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Francisco de Jesus foi processado pela participação em um roubo em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, que aconteceu em 26/12/2019. Na condição de réu primário, sempre negou sua participação no crime. No entanto, restou condenado nas sanções do artigo 157, § 22, inciso II, e §2°A, inciso I, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. Embora tenha respondido a todo o processo em liberdade, inclusive na fase recursal, a condenação transitou em julgado em 23/09/2023. Expedido Mandado de Prisão, Francisco foi preso em 02/01/2024 em uma unidade prisional em Porto Alegre/RS. Instaurou-se a Execução nº 123456-00.2024.8.21.1234 no SEEU em tramitação na 1ª VEC de Porto Alegre, com a juntada das peças da condenação (Seq. 01) e Guia de Recolhimento (Seq. 02), ambas registradas no RSPE (Relatório da Situação Processual Executória).

No estabelecimento penal, passou a dividir a cela com outro preso, em ambiente de aproximadamente 6 metros quadrados equipado com duas camas, latrina, chuveiro, iluminação embutida, sem pontos de tomadas elétricas. No período da prisão, não recebeu visitas, pois seus familiares residiam no planalto médio do Estado do Rio Grande do Sul. Dentro da unidade penal, submeteu-se a atendimento psicológico algumas vezes, ocasião em que pôde compartilhar as angústias do ócio forçado, da depressão e da ansiedade que enfrentava diante das vicissitudes do cárcere. Não conseguiu trabalho ou estudo no estabelecimento, pois as vagas oferecidas eram poucas e havia muitos presos interessados.

Durante o período de clausura, contudo, Francisco não se envolveu em nenhum incidente disciplinar. Sendo assim, 90 dias antes de cumprir 1/6 da pena, foi requerida pela Defensoria Pública do Estado a progressão para o regime semiaberto, com inclusão no sistema de monitoramento eletrônico e saídas temporárias, pois preenchidos os pressupostos legais e notória a falta de vagas em estabelecimentos penais de regime semiaberto na Capital

Nos autos do processo eletrônico, o Ministério Público requereu a juntada de Atestado de Conduta Carcerária e postulou a realização de exame criminológico (Seq. 104). Em seguida, o Juízo da Execução Penal deferiu as diligências ministeriais, assentando a obrigatoriedade do exame criminológico após a entrada em vigor da Lei n° 14.843/2024 como único argumento para a sua realização (Seq. 111).

Após quatro meses do requerimento inicial, foi juntado aos autos o Exame Criminológico (Seq. 132), que assenta, resumidamente, o seguinte: "A avaliação social aponta que Francisco foi criado na periferia de uma cidade metropolitana de Porto Alegre e enfrentou uma infância marcada pela violência doméstica, devido ao alcoolismo da mãe e, mais adiante, ausência do pai que, condenado, começou a cumprir pena por tentativa de homicídio da companheira. O laudo relata que, apesar do avaliado ter relacionamentos estáveis e filhos ainda crianças, tem um registro histórico de condenação por roubo, acusação que ele nega, alegando ser vítima de um complô de seu vizinho, com quem mantém relação de inimizade. Durante seu tempo na prisão, Francisco não participou de atividades educacionais nem de trabalho prisional, demonstrando desinteresse na sua ressocialização. Seu plano pós liberação é retomar a convivência com a mãe, cursar o EJA e reativar um antigo negócio de barbearia. No entanto, foi identificado que o avaliado apresentava desorientação cultural, demonstrando dificuldades para se posicionar adequadamente sobre as recentes noticias e eventos sociais, o que seria um preocupante distanciamento das mudanças culturais e sociais ocorridas fora do ambiente prisional, possivelmente decorrente do processo de institucionalização. Já o documento psicológico aponta imaturidade na assunção das conseqüências dos seus atos, já que ele nega a responsabilidade pelo crime cometido, mesmo depois de condenado judicialmente, caso em que a prognose de reincidência se apresenta".

Na seqüência, o processo de execução penal foi com vista ao Ministério Público, pois havia solicitado o laudo técnico, manifestando-se pelo indeferimento da progressão, uma vez que o Sentenciado não teria preenchido a pressuposto subjetivo (Seq. 138).

