Decreto estadual datado de 10/01/2024 e publicado no Diário Oficial do Estado Alfa em 11/01/2024 prevê que, a partir de sua publicação, o vencimento de certo tributo estadual ocorrerá 20 (vinte) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
A sociedade empresária ABC Ltda., notificada para pagar tal tributo em 11/03/2024, não concorda com o prazo para pagamento previsto nesse decreto e impugna administrativamente tal lançamento, sob os seguintes argumentos:
i) o prazo geral previsto no Código Tributário Nacional (CTN) para pagamento de tributos é de 30 (trinta) dias, não podendo norma local contrariar o previsto em lei complementar de caráter nacional;
ii) o novo prazo fixado em decreto não respeita o princípio da anterioridade tributária, uma vez que está sendo aplicado antes do exercício seguinte e antes de 90 (noventa) dias da data da publicação.
Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.
A) Poderia mero decreto fixar tal prazo em 20 (vinte) dias, em face do previsto no Código Tributário Nacional (CTN)? Justifique. (Valor: 0,65)
B) Tal prazo de pagamento de tributo fixado por decreto deve seguir o princípio da anterioridade tributária? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: O(A) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(30 linhas)
Visando a contribuir para o incremento da arrecadação dos Municípios, o Presidente da República adota medida provisória em novembro de determinado exercício financeiro, estabelecendo: (i) o aumento em 3 pontos percentuais da alíquota final do IRPF devido pelos agentes públicos municipais a partir das remunerações recebidas em janeiro do ano seguinte; (ii) que o IRPF com a alíquota majorada poderia ser integralmente objeto de retenção na fonte pelos Municípios; (iii) que 1% do acréscimo de arrecadação gerado pela medida provisória deveria ser destinado para a realização de atividades da administração tributária dos Municípios e (iv) que não poderiam ser destinados aos cofres municipais quaisquer outros produtos da arrecadação do IRRF que não os decorrentes das hipóteses previstas no art. 85, II, do CTN.
Disserte sobre a constitucionalidade de cada um dos itens anteriores da referida medida provisória, considerando, entre outros aspectos, o início da produção de seus efeitos jurídicos diante do cancelamento da Súmula 584 do STF.
(40 Pontos)
(60 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Um Decreto do Presidente da República, datado de 30 de dezembro de 2021, com vistas a estimular o setor de aviação civil, reduziu a alíquota específica da CIDE-Combustíveis incidente sobre querosene de aviação para R$15,00 por metro cúbico. O Decreto também estabeleceu que entraria em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos imediatamente.
Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.
A - Poderia esse Decreto reduzir tal alíquota de CIDE-Combustíveis? Justifique. (Valor: 0,65)
B - Esse decreto poderia produzir efeitos imediatos? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação
Considerando a taxa de ocupação decorrente da utilização de bem público municipal, o Prefeito edita decreto que majora o seu valor com previsão de entrada em vigor na data da publicação, ocorrida em 03/11/2022. Na condição de Procurador do Município, diga justificadamente se e quando a exação poderá ser exigida com o aumento.
(40 pontos)
(10 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Em razão das fortes chuvas que acometeram a região serrana do Estado do Rio de Janeiro, a Prefeitura de Petrópolis viu-se diante de grave necessidade de caixa para fins de satisfação de suas despesas para o exercício de 2016.
Desse modo, após autorização expressa do prefeito e em atenção à progressividade dos tributos, a sua Secretaria de Finanças editou a Portaria nº 100, de 13 de setembro de 2016, por meio da qual majorou a alíquota única de ITBI, até então fixada em 2%, passando a adotar os seguintes parâmetros:
(i) Alíquota de 5% para fins de transmissões onerosas de direitos reais sobre bens imóveis comerciais;
(ii) Alíquota de 10% para fins de transmissões onerosas de direitos reais sobre bens imóveis residenciais; e
(iii) Alíquota de 20% para fins de transmissões onerosas de direitos reais sobre terrenos desocupados há mais de 10 anos.
Ademais, por força da referida Portaria nº 100, de 13 de setembro de 2016, foram modificados os critérios de quantificação da base de cálculo do ITBI, como segue:
(i) Imóveis com até 200 m². Base de cálculo: valor venal;
(ii) Imóveis com mais de 200 m² e menos de 300 m². Base de cálculo: valor venal acrescido de 10%;
(iii) Imóveis com mais de 300 m² e menos de 500 m². Base de cálculo: valor venal acrescido de 20%; e
(iv) Imóveis com mais de 500 m². Base de cálculo: valor venal acrescido de 30%.
A referida Portaria nº 100, de 13 de setembro de 2016, teve a sua vigência iniciada após 30 dias da sua publicação no Diário Oficial do Município de Petrópolis, ocorrida no próprio dia 13 de setembro de 2016.
