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Utilizando os elementos contidos na contextualização abaixo, bem como na síntese das peças processuais, dos incidentes e da instrução processual hipoteticamente ocorrida, elabore uma sentença criminal, composta por fundamentação, dispositivo e demais requisitos legais, sendo dispensado o relatório. Aborde todos os fatos, argumentos e teses penalmente relevantes. Observe a jurisprudência das Cortes Superiores. A sentença não deve ser datada nem assinada. Ao final, coloque apenas: “Juiz(a) Federal Substituto(a)”, sem identificação de gênero.

Contextualização

Desde março de 2024, a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal (PRF) vinha recebendo acusações anônimas de que os policiais rodoviários AAA e BBB, lotados na Delegacia da PRF de Pouso Feliz, estariam, no exercício de seus cargos, exigindo valores indevidos de caminhoneiros para não serem fiscalizados ou não sofrerem a imposição de multas.

Além disso, a Corregedoria constatou uma anormal quantidade de aplicação de testes de alcoolemia pelos indicados policiais rodoviários, com curtíssimo intervalo de tempo entre um e outro. Constatou, também, uma grande discrepância entre o número de testes aplicados por AAA e BBB e a quantidade aplicada mensalmente por outros policiais lotados naquela delegacia, circunstância que estava fazendo com que AAA e BBB superassem as metas operacionais mensais e recebessem inúmeros benefícios funcionais na forma da regulamentação respectiva.

Houve, ainda, a entrega, na Corregedoria da Polícia Rodoviária, de um aparelho celular contendo a gravação de um diálogo que HHH, motorista de carreta, travou com os policiais rodoviários AAA e BBB. Eles teriam exigido do motorista o pagamento de propina para não promoverem a autuação dele por suposta infração de trânsito. O próprio motorista, HHH, teria entregue o celular e prestado depoimento, colhido no mesmo dia.

Os fatos levaram à instauração de procedimento investigatório junto ao órgão correcional e para a apuração de infrações funcionais, bem como ao envio do material ao Ministério Público Federal (MPF), que requisitou a instauração de Inquérito em 8 de junho de 2024.

No bojo do inquérito foi requerido ao Juízo Federal competente uma medida cautelar para a realização de diligências investigativas sob reserva de jurisdição. As seguintes medidas cautelares foram autorizadas pelo Magistrado em 30/7/2024:

1) interceptação da comunicação e monitoramento dos terminais telefônicos utilizados pelos investigados, presentes os pressupostos do Art. 4º da Lei nº 9.296/1996;

2) instalação de equipamentos de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos em viaturas e nas partes internas e externas das unidades operacionais da Delegacia da PRF em Pouso Feliz;

3) busca e apreensão no domicílio dos investigados, a fim de que fossem apreendidos equipamentos de informática, telefones celulares e quaisquer outros materiais que pudessem ter relação com o objeto da investigação;

4) realização de prova pericial no áudio existente no celular de HHH, mediante coleta do padrão vocal dos investigados, para fins de verificação da autoria e materialidade do apontado crime de concussão; e

5) quebra de sigilo bancário dos investigados. O inquérito policial foi relatado com a constatação da prática dos crimes de concussão, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

1 – Da Denúncia

A denúncia foi regularmente ofertada pelo MPF em 6 de fevereiro de 2025 em desfavor dos policiais rodoviários federais AAA, brasileiro nato, casado, policial rodoviário federal, nascido em 2/11/1964,e BBB, brasileiro naturalizado, divorciado, policial rodoviário federal, nascido em 15/8/1990, pela prática de 2 crimes de concussão, 2 crimes de corrupção passiva e 56 crimes de inserção de dados falsos em sistema de informação, em concurso material. Além disso, BBB, já qualificado, e CCC, brasileira nata, solteira, autônoma, nascida em 21/11/2993, foram acusados da prática, em concurso de pessoas, de crime de lavagem de dinheiro.

Eis os trechos da denúncia que descrevem a prática dos crimes indicados:

“1.a) Crimes de Concussão

No dia 27 de maio de 2024, por volta das 14 horas, próximo ao km 88 da rodovia BR 888, nas imediações do posto de pesagem da Delegacia Rodoviária Federal de Pouso Feliz, MG, com vontade livre e consciente, os policiais rodoviários federais AAA e BBB, agindo em concurso e com unidade de propósitos, exigiram para si, em razão da função, vantagem indevida consubstanciada no pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para se absterem de multar o caminhoneiro HHH por infração ao Art. 231, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Sem promover a necessária pesagem do veículo e da carga respectiva, retiveram o condutor por mais de 4 horas no local, lavrando, em seguida, auto de infração que consignava a prática da infração de conduzir veículo com carga superior aos limites estabelecidos legalmente, e fixava multa de R$ 600,00 (seiscentos reais). A autuação foi promovida apenas pela ausência de concordância do condutor com o pagamento de propina, já que o veículo sequer foi pesado.

Os diálogos que comprovam a prática do crime foram gravados pelo condutor HHH em seu aparelho celular e entregues espontaneamente pela vítima à Corregedoria da PRF. Em seguida, o áudio passou por perícia, para a aferição da autoria e materialidade do crime, com adequada preservação da cadeia de custódia. O Laudo de Perícia Criminal nº 200/2024 (fls. 9/10 do inquérito) confirmou a autoria do delito por AAA e BBB, por meio de comparação com o padrão vocal livremente oferecido pelos investigados durante o inquérito. O laudo contou com a transcrição da conversa entre os interlocutores que confirmou a exigência de valores para impedir a imposição de multa.

Além disso, no dia 6 de setembro de 2024, em viatura parada nas imediações do km 88 da rodovia BR 888, com vontade livre e consciente, os policiais rodoviários federais AAA e BBB, agindo em concurso e com unidade de propósitos, exigiram, para si, em razão da função, vantagem indevida consubstanciada no pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para se absterem de multar o condutor MMM por infração ao Art. 162, inciso I, do CTB, por dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação. O condutor foi conduzido para dentro da viatura, onde estava instalado, com autorização judicial, um equipamento para a gravação de áudio e vídeo, que registrou toda a conversa. A despeito de terem constatado a prática dessa infração, de natureza gravíssima, exigiram e receberam o valor e, em seguida, liberaram o motorista para o prosseguimento de sua viagem, sem a presença de um condutor habilitado. O motorista foi identificado e ouvido, tendo confirmado os fatos.

O Laudo de Perícia Criminal nº 195/2024 (fls. 14/15 do inquérito) analisou as imagens e os sons captados pelo equipamento de gravação, concluindo ter sido efetivamente praticada por AAA e BBB a exigência de pagamento de propina para a liberação de condutor sem habilitação.

1.b) Crimes de inserção de dados falsos em sistema de informação.

Nos dias 10, 14, 18, 22 e 26 de agosto de 2024, no km 88 da rodovia BR 888, próximo à Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Pouso Feliz, MG, com vontade livre e consciente, os policiais rodoviários federais AAA e BBB, agindo em concurso e com unidade de propósitos, inseriram dados falsos por 53 vezes no sistema da Polícia Rodoviária Federal, denominado Parte Diária Informatizada (PDI), relativos aos testes de alcoolemia, com o fim de obter vantagem indevida para si.

Naqueles dias, por volta das 18 horas, AAA e BBB saíram com a viatura operacional parando-a em um acostamento na estrada, próximo à Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Pouso Feliz/MG. No interior da viatura, encontrava-se instalado um equipamento de captação ambiental que registrou, com clareza, imagens e áudios da realização de testes de alcoolemia pelos próprios policiais, que sopraram diversos aparelhos sequencialmente, todos com resultado negativo, tendo sido realizados:

- Dez testes no dia 10/8/2024, sendo cinco por AAA e cinco por BBB;

- Onze testes no dia 14/8/2024, sendo seis por AAA e cinco por BBB;

- Dez testes no dia 18/8/2024, todos realizados por AAA;

- Doze testes no dia 22/08/2024, sendo oito por AAA e quatro por BBB;

- Treze testes no dia 26/8/2024, sendo sete por AAA e seis por BBB.

Ato subsequente, AAA e BBB lançaram, naqueles mesmos dias de realização dos falsos testes, os respectivos dados no sistema da Polícia Rodoviária Federal, tendo AAA lançado os 36 testes que realizou em si mesmo e BBB lançado os 20 testes que realizou em si mesmo, como se todos os testes tivessem sido aplicados em condutores de veículos que trafegavam pela rodovia.

Às fls. 16-21 do inquérito policial constava o Laudo de Perícia Criminal nº 209/2024, que descrevia a conduta praticada dentro da viatura e trazia breve explicação sobre o funcionamento do aparelho, a transcrição de diálogos entre os policiais rodoviários federais e as conclusões da análise do vídeo e do áudio respectivos, que confirmam a prática delituosa.

Com tal prática, os policiais visavam cumprir as metas de fiscalização de trânsito estabelecidas pela chefia da PRF, receber a pontuação correspondente na Avaliação de Desempenho Individual (ADI) e, ainda, gozar de benefícios decorrentes da maior produtividade alcançada.

