37 questões encontradas
ORIENTAÇÕES:
A) Os nomes das comarcas são meramente fictícios;
B) Não é necessário elaborar a resposta em forma de peça processual.
O apenado Anastacio cumpria pena no regime semiaberto na Comarca de Paraíso da Liberdade. Faltando oito meses para o fim da pena, o juiz concedeu progressão ao regime aberto mediante cumprimento de determinadas condições, dentre elas, a de manter endereço atualizado e comparecimento em juízo a cada 15 dias, sob pena de regressão de regime. O apenado assinou o alvará de soltura onde constavam todas as condições impostas pelo juiz e informou que iria residir com sua mãe em Porto da Liberdade, Comarca vizinha, fornecendo endereço. Por conta disso, o juiz declinou o processo para a Vara de Execuções Penais da Comarca de Porto da Liberdade.
O juiz declinado determinou a realização de “audiência admonitória para leitura das condições impostas”. O oficial de justiça, ao tentar intimar Anastacio para o ato, certificou que a moradora do endereço era mãe do apenado, mas que residia sozinha e que não o via há anos, “desde quando ele tentou me matar”, palavras da genitora. O oficial ainda tentou, sem sucesso, entrar em contato com o número celular informado pelo apenado. Certificou, portanto, que Anastacio estava em local incerto.
Tomando ciência da certidão, o promotor de justiça requereu regressão cautelar de regime pelo descumprimento das condições impostas com indícios de frustração da execução penal. O pedido foi indeferido pelo juiz sob os seguintes argumentos: (i) que o apenado não ingressou no aberto por não ter ocorrido audiência admonitória e, portanto, não poderia regredir de regime; (ii) impossibilidade de regressão cautelar de regime sem oitiva prévia do apenado; (iii) por fim, que tendo transcorrido nove meses desde que o apenado progrediu de regime, declarou extinta a punibilidade pelo transcurso da pena restante. Aponte os fundamentos para irresignação recursal do Ministério Público.
(0,5 ponto)
(15 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O apenado, condenado por crime hediondo com início de cumprimento da pena em regime fechado, pleiteou a progressão ao regime semiaberto. O Ministério Público, ao ser intimado para se manifestar, requereu o indeferimento do pedido, destacando a reincidência do sentenciado, o que exigiria uma fração maior no cumprimento da pena no regime fechado. O juiz da execução, entretanto, deferiu a progressão ao regime semiaberto, argumentando que a reincidência não havia sido reconhecida expressamente na sentença condenatória e, portanto, não poderia ele considerá-la nesse momento, sob pena de violação à coisa julgada. O Ministério Público foi intimado da decisão.
Agiu corretamente o juiz? Responda fundamentadamente.
(0,5 ponto)
(10 linhas)
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Leia primeiro as orientações específicas e o enunciado, depois elabore a resposta.
ORIENTAÇÕES:
A) Havendo mais de uma peça processual, elabore a resposta para cada uma sequencialmente.
B) Não é necessário elaborar a estrutura da peça processual, apenas indicar o instrumento aplicável, órgão ao qual será apresentado, fundamentação legal e argumentação para cada tópico.
ENUNCIADO:
Daniel, vulgo “Tripa Seca”, e Renato, vulgo “Quase Nada”, foram condenados a 15 anos de reclusão em regime fechado pela Vara Criminal de Cascavel, oeste do Paraná, pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, inciso II, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal. Ambos estavam presos preventivamente desde os primeiros atos do inquérito policial.
