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Com uma seca severa, a cidade de Maués, no Amazonas, teve sua população ribeirinha atingida pela falta total ou parcial de água. Apenas 144 das comunidades desse município contam com poços rudimentares, que ofertam água barrenta e sem condição de consumo, o que é insuficiente para o atendimento de toda a população ribeirinha.

As comunidades ainda sofrem por alimentação insuficiente, sem auxílio de políticas públicas em tempo de estiagem.

A Defensoria Pública do Estado, assim, ingressa com uma ação civil pública, a fim de incluir tal população no espectro de políticas públicas essenciais, tornando-a visível ao Poder Público e garantindo seus direitos. Nesse contexto, apresente a argumentação necessária em relação ao conteúdo de uma ação civil pública (ACP) a ser proposta com esse escopo, em formato de texto livre, e não em modelo de petição processual, indicando:

a. os direitos e as políticas públicas que devem ser assegurados a essa população e seus fundamentos normativos. Aponte instrumentos gerais e específicos para sua efetivação.

b. os pedidos de urgência a serem formulados, indicando sua natureza jurídica e conteúdo.

c. a composição do polo passivo, de maneira justificada, e os pedidos finais a serem aduzidos em ACP.

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Utilizando o texto abaixo, elabore sentença de natureza cível composta por fundamentação, dispositivo e demais determinações, dispensado o relatório. Atenha-se aos elementos deste problema, sem criar fatos, locais, personagens ou qualquer outra circunstância. Considere que a sentença é prolatada no dia de hoje, devendo ser indicada a Subseção Judiciária Federal pela qual é proferida.

Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em 04/11/1997, perante o juízo estadual da Comarca de São Sebastião, em face de Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda., Wave Empreendimentos Imobiliários Ltda., Luiza Fratelli, Laura Fonseca e Fabiana Moreira (sócias das duas empresas referidas), Elementos Empreendimentos Imobiliários Ltda., Leonildo Pagani (sócio da mencionada Elementos), Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de São Sebastião/SP, buscando responsabilizar os réus pela degradação ambiental decorrente do loteamento residencial denominado “Naples”, situado no Parque Estadual da Serra do Mar (incluindo o Morro da Juréia e a praia da Juréia, localizados em São Sebastião). À causa foi atribuído o valor de R$ 40.000.000,00.

Embora a área do loteamento Naples esteja em nome da Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda., Wave Empreendimentos Imobiliários Ltda. (conforme registro na matrícula nº 23.800 no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP), segundo o Parquet estadual: 1º) há irregularidades já na aprovação e constituição do loteamento, pois a execução do projeto foi iniciada em 10/11/1981, tão somente com autorização do Município de São Sebastião expedida em 24/07/1981 (Processo Administrativo nº 2.410/1980), sob fundamento no interesse social existente na expansão urbana desse município, ao passo que as necessárias manifestações dos órgãos estaduais competentes foram expedidas apenas em 25/10/1982 (Procedimento nº 010/1982), com autorização estadual para desmatamento de 94,731 hectares; 2º) em 20/02/1983, o Diretor da Divisão de Proteção de Recursos Naturais (agora Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais – DEPRN) cassou a licença de desmatamento pois, dentro dos 94,731 hectares, foi constatada área de proteção permanente (APP) e, mesmo assim, seu subordinado em Taubaté/SP, em 03/04/1983, reafirmou a concessão da licença (embora de modo provisório), válida até 30/10/1983, para desmatamento dos mesmos 94,731 hectares, sob condição de averbação (na matrícula do imóvel) da APP e de área de 306,902 hectares com cláusula de perpetuidade; 3º) as empresas privadas rés não cumpriram as condições exigidas na licença provisória de 03/04/1983, e ainda assim, a mesma autoridade do DEPRN de Taubaté/SP expediu nova autorização, em 24/01/1985, para desmatamento de 279,663 hectares, seguida de nova licença em 09/03/1986 (agora pelo representante do DEPRN em Ubatuba/SP); 4º) somente em 24/07/1995 foi realizada vistoria técnica no local por autoridades estaduais, quando foi constatada a degradação ambiental decorrente de desmatamento na encosta do Morro da Juréia, bem como a supressão em área de restinga (considerada de preservação permanente) e a invasão de terras pertencentes à reserva indígena dos índios Guaranis (na ordem de 120,334 hectares), além de intervenção indevida de área tombada pelo CONDEPHAAT (em 70,445 hectares), motivo pelo qual a direção geral do DEPRN suspendeu as licenças de desmatamento por tempo indeterminado, em 04/08/1995; 5º) quando dessa vistoria técnica em 1995, havia 127 residências já totalmente edificadas (das quais 28 estão em território indígena), 20 em construção, e 370 lotes (sem edificação) com cobertura vegetal cortada por meio mecânico, além de várias ruas abertas, ao passo que 3.220 lotes estavam com cobertura vegetal intacta (sendo 297 em território indígena); 6º) teria sido retirado saibro em mais de 300.000m², sem autorização do Departamento de Produção Mineral (DNPM) e CETESB, e sem qualquer projeto de recuperação aprovado; 7º) em 25/10/1996, o Departamento de Impacto Ambiental – DAIA acusou a necessidade de EIA/RIMA em função do porte do empreendimento (acima de 100 hectares); e 8º) em 30/11/1996, o Instituto Florestal (vinculado à Secretaria Estadual do Meio Ambiente) confirmou que parte do loteamento Naples está situada em área tombada pelo CONDEPHAAT (em 70,445 hectares), bem como em reserva indígena Guarani dos Silveiras (120,334 hectares) e o restante no Parque Estadual da Serra do Mar.