1.c) Crimes de corrupção passiva

No dia 27 de agosto de 2024, às 14 horas, os denunciados AAA e BBB aceitaram a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), oferecida pelo condutor PPP, motorista de caminhão que trafegava acima da velocidade permitida no local, para que não fosse multado. A conduta foi praticada dentro do veículo oficial dos policiais, para onde o motorista foi levado após ter formulado sua oferta, que foi seguida de conversa registrada no sistema de gravação de áudio e vídeo (cuja instalação foi autorizada pelo Juiz Federal condutor do inquérito). Os valores foram pagos aos policiais, que deixaram de autuar o condutor, sendo que até mesmo a entrega das notas foi capturada pelo sistema de gravação.

Naquele mesmo dia (27 de agosto de 2024), às 15 horas, os denunciados AAA e BBB aceitaram a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), oferecida pelo condutor RRR, motorista de veículo de passeio que trafegava acima da velocidade permitida no local, para que não fosse multado. A conduta foi praticada dentro do veículo oficial dos policiais, para onde o condutor foi levado após ter formulado sua oferta, que foi seguida de conversa registrada no sistema de gravação de áudio e vídeo (cuja instalação foi judicialmente autorizada). Os valores foram pagos aos policiais, que deixaram de autuar o condutor, sendo que até mesmo a entrega das notas foi capturada pelo sistema de gravação.

Câmeras externas filmaram a placa dos veículos e a movimentação dos condutores para dentro da viatura, possibilitando a identificação dos motoristas que não foram, no entanto, localizados, tampouco arrolados como testemunhas.

Às fls. 31-33 do inquérito policial constava o Laudo de Perícia Criminal nº 289/2024, que descrevia as condutas praticadas dentro da viatura e trazia a transcrição de diálogos entre os policiais rodoviários federais e as conclusões da análise do vídeo e do áudio respectivos, que confirmaram a prática delituosa.

1.d) Crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores

Consumados os delitos antecedentes, o denunciado BBB e a sua companheira CCC, também denunciada, ocultaram e dissimularam a origem, a natureza e a propriedade da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) obtidos ilicitamente, mediante a aquisição, em nome de CCC, da motocicleta Dafra Apache RTR 200, cor preta, ano 2023, placa GXH2B30, chassi LB855160180, adquirida da sociedade empresária MOTRUST (CNPJ 15.333.877/0001-00), sediada na av. Nova, nº 30, Pouso Feliz, MG.

No cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de BBB, realizada em 10 de dezembro de 2024, foi apreendida a Nota Fiscal expedida pela sociedade empresária MOTRUST (CNPJ 15.333.877/0001-00) em nome de CCC, referente à operação de venda da indicada motocicleta.

Em diligência junto à sociedade empresária, foi obtido e juntado aos autos o contrato de compra e venda, datado de 15 de setembro de 2024, assinado pelas partes. O objeto do negócio era a indicada motocicleta, vendida ao preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo sido pagos R$ 2.000,00 à vista, em dinheiro, e R$ 3.000,00 (três mil reais) em duas parcelas mensais de igual valor, pagas nos meses subsequentes.

Os dados bancários obtidos por decisão judicial revelaram que as duas parcelas de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais)) foram quitadas mediante transferências eletrônicas bancárias realizadas por BBB a partir da sua conta na Caixa Econômica Federal (CC nº 7639-1). As TEDs foram feitas para a conta bancária da sociedade empresária MOTRUST nos dias 20 de outubro de 2024 e 20 de novembro de 2024.

O laudo grafotécnico acostado aos autos evidenciou que a assinatura aposta no referido contrato saiu do punho de CCC. Apesar de a motocicleta ter sido adquirida e encontrar-se registrada em nome de CCC, o seu verdadeiro dono é o imputado BBB, que a adquiriu com dinheiro em espécie que detinha, oriundo da prática dos crimes de concussão e corrupção passiva.

Ouvida, CCC informou que não possuía carteira de habilitação para conduzir motocicletas, confirmando que o bem pertencia, em verdade, ao seu companheiro BBB.

A quebra de sigilo bancário e fiscal de AAA e BBB indicou, ademais, uma movimentação financeira mensal três vezes superior ao salário percebido pelos réus, que não tinham outra fonte de renda declarada.”

2 – Pedido do Ministério Público Federal

O Ministério Público Federal postulou a condenação dos denunciados AAA e BBB pela prática, em concurso (Art. 29 do CP), do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (Art. 313-A do CP) por 53 vezes; pela prática do crime de concussão (Art. Art. 316 do CP) por duas vezes; e pela prática do crime de corrupção passiva (Art. 317, caput, do CP, com a majorante do § 1º) por duas vezes. Requereu, ainda, a condenação do denunciado BBB e da denunciada CCC pela prática do crime do Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, praticado por BBB em concurso material com os demais crimes.

3 – Ação penal (instrução, incidentes e decisões).

Em cota separada da denúncia, o Membro do Ministério Público Federal informou que deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por considerá-lo insuficiente para a reprovação e a prevenção dos crimes denunciados, nos termos do Art. 28-A, caput, do CPP.

A motocicleta foi apreendida (Art. 240, § 1º, alínea b, do CPP), tendo o Juiz determinado a sua alienação antecipada, com apoio no Art. 4º-A da Lei nº 9.613/1998. O leilão foi realizado de forma regular, e os R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) obtidos com a alienação foram depositados na Caixa Econômica Federal e repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional.

O Ministério Público Federal requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados e, subsidiariamente, pugnou pela “suspensão do exercício de função pública” dos policiais, nos termos do Art. 319, inciso VI, do CPP. O Juiz indeferiu o pedido de prisão preventiva, mas aplicou a medida cautelar alternativa requerida.

Na Certidão de Antecedentes Criminais dos acusados não consta registro de condenação judicial em processos criminais. Porém, em relação a AAA, há o registro de instauração de inquérito policial no ano de 2022 por violência doméstica cometida contra a sua esposa (Art. 121, § 9º, do CP), que se encontra ainda em andamento.

Foram ainda juntados aos autos os documentos da Corregedoria da PRF informando: 1) que o policial AAA teve um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra si em 2023, tendo sofrido a sanção disciplinar de advertência; 2) que o policial BBB teve dois PADs instaurados contra si em 2019 e 2022 respectivamente, tendo sofrido as sanções disciplinares de advertência no primeiro e suspensão por dez dias no segundo.

A denúncia foi recebida em 20/03/2025 (CPP, Art. 396).

Os denunciados foram citados e se defenderam. Nas respostas escritas à acusação, afirmaram que as teses defensivas seriam melhor apresentadas na fase de alegações finais e negaram, de modo genérico, o seu envolvimento com os fatos narrados na denúncia, pugnando pela improcedência da acusação e pelo reconhecimento de suas inocências.

Na fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, além de terem sido interrogados todos os denunciados.

Na audiência de instrução, foram tomados os depoimentos das testemunhas de acusação, HHH e MMM, que confirmaram, com detalhes, os fatos narrados na denúncia. Foram ainda tomados os depoimentos de mais duas testemunhas de acusação, TTT e UUU, policiais rodoviários federais lotados na Delegacia da PRF em Pouso Feliz/MG, que prestaram importantes declarações sobre a forma de funcionamento dos equipamentos de etilômetro, a ausência de falhas nos aparelhos e a forma de cumprimento das metas operacionais que consideravam a aplicação de testes para o atingimento. TTT e UUU atestaram, ainda, que em cinco anos de atividade nunca souberam da existência de falha nos aparelhos e que qualquer falha deveria necessariamente ser reportada à Administração, nunca tendo havido esse tipo de comunicação por nenhum policial lotado naquela delegacia.

Foram arroladas pelos réus cinco testemunhas de defesa. Todas foram ouvidas e afirmaram que não presenciaram os fatos objeto da denúncia, todas elas afirmaram que os réus eram pessoas honestas, trabalhadoras, e que não sabiam de nada que pudesse desaboná-los.

Encerrada a oitiva de testemunhas, passou-se ao interrogatório dos acusados, que negaram a prática das condutas delituosas que lhes foram imputadas.

Na fase do Art. 402 do CPP, o Ministério Público Federal requereu da Polícia Rodoviária Federal todos os registros constantes no sistema Parte Diária Informatizada (PDI), relativos às fiscalizações e aos testes de alcoolemia realizados pelos réus, referentes ao mês de agosto de 2024 – o que foi deferido pelo Juiz. Já a defesa de BBB requereu a realização de perícia no equipamento utilizado para os testes de alcoolemia, a fim de comprovar defeitos em seu funcionamento – o que foi indeferido pelo Juiz em decisão adequadamente fundamentada.

Em cumprimento à requisição judicial endereçada à PRF, foram juntados aos autos todos os registros constantes no sistema Parte Diária Informatizada (PDI), relativos às fiscalizações e aos testes de alcoolemia realizados pelos réus no mês de agosto de 2024. As partes tiveram vista dos documentos. O Juiz ex officio determinou a realização de análise técnica dos documentos, a qual concluiu que, no período analisado, houve um total de pelo menos 30 inserções de falsos dados no sistema PDI, ocorridas nos dias 14, 18 e 22 de agosto de 2024, seguindo-se um padrão de 10 inserções por plantão.

