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A Corte Interamericana de Direitos Humanos fixou medidas provisórias/provisionais em relação à Unidade de Internação Socioeducativa (UNIS) do Espírito Santo desde 2011. A Defensoria Pública do Estado atua como amicus curiae nesse caso, apresentando manifestação quanto ao cumprimento das determinações da Corte pelo Estado Brasileiro. No último ano, a Corte analisou se a situação existente na Unidade justificava a manutenção das presentes medidas provisórias e a continuidade de sua supervisão, em especial quanto aos seguintes temas: superlotação, condições de privação de liberdade, violência e saúde dos adolescentes internados na UNIS. Dessa forma, aponte: A - Quais as medidas provisórias/provisionais fixadas em 2011 e sua renovação. B - Quais foram as conclusões e/ou recomendações adotadas na supervisão do cumprimento da medida fixada. (30 Linhas) (10 Pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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No contexto de proteção de diretos humanos, sob o viés da cidadania e dos direitos sociais e tendo por pano de fundo a desigualdade nas dimensões sociais, espaciais e políticas da concentração de renda, vem ganhando destaque a relevante discussão sobre as condições desumanas de vida da população em situação de rua no Brasil. Nesse sentido, escreva uma dissertação sobre o tema, abordando, necessariamente, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, inclusive no que tange às determinações dirigidas aos Municípios (explicar, ao menos, cinco obrigações aos Municípios no âmbito de suas zeladorias urbanas e nos abrigos de suas respectivas responsabilidades), citando, ainda, a questão do diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios. (30 linhas) (15 pontos) A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em 1993, o povo indígena Kanindé ajuizou ação perante a justiça federal do Ceará contra a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), alegando omissão das autoridades brasileiras em promover a identificação, a demarcação, o reconhecimento e a titulação das terras tradicionalmente ocupadas pela comunidade, já que o processo administrativo iniciado com essa finalidade ainda seguia sem conclusão. Em 1997, como prova dos prejuízos causados pela ausência de titulação territorial, a comunidade indígena peticionou, argumentando que fazendeiros seguiam ocupando grande parte do território. A partir de então, a ação judicial seguiu seu curso regular e foi definitivamente julgada em 1999 — ano em que a União promoveu a titulação das terras indígenas. No entanto, de acordo com lideranças do povo Kanindé, parte dos fazendeiros segue até hoje ocupando uma pequena parcela do território. Em 2018, o Ministério de Minas e Energia anunciou a intenção de oferecer à iniciativa privada concessão pública para exploração e produção de petróleo em reservatório localizado no território ocupado pelo povo Kanindé. Em 2019, a comunidade indígena noticiou às autoridades competentes que um fazendeiro havia assassinado duas de suas lideranças. Em 2020, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação penal para processar três indiciados pelos crimes de homicídio doloso. Ninguém foi preso até o momento. Ainda em 2020, o MPF ajuizou ação civil pública contra a União, alegando que a concessão da exploração petrolífera violava o direito à propriedade do povo indígena e que o poder público sequer havia realizado consulta livre, prévia e informada à comunidade acerca do projeto. As sentenças, favoráveis ao MPF, foram confirmadas em segunda instância, e os respectivos recursos estão pendentes de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em razão desses fatos mais recentes, em 2022 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos decidiu submeter o caso ao julgamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Em nota, a Corte alegou que o Brasil violou direitos protegidos tanto pelo Pacto de São José da Costa Rica quanto pela Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), especificamente os direitos à vida, à integridade pessoal, à propriedade coletiva, à consulta livre, prévia e informada, às garantias judiciais e à proteção judicial. Para a Comissão, as violações ocorreram em razão de: a) demora até a conclusão dos processos de reconhecimento e titulação do território indígena; b) omissão do Estado brasileiro em prevenir os homicídios de lideranças da comunidade; c) presença de fazendeiros na terra indígena até a atualidade; d) projeto de concessão pública para exploração petrolífera no território; e) ausência de persecução e punição dos autores dos homicídios de duas lideranças do povo Kanindé; f) ausência de prestação jurisdicional para impedir a concessão pública para exploração de petróleo no território; e g) alegada ausência de consulta livre, prévia e informada à comunidade sobre o projeto de concessão. Diante da situação hipotética apresentada, na condição de advogado da União, responda, de modo justificado, com base nos instrumentos internacionais aplicáveis e na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, se tal Corte tem competência, em razão do tempo e da matéria, para processar e julgar o caso apresentado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra o Brasil. Esclareça, ainda, em que medida se deve reconhecer a ausência de prévio esgotamento dos recursos internos na situação. (30 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Utilizando o texto abaixo como o relatório de sua sentença (podendo o candidato passar diretamente à fundamentação), elabore sentença de natureza cível, abordando as preliminares e, se o caso, as questões de mérito, elaborando também o dispositivo e solucionando a lide.