Diante disso, o Ministério Público Estadual se apoia no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e em demais aplicáveis para afirmar a ausência de interesse social para as autorizações dadas e a ocorrência de dano ambiental irreparável, concluindo pela: a) responsabilização objetiva e solidária de todos os réus, nos termos da Lei nº 6.938/1981, pela degradação ambiental da área, em ofensa ao art. 2º do Código Florestal então vigente (Lei nº 4.771/1965); b) responsabilização de todos os réus, também solidária, por danos causados aos adquirentes dos lotes que neles já construíram, que estejam em fase de construção, ou que não puderam edificar, ou ainda que tenham suas edificações demolidas pelas graves violações acusadas, nos termos do art. 159 do Código Civil vigente à época e nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); c) responsabilização da Fazenda Pública Estadual por negligência em montante arbitrado pelo juízo, pois, mesmo após constatar irregularidades em 20/07/1983, o DEPRN não só concedeu licenças como demorou em torno de 9 anos para suspender, por prazo indeterminado, a autorização para desmatamento; d) responsabilização do Município de São Sebastião/SP, conforme o art. 13, I e III da Lei Federal nº 6.766/1979, em montante arbitrado pelo juízo, por ter aprovado, de forma irregular, a implantação do empreendimento, e também por não fiscalizar os danos ambientais verificados no seu território; e e) possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés para alcançar o patrimônio dos sócios em caso de sentença de procedência do pleito. Por fim, o Ministério Público Estadual pede a condenação: I) de todos os réus, solidariamente, em obrigação de fazer para recuperar o dano ambiental causado no Morro da Juréia, reflorestar a área devastada, segundo plano de recuperação previamente aprovado pela autoridade ambiental competente, e cancelar o registro do loteamento na matrícula nº 23.800 no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião; II) das empresas privadas e das pessoas físicas rés, solidariamente, em obrigação de não fazer para não devastar, não vender mais lotes, não retirar mais qualquer mineral do Morro da Juréia sem licença da CETESB e do DNPM, não mais realizar publicidade do empreendimento, e não aprovar projeto de parcelamento do solo e edificação do empreendimento; e III) de todos os réus, solidariamente, em obrigação de ressarcir as quantias pagas pelos adquirentes dos lotes que não puderam construir, que estejam em construção ou que tenham suas edificações demolidas pelas graves violações constatadas, ressarcir os adquirentes de lotes já edificados por obras de infraestrutura que não mais poderão ser realizadas, indenizar o Fundo de Interesses Difusos Lesados pela retirada indevida de saibro do Morro da Juréia, indenizar o mesmo fundo pelo desmatamento havido e pagar multa diária de 200 salários mínimos por descumprimento dos termos da liminar (requerida quanto às obrigações de fazer e não fazer) e da sentença, nos moldes do art. 11, “d”, Lei nº 7.347/1985.

Em 10/12/1997, a liminar foi deferida pelo juízo estadual para proibir: a) qualquer obra ou construção no loteamento, novas ou em andamento (salvo para reflorestamento ou para medidas urgentes de preservação da área e dos imóveis integralmente edificados); b) o desmatamento dentro do loteamento; c) a emissão de novas autorizações pelo ente municipal e estadual, d) a aprovação de projeto de construção; e) a comercialização de lotes; e f) a publicidade do loteamento. Por fim, o juízo determinou ao DEPRN a elaboração de laudo pericial identificando lotes com solo prejudicado, e, no caso de descumprimento da liminar, o infrator fica sujeito à multa diária de 10 salários mínimos por lote ou rua na qual for verificada a irregularidade.

Foram expedidos mandados de citação e de intimação em 1º/02/1998, com cumprimento em 27/02/1998.

Em 12/03/1998, Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda., Elementos Empreendimentos Imobiliários S/A, Wave Empreendimentos Imobiliários Ltda., Luiza Fratelli, Laura Fonseca e Fabiana Moreira apresentaram contestação conjunta sustentando, a) preliminarmente: a1) inépcia da inicial por falta de interesse de agir e por impossibilidade jurídica do pedido de cancelamento de registro de loteamento, que conta com 127 construções concluídas, e outras em construção; a2) decadência do direito de requerer o cancelamento de registro imobiliário pelo decurso do prazo de impugnação previsto no art. 19 da Lei nº 6.766/1979; a3) ilegitimidade da Wave Empreendimentos Imobiliários Ltda., pois, na narrativa do autor, nada é imputado a essa empresa; a4) prescrição nos mesmos prazos da Fazenda Pública estadual e municipal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois são todas rés nesta ação; a5) ilegitimidade passiva de Elementos Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de Leonildo Pagani (sócio da mesma) porque essa empresa foi contratada para a prestação de serviços no loteamento Naples; a6) competência da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP (mais próxima do local do loteamento) pois há área indígena envolvida; a7) se não reconhecida a preliminar a6, que o feito seja distribuído, por conexão, com a ação que tramita perante a 14ª Vara Federal Cível da Subseção de São Paulo/SP, na qual se discute a invalidação de autorizações para desmatamento, lucros cessantes, prejuízos ou, alternativamente, a ocorrência de desapropriação indireta, tudo sobre o mesmo loteamento Naples; a8) impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas privadas para alcançar o patrimônio pessoal das sócias Luiza Fratelli, Laura Fonseca e Fabiana Moreira, primeiro porque não há qualquer vício nas atitudes dessas sócias, segundo porque as empresas rés possuem patrimônio para saldar ou implementar as eventuais imputações que decorram da ação civil pública (já que estão consolidadas no mercado há mais de 30 anos) e, terceiro, porque quaisquer ilicitudes (em havendo) ocorreram antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor; e a9) litisconsórcio passivo necessário com todos os proprietários dos lotes (edificados ou não); b) no mérito, defendem: b1) a regularidade integral de seus procedimentos, sobretudo com base na confiança legítima gerada pelas aprovações feitas por atos administrativos municipais e estaduais, por seus órgãos competentes, mesmo porque eventuais vícios são sanáveis em vista dos desmatamentos e do avanço das edificações residenciais do loteamento Naples; b2) a violação à igualdade porque, tal como está, o loteamento paralisado resultará em privilégio daqueles que já terminaram as edificações (incluindo entidade associativa do Ministério Público Paulista, destinada a lazer) ou, ainda, a descontinuidade de obras básicas de infraestrutura em prejuízo de parte desses proprietários que, atualmente, não as possuem; b3) o direito adquirido dos compradores ao uso dos imóveis, tal como previsto nos atos normativos e administrativos, bem como em contratos que embasaram as transações de venda e compra; b4) que a área apontada não é restinga, nos moldes do Código Florestal, já que não é fixadora de duna ou estabilizadora de mangue; b5) que, em momento algum, exerceram atividade de mineração, mas mera movimentação de terra no Morro da Juréia; e, b6) que a demarcação da suposta terra indígena se deu pelo Decreto Federal nº 94.568/1987, posterior à aprovação e ao início de vendas de lotes, razão pela qual não pode ser aplicada a atos e fatos jurídicos anteriores à sua publicação, em vista da garantia fundamental da irretroatividade, notadamente do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, ainda mais por se tratar de imóveis residenciais (moradia) e não de áreas para negócios rurais. Juntaram documentos.

Em sua contestação apresentada em 20/03/1998, o Município de São Sebastião/SP se reporta à contestação apresentada pelas rés (empresas privadas e pessoas físicas) para reafirmar, em seu favor, as preliminares dos subitens a1, a2, a4, a6, a7, e a9 e, no mérito, adere aos fundamentos indicados nos subitens b2, b3 e b4, aduzindo a regularidade do loteamento diante da Lei Federal nº 6.766/1979 e da Lei Municipal nº 225/1978. Juntou documentos indicando autuações pontuais em desfavor de detentores dos lotes e da Wave Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Por fim, no caso da procedência do pedido, pede que não seja condenada em honorários advocatícios, com base na Lei da Ação Civil Pública. Juntou documentos.

