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Policiais militares receberam uma denúncia anônima, em 10/10/2023, indicando que Diogo seria o responsável pela distribuição de drogas na região conhecida como “Fazendinha”, na cidade de Flores, Estado de Campo Belo. Por isso, dirigiram-se à residência de Diogo e, sem pedir consentimento de qualquer morador, ingressaram no imóvel.
No local, a guarnição logrou localizar, em um envelope escondido em um armário, cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie, não tendo sido localizado nenhum vestígio de drogas ou outros elementos ilícitos que sequer ligassem Diogo à atividade de tráfico de drogas ou a qualquer outro ilícito penal.
Com base nos fatos estritamente descritos acima, Diogo foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do crime de lavagem de dinheiro, na modalidade “ocultar” valores em espécie, na forma do Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998.
O Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal porque, de acordo com a versão acusatória, Diogo seria reincidente, tendo a acusação arrolado, como testemunhas, os dois policiais militares que participaram da ação, Soldado Fernando e Sargento Fábio.
A folha de antecedentes criminais de Diogo foi juntada aos autos, constando apenas uma condenação por lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja pena foi extinta, pelo cumprimento, em 2017.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo, não obstante a ausência de descrição de delito antecedente, recebeu a denúncia e ordenou a citação de Diogo.
Diogo foi citado no dia 27 de janeiro de 2025, segunda-feira, sendo o dia seguinte útil em todo o país, bem como todos os dias da semana seguinte, exceto sábado e domingo.
Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Diogo, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e considerando que a decisão não padece de vícios de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para apresentação.
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
(5 pontos)
(150 linhas)
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Disserte sobre o standard probatório próprio do momento procedimental da admissibilidade da acusação.
(0,40 pontos)
(20 linhas)
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No dia 15/05/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, dando-o como incurso no Art. 217-A, c/c Art. 61, II, alíneas f e h, por diversas vezes, na forma do Art. 71, todos do Código Penal, na forma da Lei nº11.340/2006, constando da peça acusatória, em resumo, que: “Desde dia incerto do mês de dezembro de 2020 até dia indeterminado do mês de setembro de 2021, na residência do denunciado, situada na rua dos Limoeiros, nº 12, nesta comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, praticou, por diversas vezes, conjunção carnal e outros atos libidinosos (apalpações lascivas em seu corpo, notadamente na região genital) com a vítima BIANCA, nascida em 29/08/2009, então com 11 a 12 anos de idade. O DENUNCIADO residia com a vítima desde 2017, quando o pai dele passou a ter um relacionamento amoroso com a mãe da vítima, de modo que os crimes foram cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher”.
No inquérito policial que instrui a denúncia, destacam-se o registro de ocorrência, as declarações da vítima, confirmando os fatos, a certidão de nascimento da ofendida e o laudo de exame de corpo de delito, realizado em outubro de 2022, o qual não positivou lesões corporais na vítima, porém atestou que ela não era virgem, inexistindo sinais de desvirginamento recente. A denúncia foi recebida no dia 25/05/2023, ocasião em que o juízo, atendendo a requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do denunciado, sendo cumprido o mandado de prisão em 30/05/2023.
Na audiência de custódia, a prisão foi mantida. A vítima foi ouvida em audiência especial, em 04/07/2023, quando declarou, em síntese: “que sua mãe havia conhecido o pai do acusado, passando todos a morar na mesma casa. Que o acusado a assediava desde os onze anos de idade, dizendo coisas ‘feias’ e passando a mão em seu corpo, quando ficavam sós. Que, certo dia, ele entrou em seu quarto e a forçou a terem relações sexuais. Que a partir daí teve outras relações sexuais com o acusado, que também passava as mãos em suas partes íntimas, ocorrendo esses fatos quando se encontravam sozinhos, por cerca de um ano. Que não sabe quantas vezes o acusado fez sexo com a declarante, mas que foram mais de dez. Que o acusado dizia que, se ela contasse o que estava acontecendo entre eles para alguém, ‘acabaria com ela’. Que, depois de algum tempo, tomou coragem e contou os fatos para sua mãe, mas ela não acreditou. Que posteriormente disse a uma tia da escola o que estava acontecendo, e ela levou o fato ao conhecimento do Conselho Tutelar. Que a partir daí a polícia começou a atuar, fez um exame e o acusado acabou preso. Que não gosta de falar sobre esses fatos, tendo até hoje dificuldade para dormir, e que está se tratando com psicóloga.”
