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CASSANDRA e APOLO foram casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 2010, tendo dois filhos, SAULO, de 8 anos, e PAULO de 14 anos, o mais novo portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA. Durante o casamento, adquiriram: a) um imóvel residencial de alto padrão, onde residia a família, construído pelo casal sobre o terreno dos genitores de APOLO; b) participação societária de 60% em sociedade empresária familiar TRANSPOLO LTDA., no ramo de transportes, onde, inicialmente, o casal laborava; c) aplicações financeiras em nome apenas de APOLO e um veículo BMW registrado em nome de CASSANDRA.
A partir de 2021, a relação passou a se deteriorar, sendo que CASSANDRA relatou episódios reiterados de agressão verbal intensa, com registro de ocorrência policial; violência psicológica (controle financeiro e humilhações públicas, inclusive no trabalho); e restrição de acesso a contas e recursos do casal, exclusivamente geridos por APOLO. Em março de 2023, após episódio ainda mais grave de ameaças à sua integridade física, CASSANDRA fez Boletim de Ocorrência e obteve medidas protetivas de urgência, que determinaram o afastamento de APOLO do lar conjugal e a proibição de contato. APOLO deixou o lar conjugal, lá permanecendo CASSANDRA e os dois filhos. Porém, APOLO passou a impedir que ela exercesse sua atividade laboral junto à sociedade empresária familiar, que ficou sob a posse e a administração exclusiva dele.
Em junho de 2023, ao relatar a situação fática descrita e os episódios de violência sofridos, CASSANDRA propôs a ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos em face de APOLO, pleiteando o divórcio, o retorno ao nome de solteira, a partilha dos bens, a guarda unilateral dos filhos em razão da violência doméstica, também por residirem consigo desde a separação de fato. Aduziu que é ela quem exerce as atividades domésticas, de cuidado e parentais na maior parte do tempo sozinha, o que denominou de trabalho invisibilizado não remunerado. Requereu a fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos, os quais sempre estudaram em escola particular, fizeram atividades extracurriculares, terapias, mais plano de saúde, tratamento odontológico, tudo no valor total de R$ 10.000,00 mensais para ambos. Requereu também alimentos civis na ordem de R$ 5.000,00 e compensatórios no valor de 10.000,00 em seu favor, já que deixou de atuar na empresa familiar para cuidar da família, gerando grande desequilíbrio econômico e queda no padrão de vida familiar após a separação de fato. Pediu, em tutela de urgência, a fixação do valor total dos alimentos, com remessa de ofício à sociedade empresária TRANSPOLO LTDA. para que efetue o pagamento diretamente em sua conta corrente, com a dedução do pró-labore mensal de APOLO. Pediu, ainda, a partilha dos bens: a) imóvel residencial ou o equivalente em dinheiro relativo à meação da parte da edificação; b) meação de 60% da participação societária e haveres; c) meação das aplicações financeiras em nome apenas de APOLO, tudo a apurar. Pediu para não haver audiência de conciliação ante o medo de encontrar com o réu. Deu à causa o valor da totalidade dos bens e requereu a assistência judiciária gratuita.
Recebida a petição inicial, deferiram-se a assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência relativa à guarda unilateral materna e aos alimentos no valor total pleiteado, bem como determinou-se a expedição de ofício à TRANSPOLO LTDA. para depósito dos valores dos alimentos em conta corrente de CASSANDRA, sem designação de audiência de conciliação. Interposto por APOLO recurso de agravo de instrumento em face da concessão da tutela de urgência, o Tribunal negou provimento.
Expedida citação pelo correio, a carta foi recebida pela atual companheira de APOLO, HELENA, que assinou o aviso de recebimento (AR).
APOLO compareceu espontaneamente ao feito, arguindo nulidade de citação, por ter sido recebida a respectiva carta por HELENA. Pleiteou, assim, a renovação do ato. Arguiu a ilegitimidade da empresa TRANSPOLO LTDA. para responder pelos alimentos. Apresentou contestação, negando os episódios de violência. Disse ter sido traído. Aduziu que deve permanecer com a guarda unilateral dos filhos porque tem melhores condições emocionais e econômicas para a manutenção e cuidado, inclusive para pagamento das terapias do filho mais novo, devendo ser fixado regime de convivência materno em finais de semana alternados. Discordou dos alimentos em favor de CASSANDRA, pois ela possui formação superior em administração de empresas e tem plena capacidade laboral. Discordou também da partilha do bem imóvel, uma vez que foi construído sobre o terreno de seus genitores, com sub-rogação de valores que ele já possuía antes do casamento, o que impossibilita a partilha de bem pretendida e, nesse ponto, requereu o chamamento de seus genitores ao processo por serem os proprietários do terreno. Pugnou pela impossibilidade de partilha das cotas e haveres da sociedade empresária e dos valores aplicados, eis que teriam sido adquiridos com esforço próprio, tendo natureza personalíssima e, em reconvenção, disse que registrou o filho mais velho em seu nome, mas que não é o pai biológico, pugnando pela realização de exame de DNA e exclusão de seu nome do registro civil; pediu a fixação de aluguel em seu favor pelo uso exclusivo do bem imóvel residencial por CASSANDRA após a separação de fato; pediu a partilha do veículo BMW que estava em nome de CASSANDRA e foi alienado após a separação de fato; impugnou o valor da causa por não ter sido incluído o valor dos alimentos e por desconsiderar que está discutindo somente a meação.