O Estado de São Paulo contestou o mérito em 19/03/1998, aduzindo que os atos do DEPRN foram diligentes e legais, atendendo ao legítimo interesse do loteamento residencial. As alternâncias de posicionamento (cassações e novas licenças de desmatamento) se deram no âmbito da autotutela dos entes estatais, sendo que o embargo administrativo somente foi retirado após cumpridas as exigências normativas, razão pela qual não pode ser responsabilizado por dano ambiental que, se configurado, partiu dos empreendedores e não de órgãos estaduais. Esse ente subnacional acusa o fato de ter sido tardio o ajuizamento da presente ação civil pública pelo Parquet estadual, cuja inércia se depara com situações consolidadas e consumadas, ao mesmo tempo em que é desnecessária a manifestação da Secretaria Estadual de Negócios Metropolitanos porque a área litigiosa não está na Grande São Paulo. Juntou documentos e, tal como o município, no caso da procedência do pedido, pede que não seja condenada em honorários advocatícios, com base na Lei da Ação Civil Pública.

Elementos Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Leonildo Pagani não contestaram, embora devidamente citados.

O Ministério Público Estadual replicou todas as contestações no prazo legal, reafirmando os termos da inicial.

Em 25/05/1998, o DEPRN juntou laudo técnico em cumprimento à liminar, apontando a atual situação da ocupação no Loteamento Naples, descrevendo a situação de cada lote: há apenas 87 lotes com cobertura vegetal cortada por meio mecânico (com solo prejudicado); tão somente 3 edificações concluídas estão em área indígena; os demais lotes estão com cobertura vegetal intacta, mas apenas 42 se localizam em território indígena.

Em 20/08/1998, sem decisão de saneamento, a magistrada estadual abriu prazo de 30 dias para que as partes oferecessem quesitos para a realização de laudo por perito de confiança do juízo, impondo ao Ministério Público Estadual o ônus de custear o trabalho do expert. Contra essa decisão o Parquet interpôs agravo retido, mas cumpriu a determinação judicial depositando os honorários periciais.

Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. e demais representados pelo mesmo patrono ofertaram, em 03/02/1999, novo projeto buscando regularizar o loteamento Naples, propondo a celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito desta ação civil pública. O Ministério Público Estadual recusou a proposta da Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Em 15/03/1999, diante de ofício enviado pela 14ª Vara Federal de São Paulo reconhecendo a conexão desta ação civil com feito que tramita naquela vara (sobre a invalidação de autorizações para desmatamento, lucros cessantes, prejuízos ou, alternativamente, a ocorrência de desapropriação indireta), a magistrada estadual abriu vistas para manifestação do interesse da União e do Ministério Público Federal, que se pronunciaram positivamente em 18/04/1999.

Em 30/04/1999, a FUNAI pediu sua inclusão no polo ativo da ação civil pública em razão de potencial envolvimento de território indígena no loteamento Naples (diante da demarcação feita pelo Decreto nº 94.568/1987), e o declínio de competência para a Justiça Federal de Santos/SP, ao mesmo tempo em que esclarece que essa área indígena está matriculada no Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, embora alcance território situado em mais de um município.

Na sequência, com a inclusão dos entes federais no polo ativo, em 28/05/1999 (União, Mistério Público Federal e FUNAI), juntamente com o Ministério Público Estadual (mantido na relação processual), o juízo estadual reconheceu a incompetência para processar e julgar o feito, remetendo os autos para livre distribuição na Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, com atribuição jurisdicional sobre a área litigiosa. A FUNAI interpôs agravo retido sustentando a competência do foro de Santos/SP.

Já no foro federal, após o magistrado federal ratificar a liminar deferida no âmbito estadual, Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. peticiona, em 20/06/1999, renunciando expressamente ao direito quanto às áreas apontadas pela FUNAI, exceto aquelas que estejam edificadas, em construção e com cobertura vegetal cortada por meio mecânico. Na mesma oportunidade, Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. alega a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, uma vez que o mesmo não pode litigar perante a Justiça Federal, e reitera a intenção de conciliação nos autos da ação civil pública.

Em 28/06/1999, o Município de São Sebastião/SP também alega a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual para atuar na Justiça Federal, até porque o Ministério Público Federal já compõe a relação jurídica processual no polo ativo. Assim como em relação ao mesmo pedido formulado por Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda., o magistrado não se pronunciou.

Em 30/07/1999, a União adere aos pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, pedindo que as indenizações sejam em seu favor (não para o fundo de interesses difuso de que trata a Lei nº 7.347/1985), e aduz que 205 lotes encontram-se, total ou parcialmente, inseridos em terreno de marinha, em acrescidos de marinha, em manguezais ou rios que sofrem influência das marés (oscilação do nível da água superior a 5 cm, em qualquer época do ano), conforme planta e memorial descritivo elaborado pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU).

Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. se opôs aos pleitos da União, afirmando que os lotes do empreendimento Naples estão, quando muito, em terrenos alodiais, e que não há rios sujeitos a efeitos das marés nos termos aventados. Aduziu, ainda, que a linha do preamar médio não pode ser a definida a partir de dados de 1831, mas sim os atuais (assim considerado o momento em que se são formulados pedidos de loteamento de área residencial). Em se tratando de acrescidos de marinha e manguezais, com maior razão devem ser considerados os padrões atuais, diante da mutação geográfica. Enfim, subsidiariamente alega que os lotes sem edificação, parcialmente incluídos nessas áreas, sejam desmembrados para viabilizar o direito à moradia e, se houver rios que sofrem os efeitos das marés (como afirma a União), que seja reconhecida a ilegalidade do ato infralegal que descreve os padrões de aferição, pois o direito fundamental à propriedade somente pode ser restringido por lei em sentido estrito.

A FUNAI informou, em 04/08/1999, o andamento de procedimentos para ampliação da área indígena demarcada, requerendo a realização de perícia antropológica, cuja produção foi deferida.

Em resposta a ofício enviado pela 14ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, o magistrado da Vara de São José dos Campos/SP informou que a primeira citação válida se dera na ação civil pública, razão pela qual não declinou da competência, nem chamou para si o processo que tramita na capital.

O feito se arrastou por anos para a tentativa de conciliação e para a produção dos laudos periciais (o já determinado no âmbito estadual e o antropológico pedido no âmbito federal) quando sobreveio ato do TRF3 criando, a partir de 09/04/2012, a Subseção Judiciária Federal de Caraguatatuba/SP, abrangendo integralmente a área na qual está localizado o loteamento Naples. Por isso, o magistrado da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP declinou da competência para a nova Subseção de Caraguatatuba/SP, o que foi combatido por agravo retido da União sob o argumento da perpetuatio jurisdictionis.

A CETESB apresentou plano para recuperação do Morro da Juréia, sobre o qual a ré Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. se manifestou contrariamente. Ao mesmo tempo, a União apresentou nota técnica afirmando que a movimentação de terra não se enquadra como extração mineral desautorizada, mesmo porque não houve comercialização do produto movimentado.

Em 30/09/2015, o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, em petição conjunta, manifestaram-se pela impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta diante dos danos ambientais constatados.