Após a apresentação de defesa prévia, o recebimento da denúncia e a prisão cautelar foram mantidos. Em 16/11/2023, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de três testemunhas de acusação e a realização do interrogatório do acusado, o qual fez uso de seu direito constitucional ao silêncio, sendo novamente mantida a prisão preventiva. A testemunha Carolina, professora da vítima à época dos fatos, confirmou que esta lhe contou sobre os abusos sexuais que vinha sofrendo, o que a levou a noticiá-los ao Conselho Tutelar, seguindo-se a devida apuração. As outras duas testemunhas ouvidas, os conselheiros tutelares que atuaram no caso, confirmaram o atendimento à vítima, sua oitiva e o encaminhamento da notícia de crime à Autoridade Policial. Foi juntada aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do acusado, esclarecida por certidão cartorária, na qual consta a seguinte anotação: condenação pelo crime do Art. 129 do Código Penal, fato ocorrido em 05/01/2020, denúncia recebida em 02/05/2020, com trânsito em julgado em 15/09/2022, cuja execução da pena aplicada (três meses de detenção) se encontra suspensa condicionalmente.
Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação do réu, nos termos da denúncia. Já a defesa, também em sede de alegações finais, suscitou preliminar de inépcia da denúncia, por não descrever quantas vezes os delitos teriam sido praticados. No mérito, sustentou a insuficiência da prova para a condenação, alegando, ainda, subsidiariamente, que os fatos se deram com o consentimento da vítima, bem como erro de tipo, já que o comportamento da vítima, sua aparência e experiência sexual não condizem com sua idade, o que induziu o acusado a erro sobre sua real idade, supondo-a maior de 14 anos. Requereu, ainda, na eventualidade de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da menor fração de aumento de pena, em decorrência do crime continuado, o afastamento das circunstâncias agravantes invocadas na denúncia, o estabelecimento de regime prisional semiaberto ou aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa, ou a concessão de suspensão condicional da pena e a revogação da prisão preventiva. Os autos foram conclusos para sentença em 09/02/2024.
Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que devem ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.
Importante: 1. não se identifique; assine como juiz substituto; 2. a resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará; 3. a mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
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O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JOSÉ --, MARIA--, PAULO --, ROGÉRIO --, ANTÔNIO-- e CRISTINA--, imputando-lhes a prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da lei 11343/06), tráfico internacional de drogas (art. 33 da Lei 11343/06) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9613/98).
Narra a denúncia, in verbis:
(INÍCIO da transcrição da DENÚNCIA)
Quanto aos crimes de associação para tráfico de drogas e tráfico internacional de drogas
Pelo menos entre os meses de janeiro e dezembro de 2022 os denunciados associaram-se para o fim de importar, exportar, preparar, ter em depósito, transportar e remeter grande quantidade de cocaína da Bolívia para o Brasil e do Brasil para Portugal.
O grupo criminoso promoveu, com êxito, pelo menos duas grandes remessas de drogas do Porto de Itaguaí no Rio de Janeiro para o Porto de Leixões, em Portugal, nos dias 15.2.22 e 20.7.22. Tais carregamentos não foram apreendidos, tendo tais fatos sido relatados pelo corréu ROGÉRIO, e confirmados por registros de câmeras de segurança do Porto de Itaguaí e pelos documentos de exportação que acompanharam os containers em que a droga foi acondicionada.
A droga era mantida em depósito em armazém localizado em Seropédica, Rio de Janeiro, e acondicionada em containers usados para a exportação de cereais pela empresa Grãos do Brasil LTDA, de propriedade dos denunciados JOSÉ e MARIA. No dia 23.12.22, operação da Polícia Federal localizou e apreendeu 230 quilos de pasta de cocaína em containers no Porto de Itaguaí, Rio de Janeiro, tendo efetuado a prisão em flagrante de ANTÔNIO, que estava no local.
A investigação teve início em 10.8.22, com a prisão em flagrante de ROGÉRIO, que teve seu veículo vistoriado em blitz de rotina, realizada pela Polícia Militar, na Avenida das Américas, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. No automóvel de ROGÉRIO foram encontrados dois quilos de pasta de cocaína e 30 mil reais em dinheiro. ROGÉRIO foi preso em flagrante e prestou depoimento a promotores de justiça do MPRJ, acompanhado de advogado, tendo confessado os fatos e admitido que integrava um grupo que se dedicava ao tráfico de drogas, e dispôs-se a fornecer informações sobre seu funcionamento. Após tal depoimento, ROGÉRIO foi levado à audiência de custódia perante juiz de direito, audiência na qual, em face da concordância do promotor de justiça, o juiz concedeu liberdade provisória a ROGÉRIO, que passou a colaborar com as investigações. A partir daí, ROGÉRIO encontrou-se com os demais membros do grupo em diversas ocasiões, tendo efetuado gravações ambientais de conversas travadas com eles, que atestaram a dinâmica das atividades criminosas. Após analisar o conteúdo das mídias, o MPRJ enviou o material ao MPF, em embalagem lacrada, acompanhada de termo circunstanciado de seu conteúdo, dado terem sido produzidas evidências da prática de crime de tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro transnacional. As mídias recebidas pelo MPF foram anexadas aos autos do inquérito instaurado pela Polícia Federal para apurar os fatos, mediante termo circunstanciado de apensamento e certidão nos autos.
