13 questões encontradas
Ernesto Duarte, homem cisgênero, negro, brasileiro, casado, que trabalha como motoboy, residente e domiciliado na Rua B, nº 99, na cidade de Pequenópolis/RS, procura a Defensoria Pública. Relata que no final da tarde do dia 04/03/2025, dirigiu-se ao Supermercado Vizinho, localizado na Avenida Principal, nº 44, em Mediápolis/RS, cidade vizinha àquela onde reside, a fim de comprar mantimentos para a sua família. Narra que ao encostar com a mão direita em um balcão refrigerado do referido estabelecimento a fim de pegar um produto que pretendia adquirir, sofreu uma forte descarga elétrica, a qual o fez cair no chão desacordado. Afirma que houve demora no atendimento por parte dos funcionários do supermercado, que chamaram o SAMU somente depois de ouvirem insistentes apelos da sua esposa Diana, que o acompanhava no local quando do ocorrido. Diz que já estava novamente acordado quando, aproximadamente 30 minutos depois do fato, foi então encaminhado de ambulância ao hospital Pronto Socorro de Pequenópolis/RS, onde foi atendido e permaneceu internado por uma semana.
Ernesto apresentou documentos fornecidos pelo hospital que apontam que ele chegou com os sinais vitais estáveis, mas apresentava um grande hematoma na região lateral da cabeça, bem como estava com tremores involuntários no braço direito, os quais persistem mesmo após a alta. Trouxe documentos que apontam que houve prescrição médica de tratamento com neurologista e com fisioterapeutas especializados, em consultas que ocorrem semanalmente, conforme recibos que também foram trazidos pelo assistido.
Informa, ainda, que sua esposa voltou ao Supermercado Vizinho novamente dois dias depois, a fim de pedir as imagens das câmeras do estabelecimento que filmaram o ocorrido, e que viu eletricistas trabalhando no conserto do referido balcão, que não mais estava em uso. Segundo Ernesto, foi dito a Diana pelo gerente do referido supermercado que a situação ocorrida naquele dia com seu marido não parecia ser algo tão grave.
Conta Ernesto que ficou sem trabalhar desde a data em que ocorridos os fatos no Supermercado Vizinho, pois não mais consegue conduzir a moto em função dos tremores no braço direito. Por estar há dois meses sem os R$ 3.000,00 que em média percebia por força do seu trabalho, nem ter condições de exercer qualquer outra atividade laboral por força da sua condição física, o assistido não mais possui o plano de saúde com que contava. Diz que tem receio de em breve não mais conseguir arcar com os altos custos dos medicamentos prescritos para o seu tratamento (R$ 500,00 por mês, segundo notas fiscais apresentadas), bem como com as despesas médicas de consultas particulares com o médico e o fisioterapeuta (R$ 1.000,00 por mês para cada profissional). Segundo os referidos profissionais, o tempo esperado para o restabelecimento de sua saúde é de um ano, período durante o qual estimam que ele não terá condições de exercer sua anterior atividade profissional, e não é dada certeza de que haverá plena recuperação.
Ernesto afirma que ficou abalado após ouvir o relato de Diana sobre a conversa com o gerente do estabelecimento, e que fica profundamente angustiado a cada vez que passa na frente do referido supermercado. Refere também ter ficado muito preocupado com a incerteza dos médicos a respeito da recuperação da sua capacidade laboral.
Conta Ernesto, por fim, que por não dispor de recursos para arcar com os honorários de um advogado privado nem para o custeio de despesas de um eventual processo, acabou procurando o PROCON local há duas semanas, e que o referido órgão notificou o estabelecimento para comparecer à sua sede com vistas a uma tentativa de composição amigável do conflito no final da semana passada. Contudo, na data aprazada, o Supermercado Vizinho não compareceu ao referido encontro. Diz Ernesto que não se oporia à realização de uma nova tentativa de acordo em Juízo.
Apresente a peça processual mais adequada com vistas à obtenção de tutela jurisdicional capaz de viabilizar o reconhecimento dos direitos que pertencem a Ernesto por força do quadro acima narrado. A peça processual civil deve abordar toda a matéria de direito material e de direito processual pertinentes ao caso. Não é permitida a criação de fatos novos. Assine somente como “Defensor(a) Público(a)”.
