10 questões encontradas
Para a resolução da questão, considere a situação fática da questão 1, bem como a descrita a seguir, tomando-a como integralmente comprovada e incontroversa.
Situação fática
Posteriormente, Alfredo foi chamado para reunião noturna em galpão público, sob o pretexto de apresentação de esclarecimentos técnicos. No local, Rufino e Toninho haviam decidido eliminar o auditor para impedir a continuidade das investigações. Rufino entregou arma de fogo a Mário e ordenou que efetuasse disparo contra Alfredo. Mário atirou, mas, por erro na execução, atingiu mortalmente Geraldo Gambiarra, que se encontrava no galpão por circunstâncias diversas.
Em seguida, Rufino tomou a arma e efetuou novo disparo contra o auditor, que sobreviveu em razão de socorro imediato. Ao perceber a aproximação de policiais, Rufino cessou os disparos e empreendeu fuga. Durante a evasão, Mário empurrou policial que tentava contê-lo. Lelé Laranja, presente no local e responsável pela segurança institucional naquela ocasião, permaneceu inerte desde o início, embora tivesse condições de agir para evitar o resultado.
Consta que Rufino havia ingerido grande quantidade de álcool antes da reunião, afirmando precisar “criar coragem”.
Comando
Com base exclusivamente nos fatos ocorridos na reunião realizada no galpão (situação fática), responda de forma fundamentada:
a) Quais infrações penais praticadas por Rufino Rachadinha, Toninho Trambique, Lelé Laranja e Mário Meia-Noite? Indique, para cada agente, a correta tipificação jurídica, incluindo qualificadoras, agravantes ou causas de aumento de pena, com a respectiva fundamentação jurídica e o dispositivo legal aplicável.
b) Houve crime omissivo? Em caso positivo, especifique se se trata de omissão própria ou imprópria, justificando.
c) Verifica-se a ocorrência de erro de tipo, erro sobre a pessoa ou aberratio ictus? Justifique, explicando cada um dos institutos.
d) Há hipótese de arrependimento posterior, desistência voluntária ou tentativa (perfeita ou imperfeita)? Fundamente, explicando cada um dos institutos.
e) É aplicável a teoria da actio libera in causa? Em caso afirmativo, explique o fundamento.
(12 pontos)
(45 linhas)
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Para a resolução da questão, considere a situação fática descrita a seguir, tomando-a como integralmente comprovada e incontroversa.
Situação fática
No Distrito Federal, no âmbito da Secretaria de Infraestrutura e Obras, o Secretário Rufino Rachadinha ajustou-se com o empresário Toninho Trambique, proprietário da Construtora Buraco & Cia., para direcionar contrato de pavimentação urbana no valor de quarenta e oito milhões de reais, sob o argumento oficial de melhoria da malha viária e redução de riscos à mobilidade urbana.
A contratação ocorreu em duas etapas distintas. Na primeira, foi formalizada dispensa de licitação sob o argumento de uma inverídica situação emergencial decorrente do período chuvoso, amparada em laudo técnico subscrito por Geraldo Gambiarra, então chefe do setor de infraestrutura, no qual se afirmava risco estrutural imediato nas vias públicas. Perícia posterior demonstrou inexistir qualquer emergência real que justificasse a contratação direta. Na segunda etapa, instaurou-se procedimento licitatório na modalidade concorrência para execução complementar das obras. O edital passou a exigir tecnologia específica de usinagem asfáltica utilizada exclusivamente pela empresa de Toninho Trambique, exigência cuja justificativa técnica foi inserida por Geraldo Gambiarra no termo de referência. Apenas a empresa do empresário apresentou proposta válida.
Paralelamente, Toninho efetuava pagamentos mensais de vantagens indevidas a Rufino Rachadinha e Geraldo Gambiarra, conforme lhes prometera anteriormente, utilizando como emissário o assessor de Rufino, Lelé Laranja, ciente do esquema.
Durante a execução contratual, parte do asfalto adquirido com recursos públicos foi desviada por ordem de Rufino Rachadinha para pavimentar a fazenda particular do empresário. Para tanto, Geraldo Gambiarra, que também era o fiscal do contrato, atestava medições fraudulentas e liberava pagamentos integrais. O auditor Alfredo Atento iniciou procedimento administrativo para apurar as irregularidades.
Diante do avanço das apurações, Rufino determinou a Mário Meia-Noite, seu motorista oficial, que eliminasse arquivos digitais armazenados em computador funcional, contendo planilhas, registros de medições e trocas de mensagens relativas ao contrato, a fim de burlar a investigação. Toninho, por sua vez, enviou recado intimidatório ao auditor, afirmando que, caso persistisse na investigação, algo poderia acontecer com sua família.
Comando
À luz exclusivamente dos fatos narrados na situação fática, indique quais foram as infrações penais praticadas por Rufino Rachadinha, Toninho Trambique, Geraldo Gambiarra, Lelé Laranja e Mário Meia-Noite. Fundamente sua resposta e indique o dispositivo legal aplicável.
