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O Município de Beta promoveu lançamento fiscal e autuação em desproveito da Pousada Serra Alta, situada em área turística do território municipal, que não recolheu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os valores cobrados dos turistas para se hospedarem nas dependências da pousada. A contribuinte se irresignou com a exação fiscal, não obtendo êxito em âmbito administrativo, pois o Município manteve seu entendimento de regular incidência tributária.

Tendo havido a propositura da execução fiscal por parte do Município, a Pousada Serra Alta propôs embargos à execução, tempestivamente e com caução ao juízo. Alegou a Pousada, então Embargante, que, ainda que a hospedagem conte com a prestação de serviços típicos do setor hoteleiro (refeição, limpeza, estacionamento, etc.), todos incluídos no preço global da diária, a relação jurídica deve ser predominantemente conceituada como de “obrigação de dar”, insuscetível de caracterização técnica como serviços ou obrigações de fazer sujeitos à tributação pelo ISSQN, razão pela qual já haveria Súmula de Tribunal Superior recusando incidência de ISSQN em locação de bens.

O Município de Beta exerceu o contraditório. Sobreveio sentença de mérito exarada pelo Juízo da Vara Única da Fazenda Pública da Comarca de Beta, o qual concluiu pela procedência dos embargos à execução, extinguindo a execução fiscal e condenando o Município aos ônus integrais de sucumbência. Foi interposta apelação pelo Município, a qual foi desprovida, tendo a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça Estadual mantido o entendimento do Juízo Singular, pelos mesmos fundamentos, os quais acolheram os argumentos da contribuinte, majorando a sucumbência em virtude da atuação do advogado vencedor em âmbito recursal.

A Procuradoria do Município de Beta foi validamente intimada acerca do v. acórdão de desprovimento da apelação. Diante de tal contexto, na condição de Procurador(a) do Município de Beta, adote a medida prevista pela legislação processual com o intuito de buscar a reforma do v. acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça Estadual, no mérito e sob a perspectiva constitucional.

Considere, para este fim, que a legislação municipal vigente não contém conteúdo normativo diverso do ordenamento incidente em plano nacional.

Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 11 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas.

