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O Município de Horizonte promoveu a desapropriação de determinada área urbana, ocupada há mais de cinco anos por famílias de baixa renda que ali exerciam posse mansa, pacífica e ininterrupta, utilizando os imóveis tanto para moradia quanto para pequenos empreendimentos comerciais informais que compunham a sua principal fonte de subsistência. Nenhuma das famílias tinha título registral imobiliário da área, que não havia sido objeto de regularização fundiária pelo Poder Público. Segundo o decreto expropriatório, a área declarada de utilidade pública seria usada para obras de mobilidade urbana.

Ao fixar a indenização devida aos possuidores, o Poder Executivo Municipal condicionou o pagamento à apresentação de certidão de propriedade do imóvel e, na sua ausência, limitou o valor a ser pago exclusivamente às benfeitorias existentes no local, bem como afastou a incidência de juros compensatórios e moratórios sobre o montante apurado, sob o argumento de que, diante da falta de título de propriedade, não haveria direito indenizável além das acessões físicas comprovadas.

Ajuizada a correspondente ação judicial de desapropriação, os possuidores da área procuraram um advogado, que apresentou contestação ao pedido, incluindo questionamentos acerca da indenização, bem como da incidência dos juros.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público. Aborde as questões jurídicas envolvidas fundamentadamente, dispensada a forma de parecer.

(50 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O Município X identificou, na área central da cidade, um terreno de 5.000 (cinco mil) metros quadrados, não edificado. Referido terreno era utilizado para descarte de lixo irregular, bem como para a realização de atividades ilícitas, como cometimento de crimes. Conforme procedimento disciplinado na lei municipal específica para área incluída no plano diretor, o proprietário foi notificado acerca da exigência de edificação compulsória. O proprietário ignorou a notificação para a edificação. Após, o Município instituiu o IPTU progressivo. Decorreu o prazo de cinco anos da cobrança do IPTU progressivo, e o proprietário não edificou no imóvel, mas pagou todos os tributos incidentes sobre ele, inclusive o IPTU progressivo.

Como Procurador do Município, proponha a medida judicial adequada para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

(60 linhas)

(60 pontos)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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Determinado empreendimento de grande porte pretende instalar-se em área urbana do Município, provocando aumento da circulação de pessoas e veículos, alteração do uso e ocupação do solo e possível impacto sobre a qualidade de vida da população residente nas proximidades. Considerando as disposições da Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, responda utilizando, no máximo, 30 (trinta) linhas, qual a finalidade do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), indicando os aspectos que devem ser analisados e explicando a relação entre o EIV e o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), destacando que o EIV não substitui o EIA quando este for exigido pela legislação ambiental.

A resposta deverá ser fundamentada exclusivamente na legislação indicada, não sendo necessária a utilização de doutrina ou jurisprudência.

(5 pontos)

(30 linhas)

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Instruções: Elabore um texto discursivo com extensão de no mínimo 15 linhas e no máximo de 30 linhas, de acordo com a proposta abaixo.

O Bairro Ogígia floresceu em um antigo loteamento abandonado da periferia do Município de Ítaca-do-Mar. Lá vivem 380 famílias de baixa renda, em sua maioria atendidas pela Defensoria Pública. As ruas foram abertas pelos próprios moradores, e as casas, todas erguidas pelas próprias famílias, sem qualquer profissional habilitado, não possuem projeto, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou acompanhamento de engenheiro. Tais circunstâncias, somadas às chuvas do verão, fizeram três paredes desabarem, sem vítimas. A área não se caracteriza como de risco geotécnico. As famílias procuraram o Município requerendo orientação técnica e apoio profissional para adequação e melhoria das condições de habitabilidade das edificações, bem como a regularização fundiária. Em setembro de 2025, depois de uma odisseia burocrática que culminou na apresentação, pelo engenheiro municipal Telêmaco, do projeto “Ogígia, Versão 17 – Agora Vai”, o secretário Antínoo indeferiu os requerimentos, sob o fundamento de que as demandas dependeriam de regulamentação em lei local, ainda inexistente.