Intimada a se manifestar sobre as respostas do réu, CASSANDRA reconheceu não ser APOLO o pai biológico de PAULO, mas que foi ele quem quis levar a efeito a paternidade registral e que sempre cuidou e referiu-se a PAULO como seu filho, tratando-o da mesma forma que SAULO, seu filho biológico, pelo que pugnou pela manutenção da paternidade. Também rechaçou a tese de sub-rogação, trazendo documentação de utilização de seu FGTS na construção do imóvel residencial, notas fiscais de materiais de construção e mão de obra. Repisou seu trabalho contínuo no lar e de cuidado com os filhos e, também, nas atividades rotineiras da empresa, agora impedida pelo varão, bem como pela impossibilidade de pagar alugueres. A sociedade empresária TRANSPOLO LTDA. compareceu ao processo, requerendo sua admissão como parte nos autos, a fim de se resguardar da responsabilidade pela verba alimentar fixada em tutela provisória de urgência.
No curso do processo, na fase do saneamento, por decisão, o Juiz afirmou que as preliminares se confundem com o mérito e serão resolvidas em sentença. Fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo ao réu sobre a questão relativa à violência alegada pela autora e sobre a partilha de bens. Não houve recurso da decisão saneadora. Deferiu-se a prova oral e pericial por laudo psicossocial a ser realizado por psicóloga e assistente social. A seguir, houve produção de prova testemunhal e documental; laudo psicossocial, tendo ambas, psicóloga e assistente social, indicado situação de violência psicológica em face de CASSANDRA, mas com vínculos afetivos paterno-filiais fortes e bem preservados com relação a ambos os filhos, sem riscos, os quais relataram sentir muita falta do convívio paterno, de forma que os dois genitores possuem condições favoráveis ao exercício da guarda; restou comprovado que CASSANDRA não possui renda própria atualmente e se encontra em busca de colocação profissional; verificou-se que APOLO sempre manteve todas as despesas familiares e que aufere rendimentos elevados por meio da sociedade empresária TRANSPOLO LTDA., com pró-labore mensal de R$ 35.000,00 mais distribuição de lucros mensais médios de R$ 20.000,00. Após a manifestação do Ministério Público, foram apresentadas as alegações finais.
Com base no conjunto probatório descrito e sem o incremento de outros fatos, profira a fundamentação e o dispositivo da sentença, mencionado eventuais dispositivos legais, atos normativos, lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais.
(10 pontos)
(180 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Dionísio e Hélio firmaram contrato particular de compra e venda de máquinas, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). O contrato previa pagamento do valor total em cinco parcelas e, em caso de inadimplemento, além do vencimento antecipado de toda a dívida, o valor seria acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do contrato, juros de mora de 1% ao mês desde a data da parcela não paga e multa penal de 20% sobre o valor total do contrato. O comprador pagou as três primeiras prestações e deixou de efetuar o pagamento da quarta parcela na data do seu vencimento. Diante disso, Dionísio ajuizou execução de título extrajudicial em face de Hélio, fundada no referido contrato, apontando ser credor da quantia total do contrato, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% desde a data de sua celebração, além da multa de 20% sobre esse valor atualizado.
A citação do executado foi determinada e realizada por carta com aviso de recebimento (AR) no endereço residencial constante do contrato (rua do Olimpo, nº 20, apto. 14), sendo o AR assinado por terceiro, identificado apenas como Hércules, sem indicação de vínculo formal com o executado.
Decorrido o prazo legal sem pagamento e sem oposição de embargos à execução, foi realizada penhora de valores via SISBAJUD, a qual foi positiva para a integralidade do valor exequendo.
Após dois dias da realização da referida constrição, o executado compareceu aos autos e apresentou manifestação que designou como “exceção de pré-executividade”, alegando nulidade da citação, pois não teria recebido pessoalmente a correspondência enviada, tampouco o signatário do AR possuiria poderes para sua representação; ocorrência de adimplemento substancial, tendo quitado 60% da dívida, conforme comprovação dos respectivos recibos, pelo que a execução seria desproporcional, injusta e contrária ao previsto no contrato; excesso de execução, pois a cobrança incluiria valores indevidos e abusivos; nulidade da penhora por ter recaído sobre valor de poupança superior a 40 salários-mínimos e litigância de má-fé, com aplicação da respectiva multa.
O exequente impugnou a defesa, sustentando a validade da citação no correto endereço do executado; inadequação da exceção de pré-executividade para discussão de matérias que demandam dilação probatória; inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial em sede executiva; afastamento da alegação de excesso de execução por ausência de apontamento do valor incontroverso; inexistência de má-fé e regularidade da penhora.
Na qualidade de Magistrado(a), aprecie a manifestação do executado e disserte, com a abordagem dos itens abaixo, considerando o caso concreto e indicando os dispositivos legais aplicáveis, os precedentes jurisprudenciais e a doutrina acerca dos temas.
a) Classifique e caracterize o contrato firmado entre as partes.
b) Explique o que significa adimplemento substancial do contrato.
c) Identifique e explique a natureza do inadimplemento para a execução.
d) Identifique e explique quais os requisitos necessários para ser admitido o uso da defesa conhecida por exceção de préexecutividade.
e) Explique a motivação da decisão que, eventualmente, entenda pela validade da citação.
f) Explique e justifique se a alegação de nulidade de penhora deve ou não ser analisada pelo Magistrado.
g) Explique o que significa a chamada execução injusta.
