Às 9 horas de 27/11/2022, domingo, no Autódromo Bananal, localizado no interior da cidade e comarca de Macondo-SC, teve início a última etapa do campeonato estadual de Kartcross 1000, competição promovida pela Federação de Automobilismo do Estado de Santa Catarina (FAUESC) e supervisionada pela Confederação Brasileira de Automobilismo (CBA), regida pelo Código Desportivo do Automobilismo de 2022 (CDA),
Regulamento Geral e pelo Regulamento Técnico da Competição, os dois últimos expedidos pela FAUESC. A etapa local foi organizada por José Arcadio Buendía, proprietário do Autódromo Bananal, local em que se ingressa mediante pagamento e cuja via é fechada à circulação pública. Os comissários técnicos Gabriel e Garcia encerraram a vistoria dos veículos às 8h40min, sem encontrar qualquer irregularidade. Participavam da competição 36 karts, e o público pagante total foi de 357 pessoas. Por volta de 9h16min, ainda na bateria de formação de grid, a roda dianteira esquerda do kart conduzido por Aureliano José partiu-se e desprendeu-se, arremessando-se em direção ao local destinado ao público e vindo a atingir Pietro Crespi, homem trans, que assistia à competição acompanhado de sua namorada, Amaranta Úrsula, mulher preta. No mesmo instante, Aureliano José perdeu o controle do kart e colidiu frontalmente com o kart dirigido por Maurício Babilônia, que imediatamente desfaleceu.
A competição foi temporariamente suspensa e Apolinar Mascote, médico responsável, foi acionado. Ao examinar o piloto desfalecido, o médico determinou o seu imediato deslocamento para o hospital de retaguarda na ambulância que, em estrito atendimento ao regulamento técnico e ao CDA, estava presente na prova, acompanhando o percurso. Após a saída do médico responsável, a organização do evento foi informada
de que havia um homem lesionado na plateia. Todavia, naquele momento, não havia pessoa apta a prestar atendimento. A equipe do SAMU foi chamada a comparecer ao local. Quando a competição estava prestes a ser reiniciada, uma viatura da Polícia Militar chegou ao Autódromo e, ao inteirar-se dos fatos, determinou a interrupção do evento, considerando a ausência de equipe médica no local, o que causou a indignação de parte
dos competidores e do público. Circulou, então, a informação de que a polícia comparecera ao local porque acionada por Amaranta Úrsula. Inconformada com a paralisação da competição, a qual liderava, Remédios Mascote passou a ofender Amaranta Úrsula com dizeres como: “Isso só poderia ser coisa de uma negra suja.”; “Sua macaca, aqui não é seu lugar.” As palavras de Remédios causaram reprovação na maioria dos presentes, mas foram repetidas por algumas pessoas não identificadas e por Gerineldo Marquez, integrante do público, que, ainda, apontando para Pietro Crespi, vociferou: “É isso que dá aceitar esse tipinho em todo lugar. Precisamos proibir essas aberrações em nossas competições. Fora trans, fora trans”, sendo imediatamente censurado pela integralidade dos presentes. Diante desses fatos, a polícia efetuou a prisão de Remédios e de Gerineldo e determinou o encerramento do evento, autuando, também, Remédios em razão de ter conduzido o veículo automotor na competição sem possuir carteira nacional de habilitação. Interrogada, Remédios afirmou que agiu no calor do momento, que não tinha intenção de ofender a vítima e que estava arrependida. Ouvida sobre o acidente, Remédios relatou não ter presenciado o momento exato em que ele ocorreu. Informou que competia com rodas emprestadas de Aureliano José, tendo em vista que necessitou trocar as suas antes do início da prova, que as suas reservas não
haviam chegado ainda e que se negou a utilizar as rodas disponibilizadas pela organização da competição, pois pareciam irregulares. Gerineldo permaneceu em silêncio.
Finalmente, a ambulância do SAMU chegou ao local e prestou atendimento a Pietro. Levado ao Hospital Nossa Senhora, Pietro foi submetido a cirurgia para drenagem de edema cerebral, permanecendo internado por 22 dias e afastado de suas funções habituais por 6 meses. Maurício Babilônia não resistiu às lesões causadas pelo acidente, vindo a falecer antes mesmo de chegar ao Hospital. A causa de sua morte foi a existência de múltiplas fraturas no tórax e o rompimento do baço.