Os elementos de prova existentes são aqueles indicados no relatório abaixo e o(a) candidato(a) deverá ater-se a eles na sua análise e fundamentação, não devendo criar fatos, locais ou personagens novos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a ASSOCIAÇÃO MBOREVI-RY LUTA E VIDA DO POVO GUARANI KAIOWÁ propuseram a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA SUL MATOGROSSENSE – ENESMA, com o objetivo de anular o Decreto n° 513 de 23/09/1970 ou, subsidiariamente, compeli-la a modificar o traçado da servidão de passagem de linhões de transmissão de energia elétrica, que tem extensão total de 17,3 km e atravessa o trecho nordeste do território indígena do Povo Guarani Kaiowá, localizado em Serra Madeira, Município de Naviraí, Mato Grosso do Sul. Pleiteiam também indenização por danos materiais e por danos morais coletivos, decorrentes dos impactos sofridos, e indenização como contraprestação financeira pela servidão de passagem desses linhões de transmissão em seu território.

Consta, da INICIAL, que em 23/09/1970, o Decreto n° 513 declarou a região de Serra Madeira como de utilidade pública para fins de servidão administrativa, sendo celebrado o contrato de concessão n° 25, de 30/11/1970, pelo prazo de 99 anos, entre a União Federal e a ENESMA. Os indígenas ocupavam esse território desde então e, em 2016, a área foi reconhecida como terra tradicionalmente indígena pelo Decreto 15.515, de 15/5/2016, após procedimento administrativo de demarcação, o qual obedece aos trâmites legais.

Os autores alegam que houve o devido licenciamento ambiental das linhas de transmissão, nos moldes da legislação ambiental vigente, especialmente como preceituado na Portaria IBAMA n° 421, de 26/10/2011.

No entanto, as medidas compensatórias e mitigadoras não foram compatíveis com os impactos provocados pelo empreendimento (instalação e operação de linhões de transmissão de energia elétrica) e, por isso, os danos materiais e imateriais suportados pela comunidade indígena são desproporcionais. Soma-se a isso o fato de o povo indígena não ter sido formalmente consultado sobre o empreendimento, o que contraria a Convenção n° 169 da OIT. Informam, ainda, que o procedimento de licenciamento ambiental durou três anos, tendo se iniciado em 2012 e finalizado em 2015, com a expedição da licença de operação em 12/03/2015, com validade de dez anos.

Os linhões de transmissão cruzam parte da Serra Madeira em área de plantio de mandioca e batata. Aduzem que há perigo de descarga elétrica sob os linhões e nas proximidades das torres de sustentação e que houve acidentes e mortes de animais domésticos que se alimentam no entorno das plantações ou que acompanham os indígenas que lidam com o plantio. Contabilizam a perda de cerca de 95 animais – entre cachorros, galinhas, perus e gatos, com prejuízo financeiro advindo da reposição dos bichos. Se isto não bastasse, a altura das torres e das linhas elétricas de transmissão obsta o voo ordinário das aves de rapina típicas da região e prejudica a visão de suas presas, o que está causando grave desequilíbrio ecológico. Destacam que houve um número excessivo de mortes da avifauna, por eletrocussão e por colisão com cabos.