(2 pontos)
(30 linhas)
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Carolina Alves, nesse ato representada por sua filha, Bárbara Alves, ajuizou querela nullitatis em face do condomínio Edifício Morar Bem e de Pedro Porto.
Aduz que, em 2016, fora citada em processo judicial que culminou na penhora e alienação de seu único imóvel e bem de família em decorrência de débitos condominiais com o primeiro réu. Nesse sentido, a representante legal da autora narrou que recebeu o Oficial de Justiça ao lado de sua mãe que, apesar de não ser, aquela época, curatelada, à exibia sinais de comprometimento cognitivo. Afirmou, então, que notou que o Auxiliar de Justiça constatou os evidentes sinais de declínio mental de sua mãe; mesmo assim, ele não procedeu com rigor do disposto no Art. 245 do Código de Processo Civil e a deu por citada. A cobrança, então, seguiu à revela e, ao trânsito em julgado da sentença de procedência, seguiu-se a penhora e a alienação do imóvel em favor do segundo réu, que o teria arrematado por preço vil em janeiro de 2017. Daí, alegou a nulidade absoluta daquele processo, conduzido em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa por insuperável defeito de citação da autora que, meses depois, fora curatelada em razão do diagnóstico do Mal de Alzheimer. Assim, pleiteia, ao final a declaração de nulidade ou de inexistência de todos os atos processuais a partir da citação viciada.
Tanto que citado, Pedro Porto contestou o feito às fls. XX com documentos. Preliminarmente, arguiu a incompetência da Primeira Vara Cível, para o qual o feito fora distribuído por dependência. Para tanto, sustentou inexistir prevenção do Juízo que processara e julgara a ação de cobrança de cotas condominiais, até porque, nos termos do Art. 55, §1º, do CPC, e do Enunciado Sumular nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, eventual força atrativa da conexão cessa quando um dos feitos já foi julgado. De todo modo, a se entender que há competência funcional do Juízo que proferiu o ato nulo, a demanda haveria de ser proposta perante a 2ª Câmara Cível, que, em apelação interposta pelo corréu nos autos originários, manteve a sentença de procedência e, com isso, substituiu o édito condenatório. Por isso, não se aplicaria o Art. 286 da mesma lei adjetiva. Suscitou, também a falta de interesse de agir por falta de necessidade de distribuição da demanda autônoma quando a querela pode ser decidida por mera petição nos próprios autos. Adiante, sustentou que já transcorrera o prazo para a ação rescisória e até para a usucapião especial urbana do imóvel, de modo que o direito da autora foi atingido por caducidade. Impugnou, ainda, preliminarmente, o valor atribuído à causa por mera estimativa, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando deveria corresponder ao lance de arrematação do imóvel, qual seja, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Quanto ao mérito propriamente dito, ponderou que a autora não agiu em boa-fé ao buscar a declaração de nulidade, nessas circunstâncias, após todo esse tempo. Esclareceu ainda que, na ação originária, foi réu Carlos Francisco, comodatário e único possuidor direto do imóvel.
Assim, a citação da autora se deu por redobrada cautela, apenas na fase de cumprimento de sentença. Por fim, defendeu que, a época, como confessou a própria inicial, a autora não era curatelada, de modo que não seria aplicável o Art. 245 do CPC.
O Condomínio do Edifício Morar Bem, apesar de citado, não se manifestou.
Réplica à fl. XX, em que a autora pugnou pela decretação de revelia do primeiro réu, de modo a se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial. No mais, embora não rechace as alegações de fato do segundo réu, insiste nas teses da inicial e pugna pela procedência dos pedidos.
Sobrevém, à fl. XX, manifestação do Banco Dinheiro é Solução S.A. em que comprova que, à época da penhora e da alienação, tinha a propriedade fiduciária de bem, de modo que ele nem sequer poderia ter sido penhorado, até porque não compunha o patrimônio da aqui autora. Sustentou, a propósito, que, à época, a autora também estava inadimplente com relação à dívida garantida por alienação fiduciária, de modo que desejava - e ainda deseja - consolidar a propriedade em seu nome.
As partes puderam se manifestar sobre essas alegações às fls. XX e XXI.
O parecer do mérito do Ministério Público às fl. XXX.
É o relatório. DECIDA
Com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira a sentença enfrentando todos os pontos, explícita e implicitamente, abordados. Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou questão prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de Direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil.
Importante:
1 - Não se identifique; assine como juiz substituto.
2 - A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará.
3 - A mera citação de artigo legal ou de resposta "sim" ou "não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(180 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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MARIA DOS SANTOS, 45 anos, viúva, do lar, desempregada, e BRENO DOS SANTOS, 10 anos, estudante, ajuizaram ação indenizatória de danos morais, estéticos e materiais por acidente de trânsito, com pedido de tutela antecipada, contra JUCELINO ALVES, ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. e EVANDRO DA SILVA.
Na petição inicial, foi apresentada a seguinte narrativa:
No dia 10/10/2021, Berenice dos Santos, na época com 14 anos de idade, estava retornando da escola a pé, quando, ao tentar atravessar a Avenida dos Ventos, foi atropelada inadvertidamente por um veículo Fiat Uno, de placas ABC-1234, de propriedade do réu Evandro da Silva, que era conduzido, em alta velocidade, pelo réu Jucelino Alves, o qual estava realizando uma entrega de mercadorias, no horário de expediente, a mando de sua empregadora, a pessoa jurídica Entregas Rápidas Ltda.