Em maio de 2026, três grupos de moradores do Bairro Ogígia procuraram a Defensoria Pública: (i) Dona Penélope, 62 anos, tecelã, que mora sozinha em uma casa de 110 m² no Bairro Ogígia, imóvel privado, com matrícula em nome de terceiro, estranho à lide. Em abril de 2022, ela recebeu informalmente a posse do lote de Eumeu, antigo morador, mediante contrato verbal, sem qualquer documento. Eumeu ocupara pessoalmente o mesmo lote, com finalidade exclusiva de moradia, desde maio de 2019. Ele se mudou para o município vizinho e mantém com Penélope apenas relação de amizade, sem vínculos familiares ou afetivos. Penélope nunca foi proprietária, possuidora ou cessionária de outro imóvel; (ii) 319 famílias que ocupam, há mais de 10 anos, bens públicos dominicais municipais não afetados a uso comum nem especial, com edificações consolidadas. Essas famílias desejam titulação imediata, sem discutir individualmente o tempo de posse, e manifestaram interesse em adquirir a propriedade plena dos respectivos lotes, e não apenas direitos reais de uso, por meio dos instrumentos da regularização fundiária; (iii) 60 famílias que ocupam parcela que avança sobre área juridicamente qualificada como de preservação permanente, em faixa marginal de pequeno curso d'água, em ocupação consolidada anterior a 22 de dezembro de 2016. O órgão ambiental municipal é tecnicamente capacitado e funciona regularmente. A área não se encontra em unidade de conservação, terra indígena ou área de segurança nacional.

Na qualidade de defensor(a) público(a), a partir do caso narrado, responda, de forma fundamentada, com base na legislação aplicável e na jurisprudência:

A) Qual é a medida judicial cabível contra os indeferimentos administrativos, a legitimidade ativa da Defensoria Pública, as pretensões materiais cabíveis e a improcedência do argumento municipal?

B) Penélope pode, atualmente, adquirir a propriedade por usucapião especial urbana? Justifique.

C) Há instrumento de regularização fundiária apto a titular as 319 famílias mediante aquisição originária da propriedade plena dos lotes públicos dominicais municipais, independentemente do tempo individual de posse? Justifique.

D) É juridicamente viável regularizar as 60 famílias em área de preservação permanente? Indique os requisitos legais específicos.

(15 pontos)

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#Q151398

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Na Comarca de Tuiuí, de entrância inicial, atendida por Vara Judicial e Promotoria de Justiça com competência e atribuição plenas, o(a) Promotor(a) de Justiça que assumiu recentemente o Órgão de Execução, em março de 2026, foi intimado para manifestação em uma execução de sentença decorrente de ação civil pública ajuizada pelo próprio Ministério Público há mais de uma década. O título judicial transitou em julgado em 5 de dezembro de 2015 e determinou que o loteador Raimundo da Silva e o Município de Tuiuí, este subsidiariamente, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, promovam a desocupação e a recuperação de área de preservação permanente, bem como a regularização do parcelamento do solo quanto às diretrizes do loteamento urbano aprovado e registrado em 7 de dezembro de 2012, observando-se, ainda, os diplomas legais aplicáveis quanto às eventuais desconformidades ambientais do empreendimento. Na época do ajuizamento da ação, em 4 de janeiro de 2014, a prova apontava que a ocupação havia avançado sobre as margens do curso d’água natural com 9 (nove) metros de largura e sobre o entorno da nascente, ambos perenes. Também constatou-se que a ocupação desse espaço territorial especialmente protegido e de suas adjacências deu-se gradativamente, desde 2010, e já contava com cerca de 50 (cinquenta) famílias de baixa renda quando do aforamento da ação. A execução arrasta-se há anos e o(a) Promotor(a) de Justiça percebeu, pela leitura dos autos e por informações recentes, que a realidade do território mudou de forma intensa. Hoje, estima-se que mais de 200 (duzentas) famílias de baixa renda residem na área de preservação permanente e no seu entorno imediato. Os moradores organizaram-se formalmente como Associação “Vila Paraíso”. Relatórios antigos da Secretaria de Assistência Social (2/2020 e 7/2023) descreveram a extrema vulnerabilidade socioeconômica de parte das famílias. O(A) Promotor(a) de Justiça observou, também, que a precariedade não se resume à moradia, pois grande parte das residências não possui acesso regular à rede de água potável; há ausência de saneamento básico e lançamento de esgoto diretamente no curso d’água; não há drenagem de águas pluviais; o sistema de limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos é intermitente e a energia elétrica é frequentemente obtida por ligações clandestinas.