Na sentença condenatória, constam, em resumo, os seguintes pontos:
A) Após a prática do fato, a polícia passou a realizar rondas na região, tendo encontrado Renato “Quase Nada” na posse do veículo subtraído, bem como portando uma arma de fogo compatível com a descrita pelas vítimas, momento em que recebeu voz de prisão em flagrante;
B) Renato foi reconhecido pelas vítimas após terem sido mostradas fotos extraídas de redes sociais;
C) Quando foi preso, Renato, de nacionalidade paraguaia, estava na BR-277, próximo a Foz do Iguaçu, indicando que se dirigia ao Paraguai, onde possui família, sendo este um dos fatos que fundamentou a decisão de prisão preventiva durante a audiência de custódia;
D) Daniel “Tripa Seca”, apesar de não localizado logo após o fato, foi reconhecido por uma das vítimas na Delegacia após terem sido mostradas fotos extraídas de redes sociais, o que fundamentou o pedido de prisão preventiva pelo delegado de polícia, deferido pelo juízo e cumprido no mesmo dia;
E) Ambos foram denunciados no prazo legal;
F) Durante o processo, Renato permaneceu em silêncio;
G) Durante o processo, a defesa de Daniel alegou que este se encontrava assistindo a um jogo de handball no momento do fato criminoso, argumentação refutada na sentença “pela contradição da testemunha de defesa e por se tratar de um amigo íntimo de Daniel”.
A defesa de Daniel, ao tomar ciência da sentença, interpôs recurso de apelação requerendo sua absolvição, sob o fundamento de que não foram produzidas provas suficientes a apontar sua coautoria com o réu Renato.
O réu Renato também apelou e, em razões recursais, requereu a nulidade da sentença, sob o fundamento de que foi lastreada em provas produzidas em “flagrante cerceamento de defesa e com indícios de coação moral e tortura” e, alternativamente, absolvição por insuficiência de prova.
No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, houve o conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, desprovimento de ambos, com a manutenção da sentença de 1º grau.
Apenas a defesa de Daniel recorreu do acórdão do Tribunal de Justiça, transitando em julgado a condenação de Renato.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de Daniel, bem como concedeu ordem de habeas corpus para o fim de absolvê-lo, sob fundamento de ausência de provas quanto à autoria, pois “o único elemento de prova constante nos autos tratava-se de reconhecimento fotográfico feito na Delegacia sem a observância das formalidades legais”.
Ao ter conhecimento da absolvição de Daniel, a defesa de Renato juntou cópia do acórdão no processo de execução da pena e requereu ao juiz a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal visando extensão do mesmo tratamento dado pelo STJ a Daniel.
O juiz imediatamente decidiu, dando ciência ao promotor de justiça na sequência. Constou da decisão o seguinte:
“O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal: ‘No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros’. Dessa forma, considerando que os elementos apontados não são de caráter exclusivamente pessoal, a extensão da decisão e consequente absolvição do corréu Renato é medida que se impõe. Cumpra-se o acórdão em relação ao apenado Renato, extinguindo-se a punibilidade. Revogue-se o mandado de prisão expedido”.
Tendo tomado ciência da decisão, elabore a peça ou peças práticas cabíveis pelo promotor de justiça apresentando a fundamentação pertinente.
(3 pontos)
(150 linhas)
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Antenor foi condenado a uma pena de dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP), fato ocorrido em 2020. Antenor foi considerado reincidente, porque anteriormente havia sido condenado pela prática de crime doloso, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena já havia sido extinta, pelo cumprimento.
Após iniciar o cumprimento da pena relativa ao roubo, transcorrido o período de quatro anos sem que a execução penal tenha sofrido interrupções e sem que Antenor tenha praticado qualquer falta disciplinar, na qualidade de advogado(a) de Antenor, responda às questões a seguir.
A) Em favor de Antenor, qual benefício de execução penal é cabível? Fundamente. (Valor: 0,65)
B) Para requerer o benefício, qual meio a defesa de Antenor deve utilizar e a quem deve ser dirigido o requerimento? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(1,25 ponto)
(30 linhas)
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Francisco de Jesus foi processado pela participação em um roubo em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, que aconteceu em 26/12/2019. Na condição de réu primário, sempre negou sua participação no crime. No entanto, restou condenado nas sanções do artigo 157, § 22, inciso II, e §2°A, inciso I, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. Embora tenha respondido a todo o processo em liberdade, inclusive na fase recursal, a condenação transitou em julgado em 23/09/2023. Expedido Mandado de Prisão, Francisco foi preso em 02/01/2024 em uma unidade prisional em Porto Alegre/RS. Instaurou-se a Execução nº 123456-00.2024.8.21.1234 no SEEU em tramitação na 1ª VEC de Porto Alegre, com a juntada das peças da condenação (Seq. 01) e Guia de Recolhimento (Seq. 02), ambas registradas no RSPE (Relatório da Situação Processual Executória).
