Em 10/10/2021, Erick de Pereira adquiriu um telefone celular da marca “crf-phone” junto à Loja “brasileiras.com”. O produto não tinha garantia contratual. Em 05/01/2022, o aparelho parou de funcionar (apagou), por vício oculto. O consumidor, então, no dia 12/03/2022, levou o aparelho a uma autorizada, que cobrou valor equivalente a um aparelho novo pelo reparo.
Diante disso, Erick, no dia 15/03/2022, fez uma reclamação perante a “crf-phone”, que não resolveu o problema, ao argumento de que já havia transcorrido o prazo da garantia legal. Erick, então, em 08/04/2022, propôs uma ação redibitória contratual com dano moral, na qual fazia entender que pretendia a resolução do contrato com a devolução do valor. Ocorre que não constou essa pretensão no capítulo dos pedidos, mas somente o de reparo do produto.
Na fase das alegações finais, Erick revogou a procuração e buscou a Defensoria Pública com as seguintes indagações:
(Elabore sua resposta de acordo com as indagações apresentadas.)
A - De quem é o ônus de comprovar o vício do produto? Em que momento do processo deve ser analisada a questão do ônus da prova?
B - É possível que o juiz resolva o contrato e restitua o valor pago, ainda que não haja este requerimento no capítulo dos pedidos de forma expressa? Isso não configuraria sentença fora do pedido?
C - A apresentação da reclamação perante a assistência técnica obsta o prazo decadencial?
D - É possível que o Órgão Julgador afirme que houve a decadência do direito, considerando que a ação somente foi proposta após o prazo de 90 dias a contar do aparecimento do vício?
(25 linhas)
João Paulo, residente na cidade do Rio de Janeiro, ao tentar comprar um eletrodoméstico, foi informado pelo estabelecimento vendedor que não seria possível aceitar o pagamento financiado, em virtude de uma negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito pelo Banco XYZ, sediado no Rio de Janeiro.
João Paulo ficou surpreso, tendo em vista que nunca contratou com tal banco.
Diante do ocorrido, João Paulo buscou informações e verificou que a dívida, origem da negativação, era referente a um contrato de empréstimo de R$ 10.000,00 que ele nunca celebrou, sendo, portanto, fruto de alguma fraude com seu nome. João Paulo dirigiu-se ao banco, pedindo a imediata exclusão de seu nome do cadastro restritivo de crédito, o que foi negado pelo Banco XYZ.
Diante desse cenário, João Paulo entra em contato com você, como advogado(a), pois pretende a retirada imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, já que nunca contraiu a dívida apontada, além de indenização por danos morais no equivalente a R$ 30.000,00.
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Na condição de advogado(a) de João Paulo, elabore a peça processual cabível e mais adequada para a tutela integral de todos os pedidos.
(5,0 Pontos).
A, devidamente qualificado, residente em Florianópolis, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de ato jurídico c/c Danos Materiais e Morais contra C, D, (sócios da empresa H) e contra Banco B, todos qualificados, alegando os seguintes fatos: que ao efetuar compras no comércio local, teve negado pela primeira vez o crédito postulado, porque seu nome estava inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Pesquisando a origem da dívida, descobriu que alguém falsificara sua assinatura e efetuara sua inserção como sócio da empresa H, atualmente em recuperação judicial, com sede em São José/SC, de propriedade de C e D, onde trabalhou por um período de um ano, na função de serviços gerais. A empresa H deixou de pagar uma dívida no Banco B, que enviou o título a protesto.
Expôs o vexame que sofreu ao ter seu crédito negado, vez que sempre pautou pelo bom nome na comunidade. Requereu ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento dos danos materiais e de uma indenização, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como postulou pela anulação da alteração contratual, que inseriu o seu nome como sócio na empresa H. Requereu a produção de provas, em especial a pericial, a inversão do ônus da prova, a justiça gratuita. Em tutela provisória de urgência, requereu a retirada do seu nome nos Órgãos de Proteção de Crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos.
O Juiz, ao receber os pedidos, determinou a emenda da inicial, para correção do valor da causa e juntada de outros documentos comprovando a hipossuficiência. Do indeferimento do pedido de justiça gratuita, foi oposto agravo e houve reforma.
