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Em 1993, o povo indígena Kanindé ajuizou ação perante a justiça federal do Ceará contra a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), alegando omissão das autoridades brasileiras em promover a identificação, a demarcação, o reconhecimento e a titulação das terras tradicionalmente ocupadas pela comunidade, já que o processo administrativo iniciado com essa finalidade ainda seguia sem conclusão. Em 1997, como prova dos prejuízos causados pela ausência de titulação territorial, a comunidade indígena peticionou, argumentando que fazendeiros seguiam ocupando grande parte do território. A partir de então, a ação judicial seguiu seu curso regular e foi definitivamente julgada em 1999 — ano em que a União promoveu a titulação das terras indígenas. No entanto, de acordo com lideranças do povo Kanindé, parte dos fazendeiros segue até hoje ocupando uma pequena parcela do território. Em 2018, o Ministério de Minas e Energia anunciou a intenção de oferecer à iniciativa privada concessão pública para exploração e produção de petróleo em reservatório localizado no território ocupado pelo povo Kanindé. Em 2019, a comunidade indígena noticiou às autoridades competentes que um fazendeiro havia assassinado duas de suas lideranças. Em 2020, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação penal para processar três indiciados pelos crimes de homicídio doloso. Ninguém foi preso até o momento. Ainda em 2020, o MPF ajuizou ação civil pública contra a União, alegando que a concessão da exploração petrolífera violava o direito à propriedade do povo indígena e que o poder público sequer havia realizado consulta livre, prévia e informada à comunidade acerca do projeto. As sentenças, favoráveis ao MPF, foram confirmadas em segunda instância, e os respectivos recursos estão pendentes de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em razão desses fatos mais recentes, em 2022 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos decidiu submeter o caso ao julgamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Em nota, a Corte alegou que o Brasil violou direitos protegidos tanto pelo Pacto de São José da Costa Rica quanto pela Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), especificamente os direitos à vida, à integridade pessoal, à propriedade coletiva, à consulta livre, prévia e informada, às garantias judiciais e à proteção judicial. Para a Comissão, as violações ocorreram em razão de: a) demora até a conclusão dos processos de reconhecimento e titulação do território indígena; b) omissão do Estado brasileiro em prevenir os homicídios de lideranças da comunidade; c) presença de fazendeiros na terra indígena até a atualidade; d) projeto de concessão pública para exploração petrolífera no território; e) ausência de persecução e punição dos autores dos homicídios de duas lideranças do povo Kanindé; f) ausência de prestação jurisdicional para impedir a concessão pública para exploração de petróleo no território; e g) alegada ausência de consulta livre, prévia e informada à comunidade sobre o projeto de concessão. Diante da situação hipotética apresentada, na condição de advogado da União, responda, de modo justificado, com base nos instrumentos internacionais aplicáveis e na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, se tal Corte tem competência, em razão do tempo e da matéria, para processar e julgar o caso apresentado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra o Brasil. Esclareça, ainda, em que medida se deve reconhecer a ausência de prévio esgotamento dos recursos internos na situação. (30 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Discorra sucintamente sobre o conteúdo e a importância do Protocolo de Istambul e instrumentos correlatos (Regras Nelson Mandela e de Bangkok) no contexto da proteção internacional aos direitos humanos, tratando ainda da respectiva natureza jurídica e apontando a existência de normas legais ou infralegais brasileiras que incorporem o Protocolo. (20 Linhas) (10 Pontos)
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No dia 25 de setembro de 2022, complementam-se 30 anos da edição do Decreto nº 678/1992, que promulgou a Convenção sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica) no Brasil.

Tal convenção, assinada pelos países membros da Organização dos Estados Americanos em 22 de novembro de 1969, como instrumento normativo para efetivação e concretização dos Direitos Humanos e avanço a patamares civilizatórios mais elevados no contexto regional da América Latina, em termos de liberdade, igualdade e dignidade.

O documento internacional é um dos pilares da proteção dos Direitos Humanos no Brasil e consagra direitos políticos e civis, bem como os relacionados à integridade pessoal, à liberdade e a à proteção judicial. Esta Convenção permeia todo o ciclo das mais importantes políticas públicas brasileiras e de ser observada pelo Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário em suas atividades.

Com base na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, responda aos itens a seguir:

I - Em matéria de garantias judiciais, a Convenção dispõe que toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a diversas garantias mínimas.

Cite quatro dessas garantias mínimas.

II - A Corte Interamericana de Direitos Humano tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e à aplicação das disposições da citada Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados - Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam sua competência.

Neste contexto, o que determinará a Corte Interamericana de Direitos Humanos quando decidir que houve violação ou liberdade protegido nesta Convenção?

(20 Linhas)

(40 Pontos)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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Povos indígenas são sujeitos de direito internacional? Fundamente sua posição à luz da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho e da Declaração da ONU sobre os direitos dos povos indígenas. (máx. 10 linhas).
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