Luís Caroebe manteve com a sociedade São João da Baliza Locadora de Veículos Ltda, por mais de quinze anos, contratos de locação não residencial de imóvel de sua propriedade, situado no bairro dos Estados, cidade de Boa Vista/RR.
Em 2019, a locatária ajuizou tempestivamente ação renovatória para ver assegurado seu direito ao ponto empresarial. Por ocasião do oferecimento da contestação, sem que haja pedido para desocupação voluntária, Luís Caorebe alegou e comprovou que necessitaria do imóvel para transferência do estabelecimento de Iracema Caroebe EIRELI, constituído em 2013, e cuja titularidade pertence a Iracema Caroebe, neta de Luís Caroebe.
Diante de tal justificativa,o locador não tinha mais interesse em renovar o contrato e esperava que o imóvel lhe fosse devolvido ao final do término do contrato.
A ação renovatória foi julgada improcedente e a decisão transitou em julgado. Não obstante, o contrato se encerrou e a locatária não realizou a desocupação voluntária como esperava o locador, sendo necessário, agora, que o faça de forma coercitiva.
Ademais, foi enviado à locatária, em 09 de setembro de 2020, notificação extrajudicial com aviso de recebimento, restando não atendida.
Você, como advogado(a), foi procurado(a) por Luís Caroebe para a propositura de medida judicial em defesa de seus direitos, sendo-lhe informado que (i) o valor do aluguel na vigência do último contrato era de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), (ii) não há sublocatários e (iii) o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação foi feito integralmente, de modo que não há débito a ser pago.
Elabore a peça processual adequada, considerando que o foro competente para conhecer e julgar a medida processual possui mais de um juiz. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Vidraçaria Concórdia do Pará S/A. celebrou contrato de locação não residencial de imóvel urbano com Odivelas Locação, Venda e Incorporação de Imóveis S/A. Ficou pactuado entre as partes que o locador procederá à prévia aquisição de imóvel indicado pelo locatário e nele fará substancial reforma segundo as especificações deste, a fim de que seja a este locado por prazo determinado (locação built-to-suit).
No instrumento contratual ficou estipulado que:
“O locatário renuncia em caráter irrevogável e irretratável à revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.”
“Em caso de denúncia pelo locatário antes do encerramento do presente contrato, este se compromete a pagar a multa convencionada na cláusula 25a, que corresponderá à soma dos valores dos aluguéis a receber até o encerramento do contrato, acrescida de 15% (quinze por cento).”
Sobre o caso apresentado, responda aos itens a seguir.
A - A primeira cláusula apresentada no enunciado é abusiva e nula de pleno direito? (Valor: 0,60)
B - A segunda cláusula apresentada no enunciado é válida e eficaz? (Valor: 0,65)
Distribuidora de Medicamentos Mundo Novo Ltda. foi dissolvida em razão do falecimento do sócio Pedro Gomes, ocorrido em 2013, com fundamento no Art. 1.035 do Código Civil. A sociedade foi constituída, em 1997, para atuar na comercialização de medicamentos e sempre atuou nesta atividade.
Para manter a clientela do estabelecimento, mesmo após a dissolução da sociedade, Iguatemi, única sócia de Pedro Gomes, requereu seu registro como empresária individual, e, com o deferimento, prosseguiu, agora em nome próprio, a empresa antes exercida pela sociedade.
O estabelecimento onde foi instalada a sociedade está situado na cidade de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. O imóvel é alugado desde a constituição da sociedade, sendo locadora a Imobiliária Três Lagoas Ltda. A vigência inicial do contrato foi de 3 (três) anos, tendo sido celebrados contratos posteriores por igual prazo, sucessiva e ininterruptamente. Durante a vigência do último contrato, que expirou em setembro de 2015, a sociedade limitada foi dissolvida. Diante da continuidade da empresa posterior à dissolução da sociedade limitada, por Iguatemi, como empresária individual, esta procurou o locador e lhe apresentou proposta de novo aluguel, que foi rejeitada sem justificativa plausível.
Em abril de 2014, temendo o prejuízo ao estabelecimento empresarial já consolidado, a perda considerável de clientela e os efeitos nefastos da transferência para outra localidade, Iguatemi procurou sua advogada para que esta propusesse a medida judicial que assegurasse sua permanência no imóvel, informando que o valor atual do aluguel mensal é de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e que contratou seguro de fiança locatícia.
Considerando que na Comarca de Chapadão do Sul/MS existem apenas duas varas (1ª e 2ª), competindo ao Juiz da 1ª Vara o julgamento de ações cíveis, elabore a peça adequada. (Valor: 5,00)
Mara Rosa, Jamil Safady Contadores & Associados é uma sociedade simples com contrato arquivado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Caldas Novas/GO. A atividade social é desenvolvida em imóvel alugado,sendo locatária a sociedade e locador Amaro Leite. O primeiro contrato de locação assinado pelas partes foi celebrado pelo prazo determinado de cinco anos.
Dez meses antes do término do contrato em curso, Mara Rosa, representante legal da sociedade, procura sua advogada para saber se é possível ajuizar ação para a renovação da locação e por quanto tempo. A cliente informa que a atividade desenvolvida no imóvel sempre foi prestação de serviços de contabilidade.
Considerando-se as disposições legais pertinentes à locação não residencial e os termos da consulta, pergunta-se:
A - Tendo em vista a natureza da sociedade Mara Rosa, Jamil Safady Contadores & Associados, tem o locatário direito à renovação do contrato de locação? (Valor: 0,75)
B - Qual a ação cabível para a solução do caso? Há ainda tempo hábil para sua propositura? (Valor: 0,50)