Alegam também que os indígenas que vivem nesse território têm percebido problemas decorrentes das ondas eletromagnéticas: a má qualidade e o baixo valor nutricional da mandioca e da batata plantadas embaixo dos linhões; e o surgimento de problemas dermatológicos nas crianças da comunidade na última década. Destacam que têm utilizado mais insumos agrícolas (fertilizantes) e água para irrigação nessa área, o que tem elevado os custos do plantio. Ainda em relação à presença de linhões de transmissão no local do plantio de alimentos, ressaltam uma perturbação nas atividades do ñembo’e (rezas) e jehovassa (bendições) efetuadas pelo xamã. Essas rezas e bênçãos têm, para os Guarani Kaiowá, poder profilático e fertilizante sobre as plantas cultivadas, garantindo-lhes o crescimento rápido e livre do ataque de pragas e doenças.

Destacam que o Trecho 13 do linhão está muito próximo da área considerada sagrada para culto dos ancestrais e celebrações. O barulho excessivo tem afastado os espíritos que visitam os integrantes da comunidade nas cerimônias; e o campo eletromagnético tem sido considerado pelas lideranças espirituais e religiosas tradicionais – ñanderu e ñandesy – como um fator de dificuldade no contato com o divino.

Os autores também justificam a necessidade de modificação do traçado dos linhões de transmissão pelo fato de que essa rede elétrica requer frequente manutenção, com ingresso de funcionários da ENESMA no território, provocando constante turbação da posse indígena bem como intranquilidade nas crianças e mulheres da comunidade.

Pedem a anulação do contrato de concessão e a consequente retirada das torres e cabos de transmissão, não bastando a mera desativação da condução elétrica, considerando que a população indígena do local sequer se beneficia da energia, nos moldes do § 6° do art. 231 da CF. Alternativamente, pedem a transferência da linha de transmissão para área externa à reserva indígena, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia.

Além dos pedidos relativos à obrigação de fazer, considerando a restrição do uso habitual da área, bem como a frequente turbação provocada pela manutenção da rede elétrica, pedem seja a Ré condenada ao pagamento de indenização no valor de 100% do valor da área ocupada pelas linhas de transmissão, ao pagamento de danos materiais e ao pagamento de danos morais coletivos, estes últimos no valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Pedem, inaudita altera parte, o desligamento imediato da operação da rede de transmissão de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Os autores requereram a produção de prova pericial, com a determinação de que a antecipação dos honorários do perito seja feita pela ré. O Ministério Público Federal juntou inquérito civil no qual constam documentos referentes à concessão, servidão de passagem, demarcação da terra indígena, licenciamento ambiental, depoimentos da comunidade.

A Associação juntou registro fotográfico das crianças com problemas dermatológicos e da fauna eletrocutada, além de material audiovisual com depoimentos dos xamãs. Juntaram notas fiscais e outros documentos que comprovam o maior consumo de insumos agrícolas e a reposição dos animais domésticos.

A apreciação da LIMINAR foi postergada para após a vinda da contestação.

Em CONTESTAÇÃO, a empresa demandada alegou a ilegitimidade da Associação autora, uma vez que conforme se verifica de seus estatutos, foi constituída há menos de 1 (um) ano.

Aduziu ainda a ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal, uma vez que em nenhum momento da condução do inquérito civil, que precedeu a propositura da presente ação civil pública e a instrui, houve a tentativa de celebração de termo de ajustamento de conduta.

Alegou também a existência de litispendência entre a ação civil pública e ação popular, em curso na mesma vara, proposta pelo cidadão João da Silva, anteriormente à ação civil pública, com o objetivo único de anulação do processo de licenciamento do linhão por estar em terra indígena.

Sobre o pedido de multa diária, a ré alega a impossibilidade de cobrança de astreintes à concessionária de serviços públicos, em razão da relevância e essencialidade dos serviços prestados.

Alegou também a ocorrência de prescrição, considerando que o Decreto que reconheceu a região como terra tradicionalmente ocupada por indígenas data de 15/5/2016 e a ação foi proposta em 30/06/2021. Além disso, argumentou que o Decreto que declarou aquela região como de utilidade pública para fins de servidão administrativa data de 23/09/1970, sendo anterior ao reconhecimento da região como terra tradicionalmente ocupada por indígenas. Logo, nada há para ser indenizado.