O laudo pericial foi acostado aos autos em 10/12/2015, confirmando as afirmações feitas na inicial, bem como pela União. Já o laudo antropológico, de 17/01/2016, não comprovou as alegações feitas pela FUNAI em relação à ampliação da área indígena. Após esclarecimentos prestados pelos peritos diante de vários questionamentos feitos pelas partes, bem como quesitos adicionais, as conclusões periciais foram mantidas.

Inviabilizada a conciliação e o termo de ajustamento de conduta, em 18/09/2018 foi encerrada a instrução, após o que foram apresentados memoriais por todas as partes, reiterando os fundamentos e os pedidos correspondentes. Apenas Elementos Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Leonildo Pagani quedaram-se inertes, não havendo notícia sobre inatividade da empresa ou falecimento do sócio.

No ano de 2019, Milton de Jesus, Hilda Balduino e Eduardo Castro, adquirentes dos lotes 428, 579 e 978, respectivamente, pediram judicialmente o desembargo (inclusive o administrativo) desses lotes diante do estágio avançado das obras quando do deferimento da liminar pelo juízo estadual. Os autores se opuseram, e o magistrado não decidiu a questão.

O Ministério Público Estadual fez quota, em 22/01/2020, pedindo a demolição de imóveis construídos ou ampliados após a concessão da liminar pelo juízo estadual, 4 em terreno de marinha e 7 em área indígena. As rés repudiaram o pleito, que ainda pende de apreciação judicial.

Em 30/03/2020, o Município de São Sebastião/SP pediu o desembargo (administrativo e judicial) dos 370 lotes sem qualquer edificação mas com cobertura vegetal cortada por meio mecânico, para que seja iniciada a recuperação florestal. Os autores recusaram o pedido, mas a questão não foi apreciada pelo juízo

Não houve manifestação judicial nos agravos retidos.

(10 pontos)

(180 linhas)

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O estado de Mato Grosso do Sul ingressou com Mandando de Segurança perante o Tribunal de Justiça local, em virtude de ter sido condenado ao pagamento de 50% do valor fixado a título de honorários periciais em ação civil pública por danos ambientais proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. Na inicial, o impetrante afirmou que a decisão impugnada, ao determinar que o ônus deveria recair sobre a Fazenda Pública a que se vincula o MP, deixou de observar a norma do art. 18 da Lei n.º 7.347/85, que veda o adiantamento dos honorários periciais nas ações civis públicas. Alegou, ainda, que a decisão ofende direito líquido e certo do estado e que o Ministério Público, por deter autonomia funcional, administrativa e financeira, deveria se responsabilizar pelas despesas nos processos em que é parte. O TJMS indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O Tribunal destacou que, embora nas ações civis públicas não haja, em regra, o adiantamento de despesas no caso, a determinação judicial teria utilizado como fundamento entendimento jurisprudencial consolidado. Concluiu pela ausência de direito líquido e certo e apontou a inadequação da via eleita para a defesa do direito pleiteado. O estado de Mato Grosso do Sul, por seu turno, interpôs recurso extraordinário, apontando maltrato aos arts. 5º, LV; 127, caput e § 1º; 132; 165, § 5º, I; e 168 da Constituição. Alegou ofensa ao contraditório ante a ausência de intimação quanto ao teor da decisão que homologou os honorários periciais. Sustentou violação aos comandos constitucionais relativos ao orçamento público e à autonomia financeiro-orçamentária do Ministério Público. Afirmou que o Parquet possui dotações orçamentárias próprias, destinadas a cobrir os custos advindos de seu mister constitucional. Defendeu superado o entendimento jurisprudencial alegado, ao argumento de que, nos termos do art. 91 do CPC, deverá o Ministério Público arcar diretamente com os honorários periciais a que der causa.

Com base na situação descrita, discorra sobre a admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo estado e sobre o acerto ou não da decisão proferida em 1º grau de jurisdição, ou seja, a condenação do estado ao pagamento de 50% do valor fixado a título de honorários periciais em ação civil pública por danos ambientais proposta pelo Ministério Público.

(2 pontos)

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No município de Cornélio Valente, sede da comarca de Dinorá Moura, em 10 de março de 2023, o Serviço de Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) vinculado ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) fez, por ação de uma de suas equipes e após encaminhamento do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), aproximação com o núcleo familiar de Joana Penaforte, nascida em 15 de fevereiro de 1948, desempregada, que então vivia na companhia de seu filho Petruchio Penaforte, nascido em 23 de outubro de 1987, também desempregado, usuário abusivo de crack, e de seus netos Fátima Batista Penaforte e Jorge Batista Penaforte, nascidos em 3 de maio de 2015 e em 12 de agosto de 2017, respectivamente.

A família havia migrado de outro estado da federação logo após o nascimento de Jorge, na companhia da mãe das crianças e, à época, companheira de Petruchio, Catarina Batista, nascida em 9 de maio de 1990, à procura de trabalho e de uma melhor condição de vida. Em sua chegada na cidade, estabeleceram moradia em um casebre abandonado em área afastada do centro, na rua Cosme Granja, sem número, bairro Calixto, local de difícil acesso e sem ligação com as redes de fornecimento de energia elétrica e de serviços de saneamento básico. Enfrentaram dificuldades de inserção social e rapidamente esgotaram as suas reservas financeiras, de forma que não tiveram alternativa que não viver de donativos de vizinhos.

Em uma noite de neblina e de baixa visibilidade, meses após a sua chegada em Cornélio Valente, no ano de 2017, Catarina Batista desapareceu sem deixar rastros enquanto o restante da família dormia. Petruchio Penaforte, desesperado, foi até a Delegacia de Polícia mais próxima, localizada no bairro Buscapé, e registrou a ocorrência com as poucas informações de que dispunha. Disse que, ao acordar, percebeu a ausência da companheira e observou apenas a fechadura de uma das janelas violada, e que os seus poucos pertences continuavam ali, guardados no local de costume.

A família não teve mais notícias de Catarina e, desde então, seguiu vivendo a sua rotina à margem do acesso aos serviços públicos em geral. Na ocasião dos atendimentos feitos pelo PAEFI, a equipe pôde constatar que Joana Penaforte tinha a saúde fragilizada pela idade e pelas dificuldades enfrentadas ao longo dos últimos anos, com alimentação incerta e sem condições de higiene, pouca disponibilidade de água potável e privação de sono. A sua escuta permitiu verificar que apresentava sinais de demência em grau moderado a grave – confusão sobre a sua identidade e localização atual, esquecimento de palavras, compulsão em repetir as mesmas frases inúmeras vezes e limitações em sua capacidade de movimentação e locomoção – e que não tinha condições mínimas de dispensar aos netos os cuidados de que precisavam.

