Anualmente o Alto-Comissariado das Nações Unidas (ACNUR) publica o Relatório Global Trends, que transforma em números o resultado do seu trabalho com pessoas deslocadas, refugiados, apátridas e solicitantes de asilo.
Desde a Segunda Guerra Mundial, não havia uma quantidade tão expressiva de pessoas que deixam para trás toda uma trajetória de vida em razão de graves e sistemáticas violações aos direitos humanos. Ao todo, são 65,6 milhões de pessoas, vítimas de perseguição, conflitos armados, situação de violência, catástrofes ambientais e empreendimentos de desenvolvimento do Estado.
Desse total, 25,3 milhões de pessoas são refugiados ou solicitantes de refúgio e, mais assustadoramente ainda, 40,3 milhões de pessoas foram deslocadas forçadamente, sem atravessar, contudo, uma fronteira internacional. São os chamados deslocados internos. Os deslocados internos começaram a receber a atenção da comunidade internacional nos anos 80 do século passado, quando o ACNUR inseriu essas pessoas formalmente em sua agenda, embora elas já fizessem parte da realidade da instituição desde o início das suas atividades.
A compreensão dos deslocados internos passa pela prevenção das causas que dão origem ao deslocamento forçado e, consequentemente, ao fluxo transnacional de pessoas que buscam refúgio ou outra forma de proteção em território estrangeiro.
A proteção internacional dentro do próprio território leva em conta a aplicação de três feixes de proteção dos direitos humanos: o direito internacional humanitário, o direito internacional dos refugiados e o direito internacional dos direitos humanos.
Na América Latina, os deslocamentos internos vêm crescendo vertiginosamente, seja em razão de conflitos armados, como o verificado na Colômbia, seja em razão de grandes empreendimentos de desenvolvimento em países como o Brasil, em que milhares de pessoas — quase sempre minorias étnicas, como indígenas, quilombolas, ribeirinhos — são obrigadas a deixar seus territórios tradicionais em prol de uma suposta bandeira desenvolvimentista.
Atenta a essa situação, a Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu, em sua jurisprudência, a proteção ao projeto de vida de comunidades e povos tradicionais:
No presente caso, a Corte deve estabelecer se o Estado criou condições que aprofundaram as dificuldades de acesso a uma vida digna dos membros da Comunidade Yakye Axa e se, nesse contexto, adotou as medidas positivas apropriadas para satisfazer essa obrigação, que tomem em consideração a situação de especial vulnerabilidade a que foram levados, afetando sua forma de vida diferente (sistemas de compreensão do mundo diferentes dos da cultura ocidental, que compreende a estreita relação que
mantêm com a terra) e seu projeto de vida, em sua dimensão individual e coletiva, à luz do corpus juris internacional existente sobre a proteção especial que requerem os membros das comunidades indígenas (Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa versus Paraguai) (grifou-se).
Em 2011, diversas entidades da sociedade civil peticionaram junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos com vistas à suspensão da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHE Belo Monte), para que as comunidades tradicionais e povos indígenas que viviam naquela região da Bacia do Rio Xingu fossem consultados antes da execução da construção. Em um primeiro momento, a Comissão deferiu medida cautelar no Caso Comunidades Indígenas da Bacia do Rio Xingu, tendo solicitado ao governo brasileiro a suspensão do empreendimento até que fosse realizada a consulta.
Não obstante, o projeto foi continuado, tendo causado a alteração drástica do ecossistema local, o que acarretou o deslocamento forçado de comunidades, sob a proposta de realocação, e modificou radicalmente o seu padrão de vida em relação ao espaço físico envolvente.
Partindo da síntese apresentada do Caso Comunidades Indígenas da Bacia do Rio Xingu (UHE Belo Monte), redija um texto dissertativo a respeito do seguinte tema.
DESLOCAMENTOS INTERNOS E DIREITO DA NÃO INTERRUPÇÃO DO PROJETO DE VIDA
Em seu texto, aborde, necessariamente,
1 - A Convenção 169 da OIT, discorrendo sobre a posição hierárquica no ordenamento brasileiro segundo a interpretação do STF (valor: 1,00 ponto), a consulta às comunidades e aos povos ameaçados de deslocamento (valor: 1,25 ponto) e o desenvolvimento econômico e a repartição de seus benefícios (valor: 0,50 ponto);
2 - O deslocamento interno e os direitos humanos (valor: 1,75 ponto) e o direito de não ser deslocado arbitrariamente (valor: 1,75 ponto);
3 - O restabelecimento do projeto de vida, discorrendo sobre as medidas de reparação não indenizatórias (valor: 1,75 ponto) e a diferença entre as dimensões individual e coletiva, apresentando exemplos de reparação individual e coletiva de natureza não indenizatória pertinentes ao caso da UHE Belo Monte (valor: 1,50 ponto).
(90 Linhas)
Em relação aos procedimentos especiais do Conselho de Direitos Humanos, explique:
1 - Quais são os poderes de um Relator Especial designado pelo Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, o conteúdo possível e força vinculante de suas deliberações”;
2 - Quais são os deveres dos Estados diante de tais deliberações - em especial, como o Ministério Público Federal pode zelar pelo seu cumprimento no Brasil?
(Máximo de 30 linhas)
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi proclamada pela Assembleia das Nações Unidas em 1948, em Paris, como um ideal comum pelo qual todos os povos e todas as nações passariam a se esforçar.
Seu núcleo essencial é o reconhecimento da dignidade inerente à condição humana, de tal modo que os Estados nacionais integrantes da Organização das Nações Unidas (ONU) se comprometeram a assegurar que os seres humanos, ricos e pobres, fortes e fracos, homens e mulheres, de todas as raças e religiões, passariam a ser tratados de modo igual.
Em síntese, a Declaração Universal estabelece que os seres humanos, pelo simples fato de sua Humanidade, nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que têm direito à vida, à liberdade e à segurança, além dos direitos à liberdade de expressão, a não ser alvo de escravidão, a julgamentos imparciais e justos e à igualdade perante a lei. As pessoas têm também direito à liberdade de circulação, a uma nacionalidade, a contrair matrimônio e a fundar uma família, a ter um trabalho e a receber salário igualitário.
Diante dos avanços que as novas tecnologias da informação aportaram à convivência humana no planeta, pode-se destacar a real possibilidade de interação e diálogo entre as pessoas que pertencem a sociedades absolutamente heterogêneas segundo as perspectivas política, jurídica, econômica e social.
Especificamente no que diz respeito ao tema dos Direitos Humanos, graças ao grande peso moral que a Declaração Universal possui, esses direitos, cada vez mais, assumem seu caráter normativo transnacional, aumentando as expectativas dos cidadãos, em todos os cantos do mundo, com relação aos direitos positivos vigentes em suas respectivas sociedades locais.
Sendo assim, mesmo que a Declaração Universal não integre, por si só, um Direito Internacional vinculante, não podendo, portanto, se sobrepor à soberania legislativa das nações, ela exerce uma sensível influência na compreensão dos cidadãos, principalmente no que diz respeito à concretização dos Direitos Humanos.
Com base nessas ponderações, elabore um texto, refletindo sobre as reais possibilidades de inclusões jurídica e política das pessoas, em qualquer parte do mundo, no que tange à afirmação dos Direitos Humanos esculpidos na Declaração Universal de 1948, levando em consideração necessariamente as seguintes questões:
1- A soberania legislativa das nações;
2- As diversidades culturais entre os povos;
3- Os novos modos de comunicação decorrentes da tecnologia globalizada.