(8 pontos)
(30 linhas)
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Atento aos desafios impostos pela macrocriminalidade à hermenêutica tradicional, especialmente nos delitos praticados contra a Administração Pública, discorra sobre os crimes de Corrupção Passiva (art. 317 do CP) e Corrupção Ativa (art. 333 do CP). A dissertação deve abordar os seguintes tópicos, confrontando os posicionamentos clássicos com a evolução jurisprudencial e doutrinária mais recente:
A) A natureza jurídica autônoma dos crimes de corrupção, teorias do concurso de agentes e o concurso necessário (pontuação: 0,5);
B) Corrupção Própria e Imprópria (pontuação: 0,25);
C) Corrupção subsequente nos arts. 317 e 333, ambos do Código Penal (pontuação: 0,25);
D) A controvérsia acerca da imprescindibilidade, ou não, da identificação de um “ato de ofício” determinado para a consumação de cada uma das espécies delitivas, correlacionando o tema com a “mercancia da função pública” e o alcance da elementar normativa “em razão dela” (pontuação: 0,75);
E) Discorra sobre o conceito de “Corrupção Relacional” e analise a possibilidade, ou não, de aplicação da continuidade delitiva ao crime de corrupção ativa nesse contexto (pontuação: 0,75).
(2,5 pontos)
(70 linhas)
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Com base no texto abaixo, responda as indagações que seguem. Para tanto, considere que todas as pessoas citadas no texto são maiores de 21 (vinte e um) anos. Aponte eventuais divergências jurisprudenciais ou doutrinárias nas respostas, quando existentes, bem como posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais de Tribunais Superiores, quando houver.
Durante investigação policial, apurou-se que Fernando e Lucas teriam organizado uma campanha solidária nas redes sociais para “ajudar as vítimas das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul”, durante a catástrofe climática que assolou o Estado em maio do ano retrasado. Milhares de pessoas, sensibilizadas com a situação de inundação por que passava o Estado do Rio Grande do Sul, realizaram transferências via pix para uma chave bancária divulgada por Fernando e Lucas, que continha o logo do Estado e aparentava ser oficial do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, sob a promessa de que os ditos valores ajudariam as milhares de pessoas atingidas pelas cheias. Fernando e Lucas vinham praticando golpes por meio das redes sociais em conjunto há bastante tempo, dividindo tarefas e lucros, ambos já possuindo condenações criminais pelos crimes cibernéticos praticados em conjunto. Entretanto, para este golpe específico, contataram Solange, influenciadora digital, para emprestar maior credibilidade à campanha de arrecadação. Solange, que era desconhecida até então de Fernando e Lucas, foi seduzida pela promessa de lucro fácil, já que ganharia 20% (vinte por cento) do total arrecadado e então divulgou amplamente em suas redes sociais o pix da campanha de arrecadação falsa. Após a arrecadação de cerca de 6 (seis) milhões de reais, Solange indicou para Fernando e Lucas o contador Spina, que criou várias empresas de fachada em nome de Fernando, Lucas e Solange no Brasil, transferindo os recursos arrecadados para as ditas empresas. Para tanto, contaram com a ajuda de Cléber, gerente de um banco financeiro, que, mesmo não sabendo da origem espúria do dinheiro, não solicitou a comprovação da origem dos valores, não alertou as autoridades responsáveis sobre a movimentação atípica, bem como sabia que as diversas empresas para as quais o dinheiro foi remetido foram criadas recentemente. Além disso, concordou com a operação de fracionamento das quantias nos depósitos realizados nas diversas contas indicadas das empresas criadas por Spina. Mesmo solicitada judicialmente, por questões processuais, a quebra do sigilo bancário foi deferida apenas parcialmente pelo Poder Judiciário, e, portanto, não se logrou êxito em identificar o nome das pessoas vítimas do golpe, bem como os valores individualmente repassados pelas vítimas para o pix criado por Fernando e Lucas. Entretanto, pelo deferimento parcial da medida de quebra de sigilo bancário, concluiu-se, por meio da prova pericial aportada ao Inquérito Policial, que foram arrecadados cerca de 6 (seis) milhões de reais por Fernando, Lucas e Solange. A Autoridade Policial indiciou Fernando, Lucas, Solange e Spina pela prática dos delitos de estelionato, associação criminosa e lavagem de capitais, deixando de indiciar Cléber por qualquer crime.