A polícia científica (PCI) e a polícia civil (PC) compareceram ao Autódromo Bananal. Em seus levantamentos preliminares, a PC ouviu de alguns competidores que a roda que se soltou possuía sinais de irregularidades e que havia sido colocada no kart instantes antes do início da bateria. Identificou-se que, no local, havia dois barracões, um era utilizado como box por todos os competidores e no outro funcionava a Oficina Bananal, também de propriedade de Buendía. O agente da PC avistou, na oficina, uma bicicleta Scott, modelo Scale 925, avaliada em R$ 22.324,91, bastante semelhante àquela que havia sido objeto do furto ocorrido, naquela madrugada, na residência de Rebeca Montiel, na Rua Central de Macondo, cujo autor já havia sido identificado como Fernando Del Carpio. Ouvido ainda naquela tarde, Del Carpio confirmou que ingressou na residência de Rebeca por meio do muro lateral, maior que sua altura, e de lá subtraiu a bicicleta, vendendo-a, nas primeiras horas do dia, para Buendía, conhecido por receber produtos de furto, em especial peças já desmanchadas de veículos. Determinada a expedição de mandado de busca e apreensão na Oficina Bananal, a diligência foi cumprida na tarde da segunda-feira e seu relatório consignou:
“Às 15h30min, comparecemos na Oficina Bananal, situada no interior deste Município de Macondo, para cumprimento do mandado expedido nos autos 2022.7659.654-43. Fomos recebidos por Pilar Ternera, enquanto amamentava sua filha de dois meses de idade, e por Buendía. Na oficina, foram encontrados e apreendidos: 1. uma bicicleta Scott, modelo Scale 925, cor azul; 2. um semirreboque basculante Facchini, sem placas, com sinais de adulteração recente no número do chassi; 3. um veículo Scania R 450, de placas RIO2418, e, em seu interior, nota fiscal, emitida em 28/11/2022, por Oficina e Retífica de Motores Bananal ME, da venda e da instalação de um motor retificado, acompanhado de um bilhete com os dizeres ‘Pilar, leva para o Cigano’; 4. um motor Mercedez-Benz OM LA com a numeração aplainada; 5. uma esmerilhadeira elétrica; 6. um aparelho celular Samsung Galaxy Z Flip 4, pertencente a Buendía, que conduzido à DP em flagrante delito.” Buendía permaneceu em silêncio na oportunidade de seu interrogatório e liberado na audiência de custódia, nada obstante o Ministério Público tenha requerido a conversão de sua prisão em preventiva.
No decorrer das investigações, Nicanor Ulloa, proprietário da Scania, informou que, há cerca de dois anos, adquiriu de Buendía um motor recondicionado e instalou-o, ele próprio, em seu caminhão. Relatou que, recentemente, negociou a venda do caminhão para Florentino Ariza, residente na cidade de Las Índias-SC, entregando-lhe o documento de transferência. Contudo, Florentino não logrou realizar a transferência do
veículo em seu domicílio, pois a vistoria constatou a supressão do sinal identificador do motor. Diante disso, buscou novamente Buendía, o qual, em momento anterior, já havia lhe dito que possuía conexões que possibilitariam a regularização do veículo, caso necessário. Buendía então o orientou a deixar o caminhão em sua oficina e solicitou-lhe o valor de R$ 5.000,00, dizendo que conversaria com alguns amigos da polícia para providenciar a documentação. Relatou ter entregue o caminhão e o dinheiro para Pilar Ternero, em 23/11/2022.
Autorizado o afastamento do sigilo dos dados contidos no celular apreendido,ele foi submetido à perícia. Da análise preliminar do relatório de extração, identificou-se troca frequente de mensagens entre Buendía e uma pessoa de alcunha “Cigano”, de onde se pode extrair combinações diversas de entregas de valores e documentos.
Encontraram-se mensagens com referência a pessoa de alcunha “Daza”, aparentemente também integrante do esquema. Das mensagens trocadas com Pilar Ternera, sua esposa, conclui-se que ela possuía participação ativa no grupo. Constatou-se que Buendía, a quem “Cigano” chamava de “Boss”, era quem impulsionava e coordenava as atividades ilícitas. O relatório destacou duas conversas, em razão de possível conexão com os eventos da manhã do dia 27/11/2022: a) entre “Cigano” e Buendía, às 15h31min do dia 27/11: (Buendía) “Já ficou sabendo do que deu aqui hoje?” (Cigano) “Tô sabendo que morreu um piloto de fora e que tem um homi no Hospital. Q q deu?”(Buendía) “o boca aberta do Aureliano pegou uma das minhas rodas, o troço se desprendeu e foi um auê. Os homi tiveram aqui, tiraram um monte de foto, recolheram destroço e disseram que vão ouvir todo mundo. Pode dá ruim pra mim?”(Cigano) “Relaxa amanhã eu vejo lá o q posso fazer por ti. Cuida do nosso esqueminha aí”; b) entre Buendía e Pilar, às 10h16 do dia 27/11: “Pilar, uma nega fedida chamou a polícia. Apaga a luz e fecha a porta da oficina”.
Sobreveio o laudo pericial da roda que provocara o acidente no autódromo, indicando que a peça foi produzida em ferro, na cor preta, de forma artesanal, e que o seu miolo foi conectado ao aro externo por meio de pequenas pontes aparentes de solda; as
partes de solda que ainda se encontravam no aro externo e no miolo apresentavam desgaste. Concluiu: “após analisar os vestígios, chegou-se à hipótese mais provável de que houve falha mecânica na estrutura da roda. É sabido que um dos efeitos colaterais da solda é que ela fragiliza a região soldada, tornando-se suscetível à fratura. Durante a utilização da roda na prova, ela sofreu esforços axiais, transversais, radiais e torques, comuns em veículos em movimento. Em certo momento durante a corrida, as forças externas excederam a capacidade das soldas em aguentar os esforços, fazendo com que elas fraturassem e desprendessem o aro externo e o pneu em movimento do kart.”
Juntou-se também exame do local do fato, no qual se registrou que, no box, havia 3 rodas com características idênticas àquela que fora objeto de perícia.
Na tarde da terça-feira seguinte ao acidente que vitimou Maurício Babilônia e Pietro Crespi, Aureliano José foi ouvido. Relatou que o seu kart foi regularmente vistoriado pela comissão técnica antes do início da prova, oportunidade em que estava com 4 rodas de alumínio; que, ainda antes do início das baterias, cedeu suas 4 rodas reservas para Remédios Mascote; que, durante a bateria de tomada de tempo, o seu pneu dianteiro esquerdo furou; que se utilizou de uma das 4 rodas de ferro que estavam disponíveis no box para substituí-lo; que o box é mantido pelo organizador do evento, e todos os materiais lá disponíveis podem ser utilizados livremente por qualquer um dos participantes; que não tinha conhecimento de que a roda de ferro que pegou havia sido soldada; que, no início da bateria de formação de grid, logo após a segunda curva, a roda desprendeu-se do veículo e perdeu a direção do kart; que sofreu lesões leves.