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
(10 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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DEIDE COSTA propôs, em 23/07/2024, demanda indenizatória em face de TRANSPORTE KIKO LTDA. Pretende a autora a condenação da ré à indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Sustenta, para tanto, que, em 20/07/2020, seu filho, DEIDINHO COSTA, ingressou no coletivo da ré, placa XYZ-1234, para retornar a sua residência. Durante o percurso, o motorista veio a colidir na traseira de outro coletivo, de placa PIU-7171. Embora socorrido, ele não sobreviveu às lesões. Pleiteia: (i) o ressarcimento do valor de R$ 1.099,00, relativo aos gastos com os tratamentos subministrados na tentativa de recuperar seu filho e com o enterro; e (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
A demanda é distribuída à Primeira Vara de Manaus.
Tanto que citado, o réu contestou às fls. xxx. Sustenta, inicialmente, a incompetência do Juízo, uma vez que o marido da autora, ANTÔNIO COSTA, ajuizara, em 20/05/2021, demanda baseada nos mesmos fatos, ainda pendente de julgamento. Sucede que ela fora distribuída à Segunda Vara de Manaus, de modo que, por força da conexão, tornou-se preventa, até pelo risco de decisões conflitantes sobre a mesma questão. Adiante, suscita a prescrição, porquanto já transcorrido o prazo trienal de responsabilidade aquiliana (Art. 206, §3º, V, do Código Civil). Ainda antes da questão de fundo, denuncia à lide a seguradora VAI TRANQUILO S/A, com quem teria firmado apólice para assegurar os riscos do transporte de passageiros. No mérito, alega que o coletivo trafegava pela via quando foi atingido por outro coletivo da EMPRESA DE TRANSPORTES ALTO AMAZONAS LTDA., o qual, ao empreender manobra repentina, deu causa ao acidente. Com isso, sustenta o rompimento do nexo causal diante do fato de terceiro, razão pela qual os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. De todo modo, faltaria prova de: (i) efetivo vínculo afetivo entre a vítima e a autora; e (ii) gastos com o enterro.
A seguradora VAI TRANQUILO S/A, em Liquidação Extrajudicial, também apresentou contestação (fls. xxx). Argui, primeiramente, o descabimento da denunciação à lide em hipótese submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Defende, outrossim, a suspensão do presente feito, em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial. Ainda, sustenta que a pretensão foi fulminada pela prescrição ânua. Prossegue afirmando que devem ser observadas as condições e cláusulas contratuais, no que tange à cobertura por dano moral em caso de reembolso. Relata ausência de solidariedade entre a seguradora e o segurado. Alega que o acidente ocorreu por culpa de terceiros. Refuta existência de danos morais. Por fim, pede a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, aduz caber à parte denunciante arcar com o valor correspondente à franquia contratada para que seja ressarcida.
Réplica às fls. xxx. Refuta a alegação de prescrição comprovando que, um ano depois do acidente, ajuizou a demanda de nº XXXX, em tudo idêntica à presente e também distribuída à Primeira Vara de Manaus. Naquela sede, chegou a citar a ré e a produzir provas. Ainda que admita que o feito fora extinto sem resolução do mérito por abandono, isto, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, isso não tolheria o efeito interruptivo da prescrição operado pela citação válida (Art. 240, §1º, do CPC).
Em provas, apenas o réu se manifesta e assim para protestar pela oitiva das testemunhas que confirmarão o fato de terceiro.
O Ministério Público se manifesta, pelos interesses da seguradora em liquidação extrajudicial, às fls. xxx.
Os autos, então, vêm conclusos.
É o relatório. DECIDA.
Com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados. Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou questão prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil.
Importante: 1. Não se identifique, assine como juiz substituto; 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará; 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
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Maria ajuizou, em 20 de janeiro de 2020, ação indenizatória em face da Companhia SP de Transporte, Seguradora Bom Recurso (emitente de apólice em favor da primeira ré, com cobertura de danos causados a terceiros) e do Hospital Pronto Atendimento.