a) Analise a conduta de Fernando, Lucas, Solange e Spina, sob a ótica dos 3 (três) crimes apontados pela Autoridade Policial, para afastar ou confirmar as práticas criminais pelas quais foram indiciados (estelionato, associação criminosa e lavagem de capitais). Justifique a resposta, indicando os artigos legais respectivos, quando necessário para a fundamentação. (5 pontos)
b) Cléber praticou o crime de lavagem de capitais? Justifique a resposta, apontando e explicando a teoria jurídica aplicada ao caso. (3 pontos)
c) Durante a investigação acima, descobriu-se que o inspetor de polícia concursado Frederico recebeu 100 (cem) mil reais de Fernando, para retardar a prática de um ato de ofício investigativo, que efetivamente foi retardado, o que gerou atraso na investigação. A metade deste valor foi ocultada desde o recebimento do montante no interior de uma parede falsa construída na residência do policial Frederico e foi recuperada pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do investigado, cumprido somente após 10 dias do recebimento da propina. Durante a investigação que se seguiu, descobriu-se que a outra metade do dinheiro foi utilizada por Frederico para pagamento de seu cartão de crédito e prestações atrasadas de seu veículo junto a um Banco financeiro. A Autoridade Policial indiciou o inspetor de polícia Frederico pela prática do delito de lavagem de capitais, apontando que o crime de corrupção passiva restou absorvido. Está correto o indiciamento do Delegado de Polícia pela prática do delito de lavagem de capitais e a falta de indiciamento pelo crime de corrupção passiva por parte de Frederico ? Justifique a sua resposta. (2 pontos)
(10 pontos)
(40 linhas)
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O Ministério Público ofereceu denúncia contra o policial civil ANDRÉ e contra os particulares BRENDA e MARCELO, imputando-lhes o cometimento dos crimes de corrupção passiva (ANDRÉ), de corrupção ativa (BRENDA e MARCELO), de integração de organização criminosa e de lavagem de ativos (todos), com incidência da causa de aumento do Art. 1º, § 4º,da Lei n° 9.613/1998.
Consta da denúncia que, entre janeiro e dezembro de 2024, o policial civil ANDRÉ deixou de cumprir mandados de busca e apreensão e repassou informações sigilosas sobre operações policiais ao narcotraficante MARCELO, que efetuou pagamentos semestrais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em favor do referido agente público. A pedido de MARCELO, tais repasses foram feitos por BRENDA, dona de uma exchange (corretora de criptoativos) que, ciente do conluio, realizou, mediante recebimento de comissão em dinheiro, transações dissimuladas com uso de contas sob a titularidade de pessoas inexistentes de fato.
Os fatos foram comprovados por imagens de câmeras de vigilância, depoimentos testemunhais e dados informados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), pelo Banco Central e pela Receita Federal.
Todos os acusados são primários e admitiram, parcialmente, a prática das condutas imputadas, mas alegaram que o fizeram em razão de dificuldades financeiras, que não restaram comprovadas.
Os valores recebidos por ANDRÉ foram sequestrados e encontram-se à disposição do juízo.
Não houve pedido expresso na denúncia em relação à reparação dos danos causados pelos crimes e a perda dos valores recebidos por ANDRÉ.
Diante da situação hipotética narrada, dispensando o relatório, elabore sentença (fundamentação e dispositivo) analisando os seguintes aspectos:
a) a responsabilidade penal individual de cada acusado por cada tipo penal;
b) a possibilidade de reconhecer a continuidade delitiva ou o concurso material de delitos;
c) a dosimetria das penas;
d) os efeitos da condenação.
(300 linhas)
(10 pontos)
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Não é necessária a elaboração de relatório.
Em face dos fatos hipotéticos a seguir apresentados, profira sentença, com base nos requisitos previstos no art. 381 do Código de Processo Penal (exceto o do inciso VI), examinando e decidindo de forma fundamentada todas as questões e teses penalmente relevantes que foram alegadas pelas partes e que devem ser analisadas ex officio, segundo o ordenamento jurídico, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os temas abordados. A sentença não deve ser datada ou assinada e o seu relatório está dispensado.
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia perante o Juízo da Seção Judiciária do Mato Grosso, em 17/07/2021, contra Abel da Silva nascido em 06/01/1965, João da Cunha nascido em 05/11/1986, Pedro Lino nascido em 03/05/1995 e Maria Auxiliadora nascida em 03/04/1997, todos qualificados nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa), no art. 317, caput do Código Penal (corrupção passiva), art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 e art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
Em janeiro de 2018, a empresa Rio Branco Mineração Ltda. negociou a transferência da concessão de um trecho de estrada de ferro estadual para empresa Li Yang Mineração Ltda., que tinha interesse no negócio com vistas ao escoamento de sua extração de manganês na região do Estado do Mato Grosso. No entanto, para que fosse possível a conclusão dessa avença pelas autoridades competentes, a legislação estadual exigia a prévia autorização da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso.