Aprofundadas as investigações, logrou-se descortinar todo o esquema criminoso liderado por Buendía. “Cigano” foi identificado como sendo Melquíades Romero, servidor público lotado na delegacia de roubos e furtos de Macondo, e “Daza” como sendo Fermina Daza, servidora do DETRAN de Macondo responsável pela realização de vistorias veiculares. Buendía e Pilar recebiam e vendiam frequentemente componentes veiculares de origem ilícita e quando acionados para regularizar a situação cadastral/documental de algum veículo com motor trocado, assim procediam: os beneficiários eram orientados a comparecer ao DETRAN para informar a troca do componente, levando a nota fiscal emitida por Buendía e os demais documentos exigidos pelas normativas de regência, e agendar a vistoria com Fermina Daza. Realizada a vistoria, Fermina inseria no sistema do DETRAN notificação dirigida à delegacia de roubos e furtos, informando que foi encontrado veículo composto por motor com numeração adulterada e confeccionava recibo de entrega do veículo, que era posteriormente assinado por Melquíades, tudo para dar a aparência de que estava agindo conforme a Resolução do CONTRAN, que estabelece que deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade policial os veículos que apresentarem numeração de motor adulterada. O veículo permanecia, em verdade, na Oficina Bananal. Melquíades não realizava o registro da notificação. Passados em média 45 dias, ele, porém, encaminhava ofício, por si firmado, com a informação inverídica de que agia por ordem do delegado titular de sua DP, noticiando que fora instaurado e instruído procedimento a partir das informações encaminhadas, com a conclusão pela origem lícita do motor adulterado, atestando não haver impedimento legal para a regularização do veículo e relatando que o veículo fora liberado ao proprietário. Com a inserção de tais documentos no sistema, Fermina dava andamento ao procedimento, encaminhando-o à autoridade de trânsito, que acabava por dar procedência ao pedido e determinava a regularização do veículo, com a inscrição da informação pertinente no motor, tudo conforme a legislação vigente. Na medida em que os sistemas do DETRAN e da polícia civil são diversos e não se comunicam, a fraude era possível e não era percebida pela autoridade de trânsito, tampouco pelo delegado da DP de roubos e furtos. Identificou-se a utilização desse expediente em, pelo menos, 12 situações diversas, sendo que a primeira delas datava de fevereiro de 2021. Os quatro foram interrogados e nada disseram.
Em 8/12/2022, foram ouvidos os Comissários Técnicos da prova de automobilismo, os quais alegaram que não houve qualquer irregularidade na prova realizada no Autódromo Bananal e informaram desconhecer fato que desabone a conduta dos envolvidos. Informaram que todas as competições seguem as diretrizes do Código Desportivo do Automobilismo, que determina que as vistorias ocorram apenas nos veículos, como realizado. Relataram que, usualmente, o organizador da prova providencia local a ser utilizado como box e disponibiliza materiais de apoio. Informaram que o Regulamento Técnico do Campeonato, emitido pela FAUESC, assim estabelece: “Art. 1º, 1.2 - MODIFICAÇOES PERMITIDAS: a) tudo aquilo que não é especificamente permitido, é expressamente proibido, e assim sendo todos os itens omissos neste Regulamento deverão encontrar-se nas suas características originais; b) no caso de dúvida, as peças deverão ser confrontadas com as originais de fábrica; c) todas as modificações são proibidas, com exceção das previstas nesse regulamento.” Relataram que, na seção destinada a rodas, o regulamento estabelece as medidas padrões e permite sejam de ferro ou de alumínio. Apresentaram cópia dos documentos por eles mencionados. Montiel compareceu ao feito, por meio de advogado constituído, requerendo a restituição da bicicleta Scott, modelo Scale 925, cor azul, apresentando a nota fiscal da compra.
Dias após o sinistro, Amaranta Úrsula foi ouvida na delegacia de polícia, relatando: que compareceu ao Autódromo Bananal juntamente de seu namorado, Pietro Crespi, para assistir à etapa final do campeonato estadual de KartCross 1000, pagando R$ 40,00 por ingresso; que, antes mesmo da corrida propriamente dita, o seu namorado foi atingido na cabeça por um objeto, o qual depois tomou conhecimento ser parte da roda que se quebrou e se soltou de um dos karts; que Pietro permaneceu sentado durante algum tempo, não sabendo precisar quanto, e depois desmaiou; que chamou por socorro, mas a equipe médica não estava mais no local, pois acompanhava o piloto que se ferira no acidente até o Hospital; que ligou para a polícia, solicitando atendimento; que, quando a polícia chegou e determinou que a competição não poderia ter continuidade, passou a ser ofendida, em razão de sua cor, por Remédios Mascote, Gerineldo Marquez e outras pessoas que não sabe identificar; que Remédios se desculpou com ela e percebeu sinceridade em seu gesto; que, nada obstante, deseja representar em relação a ela; que, de outro lado, não possui interesse em ver Gerineldo processado, pois acredita que ele não teve a intenção de ofendê-la; que, tendo tomado conhecimento, na oportunidade da oitiva, da mensagem enviada por Buendía para sua esposa com conteúdo injurioso a seu respeito, representa também contra ele.