Alegou na inicial, em síntese, que, no dia 15 de março de 2015, sofreu um acidente na plataforma de acesso da primeira ré (que estava em obras) e, em razão do fato, teve uma fratura exposta no tornozelo, ficando internada por seis meses e totalmente incapacitada para o trabalho, pelo prazo de um ano, após a alta hospitalar. Sofreu também redução permanente da capacidade laborativa, sequelas para a caminhada e veio, ainda, a ser submetida a duas cirurgias, que deixaram cicatrizes (deformidade).
A autora, aposentada, viúva, sem filhos e idosa de 72 anos, trabalhava nas proximidades do local como ambulante para complementação da aposentadoria obtida junto ao INSS e, no dia dos fatos, com forte chuva, estava se dirigindo à estação da Companhia SP de Transporte para retornar do trabalho.
O acidente, ainda segundo a petição inicial, foi causado pela ré Companhia SP de Transporte que, por meio de empreteira contratada, realizava uma obra na rampa de acesso de passageiros. Em razão da chuva forte, o local, desprovido de cobertura, ficou escorregadio, fato que teria ocasionado a queda da autora.
A primeira ré Companhia SP de Transporte, informada no momento da ocorrência, acionou o corréu Hospital Pronto Atendimento, que demorou quatro horas para chegar ao local, período em que a autora, impossibilitada de se locomover, permaneceu deitada no solo, abrigada da chuva por meio de lonas improvisadas, o que lhe causou grande sofrimento moral.
A segunda ré, procurada para fins de reembolso das despesas, não atendeu à solicitação da autora.
A inicial veio instruída com relatórios médicos do período da internação, fotos do local do acidente, inclusive no dia dos fatos, e também das condições em que permaneceu a autora até a chegada dos socorristas.
Pediu, a inicial, a condenação solidária dos corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso ao pagamento de indenização composta das seguintes verbas:
Indenização por danos materiais em razão dos gastos com medicamentos, que não foram fornecidos na rede pública, comprovados por meio de notas fiscais e receituários médicos;
Indenização pelo período em que ficou afastada do exercício de atividades laborativas, um ano e seis meses, com base no rendimento estimado de 01 salário-mínimo mensal;
Indenização, após o retorno ao trabalho, considerada a expectativa de desempenho até os 75 anos, proporcional à redução permanente da capacidade laborativa, calculada sobre a mesma base de rendimento estimado;
Indenizações, por danos morais e estéticos, cumuladas, pelo padecimento com as lesões corporais gravíssimas, procedimentos cirúrgicos, alongado período de internação e existência de cicatrizes deformantes, no valor total de R$ 150 mil.
Em relação ao corréu Hospital Pronto Atendimento, a autora pleiteou:
Indenização por danos morais em razão do padecimento desproporcional decorrente da espera do socorro, dadas as condições a que ficou exposta, hipótese devidamente comprovada nos autos, por meio de relatórios referentes ao horário do acidente, solicitação do atendimento e entrada no nosocômio (não impugnados de forma expressa). Pleiteia o valor total de R$ 50 mil, atualizado a partir da condenação.