Nesse contexto, responda justificadamente:
a) Em razão do registro de arrematação de imóvel comercial com 1.000 m², em hasta pública, realizada em 09 de dezembro de 2016, pelo valor de R$ 1.000.000,00, incidirá ITBI? Procede o lançamento, empreendido pelo Município de Petrópolis, que foi apresentado a Tício, em 16 de dezembro de 2016, pela Serventia de Registro de Imóveis de Petrópolis, com utilização de alíquota de 5% e base de cálculo acrescida de 30%?
b) Dado que Tício possui um parcelamento em curso de ITBI, relativamente ao registro da aquisição da propriedade de um apartamento de 150 m², firmado, perante a Prefeitura de Petrópolis, em 29 de julho de 2016, com 2 parcelas remanescentes a vencer, respectivamente, em 30/10/2016 e 30/02/2017, qual(is) alíquota(s) aplicável(is) a cada uma dessas duas parcelas vincendas?
(1,2 Pontos)
(30 Linhas)
O Estado Alfa, no ano de 2022, pretende conceder uma isenção temporária de ICMS com duração de 1 ano em
favor de setor econômico, que foi fortemente afetado pelo isolamento social decorrente da pandemia da Covid19. Por isso, o Secretário de Fazenda do Estado Alfa levou a questão ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), para que fosse deliberada pelos demais Estados e Distrito Federal a autorização para tal concessão de isenção. O CONFAZ, em deliberação unânime, autorizou mediante convênio tal concessão.
Em razão disto, o Governador do Estado Alfa publicou Decreto concedendo tal isenção com efeitos imediatos.
Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.
A - Tal concessão de uma isenção de ICMS, após autorização pelo CONFAZ, com efeitos imediatos, viola o
princípio da anterioridade tributária? (Valor: 0,60)
B - Tal concessão de isenção de ICMS, após autorização pelo CONFAZ, por meio de Decreto do Governador,
viola o princípio da legalidade tributária? (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Discorra sobre as garantias tributárias da legalidade, da irretroatividade e das anterioridades de exercício e nonagésimas, apontando seus fundamentos constitucionais e se estão ou não reguladas no Código Tributário Nacional e em quais artigos. As anterioridades tributárias aplicam-se à revogação de isenções? Fundamento a resposta com suporte no CTN e nos precedentes mais recentes do STF.
(15 Linhas)
Em 02 de fevereiro de 2018, João, trabalhador rural, resolveu ingressar com ação judicial na Vara Única da Comarca do Município de Viana, para questionar o aumento de 10% (dez por cento) na contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, cuja cobrança se iniciara na fatura de consumo de energia elétrica daquele mês. Referida tributação, foi aprovada pela Câmara de Vereadores e, após sanção do Prefeito, foi devidamente promulgada na Lei n°5.069, de 02 de abril de 2017. Na petição inicial, alegou-se (a) que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa ou contribuição; (b) que o aumento da tributação feriu as garantias do contribuinte no tocante às limitações constitucionais ao poder de tributar, em especial ao princípio da anterioridade; (c) que a nova alíquota tem caráter puramente confiscatório, sendo inconstitucional; (d) que não poderia haver a cobrança do tributo em questão na fatura de consumo de energia elétrica. Na condição de Procurador citado para atuar no processo em tela, elabore a defesa cabível, apenas considerando os fatos narrados e expondo tecnicamente todos os argumentos jurídicos a favor do Município.
(60 Linhas)
Preocupado com o elevado patamar das despesas relativas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Petrolina e alinhado com o movimento nacional de Reforma da Previdência, o Prefeito resolveu enviar, em 05 de janeiro de 2019, projeto de lei à Câmara Municipal, contemplando aumento da contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos estatutários. No caso, sugeriu-se que, a partir de 01 de julho de 2019, a alíquota da contribuição passaria a ser de 12% (doze por cento), substituindo a alíquota anterior de 4% (quatro por cento). Diante de tal cenário, imediatamente os sindicatos dos servidores públicos procuraram os partidos políticos de oposição ao Governo, alegando que tal aumento seria confiscatório e violador de direitos adquiridos. Dado o impacto da medida pretendida pelo Prefeito, alguns Vereadores solicitaram pronunciamento jurídico da Procuradoria da Câmara, a fim de verificar a constitucionalidade do projeto de lei em questão. Na condição de Procurador destacado para atuar no caso, elabore parecer jurídico, considerando o caráter contributivo e solidário da Previdência Social, inclusive à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como as pertinentes limitações constitucionais do poder de tributar.
(120 linhas)
Em 02 de fevereiro de 2018, João, trabalhador rural, resolveu ingressar com ação judicial na Vara Única da Comarca do Município de Viana, para questionar o aumento de 10% (dez por cento) na contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, cuja cobrança se iniciara na fatura de consumo de energia elétrica daquele mês.
Referida tributação foi aprovada pela Câmara de Vereadores e, após sanção do Prefeito, foi devidamente promulgada na Lei nº 5.069, de 02 de abril de 2017.
Na petição inicial, alegou-se (a) que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa ou contribuição; (b) que o aumento da tributação feriu as garantias do contribuinte no tocante às limitações do poder de tributar, em especial o princípio da anterioridade; (c) que a nova alíquota tem caráter puramente confiscatório, sendo inconstitucional; (d) que não podia haver a cobrança do tributo em questão na fatura de consumo de energia elétrica.
Na condição de Procurador citado para atuar no processo em tela, elabore a defesa cabível, apenas considerando os fatos narrados e expondo tecnicamente todos os argumentos jurídicos a favor do Município.
(150 Linhas)