Logo em seguida, o Juiz indeferiu o pedido defensivo, sustentando que não foi atingido o pressuposto temporal objetivo, que, no seu entendimento, seria o cumprimento de 40% da pena em face da hediondez do delito reconhecida pelo artigo 1º, inciso II, alínea b, da Lei dos Crimes Hediondos (Lei n° 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019), assim como não atingido o requisito subjetivo, destacando as referências desabonatórias pontuadas no exame criminológico. Também referiu que o Sentenciado não terá direito a saídas temporárias durante o cumprimento da pena, diante do advento da Lei nº 14.843/2024, que impôs essa restrição a condenados por crimes hediondos ou que envolvam violência ou grave ameaça contra a pessoa (Seq. 140)

Considerando apenas as informações do caso acima apresentado, na condição de defensora ou defensor público, com intimação pessoal realizada no dia 30/04/2025 (Seq. 156), apresente a medida de impugnação adequada, com o seu arrazoado, deduzindo toda a matéria de direito processual e material cabível, e apontando como data do protocolo o último dia do prazo para a interposição. Assine como Defensor(a) Público(a).

Obs. 01. "Seq." significa a movimentação/evento/seqüência do processo eletrônico em tramitação no SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado

Obs. 02.: O dia 30/04/2025 foi uma quarta-feira e o dia 01/05/2025 é feriado do Dia do Trabalhador.

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

 (10 pontos)

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João foi condenado em 2021 pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas. Em 2022, após o trânsito em julgado da primeira condenação, João é flagrado traficando drogas e acaba sendo condenado a 5 anos de reclusão pelo crime de tráfico minorado (art. 33, parágrafo 4º, Lei de Drogas) no regime semiaberto. Quando da execução da pena de João, percebe-se que a fração necessária para progressão de regime está constando como 40%, e o livramento condicional, em dois terços. A fração para progressão de regime e o prazo para livramento condicional de João estão corretos? Justifique.

(6,25 pontos)

(25 linhas)

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Considere o caso hipotético a seguir. Breno foi condenado a uma pena de cinco anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. A condenação transitou em julgado em agosto de 2023. Expedido o mandado de prisão da condenação definitiva, Breno foi preso no mesmo mês. Expedida a guia de execução, autuou-se o processo de execução penal e se iniciou o acompanhamento do cumprimento da pena. O fato ocorrera pouco mais de dois anos antes, em junho de 2021. Breno, tecnicamente primário, respondera o processo criminal em liberdade, ante a ausência de requisitos para decretação de sua prisão preventiva. Durante todo o tempo em que tramitou o processo, não houve qualquer notícia de reiteração criminosa. Ainda no primeiro mês de cumprimento de pena, em atendimento da Defensoria Pública no estabelecimento prisional, Breno solicitou ao defensor público que verificasse se havia alguma medida que pudesse levar à sua soltura, uma vez que ele é a única pessoa responsável por cuidar de suas filhas, Antônia e Helena, de 4 e 6 anos de idade, respectivamente, que com ele moravam. Afirmou que a mãe das crianças é usuária de drogas e não cuida das filhas. Informou que, no dia da prisão, embora tenha passado orientação às filhas, não conseguiu resguardá-las em um ambiente seguro, deixando-as sozinhas em casa. O defensor público da Execução Penal expediu ofício ao Conselho Tutelar do município de domicílio de Breno, requisitando informações sobre a situação das crianças após a prisão do pai. Em resposta, o Conselho Tutelar informou que, ao ser acionado pela unidade prisional com a notícia da prisão de Breno, realizou busca ativa por familiares dispostos a acolher as crianças, solicitou relatório psicossocial do CRAS e encaminhou provisoriamente as crianças para casa de acolhimento institucional. Segundo o relatório psicossocial do CRAS – encaminhado em anexo à resposta do Conselho Tutelar – a mãe das crianças é dependente química, vive em situação de rua e não tem nenhum contato com suas filhas há mais de três anos, não se sabendo na comunidade do seu paradeiro. Segundo o relatório, o pai é o único responsável pela criação e cuidados com as crianças, provendo seu sustento, cuidando de sua educação e conferindo-lhes afeto. O relatório afirma, ainda, que os avós paternos e maternos das crianças são falecidos, não havendo outros familiares que possam acolhê-las. Por fim, o relatório destaca que, após a prisão do pai, as crianças se encontram com alteração comportamental, com dificuldades de alimentação, quadro de depressão e regressão no desenvolvimento escolar. Não tendo sido encontrados familiares disponíveis para o acolhimento em família extensa, o Conselho Tutelar informou que as crianças permanecerão na casa de acolhimento até que o pai seja posto em liberdade ou que alguma medida seja tomada pela Justiça da Infância e Juventude. Diante da situação narrada, APRESENTE, na condição de defensor público com atuação na Execução Penal, os fundamentos jurídicos, ainda que interdisciplinares, para um pedido de prisão domiciliar no regime semiaberto em favor de Breno. (30 linhas) (1 ponto) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em consonância com o texto constitucional, com a Lei n. 8.112/1990 e com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, discorra sobre a possibilidade ou não da nomeação e posse de condenado criminalmente, que já está cumprido a pena pela infração cometida. Ressalta-se que o edital do concurso público reproduziu os requisitos básicos para a investidura em cargo público da Lei. n. 8.112/1990.