O atropelamento foi tão violento que a vítima, infelizmente, faleceu instantaneamente, antes mesmo da chegada dos socorristas.
A Polícia Militar esteve no local, lavrou Boletim de Ocorrência e prendeu o réu Jucelino em flagrante pelo crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor.
Em virtude dos acontecimentos, a autora Maria dos Santos, mãe da vítima, e o autor Breno dos Santos, irmão, sofreram intenso abalo emocional, causador de lesão grave à integridade psicológica e ao bem-estar pessoais, até hoje não superada.
Além disso, a autora Maria teve que desembolsar R$ 5.000,00 para custeio do velório e do enterro da filha, R$ 3.000,00 para custeio de tratamentos psicológicos, mais R$ 1.500,00 para compra de medicamentos antidepressivos, tudo para superar a triste perda.
Não bastasse os danos morais e materiais relatados, o evento trágico deixou várias lesões aparentes e permanentes no corpo da vítima, o que resultou, inclusive, na realização de velório com caixão fechado.
Por fim, autora Maria dos Santos, que é do lar e está desempregada, perdeu a possibilidade de contar com a contribuição financeira da filha para o sustento do núcleo familiar, fazendo jus, assim, a indenização por lucros cessantes e a uma pensão vitalícia, ambas no valor mensal de 1 salário mínimo.
A responsabilidade pela reparação dos danos apontados, diante da dinâmica dos fatos, deve recair sobre o condutor, sobre a respectiva empregadora e sobre o proprietário do veículo.
A petição inicial foi instruída com cópias do boletim de ocorrência, da certidão de óbito da vítima, das notas fiscais dos gastos com funerária, psicóloga e farmácia e do dossiê do veículo no Departamento de Trânsito, indicando que o titular registral do veículo é o réu Evandro.
Com base na narrativa fática apresentada, os autores formularam os seguintes pedidos:
Ante o exposto, requerem a condenação dos réus ao pagamento solidário de:
a) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor;
b) indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 para cada autor;
c) indenização por danos emergentes para a autora Maria, equivalente aos gastos com velório e enterro, com atendimento psicológico e com medicamentos;
d) indenização por lucros cessantes para a autora Maria, no valor mensal de 1 salário mínimo, entre a data do óbito e a data em que a vítima completaria 65 anos de idade;
e) pensão vitalícia para a autora Maria nas mesmas condições da indenização por lucros cessantes, com a constituição de renda ou inclusão em folha de pagamento;
Requerem, ainda:
f) a antecipação da tutela, impondo-se aos réus o pagamento solidário da pensão;
g) a gratuidade da justiça;
h) a produção de todas as provas legalmente admitidas.
A petição inicial foi despachada em 10/02/2025, com concessão da gratuidade da justiça aos autores, determinação de citação dos réus para apresentação de resposta no prazo legal e indeferimento do pedido de antecipação da tutela, por ausência de probabilidade do direito.
A ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. foi citada em 16/02/2025, por meio de carta com aviso de recebimento, entregue a funcionário da portaria.
O réu EVANDRO DA SILVA foi citado em 18/02/2025, igualmente pela via postal.
Já o réu JUCELINO não foi localizado para citação no local indicado no boletim de ocorrência. Diante disso, os autores pediram a busca do seu paradeiro nos sistemas do juízo. A busca foi deferida, identificando-se 3 endereços alternativos. As cartas de citação foram enviadas, mas retornaram com a informação “mudou-se”. Os autores, então, indicaram novo endereço e pediram citação do réu JUCELINO por mandado. Em 05/03/2025, o oficial de justiça promoveu a citação pessoal do referido réu.
Adveio cópia de acórdão do TJSC negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Na sequência, aportaram as respostas dos réus.
A ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. apresentou contestação com denunciação da lide. Alegou a nulidade da citação, sob o argumento de que a pessoa que assinou o aviso de recebimento não possuía poderes de gerência ou de administração para receber a carta de citação. Além disso, noticiou que o veículo envolvido no acidente conta com seguro de danos contratado com a SEGURADORA DANO ZERO S/A., conforme apólice anexada. Com base em tais argumentos, formulou os seguintes pedidos:
Diante do que foi posto, requer-se a anulação da citação, com a reabertura do prazo de contestação, para apropriada impugnação das teses de mérito dos autores, em respeito ao contraditório.
Requer-se ainda a citação da Seguradora Dano Zero S/A. e a procedência da denunciação da lide.