Constatou a equipe, também, que Petruchio Penaforte fazia uso compulsivo de crack, desde os 11 anos de idade, quase que diariamente, apresentava comportamento violento e autodestrutivo quando sob efeito da substância entorpecente, em prejuízo à segurança da mãe e dos filhos que com ele dividiam a casa, e revelava sinais agudos de abstinência assim que interrompido o consumo, de maneira a pôr em risco a própria vida. Fátima e Jorge Batista Penaforte estavam em situação de vulnerabilidade extrema, sem acompanhamento pediátrico e fora do ambiente escolar. Havia indícios de abuso sexual sofrido pela menina, a qual demonstrava comportamento retraído e temor na presença masculina. O menino apresentava atraso de desenvolvimento físico e cognitivo, decorrente principalmente da desnutrição.

Dois meses depois da intervenção do CREAS, em 22 de maio de 2023, os fatos chegaram ao conhecimento da 5ª Promotoria de Justiça da comarca de Dinorá Moura, com atribuição exclusiva na área da cidadania e dos direitos fundamentais, por meio de comunicação eletrônica anônima, contendo relato suscinto sobre a situação da família Batista Penaforte. Da mensagem, constava a informação de que, contra a sua vontade, Petruchio Penaforte teria sido internado para tratamento da dependência química em Comunidade Terapêutica da comarca vizinha Januário Leal, e que Joana Penaforte e as crianças permaneciam desassistidos no mesmo casebre, apesar dos atendimentos feitos pelo PAEFI. Mencionou-se também o desaparecimento de Catarina Batista, ainda sem explicação.

Com a urgência que a situação demandava, o(a) titular da unidade instaurou a Notícia de Fato n. 01.2023.00112233-4 na mesma data e solicitou informações à Secretaria de Assistência Social, à Prefeitura de Cornélio Valente e à Delegacia de Polícia do bairro Buscapé, com prazo de 24 horas para atendimento. Em resposta datada de 24 de maio de 2023, encaminhada por meio do ofício conjunto n. 55/2023, assinado pela Prefeita Municipal e pelo Secretário de Assistência Social, recebeu as seguintes informações: por iniciativa do PAEFI, Petruchio Penaforte foi avaliado por médico da rede de saúde municipal; em laudo emitido, cuja cópia foi disponibilizada ao Ministério Público, o profissional da área da saúde fez constar tão somente a qualificação do paciente e a indicação: “Necessita, com urgência, de internação psiquiátrica para tratamento de dependência química”; em razão do diagnóstico e do caráter emergencial da situação, foi contratada, pela municipalidade, vaga na Comunidade Terapêutica Candoca, situada no município e na comarca de Januário Leal, local onde o paciente permanecia desde o mês de março daquele ano, sem previsão de saída; a internação foi feita contra a vontade de Petruchio Penaforte, pelos próprios agentes do CREAS, considerando a inexistência de familiares aptos a formalizar a providência; a contratação da vaga pelo município foi necessária em função de já estarem ocupados todos os leitos de psiquiatria no hospital local; no parecer técnico assinado pela coordenação do CREAS, também disponibilizado à Promotoria de Justiça, havia dados sobre a situação de vulnerabilidade social e de saúde de Joana Penaforte e de seus netos Fátima e Jorge Batista Penaforte, mas não se noticiou nenhuma medida de proteção que a eles tivesse sido aplicada.

Por meio do ofício n. 66/2023, a Delegacia de Polícia do bairro Buscapé limitou-se a informar que, após diligências preliminares, não localizou qualquer indício que pudesse apontar o paradeiro de Catarina Batista, e que por isso as investigações foram encerradas ainda em dezembro de 2017. Em 25 de maio de 2023, após contato telefônico com a Vigilância Sanitária de Januário Leal, e a formalização de pedido de informações no ofício n. 77/2023, remetido por correspondência eletrônica, a 5ª Promotoria de Justiça de Dinorá Moura recebeu, na mesma data, cópia de documentos relacionados à Comunidade Terapêutica Candoca: o Relatório de Inspeção Sanitária n. 2458/2022 e os Autos de Intimação n. 2954 e n. 3061, ambos com prazo de atendimento findado e sem notícias de providências posteriores.

A documentação esclareceu que a Comunidade Terapêutica Candoca é, segundo previsão de seu ato constitutivo, entidade filantrópica com características assistenciais e projeto terapêutico apoiado na estratégia de convivência entre os pares. As suas atividades haviam sido objeto de fiscalização sanitária recente, realizada em 17 de março de 2023, que apurou as suas condições de funcionamento. O estabelecimento contava com alvará sanitário vigente até 21 de dezembro de 2022, dispunha de responsável técnico com ensino médio incompleto e não utilizava sistema de controle dos acolhidos por meio de fichas individuais relativas a cada residente. Havia, à época da fiscalização, 35 residentes com perfis variados, número que pode ter oscilado ao longo dos meses, com a entidade em pleno funcionamento.

Por se tratar de caso que reclamava urgência, e visando alcançar a rápida solução que a situação da família Batista Penaforte exigia, expediu-se, no dia seguinte, Recomendação à Prefeitura Municipal de Cornélio Valente, com prazo de 24 horas para atendimento, a fim de que os serviços públicos fossem adequadamente prestados e as medidas necessárias tomadas para o respeito aos direitos lesados. A resposta da municipalidade, tempestiva, apenas alegou a limitação de recursos humanos e orçamentários – os quais o gestor público defendeu que deveriam ser geridos de acordo com os seus próprios critérios de planejamento administrativo – e a impossibilidade de intromissão do Ministério Público na forma de organização dos serviços a cargo do poder executivo municipal.

Para além das demandas específicas relacionadas à família Batista Penaforte, o(a) Promotor(a) de Justiça extrai de todo o contexto e das omissões noticiadas que o serviço prestado no PAEFI e, como consequência, o próprio CREAS do município precisam ser mais bem estruturados, e preocupa-se porque tem suspeitas de possível deficiência na composição das equipes de trabalho, da falta de capacitação técnica de seus integrantes e da necessidade de ajustar uma melhor articulação em rede. Ele(a) sabe também que, nesse particular, a situação é complexa, assim como serão complexas as possíveis soluções, de modo que a Notícia de Fato em tramitação não comportará a adoção de todas as providências. O(a) candidato(a) é o(a) titular da 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Dinorá Moura, e precisa tomar as providências possíveis nos autos da Notícia de Fato n. 01.2023.00112233-4, além de formalizar outras medidas judiciais e/ou extrajudiciais voltadas a viabilizar o atendimento ou o início do encaminhamento de todas as demandas noticiadas, em quantas peças ou documentos forem necessários. Insira os fundamentos constitucionais, legais e infralegais aplicáveis, e que justifiquem as medidas adotadas e os interesses defendidos.

Não se identifique e consigne, ao final do(s) documento(s), tão somente a expressão “Promotor(a) de Justiça”.