Alguns atendimentos individualizados e reiterados que chegaram ao conheci mento da Promotoria por comunicações formais da rede local ajudaram a dimensionar o problema. No Procedimento Administrativo no 5/2024, por exemplo, constatou-se que a criança Miguel (8 anos) vive com a avó Dalva em moradia improvisada próxima ao curso d’água, sem ligação regular de água e com esgoto lançado a céu aberto; a família relata que a escola recusou a matrícula por ausência de comprovante de residência, e que o transporte escolar não entra na área em dias de chuva. No Procedimento Administrativo no 23/2025, registrou-se que o idoso Ari (74 anos) tem mobilidade reduzida, depende de terceiros para locomoção e não consegue realizar acompanhamento regular na unidade de saúde; a residência fica em trecho que a Defesa Civil municipal classifica como suscetível a inundações abruptas, situação verifica da em diversas outras ocupações do assentamento, mesmo as situadas fora da área de preservação permanente. Já no Procedimento Administrativo no 28/2025, a rede comunicou que Janaína (32 anos), pessoa com deficiência, cuja residência se situa em área adjacente à APP, utiliza energia por ligação clandestina (“gato”), e que pequenos focos de incêndio já ocorreram em períodos de sobrecarga. Em informe reservado encaminhado ao CREAS e juntado ao Procedimento Administrativo no 56/2025, instaurado na Promotoria, a autoridade policial comunicou que ao menos uma moradora, Renata (29 anos), reside no núcleo com dois dependentes (Sofia, 6 anos, e Lucas, 12 anos) e está sob medida protetiva de urgência vigente, no contexto de violência doméstica e familiar, situação que exige que o planejamento de identificação de famílias, participação social e comunicação pública observe salvaguardas de sigilo e de proteção de dados sensíveis, sem prejuízo do atendimento integral. Esses casos ainda tramitam na Promotoria e vêm sendo tratados individual mente; contudo, verifica-se que tendem a se perpetuar e a se agravar diante das desconformidades complexas e contínuas da ocupação. Apesar disso, o Município não realizou levantamento socioeconômico atualizado da população residente na área, não havendo cadastro completo das famílias ocupantes, tampouco diagnóstico prévio (social) e estudo técnico socioambiental atualizados. A Secretaria de Assistência Social informou, ainda, que parte das famílias não possui inscrição regular nem atualização no CadÚnico; que o CRAS não realiza busca ativa no território há vários meses; e que, em situações pontuais, a rede já precisou providenciar acolhimento institucional emergencial, sem um fluxo formal pactuado para cenários de desocupação ou deslocamento.

