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MARIA DA SILVA era empregada contratada pela empresa AUTOPEÇAS HEMISFÉRIO SUL S/A, onde laborava durante cinco dias por semana, em regime de 44 horas, exercendo atividade de controle de expedição.
Desde o último dia 31/07/2017, no entanto, ela deixou de comparecer ao trabalho, enviando ao departamento de recursos humanos, neste mesmo dia, o pedido de suspensão do seu contrato de trabalho pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, elencando as seguintes razões:
A - É mãe solteira de um único filho, com idade de 7 (sete) anos. que foi atropelado gravemente no último dia 30/07/2017 e se encontra atualmente internado em UTI pediátrica, por período mínimo de 90 (noventa) dias, conforme indica relatório médico anexado.
B - Ela não conta com parentes na localidade e os parentes mais distantes não dispõem de recursos econômicos; o pai da criança é falecido, sendo ela a única responsável legal.
C - Entende que, como mãe, é seu dever permanecer ao lado de seu filho por período integral, além de haver exigência do Hospital pediátrico (conforme declaração que foi anexada), sendo esta também sua intenção, até a efetiva recuperação ou, pelo menos, até que haja o despertar do coma.
A empresa enviou emissário com resposta que foi entregue, em mãos, no dia seguinte (01/08/2017) para a trabalhadora, convocando-a para retornar ao trabalho em até dois dias, sob pena de, não o fazendo, ser presumida a prática de falta grave capaz de romper o pacto laboral por justa causa.
Em (4 de agosto de 2017, a empresa encaminhou nova convocação postal, com aviso de recebimento, e publicou, em jornal de grande circulação na cidade, edital conclamando a trabalhadora a retornar para o trabalho, sob pena de, vencido o prazo de 30 (trinta) dias, ser presumido o desinteresse na continuidade do vinculo de emprego.
Em 07 da agosto, a categoria profissional dos trabalhadores, da qual faz parte a trabalhadora MARIA DA SILVA, iniciou paralisação por motivo de greve, interrompendo as atividades laborais, em tudo observando regularmente o que prescreve a Lei nº 7.783/1989.
Após intensas negociações coletivas, a categoria obreira decidiu retomar as atividades em 01/09/2017, integrando o ajuste da categoria isonômica, com a empresa, a reposição parcial das horas paralisadas e a vedação de desconto dos dias parados.
Em 03/09/2017, à empresa rescindiu o contraio de trabalho de MARIA DA SILVA por justa causa. Na mesma data, na UTI, faleceu o filho da trabalhadora dispensada.
Diante desta contexto fático:
1 - Conceitue, distinguindo, a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho.
2 - O contrato de trabalho de MARIA DA SILVA deveria ser considerado interrompido ou suspenso? Por quê?
3 - A empregadora poderia ou não rescindir o contrato da trabalhadora MARIA DA SILVA por justa causa?
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