontos)
Matias, oficial de justiça avaliador do TRT da 20ª Região, penhorou uma casa de propriedade da empresa reclamada na cidade de Laranjeiras. Durante o prazo de sessenta dias após a penhora, Matias avaliou o bem penhorado em R$ 200.000,00. As partes não questionaram a avaliação, sendo afixado edital anunciando o dia e hora da praça para ocorrer dentro de 30 dias. Na referida data Cacilda arrematou o bem.
Neste caso, responda fundamentadamente:
1 - Matias agiu dentro dos preceitos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho? Justifique.
2 - A fixação de edital possuía alguma formalidade prevista na Consolidação das Leis do Trabalho? Justifique.
3 - Em razão da arrematação, Cacilda deverá garantir o lance? Justifique.
4 - Na hipótese de Cacilda não pagar o preço da arrematação dentro de doze horas após o término do leilão, há alguma consequência? Existe previsão legal para o retorno à praça dos bens do executado? Justifique.
Francisco aceitou ser sócio de uma pessoa jurídica, a pedido de um sobrinho, mas nunca recebeu pro labore ou dividendos da empresa.
Quando faleceu, Francisco respondia a uma execução trabalhista movida por ex-empregado da sociedade. A sentença homologatória de liquidação fixou o valor atualizado da condenação em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Francisco deixou uma filha maior, Joana e a mulher, Angélica, com quem era casado em regime de comunhão parcial de bens. Foram arrolados no inventário os dois imóveis de sua propriedade, adquiridos após o casamento.
Cada imóvel foi avaliado em valor venal de R$100.000,00 (cem mil reais). Um deles ficou com a mulher, exclusivamente por sua meação, e o outro com a filha. Logo após a partilha, a esposa vendeu o imóvel que lhe coube por R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais). A filha, por sua vez, passou a residir no imóvel, único de sua propriedade, com seu esposo e filho.
Sem saber da existência da partilha, o juízo da execução, que ainda estava sendo movida em face do espólio, determinou a penhora dos dois imóveis deixados por Francisco.
Responda fundamentadamente:
A - Podem Angélica e Joana ser obrigadas a quitar a execução?
B - Deve subsistir a penhora dos imóveis?
C - Que medidas judiciais os prejudicados podem utilizar para defender seu patrimônio?
Extraída carta de sentença nos autos da reclamação trabalhista movida por Jubert Machado contra a Sapataria Monte Belo Ltda., foram homologados os cálculos e citado o devedor para pagamento que, no prazo legal, ofereceu um bem como garantia, comprovando documentalmente a propriedade do referido bem. O juiz conferiu vista à parte contrária, que não aceitou o bem ofertado, desejando a penhora em dinheiro, com base nos artigos 882 da CLT e 655, I, do CPC. Feita a conclusão, o juiz determinou que a penhora recaísse sobre dinheiro, tendo o valor sido bloqueado das contas do executado.
A partir do caso apresentado, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) À luz da jurisprudência consolidada do TST, analise se a decisão do juiz está correta. (Valor: 0,65)
B) Se a empresa discorda da decisão judicial de apreensão de dinheiro, indique de qual medida ela poderia valer-se para tentar a reversão e em que prazo. (Valor: 0,60)
O processo de Manoel Bandeira em face da empresa Distribuidora de Açaí Ltda. transitou em julgado em 03/02/2013. A execução foi imediatamente iniciada no Juízo da 20a Vara do Trabalho de Belém, que se utilizou de todos os mecanismos disponíveis para promover a penhora de bens da empresa e de seus dois sócios, sem obter êxito. Por essa razão, determinou a notificação do exequente para postular o que entendesse de direito. O advogado do trabalhador peticionou informando que, em maio de 2013, um dos sócios renunciou a uma herança que tinha para receber em processo de inventário que tramita perante a MM 50a Vara Cível desta capital. Quais os fundamentos adequados para embasar a decisão do Juiz do Trabalho neste caso?
O ex-empregado do "XXTC” (organismo internacional - pessoa jurídica do direito público externo) obteve o reconhecimento, por meio de ação trabalhista, de verbas rescisórias, bem como de horas extras e danos morais, cuja sentença foi confirmada em grau de recurso, onde também restou relativizada a alegada imunidade absoluta de jurisdição sustentada pelo demandado.
Indaga-se: Em sede de execução de sentença (definitiva, pois se operou o trânsito em julgado) assegura-se ao empregado (credor) o direito de promover a execução do julgado perante a Justiça do Trabalho? Em caso positivo, é possível a penhora, assim como a expropriação de bens do executado? Aplica-se a regra prevista no art. 877 da CLT, que consagra o princípio de que o juiz da ação é o juiz da execução?
Washington Assis, sócio minoritário da Padaria Pão Quente BH Ltda., sem poderes de administração ou gerência, teve penhorados bens pessoais seus em virtude de execução trabalhista movida contra aquela empresa, tendo o juízo aplicado a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e determinado a citação de todos os sócios.
A constrição judicial é lícita? Qual o instrumento processual adequado para a defesa do patrimônio do referido sócio? Pode ele, na mesma oportunidade, discutir o acerto dos cálculos de liquidação? Fundamente sua resposta.
Estando o processo em fase de execução, nenhum bem da empresa se encontrava disponível à penhora, até porque a empresa fora desativada. Desconsiderada a personalidade jurídica dessa empresa, a penhora, via Bacen Jud, recaiu sobre a conta corrente do ex-sócio, pessoa idosa, conta por intermédio da qual, eram recebidos os proventos de aposentadoria desse ex-sócio, seu único bem e única fonte de renda.
Assim executado, ingressou com Mandado de Segurança, arguindo o disposto no art. 649 IV do CPC, que alude à impenhorabilidade dos... vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria... e à vista deste dispositivo legal, requer a segurança a fim de liberar o bloqueio sobre sua conta-proventos.
Contrapondo-se às razões do requerente, manifesta-se o terceiro interessado, exequente na Reclamação Trabalhista, ao argumento de que a impenhorabilidade não tem caráter absoluto, uma vez que o art. 649§ 2° deste mesmo artigo ressalva a penhora para pagamento de prestação alimentícia, verbis: “O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.” E ressalva o caráter alimentar do crédito trabalhista. Pugna pela denegação da ordem.
Diante desses dois direitos fundamentais em colisão, qual seria o prevalente no seu entendimento? Fundamente a resposta.