O Ministério Público Federal, em alegações finais, pugnou pela condenação de todos os réus, nos termos da denúncia. Pediu a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes ostentados pelos policiais, demonstrados pelas Certidões de Antecedentes Criminais e pelos documentos certificadores das sanções disciplinares que lhes foram aplicadas pela PRF. Pediu a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena dos policiais, nos termos do Art. 33, § 3º, do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais relativas à conduta social, aos motivos e às consequências do crime lhes são desfavoráveis. Pediu, ainda, a decretação da perda dos cargos públicos dos policiais rodoviários federais e da prisão dos réus após a publicação da sentença condenatória, a fim de se garantir o cumprimento da pena privativa de liberdade e evitar a ampliação do desgaste e descrédito público da PRF.

A defesa de AAA apresentou alegações finais, nas quais, em preliminar, arguiu a inépcia da denúncia, por ser genérica e não descrever os fatos com coerência nem discriminar a conduta típica de cada um dos imputados. Ainda em preliminar, arguiu a nulidade das gravações ambientais realizadas por equipamentos instalados nas viaturas utilizadas nas atividades de fiscalização e em áreas externas da delegacia, porque: 1) constituíram verdadeira pesca probatória (fishing expedition), realizada na esperança de se encontrarem provas de algum crime praticado pelos réus – em franca violação ao devido processo legal; 2) foram feitas sem o conhecimento e sem o consentimento dos réus, com violação de seus direitos fundamentais à privacidade; 3) foram realizadas sem autorização judicial, pois a decisão na medida cautelar limitou-se a decretar a quebra de sigilo telefônico. Arguiu, ainda, a imprestabilidade do áudio entregue por HHH à Corregedoria da PRF, pois não foi preservada a sua cadeia de custódia conforme exige o Art. 158-A do CPP.

No mérito, pediu a sua absolvição pelos crimes que lhe foram imputados, sustentando que o órgão de acusação não se desincumbiu de provar os fatos alegados na denúncia. Sustentou que as sopragens que realizou no equipamento de teste de alcoolemia, detectadas nos equipamentos de gravação de vídeos, foram promovidas para a checagem de funcionamento, já que muitas vezes apresentavam defeitos. Argumentou que todos os lançamentos realizados no sistema se referiam a testes realmente aplicados em condutores parados na rodovia, em dias diversos, que não correspondiam aos dias de lançamento no sistema. Eventualmente, na remota hipótese de procedência da demanda, requereu o reconhecimento de infrações continuadas, com a aplicação do Art. 71 do CP à espécie. Postulou pela fixação da pena no mínimo legal e pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Pediu a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade.

A defesa de BBB apresentou alegações finais, nas quais requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade do processo, por ausência de condição da ação pertinente ao interesse da parte autora, pois o órgão do Parquet não ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Ainda em preliminar, sustentou a ilicitude da gravação de áudio realizada por HHH, sem a autorização judicial, pois não teria concordado com a sua realização, circunstância que caracterizaria sua qualificação como interceptação ilícita. Insistiu que a indicada gravação seria prova ilícita, que não poderia ser considerada para fins de condenação, tampouco corroborada por qualquer tipo de prova, requerendo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Requereu, ainda, o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da diligência realizada em sua residência, já que o termo do contrato de compra da motocicleta encontrado na ocasião, ocorreu de modo aleatório e a sua apreensão foi arbitrária, pois essa diligência não foi especificada no mandado de busca e apreensão assinado pelo Juiz. No mérito, caso não acolhidas as preliminares arguidas, negou ter praticado ou concorrido para os fatos que lhe foram imputados. Quanto aos supostamente fraudulentos testes de alcoolemia, afirmou que o equipamento de etilômetro sempre apresentava falhas ou defeitos, sendo necessário soprá-lo diversas vezes seguidas para que funcionasse regularmente no momento da abordagem dos motoristas nas rodovias. Sustentou que a motocicleta apreendida foi adquirida com recursos de origem lícita, que o pagamento foi parcelado e que quitou as parcelas mediante TEDs realizadas a partir da conta bancária pela qual recebe os seus vencimentos, não havendo provas nos autos em sentido contrário. Alegou que não haveria impedimento legal para o registro da moto em nome de sua companheira. Requereu o reconhecimento da atenuante de confissão, pois expôs os fatos conforme a verdade. Na remota hipótese de procedência da demanda, pugnava pela aplicação da pena de um só dos crimes, nos termos do Art. 71 do Código Penal e, alternativamente, em caso de negação, pedia o reconhecimento da consunção dos crimes de corrupção e de concussão do Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998. Finalmente, em qualquer hipótese de condenação, pedia a fixação da pena no mínimo legal e o estabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A defesa de CCC apresentou alegações finais, nas quais pediu a sua absolvição. Alegou que o corréu BBB pediu-lhe para assinar os documentos da compra de uma motocicleta que há muito tempo pretendia adquirir, e ela o fez de boa-fé, pois confiava nele. Sempre acreditou que o dinheiro usado para o pagamento saía de sua renda como policial rodoviário federal e achava que isso havia ocorrido porque os pagamentos das parcelas eram realizados mediante transferências da sua própria conta bancária para a sociedade empresária MOTRUST. Além disso, defendeu que ele era uma pessoa correta e que jamais havia passado por sua cabeça que o companheiro pudesse estar envolvido em práticas ilícitas.

Promova a confecção da sentença de acordo com os fatos narrados acima e todo o contexto envolvido.

(10 pontos)

(180 linhas)

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O inquérito policial está relatado. Os fatos aconteceram às 10 horas da manhã do dia 2 de julho de 2024, uma terça-feira. Há exames de corpo de delito: perícias realizadas em edifício da Caixa Econômica Federal da Capital atestam danos em vidraças e móveis da agência. Houve luta entre os quatro autores do roubo e seguranças, tendo um dos vigilantes ficado ferido no braço. Um tiro de arma de fogo disparado por um dos autores do crime, não se sabe qual, deixou o segurança F.L.A. caído no chão, momento em que lhe subtraíram a arma, fugiram pela porta da frente e entraram em um automóvel que esperava na avenida, levando moeda em espécie que estava com funcionários nos caixas, aproximadamente R$ 50.000,00. A bala ficou alojada em seu antebraço direito e foi retirada por cirurgia. Ele ainda não recuperou os movimentos plenos do braço.

F.L.A. ficou atordoado, mas, por reconhecimento fotográfico em álbum apresentado na Delegacia de Polícia Federal, reconheceu quatro pessoas como prováveis autores do crime, uma delas talvez a autora do disparo da arma: J.F…

O reconhecimento foi feito 15 (quinze) dias depois e F.L.A consultou três álbuns. Os autores do assalto usavam vestimentas típicas de pessoas comuns que visitam bancos de manhă. Tinham estatura mediana. Usavam bonés. As câmeras internas e externas da agência, naquele dia, não se comunicaram com os computadores e não guardaram as imagens e a Caixa Econômica apura, internamente, o motivo do não funcionamento dos aparelhos eletrônicos.

Os outros vigilantes da agência, G.O., M.R. e F.B., também foram ouvidos, mas não reconheceram ninguém.

Ocorre que em 31 de julho de 2024 a arma do segurança F.L.A. foi encontrada durante prisão em flagrante de cinco homens em roubo de outra agência da Caixa Econômica Federal na Capital.

F.L.A. foi chamado para reconhecer os autores do primeiro roubo, reconhecimento esse presencial, segundo as regras da lei. Reconheceu três, sem nenhuma dúvida.

Os inquéritos não foram reunidos, tendo apenas o primeiro sido relatado. No primeiro foram indiciados três autores (J.F., V.T. e N.R.), mas a autoria do quarto agente permanece desconhecida.

Prepare a denúncia e a cota que a apresenta, com eventuais esclarecimentos ou pedidos cautelares, se necessários, inclusive no que diz respeito à arma apreendida, da empresa de vigilância. A arma utilizada pelo autor do disparo para o ferimento no braço do vigilante não foi encontrada, tampouco o numerário subtraído (R$ 50.000,00).

(50 pontos)

(100 linhas)

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Policiais militares receberam uma denúncia anônima, em 10/10/2023, indicando que Diogo seria o responsável pela distribuição de drogas na região conhecida como “Fazendinha”, na cidade de Flores, Estado de Campo Belo. Por isso, dirigiram-se à residência de Diogo e, sem pedir consentimento de qualquer morador, ingressaram no imóvel.

No local, a guarnição logrou localizar, em um envelope escondido em um armário, cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie, não tendo sido localizado nenhum vestígio de drogas ou outros elementos ilícitos que sequer ligassem Diogo à atividade de tráfico de drogas ou a qualquer outro ilícito penal.

Com base nos fatos estritamente descritos acima, Diogo foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do crime de lavagem de dinheiro, na modalidade “ocultar” valores em espécie, na forma do Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998.

O Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal porque, de acordo com a versão acusatória, Diogo seria reincidente, tendo a acusação arrolado, como testemunhas, os dois policiais militares que participaram da ação, Soldado Fernando e Sargento Fábio.

A folha de antecedentes criminais de Diogo foi juntada aos autos, constando apenas uma condenação por lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja pena foi extinta, pelo cumprimento, em 2017.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo, não obstante a ausência de descrição de delito antecedente, recebeu a denúncia e ordenou a citação de Diogo.

Diogo foi citado no dia 27 de janeiro de 2025, segunda-feira, sendo o dia seguinte útil em todo o país, bem como todos os dias da semana seguinte, exceto sábado e domingo.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Diogo, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e considerando que a decisão não padece de vícios de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para apresentação.

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(5 pontos)

(150 linhas)

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Disserte sobre o standard probatório próprio do momento procedimental da admissibilidade da acusação.

(0,40 pontos)

(20 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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No dia 15/05/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, dando-o como incurso no Art. 217-A, c/c Art. 61, II, alíneas f e h, por diversas vezes, na forma do Art. 71, todos do Código Penal, na forma da Lei nº11.340/2006, constando da peça acusatória, em resumo, que: “Desde dia incerto do mês de dezembro de 2020 até dia indeterminado do mês de setembro de 2021, na residência do denunciado, situada na rua dos Limoeiros, nº 12, nesta comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, praticou, por diversas vezes, conjunção carnal e outros atos libidinosos (apalpações lascivas em seu corpo, notadamente na região genital) com a vítima BIANCA, nascida em 29/08/2009, então com 11 a 12 anos de idade. O DENUNCIADO residia com a vítima desde 2017, quando o pai dele passou a ter um relacionamento amoroso com a mãe da vítima, de modo que os crimes foram cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher”.

No inquérito policial que instrui a denúncia, destacam-se o registro de ocorrência, as declarações da vítima, confirmando os fatos, a certidão de nascimento da ofendida e o laudo de exame de corpo de delito, realizado em outubro de 2022, o qual não positivou lesões corporais na vítima, porém atestou que ela não era virgem, inexistindo sinais de desvirginamento recente. A denúncia foi recebida no dia 25/05/2023, ocasião em que o juízo, atendendo a requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do denunciado, sendo cumprido o mandado de prisão em 30/05/2023.

Na audiência de custódia, a prisão foi mantida. A vítima foi ouvida em audiência especial, em 04/07/2023, quando declarou, em síntese: “que sua mãe havia conhecido o pai do acusado, passando todos a morar na mesma casa. Que o acusado a assediava desde os onze anos de idade, dizendo coisas ‘feias’ e passando a mão em seu corpo, quando ficavam sós. Que, certo dia, ele entrou em seu quarto e a forçou a terem relações sexuais. Que a partir daí teve outras relações sexuais com o acusado, que também passava as mãos em suas partes íntimas, ocorrendo esses fatos quando se encontravam sozinhos, por cerca de um ano. Que não sabe quantas vezes o acusado fez sexo com a declarante, mas que foram mais de dez. Que o acusado dizia que, se ela contasse o que estava acontecendo entre eles para alguém, ‘acabaria com ela’. Que, depois de algum tempo, tomou coragem e contou os fatos para sua mãe, mas ela não acreditou. Que posteriormente disse a uma tia da escola o que estava acontecendo, e ela levou o fato ao conhecimento do Conselho Tutelar. Que a partir daí a polícia começou a atuar, fez um exame e o acusado acabou preso. Que não gosta de falar sobre esses fatos, tendo até hoje dificuldade para dormir, e que está se tratando com psicóloga.”

Após a apresentação de defesa prévia, o recebimento da denúncia e a prisão cautelar foram mantidos. Em 16/11/2023, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de três testemunhas de acusação e a realização do interrogatório do acusado, o qual fez uso de seu direito constitucional ao silêncio, sendo novamente mantida a prisão preventiva. A testemunha Carolina, professora da vítima à época dos fatos, confirmou que esta lhe contou sobre os abusos sexuais que vinha sofrendo, o que a levou a noticiá-los ao Conselho Tutelar, seguindo-se a devida apuração. As outras duas testemunhas ouvidas, os conselheiros tutelares que atuaram no caso, confirmaram o atendimento à vítima, sua oitiva e o encaminhamento da notícia de crime à Autoridade Policial. Foi juntada aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do acusado, esclarecida por certidão cartorária, na qual consta a seguinte anotação: condenação pelo crime do Art. 129 do Código Penal, fato ocorrido em 05/01/2020, denúncia recebida em 02/05/2020, com trânsito em julgado em 15/09/2022, cuja execução da pena aplicada (três meses de detenção) se encontra suspensa condicionalmente.

Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação do réu, nos termos da denúncia. Já a defesa, também em sede de alegações finais, suscitou preliminar de inépcia da denúncia, por não descrever quantas vezes os delitos teriam sido praticados. No mérito, sustentou a insuficiência da prova para a condenação, alegando, ainda, subsidiariamente, que os fatos se deram com o consentimento da vítima, bem como erro de tipo, já que o comportamento da vítima, sua aparência e experiência sexual não condizem com sua idade, o que induziu o acusado a erro sobre sua real idade, supondo-a maior de 14 anos. Requereu, ainda, na eventualidade de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da menor fração de aumento de pena, em decorrência do crime continuado, o afastamento das circunstâncias agravantes invocadas na denúncia, o estabelecimento de regime prisional semiaberto ou aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa, ou a concessão de suspensão condicional da pena e a revogação da prisão preventiva. Os autos foram conclusos para sentença em 09/02/2024.

Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que devem ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.

Importante: 1. não se identifique; assine como juiz substituto; 2. a resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará; 3. a mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JOSÉ --, MARIA--, PAULO --, ROGÉRIO --, ANTÔNIO-- e CRISTINA--, imputando-lhes a prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da lei 11343/06), tráfico internacional de drogas (art. 33 da Lei 11343/06) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9613/98).

Narra a denúncia, in verbis:

(INÍCIO da transcrição da DENÚNCIA)

Quanto aos crimes de associação para tráfico de drogas e tráfico internacional de drogas

Pelo menos entre os meses de janeiro e dezembro de 2022 os denunciados associaram-se para o fim de importar, exportar, preparar, ter em depósito, transportar e remeter grande quantidade de cocaína da Bolívia para o Brasil e do Brasil para Portugal.

O grupo criminoso promoveu, com êxito, pelo menos duas grandes remessas de drogas do Porto de Itaguaí no Rio de Janeiro para o Porto de Leixões, em Portugal, nos dias 15.2.22 e 20.7.22. Tais carregamentos não foram apreendidos, tendo tais fatos sido relatados pelo corréu ROGÉRIO, e confirmados por registros de câmeras de segurança do Porto de Itaguaí e pelos documentos de exportação que acompanharam os containers em que a droga foi acondicionada.

A droga era mantida em depósito em armazém localizado em Seropédica, Rio de Janeiro, e acondicionada em containers usados para a exportação de cereais pela empresa Grãos do Brasil LTDA, de propriedade dos denunciados JOSÉ e MARIA. No dia 23.12.22, operação da Polícia Federal localizou e apreendeu 230 quilos de pasta de cocaína em containers no Porto de Itaguaí, Rio de Janeiro, tendo efetuado a prisão em flagrante de ANTÔNIO, que estava no local.

A investigação teve início em 10.8.22, com a prisão em flagrante de ROGÉRIO, que teve seu veículo vistoriado em blitz de rotina, realizada pela Polícia Militar, na Avenida das Américas, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. No automóvel de ROGÉRIO foram encontrados dois quilos de pasta de cocaína e 30 mil reais em dinheiro. ROGÉRIO foi preso em flagrante e prestou depoimento a promotores de justiça do MPRJ, acompanhado de advogado, tendo confessado os fatos e admitido que integrava um grupo que se dedicava ao tráfico de drogas, e dispôs-se a fornecer informações sobre seu funcionamento. Após tal depoimento, ROGÉRIO foi levado à audiência de custódia perante juiz de direito, audiência na qual, em face da concordância do promotor de justiça, o juiz concedeu liberdade provisória a ROGÉRIO, que passou a colaborar com as investigações. A partir daí, ROGÉRIO encontrou-se com os demais membros do grupo em diversas ocasiões, tendo efetuado gravações ambientais de conversas travadas com eles, que atestaram a dinâmica das atividades criminosas. Após analisar o conteúdo das mídias, o MPRJ enviou o material ao MPF, em embalagem lacrada, acompanhada de termo circunstanciado de seu conteúdo, dado terem sido produzidas evidências da prática de crime de tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro transnacional. As mídias recebidas pelo MPF foram anexadas aos autos do inquérito instaurado pela Polícia Federal para apurar os fatos, mediante termo circunstanciado de apensamento e certidão nos autos.

Com base no material produzido por ROGÉRIO, o juízo federal competente autorizou o monitoramento telefônico dos investigados, tendo tal medida probatória sido regularmente prorrogada a cada quinze dias, no período de 15.9.22 a 23.12.22.