(5,000 pontos)

(288 linhas)

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Maria ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na qual pleiteava a revisão do valor de benefício previdenciário concedido previamente. Durante o trâmite da ação, Maria foi cientificada da existência de ação civil pública proposta anteriormente pela Defensoria Pública em face do INSS, com o mesmo pedido, e requereu imediatamente a suspensão da ação individual proposta. Após o desfecho favorável aos segurados do INSS na ação coletiva de âmbito nacional formalizada pela Defensoria Pública, o curso processual da ação proposta por Maria foi retomado, tendo sido esta sentenciada. Na ocasião, o juiz aplicou o entendimento alcançado na ação coletiva, tendo reconhecido a Maria o direito ao recebimento das diferenças relativas ao benefício previdenciário devido, e delimitou como marco prescricional para o cálculo dos valores devidos a data de ajuizamento da ação individual. A partir da situação hipotética apresentada, responda, de forma justificada na jurisprudência dos tribunais superiores, se a decisão exarada pelo juiz foi acertada [valor: 0,60 ponto]. Ao elaborar seu texto, aborde os seguintes aspectos: 1 existência de litispendência entre a ação coletiva e a ação individual proposta; [valor: 2,00 pontos] 2 reflexos na ação individual promovidos pela coisa julgada da ação civil pública e a possibilidade de extensão da coisa julgada a Maria; [valor: 2,00 pontos] 3 marco prescricional para análise do pagamento das parcelas vencidas segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ). [valor: 3,00 pontos] (20 Linhas) (A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.)
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Durante ação itinerante da Defensoria Pública do Estado do Acre, diversos moradores de um bairro de baixa renda na periferia da cidade de Rio Branco relataram a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica em decorrência do inadimplemento do pagamento de fatura correspondente à integralidade do período em que a concessionária constatara, de forma unilateral, suposta adulteração em equipamentos medidores do consumo de energia. A Defensoria Pública estadual encaminhou à concessionária de energia elétrica ofício no qual solicitou o esclarecimento de informações, tendo obtido a seguinte resposta: “Alfa S.A., concessionária de energia elétrica do estado Acre, conforme ato de concessão da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), informa, em atenção ao ofício acima mencionado, que, sendo prestadora de serviço público, não está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), uma vez que está subordinada a regime de direito público, nos termos da regulamentação do poder concedente.” Em sua resposta, Alfa S.A explica, ainda, que, por ser concessionária de serviço público federal, nos termos do art. 21, XII, b, da Constituição Federal de 1988 (CF), não está sujeita a ingerência de órgãos estaduais, como a Defensoria Pública estadual, nem mesmo à jurisdição do tribunal de justiça local. Além disso, Alfa S.A esclarece que, por ser concessionária de serviço público, seus atos possuem autoexecutoriedade, de modo que se mostram prescindíveis o contraditório e a ampla defesa do usuário quando constatado o mínimo indício de adulteração do equipamento medidor do consumo de energia elétrica. Por fim, salienta que a interrupção do fornecimento de energia é medida necessária para evitar a oneração dos demais consumidores de energia elétrica, sendo, portanto, lícita a interrupção pela integralidade do período de inadimplemento. Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na condição de defensor público do estado do Acre, a peça processual adequada para a salvaguarda dos direitos violados, considerada a necessidade de dilação probatória. Ao desenvolver a peça processual, aborde toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso, e fundamente sua explanação na legislação vigente e na jurisprudência dos tribunais superiores. Dispense o relatório e não crie fatos novos. (120 Linhas) (A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.)
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Na Comarca de Macondo, localizada no Estado de Santa Catarina, de entrância inicial, atendida por Vara Judicial e Promotoria de Justiça únicas e composta pelos municípios de Macondo, Selva Encantada e Rios Tormentosos, em uma quarta-feira do mês de agosto de 2022, um pouco antes do horário do almoço, uma pessoa chega muito aborrecida para atendimento na Promotoria de Justiça, e pede para falar diretamente com o(a) titular da unidade.

O(a) Promotor(a) de Justiça então recebe a pessoa em seu gabinete, formaliza o atendimento e colhe as declarações. Trata-se de seu Arcádio Sabugosa, agricultor, casado com Úrsula Iguarán Sabugosa, auxiliar de serviços gerais, os quais moram desde sempre no município sede da Comarca, na Linha Babilônia, em área rural, e são pais de duas filhas, Rebeca Iguarán Sabugosa e Amaranta Iguarán Sabugosa.

Rebeca, a caçula, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista aos 3 anos de idade, em nível moderado a alto, tendo em vista seus déficits nas habilidades de comunicações verbais e não verbais, sua reduzida interação social e seus movimentos repetitivos. Amaranta, a mais velha, apresenta desde o nascimento quadro de Paralisia Cerebral associada ao Transtorno de Espectro Autista, com comprometimento significativo de desenvolvimento neuropsicomotor e condições clínicas que pedem cuidados específicos permanentes, a serem prestados inclusive por profissionais da área da saúde.

Ambas estão inseridas na Escola de Educação Básica Pietro Crespi, mantida pelo Estado, mas a integração escolar de Rebeca não tem sido satisfatória, considerando a constante necessidade de assistência. Após análise de suas condições clínicas e de seu comportamento no ambiente escolar, foram emitidos, pelo médico neurologista, pela psicóloga e pela pedagoga que a acompanham, laudos indicando limitações no funcionamento intelectual e nas habilidades da comunicação, interpretação e compreensão, o que demanda, em sala de aula, a realização de trabalho diferenciado para superar a defasagem apresentada. Os profissionais indicaram, em conclusão, a necessidade de um segundo professor.

Com relação a Amaranta, cujo quadro clínico é mais crítico, houve indicação de atendimento educacional especializado exclusivo, em laudo emitido por equipe multiprofissional, composta por pedagogo, psicólogo, assistente social, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e neurologista. Em suas conclusões, a equipe apontou a ausência de benefícios para a aluna na continuidade do ensino regular, e os sérios riscos à sua segurança e integridade física, por conta da necessidade de atendimento especializado permanente.

Seu Arcádio, munido dos originais dos documentos relacionados aos fatos que menciona, além das certidões de nascimento de suas filhas, nascidas em 31 de dezembro de 2009 e 20 de junho de 2006, descreve a maratona percorrida para buscar os recursos educacionais prescritos às suas filhas Rebeca e Amaranta, até chegar à Promotoria de Justiça, exausto e frustrado com as negativas.

Diz ele que, por desconhecimento, procurou inicialmente a Prefeitura de Macondo e foi informado de que não havia a estrutura necessária em âmbito municipal. Dirigiu-se então à Capital do Estado e, atendido na Secretaria de Estado da Educação, foi orientado apenas a submeter os laudos à Fundação Catarinense de Educação Especial. Validados os documentos pela Fundação, que expressamente reconheceu a adequação dos encaminhamentos técnicos sugeridos, retornou à Secretaria, sendo então direcionado à Coordenadoria Regional de Educação de referência.