No estabelecimento penal, passou a dividir a cela com outro preso, em ambiente de aproximadamente 6 metros quadrados equipado com duas camas, latrina, chuveiro, iluminação embutida, sem pontos de tomadas elétricas. No período da prisão, não recebeu visitas, pois seus familiares residiam no planalto médio do Estado do Rio Grande do Sul. Dentro da unidade penal, submeteu-se a atendimento psicológico algumas vezes, ocasião em que pôde compartilhar as angústias do ócio forçado, da depressão e da ansiedade que enfrentava diante das vicissitudes do cárcere. Não conseguiu trabalho ou estudo no estabelecimento, pois as vagas oferecidas eram poucas e havia muitos presos interessados.
Durante o período de clausura, contudo, Francisco não se envolveu em nenhum incidente disciplinar. Sendo assim, 90 dias antes de cumprir 1/6 da pena, foi requerida pela Defensoria Pública do Estado a progressão para o regime semiaberto, com inclusão no sistema de monitoramento eletrônico e saídas temporárias, pois preenchidos os pressupostos legais e notória a falta de vagas em estabelecimentos penais de regime semiaberto na Capital
Nos autos do processo eletrônico, o Ministério Público requereu a juntada de Atestado de Conduta Carcerária e postulou a realização de exame criminológico (Seq. 104). Em seguida, o Juízo da Execução Penal deferiu as diligências ministeriais, assentando a obrigatoriedade do exame criminológico após a entrada em vigor da Lei n° 14.843/2024 como único argumento para a sua realização (Seq. 111).
Após quatro meses do requerimento inicial, foi juntado aos autos o Exame Criminológico (Seq. 132), que assenta, resumidamente, o seguinte: "A avaliação social aponta que Francisco foi criado na periferia de uma cidade metropolitana de Porto Alegre e enfrentou uma infância marcada pela violência doméstica, devido ao alcoolismo da mãe e, mais adiante, ausência do pai que, condenado, começou a cumprir pena por tentativa de homicídio da companheira. O laudo relata que, apesar do avaliado ter relacionamentos estáveis e filhos ainda crianças, tem um registro histórico de condenação por roubo, acusação que ele nega, alegando ser vítima de um complô de seu vizinho, com quem mantém relação de inimizade. Durante seu tempo na prisão, Francisco não participou de atividades educacionais nem de trabalho prisional, demonstrando desinteresse na sua ressocialização. Seu plano pós liberação é retomar a convivência com a mãe, cursar o EJA e reativar um antigo negócio de barbearia. No entanto, foi identificado que o avaliado apresentava desorientação cultural, demonstrando dificuldades para se posicionar adequadamente sobre as recentes noticias e eventos sociais, o que seria um preocupante distanciamento das mudanças culturais e sociais ocorridas fora do ambiente prisional, possivelmente decorrente do processo de institucionalização. Já o documento psicológico aponta imaturidade na assunção das conseqüências dos seus atos, já que ele nega a responsabilidade pelo crime cometido, mesmo depois de condenado judicialmente, caso em que a prognose de reincidência se apresenta".
Na seqüência, o processo de execução penal foi com vista ao Ministério Público, pois havia solicitado o laudo técnico, manifestando-se pelo indeferimento da progressão, uma vez que o Sentenciado não teria preenchido a pressuposto subjetivo (Seq. 138).
Logo em seguida, o Juiz indeferiu o pedido defensivo, sustentando que não foi atingido o pressuposto temporal objetivo, que, no seu entendimento, seria o cumprimento de 40% da pena em face da hediondez do delito reconhecida pelo artigo 1º, inciso II, alínea b, da Lei dos Crimes Hediondos (Lei n° 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019), assim como não atingido o requisito subjetivo, destacando as referências desabonatórias pontuadas no exame criminológico. Também referiu que o Sentenciado não terá direito a saídas temporárias durante o cumprimento da pena, diante do advento da Lei nº 14.843/2024, que impôs essa restrição a condenados por crimes hediondos ou que envolvam violência ou grave ameaça contra a pessoa (Seq. 140)
Considerando apenas as informações do caso acima apresentado, na condição de defensora ou defensor público, com intimação pessoal realizada no dia 30/04/2025 (Seq. 156), apresente a medida de impugnação adequada, com o seu arrazoado, deduzindo toda a matéria de direito processual e material cabível, e apontando como data do protocolo o último dia do prazo para a interposição. Assine como Defensor(a) Público(a).