Para facilitar a tramitação e a aprovação legislativa, Abel da Silva, responsável pela empresa Li Yang Mineração Ltda., em 05/02/2018, por meio de contato pessoal realizado em um restaurante em Cuiabá, ofereceu R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a Pedro Lino, consultor legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, para que ele elaborasse e apresentasse à Comissão de Transporte de Obras Públicas nota técnica favorável à transferência da concessão na forma acordada, tendo em vista que ele fora designado para o exame dessa matéria pela referida Comissão. No mesmo dia, Pedro Lino aceitou a promessa de recebimento desse dinheiro e solicitou que o pagamento fosse realizado mediante depósito na conta bancária da empresa Maria Auxiliadora (MEI), cuja microempreendedora titular era sua esposa Maria Auxiliadora.
Abel da Silva, com o fim de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos valores que seriam pagos como propina, promoveu o pagamento a Pedro Lino por meio da empresa offshore Wang ChenLtd. do mesmo grupo econômico, sediada nos Emirados Árabes Unidos (EAU). Ele fez a transferência de U$150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares americanos) em favor da empresa Arruda Consultoria Empresarial Ltda., sediada em São Paulo/SP, mediante duas remessas de U$ 75.000.00 (setenta e cinco mil dólares americanos), nos dias 10/03/2018 e 11/03/2018. Por sua vez, João da Cunha, responsável pela empresa Arruda Consultoria Empresarial Ltda., a pedido de Abel da Silva, realizou a transferência desses valores recebidos e convertidos em reais, descontados os custos acertados e os tributos incidentes na operação financeira e na internalização desses valores na contabilidade da empresa, para a conta bancária da empresa Maria Auxiliadora (MEI), no dia 12/03/2018, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Por sua vez, com o único objetivo de documentar uma justificativa para a transferência internacional referida, Abel da Silva e João Cunha firmaram previamente um contrato simulado de prestação de serviços de consultoria de negócios no Brasil entre as empresas Wang ChenLtd. e Arruda Consultoria Empresarial Ltda., no dia 05/03/2018. Tais serviços, frise-se, nunca foram prestados.
Pedro Lino, em 30/08/2019, realizou a remessa da maior parte da propina recebida, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por meio de operação bancária de transferência financeira a uma empresa fantasma (shellcompany) registrada em nome de terceira pessoa, mas sob o seu controle, com sede na cidade de Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, utilizando documentos falsos de simulação de contratos no exterior.
A investigação criminal foi iniciada com base em Relatório de Inteligência Financeira (RIF) elaborado espontaneamente pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e enviado ao MPF, no qual fora revelada a ocorrência de diversas movimentações atípicas na conta bancária de titularidade da empresa individual de Maria Auxiliadora, como o recebimento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) da empresa Arruda Empreendimentos Ltda., a remessa de significativa parte desses recursos para a Bolívia, bem como a realização de diversos saques de dinheiro em espécie no período de 12/03/2018 a 30/08/2019.
Após a instauração de inquérito policial requisitado pelo MPF e no curso da investigação criminal, foram autorizadas judicialmente as quebras de sigilo bancário dos investigados e das empresas envolvidas, que comprovaram todas as movimentações financeiras descritas na denúncia. Ao analisar os dados e documentos cadastrais da conta da empresa da Maria Auxiliadora, constatou-se que Pedro Lino possuía procuração válida que lhe conferia amplos poderes para realizar movimentações bancárias e que ele realizou diversos saques de dinheiro em espécie após o depósito do valor da propina. Também foram deferidas pelo juiz de garantias medidas de busca e apreensão, quebras de sigilo telemático e de dados telefônicos dos investigados e elaboração de perícias necessárias à extração e análise dos dados recebidos e obtidos dos aparelhos e equipamentos apreendidos.
Ao cumprir os mandados de busca e apreensão no escritório da empresa Arruda Consultoria Empresarial Ltda. e na residência de João da Cunha, a Polícia Federal encontrou documentos (contratos de câmbio, swifts e invoices) que comprovaram o envio de valores da empresa off shore Wang ChenLtd. à empresa Arruda Consultoria Empresarial Ltda., bem como documentos comprobatórios da simulação do contrato de prestação de serviços e a correspondente negociação entre Abel da Silva e João Cunha, com o fim de dissimular a origem e a natureza dos valores que seriam utilizados para prática de corrupção. No cumprimento dos mandados de busca e apreensão na residência e escritório de Pedro Lino foram apreendidos documentos por ele assinados e manuscritos que comprovaram o acerto com Abel da Silva do recebimento da vantagem indevida, a criação de empresa fantasma na Bolívia e a remessa de recursos do Brasil por meio de operação bancária dissimulada e o uso de documentos falsos de contratos no exterior. Os documentos apreendidos corroboraram o conteúdo das mensagens e dos dados extraídos das mídias apreendidas (aparelhos telefônicos, tablets e computadores).
João da Cunha, acompanhado de seu advogado, firmou acordo de colaboração premiada com o MPF, em que prestou esclarecimentos e apresentou documentos novos e e-mails armazenados em um servidor remoto não conhecido, permitindo melhor elucidar a autoria e a materialidade dos crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro internacional. Tal acordo foi homologado judicialmente.
