Em 02 de fevereiro de 2018, João, trabalhador rural, resolveu ingressar com ação judicial na Vara Única da Comarca do Município de Viana, para questionar o aumento de 10% (dez por cento) na contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, cuja cobrança se iniciara na fatura de consumo de energia elétrica daquele mês. Referida tributação, foi aprovada pela Câmara de Vereadores e, após sanção do Prefeito, foi devidamente promulgada na Lei n°5.069, de 02 de abril de 2017. Na petição inicial, alegou-se (a) que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa ou contribuição; (b) que o aumento da tributação feriu as garantias do contribuinte no tocante às limitações constitucionais ao poder de tributar, em especial ao princípio da anterioridade; (c) que a nova alíquota tem caráter puramente confiscatório, sendo inconstitucional; (d) que não poderia haver a cobrança do tributo em questão na fatura de consumo de energia elétrica. Na condição de Procurador citado para atuar no processo em tela, elabore a defesa cabível, apenas considerando os fatos narrados e expondo tecnicamente todos os argumentos jurídicos a favor do Município.
(60 Linhas)
Em 02 de fevereiro de 2018, João, trabalhador rural, resolveu ingressar com ação judicial na Vara Única da Comarca do Município de Viana, para questionar o aumento de 10% (dez por cento) na contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, cuja cobrança se iniciara na fatura de consumo de energia elétrica daquele mês.
Referida tributação foi aprovada pela Câmara de Vereadores e, após sanção do Prefeito, foi devidamente promulgada na Lei nº 5.069, de 02 de abril de 2017.
Na petição inicial, alegou-se (a) que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa ou contribuição; (b) que o aumento da tributação feriu as garantias do contribuinte no tocante às limitações do poder de tributar, em especial o princípio da anterioridade; (c) que a nova alíquota tem caráter puramente confiscatório, sendo inconstitucional; (d) que não podia haver a cobrança do tributo em questão na fatura de consumo de energia elétrica.
Na condição de Procurador citado para atuar no processo em tela, elabore a defesa cabível, apenas considerando os fatos narrados e expondo tecnicamente todos os argumentos jurídicos a favor do Município.
(150 Linhas)
A Câmara Municipal aprovou projeto de lei, de iniciativa do Prefeito, que teve por finalidade a criação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, na forma do art. 149-A da Constituição Federal. A lei foi sancionada pelo Prefeito. O Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, no Tribunal de Justiça Estadual, contra a referida lei, sob os seguintes argumentos:
i) ofensa ao disposto no art. 160, II da Constituição Estadual, regra que reproduz o texto do art. 145, II da Constituição Federal , pois o referido tributo teria natureza de taxa, mas o serviço de iluminação pública seria indivisível, razão pela qual deveria ser custeado por meio da receita resultante dos impostos;
ii) ofensa ao entendimento já consolidado pela Súmula Vinculante nº 41 do STF.
A Municipalidade e a Mesa da Câmara Municipal intervieram no feito, defendendo a constitucionalidade da lei, com fulcro na competência decorrente do art. 90 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como do art. 30, IX da Lei Orgânica de Indaiatuba. A ação foi julgada procedente e a Lei que criou a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública foi julgada inconstitucional. O acórdão foi publicado no dia 10 de março de 2017. Não há no acórdão contradição, obscuridade ou omissão. Não há matéria infraconstitucional discutida. A Mesa da Câmara de Vereadores requereu à Procuradoria Jurídica da Câmara que fosse adotada a medida judicial cabível para a defesa do ato normativo impugnado.
No caso hipotético, e como Procurador da Câmara Municipal de Indaiatuba, elabore a peça processual adequada à defesa dos interesses da Câmara de Vereadores, com vistas à defesa da constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública com todos os fundamentos processuais e materiais pertinentes, inclusive considerando o entendimento do STF, no último dia do prazo.
Art. 149-A – Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III (Incluído pela Emenda Constitucional no 39, de 2002).
Art. 160 – Compete ao Estado instituir: II – taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Súmula vinculante nº 41 do STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Art. 90 – São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse: II – o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal.
Art. 30 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições: IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado.