Na Coordenadoria, foi comunicada ao pai a ausência de previsão de lotação de professores adicionais na Escola de Educação Básica Pietro Crespi. Seu Arcádio obteve ainda a informação de que o serviço especializado destinado a Amaranta existe na sede da Comarca, no Centro de Atendimento Especializado República do Bananal, mas que o laudo emitido em seu favor seria inválido, por não contar com a participação de médico psiquiatra, apenas de neurologista. Foi-lhe comunicado também que, embora inserida no serviço após a adequação do laudo, Amaranta não seria contemplada com kit padrão de material didático, somente disponibilizado no início do ano letivo. A respeito do laudo, seu Arcádio consultou a equipe multiprofissional, que defendeu a regularidade de sua composição, e depois a Fundação Catarinense de Educação Especial, que manteve a validação formalmente dada.

A procura da Promotoria de Justiça por Arcádio ancora-se na expectativa de um encaminhamento célere e resolutivo das demandas, especialmente porque o atendimento ocorre no mês de agosto e suas filhas não podem mais esperar: uma tem recebido atendimento incompleto em sala de aula, e a outra permanece afastada do ambiente educacional especial.

Seu Arcádio tem ainda outras dúvidas. Por conta de seu contexto familiar, das dificuldades diuturnamente enfrentadas e do consequente interesse pela causa, integra o Conselho Fiscal da Fundação Coronel Aureliano, de caráter não lucrativo, instituída com finalidades voltadas a pesquisas científicas relacionadas à saúde e ao desenvolvimento de pessoas com deficiências, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, atraso global do desenvolvimento e altas habilidades.

Na última prestação de contas analisada pelo Conselho que integra, percebeu que, assim como ocorreu nas duas anteriores, apesar de constarem o relatório das atividades desenvolvidas nos respectivos períodos (devidamente documentadas), o balanço patrimonial e as demonstrações de superávit, não foram juntadas demonstrações de fluxos de caixa hábeis a indicar a origem e a aplicação dos recursos. Seu Arcádio questionou por diversas vezes os demais integrantes dos órgãos internos da Fundação a respeito de tais demonstrativos, de maneira a complementar a prestação de contas, sem sucesso. Os pareceres do Conselho Fiscal apontaram mais de uma vez as lacunas, mas foram ignorados.

O(a) Promotor(a) de Justiça sabe que a narrativa de seu Arcádio é verídica: após análise das últimas três prestações de contas apresentadas pela entidade, relativas aos anos de 2019, 2020 e 2021, formalizou, nos Procedimentos Administrativos em trâmite em cada período para seu acompanhamento, a aprovação das duas primeiras prestações, com ressalvas. Reconheceu a coerência das informações contábeis apresentadas e a adequação, em princípio, das atividades financeiras desempenhadas, mas recomendou expressamente a complementação em oportunidades futuras, por meio da juntada dos demonstrativos de origem e aplicação dos recursos. Tais demonstrativos, entretanto, nunca foram apresentados, e a terceira prestação de contas permanece em análise, aguardando a complementação dos documentos exibidos.

Seu Arcádio disse ser também preocupação do Conselho que integra a necessidade de averbação da cláusula de inalienabilidade imposta em relação ao imóvel recebido por ocasião da instituição da Fundação, utilizado como espaço físico para suas finalidades essenciais e sem o qual não poderia prosseguir em suas atividades. Descreve todas as oportunidades nas quais foi submetida aos demais órgãos da administração fundacional a demanda, de maneira infrutífera, e não se conforma com a persistente omissão em providenciar a transferência formal da propriedade sobre o bem doado em favor da Fundação, o qual ainda permanece em nome da instituidora.

A entidade fundacional por ele mencionada é sediada em Rios Tormentosos, na Rua Petra Cotes, e foi instituída regularmente há mais de década pela Farmacêutica Melquíades, empresa privada produtora de medicamentos psicotrópicos. Em sua instituição, a Fundação recebeu dotação suficiente a possibilitar sua manutenção e crescimento, por meio da transferência de ações da empresa instituidora e da doação de um imóvel de sua propriedade, destinado a sediar a entidade e abrigar suas atividades.

O estatuto da Fundação reproduziu as previsões da escritura pública que a criou, sob a ótica patrimonial, e previu, como de praxe, sua administração por uma Diretoria Administrativa, com poder de representação da entidade, um Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal. Previu também que a Diretoria, em cada exercício financeiro, deveria apresentar ao Conselho Deliberativo, para aprovação, proposta orçamentária para o ano seguinte, contendo estimativa de receita e fixação de despesas.

Referido estatuto detalhou os integrantes de tais órgãos internos, e a necessidade de atrelar sua composição ao critério de ampla participação de representantes da sociedade civil, profissionais da área da saúde e da assistência social, docentes e dirigentes da instituidora. Previu, ainda, dentre outras, as obrigações de informar à Promotoria de Justiça qualquer alteração de seus dados cadastrais, de prestar contas, de manter autonomia patrimonial, administrativa e financeira, de não instituir outras entidades, participar delas ou filiar-se a elas sem a prévia manifestação do Ministério Público, além da obrigatoriedade dar ciência à Promotoria de Justiça do dia, da hora e do local designados para suas sessões ordinárias e extraordinárias, com antecedência.

Integram a Diretoria Administrativa da Fundação o Presidente e o Diretor Financeiro da Farmacêutica Melquíades, Renato Remédios e Chaves Antunes, além de dona Pilar Ternera, dentista, eleita Diretora-Presidente da entidade fundacional. No Conselho Deliberativo estão Maurício Pedro, mecânico, Sofia Santa, bibliotecária, e Augustinho Pontes, professor. No Conselho Fiscal, o próprio Arcádio, além de Sabas José, empresário, e Angel das Graças, sacerdote.

Com relação aos fatos envolvendo Rebeca e Amaranta, o(a) Promotor(a) de Justiça instaurou Notícia de Fato, questionou a Secretaria de Estado da Educação e, até o final de agosto daquele ano, não obteve resposta conclusiva quanto à solução das demandas. Promoveu então a evolução da Notícia de Fato para Procedimento Administrativo, a fim de viabilizar o pronto seguimento das providências.

Quanto à Fundação Coronel Aureliano, solicitou informações à entidade e – além da confirmação da narrativa de seu Arcádio quanto às contas, e da compreensão de que o imóvel por ele mencionado era de fato aquele doado por ocasião da instituição –, percebeu na resposta alterações não validadas pelo Ministério Público no estatuto, aprovadas por metade dos componentes da Diretoria e dos Conselhos. Segundo a nova versão, registrada em cartório, a Diretoria Administrativa poderia isoladamente, em casos considerados de relevante interesse coletivo, assim definidos por deliberação de seus próprios integrantes, discutir, aprovar e implementar proposta orçamentária para o ano seguinte, independentemente de qualquer submissão a outros órgãos da Fundação. Previu-se, também, que as comunicações do agendamento das sessões ordinárias e extraordinárias da Fundação poderiam ser encaminhadas à Promotoria de Justiça na véspera das datas designadas.