Os corréus contestaram a ação e alegaram o seguinte:
a) A ré Companhia SP de Transportes alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autora, a despeito da aquisição da passagem, ainda não estaria sendo transportada, inexistindo relação jurídica previamente à constituição do contrato de transporte; alegou, também, que a responsabilidade, por fato decorrente da obra, seria exclusiva da empreiteira;
b) A corré Seguradora Bom Recurso alegou ilegitimidade passiva, em razão da inexistência de relação jurídica para com a autora;
c) O corréu Hospital Pronto Atendimento alegou ilegitimidade passiva, pois não responderia por fatos decorrentes da má execução da obra no local do acidente, responsabilidade atribuível, exclusivamente, ao dono da obra e à empreiteira;
d) A ré Companhia SP de Transporte alegou prescrição da pretensão indenizatória, porque já consumado o prazo trienal, da legislação civil, entre a data do acidente e o ajuizamento da ação;
e) Não houve controvérsia pelas rés acerca do acidente e de suas circunstâncias, reiterando a Companhia SP de Transportes, no capítulo de mérito, a inexistência de responsabilidade de sua parte, em razão de não ter se iniciado o transporte propriamente dito, bem como por força da culpa exclusiva da empreiteira quanto à segurança dos transeuntes;
f) A corré Seguradora Bom Recurso alegou (juntando documentação a respeito) que a empreiteira contratada pela ré Companhia SP de Transporte não obtivera alvará na Prefeitura para a realização da obra e descumprira normas técnicas de segurança obrigatórias para a execução do serviço, dentre as quais, a prevenção de acidentes em relação a transeuntes. Em razão disso, sustenta a negativa de sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados à autora;
g) A ré Companhia SP de Transporte alegou, também, trazendo documentos, que o contrato de empreitada previa, de forma expressa, que todos os danos decorrentes da obra, em relação a empregados ou terceiros, deveriam ser suportados, exclusivamente, pela empreiteira;
h) Os corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso impugnaram a prova produzida, por meio dos relatórios médicos, alegando que foram produzidos por terceiros, extrajudicialmente, e afirmando deles só terem tido ciência a partir a propositura da ação. Alegaram que meros atestados médicos e notas fiscais, ainda que produzidos contemporaneamente ao período de internação e convalescença, não constituiriam prova quanto às despesas com a aquisição de medicamentos, tal como pretendido pela autora;
i) Os corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso impugnaram o pedido de indenização, pelo período (correspondente a 01 ano e seis meses) em que a autora ficou afastada de suas atividades laborativas, por se tratar de pessoa aposentada, não impugnando o desempenho da atividade de ambulante e a estimativa de rendimentos feita na petição inicial; também não impugnaram a estimativa da autora quanto ao tempo de trabalho remanescente, mas em ambos os casos sustentaram dever ser abatidos os valores recebidos a título de benefício previdenciário;
j) Os corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso alegaram o descabimento da cumulação dos pedidos de indenização por danos estéticos e morais decorrentes da mesma lesão, afirmando que os primeiros estão abrangidos pelos segundos;
k) O corréu Hospital Pronto Atendimento impugna o pleito referente aos danos morais, ao argumento que, no dia do acidente, a cidade estava sob fortes chuvas, hipótese a constituir excludente de responsabilidade pela demora no socorro. Admite ter havido redução no quadro de funcionário socorristas na data do evento. Não impugna o valor pleiteado a título de indenização.
Houve réplica da autora, impugnando todas as teses postas nas contestações. Saneador, na sequência, relegando-se o enfrentamento das preliminares para o final.
A autora foi submetida a exame médico pelo IMESC, sobrevindo laudo conclusivo acerca das sequelas permanentes, do dano estético (deformidade), da redução permanente para o exercício de atividades laborativas (da ordem de 30%), bem como do nexo de causalidade entre tais danos e o acidente.
Não houve impugnação das partes em relação ao laudo técnico, nem protesto por provas em audiência.
Em face do exposto, profira sentença sobre o caso apresentado, dispensado o relatório e enfrentando todos os argumentos das partes, de forma fundamentada e sequencial, com referência expressa obrigatória às letras do enunciado (em relação às teses contestadas), nos respectivos parágrafos da sentença.
Nota: O(A) candidato(a) não deverá assinar nem se identificar como o(a) prolator(a) da sentença, mencionando somente o cargo de juiz substituto.
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
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A PLM Ltda., grande sociedade fazendeira da região de São Bento, contratou a Zás-Trás Ltda. para levar até Macapá um envelope com diversos documentos necessários para inscrever a PLM em uma licitação para aquisição de produtos, que era uma oportunidade de lucros milionários para a PLM.
O contrato previa também que os prepostos da Zás-Trás deveriam representar a PLM no ato de inscrição, tomando as providencias administrativas necessárias. Tudo isso deveria ocorrer até a data de 15 de novembro de 2021, quando expirava o prazo para as inscrições. Ficou avençada a remuneração de cinco mil reais por esse serviço, metade dela já paga no ato de celebração de negócio, e a outra metade a ser paga após sua conclusão. Em caso de inadimplemento da Zás-Trás, o contrato previa que ela deveria pagar multa de dois mil reais, com juros de meio por cento ao mês.
Entretanto, o veículo usado para o serviço quebrou na estrada após passar em um buraco, e a Zás-Trás não chegou a Macapá a tempo de fazer a inscrição.