Além da ocupação residencial, verificaram-se situações urbanísticas paralelas que repercutem diretamente no cumprimento do título executivo. Em 2013, o clube de futebol “Libertadores de Tuiuí” cercou a área verde, que passou a ser predominantemente ocupada por construções, e condicionou seu uso ao pagamento de valores à entidade, sob a justificativa de custear a manutenção do espaço. No mesmo período, a área institucional foi cedida por meio da Lei Municipal no 1.345/2013 à entidade religiosa “Espírito Livre”, que a utiliza para realização de cultos. Ambas as instituições ingressaram nos autos da execução da ação civil pública, alegando que suas ocupações estariam consolidadas, que desempenham finalidade social e que as áreas permanecem formalmente registradas como públicas no Cartório de Registro de Imóveis, circunstância que, segundo sustentam, afastaria eventual prejuízo ao interesse público. O loteador Raimundo da Silva faleceu em 3 de agosto de 2014 e deixou como herdeiros Batuta da Silva e Tomé da Silva. Já na fase de cumprimento de sentença, os herdeiros apresentaram petições acompanhadas de documentos, nas quais comprovaram não ter recebido qualquer patrimônio do falecido, tampouco bens vinculados ao empreendimento em questão. Consta, ainda, que a gleba original foi incluída no perímetro urbano por ocasião da revisão do Plano Diretor de Tuiuí, aprovada em 6 de dezembro de 2009. Posteriormente, em 10 de janeiro de 2012, o órgão ambiental local, então composto por um biólogo contratado em cargo comissionado, autorizou a supressão de aproximadamente 5.000 m2 de vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em área que viria a ser incorporada ao parcelamento como lotes, em licenciamento distinto. Esses lotes foram integralmente adquiridos, em 18 de setembro de 2016, pela empresa “Investe Imóveis”, que permanece como proprietária. Conforme informado nos autos, a empresa aguarda a valorização imobiliária da região para iniciar a comercialização, expectativa vinculada ao desfecho do cumprimento da sentença. Embora o Município tenha reconhecido, em petição, que se formou no local um núcleo urbano informal de difícil reversão, com características típicas de núcleo urbano informal consolidado, sustenta que não pode adotar medidas de melhoria das condições de vida na área, porque existe sentença determinando desocupação da área de preservação permanente, que corresponde à parcela expressiva do núcleo (cerca de 35% de toda a ocupação). Ao mesmo tempo, afirmou não possuir alternativa real de remoção, por inexistência de programa habitacional municipal.

Em 2025, foi sancionada a Lei municipal no 1.456/2025, que passou a prever, para fins de cumprimento da sentença, faixa de área de preservação permanente de 2 (dois) metros ao longo do curso d’água natural e do entorno da nascente, ambos perenes. O Município sustenta que, com as alterações promovidas pela Lei no 14.285/2021 no Código Florestal, seria válida essa disciplina em âmbito local. Com base nisso, argumenta que a sentença já estaria integralmente cumprida, pois não haveria ocupações em distância inferior a 2 metros dessas áreas protegidas. Assim, requereu, em janeiro de 2026, a extinção da execução. Na mesma petição, contudo, o Município reconheceu a iminência de agrava mento dos riscos ambientais e de segurança e a multiplicidade de interesses envolvidos. Também se mostrou aberto para eventuais correções na Lei municipal no 1.456/2025, declarando estar disposto a discutir soluções institucionais e técnicas para reorganização da política pública local, mediante celebração de acordo que adeque a sua conduta às exigências constitucionais e legais. No mesmo contexto, consta nos autos que particulares diretamente envolvi dos na ocupação e na titularidade das áreas, inclusive a empresa proprietária dos lotes e entidades que atualmente utilizam áreas públicas, manifestaram interesse em participar de tratativas voltadas à construção de solução consensual para o caso. Entretanto, a Vara Judicial da Comarca certificou que a pauta se encontra congestionada, de modo que eventual audiência de conciliação somente seria designada para data distante, sem utilidade prática para a urgência que o caso demanda. Os autos vieram com vista ao Ministério Público para manifestação, em março de 2026. Considerando esse contexto, que indica a existência de uma ação civil pública de alcance coletivo ampliado, bem como significativa alteração fática desde a prolação e o trânsito em julgado da sentença, com a presença de desconformidades complexas, contínuas e de natureza estrutural, a exigir reorganização institucional e construção de políticas públicas, na condição de Promotor(a) de Justiça com atribuição na comarca, demonstre de que forma deve se desenvolver a atuação ministerial para o adequado enfrentamento da situação, de forma articulada e resolutiva, compatibilizando o cumprimento do título judicial com o regime jurídico urbanístico, ambiental e de proteção de direitos humanos. Para tanto, elabore, em uma ou mais peças, o(s) instrumento(s) extrajudicial(is) e judicial(is) adequados para organizar, monitorar e estabilizar a execução das obrigações públicas envolvidas, inclusive mediante a celebração de negócio jurídico destinado a traçar os parâmetros iniciais para compatibilizar as condutas às exigências legais e constitucionais, observadas as formalidades necessárias à sua plena validade. Deverão ser indicados os fundamentos constitucionais, legais e infralegais pertinentes, que amparem as medidas adotadas e os interesses defendidos. Não se identifique e consigne, ao final do(s) documento(s), tão somente a expressão “Promotor(a) de Justiça”.