Maria Auxiliadora disse à autoridade policial não ter conhecimento do recebimento da propina por seu marido ou das operações financeiras por ele realizadas. Esclareceu que confiou a Pedro Lino a organização das despesas do casal e que, inclusive, outorgou-lhe procuração para movimentar a conta bancária de sua microempresa individual.
O MPF identificou o saldo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na conta utilizada por Pedro Lino no Brasil e ativos correspondentes a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) depositados em conta da empresa fantasma na Bolívia, cuja repatriação foi objeto de cooperação jurídica internacional, estando os recursos submetidos a sequestro na forma do art. 132 do CPP e do art. 4º da Lei nº 9.613/98.
Findo o inquérito policial, o MPF deixou de oferecer acordo de não persecução penal aos investigados de forma fundamentada, tendo em vista o disposto no art. 28-A, caput e § 2º, do CPP. Os investigados não promoveram a revisão desse ato, na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. Considerando o quanto descrito e imputado na peça acusatória, o Ministério Público Federal, perante o Juízo da Seção Judiciária do Mato Grosso, em 17/07/2021, denunciou:
a) Abel da Silva como incurso nos crimes previstos no art. 333, caput, do Código Penal; no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, por 3 (três) vezes; no art. 299, caput, do Código penal; todos em concurso material na forma do art. 69 do Código Penal;
b) João da Cunha como incurso nos crimes previstos no art. 333, caput, c/c art. 29, do Código Penal; no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, por 3 (três) vezes; no art. 299, caput, do Código Penal; todos em concurso material na forma do art. 69 do Código Penal;
c) Pedro Lino como incurso nos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal; no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86; os dois últimos crimes em concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal, e em concurso material com o primeiro, na forma do art. 69 do Código Penal;
d) Maria Auxiliadora como incursa nos crimes previstos no art. 317, caput, c/c art. 29, do Código Penal; no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29, do Código Penal; no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 29, do Código Penal; os dois últimos crimes em concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal, e em concurso material com o primeiro, na forma do art. 69 do Código Penal.
O MPF pediu a condenação dos denunciados às sanções penais previstas aos crimes imputados, a redução de metade das penas aplicadas ao colaborador, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 12.850/2013 e a incidência dos efeitos extrapenais dos arts. 91 e 92 do Código Penal. O MPF indicou como testemunha de acusação o Delegado de Polícia responsável pela execução das medidas cautelares penais.
A denúncia foi recebida em 30/01/2022 e, em seguida, houve a regular citação dos denunciados.
Após as respostas escritas, o juiz federal entendeu não estarem presentes as hipóteses de absolvição sumária e designou a Audiência de Instrução de Julgamento. Em juízo, o delegado de polícia detalhou a apreensão das provas e dos objetos de crime. As testemunhas arroladas pela defesa limitaram-se a abonar a conduta dos acusados.
Em seguida, João Cunha, na qualidade de colaborador, foi inicialmente interrogado e ratificou seus depoimentos prestados anteriormente. Abel da Silva reservou-se ao direito de permanecer em silêncio. Pedro Lino, diante das provas produzidas, confessou ter praticado os crimes imputados e esclareceu que Maria Auxiliadora não teve participação na execução dos crimes. Maria Auxiliadora negou sua participação nos crimes imputados, sustentando desconhecer todos os fatos narrados na denúncia.
Ao final da Audiência de Instrução e Julgamento, não foram requeridas diligências pela acusação ou pela defesa.
Foram juntadas as folhas de antecedentes criminais dos denunciados, constatando-se o seguinte: a) Abel da Silva foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 333 do Código Penal, com sentença condenatória transitada em julgado em 12/10/2016 e extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória em 12/10/2020; b) João da Cunha foi condenado pela prática do crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986, com sentença condenatória transitada em julgado em 02/03/2010 e extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 05/05/2012, bem como a inquérito policial por prática de lavagem de dinheiro, instaurado em 08/05/2020, ainda não concluído; c) Pedro Lino foi condenado pelo crime de deserção, tipificado no art. 187 do Código Penal Militar, com sentença condenatória transitada em julgado em 20/11/2015, com a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 20/11/2017 e foi condenado pela prática de vias de fato (art. 21 do Decreto-lei nº 3688/1941) tipificada na Lei de Contravenções Penais, com trânsito em julgado de sentença condenatória em 10/01/2017, com extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 10/01/2018; d) Maria Auxiliadora não possuía registros de antecedentes criminais.
As alegações finais foram apresentadas por memoriais.