Aduziu, também, que na época da implantação da rede elétrica, houve licenciamento ambiental e foram cumpridas todas as medidas mitigadoras e compensatórias impostas pelo órgão licenciador. Além dessas medidas, a Ré, voluntariamente, ainda atendeu à solicitação do Ministério Público Federal para construção de obras de infraestrutura (construção de escola e centro de convivência), que foram finalizadas e entregues para a comunidade em 2019. Informaram que, em janeiro de 2020, tomou a iniciativa de mobiliar e equipar a escola e o centro de convivência recém construídos.

A Ré ressalta que, no licenciamento ambiental, foram estudados três traçados para instalação da rede elétrica e a alternativa locacional (escolha do melhor traçado) levou em consideração a existência de área já desmatada pela população indígena. Aduz que transferir os linhões de transmissão para outro local é inviável, dada a densa vegetação nativa das proximidades, e causaria sérios danos ecológicos, inclusive com desmatamento de áreas de proteção ambiental.

Ressalta que os problemas dermatológicos e de alteração na qualidade nutricional dos alimentos cultivados não guardam qualquer pertinência com a instalação e operação de linhas de transmissão. Ressalta ainda a Ré que, conforme consta nos Estudos de Impacto Ambiental e no Relatório subsequente (EIA/RIMA), a presença de linhões de transmissão não prejudica a atividade agrícola desenvolvida nem altera os elementos ecológicos (como terra, água, fauna) da área. Embora reconheça que não há estudos específicos sobre a mudança da qualidade nutricional dos tubérculos, realça a total impertinência da alegação, que não tem base científica. Seguem o mesmo raciocínio para refutar os problemas dermatológicos nas crianças.

Segundo a Ré, o tempo decorrido desde a implantação da rede elétrica permitiu a reorganização ecológica, ou seja, se houve algum desequilíbrio, agora não há mais. A alteração da paisagem, neste momento, sem estudo ambiental, causaria novo (ou outro) desequilíbrio ecológico, em proporções que não se pode mensurar. No mais, apresentaram estudos que indicam a excepcionalidade de eletrocussão de aves por linhões de transmissão.

Quanto à alegação de perturbação das atividades religiosas e espirituais, faz referência aos Estudos de Impacto Ambiental e ao Relatório subsequente (EIA/RIMA), bem como aos debates da Audiência Pública, dos quais participaram as lideranças indígenas. Naquele momento, concordaram com o traçado escolhido.

Esta participação qualificada da comunidade indígena, por suas lideranças, no curso do licenciamento ambiental é considerada, pela Ré, como implementação do direito à consulta previsto na Convenção n° 169 da OIT.

Alegou que a manutenção dos linhões tem periodicidade bienal e já foi acordado com a comunidade indígena, no licenciamento, que a entrada seria avisada com antecedência de um mês e nunca coincidindo com a data dos rituais sagrados. Apenas em situação de excepcionalidade (acidente) haverá ingresso da equipe sem aviso prévio.

Aduziu que a desativação da rede deixará os municípios vizinhos sem energia elétrica, prejudicando mais de 60.000 pessoas. Pelas mesmas razões, a anulação do contrato de concessão não se mostra razoável, considerando a quantidade de pessoas que dependem dessa transmissão elétrica.

Acrescenta, ainda, ser incabível qualquer tipo de indenização, considerando que os indígenas continuam a utilizar a área para plantio de mandioca e batata. Ressalta que, conforme constou nos Estudos de Impacto Ambiental e no Relatório subsequente (EIA/RIMA), a área já era desmatada antes da instalação dos linhões e, desde os anos de 1990, tem sido utilizada para o cultivo de tubérculos.

No mais, destacam que cumpriram todas as medidas compensatórias e mitigadoras impostas pelo órgão ambiental licenciador e ainda, de forma espontânea, fizeram investimentos para o bem-estar da comunidade.