Pugna pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
O réu JUCELINO ALVES também apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade concedida aos autores, pela falta de provas da insuficiência de recursos, e sustentou a necessidade de suspensão do processo até o julgamento da ação penal que visa apurar a ocorrência do crime de homicídio na condução de veículo automotor. No mérito, destacou que: a) o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que ela se jogou repentinamente na frente do veículo, em avenida movimentada, sem dar chance para qualquer manobra evasiva ou frenagem capaz de evitar a colisão; b) eventual responsabilidade deve ser atribuída apenas à corré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA., pois estava conduzindo o veículo a mando dela quando o acidente aconteceu; c) não há prova dos danos morais alegados pelos autores; d) o valor pleiteado a título de indenização dos danos morais é excessivo, devendo-se fixar, no máximo, a quantia de R$ 5.000,00 para cada; e) é vedada a cumulação da indenização por danos morais com as indenizações por danos materiais e estéticos pautados no mesmo fato gerador; f) os danos estéticos mencionados na petição inicial não estão comprovados; g) o montante de R$ 5.000,00 gasto com o velório e o enterro da vítima é desproporcional, pois era possível realizar os atos fúnebres pelo valor de R$ 3.000,00, sendo o excedente derivado apenas da vontade unilateral da autora; h) não cabe indenização por lucros cessantes, considerando que a vítima era menor de 14 anos; i) não há direito a pensão vitalícia, uma vez que a autora não provou ser dependente econômica da vítima, a qual era menor de 14 anos e estudante; j) se for fixada pensão vitalícia, o que não se espera, deve-se limitar o seu valor a 2/3 do salário mínimo, passando-se para 1/3 a partir da data em que a vítima completaria 25 anos. Com tais argumentos, pediu o que segue:
Isto posto, REQUER:
1. A revogação da gratuidade concedida aos autores;
2. A suspensão do processo até o julgamento da ação penal relativa aos mesmos fatos;
3. A improcedência dos pedidos dos autores em virtude da culpa exclusiva da vítima;
4. Sendo outro o entendimento, a responsabilização exclusiva da ré Entregas Rápidas Ltda.;
5. Caso V. Exa. entenda de modo diverso:
5.1. A improcedência do pedido de indenização por danos morais;
5.2. Não sendo o caso, a fixação da indenização por danos morais no valor máximo de R$ 5.000,00 para cada autor, vedada a cumulação com as indenizações por danos materiais e estéticos;
5.3. A improcedência do pedido de indenização por danos estéticos;
5.4. Caso fixada indenização por danos materiais emergentes, a redução dos valores relativos ao velório e ao enterro para R$ 3.000,00;
5.5. A improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes;
5.6. A improcedência do pedido de pensão vitalícia;
5.7. Caso imposta a pensão, a fixação do seu valor a 2/3 do salário mínimo, reduzindo-se para 1/3 na data em que a vítima completaria 25 anos;
5.8. A produção de novas provas, como a documental, a pericial e a testemunhal.
Por último, foi apresentada a contestação do réu EVANDRO DOS SANTOS. Em sua defesa, o réu alegou que não possui responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial, porque vendeu o Fiat Uno para a ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. antes do acidente, embora admita que não promoveu a alteração do registro de titularidade perante o órgão de trânsito competente porque não recebeu a integralidade do preço de compra e venda ajustado. Apresentou o instrumento contratual assinado. Após, requereu o seguinte:
Ante o exposto, pede a rejeição da ação em relação a sua pessoa, condenando-se os autores ao pagamento de honorários de advogado, no patamar de 20% do valor da causa.
Pede, no mais, seja assegurado o direito de produzir as provas necessárias ao deslinde da lide, sobretudo a oitiva do representante da ré Entregas Rápidas Ltda., para confirmar a venda do veículo.
Intimados, os autores apresentaram réplica. Na peça, sustentaram que: i) a impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada; ii) não cabe suspensão do processo, na esfera civil, até o julgamento na esfera criminal; iii) o valor da indenização por danos morais indicado na petição inicial está adequado às circunstâncias do caso; iv) os R$ 5.000,00 gastos com velório e enterro são proporcionais e razoáveis, tendo em vista que foram comprovados por notas fiscais emitidas por funerária renomada e que não se relacionam a nenhuma despesa extravagante, além de compra de urna funerária, celebração religiosa, alimentação para os convidados, ramos de flores e decoração do local onde o corpo da vítima foi velado, não havendo nenhuma justificativa para a redução do montante pleiteado; v) o réu EVANDRO também deve responder pelos danos causados, tendo em vista o instrumento de contrato de compra e venda por ele apresentado não possui firma reconhecida e não comprova, seguramente, a data em que o veículo foi vendido para a ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA.; vi) o valor da pensão vitalícia não deve ser limitado a 2/3 do salário mínimo, muito menos reduzido para 1/3 do salário mínimo a contar da data em que a vítima faria 25 anos de idade, uma vez que não há previsão legal nesse sentido e que o mínimo que alguém necessita para viver com dignidade é um salário mínimo integral, não uma pequena fração dele; vii) a mesma lógica, aliás, deve ser adotada pelo órgão julgador na fixação do valor da indenização por lucros cessantes; viii) a ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. deve ser declarada revel, por não ter apresentado defesa específica de mérito no prazo legal, impondo-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Na sequência, foi determinada a citação da denunciada SEGURADORA DANO ZERO S/A. Citada, a seguradora apresentou contestação, afirmando que: 1) o contrato de seguro não foi renovado e não se encontrava mais vigente na data do ajuizamento da ação. Logo, a ré denunciante perdeu a condição de segurada e não pode exigir a cobertura em ação de regresso; 2) a denunciação da lide foi proposta depois de decurso do prazo prescricional que o segurado possui para acionar a seguradora. Por isso, a pretensão regressiva da denunciante está prescrita; 3) o contrato de seguro contém cláusula expressa de exclusão da cobertura para danos morais causados pelo segurado a terceiros. Assim, em caso de acolhimento da denunciação da lide, deve ser afastada a cobertura securitária no tocante à indenização por danos morais; 4) havendo condenação, deve-se descontar do seu total o valor da indenização do Seguro DPVAT recebido pelos autores; 5) se a denunciação da lide for acolhida, a denunciada aceita pagar a indenização securitária, nos limites da apólice. Nesse caso, deve ser liberada do pagamento de verbas sucumbenciais, por ausência de resistência à pretensão. Daí extraiu os seguintes pedidos:
Pelo exposto, pede-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e na denunciação da lide, inclusive, neste último caso, em razão da prescrição da pretensão da segurada denunciante contra a seguradora denunciada. Subsidiariamente, em caso de condenação, pede-se a exclusão da cobertura securitária no tocante aos danos morais, a dedução da indenização do Seguro DPVAT e a dispensa das verbas de sucumbência.