Obs. 01. "Seq." significa a movimentação/evento/seqüência do processo eletrônico em tramitação no SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado
Obs. 02.: O dia 30/04/2025 foi uma quarta-feira e o dia 01/05/2025 é feriado do Dia do Trabalhador.
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
(10 pontos)
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João foi condenado em 2021 pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas. Em 2022, após o trânsito em julgado da primeira condenação, João é flagrado traficando drogas e acaba sendo condenado a 5 anos de reclusão pelo crime de tráfico minorado (art. 33, parágrafo 4º, Lei de Drogas) no regime semiaberto. Quando da execução da pena de João, percebe-se que a fração necessária para progressão de regime está constando como 40%, e o livramento condicional, em dois terços. A fração para progressão de regime e o prazo para livramento condicional de João estão corretos? Justifique.
(6,25 pontos)
(25 linhas)
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Considere o caso hipotético a seguir.
Breno foi condenado a uma pena de cinco anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. A condenação transitou em julgado em agosto de 2023. Expedido o mandado de prisão da condenação definitiva, Breno foi preso no mesmo mês. Expedida a guia de execução, autuou-se o processo de execução penal e se iniciou o acompanhamento do cumprimento da pena. O fato ocorrera pouco mais de dois anos antes, em junho de 2021.
Breno, tecnicamente primário, respondera o processo criminal em liberdade, ante a ausência de requisitos para decretação de sua prisão preventiva. Durante todo o tempo em que tramitou o processo, não houve qualquer notícia de reiteração criminosa.
Ainda no primeiro mês de cumprimento de pena, em atendimento da Defensoria Pública no estabelecimento prisional, Breno solicitou ao defensor público que verificasse se havia alguma medida que pudesse levar à sua soltura, uma vez que ele é a única pessoa responsável por cuidar de suas filhas, Antônia e Helena, de 4 e 6 anos de idade, respectivamente, que com ele moravam. Afirmou que a mãe das crianças é usuária de drogas e não cuida das filhas. Informou que, no dia da prisão, embora tenha passado orientação às filhas, não conseguiu resguardá-las em um ambiente seguro, deixando-as sozinhas em casa.
O defensor público da Execução Penal expediu ofício ao Conselho Tutelar do município de domicílio de Breno, requisitando informações sobre a situação das crianças após a prisão do pai.
Em resposta, o Conselho Tutelar informou que, ao ser acionado pela unidade prisional com a notícia da prisão de Breno, realizou busca ativa por familiares dispostos a acolher as crianças, solicitou relatório psicossocial do CRAS e encaminhou provisoriamente as crianças para casa de acolhimento institucional.
Segundo o relatório psicossocial do CRAS – encaminhado em anexo à resposta do Conselho Tutelar – a mãe das crianças é dependente química, vive em situação de rua e não tem nenhum contato com suas filhas há mais de três anos, não se sabendo na comunidade do seu paradeiro. Segundo o relatório, o pai é o único responsável pela criação e cuidados com as crianças, provendo seu sustento, cuidando de sua educação e conferindo-lhes afeto.
O relatório afirma, ainda, que os avós paternos e maternos das crianças são falecidos, não havendo outros familiares que possam acolhê-las. Por fim, o relatório destaca que, após a prisão do pai, as crianças se encontram com alteração comportamental, com dificuldades de alimentação, quadro de depressão e regressão no desenvolvimento escolar.
Não tendo sido encontrados familiares disponíveis para o acolhimento em família extensa, o Conselho Tutelar informou que as crianças permanecerão na casa de acolhimento até que o pai seja posto em liberdade ou que alguma medida seja tomada pela Justiça da Infância e Juventude.