O Juiz deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a retirada do nome do autor dos Órgãos de Proteção de Crédito, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dessa decisão, houve agravo do Banco B, para diminuir o valor das astreintes e fixar o limite total.
O Requerido C apresentou resposta e preliminarmente alegou ilegitimidade passiva, porque na época dos fatos já não era mais sócio da empresa H; incompetência territorial do Juízo, porque a sede da empresa estava sediada em São José e o autor ajuizou a ação em Florianópolis. No mérito, alegou apenas que era sócio cotista, sem responsabilidade pela empresa.
O Requerido D não foi localizado para citação, sendo citado posteriormente, através de precatória na cidade de Palhoça.
O Banco B na contestação, alegou ilegitimidade de parte. Sustentou que recebeu o título da empresa H, adiantando-lhe o crédito; requereu a extinção do processo, por não se tratar de título nulo e sim anulável. Asseverou que atuou no exercício regular de seu direito. Sustentou ser incabível a inversão do ônus da prova e na pior das hipóteses, alegou que a condenação deve ser em valor mínimo, pela simplicidade do autor, trabalhador de serviços gerais, que não sofreu danos.
D, na contestação impugnou de forma genérica dos fatos alegados pelo autor, alegando que este não comprovou os danos. Sustentou que os fatos ocorreram diante das dificuldades da empresa H com a saída do sócio C da empresa, que estava em recuperação judicial. Requereu a suspensão do feito por esse motivo. Disse que não cabia a inversão do ônus da prova porque não se aplicava o Código de Defesa do Consumidor.
Na fase do saneamento, o magistrado determinou a realização de perícia, obedecendo as formalidades legais, mas A, requerente da prova pericial, em cinco dias, peticionou requerendo a dilação do prazo para indicar quesitos e assistente técnico, indeferido. Deferiu, ainda, a inversão do ônus da prova e determinou o pagamento dos honorários pelos requeridos. O Banco B agravou dessa decisão, para afastar o pagamento da perícia, que foi requerida pelo autor.
Na instrução do processo foram ouvidas três testemunhas do autor e três testemunhas do requerido C, sendo uma delas seu filho, que morava em outra cidade. A perícia comprovou que a assinatura do autor foi falsificada pelo requerido D. O Banco B peticionou requerendo que, na audiência de instrução e julgamento, o perito do juízo prestasse esclarecimentos, só que a intimação ocorreu 48 horas antes da data marcada para a prática do ato processual, e o perito não compareceu. As partes apresentaram as alegações finais e, inclusive, o Ministério Público.
Profira a sentença de acordo, analisando as preliminares e mencionando as disposições legais.
Motores BR Ltda. ajuizou ação de cobrança, noticiando que vendeu ao Réu Francisco, pequeno agricultor que explora um sítio com sua família, em junho de 1997, um trator agrícola novo, de sua fabricação. Relata que em outubro de 2000, realizou a pedido de Francisco um conserto no trator, tendo trocado uma peça que estava defeituosa. Informa que a garantia contratual era de 12 meses ou 1.000 horas de uso (a que implementasse primeiro). Contudo, Francisco se recusou a pagar esse conserto, originando a cobrança.
Citado, Francisco contestou aduzindo que o conserto não era decorrência do desgaste natural ou de mau uso, mas sim de um defeito de fábrica, pelo que o custo do conserto deveria ficar a cargo da fabricante.
A prova pericial constatou que o problema era de fabricação e que o trator tem uma vida útil de aproximadamente 10.000 horas, o que importaria em torno de 10 anos.
O réu também manejou reconvenção pleiteando a condenação do autor pelos lucros cessantes gerados pelos 25 dias em que o trator ficou parado na oficina da autora.
Pergunta-se:
1) O caso comporta proteção no CDC?
2) O conserto do trator deve ser arcado por quem?
3) Assiste razão ao réu no pleito reconvencional?
4) Em quem recai o ônus da prova quanto à natureza do vício?
Discorra sobre os prazos de garantias, legal e contratual, no direito consumerista.
Leia os seguintes fatos e dados.