Ouvido no hospital, Pietro Crespi afirmou não recordar o que ocorreu no Autódromo e informou possuir interesse em ver processado quem tenha sido responsável pelo acidente que o vitimou. De outro lado, disse não desejar representar criminalmente em relação a Gerineldo Marquez.
Os autos permaneceram no aguardo do laudo pericial. Nesse ínterim, sobreveio a notícia de que, na cidade e comarca vizinha de Aracataca-SC, no dia 25/5/ 2024, Juvenal Urbino fora flagrado conduzido uma motocicleta com motor adulterado e que, quando interrogado no procedimento lá instaurado, informou que o comprara recentemente na Oficina Bananal. Diante disso, a autoridade policial representou pela expedição de novo mandado de busca e apreensão, registrando, após o cumprimento:
“No dia 29/5/2024, às 10h, em cumprimento ao mandado expedido nos autos n. 2022.7659.654-43, comparecemos na Oficina Bananal, situada no interior deste município de Macondo. Em nossa chegada, avistamos, na porta da entrada, Pilar Ternera negociando duas caixas da medicação Venvanse, pelo valor de R$ 450,00 cada, com Giovanna Mezzogiorno, de 28 anos, bacharel em direito. No interior da oficina, onde estava Buendía, dentro de uma bolsa de viagem que se encontrava em um baú de ferramentas, foram encontradas outras 57 caixas de Venvanse 70mg, medicação de receita controlada, liberada pela ANVISA para tratamento de TDH e compulsão alimentar.
Questionados acerca da origem do medicamento, os representados informaram que o possuíam para tratamento próprio, mas não apresentaram a receita médica correspondente. Nada mais de ilícito foi encontrado. Os flagrados foram conduzidos até a Delegacia de Polícia para lavratura do APF. O Conselho Tutelar foi acionado em razão da filha do casal.” Realizada audiência de custódia, no dia seguinte, em regime de plantão, as prisões foram convertidas em preventiva.
Juntou-se aos autos laudo pericial atestando, acerca dos objetos apreendidos na Oficina Bananal, que: “a) o semirreboque basculante Facchini, sem placas, teve a sua numeração suprimida, não sendo possível recuperá-la. Que é possível concluir que a supressão ocorreu no local da apreensão, em momento recente, pois havia pó de ferro acumulado abaixo da longarina esquerda, que continha sinais de ter sido aplainada; b) que a NF não apresentava sinais de contrafação material; c) que o motor Mercedez-Benz OM LA teve a sua numeração parcialmente suprimida no local de apreensão. Sendo possível a recuperação da numeração original, identificou-se que pertencia ao veículo Mercedez-Benz, de placas YAD6792, que possui registro de furto; d) o veículo Scania R 450, de placas RIO2418, continha motor não original, cujo sinal identificador foi suprimido. Que não é possível precisar-se a data da supressão. Contudo, os sinais de desgaste indicam que o motor foi utilizado após ter tido a sua numeração suprimida.”
Em seu relatório, a autoridade policial informou ter sido instaurado procedimento administrativo para apurar as condutas dos agentes, que se encontra ainda em fase embrionária, sem qualquer decisão.
Remetidos os autos ao Ministério Público em 3/6/2024, foram certificados os antecedentes de todos os envolvidos, encontrando-se registros apenas para: a) José Arcadia Buendía: condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão por ter incorrido na prática do art. 180, § 1º, do Código Penal, com trânsito em julgado em 8/9/2021; b) Fernando Del Carpio: condenado a 3 meses de prestação de serviços à comunidade pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 2/8/2023.
De posse do caderno investigatório com as informações acima, cabe agora a você, na qualidade de Promotor de Justiça da promotoria criminal da
comarca de Macondo-SC, adotar as medidas adequadas em relação a todos os fatos criminosos de sua atribuição.
(5,500 pontos)
(288 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Consta do inquérito policial que, por volta das 11 h 30 min do dia 4 de janeiro de 2023, Fulano, estado civil, profissão, naturalidade, filiação, RG, CPF, domicílio e residência, tentou subtrair para si seis pares de tênis da marca MMM, modelo M2023, da Loja LLL, da qual era empregado, situada na Rua RRR, na cidade de Salvador — BA.
Conforme esclarecem os autos da investigação, a gerente do referido estabelecimento comercial, Beltrana, foi informada por alguns funcionários sobre o sumiço de seis pares de tênis. Imediatamente, ela passou a observar a atitude suspeita de um funcionário, denominado Fulano, que exercia a função de vendedor na supracitada loja.
Segundo o relato de Beltrana, o aludido funcionário, embora não necessitasse ir ao depósito da loja, havia ido àquele local por repetidas vezes naquela ocasião, o que configurou a suspeita, além de ter passado por várias vezes, desnecessariamente, carregando caixas de sapatos em suas mãos. Como afirmado por Beltrana, Fulano tinha livre acesso aos tênis que ficavam guardados no depósito, devido à relação de confiança criada, dado que era empregado da loja de longa data, tendo sob sua guarda cópia da chave do depósito, já que, por ter alegado experiência anterior como brigadista e se dizer conhecedor dos procedimentos de combate a incêndio, tendo apresentado documentação comprobatória, que, depois do fato aqui apresentado, se descobriu falsa, era tido por todos, inclusive pelos proprietários, como pessoa apta a dar o suporte necessário aos demais funcionários para a evacuação do local em caso de sinistro.