O MPF pediu, ao final: a) a condenação dos acusados nos termos da denúncia oferecida; b) a fixação da pena base dos denunciados acima do mínimo legal, considerando seus antecedentes, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes, em especial a transnacionalidade e os valores envolvidos na prática de corrupção e da lavagem de dinheiro, bem como o reconhecimento da agravante de reincidência do art. 61, inciso I, do Código Penal, exceto para Maria Auxiliadora; c) a fixação do aumento de pena previsto no parágrafo único do art. 333 do Código Penal, como também no § 1º do art. 317 do Código Penal e no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98; d) a redução de 1/2 da pena privativa de liberdade de João da Cunha pelos crimes imputados, na forma do art. 4º da Lei nº 12.850/2013; e) a incidência dos efeitos extrapenais dos arts. 91 e 92 do Código Penal adequados ao caso em exame.
O colaborador João da Cunha, por seu advogado constituído, apresentou suas alegações finais após o MPF e antes dos demais acusados, requerendo: a) absolvição da prática do crime de falsidade ideológica, com base no art. 386, inciso III, do CPP, aplicando-se o princípio da consunção por se tratar de ato prévio impunível em face do crime de lavagem de dinheiro, sob pena de configuração do bis in idem; b) a redução de sua pena na forma do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, considerando a eficácia de sua colaboração e o quanto acordado com o MPF; c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
A defesa de Abel da Silva, em alegações finais, arguiu as seguintes preliminares: a) incompetência da Justiça Federal por ausência de violação a bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias e empresas públicas, consoante o disposto no art. 109, inciso IV, da CF/88; b) nulidade do inquérito policial instaurado com base no Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), porque foram indicadas operações bancárias sem a devida autorização judicial, o que violou o art. 5º, inciso XII, da CF/88; c) nulidade do acordo de colaboração premiada, vez que foi utilizado para obtenção de provas para incriminação de outros crimes não previstos na Lei nº 12.850/2013, sendo ineficazes todas as provas dele derivadas para fundamentar a condenação penal. No mérito, ele pediu a sua absolvição em face dos crimes imputados, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a sua condenação, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, a fixação das penas no seu mínimo legal, sem acréscimos.
A defesa de Pedro Lino requereu: a) a sua absolvição em face de todos os crimes imputados, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a sua condenação, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo; b) a absolvição da prática do crime de evasão de divisas, com base no art. 386, inciso III, do CPP, aplicando-se o princípio da consunção por se tratar de progressão criminosa em face do crime de lavagem de dinheiro, sob pena de configuração do bis in idem; c) subsidiariamente, a fixação das penas no seu mínimo legal, sem acréscimos.
A defesa de Maria Auxiliadora, em alegações finais, pediu a sua absolvição em face de todos os crimes imputados, com base no art. 386, inciso V, do CPP, por não existir prova de que concorreu para as infrações penais e, subsidiariamente, a fixação das penas no mínimo legal, sem outros acréscimos.
Autos conclusos para sentença, em 14/02/2023.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(210 linhas)
(10 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
No curso de investigação da Polícia Federal sobre a execução de contratos administrativos firmados por determinado órgão público federal com uma empresa de engenharia, apurou-se que um servidor público federal lotado no setor de fiscalização do órgão atestava a regularidade de serviços não executados ou parcialmente realizados, viabilizando o pagamento integral das parcelas contratuais, e, em contrapartida, recebia valores mensais em espécie diretamente da empresa, correspondentes a 10% do montante pago, os quais posteriormente eram transferidos à conta bancária de um terceiro, que consentia com a operação e sabia que tais valores eram oriundos de vantagem indevida vinculada à função pública do servidor.
A partir dessa situação hipotética, redija, com base no Código Penal e na jurisprudência dominante dos tribunais superiores, um texto dissertativo abordando os seguintes aspectos:
1 - o tipo penal que caracteriza a conduta do servidor público federal no caso e a (in)existência de causa de aumento de pena; [valor: 1,90 ponto]
2 - a responsabilidade penal do terceiro referido no caso. [valor: 1,90 ponto]
Em cada questão dissertativa, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 4,00 pontos, dos quais até 0,20 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(30 linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em investigação criminal do GAECO, foram identificadas 19 (dezenove) operações bancárias relativas a depósitos e a transferências realizadas por advogado a escrivão de Polícia Civil. Apurou-se que os pagamentos se referiam a gratificações de indicação de clientela, eis que o servidor público captava clientes para o advogado entre os presos provisórios da unidade policial onde trabalhava.
Pergunta-se:
A - há conduta ilícita por parte do escrivão, considerando-se especificamente a perspectiva de ato de ofício? Se houver crime(s), indique-o(s);
B - em qualquer hipótese, fundamente sua resposta.
(1 ponto)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Marcos, determinado funcionário público, em razão de sua função, exigiu vantagem indevida à pessoa de Tadeu, empresário do ramo farmacêutico em Anápolis-GO. Todavia, 10 (dez) dias depois da exigência, no momento em que foi receber o dinheiro das mãos de Tadeu, Marcos foi surpreendido e preso em flagrante pela polícia civil, deixando de auferir a desejada vantagem. Sobre esse tema:
A - Diferencie os tipos objetivos de concussão e de corrupção passiva e aponte a forma de consumação de ambos os crimes; solicite, receber.