(10 pontos)

(600 linhas)

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Especifique e fundamente quais são os princípios fundamentais norteadores do Plano Diretor Municipal, preconizado no Estatuto da Cidade.

(0,5 ponto)

(40 linhas)

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Em um município gaúcho de médio porte da região serrana, observa-se um crescimento urbano desordenado, com ocupações irregulares em áreas de preservação ambiental com expansão imobiliária que ignora a função social da propriedade urbana. O Plano Diretor Municipal, aprovado em 2015, não foi atualizado conforme as diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei Federal n.º 10.257/2001). Analise o tema sob a ótica do Direito Urbanístico, respondendo às subquestões abaixo com base na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Cidade e em doutrina e jurisprudência relevantes:

a) Explique o conceito de "política de desenvolvimento urbano" previsto no art. 182 da Constituição Federal e sua relação com o direito à cidade sustentável e a função social da propriedade urbana (art. 183 da CF/1988 e art. 2º do Estatuto da Cidade). No cenário hipotético, discuta como esses institutos podem ser invocados pelo Ministério Público por meio de instrumentos judiciais e extrajudiciais para combater ocupações irregulares em áreas de risco ambiental. (5 pontos)

b) Analise a obrigatoriedade e o conteúdo mínimo do Plano Diretor em municípios com mais de 20.000 habitantes, nos termos do art. 40 do Estatuto da Cidade. No caso descrito, identifique falhas potenciais no Plano Diretor Municipal e proponha uma estratégia de intervenção ministerial que integre instrumentos urbanísticos, considerando desafios locais, como o relevo serrano do Rio Grande do Sul. (5 pontos)

(10 pontos)

(40 linhas)

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O Prefeito eleito do Município de Alfa, ao assumir sua gestão, determinou a análise conjunta, por parte das Secretarias do Meio Ambiente e Negócios Jurídicos, da possibilidade de desafetação de determinados bens públicos imóveis contendo áreas verdes, objetivando a alteração de sua finalidade para se permitir a implantação de programa habitacional de interesse social.

Em parecer conjunto, as Secretarias do Meio Ambiente e Negócios Jurídicos, após a realização de estudos técnicos, concluíram pela viabilidade e legalidade da desafetação planejada pelo Prefeito Municipal, uma vez que não havia prejuízos ao meio ambiente, desde que observada a manutenção de áreas verdes quando da implementação do programa habitacional, bem como inexiste vedação legal, pelo contrário, eis que se trata de bens há muito tempo desapropriados pelo Município, o que permite a realização da alienação, permuta ou doação das áreas, objetivando a efetivação da política pública para a implantação de programa habitacional de interesse social, tendo se iniciado, portanto, a elaboração de Projeto de Lei compatível com aludido parecer, para aprovação pela Câmara dos Vereadores do Município de Alfa, visando à implementação da pretendida política pública.