A Ré alegou que não são devidos danos morais coletivos (punitive damages) por conta de ausência de previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, a ré aduziu não ter responsabilidade por adiantar os custos da prova pericial, uma vez que a prova técnica foi requerida pelos autores. Após a contestação, foi indeferida a medida de urgência pleiteada.

A prova pericial foi realizada pelo grupo de pesquisa interdisciplinar da Universidade Federal do Mato Grosso Sul, sem antecipação dos honorários periciais, tema que será abordado na solução desta lide.

A perícia avaliou a área de servidão em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e os custos para eventual alteração do traçado dos linhões em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões). Reconheceu também que teria havido para a comunidade indígena comprometimento de seus locais sagrados, inclusive com a quantificação sonora da operação, bem como que tal aspecto não foi considerado no licenciamento ambiental. No entanto, informou a inexistência de parâmetros para valoração deste tipo de dano cultural imaterial, sendo recomendável a adoção de medidas mitigadoras, como a adoção de barreira acústica no Trecho 13 do linhão. Quanto aos danos à avifauna, o licenciamento ambiental contemplou medidas compatíveis com os impactos da instalação da rede. Todavia, constatou a existência de colisões das aves com consequências significativas para espécies ameaçadas de extinção, como arara-azul grande e codorna buraqueira. Sugeriu como medida compensatória a criação de santuário de aves na borda vizinha à área indígena. Quanto às aves de rapina, não foi identificada mudança populacional na última década, o que pode indicar ausência de dano. Por fim, a perícia foi inconclusiva quanto aos impactos da operação dos linhões nas culturas agrícolas indígenas e na qualidade nutricional dos alimentos.

No mesmo sentido, não pôde concluir se há relação entre os efetivos problemas dermatológicos das crianças da comunidade indígena e as ondas eletromagnéticas.

Apresentados memoriais pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença.

(10 Pontos)