JOSÉ é empresário e líder do grupo, tendo providenciado a compra de 230 quilos de pasta de cocaína, em Puerto Suárez, na Bolívia, em 15.11.22, e contratado o motorista PAULO, para fazer o transporte terrestre da droga até o Rio de Janeiro.

MARIA é mãe de JOSÉ e sócia da empresa Grãos do Brasil LTDA, figurando no contrato social como sócia gerente, com 50% de participação societária, tendo contribuído decisivamente para toda a empreitada criminosa.

PAULO dirigiu a carreta de sua propriedade, placa ABC123, de Puerto Suárez até o Rio de Janeiro, tendo efetuado o descarregamento da droga de seu veículo, juntamente com os denunciados ROGÉRIO e ANTÔNIO, na noite do dia 19.11.22, a qual foi deixada em depósito em armazém localizado em Seropédica-RJ. ROGÉRIO efetuou o pagamento de R$ 50.000,00 a PAULO pelo serviço de transporte realizado, tendo este retornado no mesmo dia para Corumbá, onde reside.

Nos dias 05, 06 e 07 de dezembro de 2022, ROGÉRIO e ANTÔNIO providenciaram o transporte e acondicionamento da droga em containers pertencentes a Grãos do Brasil LTDA, burlando a fiscalização das autoridades alfandegárias. Os dois eram empregados da referida empresa, sendo que ANTÔNIO figurava como representante da Grãos do Brasil LTDA junto ao Porto de Itaguaí, competindo-lhe a adoção das providências burocráticas necessárias à exportação de cereais para Portugal.

A remessa da droga para Portugal ocorreria em 23.12.22, tendo sido interrompida pela deflagração de operação da Polícia Federal, com o cumprimento de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão expedidos pelo juízo federal competente. A droga apreendida foi periciada, tendo sido atestado tratar-se de 230 quilos de pasta de cocaína

(laudo pericial de fls).

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro

Constatou-se que a importância de U$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares), recebida em pagamento pela venda de substância entorpecente pelo grupo criminoso ao longo do ano de 2022, foi depositada em uma offshore localizada no Paraguai, posteriormente remetida a contas bancárias da Construtora Casa Peixoto Ltda, empresa sediada no Rio de Janeiro, de propriedade de CRISTINA.

Após, foram identificados saques em espécie por parte de João e Aparecida, os quais funcionaram como laranjas no esquema de lavagem de dinheiro, a mando de ANTÔNIO, conforme depoimentos prestados no inquérito policial. Na investigação constatou-se que João e Aparecida são pessoas de baixa instrução e não compreendiam o caráter ilícito de suas condutas nem sabiam que os valores sacados eram produto de crime, motivo pelo qual não foram denunciados.

Diálogos telefônicos travados entre CRISTINA e JOSÉ evidenciaram que CRISTINA disponibilizou sua empresa para a lavagem de dinheiro produto do tráfico de drogas, com pleno conhecimento da origem ilícita dos valores, tendo recebido depósitos em conta de sua titularidade no exterior, a mando de JOSÉ, em contrapartida por tal atividade.

Relatórios produzidos pelo COAF e encaminhados ao Ministério Público Federal atestaram transações financeiras atípicas pelos denunciados JOSÉ e ANTÔNIO. Com base em tais relatórios, o juiz federal deferiu a quebra de sigilo fiscal dos mesmos denunciados, tendo sido constatada variação patrimonial a descoberto nos anos fiscais de 2020, 2021 e 2022.

Isto posto, requer o Ministério Público Federal que os ora denunciados sejam citados e processados e, ao final, sejam condenados nos seguintes termos:

1. JOSÉ e ANTÔNIO, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06 e art. 1º da Lei 9613/98.

2. MARIA, PAULO e ROGÉRIO, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06.

3. CRISTINA, como incursa nas penas do art. 35 da Lei 11343/06 e art. 1º da Lei 9613/98.

Requer por fim o Ministério Público Federal o sequestro de todos os bens imóveis pertencentes aos denunciados e bloqueio de todos os ativos financeiros dos denunciados e das empresas Grãos do Brasil LTDA e Construtora Casa Peixoto Ltda, utilizadas na prática dos crimes objeto da denúncia, visando a efetividade da pena de perdimento”.

(FIM DA DENÚNCIA)

A denúncia foi recebida em 10.1.23. Na mesma decisão, o juízo revogou as prisões cautelares de todos os denunciados, concedendo a liberdade provisória, com arbitramento de fiança, e deferiu as medidas de constrição patrimonial requeridas pelo MPF.

Os réus foram citados e apresentaram respostas escritas, arguindo preliminares e requerendo sua absolvição sumária. Os pleitos defensivos não foram acolhidos pelo juízo.

Procedeu-se à Audiência de Instrução e Julgamento, tendo sido tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas. No interrogatório, o réu ROGÉRIO admitiu os fatos que lhe foram imputados e detalhou o esquema criminoso e a participação dos demais na empreitada criminosa. A ré CRISTINA admitiu ter realizado as transações financeiras descritas na denúncia, mas afirmou não ter conhecimento de que se tratava de dinheiro obtido com tráfico de drogas. Os demais réus negaram os fatos que lhes foram atribuídos.

Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação de todos os réus nos termos da denúncia. Requereu a incidência de causa de aumento de pena decorrente da transnacionalidade, para todos os réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para tráfico de drogas, na forma do art. 40, I, da lei 11343/06.

Requereu a incidência em favor de ROGÉRIO de causa de redução de pena decorrente de sua colaboração, no patamar de 1/3, na forma do art. 41 da lei 11343/06. Requereu a decretação de perdimento de todos os bens e ativos financeiros constritos, por terem sido obtidos com a prática de tráfico de drogas, ressaltando que as pessoas jurídicas atingidas pelas medidas de constrição patrimonial foram utilizadas para prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais. Requereu a decretação da prisão preventiva de todos os réus, dada a gravidade em concreto dos crimes praticados e o risco de fuga, pois se trata de pessoas que certamente possuem altas quantias de dinheiro mantidas em contas no exterior.

Em alegações finais, a defesa de JOSÉ alegou as seguintes preliminares: 1. A nulidade das gravações ambientais feitas pelo corréu ROGÉRIO, dado terem sido feitas por provocação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que claramente não possuía atribuição legal para conduzir a investigação de crimes federais; 2. A nulidade das gravações ambientais feitas pelo corréu ROGÉRIO, tendo em vista terem sido produzidas sem autorização judicial. 3. A nulidade da técnica de investigação consistente no uso de agente infiltrado, tendo em vista a falta de previsão legal e de autorização judicial. 4. A nulidade de todas as provas que derivaram de tais gravações e seu desentranhamento, notadamente as interceptações telefônicas e a apreensão da substância entorpecente. 5. A nulidade dos relatórios da COAF juntados aos autos, tendo em vista terem sido encaminhados ao MPF sem autorização judicial. Em decorrência, a nulidade da quebra de sigilo fiscal dos réus, pois é prova derivada dos relatórios produzidos pelo COAF. No mérito, requereu sua absolvição quanto ao crime do art. 35 da lei 11343/06, dado que uma única apreensão de drogas não é suficiente para caracterizar uma associação organizada com estabilidade para a prática de crimes. Requereu sua absolvição quanto a todos os crimes imputados, dado que, excluídas as provas ilícitas, a mera palavra de corréu colaborador não é suficiente para lastrear decreto condenatório. Subsidiariamente, no que tange à dosimetria, a não incidência da causa de aumento de pena do art. 40, I, da lei 11343/06, dado que tal pedido não foi formulado na denúncia. Requereu ademais a desclassificação típica do delito associativo, devendo incidir o art. 2º, da lei 12850/13, e não o art. 35 da lei 11343/06, por se tratar de lex mitior posterior.

Em alegações finais, a defesa de MARIA alegou a inépcia da denúncia, já que não lhe foi imputada qualquer conduta típica, pois a única acusação formulada contra ela é integrar o contrato social da empresa Grãos do Brasil LTDA, empresa que é de fato administrada por seu filho. Aduz que não participou dos fatos criminosos, requerendo sua absolvição.

Em alegações finais, a defesa de PAULO requereu sua absolvição. Quanto ao crime do art. 35 da lei 11343/06, aduziu que sua participação nos eventos narrados na denúncia foi eventual, tendo prestado um serviço de transporte para JOSÉ, mediante pagamento. Alegou ademais que não tinha conhecimento da natureza ilícita da carga transportada, não tendo agido com dolo de traficar substância entorpecente de comercialização ilícita.

Em alegações finais, a defesa de ROGÉRIO aduziu que a sua colaboração foi efetiva e determinante para o desbaratamento da associação criminosa e para a apreensão do carregamento de drogas que seriam remetidas ao exterior, fazendo jus ao perdão judicial, e não a mera redução de pena, como pretende o MPF.

Em alegações finais, a defesa de ANTÔNIO alegou que este praticou os fatos a mando de JOSÉ, não lhe podendo ser exigida conduta diversa. Ademais sua participação nos fatos foi de menor importância.