Preocupado com tal realidade e com o alcance social das finalidades da entidade, as quais pretende preservar, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil específico e expediu Recomendação à Fundação, compilando todos os pontos a serem regularizados em prazo por ele estipulado, mas até o presente momento não obteve resposta, embora transcorrido o tempo fixado.

O(a) Candidato(a) é o(a) titular da Promotoria de Justiça e deve tomar as medidas extrajudiciais voltadas à solução dos casos, em quantas peças forem necessárias, levando em conta a urgência das demandas educacionais de Rebeca e Amaranta e as relevantes repercussões coletivas dos fatos relacionados à Fundação Coronel Aureliano. Insira, na(s) peça(s), os fundamentos constitucionais, legais e infralegais aplicáveis, e que justifiquem as medidas adotadas e os interesses defendidos.

O(a) Candidato(a) não poderá se identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão “Promotor(a) de Justiça”.

(5 pontos)

(sem limitação de número de linhas)

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Em município e Comarca do interior do Estado de Santa Catarina, Maria, líder comunitária local, encaminhou representação para a Promotoria de Justiça com atribuição na área ambiental, denunciando suposta supressão de vegetação de Mata Atlântica, recurso natural tutelado pela Lei Federal 11.428 de 2006.

De acordo com o relato, a intervenção teria ocorrido em área classificada como vegetação primária, e sem a devida licença ou Autorização de Corte de Vegetação - AuC.

Diante do noticiado, foi instaurado Inquérito Civil para apuração de possível dano ambiental, sendo que uma das diligências iniciais foi o encaminhamento de requisição à Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina para que realizasse fiscalização no local.

A Guarnição da força policial, ao realizar a fiscalização presencial, identificou a referida supressão de vegetação, constatando, de forma inicial, indícios de tratar-se de vegetação primária, algo não mencionado nos documentos apresentados pelos responsáveis pelo corte, que indicavam a presença de vegetação em estágio secundário.

Com base nessa informação, a Guarnição embargou e multou os proprietários da área, bem como a empresa de terraplanagem que desempenhava o corte. Outras diligências foram cumpridas, tais como a oitiva dos prestadores de serviço de terraplanagem que realizaram a supressão de vegetação, proprietários, incorporadores e representantes de uma construtora possivelmente envolvida, vindo a se apurar que a supressão de vegetação na área embargada precedia a construção de grande condomínio residencial naquele imóvel.

Restou então, diante da colheita de tais elementos, ajuizada a competente Ação Civil Pública com pedido de medida cautelar contra os executores do serviço de supressão da vegetação, os proprietários do imóvel, a empresa incorporadora e a construtora responsável pela obra. O pedido cautelar foi deferido pelo juiz competente, determinando a paralisação imediata do empreendimento. Após a citação, apresentação de contestação e réplica pelos litisconsortes passivos, o feito restou saneado, tendo a preliminar de ilegitimidade da construtora sido reconhecida, consequentemente o feito em relação a esta, sido extinto sem resolução do mérito.

O processo prosseguiu em relação aos demais demandados, tendo sido juntada perícia inconclusiva acerca da supressão apurada, realizada colheita de prova oral e ao fim sentenciada a Ação, que foi julgada improcedente pela ausência de provas suficientes acerca do dano ambiental apurado, tendo em vista não se ter alcançado a certeza necessária acerca do estágio da vegetação, sendo, dessa forma, autorizada a intervenção por força do artigo 30 da Lei Federal 11.428 de 2006, acarretando, consequentemente, na revogação da medida cautelar anteriormente deferida. O Recurso Cabível fora devidamente interposto pelo Ministério Público dentro do prazo legal, aguardando a respectiva distribuição.

Com base na situação hipotética supramencionada, indicando os conceitos e fundamentos jurídicos, responda os seguintes questionamentos:

a) Neste caso, a interposição do recurso cabível gerará imediatamente a repristinação da tutela cautelar, ou deverá o(a) Promotor(a) que atua no caso adotar algum procedimento específico previsto em lei para restabelecer imediatamente a suspensão das atividades do empreendimento?

b) A decisão que negar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença é recorrível? Em caso positivo, qual é o recurso cabível?

c) Caso após o trânsito em julgado da sentença mencionada no enunciado, surja prova nova que consista em perícia favorável à tese sustentada pelo Ministério Público, ou seja, que comprove se tratar de vegetação em estágio primário, poderá o(a) Promotor(a) de Justiça buscar novamente a responsabilização dos envolvidos com base nos mesmos fundamentos? Em caso positivo, indique qual o procedimento deverá ser utilizado e a respectiva base legal.

(1 ponto)

(sem limitação de número de linhas)

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Após a deflagração de uma investigação policial, foi constatada uma organização criminosa voltada ao recebimento de propinas em troca de isenções e omissões na fiscalização tributária. O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra vários empresários e servidores públicos na esfera criminal, bem como ajuizou a pertinente ação no âmbito cível. Na seara criminal, o ente ministerial celebrou acordo de colaboração premiada com alguns réus. No mesmo acordo, fez constar uma cláusula que estendia os seus efeitos também para a seara cível, ou seja, sobre os atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, em consonância com o entendimento firmado pelo plenário da Suprema Corte, discorra sobre a possibilidade da utilização da colaboração premiada no âmbito civil.

(1,5 pontos)

(20 linhas)

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A empresa X, do ramo de produtos alimentícios, sediada em Porto Velho (RO), lançou em âmbito estadual um achocolatado, voltado para o público infantil, chamado Chocoxoque. Tal produto prometia, em suas publicidades, deixar a boca dos consumidores da cor azul. A empresa investiu em publicidade, e o produto se transformou em um grande sucesso em Rondônia, em especial entre o público infantil. Algumas semanas após o lançamento do produto, muitos consumidores fizeram denúncias ao Ministério Público, informando que aqueles que haviam consumido o achocolatado estavam com os dentes totalmente manchados de azul sem que a limpeza habitual retirasse o corante dos dentes; além do mais, a maioria dos consumidores relatou o aparecimento de feridas na boca. Ocorre que, passados mais de dez meses das primeiras denúncias, o achocolatado continua a ser disponibilizado nos mercados locais de Rondônia. Realizado o inquérito civil, verificou-se, por prova técnica, que no produto foi inserido um corante em quantidade superior à permitida pelas regras de segurança alimentar e dos órgãos de fiscalização, e essa seria a causa dos problemas relatados pelos inúmeros consumidores. A tentativa do Ministério Público em celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa X restou frustrada, pois a fornecedora alega que não há comprovação de que os danos sofridos pelos consumidores sejam causados pelo achocolatado fabricado por ela. Como representante do Ministério Público, apresente a medida judicial cabível, sabendo que tal produto ainda está sendo comercializado em Rondônia e que há mais relatos dos mesmos problemas sendo reportados pelos consumidores.

(210 linhas)

(5,0 pontos)

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