Na sequência, os autores afirmaram que o pedido de dedução da indenização do Seguro DPTAV no total da condenação deve ser rejeitado. Para tanto, argumentaram que os valores provenientes do Seguro DPVAT, que receberam extrajudicialmente, são de natureza securitária e decorrem de lei, enquanto os valores pleiteados na demanda são de natureza indenizatória e decorrem de ato ilícito.
A ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. também se manifestou sobre a contestação da seguradora. Aduziu que a cláusula de exclusão de cobertura securitária para danos morais, apesar de expressamente prevista na apólice, deve ser considerada ineficaz no caso concreto, pois o contrato de seguro prevê cobertura para danos pessoais, o que já compreende, implicitamente, os danos morais.
Após, proferiu-se decisão, por meio da qual postergou-se a análise das preliminares apresentadas nas contestações para momento posterior; fixou-se como pontos controvertidos, a ser objeto de dilação probatória específica, a ocorrência dos danos estéticos e a ocorrência dos lucros cessantes; manteve-se o ônus probatório estático; determinou-se a intimação das partes para especificação das provas reputadas necessárias.
O réu JUCELINO pediu a oitiva de 2 policiais militares que atuaram na ocorrência. Já o réu EVANDRO pediu o depoimento do representante da ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. A denunciada SEGURADORA DANO ZERO S/A., por fim, pediu a expedição de ofício à Administração Pública para exibição de gravações feitas por câmeras de monitoramento da pista.
Os pedidos foram deferidos, designando-se audiência de instrução e julgamento.
Na audiência, os 2 policiais militares, ouvidos como testemunhas, declararam que chegaram ao local após a acidente; que a vítima estava caída na pista e já havia falecido; que o falecimento se deu antes da chegada dos socorristas; que o condutor do veículo envolvido era funcionário de uma empresa de entregas; que o condutor não apresentava sinais de embriaguez, mas admitiu que dirigia acima da velocidade permitida, porque estava atrasado para concluir as entregas do dia; que o trecho da pista em que ocorreu o acidente consistia numa grande reta, sem obstáculos que impedissem a visão do condutor; que o dia estava ensolarado e que havia marcas de pneus na pista após o ponto de colisão.
Ainda no ato, o representante legal da ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. prestou depoimento e declarou que, pelo que soube, a vítima tentou atravessar a avenida, em meio aos veículos que circulavam em alta velocidade; que comprou o veículo envolvido no acidente do réu EVANDRO DOS SANTOS, mas não recorda a data exata em que a compra foi realizada.
As gravações de câmeras de vigilância apresentadas pela Administração Pública, por sua vez, demonstraram que a vítima estava fazendo a travessia da avenida, na faixa de pedestres, quando foi colhida por um veículo em alta velocidade, que freou após a colisão, até parar no acostamento.
Ouvidas, as partes disseram não ter outras provas a produzir. Na ocasião, os autores informaram que a ação penal movida contra o réu JUCELINO ALVES está em andamento no juízo criminal competente, aguardando a apresentação de resposta à acusação.
Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para alegações finais escritas.
Os autores destacaram que a revelia da ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e que a prova produzida comprovou a culpa exclusiva dos demandados. Reiteraram os pedidos formulados na petição inicial. Além disso, formularam novo pedido de antecipação da tutela, no tocante à pensão vitalícia, considerando que o decurso do tempo, desde a ocorrência do acidente, intensificou a situação de dificuldade econômica, colocando em risco o sustento familiar.
Os réus e a denunciada renovaram os pedidos contidos nas contestações. Em complemento, impugnaram o novo pedido de antecipação de tutela, afirmando, para tanto, que já houve formulação de pedido idêntico indeferido pelo juízo, com posterior confirmação pelo TJSC, estando vedada a rediscussão da matéria por força da preclusão consumativa.
Antes da conclusão dos autos para julgamento, a ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. atravessou petição arguindo a prescrição da pretensão condenatória, ao menos no tocante à autora MARIA, baseando-se na tese de que o prazo prescricional decorreu entre a data dos fatos e o ajuizamento da ação. Após, os autores alegaram que a arguição de prescrição não deve ser conhecida pelo juízo, porque deixou de ser apresentada dentro do prazo preclusivo de contestação.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos contidos na petição inicial em relação ao autor BRENO, pela prescrição no tocante à MARIA, e pela procedência integral da denunciação da lide.
Por fim, os autos foram conclusos para prolação da sentença.