(100 pontos)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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Em uma ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença pelo rito da expropriação de bens, por tratar de alimentos pretéritos, após inúmeras diligências infrutíferas para a localização de bens do executado, o magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do direito de dirigir, por meio da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado. Houve recurso de agravo de instrumento manejado pelo executado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi recebido e provido pelo órgão colegiado, sob o fundamento que a decisão do magistrado de primeiro grau ofende princípios e garantias constitucionais e viola o direito de ir e vir. Inconformado, o exequente, representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, interpôs recurso extraordinário contra referido Acórdão. Diante do recurso apresentado, o Presidente do TJSP proferiu a seguinte decisão: "Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Defensoria Pública contra Acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Entendo que, embora o recurso preencha os requisitos formais de admissibilidade, no caso não se encontra presente qualquer relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes, razão pela qual nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015". A decisão foi publicada no diário oficial em 03 de abril de 2023, a intimação da defensoria pública foi disponibilizada no portal de intimações eletrônicas em 04 de abril de 2023, sendo a consulta da intimação realizada no portal eletrônico no dia 05 de abril de 2023. Diante de tais circunstâncias, elabore o recurso cabível contra a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, justificando o seu cabimento e tempestividade, datando a peça com o último dia do prazo recursal (considerando apenas os feriados constantes no calendário do TJSP abaixo colacionado). ![dpesp](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2024/02/dpesp.png) PEÇA JUDICIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL (120 linhas) (Valor: 10,00 pontos)
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A empresa X, prestadora de serviços, impetrou mandado de segurança questionando a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) em relação a determinado serviço e obteve pronunciamento favorável do tribunal de justiça estadual, o qual, por meio de sentença, assentou a inconstitucionalidade da lei municipal Y, que previa a incidência daquele imposto sobre o serviço em questão. Cinco anos após o trânsito em julgado dessa decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, declarou a constitucionalidade da lei municipal Y. Com base na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF, responda, justificadamente, se é possível ao fisco municipal, à luz da decisão do STF retratada na situação hipotética, retomar a cobrança do ISS em relação ao serviço citado, em detrimento da empresa X, que continua em atividade regular e ainda presta os serviços de mesma natureza. [valor: 0,25 ponto] Em sua resposta, aborde os seguintes aspectos: 1 - efeitos da coisa julgada ante a decisão proferida, em sede de repercussão geral, pelo STF; [valor: 0,93 ponto] 2 - (in)existência de ofensa à coisa julgada; [valor: 0,93 ponto] 3 - princípios constitucionais e tributários que devem ser observados no contexto apresentado. [valor: 0,93 ponto] (10 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A Câmara Municipal aprovou projeto de lei, de iniciativa do Prefeito, que teve por finalidade a criação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, na forma do art. 149-A da Constituição Federal. A lei foi sancionada pelo Prefeito. O Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, no Tribunal de Justiça Estadual, contra a referida lei, sob os seguintes argumentos: i) ofensa ao disposto no art. 160, II da Constituição Estadual, regra que reproduz o texto do art. 145, II da Constituição Federal , pois o referido tributo teria natureza de taxa, mas o serviço de iluminação pública seria indivisível, razão pela qual deveria ser custeado por meio da receita resultante dos impostos; ii) ofensa ao entendimento já consolidado pela Súmula Vinculante nº 41 do STF. A Municipalidade e a Mesa da Câmara Municipal intervieram no feito, defendendo a constitucionalidade da lei, com fulcro na competência decorrente do art. 90 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como do art. 30, IX da Lei Orgânica de Indaiatuba. A ação foi julgada procedente e a Lei que criou a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública foi julgada inconstitucional. O acórdão foi publicado no dia 10 de março de 2017. Não há no acórdão contradição, obscuridade ou omissão. Não há matéria infraconstitucional discutida. A Mesa da Câmara de Vereadores requereu à Procuradoria Jurídica da Câmara que fosse adotada a medida judicial cabível para a defesa do ato normativo impugnado. No caso hipotético, e como Procurador da Câmara Municipal de Indaiatuba, elabore a peça processual adequada à defesa dos interesses da Câmara de Vereadores, com vistas à defesa da constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública com todos os fundamentos processuais e materiais pertinentes, inclusive considerando o entendimento do STF, no último dia do prazo. Art. 149-A – Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III (Incluído pela Emenda Constitucional no 39, de 2002). Art. 160 – Compete ao Estado instituir: II – taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Súmula vinculante nº 41 do STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Art. 90 – São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse: II – o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal. Art. 30 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições: IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado. (120 Linhas)