Em alegações finais, CRISTINA sustentou que não está evidenciada sua participação em associação criminosa para tráfico de drogas; que conhecia apenas JOSÉ e lhe prestava serviço de internalização de capital mantido no exterior, não mantendo qualquer contato com os demais integrantes do suposto grupo criminoso. Afirma que não tinha conhecimento de que o dinheiro movimentado era produto de crime já que não era informada das atividades da empresa Grãos do Brasil Ltda por JOSÉ. Ausente o dolo de lavar dinheiro ilícito, requereu sua absolvição.

Todas as defesas requereram o indeferimento do pedido do MPF de que fossem decretadas prisões cautelares, em razão do princípio da presunção de inocência. E ainda a não decretação do confisco de bens, pois o MPF não se desincumbiu do ônus de provar que foram adquiridos com a prática de crimes. Os autos vieram conclusos para sentença.

Profira sentença, adotando o relatório acima, que não precisa ser transcrito e dando os fatos nele narrados como comprovados. A sentença deve conter todos os elementos e requisitos legais.

(Sem informação acerca do número de linhas)

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Às 9 horas de 27/11/2022, domingo, no Autódromo Bananal, localizado no interior da cidade e comarca de Macondo-SC, teve início a última etapa do campeonato estadual de Kartcross 1000, competição promovida pela Federação de Automobilismo do Estado de Santa Catarina (FAUESC) e supervisionada pela Confederação Brasileira de Automobilismo (CBA), regida pelo Código Desportivo do Automobilismo de 2022 (CDA), Regulamento Geral e pelo Regulamento Técnico da Competição, os dois últimos expedidos pela FAUESC. A etapa local foi organizada por José Arcadio Buendía, proprietário do Autódromo Bananal, local em que se ingressa mediante pagamento e cuja via é fechada à circulação pública. Os comissários técnicos Gabriel e Garcia encerraram a vistoria dos veículos às 8h40min, sem encontrar qualquer irregularidade. Participavam da competição 36 karts, e o público pagante total foi de 357 pessoas. Por volta de 9h16min, ainda na bateria de formação de grid, a roda dianteira esquerda do kart conduzido por Aureliano José partiu-se e desprendeu-se, arremessando-se em direção ao local destinado ao público e vindo a atingir Pietro Crespi, homem trans, que assistia à competição acompanhado de sua namorada, Amaranta Úrsula, mulher preta. No mesmo instante, Aureliano José perdeu o controle do kart e colidiu frontalmente com o kart dirigido por Maurício Babilônia, que imediatamente desfaleceu. A competição foi temporariamente suspensa e Apolinar Mascote, médico responsável, foi acionado. Ao examinar o piloto desfalecido, o médico determinou o seu imediato deslocamento para o hospital de retaguarda na ambulância que, em estrito atendimento ao regulamento técnico e ao CDA, estava presente na prova, acompanhando o percurso. Após a saída do médico responsável, a organização do evento foi informada de que havia um homem lesionado na plateia. Todavia, naquele momento, não havia pessoa apta a prestar atendimento. A equipe do SAMU foi chamada a comparecer ao local. Quando a competição estava prestes a ser reiniciada, uma viatura da Polícia Militar chegou ao Autódromo e, ao inteirar-se dos fatos, determinou a interrupção do evento, considerando a ausência de equipe médica no local, o que causou a indignação de parte dos competidores e do público. Circulou, então, a informação de que a polícia comparecera ao local porque acionada por Amaranta Úrsula. Inconformada com a paralisação da competição, a qual liderava, Remédios Mascote passou a ofender Amaranta Úrsula com dizeres como: “Isso só poderia ser coisa de uma negra suja.”; “Sua macaca, aqui não é seu lugar.” As palavras de Remédios causaram reprovação na maioria dos presentes, mas foram repetidas por algumas pessoas não identificadas e por Gerineldo Marquez, integrante do público, que, ainda, apontando para Pietro Crespi, vociferou: “É isso que dá aceitar esse tipinho em todo lugar. Precisamos proibir essas aberrações em nossas competições. Fora trans, fora trans”, sendo imediatamente censurado pela integralidade dos presentes. Diante desses fatos, a polícia efetuou a prisão de Remédios e de Gerineldo e determinou o encerramento do evento, autuando, também, Remédios em razão de ter conduzido o veículo automotor na competição sem possuir carteira nacional de habilitação. Interrogada, Remédios afirmou que agiu no calor do momento, que não tinha intenção de ofender a vítima e que estava arrependida. Ouvida sobre o acidente, Remédios relatou não ter presenciado o momento exato em que ele ocorreu. Informou que competia com rodas emprestadas de Aureliano José, tendo em vista que necessitou trocar as suas antes do início da prova, que as suas reservas não haviam chegado ainda e que se negou a utilizar as rodas disponibilizadas pela organização da competição, pois pareciam irregulares. Gerineldo permaneceu em silêncio. Finalmente, a ambulância do SAMU chegou ao local e prestou atendimento a Pietro. Levado ao Hospital Nossa Senhora, Pietro foi submetido a cirurgia para drenagem de edema cerebral, permanecendo internado por 22 dias e afastado de suas funções habituais por 6 meses. Maurício Babilônia não resistiu às lesões causadas pelo acidente, vindo a falecer antes mesmo de chegar ao Hospital. A causa de sua morte foi a existência de múltiplas fraturas no tórax e o rompimento do baço. A polícia científica (PCI) e a polícia civil (PC) compareceram ao Autódromo Bananal. Em seus levantamentos preliminares, a PC ouviu de alguns competidores que a roda que se soltou possuía sinais de irregularidades e que havia sido colocada no kart instantes antes do início da bateria. Identificou-se que, no local, havia dois barracões, um era utilizado como box por todos os competidores e no outro funcionava a Oficina Bananal, também de propriedade de Buendía. O agente da PC avistou, na oficina, uma bicicleta Scott, modelo Scale 925, avaliada em R$ 22.324,91, bastante semelhante àquela que havia sido objeto do furto ocorrido, naquela madrugada, na residência de Rebeca Montiel, na Rua Central de Macondo, cujo autor já havia sido identificado como Fernando Del Carpio. Ouvido ainda naquela tarde, Del Carpio confirmou que ingressou na residência de Rebeca por meio do muro lateral, maior que sua altura, e de lá subtraiu a bicicleta, vendendo-a, nas primeiras horas do dia, para Buendía, conhecido por receber produtos de furto, em especial peças já desmanchadas de veículos. Determinada a expedição de mandado de busca e apreensão na Oficina Bananal, a diligência foi cumprida na tarde da segunda-feira e seu relatório consignou: “Às 15h30min, comparecemos na Oficina Bananal, situada no interior deste Município de Macondo, para cumprimento do mandado expedido nos autos 2022.7659.654-43. Fomos recebidos por Pilar Ternera, enquanto amamentava sua filha de dois meses de idade, e por Buendía. Na oficina, foram encontrados e apreendidos: 1. uma bicicleta Scott, modelo Scale 925, cor azul; 2. um semirreboque basculante Facchini, sem placas, com sinais de adulteração recente no número do chassi; 3. um veículo Scania R 450, de placas RIO2418, e, em seu interior, nota fiscal, emitida em 28/11/2022, por Oficina e Retífica de Motores Bananal ME, da venda e da instalação de um motor retificado, acompanhado de um bilhete com os dizeres ‘Pilar, leva para o Cigano’; 4. um motor Mercedez-Benz OM LA com a numeração aplainada; 5. uma esmerilhadeira elétrica; 6. um aparelho celular Samsung Galaxy Z Flip 4, pertencente a Buendía, que conduzido à DP em flagrante delito.” Buendía permaneceu em silêncio na oportunidade de seu interrogatório e liberado na audiência de custódia, nada obstante o Ministério Público tenha requerido a conversão de sua prisão em preventiva. No decorrer das investigações, Nicanor Ulloa, proprietário da Scania, informou que, há cerca de dois anos, adquiriu de Buendía um motor recondicionado e instalou-o, ele próprio, em seu caminhão. Relatou que, recentemente, negociou a venda do caminhão para Florentino Ariza, residente na cidade de Las Índias-SC, entregando-lhe o documento de transferência. Contudo, Florentino não logrou realizar a transferência do veículo em seu domicílio, pois a vistoria constatou a supressão do sinal identificador do motor. Diante disso, buscou novamente Buendía, o qual, em momento anterior, já havia lhe dito que possuía conexões que possibilitariam a regularização do veículo, caso necessário. Buendía então o orientou a deixar o caminhão em sua oficina e solicitou-lhe o valor de R$ 5.000,00, dizendo que conversaria com alguns amigos da polícia para providenciar a documentação. Relatou ter entregue o caminhão e o dinheiro para Pilar Ternero, em 23/11/2022. Autorizado o afastamento do sigilo dos dados contidos no celular apreendido,ele foi submetido à perícia. Da análise preliminar do relatório de extração, identificou-se troca frequente de mensagens entre Buendía e uma pessoa de alcunha “Cigano”, de onde se pode extrair combinações diversas de entregas de valores e documentos. Encontraram-se mensagens com referência a pessoa de alcunha “Daza”, aparentemente também integrante do esquema. Das mensagens trocadas com Pilar Ternera, sua esposa, conclui-se que ela possuía participação ativa no grupo. Constatou-se que Buendía, a quem “Cigano” chamava de “Boss”, era quem impulsionava e coordenava as atividades ilícitas. O relatório destacou duas conversas, em razão de possível conexão com os eventos da manhã do dia 27/11/2022: a) entre “Cigano” e Buendía, às 15h31min do dia 27/11: (Buendía) “Já ficou sabendo do que deu aqui hoje?” (Cigano) “Tô sabendo que morreu um piloto de fora e que tem um homi no Hospital. Q q deu?”(Buendía) “o boca aberta do Aureliano pegou uma das minhas rodas, o troço se desprendeu e foi um auê. Os homi tiveram aqui, tiraram um monte de foto, recolheram destroço e disseram que vão ouvir todo mundo. Pode dá ruim pra mim?”