Com base no material produzido por ROGÉRIO, o juízo federal competente autorizou o monitoramento telefônico dos investigados, tendo tal medida probatória sido regularmente prorrogada a cada quinze dias, no período de 15.9.22 a 23.12.22.
JOSÉ é empresário e líder do grupo, tendo providenciado a compra de 230 quilos de pasta de cocaína, em Puerto Suárez, na Bolívia, em 15.11.22, e contratado o motorista PAULO, para fazer o transporte terrestre da droga até o Rio de Janeiro.
MARIA é mãe de JOSÉ e sócia da empresa Grãos do Brasil LTDA, figurando no contrato social como sócia gerente, com 50% de participação societária, tendo contribuído decisivamente para toda a empreitada criminosa.
PAULO dirigiu a carreta de sua propriedade, placa ABC123, de Puerto Suárez até o Rio de Janeiro, tendo efetuado o descarregamento da droga de seu veículo, juntamente com os denunciados ROGÉRIO e ANTÔNIO, na noite do dia 19.11.22, a qual foi deixada em depósito em armazém localizado em Seropédica-RJ. ROGÉRIO efetuou o pagamento de R$ 50.000,00 a PAULO pelo serviço de transporte realizado, tendo este retornado no mesmo dia para Corumbá, onde reside.
Nos dias 05, 06 e 07 de dezembro de 2022, ROGÉRIO e ANTÔNIO providenciaram o transporte e acondicionamento da droga em containers pertencentes a Grãos do Brasil LTDA, burlando a fiscalização das autoridades alfandegárias. Os dois eram empregados da referida empresa, sendo que ANTÔNIO figurava como representante da Grãos do Brasil LTDA junto ao Porto de Itaguaí, competindo-lhe a adoção das providências burocráticas necessárias à exportação de cereais para Portugal.
A remessa da droga para Portugal ocorreria em 23.12.22, tendo sido interrompida pela deflagração de operação da Polícia Federal, com o cumprimento de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão expedidos pelo juízo federal competente. A droga apreendida foi periciada, tendo sido atestado tratar-se de 230 quilos de pasta de cocaína
(laudo pericial de fls).
Quanto ao crime de lavagem de dinheiro
Constatou-se que a importância de U$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares), recebida em pagamento pela venda de substância entorpecente pelo grupo criminoso ao longo do ano de 2022, foi depositada em uma offshore localizada no Paraguai, posteriormente remetida a contas bancárias da Construtora Casa Peixoto Ltda, empresa sediada no Rio de Janeiro, de propriedade de CRISTINA.
Após, foram identificados saques em espécie por parte de João e Aparecida, os quais funcionaram como laranjas no esquema de lavagem de dinheiro, a mando de ANTÔNIO, conforme depoimentos prestados no inquérito policial. Na investigação constatou-se que João e Aparecida são pessoas de baixa instrução e não compreendiam o caráter ilícito de suas condutas nem sabiam que os valores sacados eram produto de crime, motivo pelo qual não foram denunciados.
Diálogos telefônicos travados entre CRISTINA e JOSÉ evidenciaram que CRISTINA disponibilizou sua empresa para a lavagem de dinheiro produto do tráfico de drogas, com pleno conhecimento da origem ilícita dos valores, tendo recebido depósitos em conta de sua titularidade no exterior, a mando de JOSÉ, em contrapartida por tal atividade.
Relatórios produzidos pelo COAF e encaminhados ao Ministério Público Federal atestaram transações financeiras atípicas pelos denunciados JOSÉ e ANTÔNIO. Com base em tais relatórios, o juiz federal deferiu a quebra de sigilo fiscal dos mesmos denunciados, tendo sido constatada variação patrimonial a descoberto nos anos fiscais de 2020, 2021 e 2022.