Diante disso, a PLM pleiteia a condenação da Zás-Trás, exigindo a devolução do valor pago e o pagamento da multa, atualizada e com juros incidentes a partir do vencimento da obrigação, bem como indenização suplementar, referente ao fato de os prejuízos decorrentes de ter perdido a chance de participar da licitação não serem cobertos pela multa. Já a Zás-Trás alega que não deve ser responsabilizada por danos decorrentes da falta de conservação da estrada.
Subsidiariamente, sustenta que a multa é excessiva e que somente devem Incidir atualização e juros sobre ela a partir da liquidação da sentença.
Responda, fundamentadamente, se a Zás-Trás deve ser responsabilizada, se a multa é exigível em sua integralidade, a partir de que momento Incidem a atualização monetária e juros, a se é cabível indenização suplementar.
(15 Linhas)
(1,0 Ponto)
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Amâncio Cristalino adquiriu da incorporadora e Construtora Trama um imóvel na planta (apartamento de dois quartos), destinado a investimento imobiliário (não à sua moradia).
Após atraso de onze meses na entrega do empreendimento aos adquirentes em geral, alegadamente em razão da pandemia Covid-19 (escassez de mão de obra), conforme informado pela promitente vendedora, finalmente as unidades foram disponibilizadas para a escrituração e registro aos adquirentes e entregues as chaves, em jantar festivo.
Especificadamente em relação à unidade habitacional do adquirente em destaque, mais dois meses além foram gastos até a solução de pequenos problemas internos da unidade adquirida, pela promitente vendedora.
O contrato firmado não prevê cláusula penal em favor do promitente vendedor.
Com base em tal enunciado, responda fundamentadamente aos seguintes questionamentos, considerando o ajuizamento de ação indenizatória pelo adquirente Amâncio Cristalino em face da incorporadora:
1 - É aplicável à hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor?
2 – É possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o caso de mora do adquirente?
3 – Os lucros cessantes, nesta hipótese, se presentes: a – no que consistem? b- podem ser presumidos?
4 – É possível a cumulação de eventual indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória?
5 – De quem é a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais?
(1,0 ponto)
(30 linhas)
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José X — Sociedade Limitada Unipessoal e José X movem ação de procedimento comum em face do Estado do Amazonas, alegando que a pessoa jurídica autora e o réu celebraram contrato de compra e venda de gêneros alimentícios perecíveis, onde o réu figurou como comprador e cuja entrega periódica tinha de se dar, exatamente, em meado de cada mês às 15h, no local definido pelo contrato.
Deu-se que, no dia 14 de fevereiro de 2022, na hora aprazada, prepostos da fornecedora compareceram com os veículos apropriados para descarregar a mercadoria que, entretanto, foi recusada porque somente no dia seguinte o armazém a comportaria, pois, no momento, estava abarrotado com alimentos que ainda seriam utilizados até o período noturno e só reabriria no dia seguinte às 12h.
A autora determinou, então, que fossem os gêneros encaminhados a um depósito adequado para sua conservação. Em virtude da interrupção da energia elétrica no período noturno, 80% da mercadoria pereceu, tendo, então, a autora adquirido no mercado local o equivalente do que se perdera, pagando o preço do dia, igual ao triplo do valor que receberia do réu.
Para isso, José X teve de retirar de suas reservas financeiras, antecipadamente, o quanto necessário, perdendo a remuneração do investimento, porque a empresa não tinha em caixa o valor necessário.
Durante a manutenção da mercadoria armazenada, além do respectivo aluguel, teve a empresa de arcar com horas extraordinárias e salário noturno, hospedagem e alimentação dos empregados, além de garagem para os veículos.
Diante disto, pedem a condenação do réu a ressarcir: a) a pessoa jurídica da diferença do preço da mercadoria entregue, dos gastos extras com empregados, guarda da mercadoria e de garagem; b) a José X dos prejuízos com a desaplicação de seus investimentos antes do prazo. Pediram, também, indenização por dano moral, em virtude dos transtornos, além da normalidade, naquele evento, bem como a condenação nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.
Elabore peça processual de defesa do Estado réu, observando o princípio da eventualidade em virtude do qual toda a matéria útil deve ser deduzida.
(150 Linhas)
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