(1 ponto)

(15 linhas)

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Caio, reincidente genérico, por fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime, que alterou substancialmente o artigo 112, da Lei de Execução Penal e a Lei de Crimes Hediondos, quanto aos lapsos temporais exigidos para a progressão de regime), foi condenado, em um mesmo processo, a crime comum, praticado com violência à pessoa, e a crime hediondo. O juízo de execução, com a vigência do Pacote Anticrime, modificou o requisito objetivo da progressão de regime de ambos os delitos, de modo que passou a exigir 40% do cumprimento da pena para o crime hediondo e 30% para o crime comum. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal dado provimento ao agravo para restabelecer o requisito objetivo de 1/6 para o crime comum, lapso temporal exigido anteriormente à alteração promovida pelo Pacato Anticrime. Para o crime hediondo, contudo, o Tribunal manteve o patamar de 40%, lapso temporal previsto na nova lei, sob o argumento de se tratar de norma penal mais benéfica, que incide retroativamente. Com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, responda se a decisão do Tribunal é acertada, justificando a resposta.

(15 linhas)

(1,26 pontos)

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PERSEU, reincidente em crimes patrimoniais, fora condenado por diversos furtos cometidos entre os anos de 2018 e 2019, cujas penas, somadas, alcançaram 7 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Iniciou o cumprimento de pena e, após preenchidos os requisitos legais, progrediu ao regime semiaberto e teve deferida sua primeira saída temporária, com retorno marcado para 06.10.2023.

No entanto, não retornou ao ergástulo na data aprazada, sendo considerado foragido. Restou preso em casa no dia 15.10.2023, denunciado por vizinhos.

Designada audiência de justificação e ouvido o apenado, na presença da Defesa e do Ministério Público, o Defensor alegou, em preliminar, cerceamento de defesa, por ausência de PAD (Processo Administrativo Disciplinar) instaurado pela Unidade Prisional.

No mérito, explicou que PERSEU faz uso de medicamentos antidepressivos, tendo ingerido uma cerveja com seus familiares durante a saída temporária, entrando em surto psicótico e por isso perdendo a noção da data do retorno ao ergástulo.

Salientou que a situação era imprevisível, não agindo o apenado com culpa, tampouco dolo, asseverando que o caso é de saúde mental. Comprovou documentalmente que os medicamentos controlados eram fornecidos pela Unidade Prisional e requereu a improcedência da falta grave.

A Defesa ainda pugnou pelo reconhecimento da detração de 92 dias de pena, juntando aos autos certidão cartorária comprovando que PERSEU restou preso preventivamente por tal período, no ano de 2015, pelo crime de tráfico de entorpecentes, sendo absolvido posteriormente.

Por fim, requereu a Defesa a homologação de remição por leitura, referente a três livros lidos pelo apenado nos meses de maio, junho e julho de 2023, bem como a remição por trabalho, em razão de 36 dias trabalhados por PERSEU em oficina no interior da Unidade Prisional, no mesmo período.

O Ministério Público teve vista e oficiou nos autos, apresentando parecer final.