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Elabore, como Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul, a peça processual adequada ao seguinte caso fictício: i) A Associação dos Servidores Públicos Estaduais da Secretaria Y – ASPESY impetrou Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (competência originária) em face do Governador do Estado de MS, indicando como litisconsorte passivo o Estado de MS. O ato apontado como coator foi a diminuição, por intermédio da Lei Estadual nº XYZ/2017, da verba percebida pelos servidores associados que elenca, denominada “Verba de Irredutibilidade Única – VIU”. ii) Em regular processamento do feito, foram prestadas informações e defesa, com o seguinte teor, em síntese: a- Preliminarmente, a falta de legitimidade da associação para ajuizar a demanda, em razão da não juntada aos autos de autorização individual ou assemblear dos associados para propositura da ação, consoante a previsão do art. 5º, XXI, da Constituição Federal – CF/88, o que deveria ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito; b- No mérito, a denegação da segurança, aduzindo em síntese: b.1) não ter havido violação ao princípio da irredutibilidade (art. 37, XV, CF/88), já que preservado o valor global da remuneração, o que também se pôde observar do cotejo dos holerites colacionados aos autos, pois a Lei estadual nº XYZ, embora tenha reduzido a verba “VIU”, concomitantemente aumentou o valor do subsídio para a carreira; b.2) o decesso não se deu inclusive porque a verba “VIU” foi instaurada, à época, conforme expressa previsão legal (Art. 1º da Lei estadual nº ABC/2014), justamente para evitar que ocorresse redução remuneratória em razão da reestruturação da remuneração dos servidores da carreira, além de que se trata de verba de natureza transitória, a ser absorvida no valor do subsídio quando da concessão de reajustes e reestruturações; b.3) não procede a invocação da isonomia entre os servidores a autorizar a preservação do montante anterior da vantagem “VIU”, havendo no caso verdadeiro pedido de aumento remuneratório; b.4) tampouco há de ser acolhido o apelo ao instituto do direito adquirido, já que esta não é a correta interpretação a ser dada à previsão do art. 5º, XXXVI, da CF, que não resguarda o sistema remuneratório de servidor público; b.5) Por fim, ressaltou que a concessão da ordem ocasionaria um impacto na folha de pagamento de grande monta, a prejudicar a implantação de políticas públicas. iii) O acórdão, por unanimidade, afastou a preliminar levantada, fundamentando-se no que afirmam as Súmulas nº 629 e 630, ambas do Supremo Tribunal Federal – STF, bem como no que restou decidido em regime de repercussão geral no leading case RE 883642 (tema 823), sustentando que não incidiria o art. 5º, XXI, da CF, pois basta a previsão genérica contida no estatuto da associação. Tema 823: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, a legitimidade dos sindicatos para procederem à execução de julgado, independentemente de autorização dos substituídos. Tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. No mérito, concedeu-se a segurança, por maioria, sob o seguinte fundamento (transcrição de trecho do voto vencedor): “A redução de parcela percebida por servidor público fere o princípio da irredutibilidade (art. 37, XV, da CF/88), ainda que, de fato, se tenha constatado – mediante a análise dos holerites colacionados aos autos (fls. 70-75) e até mesmo como corroborado pela impetrante – que não houve redução da remuneração total mensal percebida por nenhum dos servidores representados, haja vista o aumento do subsídio. A previsão do art. 1º da Lei estadual nº ABC/2014 deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal, isto é, de modo que não pode ser reduzida parcela remuneratória, ainda que transitória, como prevê a norma.” O acórdão ainda se fundamentou no seguinte ponto (transcrição de trecho do voto vencedor): “(...) ofende o princípio da isonomia, previsto no art. 37, caput, e no art. 5º, caput, da CF/88, o fato de o aumento no subsídio ter ocasionado acréscimo na remuneração total de somente alguns servidores da mesma carreira, o que por si só autorizaria a concessão da segurança.” Concedeu-se a ordem, por maioria, para que a autoridade impetrada deixe de reduzir a verba “VIU” dos servidores associados representados na ação mandamental e, consequentemente, a partir da próxima folha de pagamento, restabeleça o valor da referida verba, sem prejuízo do aumento do subsídio já realizado. No voto vencido, abordou-se a tese a respeito da inexistência a direito adquirido à manutenção do valor da vantagem, bem como a previsão do art. 5º, XXXVI, da CF. Elabore, de forma objetiva e concisa, recurso extraordinário em face de tal julgamento, levando em conta inclusive seus conhecimentos jurisprudenciais (notadamente entendimento fixado em repercussões gerais e súmulas, se houver), utilizando-se apenas dos dados apresentados e de forma adequada à espécie recursal. (vale 5 pontos) ORIENTAÇÕES: Com o objetivo de assegurar a não identificação da prova, a assinatura ao final da peça deve conter, apenas, a expressão: ¨Procurador do Estado¨. Dispense o resumo dos fatos processuais (relatório), mas elabore um recurso completo, com seus elementos essenciais. Serão avaliados também o domínio correto da norma padrão da língua portuguesa e das suas estruturas (adequação vocabular, ortografia, morfologia, sintaxe e pontuação), além da capacidade de exposição do pensamento. Não há limite de linhas.
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