Isto posto, requer o Ministério Público Federal que os ora denunciados sejam citados e processados e, ao final, sejam condenados nos seguintes termos:
1. JOSÉ e ANTÔNIO, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06 e art. 1º da Lei 9613/98.
2. MARIA, PAULO e ROGÉRIO, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06.
3. CRISTINA, como incursa nas penas do art. 35 da Lei 11343/06 e art. 1º da Lei 9613/98.
Requer por fim o Ministério Público Federal o sequestro de todos os bens imóveis pertencentes aos denunciados e bloqueio de todos os ativos financeiros dos denunciados e das empresas Grãos do Brasil LTDA e Construtora Casa Peixoto Ltda, utilizadas na prática dos crimes objeto da denúncia, visando a efetividade da pena de perdimento”.
(FIM DA DENÚNCIA)
A denúncia foi recebida em 10.1.23. Na mesma decisão, o juízo revogou as prisões cautelares de todos os denunciados, concedendo a liberdade provisória, com arbitramento de fiança, e deferiu as medidas de constrição patrimonial requeridas pelo MPF.
Os réus foram citados e apresentaram respostas escritas, arguindo preliminares e requerendo sua absolvição sumária. Os pleitos defensivos não foram acolhidos pelo juízo.
Procedeu-se à Audiência de Instrução e Julgamento, tendo sido tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas. No interrogatório, o réu ROGÉRIO admitiu os fatos que lhe foram imputados e detalhou o esquema criminoso e a participação dos demais na empreitada criminosa. A ré CRISTINA admitiu ter realizado as transações financeiras descritas na denúncia, mas afirmou não ter conhecimento de que se tratava de dinheiro obtido com tráfico de drogas. Os demais réus negaram os fatos que lhes foram atribuídos.
Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação de todos os réus nos termos da denúncia. Requereu a incidência de causa de aumento de pena decorrente da transnacionalidade, para todos os réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para tráfico de drogas, na forma do art. 40, I, da lei 11343/06.
Requereu a incidência em favor de ROGÉRIO de causa de redução de pena decorrente de sua colaboração, no patamar de 1/3, na forma do art. 41 da lei 11343/06. Requereu a decretação de perdimento de todos os bens e ativos financeiros constritos, por terem sido obtidos com a prática de tráfico de drogas, ressaltando que as pessoas jurídicas atingidas pelas medidas de constrição patrimonial foram utilizadas para prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais. Requereu a decretação da prisão preventiva de todos os réus, dada a gravidade em concreto dos crimes praticados e o risco de fuga, pois se trata de pessoas que certamente possuem altas quantias de dinheiro mantidas em contas no exterior.
Em alegações finais, a defesa de JOSÉ alegou as seguintes preliminares: 1. A nulidade das gravações ambientais feitas pelo corréu ROGÉRIO, dado terem sido feitas por provocação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que claramente não possuía atribuição legal para conduzir a investigação de crimes federais; 2. A nulidade das gravações ambientais feitas pelo corréu ROGÉRIO, tendo em vista terem sido produzidas sem autorização judicial. 3. A nulidade da técnica de investigação consistente no uso de agente infiltrado, tendo em vista a falta de previsão legal e de autorização judicial. 4. A nulidade de todas as provas que derivaram de tais gravações e seu desentranhamento, notadamente as interceptações telefônicas e a apreensão da substância entorpecente. 5. A nulidade dos relatórios da COAF juntados aos autos, tendo em vista terem sido encaminhados ao MPF sem autorização judicial. Em decorrência, a nulidade da quebra de sigilo fiscal dos réus, pois é prova derivada dos relatórios produzidos pelo COAF. No mérito, requereu sua absolvição quanto ao crime do art. 35 da lei 11343/06, dado que uma única apreensão de drogas não é suficiente para caracterizar uma associação organizada com estabilidade para a prática de crimes. Requereu sua absolvição quanto a todos os crimes imputados, dado que, excluídas as provas ilícitas, a mera palavra de corréu colaborador não é suficiente para lastrear decreto condenatório. Subsidiariamente, no que tange à dosimetria, a não incidência da causa de aumento de pena do art. 40, I, da lei 11343/06, dado que tal pedido não foi formulado na denúncia. Requereu ademais a desclassificação típica do delito associativo, devendo incidir o art. 2º, da lei 12850/13, e não o art. 35 da lei 11343/06, por se tratar de lex mitior posterior.
Em alegações finais, a defesa de MARIA alegou a inépcia da denúncia, já que não lhe foi imputada qualquer conduta típica, pois a única acusação formulada contra ela é integrar o contrato social da empresa Grãos do Brasil LTDA, empresa que é de fato administrada por seu filho. Aduz que não participou dos fatos criminosos, requerendo sua absolvição.