Quando indagado pela gerente acerca dos tênis que haviam sumido, Fulano confessou que os havia escondido em meio a um saco de papelões que, insidiosamente, oferecera-se para descartar na lixeira localizada na calçada, sem que tal tarefa lhe coubesse, para vendê-los após retirá-los da loja, só não tendo logrado êxito em tal empreitada em razão de o latão de lixo ter sido revirado por uma pessoa em situação de rua, a qual alertara um dos funcionários do estabelecimento. Diante disso, Beltrana, contando com a ajuda de outros funcionários, conduziu o denunciado até a autoridade policial, ocasião em que foi lavrado auto de prisão em flagrante.
Conforme consta dos autos, os seis pares de tênis foram devidamente restituídos. Destaque-se que o denunciado foi posto em liberdade provisória em 5 de janeiro de 2023, ou seja, no dia seguinte ao da ocorrência dos fatos.
Ademais, a materialidade e a autoria do delito encontram-se positivadas mediante os elementos que compõem o inquérito policial, especialmente, autos de prisão em flagrante, apreensão e restituição, bem como depoimentos testemunhais.
Por derradeiro, frise-se que Fulano está, no momento, sendo processado pelo crime de furto simples e que já foi condenado por outros crimes da mesma natureza, com sentenças condenatórias já transitadas em julgado, tendo, inclusive, o término de três das referentes penas ocorrido há menos de cinco anos, estando ele, ainda, cumprindo pena em regime aberto pela prática anterior do mesmo crime que lhe é imputado nas circunstâncias aqui descritas.
A partir da situação hipotética apresentada, elabore, na condição de promotor de justiça, a peça cabível, com a apresentação dos fatos, a fundamentação legal e o pedido pertinentes. Não crie fatos novos.
(90 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Em investigação criminal na qual se apurou a prática de injúria racial, o doutor Promotor de Justiça se recusou a formular a proposta de acordo de não persecução penal, sustentando, em síntese:
I - que o tipo penal não comportaria a benesse despenalizadora;
II - que o investigado não confessou, em nenhum momento e de forma circunstanciada, a prática da infração;
III - haver evidências de que o investigado, embora primário, possuía condenações sem trânsito em julgado por fatos semelhantes, praticados de forma reiterada.
O MM. Juiz de Direito discordou das razões invocadas pelo Ministério Público, ponderando, de outra parte, que:
A - a pena mínima cominada à infração não constitui óbice ao acordo, destacando, além disso, que a hipótese não está inserida nas ressalvas previstas no artigo 28-A, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal;
B - a exigência de confissão violaria o privilégio contra a autoincriminação;
C - sendo primário, nada justificaria a recusa da proposta em homenagem ao princípio do estado de inocência.
Em razão disso, rejeitou a denúncia, fundamentando sua decisão na falta de interesse de agir e, ainda, determinando o retorno dos autos ao Ministério Público para a formulação da proposta de acordo de não persecução penal, sob pena de o fazer de ofício.
Na qualidade de Promotor de Justiça, apresente a impugnação que entender cabível à espécie, com a petição de interposição e respectivas razões.
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Em 15 de julho de 2020, surgiu uma calorosa discussão entre os amigos Pedro e Júnior, durante uma comemoração de aniversário em um bar da cidade. Pedro, sem querer mais discussões, levantou-se para ir embora. Júnior, ainda transtornado, olhou para a porta do bar e, vendo que o amigo ia embora, arremessou uma caneca de cerveja contra ele, no intuito de lesioná-lo. Ocorre que Júnior errou o alvo e acabou acertando seu próprio irmão, Geraldo, que usava uma camisa idêntica à de Pedro, causando-lhe lesão leve.
Em 16 de julho de 2020, a lesão leve foi atestada em laudo pericial e o fato foi registrado na Delegacia, por Pedro e Geraldo, que acharam absurda a reação de Júnior.
Em 23 de julho de 2020, Pedro e Geraldo mudaram de ideia. Eles retornaram à Delegacia, afirmando que Júnior tem sangue quente e que não merecia ser processado, porque era boa pessoa. Relataram que se conhecem há muitos anos, que é comum discutirem daquela forma e que já tinham esquecido o ocorrido.
Em 30 de março de 2021, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Júnior, como incurso nas sanções do Art. 129, caput, agravada pelo Art. 61, inciso II, alínea e, ambos do CP, crime de lesão corporal leve agravado por ter sido cometido contra irmão.
Sobre o caso narrado, responda aos itens a seguir.
A - Qual o argumento de direito processual que pode ser alegado em favor de Júnior para o não recebimento da denúncia? Justifique. (Valor: 0,60)
B - É cabível a incidência da agravante imputada em desfavor de Júnior? Justifique. (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
João, sem antecedentes criminais, sua esposa, Maria, e os filhos do casal, Paulo e Francisca, moram no nº 150 da Rua Frei Ludovico, em Benjamin Constant. Luís, indivíduo com diversos antecedentes criminais e outrora condenado, em sentenças com trânsito em julgado, por crimes contra o patrimônio, adentrou a casa da família de João, em 5/5/2022, por volta das 16 horas, pensando que não encontraria ninguém no imóvel, a fim de subtrair bens domésticos. Todavia, ao invadir a casa, Luís verificou que Maria estava na sala e, então, a rendeu e a estuprou. Em seguida, Luís pegou o celular da vítima e o levou consigo ao evadir-se do local. Após o ocorrido, Maria contou o fato a João e ambos foram à delegacia de polícia, onde foi registrado boletim de ocorrência. Com outro aparelho telefônico, João verificou a localização do celular subtraído e, assim, descobriu que Luís estava com ele. Ao perceber que o celular fora rastreado, Luís, conhecido na região pelos crimes praticados, empreendeu fuga, buscando não deixar pistas de seu paradeiro.