Levando em consideração as informações constantes do enunciado, elabore a sentença de julgamento do caso, dispensando o relatório e considerando que a ação foi proposta no dia 05/02/2025.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(180 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A Sra. Celina Macedo o(a) procurou em seu escritório, como advogado(a), desesperada porque a sua aposentadoria, no valor de um salário mínimo, havia sido totalmente bloqueada naquele dia para o pagamento de uma dívida trabalhista no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O gerente do banco, para quem Celina imediatamente ligou, disse que o bloqueio ocorrera por ordem do Juiz da 220ª Vara do Trabalho de Campo Grande, nos autos da reclamação trabalhista 0100929-76.2019.5.24.0220.
Tendo o número do processo em mãos, você buscou informações públicas no site do Tribunal Regional do Trabalho e verificou que a ação foi proposta contra Celina Macedo. Logo após a confirmação do bloqueio da aposentadoria, de valor muito inferior ao débito, a exequente Ana Lucena requereu a penhora do imóvel em que Celina Macedo reside. Já consta despacho com deferimento e determinação para a expedição de mandado de penhora e avaliação, o que deixou Celina ainda mais apreensiva, pois é o único bem que possui, deixado por herança de sua falecida mãe, onde atualmente reside com seus cinco filhos menores, conforme as contas de água e luz que apresentou. Na mais otimista hipótese, segundo disse, o modesto imóvel vale R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Sem o valor da aposentadoria, único rendimento familiar, ela afirmou, convictamente, que sua família passará por dificuldades seríssimas e que, talvez, não tenha como se alimentar.
Celina disse que jamais recebeu comunicado ou chamado da justiça, sendo surpreendida com o bloqueio. Além disso, ela confirmou que, no início de 2019, a exequente Ana Lucena trabalhou em sua residência como empregada doméstica. Ocorre que, após cinco meses de trabalho, Ana Lucena desapareceu e nunca mais deu notícias.
Pelas informações que você acessou no acompanhamento processual, houve tentativa de citação com a justificativa “não localizado o endereço”, sendo que o endereço estava correto, coincidente com aquele estampado nas contas de água e luz exibidas por Celina Macedo. Diante da informação dos Correios, o Juiz determinou a citação por edital mas, considerando que Celina Macedo não comparecera à audiência, foi aplicada a revelia e confissão em desfavor dela. A condenação transitou em julgado em fevereiro de 2020 e algumas tentativas de execução de Celina Macedo foram feitas, sem sucesso, tendo Ana Lucena abandonado o processo, mesmo intimada pessoalmente em julho de 2020 para dar prosseguimento a ele.
Em junho de 2024, um novo advogado se apresentou para defender o seu interesse, requereu a juntada de substabelecimento e o bloqueio de qualquer valor ou benefício previdenciário de Celina Macedo, o que foi acatado sem qualquer fundamentação jurídica, com início da constrição dos seus bens e direitos.
Considerando os fatos narrados, elabore a medida processual que permita a defesa global dos interesses de sua cliente Celina Macedo, sabendo-se que a condição financeira dela tornará impossível a garantia integral do Juízo. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. Nos casos em que a Lei exigir liquidação de valores, o examinando deverá representá-los somente pela expressão “R$”, admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para este fim.
(5 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Ao cumprir mandado de citação expedido em execução por quantia certa em local no qual aparentemente residiam diversas famílias, o oficial de justiça não encontrou o executado mas constatou que no imóvel havia um veículo sem documentação, procedendo à sua imediata penhora, com a lavratura do respectivo termo. Fê-lo mesmo sem ter certeza de que o bem era de propriedade do executado. Suspeitando de ocultação, por sua vez, comunicou o fato ao juiz e requereu autorização para realizar citação por hora certa e a penhora de mais bens, o que foi deferido. Ao retornar à residência do executado, constatou que este havia colocado trancas na porta, a fim de obstar a penhora, motivo pelo qual procedeu ao arrombamento. Fê-lo mesmo sem que constasse ordem de arrombamento no mandado. Após o arrombamento e a realização de nova penhora, o oficial de justiça citou o executado por hora certa na pessoa de um vizinho.
Levando em consideração a situação posta, responda fundamentadamente às questões seguintes com base no Código de Processo Civil:
a - Agiu corretamente o oficial de justiça ao proceder à imediata penhora de bem cuja propriedade desconhecia, com lavratura de termo, antes mesmo da citação? Em caso negativo, informe como ele deveria ter procedido.
b - O oficial de justiça poderia concluir pela ocultação e realizar a citação por hora certa já na primeira tentativa de citação pessoal? Para proceder à citação por hora certa, se este fosse o caso, precisaria de prévia autorização do juiz?
c - Constatando que o executado trancou a porta para evitar a penhora, o oficial de justiça poderia ter procedido ao arrombamento sem prévia autorização judicial?
(10 pontos)
(15 linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Mauro propôs ação de execução em face de Marcelo fundamentada em nota promissória vencida em 12 de janeiro de 2021, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). No prazo legal, Marcelo opôs embargos à execução, apresentando toda a matéria de defesa. Após regular tramitação, a juíza da vara cível de Curitiba julgou os embargos à execução improcedentes, determinando o prosseguimento da execução. Sem interposição de recursos, a sentença transitou em julgado.