ESPEDITO DA SILVA LOUREIRO, teve ciência de que o seu nome foi inscrito no SPC - Serviço de Proteção ao Crédito pelo BANCO BRASILEIRO POPULAR DE EMPRÉSTIMOS S/A, em razão de uma dívida no valor de R$ 30.000,00, de um suposto contrato de mútuo oneroso realizado entre as partes. Diante dos fatos, Espedito da Silva Loureiro ajuíza uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em face do BANCO BRASILEIRO POPULAR DE EMPRÉSTIMOS S/A, ao argumento de que jamais manteve qualquer tipo de relação jurídica com o referido Banco, razão pela qual deverá ser declarada a inexistência do débito, bem como ser condenado o sempre citado Banco ao pagamento dos danos morais sofridos pela inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito, sugerindo, a título de indenização, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Com a inicial, a parte autora juntou certidão do SPC com o seu nome inscrito pelo Banco réu, para provar o alegado. Citado, o Banco apresenta defesa argumentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois, na verdade, o que ocorreu é que foi vítima de fraude praticada por terceiros, uma vez que o contrato foi assinado por terceiro em nome do autor, com apresentação de documentos falsos. Alegou que se cercou de todos os cuidados necessários para realizar a contratação do mútuo e que também foi vítima do negócio, não podendo, por isso, ser responsabilizado.
No mérito, argumentou, caso ultrapassada a preliminar, que o fato de ter sido fraudado por terceiros descaracteriza o caráter ilícito atribuído à sua conduta, não gerando, portanto, o dano. Ademais, alegou, em sua defesa, que os danos morais não foram demonstrados pelo autor da ação, tendo este experimentado somente meros dissabores.
Por fim, pleiteou, em caso de procedência da ação, que, se fixado valor para os danos morais, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora. Destaca-se que o Banco réu não trouxe, com a contestação, o referido contrato que diz ser fruto de fraude.
Com base na situação hipotética apresentada, na qualidade de Juiz de Direito Substituto, PROFIRA A SENTENÇA ADEQUADA, devidamente embasada na legislação, na doutrina e/ou na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento. Deve se basear apenas nos fatos narrados e, em hipótese alguma, crie fatos e dados novos.
O art. 333 do Código de Processo Civil prescreve caber ao autor da ação o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, no Código de Defesa do Consumidor esta obrigação inverteu-se em favor do consumidor. (1,0 ponto)
A - A deliberação desta vantagem em favor do consumidor pelo juiz é discricionária? Sim? Não? Por quê?
B - Qual o momento para o juiz decidir sobre a inversão do ônus da prova?
C - A inversão do ônus da prova decidida pelo juiz em favor do consumidor obriga o réu a efetuar o pagamento antecipado das custas e dos honorários periciais? Sim? Não? Por quê?
D - Na ação de improbidade administrativa, na qual o autor descreveu e apontou o inciso VII do art. 9°, da Lei 8.429/92, como violado pelo agente público, conduz à inversão do ônus da prova? Sim? Não? Por quê? Se afirmativa a resposta, o que cabe ao autor provar? E se negativa a resposta, o que deve ser provado pelo autor?
Observação: será avaliada a capacidade de síntese do candidato.
Em março de 2008, Pedro entrou em uma loja de eletrodomésticos e adquiriu, para uso pessoal, um forno de micro-ondas. Ao ligar o forno pela primeira vez, o aparelho explodiu e causou sérios danos à sua integridade física. Desconhecedor de seus direitos, Pedro demorou mais de dois anos para propor ação de reparação contra a fabricante do produto, o que somente ocorreu em junho de 2010. Em sua sentença, o juiz de primeiro grau acolheu o argumento da fabricante, julgando improcedente a demanda com base no Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.” Afirmou, ademais, que o autor não fez prova do defeito técnico do aparelho.
Com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor, analise os fundamentos da sentença.
(1,0 Ponto)
Redija um texto de natureza dissertativa que responda, fundamentadamente, aos questionamentos que se seguem.
1 - O tratamento dado pelo Código de Defesa do Consumidor à produção probatória é a mesma do Código de Processo Civil?
2 - Qual o papel do juiz em relação à matéria e de que forma deve atuar no que respeita à avaliação probatória?
3 - Há controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito?
(30 Linhas)
(2,0 Pontos)