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Considerando que a Defensoria Pública do Piauí, por meio do Projeto Vozes dos Quilombos, tenha realizado uma audiência com moradores do Território Quilombola Lagoas, na região de São Raimundo Nonato, para tratar de questões relacionadas à extração de minério de ferro na região, que afeta direta e indiretamente a comunidade, elabore, na qualidade de defensor(a) público(a), um estudo de caso com a orientação jurídica à comunidade. Ao elaborar o texto, atenda, necessariamente e de forma fundamentada, ao que se pede a seguir: 1 - Apresente a norma internacional de direitos humanos e a norma brasileira aplicáveis ao caso (valor: 0,30 ponto); 2 - Discorra sobre a realização de consulta às comunidades afetadas pela extração mineral (valor: 0,60 ponto); 3 - Discorra sobre o direito de participação nos benefícios econômicos do resultado da exploração (valor: 0,60 ponto); 4 - Proponha uma solução adequada ao caso (valor: 0,40 ponto). (15 Linhas)
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Determinada associação civil cujo objeto social é o direito à moradia utilizava terreno público sem regularização fundiária como espaço de convivência, organização e mobilização social. Ali, por anos, foram promovidos encontros das lideranças de direitos humanos da região e planejadas as principais estratégias de ação da associação. Em tratativas prévias, a associação já negociava com o poder público a permissão de uso do terreno. Todavia, em razão de demora na apreciação do pedido, a associação antecipou-se e construiu sua sede no local. Sem ordem judicial, o poder público acionou a polícia militar, que, com uso de violência física e moral contra as lideranças e os associados presentes, procedeu à demolição da construção. Os diretores da associação e outras lideranças comunitárias que protestaram e se opuseram à demolição foram presos pelo crime de desacato. Com base na situação hipotética apresentada e nos dispositivos nacionais e internacionais acerca dos direitos humanos, redija um texto que aborde, de forma fundamentada, os seguintes aspectos: 1 - Direito humano à moradia na Constituição Federal de 1988 e no Pacto Internacional pelos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a relação desses dispositivos com o caso hipotético apresentado (valor: 1,50 ponto); 2 - Posicionamento do STJ e do STF sobre o crime de desacato (valor: 5,00 pontos) 3 - Criminalização de ativistas de direitos humanos, uso autoritário do direito penal e relação disso com o caso hipotético apresentado (valor: 3,00 pontos) (30 Linhas)
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A Defensoria Pública recebe lideranças de uma comunidade de baixa renda removida de área ocupada há cinco anos, sob alegação de que o local seria objeto de implantação de uma grande obra de infraestrutura, a ser realizada e operada por agente privado, sem maiores justificativas. Não houve condicionamento da remoção à indenização da posse ou fornecimento de alternativa habitacional imediata, apenas a oferta, pela Municipalidade, de auxílio financeiro, por seis meses, no valor de R$ 200,00, para as famílias compostas por pessoas nascidas no Município. Entretanto, os menores valores de locação na cidade (cujo mercado imobiliário não conta com regulamentação voltada à habitação de baixa renda) giram em torno de R$ 500,00. Diante dessa situação, as famílias passaram a ocupar novo terreno, há muito abandonado. No entanto, as fornecedoras de serviços públicos de energia elétrica (empresa privada subsidiária de uma empresa estrangeira com capital majoritariamente estatal) e de água (empresa pública municipal) obstaculizam a prestação dos serviços. A primeira alega que, segundo as práticas adotadas no país de sede da controladora, a prestação do serviço deve ser condicionada à capacidade presumida de pagamento, de modo que, dados os custos de ligação em local afastado e o risco de inadimplência, é inviável o fornecimento. A segunda, por sua vez, alega legislação municipal de 1977, de acordo com a qual o serviço somente poderia ser prestado aos ocupantes que comprovem a titularidade do imóvel. Considerando tal caso hipotético, analisado apenas à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, responda aos questionamentos a seguir, justificadamente: A - Com base nos entendimentos desenvolvidos nos Comentários Gerais ("CG") do Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU ("Comitê DESC"): A.1 - O acesso à água e à energia elétrica são protegidos pelo Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU ("PDESC”)? Em caso positivo, sob qual caracterização? A.2 - A privatização de serviços públicos como fornecimento de água ou eletricidade é admitida pelo PDESC? O tratado impõe obrigação de prestação direta pelos Estados Partes? A.3 - Houve descumprimento de obrigações estatais oponíveis ao Estado brasileiro, com relação a cada uma das circunstâncias listadas a seguir? Em caso positivo, qual(is)? (i) Remoção da comunidade; (ii) Condição habitacional posterior; (iii) Não fornecimento de energia elétrica; (iv) Não fornecimento de água. A.4 - Há alguma obrigação estatal oponível a outro Estado, que não o brasileiro? A resposta ao presente questionamento seria a mesma caso houvesse tratado de comércio ou investimento celebrado entre o Brasil e o Estado em que tem sede a empresa de fornecimento de energia elétrica, permitindo expressamente a não prestação do serviço nas condições indicadas no caso? B - Com base na Opinião Consultiva nº 22/16 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (“Corte IDH"), sobre os direitos humanos e as pessoas jurídicas, alguma das empresas poderia alegar violação a direito humano de sua titularidade como justificativa para sua negativa de prestação de serviço (por exemplo, violação ao direito de propriedade em virtude de inadimplência)? (25 Linhas) (5 Pontos)
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O que se entende por princípio da interpretação autônoma relativamente em relação aos tratados internacionais de direitos humanos.
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Discorra sobre a litigância dos direitos sociais no sistema global e interamericano de direitos humanos, expondo ainda sobre os contornos da indivisibilidade e da dimensão objetiva dos direitos humanos em face dos direitos sociais, bem como os modos de defesa direta e indireta de tais direitos.

(Responder em até 20 linhas)

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Discorra sobre a força vinculante dos tipos de deliberações internacionais de direitos humanos que incidem sobre o Brasil, expondo ainda sobre as possibilidades de uso de cada tipo no âmbito doméstico, a relação com a subsidiariedade da jurisdição internacional de direitos humanos e sua natureza contra majoritária.

(Responder em até 20 linhas)

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