Revoltado com a falta de informações sobre o paradeiro de Luís, João começou uma investigação particular, a fim de encontrá-lo. Em 10/1/2023, João soube que Luís estava foragido em Tabatinga, então foi até essa cidade e, em 16/1/2023, localizou Luís enquanto este bebia em em bar, por volta das 21 horas. Munido de uma faca, João esperou Luís sair do estabelecimento e, assim que Luís o fez, João começou a segui-lo. Ao chegar perto de um beco, na Rua Castanhal, por volta das 3 horas da manhã do dia 17/1/2023, João aproveitou que a rua estava deserta e atacou Luís, desferindo-lhe um golpe inicial nas costas. Ato contínuo, Luís caiu no chão e João ainda o golpeou com 32 facadas - algumas delas atingiram o rosto da vítima, que faleceu no local.
Após o fato, João se dirigiu à delegacia de polícia e se entregou, narrando o que havia acontecido. A polícia foi ao local dos fatos e encontrou o cadáver de Luís. João, em seu interrogatório, confirmou estar "aliviado" pelo que havia feito, sem ter nenhum arrependimento, e informou que fez questão de dar as facadas lentamente, para que a vítima sofresse pelo mal que havia causado. Durante o inquérito localizou-se a testemunha Pedro, que narrou ter ouvido uma gritaria perto da Rua Castanhal, tendo escutado alguém dizer: "Agora você não machuca mais ninguém, seu desgraçado!". A investigação foi relatada pelo agente Saldanha e encaminhada para a central de inquéritos do Ministério Público. Durante toda a investigação, João respondeu preso ao processo, em razão da conversão de sua prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia. Diversos laudos foram pedidos, mas só o cadavérico foi juntado aos autos, faltando ainda o laudo do instituto de criminalística e o laudo de exame da arma usada no crime.
Considerando a situação hipotética anteriormente apresentada, redija, na qualidade de promotor de justiça substituto, a peça processual adequada ao caso, abordando toda a matéria de direito pertinente. Não crie fatos novos.
(90 linhas)
(Valor: 4,00 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Investigação do Ministério Público comprovou a existência de organização criminosa que atua em Campo Grande. Segundo se apurou, o grupo existe desde 2021, é comandado por "José" e possui dois núcleos.
O primeiro, composto por "João" e "Paulo", dedica-se ao roubo de veículos e é incumbido de guardar as armas de fogo da organização, de acordo com as diretrizes emanadas por "José".
O outro habitualmente trafica cocaína. Formado por "Sebastião", que mantém em depósito as cargas de droga adquiridas por "José", e por "Malaquias", que transporta a droga até o comprador em outros Estados da Federação, em compartimentos ocultos preparados nos veículos roubados por "João" e "Paulo".
No curso da investigação, "Malaquias" foi preso em flagrante enquanto transportava 200 Kg de cocaína, quando passava por Água Clara/MS.
A investigação findou-se 5 dias atrás.
Proponha ação penal em desfavor dos investigados em razão dos fatos apurados no procedimento investigatório descrito acima.
(3,0 Pontos)
(40 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Com base na notícia transcrita a seguir, redija: uma Denúncia, na forma do art. 41 do CPP. Não há necessidade de qualificação dos denunciados, bastando
citar os nomes; e que outras providências você adotaria no caso? Justifique.
Considere ainda que: a) O inquérito policial, já concluído, indiciou Antonio Molina, Bernardo Lopez e Célia Silva, que estavam no avião quando da apreensão da droga, na forma do art. 29 do CP; b) Antonio e Bernardo são reincidentes: c) Antonio, Bernardo e Célia estão presos por força de prisão temporária, que expirará em breve; d) Antonio e Bernardo se identificaram com nomes falsos e passaportes ideologicamente falsificados no Brasil por pessoa desconhecida; e) no relatório, o Delegado de Polícia Federal afirma que “apesar de Molina e Lopez a inocentarem, e ela própria negar veementemente a participação no crime, é impossível que Célia Silva não tivesse conhecimento do transporte da droga, e que não tivesse de algum modo concorrido para o crime dolosamente”; f) Antonio e Bernardo confessaram os crimes.
Eis a notícia:
“A PF (Polícia Federal) apreendeu 1,3 tonelada de cocaina pura em um jato comercial que se preparava para decolar do aeroporto de Fortaleza, no Ceará, com destino a Bruxelas, na Bélgica. A droga tinha sido embarcada em Ribeirão Preto, no interior de São Paulo. Houve tentativa de fuga com o avião no momento da abordagem da PF. Antonio Molina e Bernardo Lopez, cidadãos espanhóis, piloto e copiloto da aeronave, respectivamente, foram presos em flagrante delito, juntamente com Célia Silva, de 20 anos, brasileira, grávida de três meses, companheira do piloto Molina. Molina e Lopez confessaram a participação no crime, mas sem indicar a origem e o destino final da droga. Afirmaram que receberiam 100 mil euros pelo transporte da droga. Disseram que Célia não tinha conhecimento da droga ilícita e que ela nada receberia, pois apenas acompanhava Molina. Célia disse que de nada sabia, que apenas acompanhava Molina, e que estava surpresa e decepcionada com tudo aquilo.
Segundo o Delegado da PF no Ceará, a aeronave entrou no país há alguns dias por Fortaleza e seguiu para São Paulo. O piloto espanhol (Molina) já vinha sendo
monitorado pela corporação a partir de depoimentos de uma "mula" presa em Fortaleza também com drogas.