(120 Linhas)
O Município Beta instituiu por meio de lei complementar, publicada em 28 de dezembro de 2012, Taxa de Iluminação Pública (TIP). A lei complementar previa que os proprietários de imóveis em áreas do Município Beta, que contassem com iluminação pública, seriam os contribuintes do tributo. O novo tributo incidiria uma única vez ao ano, em janeiro, à alíquota de 0,5%, e a base de cálculo seria o valor venal do imóvel, utilizado para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) lançado no exercício anterior.
Fulano de Tal, proprietário de imóvel servido por iluminação pública no Município Beta, recebeu em sua residência, no início de janeiro de 2013, o boleto de cobrança da TIP relativo àquele exercício (2013), no valor de 0,5% do valor venal do imóvel, utilizado como base de cálculo do IPTU lançado no exercício de 2012 – tudo em conformidade com o previsto na lei complementar municipal instituidora da TIP.
O tributo não foi recolhido e Fulano de Tal contratou advogado para ajuizar ação anulatória do débito fiscal. A despeito dos bons fundamentos em favor de Fulano de Tal, sua ação anulatória foi julgada improcedente. A apelação interposta foi admitida na primeira instância e regularmente processada, sendo os autos encaminhados ao Tribunal de Justiça após a apresentação da resposta ao apelo por parte da Procuradoria Municipal. No Tribunal, os autos foram distribuídos ao Desembargador Relator, que negou seguimento à apelação sob o equivocado fundamento de que o recurso era manifestamente improcedente.
Não há, na decisão monocrática do Desembargador Relator, qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique a interposição de Embargos de Declaração.
Elabore a peça processual adequada ao reexame da matéria no âmbito do próprio Tribunal de Justiça, indicando o prazo legal para a interposição do recurso e os fundamentos que revelam a(s) inconstitucionalidade(s) da TIP.(Valor: 5,00)
Dado município instituiu contribuição de iluminação pública, sem gravar a União Federal, mas gravando o Estado. Pode o Judiciário afastar a cobrança ou suprimir o benefício com base na isonomia?
(50 Pontos)
As contribuições previstas no texto constitucional apresentam-se com finalidade específica, tendo sua arrecadação destino certo. É assim no art. 149-A (COSIP), no art. 177, §, II, "a", "b" e "c" (CIDE), e no art. 195 (CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS).
a) Considerando o nítido traço tributário de tais figuras, como interpretá-Ias diante do art. 4º, II e art. 5° do CTN? Responda enfrentada a questão da classificação das espécies tributárias.
b) Em consonância com a resposta do item "a" desta questão, as receitas dos institutos previstos nos artigos 149, §1° e 149-A integram o "somatório da receita tributária" previsto no caput do art. 29-A? Responda a partir da interpretação da própria Constituição Federal.
(2,0 Pontos)
Tome-se a seguinte ocorrência hipotética:
A Empresa Enérgica S.A. é a concessionária de energia elétrica de determinado Estado, promovendo sua distribuição e a comercialização.
Um Município desse Estado, em função da outorga de competência prevista no art. 149-A da Constituição Federal, institui a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, valendo-se da permissão do parágrafo único do mesmo artigo para promover a arrecadação do tributo, por meio de convênio com a Empresa Enérgica S.A.
A energia elétrica a ser consumida pelo sistema de iluminação pública será adquirida pelo Município da própria Enérgica S.A.
Para efeito de tributação sobre o montante da energia elétrica vendida pela Empresa Enérgica para abastecer o sistema de iluminação pública, responda:
a) Qual tributo incidirá nesta operação?
b) Quem será o contribuinte ou sujeito passivo da hipótese?
c) Quem será o sujeito ativo do tributo devido?
d) O Município poderá arcar com o tributo eventualmente devido?
e) Da leitura de todo enunciado desta questão, indique qual(ais) a(s) relação(ões) jurídica(s) tributária(s) existente(s), considerando o Município, a Empresa Enérgica, o sujeito passivo da contribuição referida e outro(s) envolvido(s), acaso houver.
(3,0 Pontos)
Serviço de iluminação pública. Serviço prestado uti universi ou uti singuli (geral ou específico). Sua remuneração. Natureza jurídica ante o disposto no artigo 145 da Constituição Federal.
(responder em até 25 linhas)