B - Responda se a prisão em flagrante praticada no caso narrado no enunciado foi adequada e fundamente.
(2 pontos)
(25 linhas)
(A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)
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13.ª Vara Federal de Natal/RN
Processo número:
Sentença criminal número:
Autor: Ministério Público Federal
Réu: Otília Créssida, Maria Capitolina Santiago e Fermina Daza
RELATÓRIO
1 - Trata-se de denúncia oferecida contra Otília Créssida, Maria Capitolina Santiago e Fermina Daza, em que são descritos os fatos seguintes:
a) entre janeiro de 2008 e dezembro de 2012, a primeira denunciada, sócia-gerente do Consórcio Autobens Ltda., sediado em Natal, promoveu o desvio de recursos dos seus consorciados para a empresa Potiguar Veículos Ltda., através da montagem de diversas operações fictícias, cujos valores atingiram a soma de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), em valores da época;
b) referidas operações fictícias eram formalizadas todos os meses, com dois consorciados fantasmas, cadastrados no banco de dados da empresa com a utilização de CPFs inexistentes, aos quais eram atribuídas as contemplações, dando sequência à emissão dos respectivos cheques, para a aquisição dos veículos, o que sempre se dava junto à empresa acima mencionada, também administrada pela primeira denunciada;
c) Otília Créssida exercia de fato a gerência do Consórcio Autobens Ltda., tendo assinado todos os documentos referentes às assembleias e contemplações fictícias, inclusive os cheques que efetivaram os desvios;
d) Otília contava com a participação de Maria Capitolina Santiago, contadora, empregada do Consórcio, que, por ordem sua, providenciou as montagens das operações, bem como diversas outras manobras voltadas a esconder os desfalques nos balanços anuais do Consórcio e a simular despesas da Potiguar Veículos Ltda., entregando valores em espécie a Otília;
e) Fermina Daza, servidora do Banco Central do Brasil, foi cooptada por Otília para fazer vista grossa em fiscalizações, mediante o oferecimento de vantagem econômica — o apartamento 301, do condomínio Pipa Beach Resort, o mais luxuoso do badalado balneário potiguar —, o qual, todavia, permaneceu no nome de Otília, que ainda era proprietária de mais 3 (três) apartamentos no mesmo local.
f) Otília mantinha, em sua casa, escondidos atrás de uma parede falsa, obras de arte avaliadas em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), o que foi descoberto em diligência de cumprimento de mandado de busca e apreensão determinado por este Juízo.
Em tabela anexa à denúncia são discriminadas as 120 (cento e vinte) operações fictícias, com a indicação de data, valor, nome e CPF do consorciado fantasma.
Pediu o Ministério Público, então, a condenação de:
a) Otília Créssida, nas penas do artigo 5.º da Lei n.º 7.492/1986, por sessenta vezes, do artigo 4.º do mesmo diploma legal, do artigo 331 do Código Penal e do artigo 1.º da Lei n.º 9.613/1998;
b) Fermina Daza, nas penas dos artigos 317 do Código Penal e 1.º da Lei n.º 9.613/1998;
Em relação a Maria Capitolina, pediu a concessão do perdão judicial, haja vista acordo de colaboração devidamente homologado e por entender que ela cumpriu sua parte na avença.
Foram arroladas 5 (cinco) testemunhas.
Por fim, requereu a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos em R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), já incluídos os danos morais coletivos.
2 - Com a peça acusatória, seguiram os autos do inquérito policial, do qual constavam:
a) o resultado de diligências de busca e apreensão realizadas nas residências de Otília e de Fermina, bem como no apartamento 301 do condomínio Pipa Beach Resort;
b) toda a documentação referente às 120 (cento e vinte) operações montadas;
c) documentos bancários referentes aos pagamentos feitos pelo Consórcio à Potiguar Veículos Ltda. e referentes às despesas feitas por essa empresa, saldadas mediante cheques sacados na boca do caixa por Maria Capitolina.
3 - Após contraditório preliminar, foi ratificado o recebimento da denúncia no dia 31/1/2016, as acusadas foram citadas e apresentaram suas defesas.
3.1 - Otília Créssida alegou, preliminarmente, que toda prova amealhada pelo Ministério Público é ilícita ou dela derivada, já que:
a) a investigação foi iniciada com base na declaração de Maria Capitolina, em violação ao dever de sigilo profissional inerente à sua condição de contadora;
b) o depoimento de Maria Capitolina, cujo termo foi encaminhado por cópia ao Ministério Público Federal pela Receita Federal, foi prestado no âmbito de ação fiscal instaurada contra a Potiguar Veículos Ltda., com o propósito de verificar o descompasso entre a movimentação financeira e o volume das vendas aferidos pelas notas fiscais emitidas. Dessa forma, uma vez que referidos dados sigilosos foram obtidos no âmbito da fiscalização tributária, jamais poderiam ter extrapolado essa esfera, notadamente antes do fim da ação fiscal.