Em alegações finais, a defesa de PAULO requereu sua absolvição. Quanto ao crime do art. 35 da lei 11343/06, aduziu que sua participação nos eventos narrados na denúncia foi eventual, tendo prestado um serviço de transporte para JOSÉ, mediante pagamento. Alegou ademais que não tinha conhecimento da natureza ilícita da carga transportada, não tendo agido com dolo de traficar substância entorpecente de comercialização ilícita.
Em alegações finais, a defesa de ROGÉRIO aduziu que a sua colaboração foi efetiva e determinante para o desbaratamento da associação criminosa e para a apreensão do carregamento de drogas que seriam remetidas ao exterior, fazendo jus ao perdão judicial, e não a mera redução de pena, como pretende o MPF.
Em alegações finais, a defesa de ANTÔNIO alegou que este praticou os fatos a mando de JOSÉ, não lhe podendo ser exigida conduta diversa. Ademais sua participação nos fatos foi de menor importância.
Em alegações finais, CRISTINA sustentou que não está evidenciada sua participação em associação criminosa para tráfico de drogas; que conhecia apenas JOSÉ e lhe prestava serviço de internalização de capital mantido no exterior, não mantendo qualquer contato com os demais integrantes do suposto grupo criminoso. Afirma que não tinha conhecimento de que o dinheiro movimentado era produto de crime já que não era informada das atividades da empresa Grãos do Brasil Ltda por JOSÉ. Ausente o dolo de lavar dinheiro ilícito, requereu sua absolvição.
Todas as defesas requereram o indeferimento do pedido do MPF de que fossem decretadas prisões cautelares, em razão do princípio da presunção de inocência. E ainda a não decretação do confisco de bens, pois o MPF não se desincumbiu do ônus de provar que foram adquiridos com a prática de crimes. Os autos vieram conclusos para sentença.
Profira sentença, adotando o relatório acima, que não precisa ser transcrito e dando os fatos nele narrados como comprovados. A sentença deve conter todos os elementos e requisitos legais.
(Sem informação acerca do número de linhas)
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Em 15 de julho de 2020, surgiu uma calorosa discussão entre os amigos Pedro e Júnior, durante uma comemoração de aniversário em um bar da cidade. Pedro, sem querer mais discussões, levantou-se para ir embora. Júnior, ainda transtornado, olhou para a porta do bar e, vendo que o amigo ia embora, arremessou uma caneca de cerveja contra ele, no intuito de lesioná-lo. Ocorre que Júnior errou o alvo e acabou acertando seu próprio irmão, Geraldo, que usava uma camisa idêntica à de Pedro, causando-lhe lesão leve.
Em 16 de julho de 2020, a lesão leve foi atestada em laudo pericial e o fato foi registrado na Delegacia, por Pedro e Geraldo, que acharam absurda a reação de Júnior.
Em 23 de julho de 2020, Pedro e Geraldo mudaram de ideia. Eles retornaram à Delegacia, afirmando que Júnior tem sangue quente e que não merecia ser processado, porque era boa pessoa. Relataram que se conhecem há muitos anos, que é comum discutirem daquela forma e que já tinham esquecido o ocorrido.
Em 30 de março de 2021, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Júnior, como incurso nas sanções do Art. 129, caput, agravada pelo Art. 61, inciso II, alínea e, ambos do CP, crime de lesão corporal leve agravado por ter sido cometido contra irmão.
Sobre o caso narrado, responda aos itens a seguir.
A - Qual o argumento de direito processual que pode ser alegado em favor de Júnior para o não recebimento da denúncia? Justifique. (Valor: 0,60)
B - É cabível a incidência da agravante imputada em desfavor de Júnior? Justifique. (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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Investigação do Ministério Público comprovou a existência de organização criminosa que atua em Campo Grande. Segundo se apurou, o grupo existe desde 2021, é comandado por "José" e possui dois núcleos.
O primeiro, composto por "João" e "Paulo", dedica-se ao roubo de veículos e é incumbido de guardar as armas de fogo da organização, de acordo com as diretrizes emanadas por "José".
O outro habitualmente trafica cocaína. Formado por "Sebastião", que mantém em depósito as cargas de droga adquiridas por "José", e por "Malaquias", que transporta a droga até o comprador em outros Estados da Federação, em compartimentos ocultos preparados nos veículos roubados por "João" e "Paulo".
No curso da investigação, "Malaquias" foi preso em flagrante enquanto transportava 200 Kg de cocaína, quando passava por Água Clara/MS.
A investigação findou-se 5 dias atrás.
Proponha ação penal em desfavor dos investigados em razão dos fatos apurados no procedimento investigatório descrito acima.
(3 pontos)
(40 linhas)
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