“A partir daí, tenta-se chegar ao traficante maior. Uma apreensão menor em que houve desdobramento para chegar a um grande traficante, que é esse piloto espanhol, Antonio Molina”, disse.
O avião passou de volta por Fortaleza por ser esse o procedimento em casos de voos internacionais. A saída ocorre pelo local de entrada. A aeronave, conforme plano de voo apreendido pela PF, ingressaria na Europa por Lisboa, em Portugal, e seguiria para Bruxelas. O prefixo do aparelho é TC-GVA. O TC indica se tratar de aeronave turca.
A cocaína, um total de 1.304 quilos, estava distribuída em 24 malas colocadas dentro da área destinada aos passageiros da aeronave, entre as poltronas.
Os agentes entraram no avião por volta das 5h, viram o grande número de malas e começaram a fazer perguntas para o piloto espanhol, que disse inicialmente ter ido a trabalho em Guarulhos. Depois mudou a versão e disse que estava fazendo turismo em Guarulhos.
Nesse momento, conforme o delegado Ramos, os agentes da PF desceram da aeronave para telefonar para outras autoridades. Houve então a tentativa de fuga de Molina e Lopez. Os motores da aeronave foram acionados e a escada começou a ser recolhida.
Os agentes da PF sacaram as armas, mandaram descer a escada e voltaram ao avião.
Começaram, então, a abrir as malas e confirmaram se tratar de cocaína. O piloto e copiloto negaram inicialmente que as malas eram deles. Na delegacia, ao serem interrogados, ficaram a princípio em silêncio. Todos afirmaram não saber de quem eram as malas. A PF, porém, tem indícios de que todos sabiam que transportavam cocaina, inclusive a mulher brasileira, que teria acolhido os espanhóis em sua residência em Fortaleza.
O Delegado da PF afirmou que as investigações vão continuar agora com cooperação internacional para tentar descobrir o destinatário da droga na Europa. No Brasil, apurações serão feitas em Ribeirão Preto para a identificação de quem embalou e colocou a droga dentro do avião.
Telefones celulares foram apreendidos, assim como a documentação e o plano de voo da aeronave. Os detidos foram encaminhados para o sistema prisional do Ceará. As embaixadas dos países foram avisadas das prisões.”
(90 Linhas)
(40 Pontos)
No dia 31 de dezembro de 2019, Matheus, nascido em 10 de fevereiro de 2000, compareceu a uma festa de Ano Novo, em Vitória, Espírito Santo, juntamente com seus amigos. Animados com o evento, os amigos de Matheus ingeriram grande quantidade de bebida alcoólica, enquanto Matheus permaneceu bebendo somente água tônica, pois sabia que tinha intolerância ao álcool e que qualquer pequena quantidade de bebida alcoólica já o colocaria em situação de embriaguez.
Ocorre que, em determinado momento, solicitou água tônica ao funcionário do bar, que, contudo, em erro, entregou a Matheus o drink “gin tônica”, que é feito com uma dose de gin misturada com água tônica. Matheus, com sede, deu um grande gole na bebida, vindo a ficar completamente embriagado, em razão da intolerância ao álcool.
Sentindo-se mal, quando deixava o local dos fatos, Matheus é surpreendido com a presença de Caio, 25 anos, com quem já discutira em diversas oportunidades em jogos de futebol. Caio, ao verificar a situação de completa embriaguez de seu rival, começa a rir, momento em que Matheus usa a garrafa de refrigerante, de vidro, que estava em suas mãos, para desferir um golpe na cabeça de Caio.
Caio é imediatamente encaminhado para o hospital e, após atendimento médico, comparece à Delegacia, narra o ocorrido e informa que teve de levar 15 pontos na cabeça, razão pela qual ficaria incapacitado de trabalhar por 45 dias. Em razão da dor que sentia na cabeça, deixou de comparecer, naquele momento, para a realização de exame de corpo de delito, informando, ainda, que não teve acesso ao Boletim de Atendimento Médico (BAM) no hospital, não sabendo se ele foi, efetivamente, realizado.
Concluído o procedimento, o inquérito foi encaminhado ao Ministério Público, que, com base apenas nas declarações de Caio, ofereceu denúncia em face de Matheus, perante a 2ª Vara Criminal de Vitória/ES, imputando-lhe a prática do crime do Art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Informou o Parquet que deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, em razão da significativa pena máxima prevista para o delito (05 anos de reclusão), bem como diante da Folha de Antecedentes Criminais, que registrava apenas uma condenação anterior de Matheus, com trânsito em julgado no ano de 2018, pela prática da infração prevista no Art. 42 do Decreto-lei no 3.688/41. Como documentação, o Ministério Público apresentou apenas imagens da câmera de segurança do local da festa e a Folha de Antecedentes Criminais.
Após recebimento da denúncia, Matheus foi pessoalmente citado e intimado para adoção das medidas cabíveis, em 16 de novembro de 2022, quarta-feira, data em que os mandados foram juntados aos autos, vindo a procurar seu advogado para assistência técnica. Informou ao patrono que, na data dos fatos, realizou exame de alcoolemia e atendimento médico, que constatou que ele se encontrava completamente embriagado em razão da ingestão de bebida alcóolica (gin) e sua intolerância, bem como, que era inteiramente incapaz de determinar-se sobre o caráter ilícito do fato. Forneceu, ainda, o nome do funcionário do bar que teria lhe atendido (Carlos) e dos seus amigos José e Antônio, que teriam presenciado os fatos. Confirmou, todavia, que desferiu o golpe de garrafa na cabeça de Caio, que deixou o local com sangramento.