Diante do caso exposto:

1 - Analise os argumentos da Defesa, decidindo pelo reconhecimento ou não da falta grave atribuída a PERSEU e suas implicações legais, de acordo com a Lei de Execuções Penais, citando os artigos legais e fundamentando sua decisão.

2 - Analise o pedido de detração de pena, fundamentando sua decisão, com base legal.

Decida sobre o pedido de remição, homologando os dias remidos correspondentes, fundamentando sua decisão, indicando a base legal.

(1 Ponto)

(30 Linhas)

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Edmundo foi processado e julgado pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) ocorrido em 02 de fevereiro de 2019, quando tinha 30 (trinta) anos de idade. O processo transcorreu regularmente e Edmundo foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial fechado, sendo reconhecida a reincidência na sentença. Edmundo respondeu ao processo em liberdade e o trânsito em julgado para ambas as partes se deu em 02 de tevereiro de 2020, ocasião em que foi expedido mandado de prisão para cumprimento da pena e a respectiva guia para a Vara de Execução Penal. No entanto, Edmundo só foi preso em razão de flagrante por outro crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), em 03 de fevereiro de 2022, pelo qual foi processado e condenado à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, uma vez mais reconhecida a reincidência. Edmundo respondeu ao processo preso e não recorreu da sentença, que transitou em julgado para as partes em 30 de maio de 2022. Na mesma data, foi expedida guia de execução definitiva para a Vara de Execução Penal, que unificou as penas no regime fechado. Na data de hoje, a mãe de Edmundo procurou a Defensoria Pública a fim de saber a data em que seu filho poderá progredir de regime se não cometer falta disciplinar. Responda de maneira justificada, sem elaborar peça processual, à indagação da mãe de Edmundo. (Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
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Um cidadão, réu primário, foi condenado pela prática de tráfico de drogas a uma pena de oito anos e seis meses de reclusão em regime fechado. Transitada em julgado a sentença condenatória, foi iniciada a execução da pena e o condenado foi recolhido em unidade prisional de segurança máxima.

Com relação a essa situação hipotética, tendo em vista as disposições da Lei de Execução Penal e suas alterações, redija um texto atendendo o que se pede a seguir.

1 - Apresente o conceito legal do instituto do livramento condicional. [valor: 2,00 pontos]

2 - Exponha os requisitos obrigatórios para a concessão do benefício na situação apresentada. [valor: 5,60 pontos]

Em cada questão discursiva, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 8,00 pontos, dos quais até 0,40 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(10 linhas)

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GAIUS, preso há 12 anos na Penitenciária Central do Estado, pleiteou na Vara de Execuções Penais, remição por estudo. Está preso em regime fechado. Indicou que não está matriculado no sistema oficial de ensino. Entretanto, que é autodidata e obteve aprovação nos exames de conclusão de ensino médio em avaliação promovida pelo ENCCEJA. O preso já ingressara no sistema tendo concluído o primário. Apresentou o comprovante da aprovação de ensino médio. A – Como (e onde) a Lei de Execução Penal trata desse tema? B – Considerando o tratamento (ou a falta de regulamentação) da Lei de Execução Penal, indique qual a solução ou soluções dadas pelo Superior Tribunal de Justiça a situações dessa espécie, e indique como eventualmente foi regulada infralegalmente a situação. (1,0 ponto) (60 linhas)
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A - Tício, réu reincidente, vez que apenado anteriormente por furto qualificado, foi agora no ano de 2022 condenado pela prática de um crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo a uma pena de 9 anos, 8 meses de reclusão em regime fechado. B - Lívido, réu reincidente, vez que apenado anteriormente por crime hediondo com resultado morte, foi agora no ano de 2022 condenado pela prática de crime de latrocínio consumado a uma pena de 25 anos de reclusão em regime fechado. C - Mévio, réu primário, foi agora no ano de 2022 condenado pela prática de roubo simples a uma pena de 9 anos de reclusão em regime semiaberto. Com base no entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça, informe qual o lapso temporal de cumprimento de pena (anos, meses e dias conforme o caso) do requisito objetivo para progressão de regime de cada um dos réus acima nominados, justificando de forma pormenorizada o resultado obtido. (0,5 ponto) (25 linhas)
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