(Cigano) “Relaxa amanhã eu vejo lá o q posso fazer por ti. Cuida do nosso esqueminha aí”; b) entre Buendía e Pilar, às 10h16 do dia 27/11: “Pilar, uma nega fedida chamou a polícia. Apaga a luz e fecha a porta da oficina”. Sobreveio o laudo pericial da roda que provocara o acidente no autódromo, indicando que a peça foi produzida em ferro, na cor preta, de forma artesanal, e que o seu miolo foi conectado ao aro externo por meio de pequenas pontes aparentes de solda; as partes de solda que ainda se encontravam no aro externo e no miolo apresentavam desgaste. Concluiu: “após analisar os vestígios, chegou-se à hipótese mais provável de que houve falha mecânica na estrutura da roda. É sabido que um dos efeitos colaterais da solda é que ela fragiliza a região soldada, tornando-se suscetível à fratura. Durante a utilização da roda na prova, ela sofreu esforços axiais, transversais, radiais e torques, comuns em veículos em movimento. Em certo momento durante a corrida, as forças externas excederam a capacidade das soldas em aguentar os esforços, fazendo com que elas fraturassem e desprendessem o aro externo e o pneu em movimento do kart.” Juntou-se também exame do local do fato, no qual se registrou que, no box, havia 3 rodas com características idênticas àquela que fora objeto de perícia. Na tarde da terça-feira seguinte ao acidente que vitimou Maurício Babilônia e Pietro Crespi, Aureliano José foi ouvido. Relatou que o seu kart foi regularmente vistoriado pela comissão técnica antes do início da prova, oportunidade em que estava com 4 rodas de alumínio; que, ainda antes do início das baterias, cedeu suas 4 rodas reservas para Remédios Mascote; que, durante a bateria de tomada de tempo, o seu pneu dianteiro esquerdo furou; que se utilizou de uma das 4 rodas de ferro que estavam disponíveis no box para substituí-lo; que o box é mantido pelo organizador do evento, e todos os materiais lá disponíveis podem ser utilizados livremente por qualquer um dos participantes; que não tinha conhecimento de que a roda de ferro que pegou havia sido soldada; que, no início da bateria de formação de grid, logo após a segunda curva, a roda desprendeu-se do veículo e perdeu a direção do kart; que sofreu lesões leves. Aprofundadas as investigações, logrou-se descortinar todo o esquema criminoso liderado por Buendía. “Cigano” foi identificado como sendo Melquíades Romero, servidor público lotado na delegacia de roubos e furtos de Macondo, e “Daza” como sendo Fermina Daza, servidora do DETRAN de Macondo responsável pela realização de vistorias veiculares. Buendía e Pilar recebiam e vendiam frequentemente componentes veiculares de origem ilícita e quando acionados para regularizar a situação cadastral/documental de algum veículo com motor trocado, assim procediam: os beneficiários eram orientados a comparecer ao DETRAN para informar a troca do componente, levando a nota fiscal emitida por Buendía e os demais documentos exigidos pelas normativas de regência, e agendar a vistoria com Fermina Daza. Realizada a vistoria, Fermina inseria no sistema do DETRAN notificação dirigida à delegacia de roubos e furtos, informando que foi encontrado veículo composto por motor com numeração adulterada e confeccionava recibo de entrega do veículo, que era posteriormente assinado por Melquíades, tudo para dar a aparência de que estava agindo conforme a Resolução do CONTRAN, que estabelece que deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade policial os veículos que apresentarem numeração de motor adulterada. O veículo permanecia, em verdade, na Oficina Bananal. Melquíades não realizava o registro da notificação. Passados em média 45 dias, ele, porém, encaminhava ofício, por si firmado, com a informação inverídica de que agia por ordem do delegado titular de sua DP, noticiando que fora instaurado e instruído procedimento a partir das informações encaminhadas, com a conclusão pela origem lícita do motor adulterado, atestando não haver impedimento legal para a regularização do veículo e relatando que o veículo fora liberado ao proprietário. Com a inserção de tais documentos no sistema, Fermina dava andamento ao procedimento, encaminhando-o à autoridade de trânsito, que acabava por dar procedência ao pedido e determinava a regularização do veículo, com a inscrição da informação pertinente no motor, tudo conforme a legislação vigente. Na medida em que os sistemas do DETRAN e da polícia civil são diversos e não se comunicam, a fraude era possível e não era percebida pela autoridade de trânsito, tampouco pelo delegado da DP de roubos e furtos. Identificou-se a utilização desse expediente em, pelo menos, 12 situações diversas, sendo que a primeira delas datava de fevereiro de 2021. Os quatro foram interrogados e nada disseram. Em 8/12/2022, foram ouvidos os Comissários Técnicos da prova de automobilismo, os quais alegaram que não houve qualquer irregularidade na prova realizada no Autódromo Bananal e informaram desconhecer fato que desabone a conduta dos envolvidos. Informaram que todas as competições seguem as diretrizes do Código Desportivo do Automobilismo, que determina que as vistorias ocorram apenas nos veículos, como realizado. Relataram que, usualmente, o organizador da prova providencia local a ser utilizado como box e disponibiliza materiais de apoio. Informaram que o Regulamento Técnico do Campeonato, emitido pela FAUESC, assim estabelece: “Art. 1º, 1.2 - MODIFICAÇOES PERMITIDAS: a) tudo aquilo que não é especificamente permitido, é expressamente proibido, e assim sendo todos os itens omissos neste Regulamento deverão encontrar-se nas suas características originais; b) no caso de dúvida, as peças deverão ser confrontadas com as originais de fábrica; c) todas as modificações são proibidas, com exceção das previstas nesse regulamento.” Relataram que, na seção destinada a rodas, o regulamento estabelece as medidas padrões e permite sejam de ferro ou de alumínio. Apresentaram cópia dos documentos por eles mencionados. Montiel compareceu ao feito, por meio de advogado constituído, requerendo a restituição da bicicleta Scott, modelo Scale 925, cor azul, apresentando a nota fiscal da compra. Dias após o sinistro, Amaranta Úrsula foi ouvida na delegacia de polícia, relatando: que compareceu ao Autódromo Bananal juntamente de seu namorado, Pietro Crespi, para assistir à etapa final do campeonato estadual de KartCross 1000, pagando R$ 40,00 por ingresso; que, antes mesmo da corrida propriamente dita, o seu namorado foi atingido na cabeça por um objeto, o qual depois tomou conhecimento ser parte da roda que se quebrou e se soltou de um dos karts; que Pietro permaneceu sentado durante algum tempo, não sabendo precisar quanto, e depois desmaiou; que chamou por socorro, mas a equipe médica não estava mais no local, pois acompanhava o piloto que se ferira no acidente até o Hospital; que ligou para a polícia, solicitando atendimento; que, quando a polícia chegou e determinou que a competição não poderia ter continuidade, passou a ser ofendida, em razão de sua cor, por Remédios Mascote, Gerineldo Marquez e outras pessoas que não sabe identificar; que Remédios se desculpou com ela e percebeu sinceridade em seu gesto; que, nada obstante, deseja representar em relação a ela; que, de outro lado, não possui interesse em ver Gerineldo processado, pois acredita que ele não teve a intenção de ofendê-la; que, tendo tomado conhecimento, na oportunidade da oitiva, da mensagem enviada por Buendía para sua esposa com conteúdo injurioso a seu respeito, representa também contra ele. Ouvido no hospital, Pietro Crespi afirmou não recordar o que ocorreu no Autódromo e informou possuir interesse em ver processado quem tenha sido responsável pelo acidente que o vitimou. De outro lado, disse não desejar representar criminalmente em relação a Gerineldo Marquez. Os autos permaneceram no aguardo do laudo pericial. Nesse ínterim, sobreveio a notícia de que, na cidade e comarca vizinha de Aracataca-SC, no dia 25/5/ 2024, Juvenal Urbino fora flagrado conduzido uma motocicleta com motor adulterado e que, quando interrogado no procedimento lá instaurado, informou que o comprara recentemente na Oficina Bananal. Diante disso, a autoridade policial representou pela expedição de novo mandado de busca e apreensão, registrando, após o cumprimento: “No dia 29/5/2024, às 10h, em cumprimento ao mandado expedido nos autos n. 2022.7659.654-43, comparecemos na Oficina Bananal, situada no interior deste município de Macondo. Em nossa chegada, avistamos, na porta da entrada, Pilar Ternera negociando duas caixas da medicação Venvanse, pelo valor de R$ 450,00 cada, com Giovanna Mezzogiorno, de 28 anos, bacharel em direito. No interior da oficina, onde estava Buendía, dentro de uma bolsa de viagem que se encontrava em um baú de ferramentas, foram encontradas outras 57 caixas de Venvanse 70mg, medicação de receita controlada, liberada pela ANVISA para tratamento de TDH e compulsão alimentar. Questionados acerca da origem do medicamento, os representados informaram que o possuíam para tratamento próprio, mas não apresentaram a receita médica correspondente. Nada mais de ilícito foi encontrado. Os flagrados foram conduzidos até a Delegacia de Polícia para lavratura do APF. O Conselho Tutelar foi acionado em razão da filha do casal.” Realizada audiência de custódia, no dia seguinte, em regime de plantão, as prisões foram convertidas em preventiva. Juntou-se aos autos laudo pericial atestando, acerca dos objetos apreendidos na Oficina Bananal, que: “a) o semirreboque basculante Facchini, sem placas, teve a sua numeração suprimida, não sendo possível recuperá-la. Que é possível concluir que a supressão ocorreu no local da apreensão, em momento recente, pois havia pó de ferro acumulado abaixo da longarina esquerda, que continha sinais de ter sido aplainada; b) que a NF não apresentava sinais de contrafação material; c) que o motor Mercedez-Benz OM LA teve a sua numeração parcialmente suprimida no local de apreensão. Sendo possível a recuperação da numeração original, identificou-se que pertencia ao veículo Mercedez-Benz, de placas YAD6792, que possui registro de furto; d) o veículo Scania R 450, de placas RIO2418, continha motor não original, cujo sinal identificador foi suprimido. Que não é possível precisar-se a data da supressão. Contudo, os sinais de desgaste indicam que o motor foi utilizado após ter tido a sua numeração suprimida.” Em seu relatório, a autoridade policial informou ter sido instaurado procedimento administrativo para apurar as condutas dos agentes, que se encontra ainda em fase embrionária, sem qualquer decisão. Remetidos os autos ao Ministério Público em 3/6/2024, foram certificados os antecedentes de todos os envolvidos, encontrando-se registros apenas para: a) José Arcadia Buendía: condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão por ter incorrido na prática do art. 180, § 1º, do Código Penal, com trânsito em julgado em 8/9/2021; b) Fernando Del Carpio: condenado a 3 meses de prestação de serviços à comunidade pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 2/8/2023. De posse do caderno investigatório com as informações acima, cabe agora a você, na qualidade de Promotor de Justiça da promotoria criminal da comarca de Macondo-SC, adotar as medidas adequadas em relação a todos os fatos criminosos de sua atribuição. (5,500 pontos) (288 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Consta do inquérito policial que, por volta das 11h30 min do dia 4 de janeiro de 2023, Fulano, estado civil, profissão, naturalidade, filiação, RG, CPF, domicílio e residência, tentou subtrair para si seis pares de tênis da marca MMM, modelo M2023, da Loja LLL, da qual era empregado, situada na Rua RRR, na cidade de Salvador — BA.