Diante da situação narrada, APRESENTE, na condição de defensor público com atuação na Execução Penal, os fundamentos jurídicos, ainda que interdisciplinares, para um pedido de prisão domiciliar no regime semiaberto em favor de Breno.
(1 ponto)
(30 linhas)
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Em consonância com o texto constitucional, com a Lei n. 8.112/1990 e com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, discorra sobre a possibilidade ou não da nomeação e posse de condenado criminalmente, que já está cumprido a pena pela infração cometida. Ressalta-se que o edital do concurso público reproduziu os requisitos básicos para a investidura em cargo público da Lei. n. 8.112/1990.
(1 ponto)
(15 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Caio, reincidente genérico, por fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime, que alterou substancialmente o artigo 112, da Lei de Execução Penal e a Lei de Crimes Hediondos, quanto aos lapsos temporais exigidos para a progressão de regime), foi condenado, em um mesmo processo, a crime comum, praticado com violência à pessoa, e a crime hediondo. O juízo de execução, com a vigência do Pacote Anticrime, modificou o requisito objetivo da progressão de regime de ambos os delitos, de modo que passou a exigir 40% do cumprimento da pena para o crime hediondo e 30% para o crime comum. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal dado provimento ao agravo para restabelecer o requisito objetivo de 1/6 para o crime comum, lapso temporal exigido anteriormente à alteração promovida pelo Pacato Anticrime. Para o crime hediondo, contudo, o Tribunal manteve o patamar de 40%, lapso temporal previsto na nova lei, sob o argumento de se tratar de norma penal mais benéfica, que incide retroativamente. Com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, responda se a decisão do Tribunal é acertada, justificando a resposta.
(15 linhas)
(1,26 pontos)
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PERSEU, reincidente em crimes patrimoniais, fora condenado por diversos furtos cometidos entre os anos de 2018 e 2019, cujas penas, somadas, alcançaram 7 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Iniciou o cumprimento de pena e, após preenchidos os requisitos legais, progrediu ao regime semiaberto e teve deferida sua primeira saída temporária, com retorno marcado para 06.10.2023.
No entanto, não retornou ao ergástulo na data aprazada, sendo considerado foragido. Restou preso em casa no dia 15.10.2023, denunciado por vizinhos.
Designada audiência de justificação e ouvido o apenado, na presença da Defesa e do Ministério Público, o Defensor alegou, em preliminar, cerceamento de defesa, por ausência de PAD (Processo Administrativo Disciplinar) instaurado pela Unidade Prisional.
No mérito, explicou que PERSEU faz uso de medicamentos antidepressivos, tendo ingerido uma cerveja com seus familiares durante a saída temporária, entrando em surto psicótico e por isso perdendo a noção da data do retorno ao ergástulo.
Salientou que a situação era imprevisível, não agindo o apenado com culpa, tampouco dolo, asseverando que o caso é de saúde mental. Comprovou documentalmente que os medicamentos controlados eram fornecidos pela Unidade Prisional e requereu a improcedência da falta grave.
A Defesa ainda pugnou pelo reconhecimento da detração de 92 dias de pena, juntando aos autos certidão cartorária comprovando que PERSEU restou preso preventivamente por tal período, no ano de 2015, pelo crime de tráfico de entorpecentes, sendo absolvido posteriormente.
Por fim, requereu a Defesa a homologação de remição por leitura, referente a três livros lidos pelo apenado nos meses de maio, junho e julho de 2023, bem como a remição por trabalho, em razão de 36 dias trabalhados por PERSEU em oficina no interior da Unidade Prisional, no mesmo período.
O Ministério Público teve vista e oficiou nos autos, apresentando parecer final.
Diante do caso exposto:
1 - Analise os argumentos da Defesa, decidindo pelo reconhecimento ou não da falta grave atribuída a PERSEU e suas implicações legais, de acordo com a Lei de Execuções Penais, citando os artigos legais e fundamentando sua decisão.
2 - Analise o pedido de detração de pena, fundamentando sua decisão, com base legal.
Decida sobre o pedido de remição, homologando os dias remidos correspondentes, fundamentando sua decisão, indicando a base legal.
(1 Ponto)
(30 Linhas)
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