Ao receber o Projeto de Lei, o Procurador Jurídico da Câmara dos Vereadores do Município de Alfa apresentou parecer jurídico pela legalidade e legitimidade do Projeto de Lei, recomendando à Presidência da Câmara que fosse pautado para votação pelo Plenário, ratificando os mesmos termos adotados pelas Secretarias do Meio Ambiente e de Negócios Jurídicos do Município de Alfa, mesmo sentido em que se manifestaram os órgãos internos e técnicos da própria Câmara Municipal.

Tendo conhecimento de tal medida, a Associação Civil sem fins lucrativos Beta, instituída em 10 de outubro de 2024 por grupo de moradores próximos a uma das áreas públicas verdes que se pretende a desafetação, propôs ação civil pública, em 25 de janeiro de 2025, com pedido de concessão de tutela de urgência, objetivando a tutela judicial hábil a impedir a desafetação daquelas áreas, alegando, em síntese, que, por se tratar de áreas verdes (espaço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização), haveria risco ao meio ambiente em razão de sua importante função ecológica na adaptação da cidade às mudanças climáticas, pelo que seria fundamental sua manutenção.

O Excelentíssimo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa decidiu pelo deferimento da tutela de urgência pretendida, nos termos do artigo 300, §2º, do CPC c.c. artigo 12, caput, da Lei nº 7.347/85, e determinou que a Câmara dos Vereadores do Município de Alfa se abstivesse da prática de qualquer ato que pudesse resultar na aprovação do projeto de lei e que promovesse a imediata suspensão do processo legislativo, sob os fundamentos, em síntese, de que haveria dados objetivos indicando aumento na temperatura global, de modo que a desafetação de áreas públicas verdes induvidosamente representaria risco de dano ao meio ambiente comum, pelo que não deteria o Município competência constitucional para legislar sobre a matéria específica, conforme artigo 24, VI, da Constituição Federal.

Diante de tal contexto, na condição de Procurador(a) Jurídico(a) da Câmara dos Vereadores do Município de Alfa, tendo este sido citado da pretensão autoral e da decisão provisória supracitada, adote a medida prevista pela legislação processual com o intuito de buscar a reforma urgente da decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa.

(100 pontos)

(120 linhas)

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O município de Vale do Sol, buscando preservar áreas ambientalmente sensíveis e ordenar o crescimento urbano, editou uma lei municipal proibindo qualquer ocupação humana em áreas de encostas e margens de rios, independentemente da existência de urbanização consolidada. A lei também determina que todas as ocupações situadas nessas áreas devem ser removidas em até um ano, sem prever qualquer possibilidade de regularização fundiária ou reassentamento das famílias atingidas pela remoção. Um grupo de moradores da comunidade Vila Esperança, ocupação existente no município há mais de 25 anos às margens do Rio das Pedras e que já possui infraestrutura urbana básica, organizou protesto e pretende ingressar com ação, alegando violação de seus direitos.

Diante da controvérsia, faça uma análise e disserte sobre a validade da referida norma municipal à luz da legislação federal aplicável. Considere, em sua resposta, a competência municipal para legislar sobre ordenamento territorial e meio ambiente e a remoção forçada da comunidade Vila Esperança, sem alternativas de reassentamento ou regularização.

Fundamente sua resposta com base na Constituição Federal, na Lei de Regularização Fundiária (Lei nº 13.465/2017) e na Lei de Política Urbana (Lei nº 10.257/2001).

(5 pontos)

(15 linhas)

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Com base nas disposições do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), discorra sobre o direito de preempção abordando, de forma fundamentada, os seguintes tópicos:

a) conceito;

b) instituição;

c) prazo de vigência e quantidade de alienações;

d) procedimento a ser adotado pelo proprietário caso tenha intenção de alienar o respectivo imóvel.

(10 pontos)

(mínimo de 10 linhas e máximo de 20 linhas)

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