Conforme esclarecem os autos da investigação, a gerente do referido estabelecimento comercial, Beltrana, foi informada por alguns funcionários sobre o sumiço de seis pares de tênis. Imediatamente, ela passou a observar a atitude suspeita de um funcionário, denominado Fulano, que exercia a função de vendedor na supracitada loja.

Segundo o relato de Beltrana, o aludido funcionário, embora não necessitasse ir ao depósito da loja, havia ido àquele local por repetidas vezes naquela ocasião, o que configurou a suspeita, além de ter passado por várias vezes, desnecessariamente, carregando caixas de sapatos em suas mãos. Como afirmado por Beltrana, Fulano tinha livre acesso aos tênis que ficavam guardados no depósito, devido à relação de confiança criada, dado que era empregado da loja de longa data, tendo sob sua guarda cópia da chave do depósito, já que, por ter alegado experiência anterior como brigadista e se dizer conhecedor dos procedimentos de combate a incêndio, tendo apresentado documentação comprobatória, que, depois do fato aqui apresentado, se descobriu falsa, era tido por todos, inclusive pelos proprietários, como pessoa apta a dar o suporte necessário aos demais funcionários para a evacuação do local em caso de sinistro.

Quando indagado pela gerente acerca dos tênis que haviam sumido, Fulano confessou que os havia escondido em meio a um saco de papelões que, insidiosamente, oferecera-se para descartar na lixeira localizada na calçada, sem que tal tarefa lhe coubesse, para vendê-los após retirá-los da loja, só não tendo logrado êxito em tal empreitada em razão de o latão de lixo ter sido revirado por uma pessoa em situação de rua, a qual alertara um dos funcionários do estabelecimento. Diante disso, Beltrana, contando com a ajuda de outros funcionários, conduziu o denunciado até a autoridade policial, ocasião em que foi lavrado auto de prisão em flagrante.

Conforme consta dos autos, os seis pares de tênis foram devidamente restituídos. Destaque-se que o denunciado foi posto em liberdade provisória em 5 de janeiro de 2023, ou seja, no dia seguinte ao da ocorrência dos fatos.

Ademais, a materialidade e a autoria do delito encontram-se positivadas mediante os elementos que compõem o inquérito policial, especialmente, autos de prisão em flagrante, apreensão e restituição, bem como depoimentos testemunhais.

Por derradeiro, frise-se que Fulano está, no momento, sendo processado pelo crime de furto simples e que já foi condenado por outros crimes da mesma natureza, com sentenças condenatórias já transitadas em julgado, tendo, inclusive, o término de três das referentes penas ocorrido há menos de cinco anos, estando ele, ainda, cumprindo pena em regime aberto pela prática anterior do mesmo crime que lhe é imputado nas circunstâncias aqui descritas.

A partir da situação hipotética apresentada, elabore, na condição de promotor de justiça, a peça cabível, com a apresentação dos fatos, a fundamentação legal e o pedido pertinentes. Não crie fatos novos.

(90 Linhas)

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Em investigação criminal na qual se apurou a prática de injúria racial, o doutor Promotor de Justiça se recusou a formular a proposta de acordo de não persecução penal, sustentando, em síntese: I - que o tipo penal não comportaria a benesse despenalizadora; II - que o investigado não confessou, em nenhum momento e de forma circunstanciada, a prática da infração; III - haver evidências de que o investigado, embora primário, possuía condenações sem trânsito em julgado por fatos semelhantes, praticados de forma reiterada. O MM. Juiz de Direito discordou das razões invocadas pelo Ministério Público, ponderando, de outra parte, que: A - a pena mínima cominada à infração não constitui óbice ao acordo, destacando, além disso, que a hipótese não está inserida nas ressalvas previstas no artigo 28-A, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal; B - a exigência de confissão violaria o privilégio contra a autoincriminação; C - sendo primário, nada justificaria a recusa da proposta em homenagem ao princípio do estado de inocência. Em razão disso, rejeitou a denúncia, fundamentando sua decisão na falta de interesse de agir e, ainda, determinando o retorno dos autos ao Ministério Público para a formulação da proposta de acordo de não persecução penal, sob pena de o fazer de ofício. Na qualidade de Promotor de Justiça, apresente a impugnação que entender cabível à espécie, com a petição de interposição e respectivas razões. A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em 15 de julho de 2020, surgiu uma calorosa discussão entre os amigos Pedro e Júnior, durante uma comemoração de aniversário em um bar da cidade. Pedro, sem querer mais discussões, levantou-se para ir embora. Júnior, ainda transtornado, olhou para a porta do bar e, vendo que o amigo ia embora, arremessou uma caneca de cerveja contra ele, no intuito de lesioná-lo. Ocorre que Júnior errou o alvo e acabou acertando seu próprio irmão, Geraldo, que usava uma camisa idêntica à de Pedro, causando-lhe lesão leve.

Em 16 de julho de 2020, a lesão leve foi atestada em laudo pericial e o fato foi registrado na Delegacia, por Pedro e Geraldo, que acharam absurda a reação de Júnior.

Em 23 de julho de 2020, Pedro e Geraldo mudaram de ideia. Eles retornaram à Delegacia, afirmando que Júnior tem sangue quente e que não merecia ser processado, porque era boa pessoa. Relataram que se conhecem há muitos anos, que é comum discutirem daquela forma e que já tinham esquecido o ocorrido.

Em 30 de março de 2021, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Júnior, como incurso nas sanções do Art. 129, caput, agravada pelo Art. 61, inciso II, alínea e, ambos do CP, crime de lesão corporal leve agravado por ter sido cometido contra irmão.

Sobre o caso narrado, responda aos itens a seguir.

A - Qual o argumento de direito processual que pode ser alegado em favor de Júnior para o não recebimento da denúncia? Justifique. (Valor: 0,60)

B - É cabível a incidência da agravante imputada em desfavor de Júnior? Justifique. (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

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