No mérito, alega que as condutas a ela imputadas não se adéquam aos tipos da lei dos crimes contra o sistema financeiro, porquanto não foram desviados os recursos dos consorciados, mas da própria empresa, uma vez que os grupos utilizados já haviam sido extintos.
Arrolou 5 (cinco) testemunhas.
3.2 - Fermina não arrolou testemunhas em sua defesa e se resumiu a alegar que a acusação não procede, visto que:
a) embora fosse a encarregada da fiscalização da área na qual está inserido o Consórcio Autobens Ltda., este não foi sorteado nos últimos anos para fiscalização ordinária, de sorte que não deixou de realizar qualquer ato de ofício, não havendo que se falar em corrupção passiva;
b) embora ocupasse o apartamento 301 do mencionado condomínio há mais de 4 (quatro) anos, nunca chegou a adquirir qualquer poder/controle sobre a propriedade do referido imóvel, não podendo aliená-lo, locá-lo etc., de modo que não há de se falar que passou a ser a sua "proprietária de fato";
c) o resultado das diligências de busca e apreensão realizadas no referido apartamento e na sua casa bem como a quebra de sigilo de sua conta de e-mail não lograram encontrar qualquer documento — procuração, contrato de gaveta em nome de algum "laranja" ou pessoa ligada à acusada etc. — que pudesse indicar que tenha adquirido esse controle, ou seja, que para ela tenha sido transferida a tal "propriedade de fato".
3.3 - Maria Capitolina apresentou defesa, requerendo a aplicação do perdão judicial, sob a alegação de que cumpriu todas as condições previstas no acordo de colaboração, o qual restou devidamente homologado.
4 - Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como 4 (quatro) das testemunhas arroladas pela defesa. Também foram interrogadas as rés, que confirmaram suas declarações, não destoando do alegado pela defesa técnica.
5 - Considerando que a carta precatória expedida para a oitiva da quinta testemunha não retornou no prazo dos 60 (sessenta) dias concedidos quando de sua expedição, acusação e defesa foram intimadas para suas alegações finais.
5.1 - O Ministério Público, então, reportou-se à denúncia, aos documentos integrantes do inquérito e às declarações das testemunhas de acusação e pediu a condenação de:
a) Otília, nas penas dos artigos 4.º e 5.º (este por 60 vezes) da Lei n.º 7.492/1986, do artigo 331 do Código Penal e do artigo 1.º da Lei n.º 9.613/1998, por 3 vezes, alegando que se constatou que as obras de arte foram adquiridas em 3 leilões, realizados em 2008, 2010 e 2011.
b) Fermina, nas penas do artigo 317 c/c o artigo 71 do Código Penal e do artigo 1.º da Lei n.º 9.613/1998.
Em relação a Maria Capitolina, requereu sua condenação nas penas dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 7.492/1986, arguindo que as provas e informações aportadas após o acordo de colaboração firmado não foram determinantes para a descoberta da extensão do esquema ou para a localização de bens, notadamente porque a tudo isso se chegaria com o desenrolar normal das investigações.
5.2 - Otília alega cerceamento de defesa, haja vista a impossibilidade de avançar-se à fase de alegações sem a oitiva de sua mais importante testemunha, embora não decline as razões dessa importância, não tendo tentado sequer demonstrar a pertinência e relevância da mencionada prova. No mais, repete as razões de sua defesa prévia.
5.3 - Maria Capitolina apresentou suas alegações finais, requerendo:
a) sua absolvição, por entender que não foi juntada qualquer prova de sua participação dolosa nos fatos, notadamente porque os atos que lhe foram imputados foram praticados por ordem de sua superiora, não lhe cabendo a verificação empírica dos eventos econômicos ali representados; invoca, ainda, a impossibilidade de utilização, como confissão, do depoimento prestado no âmbito da colaboração;
b) alternativamente, o respeito ao mencionado acordo, já que cumpriu todas as condições ali previstas e o acordo restou devidamente homologado.
5.4 - Fermina repete os argumentos de sua defesa prévia, acrescentando que a acusação não trouxe qualquer prova capaz de afastar hipótese defensiva, no sentido de que houve, na realidade, uma espécie de comodato por prazo indeterminado, o qual, ainda que não formalizado, jamais se adequaria à previsão do artigo 1.º da Lei n.º 9.613/1998, visto que de forma alguma chegou a ocultar a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de qualquer bem ou ativo.
Arrematou a defesa de Fermina Daza: "o que impediria Otília ou, se for o caso, qualquer de seus herdeiros, de retomar a posse do referido imóvel, manifestando o interesse de pôr fim ao comodato informal, dando-lhe outro destino qualquer, alienando-o, p. ex.?".
É o relatório. Passo a decidir.
Em face desse relatório, redija a sentença, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de fato e de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense a ementa e não crie fatos novos.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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