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Maria, vereadora do Município Delta, situado no território do Estado Alfa, ajuizou ação popular em face do Município Beta, situado no território do Estado Sigma, do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município Beta, bem como dos 7 (sete) Vereadores da Câmara Municipal de Beta, agentes políticos que se encontravam no primeiro ano de mandato.

Na ação, Maria requereu que o Poder Judiciário determinasse a abstenção da prática de atos administrativos que acarretassem a realização de despesas, com base em permissivos constantes de três artigos da Lei municipal n° W, que estimou a receita e fixou a despesa do Município Beta para o exercício financeiro seguinte.

Os preceitos são os seguintes:

1. o Art. X aumentou a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município Beta em 20% (vinte por cento), além de alterar o percentual da verba de representação de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), tendo como base de cálculo a referida remuneração;

Il. o Art. Y autorizou o Poder Executivo a contrair empréstimo junto a instituições financeiras, para fazer face às despesas de pessoal no respectivo exercício financeiro; e

III. o Art. Z dispôs que as despesas que excedessem o valor das respectivas dotações orçamentárias deveriam ser comunicadas à Câmara Municipal de Beta nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua realização, que poderia referendá-las, ou não.

De acordo com Maria, esses preceitos seriam manifestamente inconstitucionais, violando os comandos que indicou, de modo que qualquer despesa realizada com base em seu teor seria ilícita, não devendo ser permitida a sua realização sob pena de causação de dano ao patrimônio público.

Após o aperfeiçoamento da relação processual e a regular instrução, o juízo competente encaminhou o feito ao órgão de execução do Ministério Público com atribuição.

Diante disso, apresente parecer sobre a matéria, contendo indicação de relatório, fundamentação e conclusão.

(40 pontos)

(40 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e (ou) legislação.

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João Felipe teve seu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual impugnado pela coligação “Justiça Agora!”, com o argumento de que o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em sessão de outubro de 2021, emitiu parecer pela rejeição de suas contas referentes ao exercício do ano de 2020, quando ocupava o cargo de prefeito do Município de Gurupi/TO.

Tendo em vista essa situação, discorra, de forma fundamentada, sobre:

a) a natureza jurídica do parecer do Tribunal de Contas, à luz das suas atribuições;

b) a natureza jurídica das contas do prefeito;

c) a competência para apreciar as contas de prefeito.

(15 pontos)

(15 linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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