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No Estado do RS, o(a) Promotor(a) de Justiça Y, entre 10 de março de 2024 e 15 de junho de 2025, respondeu a Processo Administrativo-Disciplinar junto à Corregedoria-Geral do Ministério Público, sendo-lhe atribuído o cometimento de diversas faltas funcionais insculpidas no respectivo Estatuto do Ministério Público do Estado. A Portaria inaugural imputou ao(à) agente ministerial a prática, em tese, de conduta repreensível nos atos de sua vida pública e privada, além de não ter ele(a) velado por sua respeitabilidade pessoal, pela dignidade do cargo e pelo prestígio da Instituição. Ademais, o(a) agente não teria velado pelo prestígio da Justiça, pelo respeito ao Magistrado da Comarca e a dois advogados (1º fato). Não bastasse, também atribuiu ao(à) membro(a) a conduta de não residir na sede do Juízo junto ao qual servia, sem ter autorização do Procurador-Geral (2º fato). E, por derradeiro, teria cometido atos de improbidade administrativa no exercício da função (3º fato). Na Portaria que instituiu o Processo Administrativo-Disciplinar, foi atribuída ao(à) Promotor(a) de Justiça Y a incidência das sanções de censura, disponibilidade e demissão, também previstas no Estatuto do Ministério Público do Estado do RS. Esse Processo Administrativo-Disciplinar foi submetido ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, que, em julgamento, após ter examinado à exaustão e meticulosamente todas as provas e as teses jurídicas levantadas, concluiu por unanimidade pela procedência da Portaria e das imputações efetuadas em desfavor do(a) Promotor(a) de Justiça Y, aplicando-lhe as penas de disponibilidade por interesse público referentemente ao primeiro fato e de remoção por interesse público relativamente ao segundo fato, bem como de demissão com referência ao terceiro fato. Regularmente intimado(a) da decisão condenatória, o(a) Promotor(a) de Justiça Y recorreu ao Colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores. Esse colegiado, julgando o recurso do(a) agente ministerial, após análise total e aprofundada de todos os elementos fáticos e jurídicos, por maioria, substituiu a pena de disponibilidade pela pena mais benéfica de remoção por interesse público (primeiro e segundo fatos), aplicando a pena de 60 dias de suspensão referentemente ao terceiro fato. Inconformado(a) com a condenação, em 27 de agosto de 2025, o(a) Promotor de Justiça ingressou junto ao Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP com pedido de Revisão de Processo Disciplinar da decisão do Colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, atribuindo-lhe caráter recursal. Em suas razões, o(a) membro(a) Y utilizou argumentação idêntica àquela já referida quando de sua defesa nos autos do Processo Administrativo-Disciplinar, haja vista a inexistência de fatos ou provas novas. Ademais, restringiu seu inconformismo com a decisão proferida na instância de origem, discordando da interpretação e da apreciação das provas, bem como da tipificação jurídica atribuída aos fatos pelo órgão competente. Postulou, em síntese, sua absolvição ou o afastamento da penalidade de remoção compulsória, e a imposição de penalidade mais branda, salientando remissão integral às alegações finais que sua defesa já havia apresentado no Processo Administrativo-Disciplinar. Em julgamento do pedido de Revisão de Processo Disciplinar com caráter recursal exclusivo do(a) agente ministerial, o pleno do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público agravou a pena com relação aos dois primeiros fatos. Para tanto, divergiu parcialmente das conclusões alcançadas pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores para concluir, em relação ao primeiro e segundo fatos, pela aplicação da pena de disponibilidade por um ano, mais gravosa em relação à remoção por interesse público. Aumentou, também, a penalidade de suspensão em relação ao terceiro fato, para 80 dias. Analisando os acontecimentos narrados, considere o posicionamento atual do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público sobre a matéria, assim como sua competência constitucional e Regimento Interno, e responda:
a) Quanto aos pressupostos de admissibilidade da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar proposta pelo(a) Promotor(a) de Justiça Y do Estado do RS, qual manifestação deve ser exarada pelo Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público no julgamento realizado? (Valor: 5 pontos)
b) Discorra sobre o alcance da cognição do CNMP no caso da Revisão de Processo Administrativo Disciplinar apresentada; enfrente a questão à luz da competência revisora do CNMP a partir dos argumentos utilizados pelo(a) Promotor(a) de Justiça Y em suas razões apresentadas ao Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, bem como quanto às limitações do efeito devolutivo exclusivo da defesa do(a) agente ministerial em julgamento de Revisão de Processo Administrativo-Disciplinar. (Valor: 5 pontos)
(10 pontos)
(40 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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