Diante da ausência de valores passíveis de penhora em contas bancárias de Marcelo, Mauro requereu a penhora de uma casa de propriedade de Marcelo e Simone, ex-mulher de Marcelo. Deferida a penhora, e, após as devidas anotações de praxe, foi realizada a avaliação do imóvel pelo Oficial de Justiça em 5 de setembro de 2022, que o avaliou em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Sem oposição das partes acerca da avaliação do imóvel, com consequente homologação do laudo de avaliação, foi nomeado leiloeiro público e fixadas as datas para a primeira praça, em leilão presencial, no dia 2 de maio de 2024, e a segunda praça, no dia 8 de julho de 2024, está com a aceitação de lances iguais ou superiores a 50% do valor de avaliação do bem. Após a juntada de planilha atualizada da dívida e publicações dos editais na forma da lei, realizou-se a primeira praça, contudo, sem arrematantes.
Simone tão somente teve conhecimento da ação executiva no dia 6 de maio de 2024, comparecendo no dia seguinte à Defensoria Pública, relatando ao defensor público que, conforme sentença de divórcio, ficou consignado que Simone seria coproprietária da quota-parte de 60% do imóvel penhorado, enquanto a Marcelo restaria o remanescente de 40%. Aduz, ainda, que Marcelo omitiu informações acerca da copropriedade de forma maliciosa nos autos executivos e que teve conhecimento da ação somente através de informações de terceiros.
Em 9 de maio de 2024, o defensor público opôs embargos de terceiros, pleiteando em tutela provisória a suspensão da segunda praça em hasta pública, além de apresentar toda a matéria de defesa pertinente. A juíza deferiu a tutela provisória para suspender a segunda praça até pronunciamento final dos embargos. Após a manifestação de todos os interessados no processo, a juíza julgou improcedentes os embargos de terceiros, rejeitando todos os argumentos de Simone, revogando a tutela provisória anteriormente deferida e determinando o prosseguimento da segunda praça em hasta pública.
Em 19 de junho de 2024, o defensor público interpôs recurso de apelação. No dia 25 de junho de 2024, a juíza recebe a apelação com os efeitos previstos em lei, determinando a intimação das partes para contrarrazoar o recurso.
Diante da situação hipotética acima, na condição de defensor(a) público(a), elabore a peça processual cabível em defesa de Simone, considerando a iminência da segunda praça em hasta pública do imóvel penhorado. Na elaboração da peça processual, aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso, fundamentando-a nas normas legais e na jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Não crie fatos novos e se limite à situação hipotética apresentada. A simples menção ou transcrição de dispositivos legais desacompanhados da pertinente fundamentação não acarretará pontuação.
(25 pontos)
(120 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Discorra sobre a Declaração de Ausência e o instrumento processual destinado à arrecadação dos bens do ausente, bem como os ritos e desdobramentos.
(0,5 ponto)
(15 linhas)
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João, servidor público da Câmara Municipal de Nova Esperança, trabalhava no porão da Câmara Municipal arquivando os processos e outros documentos. Após dez anos de trabalho, contraiu uma série de doenças respiratórias e dermatológicas, que ele alega terem sido causadas pela exposição prolongada a mofo, poeira e falta de ventilação adequada no prédio da Câmara em razão da omissão da Câmara em realizar os serviços de limpeza e manutenção predial.
Representado por seu advogado, João propõe ação de indenização por danos materiais e morais em face da Câmara Municipal de Nova Esperança buscando a reparação pelos danos causados à sua saúde e à sua qualidade de vida requerendo o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na petição inicial, proposta perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Nova Esperança, João alega ser hipossuficiente e requer os benefícios da justiça gratuita, junta provas, arrola testemunhas, requer a citação da Câmara Municipal pelos correios e dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins fiscais.
O procurador da Câmara Municipal recebe a citação e tem ciência da ação proposta por João. Passados dez dias do recebimento da citação, tem-se a notícia de que João havia recebido uma indenização no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em razão da insalubridade que havia sofrido em seu emprego anterior, em uma indústria química, que lhe havia causado algumas doenças respiratórias e dermatológicas.
Considerando os fatos hipotéticos narrados, apresente a peça processual cabível para a defesa da Câmara Municipal de Nova Esperança, dispensada a descrição dos fatos.
(120 Linhas)
(100 Pontos)
(A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.)
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Desde 2010, Rose é proprietária de um terreno de aproximadamente 600 m2 na cidade de Niterói/RJ. Apesar de não residir no terreno, mas em Cabo Frio/RJ, Rose sempre exerceu a posse sobre ele.
Contudo, no último ano, Mônica invadiu indevidamente o terreno de Rose e nele construiu uma loja de material de construção.
Apesar de Rose ter tentado resolver a questão de forma amigável, buscando conversar com Mônica para esclarecer que era a proprietária do terreno, tendo inclusive apresentado a escritura pública de compra e venda do imóvel, devidamente registrada no cartório de Registro Geral de Imóveis competente, a última nada fez, ficando clara e inequívoca sua má-fé desde o momento da invasão do terreno.
Sem saída, Rose procura você, como advogado, para ajuizar uma ação de reintegração de posse, para ser reintegrada na posse do imóvel injustamente invadido por Mônica, cumulada com pedido de indenização.
Sobre o caso, responda aos itens a seguir.
A - Rose deverá pagar indenização a Mônica pela construção da loja em seu terreno? Justifique. (Valor: 0,65)
B - Na ação de reintegração de posse, Mônica foi citada via Carta Precatória, pois reside na cidade de Cabo Frio/RJ. Quando se inicia o prazo da contestação? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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