Considerando a situação narrada, apresente, na qualidade de advogado de Matheus, a peça jurídica cabível diferente de habeas corpus e embargos de declaração, expondo todas as teses jurídicas de direito material e direito processual pertinentes.
A peça deverá ser datada no último dia do prazo, considerando que de segunda a sexta-feira são dias úteis em todo o país. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Geraldo, 30 anos, constrangeu Eugênia, desconhecida que passava pela rua, mediante grave ameaça, a transferir
R$ 2.000,00 (dois mil reais) para sua conta. Diante da grave ameaça, Eugênia compareceu ao estabelecimento
bancário com Geraldo e fez a transferência devida, sendo liberada em seguida.
Eugênia, nervosa, compareceu à sede policial e narrou o ocorrido, sendo instaurado inquérito para identificação
do autor do fato. Ocorre que Geraldo, no dia seguinte, antes de qualquer denúncia, arrependeu-se de sua
conduta e transferiu de volta para a conta de Eugênia todo o valor antes obtido de maneira indevida.
Confirmada a autoria, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Geraldo pela prática do crime de extorsão simples consumada (Art. 158, caput, do Código Penal), sendo decretada sua prisão preventiva, em razão
da gravidade do fato e da reincidência. Durante audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima, que
confirmou os fatos narrados na denúncia. O réu permaneceu em sala de audiência, e o reconhecimento foi
realizado ao final da oitiva da vítima, ainda no local, sob o argumento de que, como havia muitos presos no
Fórum, não haveria policiais suficientes para transporte de presos até a sala de reconhecimento. Assim, Eugênia
apenas apontou para o denunciado e disse que ele seria o autor. As demais testemunhas esclareceram que não
presenciaram o ocorrido.
Com base no reconhecimento realizado, foi o réu condenado nos termos da denúncia, sendo aplicada pena base
de 04 anos; pena intermediária de 04 anos e 03 meses em razão da reincidência, não sendo reconhecidas
atenuantes ou outras agravantes; na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição
de pena. O regime inicial aplicado foi o fechado.
Intimado da sentença, esclareça, na condição de advogado de Geraldo em atuação em recurso de apelação, os
itens a seguir.
A - Qual argumento de direito processual poderá ser apresentado para questionar a produção probatória em
audiência? Justifique. (Valor: 0,65)
B - Qual argumento de direito material poderá ser apresentado, caso mantida a condenação, em busca da
redução da pena aplicada? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Rodrigo foi denunciado pelo crime de homicídio simples consumado, com a causa de aumento prevista na primeira parte do Art. 121, § 4º, do CP, perante o Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo.
De acordo com o que consta na denúncia, no dia 26 de dezembro de 2019, em uma boate localizada na cidade de São Paulo, Rodrigo teria desferido um soco na barriga de João, além de ter lhe dado um empurrão, que fez com que a vítima caísse em cima da garrafa de vidro que segurava. O corte gerado foi a causa eficiente da morte de João, conforme consta do laudo acostado ao procedimento. Rodrigo teria sido encaminhado por seus amigos ao hospital após os fatos, pois se mostrava descontrolado, não tendo prestado socorro à vítima, por isso, sendo imputada a causa de aumento da primeira parte do Art. 121, § 4º, do CP.
Diante da inicial acusatória, Rodrigo procurou seu (sua) advogado (a), narrando que, no dia dos fatos, câmeras de segurança registraram o momento em que uma pessoa desconhecida, de maneira furtiva, teria colocado substâncias entorpecentes em sua bebida, o que teria causado uma embriaguez completa. Rodrigo teria ficado
descontrolado e, em razão disso, sem motivação, teria desferido um soco na barriga de João, empurrando-o em seguida apenas para que, dele, se afastasse, nem mesmo percebendo que a vítima estaria com uma garrafa de cerveja nas mãos.
Destacou sequer saber por que quis lesionar João, mas assegurou que o resultado morte não foi pretendido e nem aceito pelo mesmo, que precisou, inclusive, ser submetido a tratamento psicológico em razão dos fatos.
Apresentou laudo do hospital, elaborado logo após o ocorrido, constatando que estaria completamente embriagado em razão da ingestão daquela substância entorpecente que teria sido colocada em sua bebida, bem como que, naquele momento, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos.
Após recebimento da denúncia, citação e apresentação de defesa, foi designada audiência de instrução e julgamento, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, para oitiva das testemunhas de acusação e defesa, além do interrogatório do réu. Os policiais responsáveis pelas investigações e pela oitiva dos envolvidos, arrolados como testemunhas pelo Ministério Público, informaram ao magistrado que se atrasariam para o ato judicial, pois estavam em importante diligência. Não querendo fracionar a colheita da prova, o magistrado determinou a oitiva das testemunhas de defesa antes das de acusação, apesar do registro do inconformismo da defesa. Ao final, o réu foi interrogado. As provas colhidas indicaram que a versão apresentada por Rodrigo ao seu advogado era totalmente verdadeira. Considerando que foi constatado o desferimento do soco e do empurrão por parte de Rodrigo em João, após manifestação das partes, o juiz pronunciou o acusado nos termos da denúncia.
Intimado, o Ministério Público se manteve inerte. Rodrigo e sua defesa técnica foram intimados da decisão em 05 de abril de 2021, segunda-feira.
Considerando apenas as informações expostas, apresente, na condição de advogado(a) de Rodrigo, a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, expondo todas as teses jurídicas de direito material e processual aplicáveis.
A peça deverá ser datada do último dia do prazo para interposição, devendo ser considerado que segunda a sexta-feira são dias úteis em todo o país. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.